Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (fato gerador). Segundo a classificação dos empenhos, o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado sujeitas a parcelamento é denominado
- A)global.
Certa, porque o empenho global é usado em despesas contratuais ou de valor determinado sujeitas a parcelamento.
- B)contratual.
Errada, porque 'contratual' não é a classificação legal dos empenhos na Lei 4.320/1964.
- C)estimativo.
Errada, porque o empenho estimativo é para despesas de valor não previamente conhecido ou apenas estimável.
- D)temporal.
Errada, porque 'temporal' não é espécie de empenho prevista na classificação legal.
- E)ordinário.
Errada, porque o empenho ordinário é aplicado a despesas comuns, de valor exato e em regra pagas de uma vez.
Gabarito: A
No Direito Financeiro, o empenho é a primeira etapa da despesa pública: ele reserva parte do orçamento para fazer frente a uma obrigação futura. A Lei 4.320/1964 trata o empenho como o ato que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de condição, e a prática cobra muito a classificação desse ato. Aqui mora a pegadinha clássica da FGV. Quando a despesa é contratual ou tem valor determinado e será paga de forma parcelada, o empenho adequado é o global. A lógica é simples: o Estado já sabe o valor total da obrigação, então empenha tudo de uma vez, ainda que o pagamento ocorra em etapas ao longo do tempo. É o caso típico de contratos de aluguel, obras, serviços continuados com valor certo etc. Já o empenho estimativo é usado quando não dá para saber com precisão o valor total da despesa no momento da contratação, como contas de consumo e outras despesas variáveis. O ordinário, por sua vez, é para despesas de valor fixo e pagamento em uma única vez. Então, se a questão fala em despesa contratual ou de valor determinado sujeita a parcelamento, a resposta é global mesmo. Esse entendimento é o que se extrai da classificação tradicional prevista na Lei 4.320/1964 e repetida pela doutrina de Contabilidade Pública: global para valor certo com parcelamento, estimativo para valor incerto e ordinário para despesa comum, sem parcelamento relevante. A banca gosta de trocar os rótulos para ver se você está atento ao detalhe.