A Constituição Federal, nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, determina que pertencem aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios o imposto de renda e os proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, pagos por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Desse modo, a contabilidade espelha o fato efetivamente ocorrido: mesmo correspondendo à arrecadação de um tributo de competência da União, tais recursos não pertencem a ela. Considere a incidência do imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 50.000,00 da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, referente à competência de janeiro de 2023. O valor do referido imposto deverá ser contabilizado pelo município como:
- A)Receitas Correntes de Impostos.
Correta, porque o IR retido na fonte sobre a folha do município pertence ao próprio município e é classificado como receita corrente de impostos.
- B)Receitas de Capital de Impostos.
Errada, pois imposto não é receita de capital; receitas de capital envolvem, por exemplo, operações de crédito, alienação de bens e amortização de empréstimos.
- C)Receitas Correntes de Transferências da União.
Errada, porque não se trata de transferência da União, já que a Constituição atribui essa receita ao município que reteve o imposto.
- D)Receitas de Capital de Transferências da União.
Errada, pois além de não ser receita de capital, também não há transferência da União nessa hipótese.
Gabarito: A
A ideia central aqui é separar competência tributária de titularidade da receita. O imposto de renda, em regra, é tributo federal, mas quando ele é retido na fonte pela folha de pagamento de servidores do próprio município, a Constituição diz que esse valor pertence ao ente que fez a retenção. Isso está nos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88. Na prática, o município não está recebendo uma "transferência da União" nem registrando uma receita de capital. O que ocorre é uma receita própria do ente, classificada na categoria de receitas correntes, mais especificamente como imposto. A lógica é simples: se o dinheiro fica com o município por determinação constitucional, ele entra no orçamento como receita dele, e não como um repasse federal. Por isso, o valor de R$ 50.000,00 do IRRF sobre a folha dos servidores municipais deve ser contabilizado pelo município como Receita Corrente de Impostos. É o tipo de questão em que a banca gosta de testar se você percebe a diferença entre quem cobra o tributo e quem fica com a receita. Nem sempre é a mesma pessoa, e aí mora a armadilha. Resumo de prova: IRRF sobre remuneração paga por estados, DF, municípios, autarquias e fundações desses entes pertence ao próprio ente pagador. Então, na contabilidade pública, entra como receita corrente, na natureza de impostos.