Ordem Tributária,
Econômica e Meio Ambiente
Lei 8.137/1990 (ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo) à luz da Súmula Vinculante 24 do STF. Lei 9.605/1998 (crimes ambientais) com responsabilidade penal da pessoa jurídica (Art. 3º). Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Lei 14.785/2023 (agrotóxicos). AP 684 e AP 470. Doutrina de Bitencourt, Masson, Nucci, Greco e Luiz Flávio Gomes.
Sumário
Oito módulos sobre o direito penal econômico e ambiental brasileiro. Três frentes principais: tributária (Lei 8.137/1990), econômica (Lei 8.137 + Lei 12.529/2011) e ambiental (Lei 9.605/1998). Doutrina consolidada e Súmula Vinculante 24 do STF, com destaque para a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.
- p. 04Panorama: direito penal econômico e ambientalTrês leis-mães; princípios de especialidade; relação com o CP
- p. 06Lei 8.137/1990 - Ordem Tributária: Art. 1ºSonegação fiscal. Crime material. Condutas nos incisos I a V
- p. 09Súmula Vinculante 24 e extinção da punibilidadeLançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade; pagamento do tributo
- p. 12Arts. 2º a 6º - outras condutas tributárias e econômicasCrimes formais; apropriação de contribuição; Lei 8.176/1991
- p. 15Crimes contra a ordem econômica e a concorrênciaLei 12.529/2011 (CADE); truste, cartel; Lei 8.137 Arts. 4º a 6º
- p. 18Lei 9.605/1998 - Ambiente: panoramaResponsabilidade penal da PJ; desconsideração; competência
- p. 20Crimes ambientais em espécieFauna, flora, poluição, ordenamento urbano, administração
- p. 23Síntese transversalQuadros comparativos; AP 684; precedentes do STF
- p. 25Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 27Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Crime material contra a ordem tributária. Exige supressão ou redução efetiva de tributo. Condutas típicas nos incisos I a V: omissão de informação, fraude, falsidade, não emissão de documento, não atendimento a exigência fiscal.
Não há crime material contra a ordem tributária (Art. 1º I a IV) antes do lançamento definitivo do tributo. O encerramento do processo administrativo é condição objetiva de punibilidade. Impede o início da ação penal.
Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003: o pagamento integral, a qualquer tempo, extingue a punibilidade. STF firmou aplicação mesmo após a sentença. Parcelamento: suspende.
Art. 1º: crime MATERIAL (exige resultado: supressão ou redução). Art. 2º: crimes FORMAIS (não exigem resultado). Consequência: Art. 1º depende do lançamento; Art. 2º não.
As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente por crimes ambientais. Precedente do STF no RE 548.181 (2013) aceita. Pena de multa, restritivas, prestação de serviços. Não exclui a responsabilidade da pessoa física.
Fauna (29-37), flora (38-53), poluição (54-61), ordenamento urbano e patrimônio cultural (62-65), administração ambiental (66-69). Tipos abertos. Culpa admitida em vários (Art. 54 §1º, Art. 38, Art. 38-A).
Dica do Fuffu
Três frentes com lógicas distintas. Tributária: exige lançamento definitivo e pode ser extinta pelo pagamento. Econômica: protege a livre concorrência e a economia popular. Ambiental: admite PJ como ré e oferece mais hipóteses de crimes culposos que o CP. Cada uma tem suas pegadinhas próprias.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama: direito penal econômico e ambiental
As três leis-mães
A matéria desta aula orbita em torno de três diplomas legais:
| Lei | Matéria | Bem jurídico |
|---|---|---|
| 8.137/1990 | Ordem tributária, ordem econômica, relações de consumo | Arrecadação estatal; economia popular; consumidor |
| 9.605/1998 | Crimes ambientais | Meio ambiente (difuso) e saúde pública |
| 12.529/2011 | Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência | Livre concorrência (admin. e penal) |
Histórico da Lei 8.137/1990
A Lei 8.137/1990 substituiu a Lei 4.729/1965 (sonegação fiscal anterior). Cronologia:
- Lei 4.729/1965 - primeira lei sobre sonegação fiscal. Revogada em parte.
- Lei 8.137/1990 - atual marco dos crimes contra a ordem tributária, econômica e de consumo.
- Lei 9.249/1995 (Art. 34): extinção da punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia.
- Lei 10.684/2003 (Art. 9º): ampliou a extinção pelo pagamento a qualquer tempo.
- Lei 12.529/2011: reorganizou a defesa da concorrência (CADE) e reforçou a política criminal.
Histórico da Lei 9.605/1998
Primeira lei brasileira sistematizadora de crimes ambientais. Antes dela, havia tipos esparsos no CP (Arts. 165, 252, 259, 270) e na Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal). A Lei 9.605 consolidou:
- Catálogo amplo de crimes (Arts. 29 a 69).
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica (Art. 3º).
- Penas alternativas específicas (Arts. 6º a 24).
- Cooperação internacional (Arts. 77 e 78).
