Erro de Tipo, Erro
de Proibição e Erro sobre a Pessoa - Arts. 20, 21, 73 e 74
Quando o agente se engana sobre um elemento do crime, sobre a ilicitude do que faz, sobre quem está atingindo ou sobre o caminho da execução. Quatro artigos que separam a condenação da absolvição, a pena cheia da pena reduzida e o crime doloso do culposo.
Sumário
Oito módulos sobre o mundo dos erros no Direito Penal. Cada tipo de erro tem nome, artigo e consequência jurídica próprios. Quem confunde um com outro perde ponto garantido em prova.
- p. 04Panorama do erro: os 4 artigos-chaveArts. 20, 21, 73 e 74 em uma foto
- p. 06Erro de tipo essencial (Art. 20 caput)Inevitável atipifica, evitável deixa a forma culposa
- p. 09Erro de tipo acidentalSobre o objeto, sobre qualificadora, sobre o nexo causal
- p. 12Descriminantes putativas (Art. 20 §1º)Teoria limitada × extremada da culpabilidade
- p. 14Erro de proibição direto (Art. 21)Inevitável isenta, evitável reduz de 1/6 a 1/3
- p. 16Erro de proibição indiretoSobre a existência ou os limites da excludente
- p. 19Erro sobre a pessoa × aberratio ictus × aberratio criminisArts. 20 §3º, 73 e 74: as três armadilhas clássicas
- p. 22Erro determinado por terceiro e erro de subsunçãoArt. 20 §2º e figuras doutrinárias complementares
- p. 24Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 26Questões comentadas10 questões nos pontos campeões de banca
O que você vai aprender
Erro de tipo (Art. 20) recai sobre elemento do tipo objetivo e exclui o dolo. Erro de proibição (Art. 21) recai sobre a ilicitude e afeta a culpabilidade, sem mexer no dolo.
Erro de tipo inevitável: atipicidade. Erro de tipo evitável: subsiste a forma culposa, se prevista em lei. Saber aplicar cada hipótese a partir da previsibilidade.
Saber que o CP brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade: erro sobre pressupostos fáticos de excludente = erro de tipo permissivo, com efeito análogo ao erro de tipo (isenta se inevitável, culposo se evitável).
Erro sobre a ilicitude: se inevitável, isenta de pena; se evitável, reduz de 1/6 a 1/3. O desconhecimento da lei em si é inescusável; o erro de proibição é diferente: pressupõe consciência distorcida sobre a proibição.
Erro sobre a pessoa (confusão de identidade): considera as qualidades da vítima pretendida. Aberratio ictus (erro motor na execução): idem. Aberratio criminis (resultado diverso): culposo se previsto; se há duplo resultado, concurso formal.
Quem provoca o erro no outro responde pelo crime. É hipótese de autoria mediata: o induzente é o autor, o induzido é o instrumento.
Dica do Fuffu
Esta aula é a mãe das pegadinhas. A banca adora trocar erro de tipo por erro de proibição, ou erro sobre a pessoa por aberratio ictus. Quem decora os quatro artigos (20, 21, 73, 74) com seus efeitos, classifica a questão pela palavra-chave e pula de tema em segundos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama do erro: os quatro artigos-chave
O mapa em uma foto
O CP regula o erro em quatro dispositivos centrais. Memorize essa tabela e você já saberá, ao bater o olho no enunciado, qual o artigo aplicável.
| Artigo | Hipótese | Efeito |
|---|---|---|
| Art. 20 caput | Erro sobre elemento do tipo | Exclui o dolo; se inevitável, atipicidade; se evitável, subsiste forma culposa (se prevista) |
| Art. 20 §1º | Descriminantes putativas (erro fático sobre excludente) | Isenta de pena se inevitável; se evitável e há modalidade culposa, responde por culpa |
| Art. 20 §2º | Erro determinado por terceiro | Terceiro que provoca o erro responde pelo crime (autoria mediata) |
| Art. 20 §3º | Erro sobre a pessoa (error in persona) | Não isenta; respondendo-se como se tivesse atingido a pessoa pretendida (condições desta) |
| Art. 21 | Erro sobre a ilicitude do fato | Inevitável: isenta de pena (exclui culpabilidade). Evitável: reduz 1/6 a 1/3 |
| Art. 73 | Aberratio ictus (erro de execução) | Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida; se dupla, concurso formal |
| Art. 74 | Aberratio criminis (resultado diverso) | Responde por culpa, se o fato for culposamente punível; se há duplo resultado, concurso formal |
A linha de corte fundamental
Antes de qualquer coisa, decore a divisão maior: erro de tipo fica no Art. 20 e mexe no dolo (tipicidade); erro de proibição fica no Art. 21 e mexe na culpabilidade. Todos os outros institutos se organizam em torno dessa divisão.
Dica do Fuffu
Pergunta-chave para classificar qualquer caso: o agente se enganou sobre o que estava fazendo (erro de tipo) ou sobre se o que fazia era proibido (erro de proibição)? Responder essa pergunta é 80% do caminho.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01A diferença de efeitos: tipicidade vs culpabilidade
- Erro de tipo (Art. 20 caput) afeta a tipicidade. Sem dolo, o fato é atípico (ou subsiste a forma culposa, quando prevista). Isso significa que, no erro de tipo, o crime sequer se configura como doloso.
- Erro de proibição (Art. 21) afeta a culpabilidade. O fato é típico e ilícito, o agente agiu com dolo, mas desconhece a ilicitude. Isso exclui ou reduz a censurabilidade pessoal da conduta.
A consequência prática é enorme. No erro de tipo inevitável, o agente nem responde criminalmente (pode, no máximo, responder civilmente). No erro de proibição inevitável, o agente é isento de pena, mas o fato permanece típico e ilícito (por isso, por exemplo, um coautor em erro pode ser isento enquanto o outro coautor, sem erro, responde normalmente).
Raízes dogmáticas
A distinção entre erro de tipo e erro de proibição é consagrada pelo sistema finalista. Antes da reforma de 1984, o CP brasileiro adotava a nomenclatura erro de fato e erro de direito, herança do sistema causalista. A reforma fez a migração conceitual: agora, em vez de perguntar se o erro é sobre fato ou sobre direito, perguntamos se ele recai sobre elemento do tipo ou sobre a ilicitude.
Por que isso importa em prova
A banca adora casos em que o agente conhece todos os fatos mas se engana sobre a ilicitude (erro de proibição puro) ou, ao contrário, desconhece um fato essencial do tipo (erro de tipo). Em concurso, o candidato que confunde os dois perde. Quem identifica a linha de corte certa em segundos, pontua.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O nome erro de proibição em vez de erro de direito foi uma conquista dogmática importante. Significa que aceitamos que o agente pode conhecer a lei em abstrato e, ainda assim, errar sobre se o que ele faz viola essa lei no caso concreto. É um avanço de precisão. A reforma de 1984 não foi só de forma: foi um salto estrutural no modo como pensamos a responsabilidade penal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Erro de tipo essencial (Art. 20 caput)
A redação literal
Conceito
Erro de tipo essencial é o engano que recai sobre um elemento constitutivo do tipo objetivo. O agente desconhece (ou representa erroneamente) algo que integra a descrição do crime. Como o dolo exige conhecimento de todos os elementos do tipo, esse erro exclui o dolo.
