Em relação à dívida flutuante, analise os itens a seguir: I. depósitos II. débitos de tesouraria III. serviços da dívida a pagar. De acordo com a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante inclui
- A)I, somente.
Errada, porque depósitos sozinhos não esgotam o conceito legal de dívida flutuante, que é mais amplo.
- B)I e II, somente.
Errada, porque além de depósitos e débitos de tesouraria, a lei também inclui serviços da dívida a pagar.
- C)I e III, somente.
Errada, porque faltou débitos de tesouraria, que também está expressamente na Lei nº 4.320/64.
- D)II e III, somente.
Errada, porque depósitos também integram a dívida flutuante, então não dá para excluir o item I.
- E)I, II e III.
Certa, porque a Lei nº 4.320/64 inclui depósitos, débitos de tesouraria e serviços da dívida a pagar na dívida flutuante.
Gabarito: E
A dívida flutuante, na Lei nº 4.320/64, é a parte da dívida pública ligada a compromissos de curto prazo, que costumam ficar pendentes de um exercício para outro. Ela não é a grande dívida de longo prazo do ente, mas sim aquele passivo mais “de giro”, que aparece e precisa ser resolvido sem demora. O artigo 92 da Lei nº 4.320/64 diz expressamente que a dívida flutuante compreende: restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e débitos de tesouraria. Ou seja, o rol legal é bem direto e costuma ser cobrado quase como decoreba, porque a banca gosta de testar se você lê a lei com atenção. No item I, depósitos, há inclusão expressa na lei. No item II, débitos de tesouraria, também há previsão legal. E no item III, serviços da dívida a pagar, igualmente faz parte da dívida flutuante. Então, como os três itens aparecem no texto legal, o gabarito é a alternativa E. Resumo prático: se a questão falar em dívida flutuante pela Lei 4.320/64, pense no pacote completo do art. 92. Se algum item estiver nessa lista, entra; se não estiver, desconfie. Aqui, não teve pegadinha escondida: a lei entregou tudo de bandeja.