Princípio da especialidade
Lei especial prevalece. A Parte Geral do CP aplica-se subsidiariamente (Art. 12 do CP). Em matéria tributária, há também interação com o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Em matéria ambiental, com o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Bitencourt observa que o direito penal econômico e ambiental desafia as categorias clássicas: bens jurídicos difusos, resultados de longo prazo, responsabilidade penal de pessoas jurídicas, extinção pelo pagamento. Exige flexibilização das categorias dogmáticas tradicionais sem perder o rigor. Luiz Flávio Gomes fala em "direito penal de acumulação" para descrever a tutela de bens coletivos por meio de antecipação penal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Lei 8.137/1990 - Art. 1º (sonegação fiscal)
Redação do caput e dos incisos
Natureza jurídica: crime material
O Art. 1º (incisos I a IV) é crime material: exige o resultado naturalístico de supressão ou redução do tributo devido. Não basta a conduta fraudulenta: é preciso que a conduta tenha produzido efetivo prejuízo à arrecadação.
O inciso V (não fornecer nota fiscal) é tratado pela jurisprudência majoritária como de natureza mista ou formal, com divergência doutrinária.
Verbos nucleares das condutas
- Inciso I: omitir informação (omissão); prestar declaração falsa (comissão).
- Inciso II: fraudar a fiscalização; inserir elementos inexatos; omitir operação.
- Inciso III: falsificar ou alterar documento tributável.
- Inciso IV: elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso.
- Inciso V: negar ou deixar de fornecer nota fiscal.
Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa (contribuinte, responsável, administrador de pessoa jurídica). A doutrina clássica discutia se seria crime próprio do contribuinte; a jurisprudência majoritária (STJ e STF) entende como crime comum, alcançando também terceiros que participem do esquema.
Elemento subjetivo
Dolo (direto ou eventual). A cegueira deliberada também pode caracterizar dolo. O tipo NÃO admite culpa: ausência de intenção de fraudar exclui o crime (pode haver mera infração administrativa).
Concurso com o Art. 2º
O Art. 2º tipifica condutas formais análogas (fazer declaração falsa, deixar de recolher tributo descontado, exigir vantagem indevida do fisco). Quando presentes condutas dos Arts. 1º e 2º em mesmo contexto fático, a doutrina entende que o Art. 2º é absorvido pelo Art. 1º (crime-meio absorvido pelo crime-fim).
Alerta do Examinador
Confusão frequente: "crime tributário sempre depende de lançamento definitivo". ERRADO. Só o Art. 1º (material) depende. O Art. 2º (formal) NÃO depende do lançamento para prosseguir a ação penal. A distinção é crítica nos concursos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Súmula Vinculante 24 e extinção da punibilidade
Súmula Vinculante 24 do STF
A SV 24 firma que o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade do crime material contra a ordem tributária. Consequências:
- A ação penal não pode ser iniciada antes do encerramento do processo administrativo fiscal.
- Enquanto penden recurso administrativo (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, v. g.), não há crime. Não pode ser aberto inquérito com imputação do Art. 1º.
- A prescrição só começa a correr a partir do lançamento definitivo.
- NÃO se aplica ao Art. 2º (crimes formais).
Julgamentos-chave
- STF HC 81.611/DF (2003): precedente sobre a necessidade do lançamento. Firmou doutrina que levou à SV 24.
- STF AP 684/DF (2015): aplicou a SV 24 no caso dos políticos envolvidos em sonegação fiscal de grande monta.
- STJ Súmula 436: declaração do contribuinte reconhecendo débito tributário equivale a constituição definitiva do crédito para fins de prescrição tributária (questão tributária, não penal).
Extinção da punibilidade pelo pagamento
Evolução legislativa dramática. A cada lei, mais benefício ao contribuinte:
| Lei | Regime |
|---|---|
| Lei 9.249/1995 (Art. 34) | Pagamento ANTES do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. |
| Lei 9.964/2000 (Refis) | Parcelamento SUSPENDE a pretensão punitiva. |
| Lei 10.684/2003 (Art. 9º §2º) | Pagamento INTEGRAL a QUALQUER TEMPO extingue a punibilidade. Ampliação drástica. |
| Lei 11.941/2009 + Lei 12.382/2011 | Ajustes e consolidação do regime do Refis. |
STF e a retroatividade benéfica
A Lei 10.684/2003, por ser mais benéfica, aplica-se retroativamente (CF 5º XL). Pagamentos anteriores a 2003 podem extinguir a punibilidade à luz do novo regime. STF admite mesmo após a sentença condenatória.
Parcelamento
O parcelamento SUSPENDE a pretensão punitiva e o prazo prescricional, enquanto mantido o pagamento das parcelas. Descumprimento: retomada. Pagamento integral durante o parcelamento: extinção.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: "o parcelamento do tributo extingue a punibilidade". ERRADO. Parcelamento apenas SUSPENDE (pretensão e prazo prescricional). Só o PAGAMENTO INTEGRAL extingue. Outra pegadinha: "o pagamento só extingue se feito antes do recebimento da denúncia". ERRADO após Lei 10.684/2003.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Art. 2º e outras condutas da Lei 8.137
Art. 2º - crimes formais
Natureza: crimes formais (inciso II discutido). Não exigem resultado de redução ou supressão efetiva de tributo. Basta a conduta.
Consequências:
- Não depende do lançamento definitivo (SV 24 não se aplica).
- Pena mais branda: detenção 6 meses a 2 anos (comparado com reclusão 2 a 5 do Art. 1º).
- Ação pode tramitar enquanto ainda não esgotada a via administrativa.
Apropriação de contribuição previdenciária - Art. 168-A do CP
Distinta dos crimes da Lei 8.137. O Art. 168-A do CP tipifica a conduta de deixar de repassar à Previdência Social contribuições recolhidas dos empregados, pena de reclusão 2-5. Foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial: o STJ chegou a aplicar o princípio da insignificância em débitos pequenos.
