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furafila
Direito Penal

Ordem Tributária,
Econômica e Meio Ambiente

Lei 8.137/1990 (ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo) à luz da Súmula Vinculante 24 do STF. Lei 9.605/1998 (crimes ambientais) com responsabilidade penal da pessoa jurídica (Art. 3º). Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Lei 14.785/2023 (agrotóxicos). AP 684 e AP 470. Doutrina de Bitencourt, Masson, Nucci, Greco e Luiz Flávio Gomes.

Aula21 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre o direito penal econômico e ambiental brasileiro. Três frentes principais: tributária (Lei 8.137/1990), econômica (Lei 8.137 + Lei 12.529/2011) e ambiental (Lei 9.605/1998). Doutrina consolidada e Súmula Vinculante 24 do STF, com destaque para a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.

  1. Panorama: direito penal econômico e ambiental
    Três leis-mães; princípios de especialidade; relação com o CP
    p. 04
  2. Lei 8.137/1990 - Ordem Tributária: Art. 1º
    Sonegação fiscal. Crime material. Condutas nos incisos I a V
    p. 06
  3. Súmula Vinculante 24 e extinção da punibilidade
    Lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade; pagamento do tributo
    p. 09
  4. Arts. 2º a 6º - outras condutas tributárias e econômicas
    Crimes formais; apropriação de contribuição; Lei 8.176/1991
    p. 12
  5. Crimes contra a ordem econômica e a concorrência
    Lei 12.529/2011 (CADE); truste, cartel; Lei 8.137 Arts. 4º a 6º
    p. 15
  6. Lei 9.605/1998 - Ambiente: panorama
    Responsabilidade penal da PJ; desconsideração; competência
    p. 18
  7. Crimes ambientais em espécie
    Fauna, flora, poluição, ordenamento urbano, administração
    p. 20
  8. Síntese transversal
    Quadros comparativos; AP 684; precedentes do STF
    p. 23
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 25
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 27
Meta desta aula
Dominar a Súmula Vinculante 24 (condição objetiva da punibilidade na ordem tributária), os tipos da Lei 8.137/1990 (sonegação fiscal nos incisos do Art. 1º e seus §§), a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais (Art. 3º da Lei 9.605/1998) e a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo (Lei 10.684/2003).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar o Art. 1º da Lei 8.137/1990

Crime material contra a ordem tributária. Exige supressão ou redução efetiva de tributo. Condutas típicas nos incisos I a V: omissão de informação, fraude, falsidade, não emissão de documento, não atendimento a exigência fiscal.

02
Aplicar a Súmula Vinculante 24 do STF

Não há crime material contra a ordem tributária (Art. 1º I a IV) antes do lançamento definitivo do tributo. O encerramento do processo administrativo é condição objetiva de punibilidade. Impede o início da ação penal.

03
Extinguir a punibilidade pelo pagamento (Lei 10.684/2003)

Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003: o pagamento integral, a qualquer tempo, extingue a punibilidade. STF firmou aplicação mesmo após a sentença. Parcelamento: suspende.

04
Distinguir Art. 1º e Art. 2º da Lei 8.137

Art. 1º: crime MATERIAL (exige resultado: supressão ou redução). Art. 2º: crimes FORMAIS (não exigem resultado). Consequência: Art. 1º depende do lançamento; Art. 2º não.

05
Responsabilidade penal da PJ (Art. 3º Lei 9.605)

As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente por crimes ambientais. Precedente do STF no RE 548.181 (2013) aceita. Pena de multa, restritivas, prestação de serviços. Não exclui a responsabilidade da pessoa física.

06
Operar o rol de crimes ambientais (Arts. 29-69)

Fauna (29-37), flora (38-53), poluição (54-61), ordenamento urbano e patrimônio cultural (62-65), administração ambiental (66-69). Tipos abertos. Culpa admitida em vários (Art. 54 §1º, Art. 38, Art. 38-A).

Dica do Fuffu

Três frentes com lógicas distintas. Tributária: exige lançamento definitivo e pode ser extinta pelo pagamento. Econômica: protege a livre concorrência e a economia popular. Ambiental: admite PJ como ré e oferece mais hipóteses de crimes culposos que o CP. Cada uma tem suas pegadinhas próprias.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama: direito penal econômico e ambiental

As três leis-mães

A matéria desta aula orbita em torno de três diplomas legais:

LeiMatériaBem jurídico
8.137/1990Ordem tributária, ordem econômica, relações de consumoArrecadação estatal; economia popular; consumidor
9.605/1998Crimes ambientaisMeio ambiente (difuso) e saúde pública
12.529/2011Sistema Brasileiro de Defesa da ConcorrênciaLivre concorrência (admin. e penal)

Histórico da Lei 8.137/1990

A Lei 8.137/1990 substituiu a Lei 4.729/1965 (sonegação fiscal anterior). Cronologia:

  • Lei 4.729/1965 - primeira lei sobre sonegação fiscal. Revogada em parte.
  • Lei 8.137/1990 - atual marco dos crimes contra a ordem tributária, econômica e de consumo.
  • Lei 9.249/1995 (Art. 34): extinção da punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia.
  • Lei 10.684/2003 (Art. 9º): ampliou a extinção pelo pagamento a qualquer tempo.
  • Lei 12.529/2011: reorganizou a defesa da concorrência (CADE) e reforçou a política criminal.

Histórico da Lei 9.605/1998

Primeira lei brasileira sistematizadora de crimes ambientais. Antes dela, havia tipos esparsos no CP (Arts. 165, 252, 259, 270) e na Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal). A Lei 9.605 consolidou:

  • Catálogo amplo de crimes (Arts. 29 a 69).
  • Responsabilidade penal da pessoa jurídica (Art. 3º).
  • Penas alternativas específicas (Arts. 6º a 24).
  • Cooperação internacional (Arts. 77 e 78).

