Ao separar o ativo e o passivo em Financeiro e Permanente, em função da dependência ou não de autorização legislativa ou orçamentária para realização dos itens que o compõe, a Lei nº 4.320/1964 confere ao Balanço Patrimonial um viés
- A)contábil.
Errada, porque o ponto central não é apenas registrar fatos contábeis, mas relacioná-los com a execução orçamentária.
- B)legislativo.
Errada, porque a separação em financeiro e permanente não confere ao balanço um viés legislativo, e sim ligado ao orçamento.
- C)orçamentário.
Certa, porque a distinção entre itens financeiros e permanentes, com base na necessidade de autorização orçamentária, dá ao balanço um viés orçamentário.
- D)operacional.
Errada, pois o enfoque não é medir desempenho operacional, mas evidenciar a relação com o orçamento e com a situação patrimonial.
- E)patrimonial.
Errada, porque embora o balanço tenha natureza patrimonial, a questão destaca especificamente o efeito da classificação em financeiro e permanente sobre o viés orçamentário.
Gabarito: C
Na Lei nº 4.320/1964, o Balanço Patrimonial não aparece só como uma foto “patrimonial” pura e simples. Ele também separa ativo e passivo em Financeiro e Permanente, considerando se os itens dependem ou não de autorização legislativa ou orçamentária para sua realização. Esse recorte faz com que o demonstrativo tenha forte ligação com o controle da execução do orçamento. Em outras palavras: o balanço mostra a situação patrimonial, mas com uma lente adicional voltada para o orçamento público. Isso é típico do modelo da Lei 4.320, que mistura contabilidade com controle orçamentário de forma bem característica do setor público brasileiro. Não é à toa que, em prova, a banca gosta de destacar esse “cheiro” de orçamento. Por isso, o gabarito é a letra C. Ao classificar ativos e passivos em financeiro e permanente com base na dependência de autorização orçamentária, a lei confere ao Balanço Patrimonial um viés orçamentário. Esse ponto é clássico na doutrina da contabilidade pública e decorre da própria estrutura da Lei nº 4.320/1964, especialmente da lógica de seus quadros e da leitura do art. 105. Então, se a questão falar em autorização legislativa ou orçamentária como critério de separação, pense imediatamente em orçamento no radar, mesmo que o nome do demonstrativo seja patrimonial. É a contabilidade pública fazendo o famoso “não sou só uma, sou duas coisas ao mesmo tempo”.