Importante: o erro é essencial porque recai sobre elemento cuja falta impede o próprio tipo de se formar. É diferente do erro acidental, que recai sobre aspectos periféricos e não afasta o dolo.
Elementos sobre os quais pode recair
- Elemento descritivo: dados perceptíveis (objeto material, meio de execução, lugar, tempo). Ex: o sujeito subtrai objeto achando ser do pai, quando é do vizinho.
- Elemento normativo: dados que exigem juízo de valor (honesto, indevidamente, sem justa causa, coisa alheia). Ex: o agente pega objeto achando que é seu direito legítimo, quando não é.
- Elemento subjetivo do tipo: componente especial da conduta descrita (em tipos que exigem finalidade específica). Ex: receptação exige dolo específico; agente que recebe sem saber da origem ilícita não pratica receptação dolosa.
Efeitos: inevitável vs evitável
| Tipo | Critério | Efeito penal |
|---|---|---|
| Inevitável (invencível, escusável) | Homem médio, nas circunstâncias, também teria errado | Exclui dolo e culpa. Fato atípico |
| Evitável (vencível, inescusável) | Homem médio, com cuidado, teria percebido | Exclui o dolo, mas subsiste a forma culposa, se prevista em lei |
Coach Jeff, macete
Roteiro prático: identificou erro de tipo? Pergunta 1 - era inevitável? Se sim, atípico, arquiva. Pergunta 2 - era evitável? Pergunta 3 - há forma culposa desse crime? Se houver, o agente responde por culpa. Se não houver, atípico mesmo assim. Três perguntas, resposta certa sempre.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Exemplo 1: caçador e a silhueta
Um caçador, em zona de caça autorizada, mira no que pensa ser um javali em movimento e atira. Era um morador que entrou na região sem aviso.
- Se a área é notoriamente de caça, sem trânsito humano conhecido, e o caçador tomou as precauções usuais: erro inevitável. Atípico.
- Se a área tem circulação humana conhecida e o caçador não fez verificação adequada: erro evitável. Como homicídio culposo tem previsão (Art. 121 §3º), responde por culposo.
Exemplo 2: transporte de material
Um motorista é contratado para entregar embalagens lacradas. Dentro delas, substância entorpecente. Ele desconhece completamente o conteúdo.
- Se o contrato, as circunstâncias, a rotina do transportador e a aparência dos pacotes eram de transporte lícito comum: erro inevitável sobre o elemento substância entorpecente. Atípico quanto ao tráfico.
- Se havia indícios claros (remuneração muito acima do mercado, lacres suspeitos, contato evasivo do contratante): erro evitável. Como tráfico não tem forma culposa expressa, o fato é atípico mesmo assim. No máximo, responde pela conduta imediata se houver tipo autônomo aplicável.
Exemplo 3: apreensão de bem
Um servidor público recebe ordem de apreender veículo de um suposto devedor. Executa a ordem. Depois, descobre-se que o nome era igual ao de outro cidadão e o veículo era deste, sem qualquer débito.
- Se a homonímia era razoável e a verificação das peças processuais seguiu procedimento normal: erro inevitável sobre a coisa alheia objeto do ato. Atípico.
- Se o servidor tinha como conferir documento, CPF, endereço e não o fez: erro evitável. Se há modalidade culposa correspondente, responde; caso contrário, atípico (mas com reflexos disciplinares).
Observação dogmática: atipicidade absoluta e relativa
No erro de tipo inevitável, a atipicidade é absoluta: não há crime. No erro de tipo evitável, a atipicidade é apenas parcial: o tipo doloso cai, mas o culposo pode subsistir (se a lei prever). Isso significa que, em tipos sem forma culposa, mesmo o erro evitável leva à atipicidade.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca enuncia: o erro de tipo evitável sempre acarreta responsabilização por crime culposo. Errado. Só acarreta se a modalidade culposa estiver expressamente prevista em lei. Se o tipo só tem forma dolosa (furto, estelionato, receptação dolosa), o erro evitável leva à atipicidade do fato. A palavra sempre mata a alternativa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Erro de tipo acidental
Erro de tipo acidental é aquele que recai sobre aspectos periféricos, não integrantes do núcleo do tipo. Não exclui o dolo: o agente responde pelo crime normalmente. A doutrina identifica várias modalidades; cada uma com efeito próprio.
Modalidade 1: erro sobre o objeto (error in objecto)
Agente quer atingir uma coisa determinada e atinge outra de mesma espécie. Ex: quer subtrair a carteira do irmão, leva a do cunhado; quer furtar o relógio X, leva o relógio Y. Como o tipo penal descreve apenas coisa alheia móvel, não importa qual coisa específica. Responde pelo crime normalmente.
Modalidade 2: erro sobre a pessoa (error in persona)
Este é o Art. 20 §3º, que será tratado em módulo próprio (Módulo 7). Adianto: agente confunde a identidade da vítima, quer atingir uma, atinge outra. Responde pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida (consideradas as qualidades da pretendida).
Modalidade 3: erro sobre o nexo causal (aberratio causae)
Já tratado na aula anterior (dolo geral). Agente atinge a vítima por meio diverso do planejado, mas o resultado pretendido ocorre. Responde pelo crime doloso consumado.
Exemplo clássico: agente estrangula a vítima achando tê-la matado; joga o corpo no rio; a vítima, ainda viva, morre por afogamento. Responde por homicídio doloso consumado, aplicação do dolo geral.
Modalidade 4: erro na execução (aberratio ictus)
Art. 73. Agente mira na vítima pretendida, mas acerta outra pessoa por erro no meio de execução (desvio do tiro, falha do instrumento). Responde como se tivesse atingido a pretendida. Tratado em módulo próprio.
Modalidade 5: resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)
Art. 74. Agente pretende um crime (ex: dano) e, por erro na execução, causa outro (ex: lesão). Responde por culpa, se o fato for culposamente punível; se há duplo resultado, concurso formal.
O Raffinha confirma
Erro acidental não afasta o dolo. O agente responde pelo crime, apenas com alguma regra específica de imputação dependendo do tipo (condições da vítima pretendida, concurso formal etc). Esse é o fio que organiza as cinco modalidades.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Modalidade 6: erro sobre qualificadora ou circunstância agravante
Agente desconhece uma qualificadora objetiva do crime. Ex: subtrai coisa em repouso noturno, não sabendo que a hora era noturna (improvável, mas ilustra). Ou: mata vítima desconhecendo que ela tinha parentesco com o agente (pai, filho, irmão).
