O regime de adiantamento, também conhecido como suprimento de fundos, é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Suponha que a Universidade Federal de Juiz de Fora adiantou uma quantia em dinheiro para o motorista servidor do ônibus que levou os estudantes para uma excursão acadêmica. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
- A)Esse adiantamento representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, ocorre redução no patrimônio líquido.
Errada, porque o adiantamento não se confunde com despesa patrimonial no momento da concessão; ele é uma forma de execução da despesa orçamentária, com posterior prestação de contas.
- B)O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, mas nem sempre é precedida de empenho na dotação própria.
Errada, porque a concessão de suprimento de fundos deve ser precedida de empenho na dotação própria, não sendo uma entrega de numerário sem esse requisito.
- C)Esse adiantamento não constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao motorista, não é necessário percorrer todos os estágios da despesa orçamentária.
Errada, porque o suprimento de fundos é sim despesa orçamentária e exige a observância dos estágios e formalidades cabíveis, ainda que com procedimento especial.
- D)Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno.
Certa, porque cada ente federativo pode regulamentar o regime de adiantamento, ajustando-o às suas peculiaridades e ao respectivo sistema de controle interno.
- E)Pode-se efetuar o adiantamento ao motorista, mesmo que este não tenha realizado, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos.
Errada, porque a falta de comprovação no prazo impede a regularidade da despesa e sujeita o responsável às medidas de apuração e ressarcimento.
Gabarito: D
O regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, é uma forma excepcional de gastar dinheiro público quando a despesa não pode esperar o procedimento comum. Em vez de seguir o caminho mais lento da despesa normal, a Administração entrega numerário a um servidor para ele pagar gastos específicos e depois prestar contas do que foi usado. É uma solução prática, mas com controle rígido, porque dinheiro público não gosta de aventura. No caso da União, o tema é tratado na Lei 4.320/1964, art. 68, e também no Decreto 93.872/1986, que disciplina a execução orçamentária e financeira. A lógica é simples: cada ente da Federação pode regulamentar o regime de adiantamento conforme sua organização, suas regras e suas necessidades de controle interno. Por isso, a alternativa D está correta: União, estados, DF e municípios podem fixar suas próprias normas sobre suprimento de fundos, desde que respeitem o modelo jurídico do sistema de controle e os limites legais. A ideia é justamente permitir adaptação ao funcionamento de cada ente, sem transformar o adiantamento em cheque em branco. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: o suprimento de fundos envolve execução orçamentária e deve observar o empenho; a concessão do numerário não é licença para gastar fora das regras; e, sem prestação de contas no prazo, o servidor entra na zona da dor de cabeça administrativa, não na da conveniência.