Conforme as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais (14.ª edição), no contexto do anexo de riscos fiscais (ARF), contingência passiva consiste em
- A)uma obrigação contratual que é resultante de um acordo formal entre o governo e outra parte e cujo valor e data de pagamento são definidos no contrato, exigindo-se o registro contábil do passivo correspondente no balanço patrimonial e sua divulgação no relatório resumido da execução orçamentária.
Errada, porque descreve uma obrigação contratual já definida, ou seja, um passivo certo, e não uma contingência passiva.
- B)uma obrigação presente resultante de eventos passados e cujo valor pode ser estimado com precisão, mas cuja probabilidade de ocorrência é remota, sendo desnecessários o seu provisionamento e a sua divulgação no ARF.
Errada, porque mistura obrigação presente com risco remoto e ainda fala em desnecessidade de divulgação no ARF, o que não corresponde ao conceito.
- C)uma possível obrigação cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos, que não estão totalmente sob o controle da entidade, ou uma obrigação presente que não atenda aos critérios de reconhecimento como um passivo no balanço patrimonial.
Certa, pois define a contingência passiva como possível obrigação dependente de eventos futuros incertos ou obrigação presente ainda não reconhecível como passivo.
- D)uma obrigação moral ou esperada do governo, decorrente de pressões sociais ou políticas, cujo valor pode ser estimado com base em dados históricos e projeções demográficas, sendo necessária a inclusão de um alerta a seu respeito no anexo de metas fiscais.
Errada, porque obrigação moral ou esperada não é a definição técnica de contingência passiva no ARF e ainda aponta para anexo inadequado.
- E)uma obrigação legalmente estabelecida e cujo valor e data de pagamento são conhecidos, mas que só será honrada se houver disponibilidade de recursos financeiros, sendo necessárias a criação de uma reserva específica no orçamento e sua divulgação no relatório de gestão fiscal.
Errada, porque trata de obrigação legal certa e condiciona o pagamento à disponibilidade financeira, o que não caracteriza contingência passiva.
Gabarito: C
No Manual de Demonstrativos Fiscais, a expressão "contingência passiva" aparece ligada aos riscos fiscais e às situações que podem virar despesa para o governo no futuro. A lógica aqui é simples: nem toda obrigação já nasceu como passivo no balanço, mas ela pode virar dor de cabeça se um evento incerto acontecer. É justamente por isso que o Anexo de Riscos Fiscais existe: para dar transparência ao que pode afetar as contas públicas. A definição técnica envolve duas hipóteses: uma possível obrigação, cuja existência depende de eventos futuros incertos fora do controle da entidade, ou uma obrigação presente que ainda não preenche os requisitos para reconhecimento como passivo. Isso está alinhado com a ideia de contingência do MDL e também com a lógica da NBC TSP e do tratamento contábil de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela descreve exatamente a contingência passiva como uma situação que pode ou não se concretizar, sem ainda gerar um passivo reconhecido no balanço patrimonial. Em linguagem de prova: não é passivo certo, é risco fiscal com potencial de virar obrigação. As demais alternativas tentam confundir você com obrigação contratual, moral, legal ou com regra de reconhecimento contábil, mas nenhuma delas traduz a definição usada no ARF. Em concurso, quando aparecer "contingência passiva", pense em incerteza, evento futuro e obrigação que ainda não virou passivo reconhecido.