De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, a escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade. Além de obedecer às normas de contabilidade pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no seu art. 50, estabelece que a escrituração das contas públicas deverá observar que
- A)a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Correta, pois reproduz o art. 50, I, da LRF: a disponibilidade de caixa deve ter registro próprio e os recursos vinculados precisam ficar identificados e individualizados.
- B)a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência.
Errada, porque a despesa e a assunção de compromisso não são registradas pelo regime de caixa, e sim segundo a lógica orçamentária e patrimonial aplicável.
- C)as demonstrações contábeis compreenderão as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente e as operações intragovernamentais.
Errada, pois essa redação não corresponde ao comando do art. 50 da LRF sobre escrituração das contas públicas.
- D)as despesas previdenciárias não serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos e a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos decorrentes da alienação de ativos.
Errada, porque a LRF determina justamente demonstrativos específicos para despesas previdenciárias e não autoriza essa redação sobre a DVP.
- E)as operações de crédito e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, sem detalhamento, por simplificação contábil.
Errada, pois a escrituração deve evidenciar a dívida pública com transparência e detalhamento, não com simplificação que reduza a informação contábil.
Gabarito: A
A questão cobra um ponto clássico do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal: a escrituração das contas públicas precisa ser organizada de forma a dar transparência e permitir controle real sobre os recursos. Não basta lançar números de qualquer jeito, como se tudo fosse um bolo só. A ideia é mostrar com clareza o que é recurso livre e o que está vinculado a órgão, fundo ou despesa obrigatória. No inciso I do art. 50, a LRF determina que a disponibilidade de caixa conste de registro próprio, com identificação e escrituração individualizada dos recursos vinculados. Isso evita confusão entre dinheiro carimbado e dinheiro sem destinação específica, o que é essencial para a boa gestão fiscal. Em prova, quando aparecer "registro próprio" e "individualizada", acenda a luz verde. As demais alternativas misturam conceitos de outros dispositivos ou trocam regimes contábeis. A LRF e as normas de contabilidade pública valorizam transparência, evidenciação e segregação das informações, não simplificação que esconda dados relevantes. Por isso, a alternativa A reproduz corretamente a exigência legal do art. 50, inciso I.