Princípio da especialidade

Lei especial prevalece. A Parte Geral do CP aplica-se subsidiariamente (Art. 12 do CP). Em matéria tributária, há também interação com o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Em matéria ambiental, com o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Bitencourt observa que o direito penal econômico e ambiental desafia as categorias clássicas: bens jurídicos difusos, resultados de longo prazo, responsabilidade penal de pessoas jurídicas, extinção pelo pagamento. Exige flexibilização das categorias dogmáticas tradicionais sem perder o rigor. Luiz Flávio Gomes fala em "direito penal de acumulação" para descrever a tutela de bens coletivos por meio de antecipação penal.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Lei 8.137/1990 - Art. 1º (sonegação fiscal)

Redação do caput e dos incisos

Lei 8.137/1990, Art. 1º caput Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Natureza jurídica: crime material

O Art. 1º (incisos I a IV) é crime material: exige o resultado naturalístico de supressão ou redução do tributo devido. Não basta a conduta fraudulenta: é preciso que a conduta tenha produzido efetivo prejuízo à arrecadação.

O inciso V (não fornecer nota fiscal) é tratado pela jurisprudência majoritária como de natureza mista ou formal, com divergência doutrinária.

Verbos nucleares das condutas

  • Inciso I: omitir informação (omissão); prestar declaração falsa (comissão).
  • Inciso II: fraudar a fiscalização; inserir elementos inexatos; omitir operação.
  • Inciso III: falsificar ou alterar documento tributável.
  • Inciso IV: elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso.
  • Inciso V: negar ou deixar de fornecer nota fiscal.

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa (contribuinte, responsável, administrador de pessoa jurídica). A doutrina clássica discutia se seria crime próprio do contribuinte; a jurisprudência majoritária (STJ e STF) entende como crime comum, alcançando também terceiros que participem do esquema.

Elemento subjetivo

Dolo (direto ou eventual). A cegueira deliberada também pode caracterizar dolo. O tipo NÃO admite culpa: ausência de intenção de fraudar exclui o crime (pode haver mera infração administrativa).

Concurso com o Art. 2º

O Art. 2º tipifica condutas formais análogas (fazer declaração falsa, deixar de recolher tributo descontado, exigir vantagem indevida do fisco). Quando presentes condutas dos Arts. 1º e 2º em mesmo contexto fático, a doutrina entende que o Art. 2º é absorvido pelo Art. 1º (crime-meio absorvido pelo crime-fim).

Alerta do Examinador

Confusão frequente: "crime tributário sempre depende de lançamento definitivo". ERRADO. Só o Art. 1º (material) depende. O Art. 2º (formal) NÃO depende do lançamento para prosseguir a ação penal. A distinção é crítica nos concursos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Súmula Vinculante 24 e extinção da punibilidade

Súmula Vinculante 24 do STF

Súmula Vinculante 24 do STF Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

A SV 24 firma que o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade do crime material contra a ordem tributária. Consequências:

  • A ação penal não pode ser iniciada antes do encerramento do processo administrativo fiscal.
  • Enquanto penden recurso administrativo (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, v. g.), não há crime. Não pode ser aberto inquérito com imputação do Art. 1º.
  • A prescrição só começa a correr a partir do lançamento definitivo.
  • NÃO se aplica ao Art. 2º (crimes formais).

Julgamentos-chave

  • STF HC 81.611/DF (2003): precedente sobre a necessidade do lançamento. Firmou doutrina que levou à SV 24.
  • STF AP 684/DF (2015): aplicou a SV 24 no caso dos políticos envolvidos em sonegação fiscal de grande monta.
  • STJ Súmula 436: declaração do contribuinte reconhecendo débito tributário equivale a constituição definitiva do crédito para fins de prescrição tributária (questão tributária, não penal).

Extinção da punibilidade pelo pagamento

Evolução legislativa dramática. A cada lei, mais benefício ao contribuinte:

LeiRegime
Lei 9.249/1995 (Art. 34)Pagamento ANTES do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.
Lei 9.964/2000 (Refis)Parcelamento SUSPENDE a pretensão punitiva.
Lei 10.684/2003 (Art. 9º §2º)Pagamento INTEGRAL a QUALQUER TEMPO extingue a punibilidade. Ampliação drástica.
Lei 11.941/2009 + Lei 12.382/2011Ajustes e consolidação do regime do Refis.

STF e a retroatividade benéfica

A Lei 10.684/2003, por ser mais benéfica, aplica-se retroativamente (CF 5º XL). Pagamentos anteriores a 2003 podem extinguir a punibilidade à luz do novo regime. STF admite mesmo após a sentença condenatória.

Parcelamento

O parcelamento SUSPENDE a pretensão punitiva e o prazo prescricional, enquanto mantido o pagamento das parcelas. Descumprimento: retomada. Pagamento integral durante o parcelamento: extinção.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: "o parcelamento do tributo extingue a punibilidade". ERRADO. Parcelamento apenas SUSPENDE (pretensão e prazo prescricional). Só o PAGAMENTO INTEGRAL extingue. Outra pegadinha: "o pagamento só extingue se feito antes do recebimento da denúncia". ERRADO após Lei 10.684/2003.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Art. 2º e outras condutas da Lei 8.137

Art. 2º - crimes formais

Lei 8.137/1990, Art. 2º caput e incisos Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Natureza: crimes formais (inciso II discutido). Não exigem resultado de redução ou supressão efetiva de tributo. Basta a conduta.

