O ativo imobilizado compreende itens tangíveis mantidos para o uso na produção e o fornecimento de bens ou serviços para fins administrativos, abrangendo os denominados bens de uso especial. Os bens de uso especial compreendem os bens
- A)de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público, como praças e estradas.
Errada, porque praças e estradas são bens de uso comum do povo, e não bens de uso especial.
- B)pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas e lojas.
Errada, porque descreve bens dominicais, que pertencem ao poder público sem destinação específica.
- C)imóveis em andamento, ainda não concluídos, como obras em andamento, estudos, projetos e benfeitoria em propriedade de terceiros.
Errada, porque obras em andamento, estudos, projetos e benfeitorias em propriedade de terceiros não definem bens de uso especial.
- D)que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, como materiais culturais, educacionais e de comunicação.
Errada, porque a descrição é de bens móveis, e não de bens de uso especial, que em regra são bens afetados a serviço público.
- E)destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, aeroportos, hospitais e hotéis.
Certa, porque bens de uso especial são os destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, inclusive autarquias e fundações públicas.
Gabarito: E
Na classificação dos bens públicos, o Código Civil e a doutrina administrativa costumam dividir em três grupos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso especial são aqueles destinados ao funcionamento da máquina pública, isto é, servem diretamente a um órgão, entidade ou serviço da Administração. A ideia aqui é simples: não é bem para qualquer um usar livremente, nem bem sem destinação definida. É bem com missão marcada no crachá. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 99, II, traz exatamente essa noção ao dizer que são bens de uso especial os destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas. A doutrina costuma citar exemplos como edifícios onde funcionam repartições, hospitais, escolas, aeroportos e outros imóveis afetados a uma finalidade pública específica. Por isso, a alternativa E está correta: ela reproduz a ideia legal de destinação ao serviço ou estabelecimento da Administração e traz exemplos compatíveis com esse tipo de bem. Em prova, a palavra-chave é "destinado a serviço" ou "estabelecimento da Administração". Achou isso, acendeu a luz amarela de bens de uso especial. Já cuidado para não confundir com bens de uso comum do povo, que são aqueles fruídos por todos, como ruas, praças e estradas, e nem com bens dominicais, que não têm destinação pública específica. Essa separação é muito cobrada pela FGV, que adora trocar a destinação do bem para ver se você cai no conto do vigário.