← Questões de Contabilidade Pública

Contabilidade Pública · FGV · 2023

Questão comentada de Contabilidade Pública

Uma entidade fez o registro do empenho de uma despesa em 03/11/20X1. Em 31/12/20X1 não havia ocorrido o fato gerador da obrigação. Nesse caso, se comprovadas as condições necessárias para inscrição de restos a pagar, deve-se debitar a conta Crédito empenhado a liquidar (classe 6) e creditar a conta:

Gabarito: E

Aqui a ideia central é separar o que foi empenhado, o que foi liquidado e o que ainda não virou obrigação exigível. No setor público, o empenho reserva dotação e cria um compromisso para a Administração, mas a despesa só entra na fase de liquidação quando o fato gerador acontece e a Administração verifica o direito do credor. Se em 31/12/20X1 o fato gerador ainda não ocorreu, então a despesa ficou apenas empenhada, sem liquidação. Nessa situação, se houver as condições para inscrição em restos a pagar, o valor deve ser tratado como resto a pagar não processado, porque ainda não houve liquidação. Pela lógica dos lançamentos patrimoniais e de controle, a conta Crédito empenhado a liquidar (classe 6) é baixada contra a conta que representa o empenho ainda pendente dentro dos restos a pagar não processados. É justamente por isso que o gabarito é a alternativa E: ela traz a nomenclatura correta para o estágio em que a despesa está apenas empenhada, sem fato gerador e sem liquidação. Em termos práticos, é como se o orçamento tivesse separado a cadeira na sala, mas a despesa ainda não tivesse sentado nela. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e a lógica da Lei 4.320/1964 sustentam essa distinção entre empenho, liquidação e pagamento. Resumo mental rápido: empenhou, mas não liquidou e o exercício acabou? Vira resto a pagar não processado. Se a obrigação já tivesse sido verificada, aí seria outra história. Aqui, como não houve fato gerador, não dá para falar em despesa liquidada nem em resto a pagar processado.

Continue treinando

Questões relacionadas