Arts. 4º a 6º - crimes contra a ordem econômica
A Lei 8.137 também tipifica, nos Arts. 4º a 6º, crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo:
- Art. 4º: abuso de poder econômico (truste, cartel, eliminação da concorrência). Pena: reclusão 2-5.
- Art. 5º: retenção artificial de bens essenciais; manipulação de preços.
- Art. 6º: vender, ter em depósito ou expor produto com prazo de validade vencido, adulterado ou fora das normas.
Arts. 7º a 8º - crimes contra as relações de consumo
Tipificam fraudes ao consumidor:
- Art. 7º I: favorecer, em detrimento dos consumidores, pessoa ou empresa.
- Art. 7º II: vender mercadoria ou prestar serviço sem exibir o preço corretamente.
- Art. 7º III: alterar composição, qualidade ou quantidade de mercadoria em prejuízo do consumidor.
- Art. 7º IX: vender ou expor à venda produto sem as indicações obrigatórias.
Dica do Coach Jeff
Mnemônico das 4 frentes da Lei 8.137: Tributária (Arts. 1º e 2º); Econômica (Arts. 4º a 6º); Consumo (Arts. 7º e 8º); Acrescimentos (Arts. 11 e 12 - administração geral). T-E-C-A.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Crimes contra a ordem econômica e a concorrência
Lei 12.529/2011 - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)
A Lei 12.529/2011 reorganizou a defesa da concorrência no Brasil, criando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) como autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Substituiu a Lei 8.884/1994.
Estrutura do CADE:
- Tribunal Administrativo: decisões finais.
- Superintendência-Geral: instrução administrativa.
- Departamento de Estudos Econômicos: suporte técnico.
Infrações à ordem econômica (Art. 36 da Lei 12.529)
Tipificam-se como infrações administrativas (com reflexos penais):
- Acordo para fixação de preços ou quantidades entre concorrentes.
- Divisão de mercado (geográfica ou por produtos).
- Fixação combinada de licitações públicas.
- Impedimento ou dificuldade ao funcionamento de concorrente.
- Venda casada, tratamento discriminatório injustificado.
Cartel e sua criminalização
O cartel (acordo entre empresas concorrentes para fixação de preços ou divisão de mercado) é a infração mais grave à ordem econômica. Tipifica-se:
- Administrativamente: Art. 36 §3º I da Lei 12.529 (multa até 20% do faturamento).
- Penalmente: Art. 4º I da Lei 8.137/1990, reclusão 2-5.
Programa de Leniência do CADE
Art. 86 da Lei 12.529. Empresa que confessa e colabora recebe imunidade administrativa (multa zerada) e, se preencher requisitos, pode ter benefícios penais (suspensão ou extinção da pretensão punitiva). Fundamental em operações anticartel.
Fraude em licitação - Lei 14.133/2021
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) tipificou crimes específicos em seu capítulo penal (Arts. 337-E a 337-P do CP), incluindo:
- Contratação direta ilegal (Art. 337-E).
- Frustração de caráter competitivo (Art. 337-F).
- Patrocínio de contratação indevida (Art. 337-G).
- Fraude em licitação (Art. 337-M).
Alerta do Examinador
Atenção às fronteiras: cartel é infração administrativa (CADE + Lei 12.529) E crime (Art. 4º I Lei 8.137). Fraude em licitação hoje tem Lei 14.133/2021 (Arts. 337-E a 337-P do CP), substituindo as antigas infrações da Lei 8.666/1993 (revogada). Verifique sempre a atualização.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Lei 9.605/1998 - crimes ambientais: panorama
Bem jurídico tutelado
A Lei 9.605/1998 tutela o meio ambiente como bem coletivo e difuso, alinhando-se ao Art. 225 da CF que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração.
Art. 3º - responsabilidade penal da pessoa jurídica
Inovação histórica. A Lei 9.605 foi a primeira a reconhecer expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil. Antes, a doutrina majoritária rejeitava (societas delinquere non potest).
STF RE 548.181 (2013)
O STF, em repercussão geral, afastou a antiga exigência de dupla imputação necessária (simultânea de PF e PJ). Firmou que a pessoa jurídica pode ser ré autônoma, sem necessidade de identificação simultânea da pessoa física responsável pela conduta material. Decisão fundamental.
Requisitos da responsabilidade penal da PJ
- Decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado.
- Ato cometido no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
- Conexão entre o ato e a atividade empresarial.
Penas aplicáveis à PJ (Arts. 21-24)
- Multa (Art. 21 I).
- Restritivas de direitos (Art. 21 II): suspensão de atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público.
- Prestação de serviços à comunidade (Art. 21 III): custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação; manutenção de espaços públicos.
Desconsideração da personalidade jurídica (Art. 4º)
O juiz pode, em favor das vítimas, desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo à reparação do dano. Paralelo com a desconsideração civil (Art. 50 CC) e a fiscal.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Masson registra que a responsabilidade penal da PJ foi tema profundamente controverso até 2013. A posição tradicional da doutrina brasileira (Bitencourt, por muitos anos) rejeitava por incompatibilidade dogmática com a teoria do delito (ausência de conduta humana, dolo, culpa). O STF, no RE 548.181, adotou posição funcional: o que importa é a tutela do bem jurídico ambiente, e isso exige alcançar a PJ. Debate dogmático superado pela jurisprudência; resistência doutrinária subsiste em parte.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Crimes ambientais em espécie (Arts. 29 a 69)
Crimes contra a fauna (Arts. 29 a 37)
- Art. 29: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre sem licença. Pena: detenção 6m-1a + multa.
