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furafila
Direito Penal

Territorialidade e Extraterritorialidade
Arts. 5º a 12 do Código Penal

Quando o Brasil pune um crime cometido fora do seu território? Por que um diplomata estrangeiro responde na lei dele? Tudo sobre o alcance espacial da lei penal brasileira.

Aula02 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a aplicação espacial da lei penal: quando a lei brasileira alcança o crime e quando cede a convenções e tratados; quando o Brasil pune fatos ocorridos no exterior e qual a relação com sentenças estrangeiras.

  1. Territorialidade temperada
    Art. 5º caput do CP e a regra geral
    p. 04
  2. Território por extensão
    Art. 5º §§1º e 2º, navios e aeronaves
    p. 06
  3. Lugar do crime e crimes à distância
    Art. 6º e a teoria da ubiquidade na prática
    p. 08
  4. Panorama da extraterritorialidade
    Art. 7º: o Brasil projetando sua lei
    p. 10
  5. Extraterritorialidade incondicionada
    Art. 7º I: quatro hipóteses
    p. 12
  6. Extraterritorialidade condicionada
    Art. 7º II e §3º: os seis requisitos cumulativos
    p. 14
  7. Pena cumprida no estrangeiro e sentença estrangeira
    Arts. 8º e 9º do CP
    p. 16
  8. Prazo, frações e legislação especial
    Arts. 10, 11 e 12 do CP
    p. 18
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 20
  10. Questões comentadas
    10 questões dos temas mais cobrados
    p. 22
Meta desta aula
Saber exatamente quando a lei brasileira se aplica, dentro e fora do território. Identificar as quatro hipóteses de extraterritorialidade incondicionada e as condições cumulativas da condicionada. Aplicar Arts. 8º e 9º para pena e sentença estrangeira.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar a territorialidade temperada

Compreender que a regra geral é a lei brasileira, mas com ressalvas a tratados e convenções. A imunidade diplomática é o exemplo clássico da mitigação.

02
Aplicar o território por extensão

Art. 5º §§1º e 2º: navios e aeronaves brasileiros públicos são território nacional em qualquer lugar; mercantes, em alto-mar. Embarcações e aeronaves estrangeiras privadas em porto ou mar territorial brasileiro: lei brasileira.

03
Resolver crimes à distância

Art. 6º: teoria da ubiquidade. Ação num país, resultado noutro: crime considera-se praticado em ambos. No Brasil, a lei nacional alcança.

04
Dominar a extraterritorialidade incondicionada

Art. 7º I: quatro hipóteses em que a lei brasileira se aplica a crime cometido no exterior independentemente de qualquer condição adicional. Punição mesmo que absolvido no estrangeiro.

05
Aplicar a extraterritorialidade condicionada

Art. 7º II e §3º: seis condições cumulativas para que o Brasil puna o fato. Entrar no território, ser crime nos dois países, não ter sido perdoado lá, etc.

06
Lidar com a pena e a sentença estrangeira

Art. 8º: pena cumprida no estrangeiro atenua a daqui, se diversa; computa, se idêntica. Art. 9º: sentença estrangeira homologada pelo STJ produz efeitos civis (reparação) e aplica medidas de segurança.

Dica do Fuffu

Essa aula aprofunda o módulo 8 da aula anterior. Art. 7º é o grande protagonista: incondicionada (I, 4 alíneas) e condicionada (II, com 6 requisitos cumulativos). Decore as hipóteses e os requisitos; é daí que sai a maioria das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Territorialidade temperada

Art. 5º caput

CP, Art. 5º, caput "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional."

Crime no Brasil, lei brasileira: essa é a regra. Mas a expressão "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional" indica que a regra é temperada (ou mitigada). Existem crimes em solo brasileiro que escapam da lei brasileira por força de norma internacional.

Por que temperada

Duas teorias no direito comparado:

  1. Territorialidade absoluta: todo crime no território é punido pela lei local, sem exceção. Não adotada no Brasil.
  2. Territorialidade temperada: a lei local é a regra, mas cede a tratados e convenções. Adotada pelo CP brasileiro.

A diferença é prática: mostra que o Brasil reconhece a existência de imunidades e privilégios internacionais.

