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Contabilidade Pública · FGV · 2023

Questão comentada de Contabilidade Pública

Um novo servidor foi designado para trabalhar no setor responsável pela execução orçamentária da despesa, especificamente na seção de liquidação da despesa. Pela ausência de fluxo padronizado de procedimentos, ele tinha dúvidas recorrentes que eram consultadas a colegas mais experientes. Ao examinar um processo de despesa para verificar a regularidade do direito adquirido pelo credor, ele foi orientado pelos colegas a analisar: I. o contrato, se houver, e a nota de empenho; II. a fonte de custeio da despesa; III. os comprovantes da prestação do serviço; IV. a compatibilidade da despesa com a programação financeira. De acordo com a Lei nº 4.320/1964, são considerados títulos e documentos comprobatórios, para fins de liquidação, somente os itens:

Gabarito: A

Na liquidação da despesa, a Administração confere se o credor realmente cumpriu o que foi contratado e se o objeto da despesa foi entregue do jeito certo. A Lei nº 4.320/1964, no art. 63, diz que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, e também na apuração do objeto do pagamento e da importância exata a pagar. Na prática, isso significa olhar para aquilo que prova a execução da despesa: contrato, se houver, nota de empenho, notas fiscais, atesto, recibos, medições e outros documentos que demonstrem a prestação do serviço ou a entrega do bem. É a fase do "deixa eu ver se isso aconteceu mesmo" antes de pagar. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Os itens I e III são os que se encaixam como títulos e documentos comprobatórios para fins de liquidação: o contrato e a nota de empenho, de um lado, e os comprovantes da prestação do serviço, de outro. Eles ajudam a verificar se o direito do credor nasceu de forma regular. Já a fonte de custeio e a compatibilidade com a programação financeira pertencem a outra lógica de controle da despesa, mais ligada à disponibilidade orçamentária e financeira, não à prova material do direito a receber. Em resumo: na liquidação, você olha para a execução da obrigação, não para o caixa da vez.

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