Consequências:

  • Não depende do lançamento definitivo (SV 24 não se aplica).
  • Pena mais branda: detenção 6 meses a 2 anos (comparado com reclusão 2 a 5 do Art. 1º).
  • Ação pode tramitar enquanto ainda não esgotada a via administrativa.

Apropriação de contribuição previdenciária - Art. 168-A do CP

Distinta dos crimes da Lei 8.137. O Art. 168-A do CP tipifica a conduta de deixar de repassar à Previdência Social contribuições recolhidas dos empregados, pena de reclusão 2-5. Foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial: o STJ chegou a aplicar o princípio da insignificância em débitos pequenos.

Arts. 4º a 6º - crimes contra a ordem econômica

A Lei 8.137 também tipifica, nos Arts. 4º a 6º, crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo:

  • Art. 4º: abuso de poder econômico (truste, cartel, eliminação da concorrência). Pena: reclusão 2-5.
  • Art. 5º: retenção artificial de bens essenciais; manipulação de preços.
  • Art. 6º: vender, ter em depósito ou expor produto com prazo de validade vencido, adulterado ou fora das normas.

Arts. 7º a 8º - crimes contra as relações de consumo

Tipificam fraudes ao consumidor:

  • Art. 7º I: favorecer, em detrimento dos consumidores, pessoa ou empresa.
  • Art. 7º II: vender mercadoria ou prestar serviço sem exibir o preço corretamente.
  • Art. 7º III: alterar composição, qualidade ou quantidade de mercadoria em prejuízo do consumidor.
  • Art. 7º IX: vender ou expor à venda produto sem as indicações obrigatórias.

Dica do Coach Jeff

Mnemônico das 4 frentes da Lei 8.137: Tributária (Arts. 1º e 2º); Econômica (Arts. 4º a 6º); Consumo (Arts. 7º e 8º); Acrescimentos (Arts. 11 e 12 - administração geral). T-E-C-A.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Crimes contra a ordem econômica e a concorrência

Lei 12.529/2011 - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)

A Lei 12.529/2011 reorganizou a defesa da concorrência no Brasil, criando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) como autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Substituiu a Lei 8.884/1994.

Estrutura do CADE:

  • Tribunal Administrativo: decisões finais.
  • Superintendência-Geral: instrução administrativa.
  • Departamento de Estudos Econômicos: suporte técnico.

Infrações à ordem econômica (Art. 36 da Lei 12.529)

Tipificam-se como infrações administrativas (com reflexos penais):

  • Acordo para fixação de preços ou quantidades entre concorrentes.
  • Divisão de mercado (geográfica ou por produtos).
  • Fixação combinada de licitações públicas.
  • Impedimento ou dificuldade ao funcionamento de concorrente.
  • Venda casada, tratamento discriminatório injustificado.

Cartel e sua criminalização

O cartel (acordo entre empresas concorrentes para fixação de preços ou divisão de mercado) é a infração mais grave à ordem econômica. Tipifica-se:

  • Administrativamente: Art. 36 §3º I da Lei 12.529 (multa até 20% do faturamento).
  • Penalmente: Art. 4º I da Lei 8.137/1990, reclusão 2-5.

Programa de Leniência do CADE

Art. 86 da Lei 12.529. Empresa que confessa e colabora recebe imunidade administrativa (multa zerada) e, se preencher requisitos, pode ter benefícios penais (suspensão ou extinção da pretensão punitiva). Fundamental em operações anticartel.

Fraude em licitação - Lei 14.133/2021

A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) tipificou crimes específicos em seu capítulo penal (Arts. 337-E a 337-P do CP), incluindo:

  • Contratação direta ilegal (Art. 337-E).
  • Frustração de caráter competitivo (Art. 337-F).
  • Patrocínio de contratação indevida (Art. 337-G).
  • Fraude em licitação (Art. 337-M).

Alerta do Examinador

Atenção às fronteiras: cartel é infração administrativa (CADE + Lei 12.529) E crime (Art. 4º I Lei 8.137). Fraude em licitação hoje tem Lei 14.133/2021 (Arts. 337-E a 337-P do CP), substituindo as antigas infrações da Lei 8.666/1993 (revogada). Verifique sempre a atualização.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Lei 9.605/1998 - crimes ambientais: panorama

Bem jurídico tutelado

A Lei 9.605/1998 tutela o meio ambiente como bem coletivo e difuso, alinhando-se ao Art. 225 da CF que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração.

CF, Art. 225 §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 3º - responsabilidade penal da pessoa jurídica

Lei 9.605/1998, Art. 3º caput As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Inovação histórica. A Lei 9.605 foi a primeira a reconhecer expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil. Antes, a doutrina majoritária rejeitava (societas delinquere non potest).

STF RE 548.181 (2013)

O STF, em repercussão geral, afastou a antiga exigência de dupla imputação necessária (simultânea de PF e PJ). Firmou que a pessoa jurídica pode ser ré autônoma, sem necessidade de identificação simultânea da pessoa física responsável pela conduta material. Decisão fundamental.

Requisitos da responsabilidade penal da PJ

  • Decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado.
  • Ato cometido no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
  • Conexão entre o ato e a atividade empresarial.

Penas aplicáveis à PJ (Arts. 21-24)

  • Multa (Art. 21 I).
  • Restritivas de direitos (Art. 21 II): suspensão de atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público.
  • Prestação de serviços à comunidade (Art. 21 III): custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação; manutenção de espaços públicos.

