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Contabilidade Pública · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Contabilidade Pública

Em determinado município mineiro há uma carência de enfermeiros, médicos e fisioterapeutas efetivos. Foi aberto concurso público para suprir a necessidade; porém, não houve inscritos. Dessa forma, para atender a demanda da área da saúde, o município se viu obrigado a contratar, via inexigibilidade de licitação, uma empresa para substituir os servidores públicos. À luz da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), as despesas decorrentes do contrato celebrado com a dita empresa devem ser contabilizadas na rubrica:

Gabarito: D

A LRF trata como despesa de pessoal não só a folha do servidor efetivo, mas também certos gastos com terceirização quando a empresa entra para fazer o trabalho que seria de servidores ou empregados públicos. É o famoso: se terceirizou para substituir gente que deveria estar no quadro, a despesa entra na conta de pessoal, e não como simples serviço contratado. O artigo 18, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 é bem direto: os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como outras despesas de pessoal. O MCASP segue essa lógica para fins de classificação contábil e controle dos limites da LRF. No enunciado, o município não encontrou candidatos no concurso e contratou empresa para substituir enfermeiros, médicos e fisioterapeutas efetivos. Repare no verbo-chave: substituir. Isso aciona a regra da LRF e afasta a ideia de gasto comum com serviço de terceiros. Aqui, o nome da despesa engana, mas a natureza é de pessoal. Então, o gabarito é a letra D porque a contratação terceirizada assumiu função típica de servidores públicos, enquadrando-se em outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, e não em despesa genérica de serviços.

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