Durante o exercício financeiro é comum o surgimento da necessidade de autorizar novas despesas ou suplementar despesas insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Como regra geral, os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, mas há casos em que pode haver prorrogação. Configura condição suficiente para prorrogar a vigência de um crédito adicional que se tenha:
- A)abertura nos últimos quatro meses do exercício e saldo a empenhar, no caso de créditos especiais;
Correta: créditos especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte, no limite do saldo a empenhar.
- B)previsão na LDO e persistência da situação emergencial, no caso dos créditos extraordinários;
Errada: a reabertura de crédito extraordinário não depende de previsão na LDO, e sim da abertura nos últimos quatro meses e do saldo remanescente.
- C)previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e saldo a empenhar, no caso dos créditos especiais;
Errada: a previsão na LDO não é condição suficiente para prorrogar crédito especial; o critério legal é temporal e ligado ao saldo não empenhado.
- D)saldo a empenhar e persistência da situação emergencial, no caso dos créditos extraordinários;
Errada: embora se fale em créditos extraordinários, a persistência da situação emergencial não é, sozinha, condição suficiente para prorrogação.
- E)saldo a empenhar nos últimos quatro meses do exercício, no caso dos créditos suplementares.
Errada: créditos suplementares, em regra, não são reabertos no exercício seguinte por esse mecanismo excepcional.
Gabarito: A
Créditos adicionais servem para reforçar, criar ou atender despesas que não estavam adequadamente previstas na Lei Orçamentária. A regra geral é simples: eles valem só até o fim do exercício financeiro em que foram abertos. Mas existe uma exceção bem conhecida na contabilidade pública, prevista no art. 167, §2º, da Constituição Federal e reproduzida na Lei 4.320/1964: créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte, nos limites do saldo que ainda não foi empenhado. Repare no detalhe que costuma derrubar candidato: não basta existir saldo. É preciso também que a abertura tenha ocorrido nos últimos quatro meses do ano. Esse recorte temporal é o que autoriza a tal “ponte” para o exercício seguinte. Em outras palavras, o crédito não desaparece imediatamente só porque virou o ano, desde que tenha sido aberto nesse período final e ainda haja saldo a utilizar. No enunciado, a alternativa A traz exatamente essa combinação para os créditos especiais: abertura nos últimos quatro meses do exercício e saldo a empenhar. Por isso ela está correta. É a clássica regra da reabertura de créditos adicionais, muito cobrada em prova porque mistura prazo, tipo de crédito e saldo remanescente. Já créditos suplementares não entram nessa prorrogação constitucional. Eles seguem a lógica da vigência do orçamento do próprio exercício, sem essa reabertura especial. Então, se a banca quiser confundir, vai trocar o tipo de crédito ou inventar requisito que não existe, como previsão na LDO ou persistência de situação emergencial.