A dívida fundada, conceituada inicialmente pela Lei nº 4.320/1964 e posteriormente pela Lei Complementar nº 101/2000, compreende:
- A)o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Correta: traz a definição legal de dívida fundada ou consolidada, abrangendo obrigações assumidas por leis, contratos, convênios ou tratados e operações de crédito com prazo superior a 12 meses.
- B)o montante dos Restos a Pagar Processados e Não Processados inscritos pelo ente no exercício anterior;
Errada: restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas, e não se confundem com dívida fundada.
- C)o saldo do Passivo Atuarial, que representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios previdenciários;
Errada: passivo atuarial é ligado a compromissos previdenciários futuros, não à dívida consolidada do ente.
- D)o montante das provisões que representam o reconhecimento de obrigações cujo valor ainda não esteja definitivamente determinado;
Errada: provisões são passivos de valor ou prazo incertos, mas isso não define dívida fundada.
- E)o montante total do saldo devedor apurado das operações de crédito realizadas pelo ente, decorrentes de antecipação da receita orçamentária (ARO).
Errada: ARO é operação de crédito de curto prazo para antecipação de receita orçamentária, portanto não integra o conceito de dívida fundada.
Gabarito: A
A dívida fundada, também chamada de dívida consolidada, é o conjunto das obrigações financeiras do ente público assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e também das operações de crédito com prazo de pagamento superior a 12 meses. A ideia central é simples: não é a conta do mês, mas o compromisso que ficou para depois e pesa no médio e longo prazo. A Lei nº 4.320/1964 já tratava do tema, e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), no art. 29, reforçou essa noção ao conceituar dívida consolidada como esse montante total, apurado sem duplicidade. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a definição legal praticamente na íntegra. As demais opções misturam conceitos diferentes da contabilidade pública, como restos a pagar, passivo atuarial, provisões e operações específicas de curto prazo.