Um determinado ente público emitiu uma nota de empenho relativa à locação de um equipamento por trinta dias, iniciando no dia 01/10/2021. O serviço foi prestado no período pactuado, porém, a empresa só emitiu a nota fiscal em 03/02/2022. Nesse caso, considerando que os demais procedimentos foram realizados à luz da legislação aplicável, no exercício de 2022, após o recebimento e conferência dos documentos, o ente deve:
- A)proceder ao pagamento de imediato, haja vista referir-se a uma despesa extraorçamentária no presente exercício;
Errada, porque não se trata de despesa extraorçamentária e o pagamento não pode ocorrer sem prévia liquidação.
- B)providenciar o pagamento após a liquidação, nos termos de uma despesa inscrita em restos a pagar não processados;
Certa, pois a despesa estava empenhada e sem liquidação ao final de 2021, devendo ser liquidada em 2022 e paga como resto a pagar não processado.
- C)reabir o crédito adicional que foi empenhado para possibilitar o pagamento da despesa;
Errada, porque não se fala em reabrir crédito adicional para pagar despesa já empenhada e inscrita em restos a pagar.
- D)reclassificar a despesa de restos a pagar não processados para processados e proceder à liquidação;
Errada, porque a despesa ainda não estava processada em 2022; antes de virar processada, ela precisava ser liquidada.
- E)tratar a transação como despesas de exercícios anteriores e indicar a dotação específica consignada no orçamento.
Errada, porque despesa de exercícios anteriores pressupõe ausência de empenho adequado no exercício próprio, o que não ocorreu aqui.
Gabarito: B
Na despesa pública, o caminho clássico é: empenho, liquidação e pagamento. O empenho reserva a dotação; a liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964, é o momento em que o ente verifica o direito do credor, com base no título e nos documentos comprobatórios; e só depois vem o pagamento. Sem essa sequência, o caixa não pode “pular etapas”, por mais simpático que isso pareça para quem quer encerrar logo o assunto. Aqui, o serviço foi prestado no prazo pactuado, mas a nota fiscal só foi emitida em 03/02/2022. Como a documentação necessária para a conferência e a comprovação do direito só chegou em 2022, a despesa ainda não tinha sido liquidada no encerramento de 2021. Logo, ela ficou como restos a pagar não processados, isto é, empenhada, mas ainda sem liquidação. Em 2022, após o recebimento e a conferência dos documentos, o ente deve fazer a liquidação e, em seguida, o pagamento. É exatamente isso que o gabarito B descreve. A lógica é bem “pé no chão”: primeiro comprova-se o direito do fornecedor, depois se paga. A pegadinha da questão é confundir ausência de nota fiscal em 2021 com despesa de exercícios anteriores ou com pagamento imediato. Não é o caso: houve empenho válido no exercício anterior, então o tratamento correto é pelo regime de restos a pagar não processados, e não por DEA.