Nos crimes qualificados pela condição da vítima (como parricídio, feminicídio contra ascendente), a banca explora a ignorância quanto ao parentesco. Se o agente desconhece completamente a relação, a qualificadora objetiva não se impõe, porque as qualificadoras dessa natureza exigem conhecimento por parte do agente.
Atenção: qualificadoras objetivas (modo, meio, ocasião, lugar) geralmente também exigem que o agente conheça a circunstância. O erro afasta a qualificação, mas mantém o crime base.
Modalidade 7: erro sobre o objeto material vs sobre a pessoa
Cuidado para não confundir as duas. Exemplos-teste:
- Agente quer subtrair o relógio X; leva o Y: erro sobre o objeto (coisa por coisa).
- Agente quer atirar no homem X; atira no homem Y (confundindo identidades): erro sobre a pessoa.
- Agente quer atirar no homem X; mira nele, erra o tiro, acerta o homem Y: aberratio ictus (erro de execução, não de identidade).
Consequência geral do erro acidental
Em todos esses casos, o dolo se mantém (o agente sabia o que estava fazendo em termos de conduta típica; errou no alvo, no objeto ou na circunstância periférica). O que muda é a regra de imputação: considera-se a vítima pretendida (Art. 20 §3º, Art. 73), aplica-se concurso formal (Art. 70), ou afasta-se a qualificadora.
Erro acidental e culpabilidade
Erro acidental, por não mexer no dolo nem na ilicitude, também não mexe na culpabilidade. O agente é reprovável da mesma forma: quis o crime, praticou o crime, ainda que com alguma variação periférica.
Alerta do Examinador
O erro acidental é a categoria em que a banca mais testa clareza conceitual. Frase recorrente: o erro de tipo acidental, por não recair sobre elemento essencial do tipo, não afasta o dolo do agente, que responde pelo crime normalmente. Correta. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Descriminantes putativas (Art. 20 §1º)
A redação literal
Conceito
Descriminante putativa é a hipótese em que o agente supõe estar diante de uma situação fática que, se existisse, caracterizaria uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito). A excludente é apenas aparente, putativa, fruto da imaginação (equivocada, mas justificada) do agente.
Exemplos clássicos
- Legítima defesa putativa: agente vê estranho se aproximando em atitude suspeita, com mão no bolso, em local ermo. Supõe agressão iminente. Dispara. Era um conhecido vindo fazer surpresa, com brinquedo na mão.
- Estado de necessidade putativo: agente arromba porta alheia supondo que o vizinho ou alguém dentro da casa corra perigo grave. Não havia perigo algum.
- Estrito cumprimento de dever putativo: policial age supondo estar cumprindo mandado válido; o mandado era falso ou inaplicável àquele caso.
- Exercício regular de direito putativo: agente acredita ter direito que na verdade não tem; age com base nele.
Natureza jurídica: a querela das teorias
Há duas teorias para explicar a natureza jurídica das descriminantes putativas fáticas (erro sobre os pressupostos fáticos da excludente):
- Teoria extremada da culpabilidade: todo erro sobre excludente (fático ou jurídico) é erro de proibição (Art. 21). Afeta a culpabilidade.
- Teoria limitada da culpabilidade: erro sobre pressupostos fáticos da excludente é tratado como erro de tipo permissivo (Art. 20 §1º), com efeitos análogos ao erro de tipo (isenta se inevitável, culpa se evitável). Erro sobre existência ou limites da excludente é erro de proibição (Art. 21).
O CP brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade (Art. 20 §1º). Isso é pacífico na doutrina majoritária e na jurisprudência.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A teoria limitada é a majoritária no direito alemão e brasileiro. Reflete a intuição de que o erro fático é estruturalmente mais próximo do erro de tipo (desconhecimento de dados objetivos) do que do erro de proibição (desconhecimento de valoração jurídica). Por isso, merece o tratamento mais benéfico do Art. 20 §1º.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Efeitos práticos
| Situação | Tratamento | Efeito |
|---|---|---|
| Erro inevitável (plenamente justificado) | Art. 20 §1º, 1ª parte | Isenção de pena (exclui a culpabilidade ou, para alguns, a própria tipicidade dolosa) |
| Erro evitável (culposo), com previsão de forma culposa | Art. 20 §1º, 2ª parte | Responde por crime culposo, se previsto em lei |
| Erro evitável, sem previsão de forma culposa | Aplicação analógica do caput do Art. 20 | Atipicidade do fato (a doutrina controverte; parte entende responsabilização dolosa com atenuação) |
Nuance: a posição doutrinária dividida
Parte da doutrina (Zaffaroni, Bitencourt) entende que o Art. 20 §1º tem natureza de erro de tipo permissivo, com efeitos equiparados ao erro de tipo comum. Outra parte (Damásio, Mirabete em parte da obra) considera que o §1º exclui apenas a culpabilidade (teoria da culpabilidade limitada com efeito único). Em prova, a posição majoritária (e cobrada pelas bancas) é a primeira: teoria limitada, tratamento análogo ao erro de tipo.
Erro sobre os pressupostos fáticos - examples
- Agente vê vulto na porta de casa e atira, pensando ser ladrão. Era filho que voltava à noite. Pressuposto fático (se houvesse agressão, caberia legítima defesa). Art. 20 §1º.
- Socorrista arromba porta para salvar suposta vítima de incêndio. O fogo era controlado e não havia vítima. Pressuposto fático do estado de necessidade. Art. 20 §1º.
Erro sobre a existência ou limites da excludente (Art. 21, não 20 §1º)
Atenção à linha de corte: se o erro do agente é sobre se a excludente existe ou sobre seu alcance, a solução vai para o Art. 21 (erro de proibição indireto), tratado no Módulo 6.
- Agente acredita que pode agredir qualquer invasor de propriedade, mesmo sem ameaça. Erro sobre os limites da legítima defesa. Art. 21.
- Agente acredita que marido pode punir fisicamente a esposa por traição (excludente inexistente). Erro sobre a existência da excludente. Art. 21.
Alerta do Examinador
A banca adora colocar a linha de corte exatamente entre pressuposto fático (Art. 20 §1º) e existência/limites (Art. 21). Teste: o erro é sobre o que está acontecendo no mundo (fato) ou sobre o que a lei permite (direito)? A resposta define o artigo aplicável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Erro de proibição direto (Art. 21)
A redação literal
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
A distinção essencial: desconhecimento da lei vs erro de proibição
- Desconhecimento da lei (1ª parte do caput): o agente simplesmente não sabe que existe uma lei sobre o tema. Isso é inescusável. A ignorância genérica da lei nunca isenta.
- Erro de proibição (2ª parte): o agente conhece (ou pode conhecer) o ordenamento, mas tem representação distorcida sobre se o que faz é proibido no caso concreto. Isso pode isentar (inevitável) ou reduzir a pena (evitável).
Classificação em três espécies
- Erro de proibição direto: agente desconhece a existência da norma proibitiva, ou conhece mas a interpreta erroneamente. Ex: estrangeiro recém-chegado ao Brasil pratica conduta lícita em seu país e ilícita aqui, sem saber da diferença.
