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furafila
Direito Penal

Crime Consumado, Tentado e Impossível
Arts. 14 e 17 do Código Penal

O iter criminis em 5 fases. Quando o crime consumou? Quando ficou só na tentativa? Quando foi impossível desde o início? Distinções que definem a pena e a tipificação do fato.

Aula04 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre o iter criminis e as três modalidades de realização do crime: consumação, tentativa e crime impossível. Teorias, exceções e a distinção prática entre atos preparatórios e executórios.

  1. Iter criminis
    Cinco fases do caminho do crime
    p. 04
  2. Cogitação e atos preparatórios
    Fase interna e externa sem punibilidade
    p. 06
  3. Atos executórios
    Teorias e o início da tipicidade
    p. 08
  4. Consumação e exaurimento
    Art. 14 I e a completude do tipo
    p. 10
  5. Tentativa
    Art. 14 II, perfeita/imperfeita e branca/cruenta
    p. 12
  6. Pena da tentativa
    Art. 14 parágrafo único e teorias
    p. 14
  7. Crimes que não admitem tentativa
    Culposos, preterdolosos, habituais, unissubsistentes
    p. 16
  8. Crime impossível
    Art. 17 e Súmula 145 do STF
    p. 18
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 20
  10. Questões comentadas
    10 questões dos temas mais cobrados
    p. 22
Meta desta aula
Identificar as 5 fases do iter criminis, reconhecer o momento em que o crime sai da preparação e entra na execução, aplicar corretamente o parágrafo único do Art. 14 para calcular a pena da tentativa e resolver os casos de crime impossível pela teoria objetiva temperada.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Mapear o iter criminis

Cinco fases: cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento. Saber o que cada uma representa e em qual delas começa a punibilidade em regra.

02
Distinguir atos preparatórios de executórios

Teoria objetivo-formal (majoritária no Brasil): ato executório é aquele que inicia a realização do verbo do tipo. Há também teorias objetivo-material (Frank) e subjetiva (Welzel).

03
Identificar consumação (Art. 14 I)

Quando o tipo reúne todos os seus elementos. Distinta do exaurimento, que é efeito pós-consumativo e não afeta a tipificação, só (eventualmente) a pena.

04
Aplicar a tentativa (Art. 14 II)

Conceitos: iniciada a execução, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena: reduz-se de 1/3 a 2/3 (parágrafo único).

05
Classificar tipos de tentativa

Perfeita (crime falho) × imperfeita. Branca (sem ferir a vítima) × cruenta (com ferimento). Classificações importantes para o cálculo da pena e entendimento do caso.

06
Reconhecer crime impossível

Art. 17: não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime. Teoria objetiva temperada. Súmula 145 do STF.

Dica do Fuffu

Dois artigos curtos do CP (14 e 17) e uma súmula (145 STF) concentram quase toda a matéria. Saber bem o iter criminis e o parágrafo único do Art. 14 resolve a maior parte das questões. Tentativa e crime impossível são matérias básicas, mas cheias de pegadinhas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Iter criminis

O caminho do crime em cinco fases

Iter criminis é a expressão latina para caminho do crime. A doutrina brasileira subdivide esse percurso em cinco fases, da ideação inicial aos efeitos pós-crime:

  1. Cogitação: fase interna, mental. O agente pensa em praticar o crime.
  2. Atos preparatórios: fase externa inicial. O agente organiza o que precisa para agir (compra arma, estuda rotina da vítima).
  3. Atos executórios: fase em que o agente inicia a realização do verbo do tipo. Começa a agredir, atirar, subtrair.
  4. Consumação: o tipo penal se completa; o crime está realizado em todos os seus elementos.
  5. Exaurimento: efeito pós-consumativo; não afeta a tipificação, podendo repercutir na pena ou na dosimetria.

A linha da punibilidade

Nem toda fase do iter criminis é punível. A regra:

  • Cogitação: impunível em qualquer hipótese. Ninguém é punido pelo pensamento (cogitationis poenam nemo patitur).
  • Atos preparatórios: em regra, impuníveis. Exceção: quando a própria lei os tipifica como crime autônomo (Ex.: petrecho para falsificação de moeda - Art. 291 CP; associação criminosa - Art. 288 CP).
  • Atos executórios: puníveis. A partir daqui, há fato típico. Pode ser tentativa (se não consumar) ou consumação (se completar o tipo).
  • Consumação: pena integral do tipo.
  • Exaurimento: não cria nova punibilidade; pode majorar a pena dentro do mesmo tipo.

Exemplo concreto

Imagine um plano de homicídio:

  1. Cogitação: A decide matar B.
  2. Atos preparatórios: A compra a arma, escolhe dia e horário, vigia a casa de B.
  3. Atos executórios: A se aproxima, saca a arma e mira.
  4. Consumação: A atira, B morre. Homicídio consumado.
  5. Exaurimento: A foge, esconde o corpo, produz álibi.

Por que a linha importa

Determinar em qual fase o agente parou é essencial para:

  • Tipificar ou não a conduta como crime.
  • Calcular a pena: consumada é integral; tentada, reduzida de 1/3 a 2/3.
  • Identificar crime impossível quando a execução não poderia, em tese, produzir consumação (Art. 17).

Dica do Fuffu

Cinco fases. Memorize: Cogita, Prepara, Executa, Consuma, Exauri. A punibilidade começa (em regra) na execução. Preparação é impunível, salvo quando a lei a tipifica como crime autônomo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Cogitação e atos preparatórios

Cogitação

Fase interna, puramente mental. O agente pensa, delibera, planeja mentalmente o crime. É o âmbito do pensamento e da intenção não exteriorizada.

Regra absoluta: cogitação não é punível. Nem mesmo a manifestação verbal isolada do desejo (dizer "queria matar alguém") configura crime, por si só. Precisa haver exteriorização que ultrapasse o pensamento.

Fundamento: princípio da lesividade e da materialidade do fato. O Direito Penal pune fatos, não pensamentos.