Desconsideração da personalidade jurídica (Art. 4º)

O juiz pode, em favor das vítimas, desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo à reparação do dano. Paralelo com a desconsideração civil (Art. 50 CC) e a fiscal.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Masson registra que a responsabilidade penal da PJ foi tema profundamente controverso até 2013. A posição tradicional da doutrina brasileira (Bitencourt, por muitos anos) rejeitava por incompatibilidade dogmática com a teoria do delito (ausência de conduta humana, dolo, culpa). O STF, no RE 548.181, adotou posição funcional: o que importa é a tutela do bem jurídico ambiente, e isso exige alcançar a PJ. Debate dogmático superado pela jurisprudência; resistência doutrinária subsiste em parte.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Crimes ambientais em espécie (Arts. 29 a 69)

Crimes contra a fauna (Arts. 29 a 37)

  • Art. 29: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre sem licença. Pena: detenção 6m-1a + multa.
  • Art. 30: exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização. Reclusão 1-3.
  • Art. 31: introduzir espécime animal no país sem parecer técnico e licença.
  • Art. 32: maus-tratos contra animais. Detenção 3m-1a + multa. Lei 14.064/2020 tornou hediondo em certas hipóteses.
  • Art. 33: provocar pela emissão de efluentes ou despejo a mortandade de espécimes.
  • Art. 34: pescar em período em que a pesca seja proibida.
  • Art. 35: pescar mediante uso de explosivos ou substâncias tóxicas.

Crimes contra a flora (Arts. 38 a 53)

  • Art. 38: destruir ou danificar floresta de preservação permanente. Detenção 1-3 + multa. Admite culpa (§ único).
  • Art. 38-A: destruir ou danificar vegetação secundária em estágio avançado de regeneração (Mata Atlântica). Também admite culpa.
  • Art. 39: cortar árvores em floresta de preservação sem permissão.
  • Art. 40: causar dano a unidade de conservação. Reclusão 1-5 + multa.
  • Art. 41: provocar incêndio em mata ou floresta. Reclusão 2-4 + multa.
  • Art. 42: fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios.
  • Art. 45: cortar madeira de lei classificada como rara.
  • Art. 48: impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas.
  • Art. 51: comercializar motosserra sem licença.

Crimes de poluição e outros contra o meio ambiente (Arts. 54 a 61)

Lei 9.605/1998, Art. 54 caput e §§ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • Art. 54 §1º: crime CULPOSO. Um dos poucos tipos ambientais que admite expressamente culpa.
  • Art. 54 §2º: qualificadoras (poluição que provoque doença em populações humanas; contamínação de águas).
  • Art. 56: produzir, processar, embalar, importar ou comercializar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva sem autorização. Inclui agrotóxicos (reforma pela Lei 14.785/2023).
  • Art. 60: construir, instalar ou funcionar atividade poluidora sem licença ambiental.

Lei 14.785/2023 - nova Lei de Agrotóxicos

A Lei 14.785/2023 (sancionada em dezembro de 2023) revogou parcialmente a Lei 7.802/1989 e substituiu a denominação "agrotóxico" por "pesticida" em contextos técnicos. No direito penal, ajustou o Art. 56 da Lei 9.605 e fortaleceu a responsabilização do fabricante e aplicador.

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Arts. 62 a 65)

  • Art. 62: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei.
  • Art. 63: alterar aspecto ou estrutura de edificação ou local protegido.
  • Art. 64: promover construção em solo não edificável.
  • Art. 65: pichar, grafitar (sem autorização) edificação ou monumento urbano.

Crimes contra a administração ambiental (Arts. 66 a 69)

  • Art. 66: fazer afirmação falsa ou enganosa em procedimento de autorização.
  • Art. 67: conceder licença contrariando norma legal ou regulamentar.
  • Art. 68: deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
  • Art. 69: obstar fiscalização ambiental.

O Raffinha confirma

Memorize as cinco frentes da Lei 9.605: Fauna (29-37), Flora (38-53), Poluição (54-61), Ordenamento (62-65), Administração (66-69). Mnemônico: F-F-P-O-A. Principais tipos que admitem CULPA: Art. 38 §único, Art. 38-A, Art. 54 §1º.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Síntese transversal

Quadro-mestre das três frentes

FrenteLeiTipo-chaveParticularidade
Tributária materialLei 8.137 Art. 1ºSonegação com supressão/reduçãoSV 24 (lançamento definitivo)
Tributária formalLei 8.137 Art. 2ºDeclaração falsa, omissãoNão depende de lançamento
Apropriação previdenciáriaCP Art. 168-ADeixar de recolher INSSInsignificância em pequenos valores
Ordem econômicaLei 8.137 Arts. 4-6 + Lei 12.529Cartel, trusteCADE + persecução penal
ConsumoLei 8.137 Arts. 7-8Fraudes ao consumidorConcorre com CDC
AmbientalLei 9.605/1998Fauna, flora, poluiçãoPJ como ré autônoma

Pegadinhas transversais clássicas

  • Todo crime tributário exige lançamento definitivo - ERRADO. Só o material (Art. 1º I a IV). Art. 2º é formal.
  • Parcelamento extingue a punibilidade - ERRADO. Só SUSPENDE. Pagamento integral extingue.
  • Pagamento só extingue antes da denúncia - ERRADO após Lei 10.684/2003. A qualquer tempo.
  • PJ não pode ser ré em crime - ERRADO em crime ambiental. Art. 3º da Lei 9.605 + STF RE 548.181.
  • PJ só pode ser ré com simultânea imputação de PF - ERRADO após STF RE 548.181.
  • Cartel é apenas infração administrativa - ERRADO. Também é crime (Art. 4º I Lei 8.137).
  • Maus-tratos de animais é contravenção - ERRADO. É crime (Art. 32 Lei 9.605), pode ser hediondo se contra cães ou gatos (Lei 14.064/2020).
  • Crime ambiental só admite dolo - ERRADO. Arts. 38 §único, 38-A, 54 §1º admitem culpa expressamente.