Imunidade diplomática

O exemplo mais clássico. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961, recepcionada pelo Decreto 56.435/1965) confere imunidade de jurisdição penal aos agentes diplomáticos acreditados em país estrangeiro:

  • Embaixadores, cônsules de carreira e pessoal diplomático: imunidade penal ampla. Não respondem pela lei do país onde atuam.
  • Família do diplomata: também imunizada, desde que não seja nacional do Estado acreditado.
  • Pessoal administrativo e técnico: imunidade limitada aos atos de ofício.

Se um diplomata estrangeiro comete crime no Brasil, não responde aqui. Pode ser declarado persona non grata e expulso. O julgamento, se ocorrer, é no país de origem.

Chefe de Estado estrangeiro

Pela prática internacional, chefes de Estado estrangeiros em visita oficial têm imunidade absoluta. STF aplicou esse entendimento em ações contra lideranças estrangeiras.

Cônsules

Cônsules têm imunidade funcional (só para atos de ofício), nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963, Decreto 61.078/1967). Crime fora da função (furto, homicídio pessoal): respondem pela lei brasileira.

Critério distintivo

  • Imunidade diplomática: ampla (Convenção de 1961).
  • Imunidade consular: funcional, limitada aos atos de ofício (Convenção de 1963).

Dica do Fuffu

Territorialidade temperada = regra (lei brasileira) com válvula de escape (tratados). O clássico é imunidade diplomática. Diplomata com imunidade ampla; cônsul só nos atos de ofício. Essa distinção é pegadinha certa em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Território por extensão

Art. 5º §1º

CP, Art. 5º, §1º "Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar."

O parágrafo cria uma ficção jurídica: determinados veículos são tratados como se fossem território nacional, mesmo estando longe. Duas categorias:

Categoria 1: públicos ou a serviço do governo

  • Navios de guerra, aeronaves militares, aeronaves da Presidência, embarcações da Marinha.
  • Navios ou aeronaves privados contratados em missão oficial (a serviço do governo).
  • Onde quer que se encontrem: em alto-mar, em porto estrangeiro, em sobrevoo de terceiro país. Sempre território brasileiro.

Categoria 2: mercantes ou privados brasileiros

  • Navios mercantes, aviões comerciais civis, iates e aeronaves particulares.
  • Tratados como território brasileiro apenas quando em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente. Em porto estrangeiro ou sobre território estrangeiro, não.

Art. 5º §2º: sentido inverso

CP, Art. 5º, §2º "É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil."

Aqui a lógica é reversa: veículos estrangeiros privados que entram no Brasil ficam sujeitos à lei brasileira.

  • Aeronave estrangeira privada em pouso no Brasil ou em voo sobre o Brasil: lei brasileira.
  • Embarcação estrangeira privada em porto ou mar territorial brasileiro: lei brasileira.

Importante: veículos estrangeiros públicos

O §2º só alcança veículos estrangeiros privados. Se for um navio de guerra estrangeiro ou aeronave militar estrangeira em passagem pelo Brasil, a lei brasileira não se aplica: o veículo público estrangeiro é território do seu país, por simetria com o nosso §1º.

Mar territorial, ZEE e plataforma continental

  • Mar territorial: 12 milhas náuticas da costa (Lei 8.617/1993). Território brasileiro.
  • Zona contígua: 12 a 24 milhas. Não é território; é zona de fiscalização.
  • Zona econômica exclusiva (ZEE): até 200 milhas. Recursos são brasileiros, mas navegação é livre; não é território.
  • Plataforma continental: leito e subsolo marinho. Recursos são brasileiros.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A ficção do território por extensão tem uma lógica política: o Brasil quer punir crimes cometidos em seus navios e aviões oficiais, em qualquer lugar. Já os privados só são território em águas ou céus internacionais (alto-mar). Em porto estrangeiro, submetem-se à lei local. Simetria com o que o Brasil espera dos estrangeiros aqui.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Lugar do crime

Art. 6º

CP, Art. 6º "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."