- Erro de proibição indireto (Módulo 6): agente conhece a norma proibitiva, mas se equivoca sobre a existência ou limites de uma excludente de ilicitude. Ex: agente que acredita poder usar força letal para qualquer invasão doméstica.
- Erro mandamental: em crimes omissivos, agente desconhece o dever de agir que a norma impõe. Ex: socorrista que acredita não estar obrigado a prestar socorro em certa situação quando, na verdade, está.
Efeitos (decora)
| Tipo | Critério | Efeito |
|---|---|---|
| Inevitável (invencível) | Nem com diligência normal o agente teria atingido a consciência da ilicitude | Isenta de pena (exclui a culpabilidade) |
| Evitável (vencível) | O agente, com cuidado, teria atingido a consciência da ilicitude | Reduz a pena de 1/6 a 1/3 |
Dica do Fuffu
Diferença de efeitos chaves: no erro de tipo, o dolo cai. No erro de proibição, o dolo fica. Apenas a culpabilidade é afetada. Por isso, mesmo no erro de proibição inevitável, o fato é típico e ilícito - só que a pena não se aplica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Como se afere a evitabilidade
O parágrafo único do Art. 21 dá o critério: considera-se evitável o erro se ao agente era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir a consciência da ilicitude. A análise é concreta: olha-se para a formação, a experiência, o acesso à informação, a orientação profissional disponível no momento.
Fatores que a jurisprudência e a doutrina valorizam:
- Acesso fácil à norma (para profissionais do direito, dificilmente se reconhece erro inevitável).
- Orientação profissional buscada (se o agente consultou advogado, contador, médico, e foi informado erroneamente, aumenta a chance de erro inevitável).
- Complexidade técnica da matéria (normas tributárias, administrativas e regulatórias complexas favorecem o reconhecimento do erro).
- Novidade da norma (leis recém-editadas com mudança abrupta de conduta).
Exemplos clássicos de erro de proibição inevitável
- Estrangeiro recém-chegado: pratica conduta lícita no país de origem, ilícita aqui, sem tempo ou meios de se informar.
- Indígena em área remota: pratica conduta tradicional em sua comunidade, enquadrada como crime pela lei do Estado, sem acesso à norma.
- Profissional orientado erroneamente por autoridade pública: agente consulta órgão oficial, recebe informação incorreta, age conforme essa informação.
Exemplo de erro de proibição evitável
Empresário que pratica conduta de risco tributário sem consultar contador ou advogado, confiando na própria interpretação superficial de norma complexa. Teria condições de buscar orientação; não o fez. Erro evitável. Responde pelo crime com redução de 1/6 a 1/3.
A premissa da potencial consciência da ilicitude
O sistema finalista adotado pelo CP brasileiro exige, na culpabilidade, apenas a potencial consciência da ilicitude, não a consciência atual. O agente não precisa ter pensado, no momento da conduta, que o que fazia era ilícito. Basta que, com diligência exigível, pudesse tê-lo sabido. Essa é a base do Art. 21.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A teoria adotada pelo CP é a teoria normativa pura da culpabilidade (Welzel, Maurach). A consciência da ilicitude é elemento autônomo da culpabilidade, separado do dolo (que é natural, está no tipo). Antes da reforma de 1984, a consciência da ilicitude integrava o dolo (dolo normativo, sistema causalista). A mudança é estrutural.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Erro de proibição indireto
Conceito
Erro de proibição indireto é aquele que recai sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude. O agente sabe o que está fazendo (conhece a situação fática, portanto não é erro de tipo permissivo do Art. 20 §1º), mas se equivoca sobre se a lei autoriza aquela conduta como excludente de ilicitude.
Base legal
O erro de proibição indireto é hipótese do Art. 21 CP (não do Art. 20 §1º). Por isso, seus efeitos são os da culpabilidade: inevitável isenta; evitável reduz pena de 1/6 a 1/3.
Duas modalidades
- Erro sobre a existência da excludente: agente supõe que existe uma excludente que, na verdade, não existe no ordenamento. Ex: acredita que é lícito punir fisicamente subordinado por desobediência; acredita que pode agredir quem dormir com seu cônjuge.
- Erro sobre os limites da excludente: agente reconhece a existência da excludente, mas erra sobre o alcance dela. Ex: acredita que pode usar força letal contra qualquer tipo de invasão patrimonial (mesmo sem ameaça à vida); acredita que pode recusar cumprimento de ordem sob o pretexto de escusa genérica.
A distinção fundamental: Art. 20 §1º vs Art. 21 indireto
A diferença é sutil e cai com frequência em prova. Resumo:
- Se o agente supõe uma situação de fato que, se existisse, caracterizaria excludente: Art. 20 §1º (erro de tipo permissivo).
- Se o agente conhece bem os fatos, mas acha que a lei autoriza aquela conduta (sendo que não autoriza, ou autoriza com limites diferentes): Art. 21 indireto.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca constrói casos em que é preciso decidir se é Art. 20 §1º ou Art. 21 indireto. Macete: pergunte o agente errou sobre um fato do mundo ou sobre o conteúdo da lei? Fato = 20 §1º (descriminante putativa fática, tratamento de erro de tipo). Lei = 21 indireto (tratamento de erro de proibição).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Exemplo 1: erro sobre existência
Um homem descobre que a esposa o trai e, acreditando que o ordenamento ainda reconhece alguma forma de legítima defesa da honra em caso de adultério (instituto que o STF declarou inconstitucional em 2021, ADPF 779), agride fisicamente a esposa. Ele não errou sobre os fatos (sabe que agrediu); errou sobre a existência de uma excludente hoje inexistente. Aplica-se o Art. 21, com análise da evitabilidade.
Como o STF declarou publicamente a inconstitucionalidade dessa tese em 2021, atualmente o erro sobre a existência da legítima defesa da honra dificilmente será inevitável: é matéria amplamente divulgada. O agente, com diligência mínima, saberia. Erro evitável, redução de pena.
Exemplo 2: erro sobre limites
Um morador surpreende ladrão furtando objetos em seu quintal, em fuga, já de costas, sem qualquer ameaça. Dispara contra o ladrão nas costas, acreditando que a legítima defesa da propriedade autoriza a morte. Ele sabe dos fatos (fuga, sem ameaça). Errou sobre os limites da excludente. A legítima defesa (Art. 25 CP) exige agressão atual ou iminente, proporcionalidade dos meios. Não autoriza o uso de força letal em fuga desarmada. Art. 21, análise da evitabilidade.
Exemplo 3: erro sobre estrito cumprimento
Servidor público acredita que cumprir a ordem verbal do superior é sempre estrito cumprimento de dever legal, mesmo quando a ordem é manifestamente ilegal. Comete conduta típica seguindo a ordem. Errou sobre os limites da excludente. Ordens manifestamente ilegais não são cobertas pelo estrito cumprimento (Art. 22, CP). Art. 21, indireto.
