O município de Sabiá da Serra firmou convênio com a União para transferência de recursos financeiros desta, destinados a uma única finalidade: a construção de uma Unidade Básica de Saúde. Nos termos do MCASP 9ª Edição, a correta classificação da receita orçamentária no Município será:
- A)Receita de capital, da origem operações de crédito.
Errada, porque operações de crédito são empréstimos tomados pelo ente, e aqui há um repasse por convênio, não um financiamento.
- B)Receita corrente, da origem transferências correntes.
Errada, porque a verba é destinada à construção de uma unidade de saúde, ou seja, a uma despesa de capital, e não a uma transferência corrente.
- C)Receita de capital, da origem transferências de capital.
Certa, porque convênio para construção de obra pública gera receita de capital classificada como transferência de capital.
- D)Receita de capital, da origem outras receitas de capital.
Errada, porque 'outras receitas de capital' não é a natureza adequada para esse ingresso específico, que vem de transferência conveniada.
Gabarito: C
Quando o município recebe recursos da União por convênio para construir uma Unidade Básica de Saúde, voce deve olhar para a finalidade do dinheiro. Se a verba foi destinada a uma despesa de capital, como obra, aquisição de imóvel ou investimento, a receita orçamentária entra como receita de capital. Aqui o foco não é manter a máquina pública funcionando no dia a dia, mas ampliar o patrimônio público. No MCASP 9ª edição, as transferências intergovernamentais podem ser classificadas como correntes ou de capital, conforme a natureza da aplicação do recurso. Se o convênio financia uma obra, ele se enquadra como transferência de capital. É aquele caso clássico em que o dinheiro já chega com destino marcado e placa de obra na esquina. Por isso, a classificação correta é receita de capital, da origem transferências de capital. A lógica é simples: a União repassa o recurso, o município aplica em investimento, e a receita acompanha a natureza da despesa que será realizada. Esse entendimento é compatível com a estrutura de classificação da receita prevista na Lei 4.320/1964 e detalhada no MCASP, que orienta a separar receitas correntes das de capital conforme a finalidade e a natureza do ingresso.