Teoria da ubiquidade

Para o lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade (ou mista). O crime considera-se praticado:

  • No lugar onde ocorreu a ação ou omissão (no todo ou em parte).
  • No lugar onde se produziu o resultado (ou deveria produzir-se).

Essa é a diferença fundamental em relação ao Art. 4º (tempo do crime): para o tempo, só a atividade conta; para o lugar, ambos contam.

Por que a ubiquidade

A regra resolve os crimes à distância, em que conduta e resultado ocorrem em países diferentes. Três cenários comuns:

  1. Conduta no Brasil, resultado no exterior: aplicam-se as leis brasileira e estrangeira. Brasil pode julgar.
  2. Conduta no exterior, resultado no Brasil: Brasil tem competência (resultado aqui).
  3. Conduta e resultado em trânsito: dois países concorrentes.

Exemplos clássicos

  • Homicídio à distância: A atira na fronteira do Brasil; B morre no Paraguai. Pela ubiquidade, crime praticado tanto no Brasil (ação) quanto no Paraguai (resultado). Brasil pode julgar.
  • Remessa de veneno pelo correio: Vítima no Brasil bebe e morre. Crime praticado no Brasil (resultado) e no exterior (ação). Brasil pode julgar.
  • Tentativa de homicídio transnacional: Mesmo que o resultado não se produza, considera-se praticado no lugar onde deveria ter se produzido. Cobertura ampla.

Crimes que não seguem a ubiquidade

Regra tem exceções próprias:

  • Crimes omissivos puros: lugar é onde o agente deveria ter agido. Ex.: omissão de socorro - lugar onde a vítima precisava de auxílio.
  • Crimes habituais: lugar onde ocorreu o último ato que completou a habitualidade.
  • Crimes plurilocais no mesmo país: a ubiquidade resolve conflito internacional; dentro do Brasil, o CPP (Art. 70) estabelece o foro pela consumação.

Confusão clássica: LUTA × LUGAR

Macete doutrinário para memorizar:

  • LUTA: LUgar é Teoria da ubiquidade (Art. 6º).
  • TEMPO: Teoria da ATividade (Art. 4º).

Ou ainda: L-U-LUgar = Ubiquidade (casa um U); T-E-TEmpo = aTividade.

Alerta do Examinador

A banca troca teoria da atividade com a da ubiquidade o tempo todo. LUgar é Ubiquidade (L casa com U). Tempo é atividade. E prescrição, exceção: resultado (Art. 111 I). Três regras diferentes, três contextos; memorize cada uma.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Extraterritorialidade

O conceito

A extraterritorialidade é a exceção à territorialidade: o Brasil projeta sua lei para alcançar crimes cometidos no exterior. O Art. 7º lista as hipóteses.

Dois regimes, três princípios

O Art. 7º divide-se em dois regimes:

  • Incondicionada (Art. 7º I): aplica-se sempre, sem exigir qualquer condição adicional. Quatro hipóteses taxativas.
  • Condicionada (Art. 7º II e §3º): aplica-se se preenchidas condições cumulativas (Art. 7º §2º).

Três princípios fundamentam a extraterritorialidade, cada um correspondendo a uma ou mais hipóteses do Art. 7º:

  1. Princípio da defesa (real): protege bens jurídicos fundamentais do Estado brasileiro (contra a vida do Presidente, patrimônio, fé pública, administração). Corresponde ao Art. 7º I a, b, c.
  2. Princípio da justiça universal (cosmopolita): protege bens jurídicos de toda a humanidade (genocídio; crimes que o Brasil deve reprimir por tratado). Corresponde ao Art. 7º I d e II a.
  3. Princípio da nacionalidade:
    • Ativa: brasileiro comete crime fora do Brasil (Art. 7º II b).
    • Passiva: estrangeiro comete crime contra brasileiro fora do Brasil (Art. 7º §3º).
  4. Princípio da representação (bandeira): navios/aeronaves mercantes brasileiros no exterior (Art. 7º II c).

