De acordo com a Lei 4320/64, são créditos adicionais extraordinários os destinados a
- A)despesas urgentes e imprevistas.
Certa: crédito adicional extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas, nos termos do art. 41, III, da Lei 4.320/64.
- B)despesas relacionadas à área de saúde.
Errada: despesas de saúde não definem, por si só, crédito extraordinário; a classificação depende da urgência e imprevisibilidade da despesa.
- C)reforço de dotação orçamentária.
Errada: reforço de dotação orçamentária caracteriza crédito suplementar, não extraordinário.
- D)adiantamentos para os exercícios seguintes.
Errada: adiantamentos para exercícios seguintes não são a finalidade dos créditos extraordinários.
- E)compensação de perdas não estimadas.
Errada: compensação de perdas não estimadas não corresponde à definição legal de crédito extraordinário.
Gabarito: A
A Lei 4.320/64 classifica os créditos adicionais em suplementares, especiais e extraordinários. O ponto-chave é simples: o crédito extraordinário existe para situações excepcionais, quando surge uma despesa urgente e imprevista que não poderia esperar o ciclo normal do orçamento. É o famoso "apaga o incêndio agora" da Administração Pública. Pela lógica do art. 41 da Lei 4.320/64, os créditos suplementares reforçam uma dotação já existente, os especiais criam dotação nova e os extraordinários atendem a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Por isso, a alternativa correta é a que fala em despesas urgentes e imprevistas. A banca costuma cobrar essa distinção com cuidado, porque gosta de misturar conceito com finalidade. Se a ideia for reforçar verba já prevista, pense em crédito suplementar; se for criar uma nova dotação, pense em especial; se for algo urgente, imprevisível e excepcional, pense em extraordinário. Aqui, o enunciado bate exatamente com a última hipótese.