- Art. 30: exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização. Reclusão 1-3.
- Art. 31: introduzir espécime animal no país sem parecer técnico e licença.
- Art. 32: maus-tratos contra animais. Detenção 3m-1a + multa. Lei 14.064/2020 tornou hediondo em certas hipóteses.
- Art. 33: provocar pela emissão de efluentes ou despejo a mortandade de espécimes.
- Art. 34: pescar em período em que a pesca seja proibida.
- Art. 35: pescar mediante uso de explosivos ou substâncias tóxicas.
Crimes contra a flora (Arts. 38 a 53)
- Art. 38: destruir ou danificar floresta de preservação permanente. Detenção 1-3 + multa. Admite culpa (§ único).
- Art. 38-A: destruir ou danificar vegetação secundária em estágio avançado de regeneração (Mata Atlântica). Também admite culpa.
- Art. 39: cortar árvores em floresta de preservação sem permissão.
- Art. 40: causar dano a unidade de conservação. Reclusão 1-5 + multa.
- Art. 41: provocar incêndio em mata ou floresta. Reclusão 2-4 + multa.
- Art. 42: fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios.
- Art. 45: cortar madeira de lei classificada como rara.
- Art. 48: impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas.
- Art. 51: comercializar motosserra sem licença.
Crimes de poluição e outros contra o meio ambiente (Arts. 54 a 61)
- Art. 54 §1º: crime CULPOSO. Um dos poucos tipos ambientais que admite expressamente culpa.
- Art. 54 §2º: qualificadoras (poluição que provoque doença em populações humanas; contamínação de águas).
- Art. 56: produzir, processar, embalar, importar ou comercializar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva sem autorização. Inclui agrotóxicos (reforma pela Lei 14.785/2023).
- Art. 60: construir, instalar ou funcionar atividade poluidora sem licença ambiental.
Lei 14.785/2023 - nova Lei de Agrotóxicos
A Lei 14.785/2023 (sancionada em dezembro de 2023) revogou parcialmente a Lei 7.802/1989 e substituiu a denominação "agrotóxico" por "pesticida" em contextos técnicos. No direito penal, ajustou o Art. 56 da Lei 9.605 e fortaleceu a responsabilização do fabricante e aplicador.
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Arts. 62 a 65)
- Art. 62: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei.
- Art. 63: alterar aspecto ou estrutura de edificação ou local protegido.
- Art. 64: promover construção em solo não edificável.
- Art. 65: pichar, grafitar (sem autorização) edificação ou monumento urbano.
Crimes contra a administração ambiental (Arts. 66 a 69)
- Art. 66: fazer afirmação falsa ou enganosa em procedimento de autorização.
- Art. 67: conceder licença contrariando norma legal ou regulamentar.
- Art. 68: deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
- Art. 69: obstar fiscalização ambiental.
O Raffinha confirma
Memorize as cinco frentes da Lei 9.605: Fauna (29-37), Flora (38-53), Poluição (54-61), Ordenamento (62-65), Administração (66-69). Mnemônico: F-F-P-O-A. Principais tipos que admitem CULPA: Art. 38 §único, Art. 38-A, Art. 54 §1º.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Síntese transversal
Quadro-mestre das três frentes
| Frente | Lei | Tipo-chave | Particularidade |
|---|---|---|---|
| Tributária material | Lei 8.137 Art. 1º | Sonegação com supressão/redução | SV 24 (lançamento definitivo) |
| Tributária formal | Lei 8.137 Art. 2º | Declaração falsa, omissão | Não depende de lançamento |
| Apropriação previdenciária | CP Art. 168-A | Deixar de recolher INSS | Insignificância em pequenos valores |
| Ordem econômica | Lei 8.137 Arts. 4-6 + Lei 12.529 | Cartel, truste | CADE + persecução penal |
| Consumo | Lei 8.137 Arts. 7-8 | Fraudes ao consumidor | Concorre com CDC |
| Ambiental | Lei 9.605/1998 | Fauna, flora, poluição | PJ como ré autônoma |
Pegadinhas transversais clássicas
- Todo crime tributário exige lançamento definitivo - ERRADO. Só o material (Art. 1º I a IV). Art. 2º é formal.
- Parcelamento extingue a punibilidade - ERRADO. Só SUSPENDE. Pagamento integral extingue.
- Pagamento só extingue antes da denúncia - ERRADO após Lei 10.684/2003. A qualquer tempo.
- PJ não pode ser ré em crime - ERRADO em crime ambiental. Art. 3º da Lei 9.605 + STF RE 548.181.
- PJ só pode ser ré com simultânea imputação de PF - ERRADO após STF RE 548.181.
- Cartel é apenas infração administrativa - ERRADO. Também é crime (Art. 4º I Lei 8.137).
- Maus-tratos de animais é contravenção - ERRADO. É crime (Art. 32 Lei 9.605), pode ser hediondo se contra cães ou gatos (Lei 14.064/2020).
- Crime ambiental só admite dolo - ERRADO. Arts. 38 §único, 38-A, 54 §1º admitem culpa expressamente.
Interação entre as leis
- Cartel concorrencial + fraude em licitação: concurso Lei 8.137 Art. 4º + Lei 14.133/2021.