Observações finais
- Em prova, o candidato precisa treinar a identificação: fato (20 §1º) vs existência ou limites (21 indireto).
- Os efeitos práticos são diferentes: no 20 §1º inevitável, há isenção com possível atipicidade dolosa (deixa a porta aberta para forma culposa se houver). No 21 inevitável, há isenção por exclusão da culpabilidade, mas o fato permanece típico e ilícito.
- A doutrina majoritária sustenta que, nos dois casos (20 §1º e 21), o agente inevitável não responde, mas os efeitos em relação aos coautores, ao dano civil e à reincidência podem variar.
Coach Jeff, macete
Teste dos dois segundos. Lê o enunciado: o agente se enganou sobre o que estava acontecendo (um vulto, um perigo, uma ameaça)? Art. 20 §1º. Se enganou sobre o que a lei permite (extensão, limite, existência da excludente)? Art. 21 indireto. Guarda essa pergunta e classifica em dois segundos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Erro sobre a pessoa × aberratio ictus × aberratio criminis
Três institutos que a banca insiste em embaralhar. Vamos tratá-los em sequência e consolidar a distinção.
Erro sobre a pessoa (Art. 20 §3º)
Hipótese: há confusão de identidade. O agente olha para uma pessoa e acredita firmemente que é outra. Executa a conduta contra quem está diante dele, supondo ser o alvo pretendido.
Efeito: responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida. As condições e qualidades da vítima pretendida (parentesco, idade, cargo) são consideradas para fins de qualificação do crime, e não as da vítima efetivamente atingida.
Exemplo
Agente quer matar o pai (homicídio qualificado pelo parricídio, Art. 121 §2º VII - ascendente). Vê, de longe, um homem parecido com o pai em atitude que tomou por familiar. Atira. Era um desconhecido. Responde por homicídio qualificado pelo parricídio (como se tivesse matado o pai), embora a vítima real não tenha qualquer parentesco.
Aberratio ictus (Art. 73)
Hipótese: há erro motor na execução. O agente não se confunde na identidade. Mira corretamente em quem quer atingir, mas erra o meio de execução (desvio do tiro, falha da pontaria, resistência da vítima, interferência externa) e acerta outra pessoa.
Efeito: mesmo do Art. 20 §3º. Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida (considerações de qualidades da pretendida). Se também atinge a pessoa pretendida (resultado duplo), aplica-se concurso formal (Art. 70).
Dica do Fuffu
A distinção chave entre Art. 20 §3º e Art. 73 é onde está o erro. No §3º, o erro está na cabeça do agente (confusão mental sobre quem é a pessoa). No 73, o erro está no braço do agente (execução falha, tiro desviado). A resposta jurídica é igual, mas o nome é diferente - e a banca testa os dois conceitos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Aberratio criminis (Art. 74)
Hipótese: o agente pretende um crime (ex: dano patrimonial) e, por erro na execução, causa outro (ex: lesão corporal). O erro provoca desvio de espécie de crime, não de pessoa.
Efeito: responde por culpa, se o fato efetivamente ocorrido for punível em modalidade culposa; se ocorre também o resultado pretendido, concurso formal.
Exemplo
Agente quer arremessar uma pedra contra a vitrine de uma loja (dano, Art. 163). Arremessa, erra a vitrine, acerta um transeunte, que sofre lesão corporal. Responde por lesão corporal culposa (Art. 129 §6º), porque lesão tem forma culposa prevista. Se a pedra também quebrasse a vitrine e atingisse o transeunte, teríamos concurso formal (dano doloso + lesão culposa).
Tabela comparativa dos três institutos
| Instituto | Natureza do erro | Resultado | Solução |
|---|---|---|---|
| Art. 20 §3º (error in persona) | Confusão de identidade | Atinge pessoa diversa da que queria, supondo ser ela | Considera qualidades da vítima pretendida |
| Art. 73 (aberratio ictus) | Erro motor na execução | Atinge pessoa diversa, sem confusão de identidade | Considera qualidades da vítima pretendida; dupla: concurso formal |
| Art. 74 (aberratio criminis) | Erro na execução com mudança de espécie de crime | Resultado diverso do pretendido | Responde por culpa, se previsto; dupla: concurso formal |
Atenção: qualificação pela vítima pretendida
Nos Arts. 20 §3º e 73, a regra de considerar as qualidades da vítima pretendida se aplica tanto para o tipo (parricídio, matricídio, infanticídio) quanto para agravantes (Art. 61) e qualificadoras (Art. 121 §2º, motivos, meios). Isso beneficia ou prejudica o réu conforme o caso concreto.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Enunciado típico: agente atira em X pensando ser Y; as condições da vítima efetiva X são consideradas para qualificar o crime. Errado. Nos casos de Art. 20 §3º e Art. 73, consideram-se as condições da vítima pretendida (Y), e não da efetivamente atingida (X). Trocar pretendida por efetiva é o erro mais comum.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Erro determinado por terceiro e erro de subsunção
Erro determinado por terceiro (Art. 20 §2º)
Hipótese: um terceiro (agente mediato) induz outra pessoa a agir em erro de tipo. O induzido pratica materialmente a conduta, mas em estado de erro. Quem responde pelo crime é o induzente.
Estrutura
- O terceiro induzente age com dolo de produzir o resultado típico através da conduta alheia.
- O induzido pratica a conduta material, mas em erro de tipo (inevitável ou evitável).
- A responsabilidade do induzido segue a regra geral do Art. 20 caput (atípico se inevitável; culposo se evitável e houver modalidade culposa).
- O induzente responde pelo crime doloso, como autor mediato.
Exemplo
A pede ao amigo B que leve um pacote a um cliente, dizendo que são amostras de produto. Dentro, há entorpecente. B transporta sem saber. Há tráfico?
- B (induzido) está em erro de tipo sobre o elemento substância entorpecente. Se inevitável, atípico para B.
- A (induzente) responde pelo tráfico, como autor mediato, por ter determinado o erro em B.
Erro de subsunção
Hipótese doutrinária, não expressa na lei. Ocorre quando o agente conhece a situação fática e sabe da ilicitude, mas se equivoca quanto ao tipo penal específico aplicável à conduta. Ex: agente acha que sua conduta se enquadra em um tipo menos grave quando, na verdade, se enquadra em outro mais grave.
Efeito: irrelevante para tipicidade e culpabilidade. O agente responde pelo crime que efetivamente praticou, não pelo que imaginava ter praticado. Doutrina e jurisprudência, em geral, consideram o erro de subsunção como no máximo atenuante genérica (circunstância judicial do Art. 59 CP) ou irrelevante.
Alerta do Examinador
O erro de subsunção NÃO se confunde com erro de tipo nem com erro de proibição. É categoria residual, sobre a qual a banca às vezes pergunta para testar domínio doutrinário. Resposta pronta: erro de subsunção é irrelevante; o agente responde pelo que efetivamente praticou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Jurisprudência relevante
- STJ, sobre erro de tipo em tráfico: HC 166.676/MS e precedentes - o erro sobre a natureza da substância transportada (caso do portador inocente) é reconhecido quando as circunstâncias tornam o desconhecimento plausível. Análise casuística.