Atos preparatórios

Fase externa inicial, em que o agente pratica atos materiais visando à execução, sem ainda iniciar a realização do verbo do tipo. Exemplos:

  • Comprar a arma para matar.
  • Obter planta do imóvel para furtar.
  • Alugar casa para ocultar vítima de sequestro.
  • Estudar rotina da vítima por dias.
  • Formar dupla ou trio para o golpe (sem ser organização criminosa estável).

Regra: impuníveis

Em regra, os atos preparatórios não são puníveis. Isso se apoia em dois fundamentos:

  1. Princípio da lesividade: ainda não há ofensa concreta ao bem jurídico.
  2. Princípio da legalidade: não há tipo penal que descreva a conduta preparatória genérica.

Exceções: preparação tipificada como crime autônomo

A lei, excepcionalmente, transforma atos preparatórios em crime autônomo quando entende que o risco já é grave o suficiente. Exemplos:

  • Associação criminosa (Art. 288 CP): reunir-se três ou mais pessoas para prática de crimes já é crime, mesmo sem executar os crimes projetados.
  • Petrechos para falsificação (Art. 291 CP): fabricar, adquirir ou possuir maquinário para falsificar moeda é crime autônomo.
  • Quadrilha armada (por leis específicas): preparação para prática de crime armado tipificada como associação armada.
  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013): reunir-se de modo estruturado, com divisão de tarefas, para obter vantagem é crime (Art. 2º).
  • Petrechos para falsificação de selo e documento (Art. 294 CP): mesma lógica.
  • Tráfico: comprar e guardar drogas (Art. 33 Lei 11.343): os verbos do tipo englobam conduta que, em outros contextos, seria preparatória.

Distinção preparatório × executório

Essa é uma das fronteiras mais delicadas do Direito Penal. Quando termina a preparação e começa a execução? A resposta determina se há ou não tipicidade. Módulo 3 aprofunda com as teorias.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A regra da impunibilidade dos atos preparatórios tem fundamento constitucional: o Direito Penal só pune fatos exteriorizados e lesivos. Comprar arma, por si, não é crime. Só vira quando a lei expressamente tipifica (Art. 291) ou quando a execução começa. Distinção que separa o Estado liberal do Estado autoritário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Atos executórios

O que são

Ato executório é aquele que inicia a realização do verbo do tipo. A partir dele, há tipicidade (seja como tentativa, seja como consumado). O problema é definir com precisão onde termina a preparação e começa a execução.

Três teorias principais

  1. Teoria objetivo-formal: ato executório é o que, objetivamente, inicia a execução do verbo do tipo. Quem "mata" começa a execução quando atira; quem "subtrai" começa quando pega a coisa. Adotada pela doutrina majoritária brasileira.
  2. Teoria objetivo-material (Frank): executório é aquele ato que, além de iniciar o verbo do tipo, guarda ligação imediata e necessária com a consumação. Estende um pouco a execução. Aplicada minoritariamente.
  3. Teoria subjetiva (Welzel): o critério é a representação mental do agente. Executório é qualquer ato que, na representação do agente, inicia diretamente a execução. Muito ampla, rejeitada pela maioria.

Teoria adotada no Brasil

A jurisprudência brasileira (STF e STJ), em linhas gerais, adota a teoria objetivo-formal pura ou em sua versão ampliada pela objetivo-material. O critério central: a conduta tem que começar a realizar o verbo do tipo de forma objetiva, não apenas mental.

Consequência: se A compra a arma (preparação), ainda não há execução. Se A aponta a arma contra B (ato que pode ser lido como início do verbo "matar" no contexto), já pode haver execução.

Exemplos práticos

  • Furto: a execução inicia com o ato de subtrair, ou seja, retirar da esfera de vigilância. Entrar na loja, escolher o produto, esconder dentro do casaco - tudo pode ser já execução (depende da teoria e do caso).
  • Homicídio: execução começa com o ato dirigido à morte - apontar a arma, lançar-se à vítima com faca, administrar veneno.
  • Roubo: execução começa com o emprego da violência ou grave ameaça para subtrair. O simples cercar a vítima com arma em punho já é execução.
  • Estelionato: execução começa com o emprego do artifício ou ardil para enganar. Enviar mensagem fraudulenta pode ser execução, dependendo do conteúdo.

Casos de fronteira

A diferença entre atos preparatórios e executórios é frequentemente casuística. Elementos que ajudam:

  • Proximidade temporal e espacial entre o ato e o resultado pretendido.
  • Plano concreto do agente: ato que, segundo o plano, se segue imediatamente à ação do tipo.
  • Dispensabilidade de etapas: se o ato já é último antes do verbo do tipo, provavelmente é executório.

Consequência prática

Quem pratica ato preparatório, em regra, não pode ser preso em flagrante por esse fato isoladamente. Se parar por desistência, apenas responderá por eventuais crimes autônomos previstos (associação, petrechos, porte ilegal). Se for impedido antes de atos executórios, não há tentativa nem tipicidade.

Alerta do Examinador

Teoria objetivo-formal é a adotada no Brasil. Decore o conceito: ato executório é o que inicia a realização do verbo do tipo. Pegadinha: as outras teorias (objetivo-material de Frank e subjetiva de Welzel) aparecem como alternativas em prova. Saiba distinguir.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Consumação e exaurimento

Art. 14 I do CP

CP, Art. 14, I "Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal."

Consumação é o ponto em que o tipo penal se completa. Todos os elementos descritos no dispositivo legal estão presentes: a conduta, o resultado (se exigido), o nexo causal. A partir daqui, o crime está realizado; a pena é integral.