A lógica: por que o Brasil pune crime no exterior

A soberania, em regra, é territorial. Mas há situações em que o Estado tem interesse legítimo em projetar sua lei para fora:

  • Quando o crime atinge diretamente o Estado brasileiro (defesa).
  • Quando o crime é tão grave que toda a comunidade internacional deve puni-lo (justiça universal: tortura, genocídio, terrorismo).
  • Quando o crime envolve nacional brasileiro como autor ou vítima (nacionalidade).
  • Quando o crime ocorre em veículo brasileiro em território ou águas estrangeiras (representação).

Cautela

O Brasil não persegue infinitamente. A extraterritorialidade condicionada exige requisitos rígidos (Art. 7º §2º). E a incondicionada, embora dispense condições, só alcança hipóteses específicas e graves. Não é uma válvula para o Brasil punir qualquer fato no estrangeiro.

Coach Jeff na arena

Monta um mapa mental: Art. 7º I (incondicionada, 4 alíneas, aplica-se sempre) + Art. 7º II (condicionada, 3 alíneas) + Art. 7º §3º (condicionada qualificada, crime de estrangeiro contra brasileiro). Com essa moldura, os próximos módulos entram encaixados.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Incondicionada (Art. 7º I)

O texto

CP, Art. 7º, I "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil."

As quatro hipóteses

  1. Alínea a - Vida ou liberdade do Presidente: qualquer crime contra a vida (homicídio, tentativa) ou a liberdade (sequestro) do Presidente, onde quer que se pratique, aplica a lei brasileira. Princípio da defesa.
  2. Alínea b - Patrimônio ou fé pública de ente público: crime de peculato, moeda falsa, desvio de recurso público, falsificação de documento público praticado contra a União, DF, estados, municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. Princípio da defesa.
  3. Alínea c - Administração pública, por quem está a seu serviço: servidor público brasileiro que, no exterior, comete crime contra a administração (corrupção, por exemplo). Princípio da defesa.
  4. Alínea d - Genocídio: quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Princípio da justiça universal.

Por que "incondicionada"

O Art. 7º §1º é categórico:

CP, Art. 7º, §1º "Nas hipóteses do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro."

Mesmo que o autor tenha sido absolvido ou condenado no país onde cometeu o crime, o Brasil ainda assim o pune. Não há requisitos. É o grau máximo de projeção da lei penal brasileira para fora.

Isso derroga o ne bis in idem internacional (vedação de dupla punição) nesses casos. A lógica: os interesses protegidos são tão sensíveis que o Brasil não abre mão.

Bis in idem aparente

A aplicação da lei brasileira em paralelo a uma punição no estrangeiro gera aparente bis in idem. O Art. 8º do CP resolve:

  • Pena idêntica cumprida no exterior: computa-se na brasileira.
  • Pena diversa: atenua-se a brasileira.

Veremos isso no módulo 7.

Detalhe do genocídio (alínea d)

O Brasil ratificou a Convenção de 1948 (Decreto 30.822/1952) e a Lei 2.889/1956 tipifica o genocídio. O Art. 7º I d inclui o crime na extraterritorialidade incondicionada quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Se o agente for estrangeiro não domiciliado, entra na condicionada (Art. 7º II a - crime que o Brasil se obrigou por tratado a reprimir).

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca troca "agente brasileiro ou domiciliado" por "vítima brasileira" na alínea d do Art. 7º I. Errado: a alínea d mira o autor brasileiro ou domiciliado, não a vítima. Também coloca alínea a com "contra a vida do Vice" - errado, o dispositivo só protege o Presidente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Condicionada (Art. 7º II e §3º)

Art. 7º II

CP, Art. 7º, II "Os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados."

Três hipóteses da condicionada (inciso II)

  1. Alínea a - Tratado ou convenção: o Brasil se obrigou internacionalmente a reprimir. Exemplo: tortura (Convenção da ONU), terrorismo, tráfico de pessoas. Princípio da justiça universal.
  2. Alínea b - Brasileiro: qualquer crime praticado por brasileiro no exterior. Princípio da nacionalidade ativa. A razão: como o Brasil não extradita o brasileiro nato (CF Art. 5º LI), a extraterritorialidade evita impunidade.
  3. Alínea c - Aeronaves/embarcações brasileiras mercantes: crimes a bordo quando em território estrangeiro, desde que lá não tenham sido julgados. Princípio da representação.

