Consoante dispõe a Lei n.º 4.320/1964, o estado da Federação que, em 2022, arrecadar uma receita não prevista no orçamento desse ano deverá
- A)registrar essa arrecadação na contabilidade, classificando-a como receita orçamentária.
Certa: a arrecadacao deve ser registrada como receita orcamentaria, pois a falta de previsao no orcamento nao muda a natureza do ingresso.
- B)alterar a lei orçamentária de 2022.
Errada: a ocorrencia de receita nao prevista nao obriga, por si so, a alteracao imediata da lei orcamentaria.
- C)suspender a utilização do valor arrecadado até deliberação da respectiva assembleia legislativa.
Errada: nao existe suspensao da utilizacao do valor ate deliberação legislativa como regra para receita arrecadada nao prevista.
- D)registrar essa arrecadação como antecipação da receita de 2023 e incluí-la no orçamento desse ano.
Errada: antecipacao de receita se refere a operacao de credito/fluxo financeiro, nao a simples arrecadacao de receita nao prevista.
- E)registrar essa arrecadação na contabilidade, classificando-a como receita extra-orçamentária.
Errada: receita extra-orcamentaria e ingresso transitario ou de terceiros, e nao receita propria do ente.
Gabarito: A
Na Lei n.º 4.320/1964, receita pública nao eh tratada pelo simples fato de estar ou nao prevista na lei orcamentaria do ano. Se o Estado arrecada um ingresso que pertence aos cofres publicos e se enquadra como receita efetivamente arrecadada, ele deve registra-lo como receita orcamentaria. A ideia central eh: arrecadou, contabilizou como receita orcamentaria, ainda que o valor nao estivesse inicialmente previsto no orcamento. Isso aparece na logica da lei quando ela separa receita orcamentaria de ingressos extraorcamentarios. Receita extraorcamentaria nao eh dinheiro novo para o Estado, mas valores de terceiros ou entradas temporarias, como depositos e caucaoes. Ja a receita nao prevista no orcamento nao vira automaticamente extraorcamentaria, porque o criterio nao eh a previsao, e sim a natureza do ingresso. Por isso, o gabarito e a alternativa A. O Estado deve registrar a arrecadacao na contabilidade como receita orcamentaria, sem precisar, de imediato, alterar a lei orcamentaria apenas por ter ocorrido uma arrecadacao inesperada. Em termos de prova, guarde esta ideia: previsao no orcamento nao define sozinha a classificacao contabil da receita. A leitura da Lei 4.320/1964 e bem cobrada em CESPE/CEBRASPE, que adora trocar o conceito de receita orcamentaria por “prevista no orçamento”. E ai mora a pegadinha: uma coisa eh a receita estar prevista; outra, bem diferente, eh ela ser natureza de ingresso orcamentario.