Momento consumativo por classificação

  • Crime material: consuma-se com a produção do resultado naturalístico. Homicídio consuma com a morte; furto, com a subtração.
  • Crime formal: consuma-se com a simples realização da conduta, independentemente de resultado. Extorsão consuma com a exigência; ameaça, com a ameaça verbal.
  • Crime de mera conduta: consuma-se com a conduta; o tipo não prevê resultado. Violação de domicílio consuma com a entrada indevida.
  • Crime habitual: consuma-se com a reiteração de atos que caracteriza a habitualidade. Exercício ilegal da medicina consuma com a prática reiterada.
  • Crime permanente: consuma-se no início da ofensa ao bem jurídico, mas a consumação se prolonga enquanto perdurar a situação. Extorsão mediante sequestro, cárcere privado.

Exaurimento

Exaurimento é a fase pós-consumativa. Ocorre quando o agente, depois de consumar o crime, pratica atos que são efeitos ou desdobramentos do crime, mas que não alteram sua tipificação.

Exemplos de exaurimento:

  • Extorsão: o pagamento pela vítima é exaurimento; o crime se consumou com a exigência, independentemente do pagamento.
  • Resistência: usar da violência para se opor ao ato é consumação; fugir depois é exaurimento.
  • Corrupção passiva: a aceitação da vantagem é consumação; a prática do ato funcional para o qual foi corrompido é exaurimento.

Consumação × exaurimento: por que importa

Distinguir consumação de exaurimento resolve questões práticas:

  • Momento da prescrição: inicia-se da consumação, em regra, não do exaurimento. Exceção: nos crimes permanentes, conta-se do dia em que cessou a permanência (Art. 111 III).
  • Cálculo da pena: consumação traz pena integral; exaurimento pode ser considerado circunstância judicial agravante, sem mudar o tipo.
  • Flagrante: prisão em flagrante pode ser feita em situação de consumação imediata (flagrante próprio) ou logo após (flagrante impróprio). Não se confunde com fase de exaurimento.

Pedro Fins - um macete

Consumação é quando o tipo "fecha"; exaurimento é o que vem depois. Pense no extorsionista: ele consuma quando exige; se a vítima paga, o crime já estava consumado - o pagamento é exaurimento. Não é lucro, é consequência.

Coach Jeff na arena

Consumação = tipo completo. Exaurimento = o que vem depois e não muda a tipificação. Em crime formal (extorsão), o pagamento é exaurimento. Em material (homicídio), o enterro do corpo é exaurimento. Separar os dois resolve questões de pena e prescrição.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Tentativa

Art. 14 II do CP

CP, Art. 14, II "Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

Três requisitos

Para haver tentativa, é preciso:

  1. Início da execução: o agente ultrapassou a preparação e começou a realizar o verbo do tipo.
  2. Não consumação: o crime não se completou. Se consumar, não é tentativa.
  3. Causa alheia à vontade: a não-consumação deve decorrer de fatores externos à vontade do agente. Se for por vontade própria, configura desistência voluntária (Art. 15) - tema da aula 05.

Tentativa perfeita × imperfeita

  • Tentativa imperfeita (ou propriamente dita): o agente é interrompido antes de esgotar os atos executórios. Ex.: mira a vítima, mas a polícia chega e o imobiliza antes do disparo.
  • Tentativa perfeita (ou crime falho): o agente esgota os atos executórios, mas o resultado não se produz. Ex.: atira e erra todos os tiros, ou atira e fere sem matar.

A distinção importa para dosimetria: a tentativa perfeita geralmente sofre redução menor (2/3 ou 1/2) por já haver exaurido a conduta executiva; a imperfeita, redução maior (até 2/3 integrais), por ser mais distante da consumação.

Tentativa branca × cruenta

  • Tentativa branca: o agente não chega a atingir fisicamente a vítima. Ex.: atira e erra, sem ferir. Não há lesão concreta.
  • Tentativa cruenta (ou vermelha): o agente atinge a vítima, que é ferida, mas não chega a morrer (no homicídio) ou ter o bem efetivamente violado.

Na tentativa branca, a redução da pena tende a ser maior (mais distante da consumação); na cruenta, menor (mais próxima).

Dolo eventual e tentativa

Há tentativa com dolo eventual? A doutrina brasileira majoritária admite. O STF tem decisões pontuais nos dois sentidos. Em concurso, a posição mais segura: é possível tentativa com dolo eventual, pois o Art. 14 II não distingue entre dolo direto e eventual. Na prática, é rara (difícil provar a vontade específica não consumada com dolo eventual).

Tentativa e dolo direto de primeiro grau

Na maioria dos casos, a tentativa ocorre com dolo direto de primeiro grau (o agente queria o resultado). A prova da tentativa depende de demonstrar que o agente tinha a vontade consciente de produzir o resultado e, apesar da execução iniciada, não conseguiu.

Raffinha no peer review

Tentativa tem classificações duplas. Primeira: perfeita (esgota atos) × imperfeita (interrompida antes). Segunda: branca (sem atingir vítima) × cruenta (atinge). Combinações: imperfeita branca, imperfeita cruenta, perfeita branca, perfeita cruenta. Cada uma com grau diferente de redução.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Pena da tentativa

Art. 14 parágrafo único

CP, Art. 14, parágrafo único "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

A pena do crime tentado é a do consumado, com redução obrigatória de 1/3 a 2/3. Três aspectos importantes:

  1. A redução é obrigatória. O juiz não pode deixar de aplicá-la.
  2. A redução é entre 1/3 e 2/3. O juiz escolhe dentro dessa margem.
  3. disposição em contrário em alguns crimes (ex.: alguns na Lei de Drogas), o que exclui a regra geral.

Critério da escolha dentro da margem

A jurisprudência (STF, STJ) fixou: o critério para graduar a redução é a proximidade da consumação. Quanto mais próxima, menor a redução; quanto mais distante, maior.

  • Tentativa branca imperfeita (ato interrompido bem antes, sem ferir): redução próxima a 2/3.
  • Tentativa cruenta perfeita (atos esgotados, vítima ferida gravemente): redução próxima a 1/3.
  • O juiz deve motivar na sentença a fração escolhida.