- STF, sobre descriminante putativa e dolo eventual: em casos de erro evitável em legítima defesa putativa, o agente responde por crime culposo, quando previsto (ex: homicídio culposo).
- STF, ADPF 779 (2021): inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra. A invocação dessa tese em feminicídio passa a configurar, no máximo, erro de proibição indireto sobre a existência da excludente (normalmente evitável).
- STJ, Súmula 174 (cancelada em 2002): era sobre violência presumida em crimes sexuais. Citada em provas antigas, revogada. Em provas atuais, ignorar ou tratar como histórica.
Observação final sobre o sistema
O CP brasileiro, ao combinar Arts. 20, 21, 73 e 74, monta um sistema sofisticado e coerente de tratamento do erro. Cada dispositivo trata de uma espécie diferente, com consequências próprias. O aluno que dominou as nomenclaturas e os efeitos ganha uma vantagem enorme, porque a banca gosta de explorar justamente essa taxonomia.
O Concurseiro Aprovado passa a receita
O veterano que passou no concurso há 10 anos te dá a dica: esse negócio de erro de tipo, erro de proibição, é tudo a mesma coisa. No meu tempo, era erro de fato e erro de direito. Decora assim que você acerta. Cuidado. A reforma de 1984 mudou tudo. Quem estuda com o esquema antigo (fato/direito) tropeça na nomenclatura atual. Prova cobra tipo e proibição, não fato e direito. O caminho do aprovado de 2010 não é o caminho do aprovado de 2026.
Fechamento do módulo
Oito módulos cobrindo os quatro artigos-chave e suas espécies doutrinárias. No próximo bloco, você revê o mapa mental e encara dez questões comentadas, pontuando os pontos mais cobrados em banca.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual. Decore o que faz cada artigo e você opera o tema em segundos.
Art. 20 caput - Erro de tipo
- Recai sobre elemento do tipo
- Exclui o dolo
- Inevitável: atípico
- Evitável: culposo se previsto
Art. 20 §1º - Descriminante putativa fática
- Supõe fato que tornaria legítima
- Teoria limitada da culpabilidade
- Tratamento análogo ao erro de tipo
- Inevitável isenta; evitável culposo
Art. 20 §2º - Erro por terceiro
- Terceiro induz ao erro
- Induzido: erro de tipo
- Induzente: responde pelo crime
- Autoria mediata
Art. 20 §3º - Erro sobre a pessoa
- Confusão de identidade
- Não isenta
- Qualidades da pessoa pretendida
Art. 21 - Erro de proibição
- Recai sobre a ilicitude
- Afeta a culpabilidade (não o dolo)
- Inevitável isenta
- Evitável reduz 1/6 a 1/3
Art. 21 indireto
- Erro sobre existência da excludente
- Erro sobre limites da excludente
- Mesmos efeitos do Art. 21 direto
Art. 73 - Aberratio ictus
- Erro motor na execução
- Atinge pessoa diversa
- Qualidades da vítima pretendida
- Dupla vítima: concurso formal
Art. 74 - Aberratio criminis
- Resultado diverso do pretendido
- Responde por culpa se prevista
- Dupla: concurso formal
Erro de subsunção
- Sobre qual tipo aplicável
- Não tem previsão expressa
- Irrelevante para tipicidade
- No máximo atenuante
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar nos minutos antes da prova. Decorados, entregam a grande maioria das questões do tema.
- Erro de tipo = Art. 20 caput = mexe no dolo = tipicidade.
- Erro de proibição = Art. 21 = mexe na culpabilidade; dolo permanece.
- Erro de tipo inevitável: atípico. Nem doloso nem culposo.
- Erro de tipo evitável: dolo cai; subsiste culpa, se prevista em lei.
- Descriminante putativa fática (Art. 20 §1º): teoria limitada; tratamento análogo ao erro de tipo.
- Inevitável no §1º: isenta de pena. Evitável: responde por culpa, se prevista.
- Erro sobre existência ou limites da excludente: Art. 21 indireto, não §1º.
- Erro de proibição inevitável (Art. 21): isenta de pena. Evitável: reduz 1/6 a 1/3.
- Desconhecimento da lei: inescusável (1ª parte do Art. 21).
- Erro de proibição: pressupõe potencial consciência da ilicitude ausente ou distorcida (não o mero desconhecimento da lei).
- Art. 20 §2º: erro determinado por terceiro; terceiro responde pelo crime (autoria mediata).
- Art. 20 §3º: erro sobre a pessoa; não isenta; qualidades da vítima pretendida.
- Art. 73: aberratio ictus (erro motor); mesmo tratamento do §3º; dupla vítima: concurso formal.
- Art. 74: aberratio criminis (resultado diverso); culposo se previsto; dupla: concurso formal.
- Erro acidental: não afeta o dolo; agente responde pelo crime.
- Erro acidental inclui: objeto, pessoa, qualificadora, nexo causal, execução, crime diverso.
- Erro de subsunção: irrelevante; agente responde pelo crime efetivamente praticado.
- Teoria adotada pelo CP: finalismo; potencial consciência da ilicitude na culpabilidade; dolo natural no tipo.
- ADPF 779 (2021): inconstitucional a tese da legítima defesa da honra; hoje, invocá-la é no máximo erro de proibição indireto evitável.
- Teste prático: o agente errou sobre o que fazia (20) ou sobre se era proibido (21)? Essa pergunta resolve a maioria dos casos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado por alternativa. Cobertura distribuída entre os oito módulos. Resolva primeiro, depois leia o comentário.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o tratamento do erro pelo CP brasileiro, assinale a alternativa correta:
- A) o erro de tipo afeta a culpabilidade, sem influenciar o dolo.
- B) o erro de proibição exclui o dolo, tornando o fato atípico em qualquer hipótese.
- C) o erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa, acarretando atipicidade do fato.
- D) o erro de tipo evitável sempre acarreta responsabilização por crime culposo, independentemente de previsão legal.
- E) o desconhecimento da lei é sempre causa de isenção de pena, conforme o Art. 21 do CP.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta essencial sobre o sistema brasileiro. Testa a distinção entre erro de tipo e erro de proibição e os efeitos específicos.
- A errada: erro de TIPO afeta o DOLO (tipicidade), não a culpabilidade. A alternativa inverte.
- B errada: erro de PROIBIÇÃO não exclui o dolo. Exclui ou reduz a culpabilidade. O dolo permanece.
- C CORRETA Art. 20 caput: erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa (sem previsibilidade objetiva, falta elemento da culpa). Fato atípico.
- D errada: o erro de tipo evitável só acarreta culposo SE houver previsão legal da modalidade culposa. Sem previsão, atípico mesmo assim.
- E errada: Art. 21, 1ª parte: o desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL. Não isenta. O que pode isentar é o erro de proibição (2ª parte), que é diferente.