Art. 7º §3º: condicionada qualificada

CP, Art. 7º, §3º "A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça."

Essa é a extraterritorialidade condicionada qualificada (ou hiper-condicionada). Crime praticado por estrangeiro no exterior contra brasileiro. Princípio da nacionalidade passiva. Exige todos os requisitos do §2º mais os dois do §3º.

Os seis requisitos cumulativos do §2º

CP, Art. 7º, §2º "Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável."

As cinco letras do §2º formam a lista cumulativa (na hipótese do §3º, somam-se os dois requisitos adicionais, totalizando sete). Todas precisam estar presentes. Se faltar uma, a lei brasileira não se aplica.

Macete das cinco condições

Memorize pela sigla E-P-E-A-P:

  1. Entrar o agente no território.
  2. Fato Punível nos dois países (dupla tipicidade).
  3. Crime Extraditável no Brasil.
  4. Não ter sido Absolvido no estrangeiro ou lá cumprido a pena.
  5. Não ter sido Perdoado nem ter a punibilidade extinta por outro motivo.

Requisitos adicionais do §3º (para crime contra brasileiro por estrangeiro)

  1. Não foi pedida ou foi negada a extradição.
  2. Houve requisição do Ministro da Justiça.

Esses dois somam aos cinco anteriores. Total: sete requisitos cumulativos na condicionada qualificada. Qualquer falha, e a lei brasileira não se aplica.

Raffinha no peer review

Os cinco requisitos do §2º são cumulativos. A banca pega um só, troca por "basta entrar no território" e espera você marcar. Nunca é só um. São todos. E na qualificada (§3º), são sete. Memorize o E-P-E-A-P e acrescente os dois do §3º.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Arts. 8º e 9º do CP

Art. 8º: pena cumprida no estrangeiro

CP, Art. 8º "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

Duas regras em um só dispositivo:

  • Pena idêntica: computa-se (subtrai) a cumprida. Se o agente cumpriu 5 anos no exterior e a pena brasileira é de 10 anos, cumpre aqui só 5 anos.
  • Pena diversa: atenua-se. Se a pena estrangeira foi multa e a brasileira é prisão, a prisão é reduzida na proporção devida, sem desconto matemático exato.

A regra atenua o bis in idem aparente que surge quando o Brasil aplica sua lei pós-condenação estrangeira (tipicamente nos casos de Art. 7º I).

Art. 9º: eficácia de sentença estrangeira

CP, Art. 9º "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança."

A sentença penal estrangeira, mesmo sendo estrangeira, pode ter efeitos no Brasil - mas limitados ao que o Art. 9º lista.

Duas finalidades da homologação

  1. Efeitos civis (I): reparação do dano, restituição, indenização. Exemplo: sentença estrangeira que condena a indenizar a vítima pode ser homologada para executar a reparação no Brasil.
  2. Medida de segurança (II): aplicação de internação ou tratamento ambulatorial, tipicamente quando o condenado é inimputável.

Competência para homologar

Atualmente, a homologação de sentença estrangeira é do STJ (CF Art. 105 I i, após EC 45/2004). Antes da EC, era do STF.

Para homologar:

  • Parágrafo único do Art. 9º:
    • Alínea a - Quanto à obrigação de reparar o dano e a outros efeitos civis: pedido da parte interessada.
    • Alínea b - Quanto à medida de segurança: existência de tratado de extradição com o país de onde emana a sentença, ou, na sua falta, requisição do Ministro da Justiça.

O que a sentença estrangeira NÃO faz no Brasil

  • Não gera reincidência? Gera, desde que trate de fato que é crime também no Brasil e tenha transitado em julgado lá. Não precisa de homologação para esse efeito (entendimento dominante).
  • Não tem efeito de execução de pena privativa de liberdade no Brasil (salvo em casos específicos de transferência de apenados por tratado).
  • Não afasta a aplicação da lei brasileira nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º I).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A sentença estrangeira é reconhecida no Brasil mediante homologação (pelo STJ), com efeitos limitados: reparação civil e medida de segurança. Não executa pena privativa de liberdade aqui. Mas gera reincidência - dispensa homologação para esse efeito. Regra que a banca adora confundir.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Arts. 10, 11 e 12

Art. 10: contagem do prazo

CP, Art. 10 "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

A regra do Art. 10 tem duas partes:

  1. O dia do começo inclui-se no prazo. Prazo de 15 dias, começando dia 1, termina dia 15 (não 16). É o contrário da regra do CPC/CPP, onde o dia do começo se exclui.
  2. Calendário comum: ano de 365/366 dias, mês variando conforme o calendário (fevereiro 28/29). Não se faz ficção de 30 dias por mês, nem ano de 360 dias.