Duas teorias sobre a punibilidade da tentativa

  1. Teoria objetiva (realista): pune-se a tentativa por representar perigo real ao bem jurídico. A pena deve ser proporcionalmente menor, pois o dano é menor que o consumado. Adotada pelo CP brasileiro.
  2. Teoria subjetiva (voluntarista): pune-se a tentativa pela intenção criminosa do agente, que é a mesma do consumado. A pena deve ser igual à do consumado. Não adotada no Brasil.

A redução de 1/3 a 2/3 é consequência direta da adoção da teoria objetiva: menor dano, menor pena.

Exceções: disposição em contrário

Em alguns crimes, a lei prevê pena igual ou diferenciada para a tentativa:

  • Código Penal Militar: alguns dispositivos equiparam pena de tentativa e consumado.
  • Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): alguns tipos têm pena independente para tentativa.
  • Crimes contra a segurança nacional: pena especial para tentativa em certas hipóteses.

Na Parte Geral do CP, a regra do parágrafo único se aplica a todos os crimes, salvo os com disposição específica em sentido diverso.

Exemplo numérico

Homicídio simples, pena de 6 a 20 anos (CP Art. 121). Tentativa branca imperfeita (redução de 2/3):

  • 6 × (1 - 2/3) = 6 × 1/3 = 2 anos (pena mínima da tentativa).
  • 20 × (1 - 2/3) = 20 × 1/3 ≈ 6,67 anos (pena máxima da tentativa).
  • Logo, pena de 2 a 6 anos e 8 meses na tentativa mais branda.

Tentativa cruenta perfeita (redução de 1/3):

  • 6 × 2/3 = 4 anos (mínima); 20 × 2/3 ≈ 13,33 anos (máxima).
  • Pena de 4 a 13 anos e 4 meses.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O CP adota a teoria objetiva: pune-se a tentativa por haver perigo real ao bem jurídico, mas com pena menor porque o dano efetivo é menor. A teoria subjetiva, que puniria igualmente o tentado e o consumado, seria mais rigorosa. A escolha brasileira é consequência do princípio da proporcionalidade e da lesividade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Crimes que não admitem tentativa

Regra geral

Em regra, todo crime doloso admite tentativa. Mas há classes de crimes em que, por sua natureza ou estrutura, a tentativa é juridicamente inviável. Seis hipóteses principais:

1. Crimes culposos

Não existe tentativa em crime culposo. A lógica é estrutural: na culpa, o agente não quer o resultado; em geral, sequer o prevê. Não há dolo de conduzir à consumação, então não há como "querer e não conseguir" consumar. A tentativa exige vontade consciente de consumar, que é incompatível com a culpa.

Se alguém, ao dirigir imprudentemente, causa lesão corporal em vez de morte, não há tentativa de homicídio culposo; há lesão corporal culposa consumada.

2. Crimes preterdolosos

Preterdoloso é o crime em que a conduta dolosa produz resultado mais grave por culpa (dolo na conduta + culpa no resultado). Ex.: lesão corporal seguida de morte (Art. 129 §3º) - o agente quis lesionar, mas a morte foi culposa.

Não há tentativa no preterdoloso pela mesma razão do culposo: o resultado agravador não é desejado; é culposo. E culpa não admite tentativa. Se houver morte, é preterdoloso consumado; se não houver, é apenas lesão corporal dolosa.

3. Crimes unissubsistentes

Unissubsistente é o crime que se perfaz com um único ato, indivisível. Não é possível "ficar no meio do caminho". Exemplos:

  • Injúria verbal: ou a palavra ofensiva é proferida (consumado), ou não é (atípico).
  • Ameaça oral: mesmo raciocínio.
  • Porte de arma: estar portando (consumado) ou não estar.

Cuidado: alguns crimes que parecem unissubsistentes são plurissubsistentes (admitem fracionamento), como ameaça por escrito (que pode ser interrompida na redação da carta).

4. Crimes habituais

Crime habitual é aquele que exige reiteração de atos para se consumar. Ex.: exercício ilegal da medicina (Art. 282 CP), casa de prostituição (antigo art. 229).

Não há tentativa porque:

  • Um ato isolado não é crime (atípico).
  • Quando há reiteração suficiente, o crime está consumado.

Não há espaço intermediário de "tentativa de habitualidade".

5. Contravenções penais

O Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em seu Art. 4º, é expresso:

LCP, Art. 4º "Não é punível a tentativa de contravenção."

Exclusão legal expressa. Contravenção tentada é atípica.

6. Crimes de mera conduta (em regra)

Como o tipo se esgota na conduta, é difícil configurar tentativa. Violação de domicílio: ou entrou (consumado), ou não entrou (atípico). Mas há casos em que cabe tentativa (tentar entrar e ser impedido por porta trancada, por exemplo). Depende da natureza do crime e da possibilidade de fragmentar a execução.

Caso especial: crimes omissivos próprios

Omissão própria é crime de mera conduta (não-fazer). Em regra, não admite tentativa: ou o agente se omitiu no momento exigido (consumado), ou não se omitiu (atípico). Não há "tentar omitir-se".

Alerta do Examinador

Seis categorias que não admitem tentativa: culposos, preterdolosos, unissubsistentes, habituais, contravenções (Art. 4º LCP) e, em regra, os de mera conduta. Memorize para não errar em prova: a banca cobra direto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Crime impossível

Art. 17 do CP

CP, Art. 17 "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

Duas hipóteses

O crime impossível (ou quase-crime) ocorre em duas situações:

  1. Ineficácia absoluta do meio: o meio utilizado, de qualquer modo, não poderia produzir o resultado. Ex.: atirar com arma descarregada (sem saber); tentar envenenar com substância inócua.
  2. Impropriedade absoluta do objeto: o objeto sobre o qual recai a conduta é incapaz de sofrer a lesão pretendida. Ex.: tentar matar cadáver; tentar fazer aborto em mulher que não está grávida.

