Em relação às despesas de exercícios anteriores, analise as afirmativas a seguir. I. Despesas que não foram processadas na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor cumpriu sua obrigação. II. Restos a pagar com prescrição interrompida, são aqueles em que a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. III. Compromissos reconhecidos antes do encerramento do exercício, são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, e reconhecido o direito do reclamante antes do encerramento do exercício correspondente. Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se o que se afirma em
- A)I, somente.
Errada, porque a afirmativa II também está prevista no art. 37 da Lei 4.320/1964.
- B)I e II, somente.
Certa, porque as afirmativas I e II correspondem às hipóteses legais de despesas de exercícios anteriores.
- C)I e III, somente.
Errada, porque a afirmativa III contraria a ideia de despesa de exercício anterior, que exige reconhecimento posterior ao encerramento do exercício.
- D)II e III, somente.
Errada, porque a afirmativa I também está correta e integra a previsão legal do art. 37.
- E)I, II e III.
Errada, porque a afirmativa III não se enquadra como despesa de exercícios anteriores.
Gabarito: B
As despesas de exercícios anteriores são um jeito da contabilidade pública lidar com despesas que ficaram para trás, mas cujo direito do credor ainda precisa ser reconhecido. A regra está no art. 37 da Lei 4.320/1964, que trata exatamente dessas situações: despesas não processadas na época própria, restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Na prática, o ponto central é este: a despesa nasceu no passado, mas o pagamento ou o reconhecimento contábil acabou ficando para depois. Então, em vez de tratar como despesa normal do exercício atual, a Administração registra como despesa de exercícios anteriores. Na afirmativa I, a ideia está correta: se a despesa não foi processada no momento certo e o credor cumpriu sua obrigação dentro do prazo, ela pode ser enquadrada como despesa de exercício anterior, nos termos do art. 37, I. A FGV adora essa linguagem de "não processada na época própria", porque é exatamente a pista clássica da norma. A afirmativa II também está correta, porque o art. 37, II, inclui os restos a pagar com prescrição interrompida, isto é, a inscrição foi cancelada, mas o direito do credor continua válido. Já a III está errada: "compromissos reconhecidos antes do encerramento do exercício" não combina com a lógica da despesa de exercícios anteriores, que exige reconhecimento posterior ao fechamento, não antes dele. Por isso, o gabarito é B.