Os serviços da dívida a pagar decorrentes de operações de crédito contraídas pelos entes da Federação devem ser contemplados no cálculo
- A)da dívida ativa.
Errada, porque dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública, e não a obrigação de pagar serviços da dívida.
- B)da dívida flutuante.
Certa, porque os serviços da dívida a pagar integram a dívida flutuante, nos termos do art. 92 da Lei 4.320/1964.
- C)do passivo permanente.
Errada, porque passivo permanente é categoria contábil patrimonial, não a classificação legal usada para esse item da dívida pública.
- D)da dívida pública mobiliária.
Errada, porque dívida pública mobiliária se refere a títulos emitidos pelo ente, e não aos serviços da dívida a pagar.
- E)da dívida fundada.
Errada, porque dívida fundada se relaciona às obrigações de longo prazo, enquanto os serviços da dívida a pagar entram na dívida flutuante.
Gabarito: B
Quando a questão fala em "serviços da dívida a pagar", ela está falando das parcelas, juros e encargos decorrentes de operações de crédito que ainda não foram quitados pelo ente público. Esse tipo de obrigação entra no grupo da dívida flutuante, porque a Lei 4.320/1964, no art. 92, inclui expressamente os "serviços da dívida a pagar" entre os seus componentes. A lógica é simples: dívida flutuante reúne compromissos de curto prazo ou de exigibilidade mais imediata, como restos a pagar, depósitos e esses serviços da dívida pendentes. Já a dívida fundada, em regra, cuida das obrigações de prazo mais longo, especialmente as contraídas para financiamento e com vencimento posterior. Por isso, o gabarito é a alternativa B. A banca adora trocar os nomes para ver se você confunde "serviço da dívida" com "dívida fundada". Mas aqui o termo do enunciado é bem específico: o que vai no cálculo é a dívida flutuante, não a fundada. Se você lembrar do art. 92 da Lei 4.320/1964, já mata a questão com segurança: a dívida flutuante compreende restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e débitos de tesouraria.