Teoria adotada: objetiva temperada

Duas teorias sobre o crime impossível:

  • Teoria subjetiva: pune-se a tentativa, pois o dolo existe. A impossibilidade objetiva é irrelevante. Adotada em alguns países.
  • Teoria objetiva: não se pune quando o crime é objetivamente impossível. Subdivide-se em:
    • Objetiva pura: basta qualquer grau de impossibilidade.
    • Objetiva temperada (ou intermediária): só exclui a pena quando a impossibilidade é absoluta. Se for relativa, há tentativa. Adotada pelo CP brasileiro (Art. 17, que exige ineficácia ou impropriedade absolutas).

Absoluta × relativa

Esta distinção é central. Exemplos:

  • Arma descarregada em todos os disparos tentados (absoluta): crime impossível.
  • Arma que falha por umidade em um tiro, mas funciona depois (relativa): tentativa.
  • Tentativa de aborto em mulher comprovadamente grávida, com método adequado que falha por uma variável biológica imprevisível: tentativa.
  • Tentativa de aborto em mulher que não está grávida (impropriedade absoluta): crime impossível.
  • Tentar matar cadáver (impropriedade absoluta): crime impossível.
  • Atirar em quem parecia vivo mas já estava morto: na jurisprudência, há casos em que se reconhece crime impossível e outros em que se reconhece erro sobre a pessoa com aplicação do dispositivo. Caso a caso.

Súmula 145 do STF

STF, Súmula 145 "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

Trata do flagrante preparado (ou flagrante forjado por provocação): a polícia ou particular induz o agente a praticar o crime e impede a consumação. Nesses casos, não há crime, por aplicação do Art. 17 (impossibilidade absoluta de consumação).

Distinção importante com flagrante esperado: a polícia apenas aguarda o crime ser praticado sem provocar. Aqui, há tentativa ou consumação normal; não se aplica a Súmula 145.

Consequência: não se pune a tentativa

Reconhecido o crime impossível, não há tipicidade. O agente não responde por tentativa nem por crime consumado. O fato é atípico desde a origem.

Se a conduta, por acaso, configurar outro tipo penal autônomo, responde por este. Ex.: apontar arma de brinquedo para ameaçar uma vítima configura ameaça (Art. 147), não tentativa de roubo. Mas se o agente acreditava estar apontando arma real e queria subtrair, a jurisprudência mais recente reconhece roubo (mesmo consumado) ou tentativa, não crime impossível. Cada caso é analisado.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca troca "absoluta" por "relativa". Art. 17 exige absoluta ineficácia/impropriedade. Se for relativa, é tentativa punível. E cuidado com Súmula 145: só vale para flagrante preparado (com provocação), não para esperado (sem provocação). Dois conceitos próximos, efeitos opostos.

M Mapa mental

Consumado, Tentado e Impossível (Arts. 14 e 17)

Iter criminis (5 fases)

  • Cogitação (impunível)
  • Atos preparatórios (em regra, impuníveis)
  • Atos executórios (puníveis)
  • Consumação e exaurimento

Atos executórios

  • Teoria objetivo-formal: adotada
  • Inicia realização do verbo do tipo
  • Objetivo-material (Frank): alternativa
  • Subjetiva (Welzel): rejeitada

Consumação - Art. 14 I

  • Tipo com todos elementos reunidos
  • Material: com resultado naturalístico
  • Formal: com a conduta
  • Exaurimento não muda tipificação

Tentativa - Art. 14 II

  • Execução iniciada, sem consumar
  • Causa alheia à vontade
  • Perfeita × imperfeita
  • Branca × cruenta

Pena da tentativa

  • Art. 14 p. único: redução 1/3 a 2/3
  • Teoria objetiva (CP adota)
  • Critério: proximidade da consumação
  • Quanto mais próximo, menor redução

Não admitem tentativa

  • Culposos e preterdolosos
  • Unissubsistentes
  • Habituais
  • Contravenções (Art. 4º LCP)

R Revisão relâmpago

Dez perguntas-âncora. Se conseguir responder, o tema da aula está dominado.

  1. Quais as 5 fases do iter criminis? Cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento.
  2. Em qual fase a punibilidade começa, em regra? Nos atos executórios. Cogitação e preparação, em regra, são impuníveis.
  3. Quando os atos preparatórios são puníveis? Quando a lei os tipifica como crime autônomo (ex.: Art. 288 CP - associação criminosa; Art. 291 CP - petrechos para falsificação de moeda).
  4. Qual a teoria adotada no Brasil para atos executórios? Objetivo-formal: executório é o que inicia a realização do verbo do tipo.
  5. Quando o crime é consumado? Quando reúne todos os elementos do tipo penal (Art. 14 I).
  6. Qual a diferença entre consumação e exaurimento? Consumação é a completude do tipo; exaurimento é efeito pós-consumativo que não altera a tipificação.
  7. Quais os três requisitos da tentativa? Início da execução; não consumação; causa alheia à vontade do agente.
  8. Qual a redução de pena da tentativa? De 1/3 a 2/3 (Art. 14 parágrafo único), com critério de proximidade da consumação.
  9. Seis categorias de crimes que não admitem tentativa? Culposos, preterdolosos, unissubsistentes, habituais, contravenções (Art. 4º LCP) e, em regra, os de mera conduta.
  10. Quando ocorre crime impossível? Por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto (Art. 17). Súmula 145 STF: flagrante preparado torna impossível a consumação.

Cinco armadilhas para fugir

  • "Atos preparatórios são sempre impuníveis" - errado, há exceções quando tipificados como crime autônomo.
  • "A redução da tentativa é sempre de 1/3" - errado, é de 1/3 a 2/3, na margem do parágrafo único.
  • "Crime culposo admite tentativa" - errado, culposo não admite.
  • "Flagrante esperado configura crime impossível" - errado, só o flagrante preparado (com provocação) aplica a Súmula 145.
  • "Ineficácia relativa do meio gera crime impossível" - errado, só a absoluta (Art. 17).

Dica do Fuffu

Dois artigos (14 e 17) + uma súmula (145 STF) resumem a aula. Decore as 6 categorias que não admitem tentativa e saiba distinguir ineficácia absoluta de relativa. Resolveu isso, resolveu a prova.

