O princípio da universalidade preconiza que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado, o que inclui todos os poderes e órgãos cujos gastos são custeados com recursos orçamentários. No Brasil, além do orçamento propriamente dito, os entes públicos elaboram o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias. No que diz respeito aos órgãos do Poder Judiciário, como um tribunal de justiça, uma informação a ser apresentada na Lei de Diretrizes Orçamentárias se refere à definição de:
- A)condições para realização de investimentos com duração superior a um exercício financeiro;
Errada, porque a LDO não define diretamente as condições para investimentos plurianuais; isso se relaciona mais ao PPA e à programação orçamentária de médio prazo.
- B)limites para elaboração de suas propostas orçamentárias;
Certa, porque a Constituição prevê que os tribunais elaborem suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados pela LDO.
- C)margem de expansão dos gastos previdenciários do órgão;
Errada, porque margem de expansão de gastos previdenciários não é a informação típica exigida da LDO para os órgãos do Judiciário.
- D)parâmetros para ajustes nas dotações orçamentárias;
Errada, porque ajustes em dotações orçamentárias são temas de execução e alteração do orçamento, não a definição central cobrada da LDO neste ponto.
- E)prioridades para destinação de recursos próprios.
Errada, porque prioridades para recursos próprios não são o conteúdo constitucional específico cobrado aqui para a LDO no âmbito do Judiciário.
Gabarito: B
O orçamento público no Brasil é guiado por um trio bem conhecido: PPA, LDO e LOA. O PPA planeja o médio prazo, a LDO faz a ponte entre o plano e o orçamento do ano seguinte, e a LOA executa a receita e a despesa. A LDO não é só uma lista de boas intenções: ela traz regras práticas para a montagem do orçamento seguinte. No caso dos órgãos do Poder Judiciário, a Constituição é bem direta. O art. 99, § 1º, estabelece que os tribunais devem elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, junto com os demais parâmetros constitucionais e legais. Ou seja, antes de o tribunal pedir mais verba, ele precisa respeitar o teto e os critérios definidos na LDO. É por isso que o gabarito é a letra B. A informação a ser apresentada na LDO, nesse contexto, é a definição de limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Judiciário. A banca costuma cobrar isso de forma muito literal, porque a Constituição trata o tema de modo expresso. Em resumo: a LDO orienta o orçamento e, para o Judiciário, também funciona como uma espécie de régua inicial. Sem essa régua, cada órgão pediria o que quisesse, e o orçamento viraria feira livre.