- Poluição + operação sem licença: concurso Lei 9.605 Art. 54 + Art. 60.
- Sonegação + lavagem: autolavagem possível após STF AP 470.
- Crime ambiental da PJ: dupla imputação facultativa (PF + PJ) após STF RE 548.181.
AP 684 - caso-marco
A Ação Penal 684 do STF (julgada em 2015) envolveu acusados por sonegação fiscal de grande monta. Aplicou a Súmula Vinculante 24, discutiu a prescrição da pretensão punitiva e firmou parâmetros sobre a extensão da extinção pelo pagamento. Caso-paradigma em concursos.
A armadilha do vilão
Pegadinha sofisticada: "o pagamento parcial extingue a punibilidade proporcionalmente". ERRADO. Só o pagamento INTEGRAL extingue. Pagamento parcial: não extingue, mas pode ser valorado na dosimetria (atenuante genérica Art. 65 III 'b' CP).
Mapa mental
3 leis-mães
- Lei 8.137/1990: tributária, econômica, consumo
- Lei 9.605/1998: meio ambiente
- Lei 12.529/2011: defesa da concorrência (CADE)
Art. 1º Lei 8.137 - material
- Suprimir ou reduzir tributo (reclusão 2-5)
- Incisos I-V: condutas fraudulentas
- CRIME MATERIAL - exige resultado
- Depende de lançamento definitivo (SV 24)
SV 24 do STF
- Não se tipifica crime material antes do lançamento
- Condição objetiva de punibilidade
- Não se aplica ao Art. 2º (formal)
- STF HC 81.611 (precedente), AP 684
Extinção pelo pagamento
- Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: a qualquer tempo
- Parcelamento: SUSPENDE (não extingue)
- Pagamento parcial: não extingue
- Retroatividade benéfica (CF 5º XL)
Art. 2º Lei 8.137 - formal
- Declaração falsa, não recolhimento (detenção 6m-2a)
- Inciso II: apropriação de tributo descontado
- NÃO depende de lançamento
- Pena menor que Art. 1º
Ordem econômica e concorrência
- Lei 8.137 Arts. 4-6 (cartel, truste)
- Lei 12.529/2011: SBDC + CADE
- Leniência do CADE (Art. 86)
- Lei 14.133/2021: fraude em licitação
Lei 9.605 - panorama
- Art. 3º: responsabilidade penal PJ
- STF RE 548.181: PJ ré autônoma
- Penas: multa, restritiva, prestação serviços
- Art. 4º: desconsideração PJ
Crimes ambientais em espécie
- Fauna (29-37): Art. 32 maus-tratos
- Flora (38-53): Art. 38 admite culpa
- Poluição (54-61): Art. 54 §1º culposo
- Ordenamento (62-65); Administração (66-69)
Jurisprudência-chave
- STF HC 81.611 e SV 24 (lançamento definitivo)
- STF AP 684 (aplicação SV 24, prescrição)
- STF RE 548.181 (PJ ré autônoma)
- Lei 14.064/2020 (maus-tratos como hediondo)
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova.
- Lei 8.137/1990: três frentes - tributária (1º e 2º), econômica (4º a 6º), consumo (7º a 8º).
- Art. 1º Lei 8.137: crime MATERIAL. Suprimir ou reduzir tributo (reclusão 2-5 + multa).
- Art. 2º Lei 8.137: crime FORMAL. Declaração falsa, não recolhimento (detenção 6m-2a + multa).
- SV 24 do STF: não há crime material antes do lançamento definitivo. Precedente: HC 81.611/DF.
- Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: pagamento integral a qualquer tempo extingue a punibilidade.
- Parcelamento (Refis e afins): SUSPENDE a pretensão punitiva, não extingue. Só a quitação total extingue.
- Art. 168-A do CP: apropriação de contribuição previdenciária (reclusão 2-5). Alguma jurisprudência admite insignificância.
- Arts. 4º-6º Lei 8.137: crimes contra a ordem econômica. Cartel, truste, manipulação de preços.
- Lei 12.529/2011: Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC); CADE como autarquia autônoma; programa de leniência (Art. 86).
- Arts. 7º-8º Lei 8.137: crimes contra as relações de consumo (concorre com o CDC - Lei 8.078/1990).
- Lei 14.133/2021: fraude em licitação no novo capítulo penal do CP (Arts. 337-E a 337-P).
- Lei 9.605/1998: lei-mãe dos crimes ambientais. Art. 225 da CF como matriz constitucional.
- Art. 3º Lei 9.605: responsabilidade penal da pessoa jurídica (inovação histórica no Brasil).
- STF RE 548.181 (2013): PJ pode ser ré autônoma, sem necessidade de imputação simultânea de PF.
- Art. 4º Lei 9.605: desconsideração da personalidade jurídica em favor das vítimas.
- Arts. 21-24 Lei 9.605: penas aplicáveis à PJ (multa, restritivas, prestação de serviços).
- 5 frentes da Lei 9.605: Fauna (29-37), Flora (38-53), Poluição (54-61), Ordenamento (62-65), Administração (66-69).
- Art. 32 Lei 9.605: maus-tratos de animais (detenção 3m-1a). Lei 14.064/2020 ampliou para cães e gatos, como hediondo em certas hipóteses.
- Tipos ambientais culposos: Arts. 38 §único, 38-A §único, 54 §1º. Inovação em relação ao CP, que exige previsão expressa de culpa.