Interação entre as leis

  • Cartel concorrencial + fraude em licitação: concurso Lei 8.137 Art. 4º + Lei 14.133/2021.
  • Poluição + operação sem licença: concurso Lei 9.605 Art. 54 + Art. 60.
  • Sonegação + lavagem: autolavagem possível após STF AP 470.
  • Crime ambiental da PJ: dupla imputação facultativa (PF + PJ) após STF RE 548.181.

AP 684 - caso-marco

A Ação Penal 684 do STF (julgada em 2015) envolveu acusados por sonegação fiscal de grande monta. Aplicou a Súmula Vinculante 24, discutiu a prescrição da pretensão punitiva e firmou parâmetros sobre a extensão da extinção pelo pagamento. Caso-paradigma em concursos.

A armadilha do vilão

Pegadinha sofisticada: "o pagamento parcial extingue a punibilidade proporcionalmente". ERRADO. Só o pagamento INTEGRAL extingue. Pagamento parcial: não extingue, mas pode ser valorado na dosimetria (atenuante genérica Art. 65 III 'b' CP).

Síntese visual

Mapa mental

Ordem Tributária, Econômica e Meio Ambiente

3 leis-mães

  • Lei 8.137/1990: tributária, econômica, consumo
  • Lei 9.605/1998: meio ambiente
  • Lei 12.529/2011: defesa da concorrência (CADE)

Art. 1º Lei 8.137 - material

  • Suprimir ou reduzir tributo (reclusão 2-5)
  • Incisos I-V: condutas fraudulentas
  • CRIME MATERIAL - exige resultado
  • Depende de lançamento definitivo (SV 24)

SV 24 do STF

  • Não se tipifica crime material antes do lançamento
  • Condição objetiva de punibilidade
  • Não se aplica ao Art. 2º (formal)
  • STF HC 81.611 (precedente), AP 684

Extinção pelo pagamento

  • Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: a qualquer tempo
  • Parcelamento: SUSPENDE (não extingue)
  • Pagamento parcial: não extingue
  • Retroatividade benéfica (CF 5º XL)

Art. 2º Lei 8.137 - formal

  • Declaração falsa, não recolhimento (detenção 6m-2a)
  • Inciso II: apropriação de tributo descontado
  • NÃO depende de lançamento
  • Pena menor que Art. 1º

Ordem econômica e concorrência

  • Lei 8.137 Arts. 4-6 (cartel, truste)
  • Lei 12.529/2011: SBDC + CADE
  • Leniência do CADE (Art. 86)
  • Lei 14.133/2021: fraude em licitação

Lei 9.605 - panorama

  • Art. 3º: responsabilidade penal PJ
  • STF RE 548.181: PJ ré autônoma
  • Penas: multa, restritiva, prestação serviços
  • Art. 4º: desconsideração PJ

Crimes ambientais em espécie

  • Fauna (29-37): Art. 32 maus-tratos
  • Flora (38-53): Art. 38 admite culpa
  • Poluição (54-61): Art. 54 §1º culposo
  • Ordenamento (62-65); Administração (66-69)

Jurisprudência-chave

  • STF HC 81.611 e SV 24 (lançamento definitivo)
  • STF AP 684 (aplicação SV 24, prescrição)
  • STF RE 548.181 (PJ ré autônoma)
  • Lei 14.064/2020 (maus-tratos como hediondo)
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Lei 8.137/1990: três frentes - tributária (1º e 2º), econômica (4º a 6º), consumo (7º a 8º).
  2. Art. 1º Lei 8.137: crime MATERIAL. Suprimir ou reduzir tributo (reclusão 2-5 + multa).
  3. Art. 2º Lei 8.137: crime FORMAL. Declaração falsa, não recolhimento (detenção 6m-2a + multa).
  4. SV 24 do STF: não há crime material antes do lançamento definitivo. Precedente: HC 81.611/DF.
  5. Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: pagamento integral a qualquer tempo extingue a punibilidade.
  6. Parcelamento (Refis e afins): SUSPENDE a pretensão punitiva, não extingue. Só a quitação total extingue.
  7. Art. 168-A do CP: apropriação de contribuição previdenciária (reclusão 2-5). Alguma jurisprudência admite insignificância.
  8. Arts. 4º-6º Lei 8.137: crimes contra a ordem econômica. Cartel, truste, manipulação de preços.
  9. Lei 12.529/2011: Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC); CADE como autarquia autônoma; programa de leniência (Art. 86).
  10. Arts. 7º-8º Lei 8.137: crimes contra as relações de consumo (concorre com o CDC - Lei 8.078/1990).
  11. Lei 14.133/2021: fraude em licitação no novo capítulo penal do CP (Arts. 337-E a 337-P).
  12. Lei 9.605/1998: lei-mãe dos crimes ambientais. Art. 225 da CF como matriz constitucional.
  13. Art. 3º Lei 9.605: responsabilidade penal da pessoa jurídica (inovação histórica no Brasil).
  14. STF RE 548.181 (2013): PJ pode ser ré autônoma, sem necessidade de imputação simultânea de PF.
  15. Art. 4º Lei 9.605: desconsideração da personalidade jurídica em favor das vítimas.
  16. Arts. 21-24 Lei 9.605: penas aplicáveis à PJ (multa, restritivas, prestação de serviços).
  17. 5 frentes da Lei 9.605: Fauna (29-37), Flora (38-53), Poluição (54-61), Ordenamento (62-65), Administração (66-69).
  18. Art. 32 Lei 9.605: maus-tratos de animais (detenção 3m-1a). Lei 14.064/2020 ampliou para cães e gatos, como hediondo em certas hipóteses.
  19. Tipos ambientais culposos: Arts. 38 §único, 38-A §único, 54 §1º. Inovação em relação ao CP, que exige previsão expressa de culpa.
  20. Lei 14.785/2023: nova Lei de Agrotóxicos. Reforçou responsabilização do fabricante e aplicador.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Segundo o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, previsto no Art. 1º incisos I a IV da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo, o que configura o lançamento como condição objetiva de punibilidade. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução exata da Súmula Vinculante 24 + natureza jurídica do lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade.

