As receitas de operações intraorçamentárias
- A)representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente.
Errada: receitas intraorçamentárias não representam nova entrada de recursos para o ente como um todo, porque são movimentações internas.
- B)constituem novas categorias econômicas de receita.
Errada: elas não criam uma nova categoria econômica; continuam sendo classificadas dentro da estrutura da receita pública conforme sua natureza e efeito interno.
- C)devem ser incluídas para fins de consolidação das demonstrações contábeis no âmbito de cada ente.
Errada: na consolidação, justamente elas devem ser eliminadas, e não mantidas, para evitar distorção por dupla contagem.
- D)visam identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
Errada: o foco não é identificar a procedência de receitas no ingresso aos cofres públicos em geral, mas registrar transações entre entidades do mesmo ente.
- E)possibilitam a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Certa: essas receitas servem para eliminar o efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Gabarito: E
As receitas de operações intraorçamentárias acontecem quando um órgão, fundo ou entidade do mesmo ente público faz uma operação com outro componente do próprio setor público. Em outras palavras, o dinheiro circula dentro da “família” governamental, sem representar, de verdade, ingresso novo para o ente como um todo. É por isso que elas aparecem para evidenciar a movimentação interna, mas não para inflar a receita consolidada. Na prática, esse tipo de receita serve para identificar e registrar transações entre unidades do mesmo orçamento, como transferências, vendas internas ou serviços prestados entre órgãos da mesma esfera. A lógica é simples: se o ente A vende para o ente B, ambos pertencem ao mesmo conjunto governamental, então não faz sentido contar isso duas vezes como receita na consolidação. Por isso, o gabarito é a letra E. As operações intraorçamentárias permitem anular o efeito da dupla contagem nas demonstrações contábeis consolidadas, especialmente na consolidação das contas governamentais. Isso está alinhado ao que o MCASP e a Lei 4.320/1964 tratam ao diferenciar receitas correntes, de capital e as intraorçamentárias, estas últimas sem efeito de acréscimo patrimonial consolidado para o ente. Resumo de prova: se a receita é interna ao próprio ente, ela pode existir na contabilidade da unidade que registra a operação, mas deve ser eliminada na consolidação para não parecer que houve “dinheiro novo” entrando duas vezes. É a clássica maquiagem que a contabilidade pública não deixa passar.