Costuma-se considerar como receitas públicas os ingressos de recursos nos cofres do Estado que representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário. Para que esses recursos possam integrar essas disponibilidades ao erário, é necessário que:
- A)impliquem variação aumentativa no patrimônio;
Errada, porque nem toda receita pública implica variação aumentativa no patrimônio, já que a questão trata da natureza do ingresso como disponibilidade financeira do erário.
- B)representem entradas compensatórias;
Errada, porque entradas compensatórias são justamente ingressos transitórios, sem caráter de receita pública definitiva.
- C)tenham caráter não transitório;
Certa, porque a receita pública precisa ser um ingresso definitivo, sem natureza transitória, para integrar as disponibilidades do erário.
- D)tenham sido objeto de lançamento prévio;
Errada, porque lançamento prévio é requisito ligado a algumas receitas, como as tributárias, mas não define a natureza geral de receita pública.
- E)tenham sido previstos na Lei Orçamentária Anual.
Errada, porque uma entrada pode ser receita mesmo que não tenha sido inicialmente prevista na LOA, desde que seja ingresso definitivo para o erário.
Gabarito: C
Em Contabilidade Pública, nem todo dinheiro que entra no caixa do Estado vira receita pública. O ponto central é saber se a entrada é definitiva, isto é, se aumenta de forma permanente a disponibilidade financeira do erário. Se a entrada for apenas passageira, para depois ser devolvida ou compensada, ela não se comporta como receita. É aquela velha história: entrou, mas não ficou, então não virou “dinheiro livre” do Estado. Por isso, a ideia que melhor define receita pública é a de ingresso com caráter não transitório. A doutrina clássica e a prática contábil se apoiam nessa noção de definitividade do ingresso. Em linguagem simples: receita pública é o que fica no patrimônio financeiro do ente, e não só um valor que passou por ali de visita. Isso ajuda a separar receita de entradas meramente compensatórias, depósitos de terceiros e outros ingressos que não representam acréscimo definitivo ao caixa público. Na Lei nº 4.320/1964, essa lógica aparece na distinção entre ingressos orçamentários e extraorçamentários, sendo estes últimos apenas entradas transitórias, sem efeito de receita. Logo, o gabarito é a letra C, porque para integrar as disponibilidades do erário o ingresso precisa ter caráter não transitório. Se é provisório, compensatório ou sujeito a devolução, não se trata de receita pública em sentido próprio.