Hora da batalha

10 questões comentadas

Iter criminis, tentativa, crime impossível, Súmula 145 STF. Os temas que caem de verdade nas provas.

O vilão da aula

O Concurseiro Rival está há 5 anos nessa batalha. Ele sabe o Art. 14 e o 17 de cor, mas adora armadilhas de "absoluta × relativa" e misturar tentativa com desistência voluntária. Você conhece a arquitetura. Ele não te engana.

Seu Teoffilo no warm-up

Três focos da banca: (1) distinção preparatório × executório (teoria objetivo-formal); (2) classificações da tentativa e redução da pena; (3) crime impossível com ineficácia ou impropriedade absoluta. Domine esses três blocos e a aprovação fica mais perto.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Quanto ao iter criminis, assinale a opção correta.

  1. A) todas as fases do iter criminis são puníveis, inclusive a cogitação.
  2. B) atos preparatórios são sempre puníveis, independentemente de previsão legal específica.
  3. C) a cogitação e os atos preparatórios, em regra, não são puníveis; a punibilidade começa nos atos executórios, salvo quando a lei tipifica atos preparatórios como crime autônomo.
  4. D) consumação e exaurimento significam a mesma coisa.
  5. E) o iter criminis aplica-se apenas aos crimes dolosos de ação, não abrangendo crimes omissivos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão estrutural sobre as fases do iter criminis e a linha da punibilidade.

  • A errada: a cogitação jamais é punível (cogitationis poenam nemo patitur). Pensamento não é crime. Afronta a essência do Direito Penal do fato.
  • B errada: atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Só se tornam puníveis quando a lei os tipifica como crime autônomo (Art. 288, Art. 291 etc.). A afirmação generaliza indevidamente.
  • C CORRETA regra da punibilidade: exatamente a regra. Punibilidade começa nos atos executórios; antes disso, em regra não há tipicidade. Exceções: quando a lei tipifica expressamente atos preparatórios (associação criminosa, petrechos etc.).
  • D errada: consumação (tipo completo, Art. 14 I) é diferente de exaurimento (efeito pós-consumativo). Distinguir os dois é tema clássico de prova.
  • E errada: o iter criminis também se aplica a crimes omissivos, adaptado: há fase interna (decisão de não agir), externa (omissão propriamente dita) e exaurimento. Não se restringe a crimes de ação.

Tese central: Iter criminis tem 5 fases. Cogitação e preparação, em regra, não são puníveis. Punibilidade começa na execução; consumação e exaurimento são distintos.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Quanto à distinção entre atos preparatórios e atos executórios, é correto afirmar:

  1. A) a doutrina brasileira adota majoritariamente a teoria subjetiva, pela qual o critério é a representação mental do agente.
  2. B) a doutrina brasileira adota majoritariamente a teoria objetivo-formal, pela qual o ato executório é aquele que inicia a realização do verbo do tipo.
  3. C) a distinção entre preparatórios e executórios é irrelevante no Direito Penal contemporâneo.
  4. D) a teoria objetivo-material de Frank é a única adotada no Brasil, excluindo as demais.
  5. E) a teoria finalista de Welzel, além de definir a conduta, é a única que define atos executórios.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a teoria adotada no Brasil para diferenciar atos preparatórios de executórios.

  • A errada: a teoria subjetiva (Welzel) é rejeitada pela doutrina majoritária brasileira, por ser ampla demais. Levaria a punir condutas ainda muito distantes do tipo, ferindo o princípio da lesividade.
  • B CORRETA teoria objetivo-formal: doutrina majoritária brasileira (e jurisprudência do STF/STJ) adota a teoria objetivo-formal: ato executório é o que, objetivamente, inicia a realização do verbo do tipo. Critério claro, ligado ao princípio da legalidade.
  • C errada: a distinção é central. Define se há ou não tipicidade (tentativa ou atípico) e, portanto, se há ou não crime. Não é irrelevante em hipótese alguma.
  • D errada: a teoria objetivo-material (Frank) é alternativa, aplicada minoritariamente. Não é a única adotada; a majoritária é a objetivo-formal.
  • E errada: a teoria finalista de Welzel trata da conduta (elemento do fato típico), não especificamente de atos executórios. São temas distintos.

Tese central: Doutrina brasileira adota a teoria objetivo-formal para atos executórios: executório é o que inicia o verbo do tipo.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a tentativa (Art. 14 II CP), é correto afirmar:

  1. A) há tentativa quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução.
  2. B) há tentativa quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  3. C) há tentativa em todos os crimes, inclusive nos culposos, preterdolosos e contravencionais.
  4. D) a tentativa tem pena idêntica à do crime consumado, por aplicação da teoria subjetiva.
  5. E) há tentativa mesmo quando o agente sequer inicia os atos executórios.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o conceito legal de tentativa e sua delimitação no Art. 14 II do CP.

  • A errada: desistência voluntária é outro instituto (Art. 15 CP), não tentativa. Na desistência, o agente responde apenas pelos atos já praticados, não pela tentativa do crime que ia praticar. Tema da aula 5.
  • B CORRETA Art. 14 II CP: reprodução do dispositivo: tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Três requisitos: início da execução, não consumação, causa externa.
  • C errada: crimes culposos, preterdolosos e contravenções não admitem tentativa. A enumeração completa das exceções envolve ainda unissubsistentes, habituais e, em regra, de mera conduta.
  • D errada: a teoria objetiva (e não subjetiva) é a adotada pelo CP. A pena da tentativa é reduzida de 1/3 a 2/3. A teoria subjetiva puniria igualmente tentado e consumado.
  • E errada: sem início dos atos executórios, não há tentativa. A conduta permanece em fase preparatória, em regra impunível. A tentativa exige que a execução tenha começado.