- Lei 14.785/2023: nova Lei de Agrotóxicos. Reforçou responsabilização do fabricante e aplicador.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Segundo o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, previsto no Art. 1º incisos I a IV da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo, o que configura o lançamento como condição objetiva de punibilidade. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução exata da Súmula Vinculante 24 + natureza jurídica do lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade.
- Texto da SV 24 literal: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
- Natureza condição objetiva de punibilidade: o lançamento definitivo não integra o tipo penal em si, mas é pressuposto externo para a punibilidade. Enquanto pendente recurso administrativo, não há crime.
- Precedente STF HC 81.611/DF: firmou a doutrina que levou à edição da SV em 2009. Aplicação posterior em AP 684 e outros.
- Tese correta: captura com precisão a súmula e a dogmática do instituto. Importante: só se aplica ao Art. 1º incisos I-IV, não ao Art. 2º.
Tese central: SV 24 STF: lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade do crime material tributário (Art. 1º I a IV da Lei 8.137). Precedente: HC 81.611/DF. Não se aplica ao Art. 2º (formal).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A respeito da extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa correta:
- A) apenas o pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.
- B) o parcelamento, por si só, extingue a punibilidade.
- C) o pagamento integral do tributo, nos termos do Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003, extingue a punibilidade a qualquer tempo, aplicando-se retroativamente mesmo a condutas anteriores à lei, em respeito ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF Art. 5º XL).
- D) o pagamento parcial extingue proporcionalmente a punibilidade.
- E) o pagamento só extingue se feito antes do início da execução penal.
Gabarito: C
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Evolução legislativa em matéria de extinção da punibilidade em crimes tributários. Regime da Lei 10.684/2003 como vigente e mais benéfico.
- A errada: era o regime da Lei 9.249/1995 (Art. 34). Foi superado pela Lei 10.684/2003, que ampliou para 'qualquer tempo'.
- B errada: parcelamento NÃO extingue. Apenas SUSPENDE. Só a quitação total extingue.
- C CORRETA Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: redação literal: o pagamento integral, a qualquer tempo, extingue a punibilidade. Retroatividade benéfica (CF 5º XL) permite aplicar a casos anteriores.
- D errada: pagamento PARCIAL não extingue. Pode ser valorado como atenuante (Art. 65 III 'b' CP), mas não extingue.
- E errada: não há restrição temporal após a Lei 10.684. Pode ser feito durante a execução, e ainda assim extingue.
Tese central: Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: pagamento INTEGRAL a qualquer tempo extingue a punibilidade. Parcelamento SUSPENDE. Pagamento parcial: não extingue (pode atenuar).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais (Art. 3º da Lei 9.605/1998), assinale a alternativa correta:
- A) é inadmissível no direito penal brasileiro, por violação ao princípio da culpabilidade.
- B) é admitida por expressa previsão legal, exigindo obrigatoriamente a imputação simultânea de pessoa física para ser válida.
- C) é admitida pelo Art. 3º da Lei 9.605/1998 e, após o julgamento do RE 548.181 pelo STF (2013, repercussão geral), afastou-se a exigência de dupla imputação necessária, podendo a pessoa jurídica ser ré autônoma.
- D) aplica-se apenas aos crimes contra a fauna, não alcançando os demais.
- E) as penas aplicáveis são apenas privativas de liberdade ou multa.
Gabarito: C
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Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais + precedente do STF que firmou a autonomia da ré PJ.
- A errada: é EXPRESSAMENTE admitida pela CF (Art. 225 §3º) e pela Lei 9.605 (Art. 3º). A doutrina clássica era contra, mas o regime atual a acolhe.
- B errada: antes de 2013, exigia-se dupla imputação. Após o RE 548.181 do STF, a PJ pode ser ré AUTÔNOMA, sem identificação simultânea da PF.
- C CORRETA Art. 3º + RE 548.181: responsabilidade penal da PJ em crimes ambientais. Decisão do representante ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. STF afastou dupla imputação obrigatória.
- D errada: alcança TODOS os crimes ambientais da Lei 9.605 (fauna, flora, poluição, ordenamento, administração).
- E errada: as penas aplicáveis à PJ são: MULTA, RESTRITIVAS DE DIREITOS (suspensão, interdição, proibição de contratar), PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não há privativa de liberdade (PJ não tem corpo).
Tese central: Art. 3º Lei 9.605: responsabilidade penal PJ admitida. Requisitos: decisão de representante ou órgão colegiado + interesse/benefício da entidade. STF RE 548.181 (2013): afastou dupla imputação necessária. PJ pode ser ré autônoma.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. O crime previsto no Art. 2º da Lei 8.137/1990 (declaração falsa, omissão, deixar de recolher tributo descontado) tem natureza formal e, portanto, depende do lançamento definitivo do tributo para ser apurado, em consonância com a Súmula Vinculante 24 do STF. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Assertiva mescla duas informações: a primeira parte (natureza formal) está correta. A segunda (depende de lançamento) está incorreta. Assertiva como um todo: ERRADA.
- Art. 2º natureza formal: a primeira parte está correta. Art. 2º é crime FORMAL (não exige resultado). Isso é consensual.
- SV 24 só Art. 1º: a Súmula Vinculante 24 SÓ SE APLICA ao Art. 1º INCISOS I A IV (crime material). NÃO se aplica ao Art. 2º.
- Consequência Art. 2º autônomo: o crime do Art. 2º pode ser apurado e gerar ação penal INDEPENDENTEMENTE do lançamento definitivo. É mais simples processualmente.
