De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relatório de Gestão Fiscal será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. O descumprimento do prazo previsto impedirá, até que a situação seja regularizada, que a entidade
- A)contraia obrigações de despesa que não possam ser cumpridas integralmente com o saldo disponível em caixa.
Errada: essa vedação se relaciona a despesas sem cobertura de caixa, não ao atraso na publicação do RGF.
- B)receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, com exceção às destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Certa: é exatamente a sanção da LRF para o descumprimento do prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal.
- C)receba empréstimos e financiamentos de agências de fomento, incluindo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
Errada: a LRF não cria essa restrição específica para empréstimos e financiamentos de agências de fomento por causa do atraso do RGF.
- D)realize aplicações da receita de capital derivada da alienação de bens para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Errada: essa regra trata da alienação de bens e uso de receita de capital, tema diferente da penalidade pela falta de publicação do RGF.
- E)realize transações com outras entidades do setor público relativas a venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
Errada: isso se refere a vedações em transações entre entidades do setor público, não à consequência do atraso do relatório.
Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata o Relatório de Gestão Fiscal como um instrumento de controle e transparência: ele deve ser publicado em até 30 dias após o encerramento do período, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. A lógica aqui é simples: se o gestor atrasar a divulgação, a lei cria uma sanção para forçar a transparência, porque dado fiscal escondido ou atrasado é quase convite para problema. O ponto-chave está no art. 55, parágrafo 2º, da LRF. Se o prazo de publicação e divulgação do RGF for descumprido, o ente fica impedido, até regularizar a situação, de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito. A exceção legal é para operações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e para as que visem à redução do montante da dívida consolidada. Por isso o gabarito é a letra B: ela reproduz exatamente a consequência prevista na LRF. Em prova, a banca gosta de trocar essa sanção por outras medidas de responsabilidade fiscal, então vale decorar a ideia central: atrasou o RGF, trava transferência voluntária e crédito, salvo as exceções legais. Se você lembrar que o RGF é o relatório do "freio de mão" fiscal, a lógica fica natural: sem transparência no prazo, o ente perde acesso a parte do dinheiro e ao endividamento novo até colocar a casa em ordem.