  • Texto da SV 24 literal: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
  • Natureza condição objetiva de punibilidade: o lançamento definitivo não integra o tipo penal em si, mas é pressuposto externo para a punibilidade. Enquanto pendente recurso administrativo, não há crime.
  • Precedente STF HC 81.611/DF: firmou a doutrina que levou à edição da SV em 2009. Aplicação posterior em AP 684 e outros.
  • Tese correta: captura com precisão a súmula e a dogmática do instituto. Importante: só se aplica ao Art. 1º incisos I-IV, não ao Art. 2º.

Tese central: SV 24 STF: lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade do crime material tributário (Art. 1º I a IV da Lei 8.137). Precedente: HC 81.611/DF. Não se aplica ao Art. 2º (formal).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A respeito da extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa correta:

  1. A) apenas o pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.
  2. B) o parcelamento, por si só, extingue a punibilidade.
  3. C) o pagamento integral do tributo, nos termos do Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003, extingue a punibilidade a qualquer tempo, aplicando-se retroativamente mesmo a condutas anteriores à lei, em respeito ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF Art. 5º XL).
  4. D) o pagamento parcial extingue proporcionalmente a punibilidade.
  5. E) o pagamento só extingue se feito antes do início da execução penal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Evolução legislativa em matéria de extinção da punibilidade em crimes tributários. Regime da Lei 10.684/2003 como vigente e mais benéfico.

  • A errada: era o regime da Lei 9.249/1995 (Art. 34). Foi superado pela Lei 10.684/2003, que ampliou para 'qualquer tempo'.
  • B errada: parcelamento NÃO extingue. Apenas SUSPENDE. Só a quitação total extingue.
  • C CORRETA Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: redação literal: o pagamento integral, a qualquer tempo, extingue a punibilidade. Retroatividade benéfica (CF 5º XL) permite aplicar a casos anteriores.
  • D errada: pagamento PARCIAL não extingue. Pode ser valorado como atenuante (Art. 65 III 'b' CP), mas não extingue.
  • E errada: não há restrição temporal após a Lei 10.684. Pode ser feito durante a execução, e ainda assim extingue.

Tese central: Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: pagamento INTEGRAL a qualquer tempo extingue a punibilidade. Parcelamento SUSPENDE. Pagamento parcial: não extingue (pode atenuar).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais (Art. 3º da Lei 9.605/1998), assinale a alternativa correta:

  1. A) é inadmissível no direito penal brasileiro, por violação ao princípio da culpabilidade.
  2. B) é admitida por expressa previsão legal, exigindo obrigatoriamente a imputação simultânea de pessoa física para ser válida.
  3. C) é admitida pelo Art. 3º da Lei 9.605/1998 e, após o julgamento do RE 548.181 pelo STF (2013, repercussão geral), afastou-se a exigência de dupla imputação necessária, podendo a pessoa jurídica ser ré autônoma.
  4. D) aplica-se apenas aos crimes contra a fauna, não alcançando os demais.
  5. E) as penas aplicáveis são apenas privativas de liberdade ou multa.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais + precedente do STF que firmou a autonomia da ré PJ.

  • A errada: é EXPRESSAMENTE admitida pela CF (Art. 225 §3º) e pela Lei 9.605 (Art. 3º). A doutrina clássica era contra, mas o regime atual a acolhe.
  • B errada: antes de 2013, exigia-se dupla imputação. Após o RE 548.181 do STF, a PJ pode ser ré AUTÔNOMA, sem identificação simultânea da PF.
  • C CORRETA Art. 3º + RE 548.181: responsabilidade penal da PJ em crimes ambientais. Decisão do representante ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. STF afastou dupla imputação obrigatória.
  • D errada: alcança TODOS os crimes ambientais da Lei 9.605 (fauna, flora, poluição, ordenamento, administração).
  • E errada: as penas aplicáveis à PJ são: MULTA, RESTRITIVAS DE DIREITOS (suspensão, interdição, proibição de contratar), PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não há privativa de liberdade (PJ não tem corpo).

Tese central: Art. 3º Lei 9.605: responsabilidade penal PJ admitida. Requisitos: decisão de representante ou órgão colegiado + interesse/benefício da entidade. STF RE 548.181 (2013): afastou dupla imputação necessária. PJ pode ser ré autônoma.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. O crime previsto no Art. 2º da Lei 8.137/1990 (declaração falsa, omissão, deixar de recolher tributo descontado) tem natureza formal e, portanto, depende do lançamento definitivo do tributo para ser apurado, em consonância com a Súmula Vinculante 24 do STF. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva mescla duas informações: a primeira parte (natureza formal) está correta. A segunda (depende de lançamento) está incorreta. Assertiva como um todo: ERRADA.

