Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. (MCASP, 2021, p. 35.) Considerando este tema, a Lei nº 4.320/1964 dispõe que: “Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber; § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.” O disposto no Art. 6º da Lei nº 4.320/1964 refere-se ao Princípio Orçamentário do(a):
- A)Unidade.
Unidade não é o foco do Art. 6º; esse princípio trata da existência de um único orçamento por ente, e não da vedação a deduções.
- B)Anualidade.
Anualidade diz respeito ao período de vigência do orçamento, normalmente um exercício financeiro, e não à apresentação integral das receitas e despesas.
- C)Exclusividade.
Exclusividade proíbe que a Lei Orçamentária trate de matéria estranha ao orçamento, então não tem relação com a regra de valores totais sem compensações.
- D)Orçamento Bruto.
Correta, porque o Art. 6º exige que receitas e despesas apareçam pelos valores brutos, sem quaisquer deduções.
Gabarito: D
O Art. 6º da Lei nº 4.320/1964 traduz o chamado Princípio do Orçamento Bruto. Ele exige que todas as receitas e despesas apareçam no orçamento pelos seus valores integrais, sem descontos, compensações ou deduções. A lógica é simples: o orçamento precisa mostrar o tamanho real do movimento financeiro, para dar mais transparência e facilitar o controle. Perceba a redação do artigo: “todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”. Isso é praticamente a definição clássica de orçamento bruto. Se houvesse compensação entre entradas e saídas, o leitor do orçamento veria um número menor do que o efetivamente arrecadado ou gasto, e aí a transparência iria embora rapidinho. O próprio dispositivo ainda reforça essa ideia ao tratar das cotas de receitas que uma entidade transfere a outra: quem paga registra como despesa, e quem recebe registra como receita. Nada de “abater” um lado do outro. Doutrinariamente, o princípio do orçamento bruto evita a apresentação de valores líquidos e melhora a fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade. Por isso, o gabarito é a letra D. O enunciado reproduz exatamente a regra de registro integral das receitas e despesas, sem deduções, que é a essência do Princípio do Orçamento Bruto.