Aplicação prática

Regra do Art. 10 aplica-se a:

  • Pena privativa de liberdade: o dia em que começa conta.
  • Prazo decadencial (ação penal privada): Art. 103 do CP.
  • Prazo prescricional: Arts. 109 e seguintes.

Exemplo: prisão dia 01/08/2026 com pena de 6 meses. Aplicando Art. 10, prazo termina dia 31/01/2027 (contando o dia 1 inclusive). Se fosse CPP, começaria dia 02/08 e terminaria dia 01/02.

Art. 11: frações não computáveis

CP, Art. 11 "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro."

O dispositivo é técnico e pouco cobrado, mas pode aparecer:

  • Penas privativas de liberdade e restritivas: desprezam-se as frações de dia. Se o cálculo der 5 anos, 3 meses e 11,5 dias, arredonda para 5 anos, 3 meses e 11 dias.
  • Pena de multa: "fração de cruzeiro" é expressão anacrônica. Hoje, desprezam-se frações da unidade monetária (centavos) no cálculo definitivo.

Art. 12: legislação especial

CP, Art. 12 "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

Dispositivo central. A Parte Geral do CP é supletiva em relação às leis penais especiais:

Princípio da especialidade

A regra do Art. 12 materializa o princípio da especialidade como critério de resolução de conflito aparente de normas: lex specialis derogat generali. A lei especial prevalece sobre a geral naquilo em que dispuser especificamente.

Exemplo: a Lei de Drogas tem regime próprio de progressão para hediondos equiparados. Esse regime derruba o regime geral do CP e da LEP naquilo em que diverge. Quanto ao resto (concurso formal, causas de atenuação, etc.), aplicam-se as regras gerais do CP.

Dica do Fuffu

Três artigos técnicos, com pegadinhas discretas. Art. 10: dia do começo inclui-se (diferente do CPC). Art. 11: frações de dia desprezam-se em PPL. Art. 12: regras gerais do CP são supletivas; lei especial prevalece naquilo que disser. Inclusão/exclusão do dia do começo é prato feito em prova.

M Mapa mental

Territorialidade e Extraterritorialidade (Arts. 5º-12 CP)

Territorialidade temperada

  • Art. 5º caput: regra geral
  • Ressalvas: tratados e convenções
  • Imunidade diplomática ampla
  • Imunidade consular funcional

Território por extensão

  • §1º: navios/aeronaves públicos = em qualquer lugar
  • §1º: mercantes brasileiros = só em alto-mar/espaço aéreo
  • §2º: estrangeiros privados em território BR = lei BR
  • Mar territorial: 12 milhas

Lugar do crime - ubiquidade

  • Art. 6º: ação OU resultado
  • Resolve crimes à distância
  • LUgar = Ubiquidade (mnemônico)
  • Tempo = atividade (Art. 4º)

Extraterritorialidade incondicionada (I)

  • a) Vida/liberdade do Presidente
  • b) Patrimônio/fé pública de ente público
  • c) Adm. pública, por quem está a serviço
  • d) Genocídio - brasileiro ou domiciliado

Condicionada (II e §3º)

  • II a: crime em tratado internacional
  • II b: praticado por brasileiro
  • II c: navio/aeronave mercante BR no exterior
  • §3º: estrangeiro contra brasileiro + 2 requisitos

Cinco requisitos §2º (E-P-E-A-P)

  • Entrar no território nacional
  • Punível nos dois países
  • Extraditável no Brasil
  • Não absolvido nem cumprida pena lá
  • Não perdoado nem punibilidade extinta

R Revisão relâmpago

Dez perguntas-âncora. Se souber respondê-las, o tema espaço da lei penal está dominado.

