Considerando, exclusivamente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)A abertura de créditos suplementares e especiais independe da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Errada, porque a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis, conforme o art. 43 da Lei 4.320/1964.
- B)A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Certa, pois a LRF define garantia como o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
- C)Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Certa, porque despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada de norma que imponha obrigação legal por período superior a dois exercícios.
- D)A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Certa, pois a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante das obrigações financeiras com prazo de amortização superior a doze meses.
Gabarito: A
A questão mistura dois blocos clássicos da Contabilidade Pública: créditos adicionais e conceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quando você vê crédito suplementar ou especial, a regra da Lei 4.320/1964 é bem objetiva: eles dependem da existência de recursos disponíveis para abrir a despesa, conforme o art. 43. Então, dizer que essa abertura independe de recursos vai na contramão da lei. Na prática, a Administração não pode simplesmente criar despesa extra do nada. Precisa haver fonte de cobertura, como superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou operações de crédito autorizadas. É aquela velha máxima do orçamento público: gastar sem lastro costuma virar problema, e a lei sabe disso. As demais alternativas trazem definições que batem com a LRF. A garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual de outro ente ou entidade vinculada; a despesa obrigatória de caráter continuado é a corrente que cria obrigação legal por mais de dois exercícios; e a dívida consolidada é o montante das obrigações financeiras assumidas com prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF. Portanto, o erro está na alternativa que nega a necessidade de recursos disponíveis para créditos suplementares e especiais, contrariando expressamente a Lei 4.320/1964.