O prefeito de uma capital em seu primeiro ano de mandato (2021) solicitou ao seu secretário de finanças uma explanação sucinta e objetiva acerca das informações fiscais a serem geradas e publicadas pelo Município. O prefeito estava preocupado com os números reportados em uma audiência pública realizada em fevereiro/2021, após a abertura da sessão legislativa. O secretário esclareceu ao prefeito que os resultados fiscais da sua atuação como gestor seriam reportados somente:
- A)a partir de maio de 2021;
Correta, porque o primeiro relatório de gestão fiscal do ano só é publicado após o encerramento do primeiro quadrimestre, ou seja, a partir de maio.
- B)no final do exercício de 2021;
Errada, porque o relatório fiscal não fica para o fim do exercício; a LRF exige divulgação periódica ao longo do ano.
- C)no segundo ano de mandato;
Errada, porque o controle fiscal não espera o segundo ano de mandato, já começa no próprio exercício da gestão.
- D)após a aprovação do plano plurianual;
Errada, porque o plano plurianual não condiciona a publicação dos relatórios fiscais da LRF.
- E)após a aprovação de alterações na LDO do exercício.
Errada, porque alterações na LDO não são requisito para a divulgação dos relatórios fiscais periódicos.
Gabarito: A
A LRF trabalha com dois grandes instrumentos de acompanhamento fiscal: o RREO, que é bimestral, e o RGF, que é quadrimestral. Na prática, isso significa que nem toda informação fiscal aparece de imediato na mesa do prefeito, porque a lei dá um ritmo certo para apurar, consolidar e publicar os dados. O truque da questão está justamente nesse calendário. Quando a banca fala em "resultados fiscais da sua atuação como gestor", ela está mirando o Relatório de Gestão Fiscal, que só fecha ao fim de cada quadrimestre. No primeiro ano de mandato, o primeiro corte relevante vai até abril, e a publicação ocorre até 30 dias depois do encerramento do período. Resultado: a divulgação acontece, na prática, a partir de maio. Por isso o gabarito é a letra A. A audiência pública de fevereiro não antecipa esse relatório quadrimestral, porque ainda não existe quadrimestre encerrado para ser demonstrado. É aquela clássica lógica da LRF: primeiro fecha o período, depois presta contas. Sem magia, sem atalho, só cronograma fiscal mesmo. Fundamento legal: artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, que tratam da periodicidade e do prazo de publicação do RGF.