Tese central: Tentativa (Art. 14 II): iniciada a execução + não consumação + causa alheia à vontade do agente. Três requisitos cumulativos.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Quanto à pena da tentativa, é correto afirmar:

  1. A) a pena é idêntica à do crime consumado, por força da teoria subjetiva.
  2. B) a pena do crime consumado é reduzida de 1/3 a 2/3, cabendo ao juiz escolher a fração conforme a proximidade da consumação.
  3. C) a redução é sempre de 1/2, por ser o meio-termo proporcional.
  4. D) a pena da tentativa é determinada livremente pelo juiz, sem balizas legais.
  5. E) a redução é facultativa, podendo o juiz aplicá-la ou não.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a regra geral do Art. 14 parágrafo único do CP: redução de pena da tentativa.

  • A errada: a teoria subjetiva (que puniria igualmente) não é adotada no CP. Pena da tentativa é obrigatoriamente menor que a do consumado.
  • B CORRETA Art. 14 p. único: redução obrigatória de 1/3 a 2/3 sobre a pena do consumado. O juiz escolhe a fração com base na proximidade da consumação: mais próxima = menor redução (1/3); mais distante = maior redução (2/3). Motivação obrigatória.
  • C errada: a redução não é fixa em 1/2. É uma margem de 1/3 a 2/3. A afirmativa inventa um critério que não existe no CP.
  • D errada: há balizas expressas no parágrafo único: de 1/3 a 2/3. O juiz tem discricionariedade dentro da margem, não fora. Motivação exigida.
  • E errada: a redução é obrigatória. O juiz tem a obrigação legal de reduzir, dentro da margem. Discricionariedade é quanto à fração, não quanto à aplicação.

Tese central: Pena da tentativa: redução obrigatória de 1/3 a 2/3 (Art. 14 p. único). Critério: proximidade da consumação.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Julgue o item: é possível tentativa em crime culposo, quando o agente, por imprudência, inicia a execução mas o resultado não se produz. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Item sobre a incompatibilidade estrutural entre crime culposo e tentativa.

  • Fundamento dolo vs culpa: a tentativa exige vontade consciente de consumar o crime (dolo direto ou eventual). Na culpa, o agente não quer o resultado; em geral, nem o prevê. Faltam os elementos subjetivos que a tentativa pressupõe.
  • Consequência não há tentativa culposa: se o resultado culposo não se produz, não há crime algum (ou há outro crime consumado, de menor gravidade). Nunca há tentativa culposa.
  • Exemplo motorista imprudente: motorista que dirige imprudentemente e causa lesão em vez de morte responde por lesão corporal culposa (Art. 129 §6º), não por tentativa de homicídio culposo. Tentativa não existe na culpa.
  • Conclusão item errado: a afirmação contraria estrutura do dolo e da culpa no Direito Penal. É impossível tentativa culposa. A regra é absoluta.

Tese central: Crimes culposos não admitem tentativa. Estrutura subjetiva incompatível: culpa não tem vontade de consumar, requisito da tentativa.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Assinale a opção que contém apenas crimes que, por sua natureza estrutural, não admitem tentativa.

  1. A) homicídio simples, furto qualificado e roubo.
  2. B) estupro, roubo e extorsão mediante sequestro.
  3. C) crimes culposos, preterdolosos e contravenções penais.
  4. D) furto, homicídio e sequestro.
  5. E) receptação, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre as categorias clássicas de crimes que não admitem tentativa.

  • A errada: homicídio, furto qualificado e roubo são crimes dolosos de ação. Todos admitem tentativa normalmente. Não se enquadram na exclusão.
  • B errada: estupro, roubo e extorsão mediante sequestro admitem tentativa. São crimes dolosos, plurissubsistentes, com fase executória fracionável.
  • C CORRETA três categorias clássicas: exatamente as três categorias que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como incompatíveis com tentativa: culposos (falta dolo de consumar), preterdolosos (o resultado agravador é culposo, não doloso) e contravenções (Art. 4º LCP veda expressamente).
  • D errada: furto, homicídio e sequestro são crimes dolosos plurissubsistentes; todos admitem tentativa. Exemplos típicos de crimes com tentativa possível.
  • E errada: receptação, lavagem e associação criminosa admitem tentativa (podem ser fracionados na execução). Associação, aliás, é crime de preparação tipificado, mas tentativa é admissível dependendo da configuração.

Tese central: Não admitem tentativa: culposos, preterdolosos, contravenções (Art. 4º LCP), unissubsistentes, habituais e, em regra, de mera conduta.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime impossível (Art. 17 CP), assinale a opção correta.

  1. A) há crime impossível quando o meio é relativamente ineficaz para produzir o resultado.
  2. B) há crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
  3. C) o crime impossível é punido com pena reduzida de 2/3.
  4. D) o Brasil adota a teoria subjetiva do crime impossível, punindo sempre que houver dolo.
  5. E) o crime impossível afasta a ilicitude, mas mantém a tipicidade.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o conceito legal de crime impossível e a teoria adotada pelo CP.

  • A errada: a ineficácia relativa do meio não caracteriza crime impossível; configura tentativa punível. O Art. 17 exige ineficácia absoluta. A distinção absoluta × relativa é o centro da questão.
  • B CORRETA Art. 17 CP: reprodução fiel: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Duas hipóteses alternativas. Adotada a teoria objetiva temperada (intermediária), que exige absolutude.
  • C errada: crime impossível não é punido. O Art. 17 determina que não se pune a tentativa. É hipótese de atipicidade, não de pena reduzida.
  • D errada: o Brasil não adota a teoria subjetiva (que puniria sempre que houvesse dolo). Adota a objetiva temperada, que exclui a pena quando a impossibilidade é absoluta.
  • E errada: crime impossível afasta a tipicidade, não a ilicitude. O fato é atípico desde a origem, pois falta o requisito de possibilidade de consumação. Sem tipo, não se chega a analisar ilicitude.

Tese central: Crime impossível (Art. 17): ineficácia absoluta do meio OU absoluta impropriedade do objeto. Teoria objetiva temperada. Não se pune a tentativa (atipicidade).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Quanto à Súmula 145 do STF (flagrante preparado), assinale a opção correta.

