De acordo com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o ente público, ao realizar a compra de bens por meio de arrendamento mercantil, deverá contabilizar e classificar esse fato como
- A)despesa extraorçamentária.
Errada: arrendamento mercantil não é despesa extraorçamentária, porque a LRF o enquadra como operação de crédito.
- B)dívida pública mobiliária.
Errada: dívida pública mobiliária envolve títulos da dívida emitidos pelo ente, não arrendamento mercantil.
- C)concessão de garantia.
Errada: concessão de garantia é outra figura da LRF, ligada a assegurar obrigação de terceiro, e não à compra de bens.
- D)operação de crédito.
Certa: o art. 29, III, da LC 101/2000 inclui expressamente o arrendamento mercantil como operação de crédito.
- E)refinanciamento da dívida mobiliária.
Errada: refinanciamento da dívida mobiliária é a troca ou rolagem de títulos da própria dívida, sem relação direta com leasing.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata "operação de crédito" de forma bem ampla. Não é só empréstimo com banco: o art. 29, III, da LC 101/2000 inclui também a aquisição financiada de bens e o arrendamento mercantil. Ou seja, quando o ente público compra bens por leasing, isso entra no pacote das operações de crédito, porque há um compromisso financeiro assumido para adquirir o bem ao longo do tempo. A lógica é simples: se o ente recebe o bem agora e vai pagar depois, a lei enxerga isso como uma forma de financiamento. Então, em vez de tratar o fato como uma mera compra comum, a contabilidade pública deve classificá-lo como operação de crédito, com reflexos nas regras de endividamento e nos limites fiscais. É por isso que o gabarito é a letra D. O ponto-chave da questão está no próprio texto legal da LRF, que menciona expressamente o arrendamento mercantil como operação de crédito. A banca gosta muito dessa leitura literal da lei, sem rodeios. Resumo mental para voce guardar: leasing para ente público, pela LRF, não é "compra parcelada inocente". É endividamento com nome elegante.