  • Art. 2º natureza formal: a primeira parte está correta. Art. 2º é crime FORMAL (não exige resultado). Isso é consensual.
  • SV 24 só Art. 1º: a Súmula Vinculante 24 SÓ SE APLICA ao Art. 1º INCISOS I A IV (crime material). NÃO se aplica ao Art. 2º.
  • Consequência Art. 2º autônomo: o crime do Art. 2º pode ser apurado e gerar ação penal INDEPENDENTEMENTE do lançamento definitivo. É mais simples processualmente.
  • Assertiva mistura correto e errado: a assertiva afirma que Art. 2º depende de lançamento (SV 24). Isso está ERRADO. A assertiva como um todo é errada.

Tese central: Art. 2º Lei 8.137: crime FORMAL. NÃO depende de lançamento definitivo. SV 24 SE RESTRINGE ao Art. 1º INCISOS I-IV (crime material). Confundir é erro comum em provas.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre os crimes ambientais que admitem culpa na Lei 9.605/1998, é correto afirmar que o Art. 54 (poluição) prevê expressamente a figura culposa em seu §1º. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do §1º do Art. 54 da Lei 9.605. Tipos ambientais que admitem culpa expressamente.

  • Art. 54 caput crime doloso: causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Reclusão 1-4 + multa.
  • Art. 54 §1º forma culposa: pena de detenção 6 meses a 1 ano, mais multa. Um dos poucos tipos ambientais com previsão expressa de culpa.
  • Outros tipos culposos na Lei 9.605: Art. 38 (destruir floresta de preservação) e Art. 38-A (vegetação secundária Mata Atlântica) também admitem culpa.
  • Assertiva correta: captura precisamente a estrutura do Art. 54 com sua forma culposa expressa no §1º.

Tese central: Art. 54 Lei 9.605: poluição. Caput doloso (reclusão 1-4). §1º CULPOSO (detenção 6m-1a). Outros tipos com culpa: Arts. 38 §único e 38-A §único. Inovação em relação ao CP (regra: Art. 18 parágrafo único).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o Art. 32 da Lei 9.605/1998 (maus-tratos a animais), após a Lei 14.064/2020, assinale a alternativa correta:

  1. A) todos os atos de maus-tratos a qualquer animal passaram a ser hediondos.
  2. B) o crime de maus-tratos a animais silvestres e nativos passou a ser hediondo.
  3. C) a Lei 14.064/2020 aumentou a pena do crime de maus-tratos quando praticado contra cães e gatos para reclusão de 2 a 5 anos, com qualificadoras e causas de aumento específicas, mantendo o tipo base (Art. 32) para os demais casos.
  4. D) a Lei 14.064/2020 revogou o Art. 32 da Lei 9.605.
  5. E) a Lei 14.064/2020 converteu o crime em contravenção.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A Lei 14.064/2020 agravou o tratamento penal aos maus-tratos de cães e gatos, alterando o Art. 32 da Lei 9.605.

  • A errada: a Lei 14.064 restringiu-se a CÃES E GATOS. Para demais animais, mantém-se o caput do Art. 32 (detenção 3m-1a).
  • B errada: silvestres e nativos estão no caput. Os cães e gatos receberam o tratamento agravado no §1º-A.
  • C CORRETA Lei 14.064/2020: inseriu §1º-A no Art. 32: maus-tratos a cães ou gatos, reclusão 2-5 + multa. Proibição de guarda do animal. Tipo base (caput) mantido.
  • D errada: a Lei 14.064 ALTEROU, não revogou. Mantém o caput para os demais animais.
  • E errada: o tipo permanece CRIME, não contravenção. E com pena mais grave para cães e gatos.

Tese central: Lei 14.064/2020: inseriu §1º-A no Art. 32 da Lei 9.605. Maus-tratos contra CÃES E GATOS: reclusão 2-5 + multa + proibição de guarda. Tipo base (caput, demais animais): detenção 3m-1a. Agravamento focalizado.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. O cartel, acordo entre empresas concorrentes para fixação de preços ou divisão de mercado, é crime contra a ordem econômica previsto no Art. 4º I da Lei 8.137/1990 e também infração administrativa sancionada pelo CADE nos termos da Lei 12.529/2011. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Dupla natureza do cartel: crime + infração administrativa. Cada esfera com seu próprio regime.

  • Crime Art. 4º I Lei 8.137: tipifica os crimes contra a ordem econômica, incluindo o cartel (acordo entre concorrentes para fixação de preço ou divisão de mercado). Reclusão 2-5 + multa.
  • Infração administrativa Lei 12.529/2011: Art. 36 §3º I da Lei 12.529: cartel como infração à ordem econômica. Sanção administrativa pelo CADE (multa até 20% do faturamento).
  • Independência esferas autônomas: as duas esferas convivem independentemente. Leniência administrativa pode gerar efeitos penais (acordo de leniência + acordo penal).
  • Assertiva correta: captura precisamente a dupla incidência (penal + administrativa) do cartel no Brasil.

Tese central: Cartel: CRIME (Art. 4º I Lei 8.137 - reclusão 2-5) + INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (Art. 36 §3º I Lei 12.529 - multa CADE até 20% faturamento). Leniência: benefício nas duas esferas.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Quanto ao Art. 168-A do CP (apropriação indébita de contribuição previdenciária), assinale a alternativa correta:

  1. A) a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano.
  2. B) é crime próprio do sócio administrador.
  3. C) a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, sendo admitida, em certas hipóteses consolidadas pela jurisprudência, a aplicação do princípio da insignificância para débitos de pequeno valor.
  4. D) foi revogado pela Lei 10.684/2003.
  5. E) exige lançamento definitivo do tributo, por aplicação analógica da SV 24.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Tratamento do crime de apropriação indébita previdenciária do CP + jurisprudência sobre insignificância.