Tese central: Erro de tipo: mexe no dolo (tipicidade). Erro de proibição: mexe na culpabilidade. Inevitável atipifica no tipo; isenta no proibição.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. As descriminantes putativas, quando decorrentes de erro sobre pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, recebem pelo CP brasileiro o tratamento de erro de tipo permissivo, em acolhimento da teoria limitada da culpabilidade. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta clássica sobre a teoria adotada pelo Art. 20 §1º. Posição majoritária e jurisprudencial.
- Tese da assertiva correta: o Art. 20 §1º trata o erro sobre pressupostos fáticos de excludente com efeitos análogos ao erro de tipo. Isso consagra a teoria limitada da culpabilidade.
- Efeito no erro inevitável isenção: se o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias (inevitável), o agente é isento de pena.
- Efeito no erro evitável forma culposa: se o erro deriva de culpa e o fato é punível culposamente, o agente responde pela forma culposa.
- Contrapartida teoria extremada: a teoria extremada (não adotada) trataria todo erro sobre excludente como erro de proibição (Art. 21). O Brasil rejeitou.
Tese central: CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade (Art. 20 §1º): erro sobre pressupostos fáticos é erro de tipo permissivo, tratamento análogo ao erro de tipo.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o erro de proibição (Art. 21 CP), considere as afirmações:
- A) o erro de proibição inevitável exclui o dolo e torna o fato atípico.
- B) o erro de proibição evitável permite a redução da pena de um sexto a um terço.
- C) o desconhecimento da lei, por si só, caracteriza erro de proibição e isenta de pena.
- D) o erro de proibição é incompatível com o sistema finalista adotado pelo CP.
- E) o erro de proibição sempre acarreta responsabilização por crime culposo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Testa a redação literal do Art. 21 e a distinção entre desconhecimento da lei e erro de proibição.
- A errada: erro de proibição NÃO exclui dolo. Afeta a culpabilidade. O fato permanece típico e ilícito.
- B CORRETA Art. 21: redação literal: 'se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço'. Redução prevista expressamente na lei.
- C errada: desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL (Art. 21, 1ª parte). Erro de proibição é outro instituto, com requisitos próprios.
- D errada: ao contrário: o erro de proibição é um dos pilares do sistema finalista (consciência da ilicitude separada do dolo, na culpabilidade).
- E errada: erro de proibição não gera culpa. Gera isenção (inevitável) ou redução (evitável). Culpa fica no erro de tipo.
Tese central: Erro de proibição evitável: redução de 1/6 a 1/3. Inevitável: isenta. Dolo permanece em ambos; afeta apenas a culpabilidade.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere a seguinte situação: João, acreditando ver um ladrão armado na porta de sua casa à noite, dispara contra a pessoa. Era seu filho, que voltava em horário inesperado e fez movimento brusco. O erro de João foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Assinale a solução correta:
- A) João responde por homicídio doloso, pois o dolo permanece no erro de proibição.
- B) João é isento de pena, com base no Art. 20 §1º do CP, por descriminante putativa fática inevitável.
- C) João responde por homicídio culposo, independentemente de o erro ser inevitável.
- D) João responde por crime preterdoloso (lesão corporal seguida de morte).
- E) João pratica fato atípico por ausência de nexo causal.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Caso clássico de legítima defesa putativa por erro fático inevitável. Art. 20 §1º, 1ª parte.
- A errada: não é erro de proibição. É erro sobre pressuposto fático da excludente (descriminante putativa fática). Art. 20 §1º, não 21.
- B CORRETA Art. 20 §1º: exatamente. Erro fático plenamente justificado pelas circunstâncias = descriminante putativa fática inevitável. Isenção de pena.
- C errada: só responderia por culposo se o erro fosse EVITÁVEL. O enunciado diz plenamente justificado (inevitável). Isenção.
- D errada: preterdolo é dolo no antecedente + culpa no consequente. Não se aplica aqui. João queria atirar, apenas errou sobre se havia ameaça.
- E errada: o nexo causal existe. O problema não é causa, mas sim o erro sobre o pressuposto fático da legítima defesa.
Tese central: Descriminante putativa fática inevitável (Art. 20 §1º, 1ª parte): isenção de pena. Se fosse evitável e houvesse forma culposa: responde por culpa (§1º, 2ª parte).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (Art. 20 §3º do CP), é correto afirmar:
- A) isenta o agente de pena, por configurar erro de tipo essencial.
- B) exclui o dolo, subsistindo a modalidade culposa.
- C) não isenta de pena, considerando-se, para qualificação do crime, as condições da vítima efetivamente atingida.
- D) não isenta de pena, considerando-se, para qualificação do crime, as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
- E) equipara-se ao erro sobre a ilicitude do fato e reduz a pena de um sexto a um terço.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Redação literal do Art. 20 §3º. Testa a regra de imputação pelas qualidades da vítima pretendida.
- A errada: erro sobre a pessoa não isenta. É erro acidental, o dolo permanece. Art. 20 §3º é claro.
- B errada: não exclui o dolo. O agente queria praticar o crime e o praticou; apenas contra pessoa diversa por confusão de identidade.
- C errada: exatamente o contrário. Consideram-se as condições da vítima PRETENDIDA, não da efetivamente atingida. Erro comum em prova.
- D CORRETA Art. 20 §3º: redação literal: não isenta, e as condições consideradas são as da pessoa contra quem o agente QUERIA praticar o crime (a pretendida).
- E errada: erro sobre a pessoa NÃO é erro de proibição. Art. 20 §3º tem solução própria, distinta do Art. 21.
Tese central: Art. 20 §3º: erro sobre a pessoa NÃO isenta; consideram-se as condições da vítima PRETENDIDA, não da efetivamente atingida.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Considere a seguinte situação: Pedro quer matar seu desafeto Carlos e, em local movimentado, mira no alvo e dispara. Por erro de pontaria, o projétil não atinge Carlos, mas atinge um transeunte, Jorge, que morre. Pedro responde por:
- A) homicídio doloso consumado contra Jorge, pelas condições da vítima efetivamente atingida.
- B) homicídio doloso consumado, considerando-se as condições da vítima pretendida (Carlos), com base no Art. 73 do CP.
- C) homicídio culposo contra Jorge, por ter agido sem dolo em relação a ele.
- D) tentativa de homicídio contra Carlos em concurso material com homicídio culposo contra Jorge.
- E) crime preterdoloso, por ter iniciado conduta dolosa e causado resultado culposamente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Caso clássico de aberratio ictus (Art. 73). Erro motor na execução, não de identidade. Solução: responde pelo crime como se tivesse atingido a pretendida.
- A errada: não se consideram as condições de Jorge (atingido), mas de Carlos (pretendido). Art. 73 + §3º do 20.
- B CORRETA Art. 73: exatamente. Aberratio ictus por erro motor na execução. Pedro responde por homicídio doloso consumado, com as qualidades de Carlos, vítima pretendida.
