Assinale a opção correta no que concerne aos tribunais de contas.
- A)Compete ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, excetuadas as referentes às fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Errada, porque a Constituição manda apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, sem essa exceção citada na alternativa.
- B)Nas auditorias de desempenho, consideradas instrumentos de fiscalização, examina-se a economicidade, eficiência e eficácia da ação governamental, a partir da análise da estratégia organizacional, da gestão e dos procedimentos operacionais.
Certa, pois a auditoria de desempenho verifica economicidade, eficiência e eficácia da ação governamental, analisando estratégia, gestão e procedimentos operacionais.
- C)As decisões do tribunal de contas de que resulte aplicação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo.
Errada, porque as decisões dos tribunais de contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo.
- D)O parecer prévio emitido pelos tribunais de contas vincula o Poder Legislativo quando do julgamento das contas, por isso esses tribunais podem impedir a execução de ato administrativo da administração direta e indireta.
Errada, porque o parecer prévio do tribunal de contas não vincula o Poder Legislativo e o tribunal não pode impedir a execução de ato administrativo por essa via.
- E)O tribunal de contas é dotado de caráter jurisdicional no desempenho de sua função de julgador das contas de gestão.
Errada, porque o tribunal de contas não exerce jurisdição; ele faz controle externo e julgamentos administrativos de contas, sem natureza jurisdicional.
Gabarito: B
Os tribunais de contas são órgãos de controle externo, e a Constituição deu a eles um papel muito forte na fiscalização da Administração, mas sem transformar esses órgãos em “juízes” no sentido clássico. Eles apreciam contas, fazem auditorias, emitem parecer prévio e julgam certas contas, especialmente as de administradores e responsáveis por dinheiro público. O ponto central aqui é perceber que o controle pode ir muito além de olhar papelada: ele também alcança a forma como a política pública foi executada. É justamente aí que entra a auditoria de desempenho. Nela, o foco não é só verificar se a despesa foi legal, mas se a ação governamental foi econômica, eficiente e eficaz. Em outras palavras: gastou bem? gastou sem desperdício? entregou resultado? A análise alcança a estratégia organizacional, a gestão e os procedimentos operacionais, como a banca descreveu. Isso está alinhado com a lógica moderna do controle externo, que não quer apenas achar erro formal, mas medir se o dinheiro público virou resultado. Por isso o item B está correto. Ele traduz a ideia de auditoria operacional ou de desempenho, prevista na prática de fiscalização dos tribunais de contas e compatível com a Constituição, que no art. 71 autoriza inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Em prova, quando aparecer economia, eficiência e eficácia juntos, você já acende a luz: é o trio clássico da auditoria de desempenho. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. O tribunal de contas não tem função jurisdicional, seu parecer prévio não vincula o Legislativo e suas decisões com débito ou multa têm eficácia de título executivo. Ou seja: a banca misturou conceitos reais com detalhes trocados para ver se você cai na conversa.