As dotações para amortização da dívida pública são classificadas como
- A)transferências de capital.
Correta: pela classificação da Lei 4.320/1964, a amortização da dívida pública integra as transferências de capital, uma espécie de despesa de capital.
- B)transferências correntes.
Errada: transferências correntes não se ligam à amortização da dívida, mas a despesas de manutenção e custeio da atividade estatal.
- C)inversões financeiras.
Errada: inversões financeiras envolvem aquisição de bens de capital já em uso, títulos e constituição de capital, não a quitação do principal da dívida.
- D)despesas financeiras.
Errada: 'despesas financeiras' não é a classificação econômica usada pela Lei 4.320/1964 para enquadrar a amortização da dívida pública.
- E)despesas de custeio.
Errada: custeio é despesa corrente voltada à manutenção da máquina pública, e não à amortização da dívida.
Gabarito: A
Na Lei 4.320/1964, a despesa pública pode ser vista, de forma clássica, em despesas correntes e de capital. Dentro das despesas de capital, aparecem investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. É aqui que a banca costuma testar sua memória de classificação, porque o nome parece mais “cara de dívida” do que “cara de transferência”, mas a lógica legal é essa mesmo. Quando o enunciado fala em dotações para amortização da dívida pública, ele está tratando da devolução do principal da dívida, isto é, da redução do passivo do Estado. Pela classificação econômica tradicional da Lei 4.320/1964, isso entra como transferência de capital, e não como despesa corrente. A ideia é que não há consumo imediato de bens e serviços, mas uma aplicação ligada à estrutura patrimonial e financeira do ente público. Então, se você viu “amortização da dívida pública”, pense na velha classificação legal: despesa de capital, mais especificamente transferências de capital. A banca FGV gosta bastante desse tipo de detalhe seco de legislação, sem muito drama, só querendo saber se você leu o artigo certo no momento certo. Resumo de prova: amortização da dívida pública não vai para custeio nem para despesa financeira. Pela Lei 4.320/1964, a resposta correta é mesmo transferências de capital.