O governador do Estado Alfa foi cientificado de que o Município Beta, situado em seu território, não pagava, há três anos, a dívida decorrente de contratos de financiamento com instituições financeiras governamentais, que tinham por objetivo viabilizar a realização de obras públicas. A ausência de pagamento não decorria de força maior, mas, sim, de opção política do prefeito municipal. Considerando a narrativa, essa espécie de dívida é considerada:
- A)flutuante e pode ensejar a decretação da intervenção espontânea;
Errada, porque a dívida não é flutuante e a hipótese de intervenção descrita na Constituição é espontânea, não provocada.
- B)fundada e pode ensejar a decretação da intervenção espontânea;
Certa, pois contratos de financiamento geram dívida fundada e a falta de pagamento por dois anos, sem força maior, autoriza intervenção espontânea do Estado no Município.
- C)fundada e somente pode ensejar a decretação da intervenção provocada;
Errada, porque a intervenção aqui não é provocada, já que a Constituição trata essa hipótese como intervenção espontânea do Estado.
- D)flutuante e somente pode ensejar a decretação da intervenção provocada;
Errada, porque a dívida não é flutuante; além disso, a inadimplência por dívida fundada é hipótese de intervenção espontânea.
- E)mobiliária e somente pode ensejar a decretação da intervenção provocada.
Errada, porque a dívida descrita é fundada, não mobiliária, e a Constituição não usa essa categoria para essa hipótese de intervenção.
Gabarito: B
A questão mistura dois assuntos que a FGV adora colocar no mesmo pacote: classificação da dívida e hipótese de intervenção. Primeiro, a dívida decorrente de contratos de financiamento com instituições financeiras, para viabilizar obras públicas, é dívida fundada (ou consolidada), porque nasce de operação de crédito e tem caráter de médio e longo prazo, não de obrigação de curtíssimo prazo como na dívida flutuante. Na linguagem da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante reúne compromissos de curto prazo, como restos a pagar, serviços da dívida a pagar e depósitos. Já a dívida fundada corresponde a compromissos assumidos com prazo superior ao exercício financeiro, inclusive empréstimos e financiamentos. Então, aqui não tem mistério: financiamento para obra pública entra no bloco da dívida fundada. Quanto à intervenção, a Constituição permite que o Estado intervenha no Município, de forma espontânea, se ele deixar de pagar, sem motivo de força maior, a dívida fundada por dois anos consecutivos. Isso está no art. 35, I, da CF/1988. Como o enunciado diz que a inadimplência durou três anos e foi por opção política do prefeito, a hipótese constitucional está preenchida. Resultado: é dívida fundada e pode ensejar intervenção espontânea. A banca costuma trocar o nome da dívida e ainda brincar com a palavra 'intervenção', mas aqui o roteiro constitucional veio certinho.