  1. Qual a regra geral do Art. 5º? Territorialidade temperada: lei brasileira, salvo tratados e convenções.
  2. Diplomata estrangeiro comete crime no Brasil, responde aqui? Não, imunidade ampla pela Convenção de Viena de 1961.
  3. E cônsul? Imunidade só nos atos de ofício (Convenção de Viena de 1963).
  4. Navio brasileiro mercante em porto estrangeiro, ocorre crime. Aplica-se a lei brasileira? Não. Mercante só é território brasileiro em alto-mar. Em porto estrangeiro, lei local.
  5. Qual a teoria do lugar do crime no Brasil? Ubiquidade (Art. 6º): considera-se o lugar da ação ou do resultado.
  6. Quais as quatro hipóteses de extraterritorialidade incondicionada? Vida/liberdade do Presidente; patrimônio ou fé pública de ente público; adm. pública por quem lhe está a serviço; genocídio por brasileiro ou domiciliado.
  7. Quantos requisitos tem a extraterritorialidade condicionada (II)? Cinco cumulativos (Art. 7º §2º). Mnemônico E-P-E-A-P.
  8. E a hiper-condicionada (§3º)? Sete requisitos: cinco do §2º mais dois do §3º (não pedida/negada extradição + requisição do Ministro da Justiça).
  9. Pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime, diversa da brasileira. O que ocorre? Atenua-se a pena imposta no Brasil (Art. 8º). Se idêntica, computa-se.
  10. Para que serve a homologação de sentença estrangeira (Art. 9º)? Duas finalidades: efeitos civis (reparação) e aplicação de medida de segurança. Competência do STJ.

Cinco armadilhas para fugir

  • "Cônsul tem imunidade ampla" - errado, é funcional.
  • "Navio mercante em porto estrangeiro é território brasileiro" - errado, só em alto-mar.
  • "Alínea d do Art. 7º I exige vítima brasileira" - errado, exige agente brasileiro ou domiciliado.
  • "Basta um dos requisitos do §2º para aplicar lei brasileira" - errado, são cumulativos.
  • "Sentença estrangeira executa pena privativa no Brasil" - errado, efeitos limitados a reparação e medida de segurança.

Dica do Fuffu

Territorialidade é base; extraterritorialidade é a alma do Art. 7º. Duas palavras: incondicionada (sempre) e condicionada (requisitos cumulativos). O restante é detalhe. Se você souber o esqueleto, o resto se encaixa.

Hora da batalha

10 questões comentadas

Território, extraterritorialidade, Art. 7º, sentença estrangeira, pena cumprida no exterior. Os temas que caem de verdade.

O vilão da aula

O Assessor do Juiz decorou todo o Art. 7º e cita precedentes como quem respira. Ele ama pegadinhas do §2º e §3º, trocando a ordem dos requisitos e misturando condicionada com incondicionada. Você conhece a arquitetura; ele não te engana.

Seu Teoffilo no warm-up

Três focos da banca em extraterritorialidade: (1) distinção incondicionada × condicionada; (2) memorização dos requisitos do §2º; (3) sentença estrangeira e pena cumprida no exterior. Se souber esses três, acerta quase tudo.

Q1

Questão comentada

Enunciado. Quanto à aplicação da lei penal no espaço, é correto afirmar:

  1. A) o Brasil adota a territorialidade absoluta, aplicando sempre a lei nacional ao crime cometido em seu território, sem exceção.
  2. B) o Brasil adota a territorialidade temperada, sendo aplicável a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional.
  3. C) apenas se aplica a lei brasileira quando o autor e a vítima forem brasileiros.
  4. D) a lei brasileira não se aplica a crimes cometidos em território nacional quando o autor tiver nacionalidade estrangeira.
  5. E) o Brasil adota o princípio da personalidade ativa como regra, aplicando a lei do país de origem do autor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a adoção do princípio da territorialidade temperada pelo CP brasileiro.

