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Arquivologia · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Arquivologia

TJRO institui Política de Gestão Documental e de Memória no Judiciário Ato estabelece as diretrizes e procedimentos para a produção, gestão, preservação e acesso contínuo aos documentos do Judiciário. Publicado no Diário da Justiça, o Ato nº 712/2021 institui e regulamenta a Política de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a produção, gestão, preservação e acesso contínuo aos documentos arquivísticos digitais, físicos e híbridos e acervos bibliográfico, museológico, histórico e cultural gerido ou custodiado nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Disponível em: https://www.tudorondonia.com/noticias/. Acesso em: novembro de 2024.) A implementação do Ato nº 712/2021, na sua concepção, levou em consideração, entre outros fatores:

Gabarito: E

A questão gira em torno da base constitucional e legal da gestão documental e da memória no Judiciário. Quando um ato administrativo cria uma política de gestão documental, ele não surge do nada: precisa dialogar com a Constituição Federal, especialmente com o direito fundamental de acesso à informação e com a proteção do patrimônio cultural e documental. No Brasil, isso é reforçado pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e pelas diretrizes arquivísticas que valorizam produção, preservação, acesso e difusão dos documentos públicos. No caso do Ato nº 712/2021 do TJRO, a ideia central é justamente garantir que documentos arquivísticos digitais, físicos e híbridos sejam tratados de forma organizada, preservados e acessíveis. Isso combina muito com a lógica constitucional de transparência e de publicidade da administração pública, além da necessidade de memória institucional. Em outras palavras: não basta guardar papéis bonitinhos em caixas, o Estado tem dever de manter a informação viva e acessível. O gabarito é a letra E porque ela aponta para a observância da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito à garantia do acesso à informação como direito fundamental. Isso está em sintonia com o art. 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, e também com o art. 37, caput, que reforça os princípios da administração pública, inclusive a publicidade. Na prática, a política documental se apoia exatamente nessa lógica de transparência, memória e acesso. Então, quando a banca fala em fundamentos da implementação da política, pense em Constituição, acesso à informação e preservação do patrimônio documental. Se a resposta parece “boa demais” mas foge desse tripé, desconfie: em Arquivologia, o texto legal costuma mandar mais que a intuição.

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