  1. A) o flagrante preparado, mesmo quando torna impossível a consumação do crime, configura tentativa punível.
  2. B) o flagrante preparado ocorre quando a autoridade induz o agente a praticar o crime e, ao mesmo tempo, torna impossível sua consumação, caracterizando crime impossível.
  3. C) flagrante preparado e flagrante esperado são sinônimos.
  4. D) a Súmula 145 aplica-se apenas a crimes contra o patrimônio.
  5. E) a Súmula 145 foi revogada pela jurisprudência recente do STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a aplicação da Súmula 145 do STF e a distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado.

  • A errada: a Súmula 145 é expressa: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Não configura tentativa punível; é hipótese de crime impossível.
  • B CORRETA Súmula 145 STF: exatamente a definição. Flagrante preparado tem duas características cumulativas: (i) a autoridade induz o agente a praticar o crime; (ii) ao mesmo tempo, impede sua consumação. Resultado: crime impossível. Não há fato típico.
  • C errada: flagrante preparado (com provocação) é diferente de flagrante esperado (sem provocação, apenas aguardando o crime). No esperado, há tentativa ou crime consumado, conforme o caso; Súmula 145 não se aplica.
  • D errada: a Súmula 145 não se restringe a crimes patrimoniais. Aplica-se a qualquer crime em que haja preparação do flagrante que torne impossível a consumação.
  • E errada: a Súmula 145 está vigente e é aplicada regularmente pelo STF e STJ. Não foi revogada. Constitui precedente consolidado do Tribunal.

Tese central: Súmula 145 STF: flagrante preparado (com provocação + impedimento) = crime impossível (Art. 17). Flagrante esperado (sem provocação) = tentativa ou consumado normal.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. João, com intenção de matar, atirou em Pedro com uma arma que, sem seu conhecimento, estava descarregada em todos os cartuchos. Qual a tipificação adequada?

  1. A) homicídio consumado, pela teoria subjetiva.
  2. B) tentativa de homicídio, com redução máxima de 2/3 por tentativa branca imperfeita.
  3. C) crime impossível (Art. 17 CP), por ineficácia absoluta do meio, visto que a arma descarregada em todos os cartuchos não poderia de forma alguma produzir o resultado morte.
  4. D) lesão corporal culposa, por imprudência de não verificar a arma.
  5. E) o fato é atípico por ausência de dolo.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão prática sobre ineficácia absoluta do meio (arma totalmente descarregada).

  • A errada: não há homicídio consumado: Pedro não morreu. A teoria subjetiva não é adotada no Brasil; não se pune pela simples intenção sem execução viável.
  • B errada: a tentativa exige possibilidade de consumação. Com arma descarregada em todos os cartuchos, o crime é objetivamente impossível de consumar. Afasta-se a tentativa.
  • C CORRETA Art. 17 - ineficácia absoluta: arma descarregada em todos os cartuchos caracteriza ineficácia absoluta do meio (não havia como, de forma alguma, matar com essa arma). Crime impossível. Atipicidade. João não responde por homicídio tentado.
  • D errada: João agiu com dolo (quis matar), não com culpa. A imprudência não retira o dolo. O fato é atípico pela impossibilidade objetiva de consumação, não por modalidade subjetiva diversa.
  • E errada: há dolo (João quis matar). A atipicidade não decorre de ausência de dolo, mas da aplicação do Art. 17 (crime impossível por ineficácia absoluta do meio).

Tese central: Arma descarregada em todos os cartuchos (ineficácia absoluta) = crime impossível (Art. 17). Atípico. Sem pena de tentativa.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Maria desferiu sete facadas contra Carlos com intenção de matá-lo. Carlos foi levado às pressas ao hospital e, após intervenção médica bem-sucedida, sobreviveu sem sequelas graves. Qual a correta classificação do crime?

  1. A) tentativa de homicídio imperfeita e branca, com redução de 2/3.
  2. B) tentativa de homicídio perfeita e cruenta, com redução que tenderá a 1/3, dada a proximidade da consumação.
  3. C) lesão corporal dolosa, por não ter ocorrido a morte.
  4. D) crime impossível, por ter Carlos sobrevivido.
  5. E) homicídio consumado, por aplicação da teoria da equivalência das condições.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre classificação da tentativa (perfeita × imperfeita, branca × cruenta) e dosimetria.

  • A errada: a tentativa é perfeita (Maria esgotou os atos executórios - sete facadas) e cruenta (Carlos foi ferido). Não é imperfeita nem branca. A redução, pela proximidade, tende a 1/3, não a 2/3.
  • B CORRETA perfeita e cruenta: Maria esgotou os atos (sete facadas = tentativa perfeita, também chamada crime falho), e Carlos foi ferido (tentativa cruenta). A redução tende a 1/3 porque a tentativa foi próxima da consumação, com dolo direto de primeiro grau e dano concreto à vítima. Critério jurisprudencial pacífico.
  • C errada: o dolo era de matar, não apenas de lesionar. Com animus necandi comprovado (sete facadas em local vital), a tipificação é homicídio tentado, não lesão corporal. O tipo menor absorve o maior só quando o dolo é menor, não o contrário.
  • D errada: o crime não é impossível. O meio (facadas) é eficaz para matar, e o objeto (pessoa viva) é próprio. Sobrevivência decorre de intervenção médica (circunstância alheia à vontade do agente), não de impossibilidade objetiva.
  • E errada: não há homicídio consumado: a morte não ocorreu. A teoria da equivalência não transforma tentativa em consumado. Sem morte, não há Art. 121 consumado; apenas tentado.

Tese central: Tentativa perfeita (esgotou atos) e cruenta (feriu vítima). Pena reduzida de 1/3 a 2/3, tendendo a 1/3 pela proximidade da consumação.

f
furafila

Fim da aula 04

O iter criminis está dominado. Próxima aula: desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. A outra face da tentativa.

PróximaAula 05: Desistência Voluntária e Arrependimento

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