- C errada: não há culpa; há dolo homicida. O erro foi motor, não subjetivo. Pedro queria matar, matou (pessoa diversa).
- D errada: o Art. 73 resolve o caso sem concurso material. Apenas se AMBOS fossem atingidos haveria concurso formal (Art. 70).
- E errada: não é preterdolo. Não há dolo em crime base + culpa em resultado mais grave. Há dolo homicida com erro de execução.
Tese central: Aberratio ictus (Art. 73): erro motor na execução; vítima diversa atingida; agente responde como se tivesse atingido a pretendida. Dupla vítima: concurso formal.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o erro de proibição indireto, é correto afirmar:
- A) caracteriza-se quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, sendo tratado com base no Art. 20 §1º do CP.
- B) caracteriza-se quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude, sendo tratado com base no Art. 21 do CP.
- C) caracteriza-se pela exclusão do dolo e consequente atipicidade do fato.
- D) é sinônimo de erro de tipo acidental, sem qualquer efeito sobre a pena.
- E) é previsto expressamente no Art. 23 do CP como causa de isenção de pena.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção cirúrgica entre Art. 20 §1º e Art. 21 indireto. Erro sobre pressuposto fático vs erro sobre existência/limites.
- A errada: ao contrário. Erro sobre pressupostos fáticos = Art. 20 §1º (descriminante putativa fática). Erro sobre existência ou limites = Art. 21 indireto.
- B CORRETA Art. 21 indireto: erro sobre a existência ou limites da excludente é erro de proibição indireto, regido pelo Art. 21. Inevitável isenta; evitável reduz.
- C errada: erro de proibição (direto ou indireto) NÃO exclui o dolo. Afeta a culpabilidade. O dolo permanece.
- D errada: erro de proibição indireto é completamente diferente do erro de tipo acidental. Dispositivos legais distintos, efeitos distintos.
- E errada: o Art. 23 trata das excludentes reais (estado de necessidade, legítima defesa etc), não do erro de proibição indireto. Base legal correta: Art. 21.
Tese central: Erro de proibição indireto (Art. 21): erro sobre existência ou limites de excludente; efeitos de culpabilidade (isenta se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o erro determinado por terceiro (Art. 20 §2º do CP), é correto afirmar:
- A) o terceiro que determina o erro responde pelo crime praticado, em hipótese análoga à autoria mediata.
- B) o terceiro nunca responde; quem responde é apenas o agente direto que praticou o fato material.
- C) configura excludente de ilicitude para o agente direto, independentemente do seu grau de erro.
- D) aplica-se somente a crimes culposos, nunca a crimes dolosos.
- E) equipara-se à coautoria e implica responsabilização solidária e integral de ambos.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Redação literal do Art. 20 §2º. O terceiro que induz o erro responde pelo crime; trata-se da figura da autoria mediata.
- A CORRETA Art. 20 §2º: o terceiro que determina o erro responde pelo crime. É autoria mediata clássica: o induzido é instrumento, o induzente é autor.
- B errada: o terceiro sempre responde. O induzido pode não responder (erro inevitável) ou responder por culpa (erro evitável + forma culposa prevista).
- C errada: o dispositivo não cria excludente de ilicitude. Resolve a questão da imputação entre induzido e induzente.
- D errada: aplica-se tanto a dolosos quanto a culposos. O induzente, em regra, responde por crime doloso (porque age com dolo de provocar o resultado através do outro).
- E errada: não é coautoria. É autoria mediata, estrutura diferente. O induzido não tem domínio da ação, está em erro.
Tese central: Art. 20 §2º: terceiro que determina o erro responde pelo crime. Autoria mediata. Induzido age em erro; induzente é o autor efetivo.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: Marcos, ao arremessar uma pedra com a intenção de quebrar a janela de um imóvel (dano), não atinge a janela, mas atinge um pedestre que passava no local, causando-lhe lesão corporal. A janela permanece intacta. Marcos responde por:
- A) tentativa de dano em concurso material com lesão corporal dolosa.
- B) dano consumado, aplicando-se o princípio da consunção em relação à lesão.
- C) lesão corporal culposa (Art. 129 §6º), em razão da aplicação do Art. 74 do CP (aberratio criminis).
- D) lesão corporal dolosa, por se tratar de erro acidental.
- E) fato atípico, por não ter atingido o resultado pretendido.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 74 (aberratio criminis). Pretendia um crime (dano), causou outro (lesão); responde por culpa, já que lesão tem modalidade culposa prevista.
- A errada: o Art. 74 resolve sem concurso material. O resultado pretendido (dano) NÃO ocorreu, então não há tentativa de dano autônoma acumulada.
- B errada: não houve dano consumado (janela intacta). Não há consunção aplicável entre crimes de resultados distintos no Art. 74.
- C CORRETA Art. 74: aberratio criminis. Marcos queria dano (que não ocorreu); causou lesão por erro na execução. Como lesão tem forma culposa (Art. 129 §6º), responde por lesão culposa.
- D errada: não é erro acidental com manutenção do dolo. Aqui houve MUDANÇA de espécie de crime (dano → lesão). Art. 74 transforma em culpa.
- E errada: há fato típico (lesão corporal culposa). A atipicidade do dano não leva à atipicidade geral.
Tese central: Art. 74 (aberratio criminis): agente pretende um crime, causa outro por erro de execução; responde por culpa se o fato for culposamente punível.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. É correto afirmar que, no sistema do CP brasileiro, tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição podem, se inevitáveis, isentar o agente de pena, mas apenas o erro de tipo atua sobre a tipicidade, enquanto o erro de proibição atua sobre a culpabilidade. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Síntese conceitual de toda a aula. Os dois institutos podem isentar, mas operam em planos diferentes da estrutura do crime.
- Erro de tipo inevitável atipicidade: Art. 20 caput: exclui dolo e, na hipótese inevitável, também a culpa. Atipicidade: não há crime.
- Erro de proibição inevitável isenção de pena: Art. 21: isenta de pena por exclusão da culpabilidade. O fato permanece típico e ilícito, mas não há juízo de censura.
- Efeitos práticos diferentes nuance importante: no erro de tipo, o fato é atípico (atinge coautores, dano civil, reincidência). No erro de proibição, só o agente é isento; o fato objetivamente existe.
- Resposta final tese correta: a assertiva captura a distinção essencial: ambos podem isentar, mas em planos diferentes da estrutura do crime. Correta.
Tese central: Erro de tipo inevitável: atipicidade. Erro de proibição inevitável: isenção por exclusão da culpabilidade, fato típico permanece.
Aula 07 fechada
Os quatro artigos centrais do erro: 20, 21, 73 e 74.
Erro de tipo essencial e acidental.
Descriminantes putativas e teoria limitada.
Erro de proibição direto e indireto.
Erro sobre a pessoa, aberratio ictus e criminis.
Erro determinado por terceiro, erro de subsunção.
Próxima aula: coação irresistível, obediência hierárquica e excludentes de ilicitude.
Aula 07 / 22 - Direito Penal - furafila






