Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores consideram-se, EXCETO:
- A)Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
Correta, pois restos a pagar com prescrição interrompida se enquadram como despesas de exercícios anteriores, conforme o art. 37 da Lei 4.320/1964.
- B)Despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.
Errada, porque despesas liquidadas e não pagas no exercício são restos a pagar processados, e não despesas de exercícios anteriores.
- C)Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Correta, pois compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, em que o direito do credor só foi reconhecido depois, também integram as DEA.
- D)Despesas que não tenham sido processadas na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Correta, porque despesas não processadas na época própria, inclusive empenho anulado por insubsistência e depois cumprido pelo credor no prazo, podem ser tratadas como DEA.
Gabarito: B
Despesas de exercícios anteriores (DEA) são aquelas que, por algum motivo, deveriam ter sido reconhecidas em um exercício passado, mas acabam sendo pagas ou reconhecidas depois. A ideia é simples: o fato gerador aconteceu antes, só que a despesa ficou “atrasada” na contabilidade. A Lei 4.320/1964, no art. 37, trata exatamente disso e lista três situações principais. Entram como DEA: despesas que não tenham sido processadas na época própria; restos a pagar com prescrição interrompida; e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, quando a obrigação existia por lei, mas o direito do credor só foi reconhecido depois. Ou seja, o foco está em obrigações pretéritas que não foram corretamente registradas no exercício competente. A alternativa B está errada porque descreve despesas liquidadas e não pagas no exercício, isto é, despesas já processadas. Isso é caso típico de restos a pagar processados, e não de despesa de exercícios anteriores. Em outras palavras: se já houve liquidação, a despesa foi reconhecida no tempo certo; só faltou o pagamento. Então, para marcar certo nessa questão, lembre da lógica da lei: DEA não é qualquer despesa pendente, mas sim a despesa do passado que ficou sem o devido processamento ou reconhecimento no momento adequado. A banca adora trocar “não paga” por “não processada” para ver se você cai nessa casca de banana.