- Assertiva mistura correto e errado: a assertiva afirma que Art. 2º depende de lançamento (SV 24). Isso está ERRADO. A assertiva como um todo é errada.
Tese central: Art. 2º Lei 8.137: crime FORMAL. NÃO depende de lançamento definitivo. SV 24 SE RESTRINGE ao Art. 1º INCISOS I-IV (crime material). Confundir é erro comum em provas.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre os crimes ambientais que admitem culpa na Lei 9.605/1998, é correto afirmar que o Art. 54 (poluição) prevê expressamente a figura culposa em seu §1º. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução do §1º do Art. 54 da Lei 9.605. Tipos ambientais que admitem culpa expressamente.
- Art. 54 caput crime doloso: causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Reclusão 1-4 + multa.
- Art. 54 §1º forma culposa: pena de detenção 6 meses a 1 ano, mais multa. Um dos poucos tipos ambientais com previsão expressa de culpa.
- Outros tipos culposos na Lei 9.605: Art. 38 (destruir floresta de preservação) e Art. 38-A (vegetação secundária Mata Atlântica) também admitem culpa.
- Assertiva correta: captura precisamente a estrutura do Art. 54 com sua forma culposa expressa no §1º.
Tese central: Art. 54 Lei 9.605: poluição. Caput doloso (reclusão 1-4). §1º CULPOSO (detenção 6m-1a). Outros tipos com culpa: Arts. 38 §único e 38-A §único. Inovação em relação ao CP (regra: Art. 18 parágrafo único).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o Art. 32 da Lei 9.605/1998 (maus-tratos a animais), após a Lei 14.064/2020, assinale a alternativa correta:
- A) todos os atos de maus-tratos a qualquer animal passaram a ser hediondos.
- B) o crime de maus-tratos a animais silvestres e nativos passou a ser hediondo.
- C) a Lei 14.064/2020 aumentou a pena do crime de maus-tratos quando praticado contra cães e gatos para reclusão de 2 a 5 anos, com qualificadoras e causas de aumento específicas, mantendo o tipo base (Art. 32) para os demais casos.
- D) a Lei 14.064/2020 revogou o Art. 32 da Lei 9.605.
- E) a Lei 14.064/2020 converteu o crime em contravenção.
Gabarito: C
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A Lei 14.064/2020 agravou o tratamento penal aos maus-tratos de cães e gatos, alterando o Art. 32 da Lei 9.605.
- A errada: a Lei 14.064 restringiu-se a CÃES E GATOS. Para demais animais, mantém-se o caput do Art. 32 (detenção 3m-1a).
- B errada: silvestres e nativos estão no caput. Os cães e gatos receberam o tratamento agravado no §1º-A.
- C CORRETA Lei 14.064/2020: inseriu §1º-A no Art. 32: maus-tratos a cães ou gatos, reclusão 2-5 + multa. Proibição de guarda do animal. Tipo base (caput) mantido.
- D errada: a Lei 14.064 ALTEROU, não revogou. Mantém o caput para os demais animais.
- E errada: o tipo permanece CRIME, não contravenção. E com pena mais grave para cães e gatos.
Tese central: Lei 14.064/2020: inseriu §1º-A no Art. 32 da Lei 9.605. Maus-tratos contra CÃES E GATOS: reclusão 2-5 + multa + proibição de guarda. Tipo base (caput, demais animais): detenção 3m-1a. Agravamento focalizado.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. O cartel, acordo entre empresas concorrentes para fixação de preços ou divisão de mercado, é crime contra a ordem econômica previsto no Art. 4º I da Lei 8.137/1990 e também infração administrativa sancionada pelo CADE nos termos da Lei 12.529/2011. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Dupla natureza do cartel: crime + infração administrativa. Cada esfera com seu próprio regime.
- Crime Art. 4º I Lei 8.137: tipifica os crimes contra a ordem econômica, incluindo o cartel (acordo entre concorrentes para fixação de preço ou divisão de mercado). Reclusão 2-5 + multa.
- Infração administrativa Lei 12.529/2011: Art. 36 §3º I da Lei 12.529: cartel como infração à ordem econômica. Sanção administrativa pelo CADE (multa até 20% do faturamento).
- Independência esferas autônomas: as duas esferas convivem independentemente. Leniência administrativa pode gerar efeitos penais (acordo de leniência + acordo penal).
- Assertiva correta: captura precisamente a dupla incidência (penal + administrativa) do cartel no Brasil.
Tese central: Cartel: CRIME (Art. 4º I Lei 8.137 - reclusão 2-5) + INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (Art. 36 §3º I Lei 12.529 - multa CADE até 20% faturamento). Leniência: benefício nas duas esferas.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Quanto ao Art. 168-A do CP (apropriação indébita de contribuição previdenciária), assinale a alternativa correta:
- A) a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano.
- B) é crime próprio do sócio administrador.
- C) a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, sendo admitida, em certas hipóteses consolidadas pela jurisprudência, a aplicação do princípio da insignificância para débitos de pequeno valor.
- D) foi revogado pela Lei 10.684/2003.
- E) exige lançamento definitivo do tributo, por aplicação analógica da SV 24.
Gabarito: C
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Tratamento do crime de apropriação indébita previdenciária do CP + jurisprudência sobre insignificância.
- A errada: pena é RECLUSÃO 2-5 anos + multa. Não é detenção 6m-1a.