  • A errada: pena é RECLUSÃO 2-5 anos + multa. Não é detenção 6m-1a.
  • B errada: é crime COMUM. Pode ser praticado por qualquer responsável pelo repasse: sócio, administrador, contador, empregador pessoa física.
  • C CORRETA reclusão 2-5 + insignificância: pena: reclusão 2 a 5 + multa. STJ consolidou a aplicação da insignificância em débitos previdenciários pequenos (parâmetro variável, em geral até R$ 20.000).
  • D errada: NÃO foi revogado. A Lei 10.684 trata de extinção pelo pagamento, tema distinto da revogação.
  • E errada: não exige lançamento. SV 24 é da Lei 8.137 Art. 1º I-IV, não do Art. 168-A do CP.

Tese central: Art. 168-A CP: apropriação indébita previdenciária. Reclusão 2-5 + multa. Crime comum. Admite insignificância em débitos pequenos (STJ). Extinção pelo pagamento integral (Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º por analogia).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Maria, contribuinte, omitiu receitas tributáveis em sua declaração de imposto de renda, gerando supressão de tributo de R$ 100.000. O processo administrativo fiscal foi encerrado com lançamento definitivo do débito. Posteriormente, antes da sentença, Maria pagou integralmente o tributo. Qual a consequência penal?

  1. A) o crime permanece configurado, com a pena mínima, por conta do pagamento tardio.
  2. B) o pagamento integral, nos termos do Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003, extingue a punibilidade do crime do Art. 1º I da Lei 8.137/1990, a qualquer tempo, inclusive após o lançamento definitivo e antes da sentença.
  3. C) o pagamento reduz a pena à metade, mas não extingue a punibilidade.
  4. D) o pagamento só extingue se feito antes do recebimento da denúncia.
  5. E) o pagamento é irrelevante, pois Maria já praticou o crime.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação prática do Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003. Extinção da punibilidade pelo pagamento integral a qualquer tempo.

  • A errada: a lei (10.684/2003) determina EXTINÇÃO, não manutenção com pena mínima.
  • B CORRETA Lei 10.684 Art. 9º §2º: pagamento INTEGRAL, a QUALQUER TEMPO, extingue a punibilidade. Aqui Maria pagou antes da sentença, portanto extingue-se a ação penal.
  • C errada: redução de pena não é o efeito. O efeito é EXTINÇÃO (mais benéfico ao contribuinte).
  • D errada: era o regime da Lei 9.249/1995 (Art. 34). Superado pela Lei 10.684/2003, aplicável retroativamente (CF 5º XL).
  • E errada: o pagamento JAMAIS é irrelevante em crimes tributários. Sempre tem efeito (mínimo: atenuante; máximo: extinção).

Tese central: Pagamento integral em crime tributário (Art. 1º Lei 8.137): Art. 9º §2º da Lei 10.684/2003. EXTINGUE a punibilidade a QUALQUER TEMPO. Parcial: atenuante (Art. 65 III 'b' CP). Parcelamento: suspende.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. A Siderúrgica XYZ Ltda. despejou, por decisão do seu diretor de operações, grande quantidade de rejeitos tóxicos em um rio, causando mortandade de peixes e afetando comunidades ribeirinhas. Sobre a responsabilização penal, é correto afirmar:

  1. A) apenas o diretor pode ser responsabilizado; a pessoa jurídica não tem responsabilidade penal.
  2. B) apenas a pessoa jurídica pode ser responsabilizada; o diretor responde somente civilmente.
  3. C) tanto o diretor quanto a pessoa jurídica podem ser responsabilizados pelo Art. 54 da Lei 9.605/1998 (poluição), sendo a responsabilidade da PJ autônoma em relação à da pessoa física, conforme o STF no RE 548.181 (2013). A PJ pode ser ré mesmo que não se identifique simultaneamente a PF.
  4. D) o crime é apenas administrativo, sem repercussão penal.
  5. E) o crime é apenas civil, dada a natureza da conduta.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais + autonomia das esferas PF e PJ pós-STF.

  • A errada: a PJ TEM responsabilidade penal em crimes ambientais (Art. 3º Lei 9.605). Ambos (PF + PJ) podem responder.
  • B errada: o diretor também responde penalmente (autoria, coautoria ou participação). Não só civilmente.
  • C CORRETA Art. 3º + RE 548.181: PF (diretor) + PJ (Siderúrgica) podem responder. Art. 54 Lei 9.605 (poluição). STF firmou autonomia das esferas: PJ pode ser ré sem PF simultânea.
  • D errada: é crime (Art. 54 Lei 9.605). Pode haver TAMBÉM responsabilização administrativa e civil, mas há tipicidade penal.
  • E errada: a responsabilização civil (reparação do dano) existe, mas NÃO afasta a penal. As esferas são INDEPENDENTES (Art. 225 §3º CF).

Tese central: Crime ambiental: responsabilização triple (Art. 225 §3º CF). PF + PJ + dano civil. Art. 54 Lei 9.605 (poluição). STF RE 548.181: PJ autônoma. Independência das esferas (administrativa, civil, penal).

Aula 21 fechada

Três frentes: tributária, econômica, ambiental.
Art. 1º material × Art. 2º formal.
Súmula Vinculante 24.
Extinção pelo pagamento (Lei 10.684/2003).
Cartel e Lei 12.529/2011.
Responsabilidade penal da PJ (Art. 3º Lei 9.605).
STF RE 548.181 - PJ autônoma.
Crimes ambientais em espécie.
Próxima aula: abuso de autoridade, terrorismo, contravenções.

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