- B errada: é crime COMUM. Pode ser praticado por qualquer responsável pelo repasse: sócio, administrador, contador, empregador pessoa física.
- C CORRETA reclusão 2-5 + insignificância: pena: reclusão 2 a 5 + multa. STJ consolidou a aplicação da insignificância em débitos previdenciários pequenos (parâmetro variável, em geral até R$ 20.000).
- D errada: NÃO foi revogado. A Lei 10.684 trata de extinção pelo pagamento, tema distinto da revogação.
- E errada: não exige lançamento. SV 24 é da Lei 8.137 Art. 1º I-IV, não do Art. 168-A do CP.
Tese central: Art. 168-A CP: apropriação indébita previdenciária. Reclusão 2-5 + multa. Crime comum. Admite insignificância em débitos pequenos (STJ). Extinção pelo pagamento integral (Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º por analogia).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Maria, contribuinte, omitiu receitas tributáveis em sua declaração de imposto de renda, gerando supressão de tributo de R$ 100.000. O processo administrativo fiscal foi encerrado com lançamento definitivo do débito. Posteriormente, antes da sentença, Maria pagou integralmente o tributo. Qual a consequência penal?
- A) o crime permanece configurado, com a pena mínima, por conta do pagamento tardio.
- B) o pagamento integral, nos termos do Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003, extingue a punibilidade do crime do Art. 1º I da Lei 8.137/1990, a qualquer tempo, inclusive após o lançamento definitivo e antes da sentença.
- C) o pagamento reduz a pena à metade, mas não extingue a punibilidade.
- D) o pagamento só extingue se feito antes do recebimento da denúncia.
- E) o pagamento é irrelevante, pois Maria já praticou o crime.
Gabarito: B
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Aplicação prática do Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003. Extinção da punibilidade pelo pagamento integral a qualquer tempo.
- A errada: a lei (10.684/2003) determina EXTINÇÃO, não manutenção com pena mínima.
- B CORRETA Lei 10.684 Art. 9º §2º: pagamento INTEGRAL, a QUALQUER TEMPO, extingue a punibilidade. Aqui Maria pagou antes da sentença, portanto extingue-se a ação penal.
- C errada: redução de pena não é o efeito. O efeito é EXTINÇÃO (mais benéfico ao contribuinte).
- D errada: era o regime da Lei 9.249/1995 (Art. 34). Superado pela Lei 10.684/2003, aplicável retroativamente (CF 5º XL).
- E errada: o pagamento JAMAIS é irrelevante em crimes tributários. Sempre tem efeito (mínimo: atenuante; máximo: extinção).
Tese central: Pagamento integral em crime tributário (Art. 1º Lei 8.137): Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003. EXTINGUE a punibilidade a QUALQUER TEMPO. Parcial: atenuante (Art. 65 III 'b' CP). Parcelamento: suspende.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. A Siderúrgica XYZ Ltda. despejou, por decisão do seu diretor de operações, grande quantidade de rejeitos tóxicos em um rio, causando mortandade de peixes e afetando comunidades ribeirinhas. Sobre a responsabilização penal, é correto afirmar:
- A) apenas o diretor pode ser responsabilizado; a pessoa jurídica não tem responsabilidade penal.
- B) apenas a pessoa jurídica pode ser responsabilizada; o diretor responde somente civilmente.
- C) tanto o diretor quanto a pessoa jurídica podem ser responsabilizados pelo Art. 54 da Lei 9.605/1998 (poluição), sendo a responsabilidade da PJ autônoma em relação à da pessoa física, conforme o STF no RE 548.181 (2013). A PJ pode ser ré mesmo que não se identifique simultaneamente a PF.
- D) o crime é apenas administrativo, sem repercussão penal.
- E) o crime é apenas civil, dada a natureza da conduta.
Gabarito: C
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Aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais + autonomia das esferas PF e PJ pós-STF.
- A errada: a PJ TEM responsabilidade penal em crimes ambientais (Art. 3º Lei 9.605). Ambos (PF + PJ) podem responder.
- B errada: o diretor também responde penalmente (autoria, coautoria ou participação). Não só civilmente.
- C CORRETA Art. 3º + RE 548.181: PF (diretor) + PJ (Siderúrgica) podem responder. Art. 54 Lei 9.605 (poluição). STF firmou autonomia das esferas: PJ pode ser ré sem PF simultânea.
- D errada: é crime (Art. 54 Lei 9.605). Pode haver TAMBÉM responsabilização administrativa e civil, mas há tipicidade penal.
- E errada: a responsabilização civil (reparação do dano) existe, mas NÃO afasta a penal. As esferas são INDEPENDENTES (Art. 225 §3º CF).
Tese central: Crime ambiental: responsabilização triple (Art. 225 §3º CF). PF + PJ + dano civil. Art. 54 Lei 9.605 (poluição). STF RE 548.181: PJ autônoma. Independência das esferas (administrativa, civil, penal).
Aula 21 fechada
Três frentes: tributária, econômica, ambiental.
Art. 1º material × Art. 2º formal.
Súmula Vinculante 24.
Extinção pelo pagamento (Lei 10.684/2003).
Cartel e Lei 12.529/2011.
Responsabilidade penal da PJ (Art. 3º Lei 9.605).
STF RE 548.181 - PJ autônoma.
Crimes ambientais em espécie.
Próxima aula: abuso de autoridade, terrorismo, contravenções.
Aula 21 / 22 - Direito Penal - furafila