  • A errada: o Brasil não adota a territorialidade absoluta. O próprio Art. 5º caput ressalva sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, o que caracteriza a versão temperada.
  • B CORRETA Art. 5º caput CP: reprodução fiel do Art. 5º caput: lei brasileira aplica-se ao crime no território nacional, com ressalva dos tratados e convenções. É a chamada territorialidade temperada ou mitigada, adotada expressamente.
  • C errada: a nacionalidade de autor e vítima é irrelevante para a aplicação da lei brasileira a crime cometido no Brasil. Vale o local do crime, não a nacionalidade das partes.
  • D errada: estrangeiros que cometem crime no Brasil respondem normalmente pela lei brasileira, salvo se tiverem imunidade diplomática. A nacionalidade do autor não afasta a jurisdição local por si.
  • E errada: a personalidade ativa (lei do país do autor) não é a regra brasileira. Aparece como hipótese excepcional no Art. 7º II b (extraterritorialidade condicionada).

Tese central: Brasil adota territorialidade temperada (Art. 5º caput CP): lei brasileira + ressalvas a tratados e convenções internacionais.

Q2

Questão comentada

Enunciado. Quanto aos veículos considerados extensão do território nacional, é correto afirmar:

  1. A) navios brasileiros mercantes são território nacional em qualquer lugar do mundo, inclusive em porto estrangeiro.
  2. B) aeronaves brasileiras públicas são território nacional somente quando sobrevoam espaço aéreo correspondente ao alto-mar.
  3. C) navios e aeronaves brasileiros públicos ou a serviço do governo são considerados território nacional onde quer que se encontrem; mercantes, apenas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
  4. D) navios estrangeiros privados em porto brasileiro submetem-se à lei do país de registro, não à lei brasileira.
  5. E) aeronaves estrangeiras privadas em voo sobre o Brasil são imunes à lei brasileira por tratado internacional.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a extensão do território nacional prevista no Art. 5º §§1º e 2º do CP.

  • A errada: navios brasileiros mercantes são território nacional apenas em alto-mar. Em porto estrangeiro, submetem-se à lei local. A regra dos em qualquer lugar vale só para os públicos e a serviço do governo.
  • B errada: aeronaves públicas brasileiras são território em qualquer lugar. A restrição a alto-mar ou espaço aéreo correspondente vale só para mercantes e privadas.
  • C CORRETA Art. 5º §1º CP: reprodução do Art. 5º §1º. Públicos ou a serviço do governo: território nacional em qualquer lugar. Mercantes ou privadas: território nacional em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
  • D errada: o Art. 5º §2º é expresso: aplica-se a lei brasileira a crime em embarcação estrangeira privada em porto ou mar territorial brasileiro. A afirmativa contraria o dispositivo.
  • E errada: aeronave estrangeira privada em voo sobre o Brasil submete-se à lei brasileira (Art. 5º §2º). Não há imunidade nesse caso - imunidade vale para diplomatas e agentes específicos.

Tese central: Veículos públicos brasileiros = território em qualquer lugar. Mercantes/privados = território apenas em alto-mar. Estrangeiros privados em porto ou voo sobre Brasil = lei brasileira.

Q3

Questão comentada

Enunciado. Considere a seguinte situação: João, no Brasil, atira contra Pedro, que estava em território paraguaio junto à fronteira. Pedro é atingido e morre no Paraguai. Acerca da aplicação da lei penal nesse caso:

  1. A) aplica-se exclusivamente a lei paraguaia, por ser o lugar do resultado.
  2. B) aplica-se exclusivamente a lei brasileira, por ser o lugar da ação.
  3. C) aplica-se a lei brasileira, pois, pela teoria da ubiquidade (Art. 6º CP), o crime foi praticado tanto no local da ação (Brasil) quanto no do resultado (Paraguai), sendo possível ao Brasil processar e julgar.
  4. D) aplica-se a lei do país em que João for preso primeiro.
  5. E) aplica-se a lei do Paraguai por ser o local onde a vítima tinha domicílio.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre lugar do crime e teoria da ubiquidade nos chamados crimes à distância.

  • A errada: a exclusividade da lei paraguaia ignoraria a teoria da ubiquidade do Art. 6º. O CP brasileiro considera praticado o crime também no local da ação (Brasil). A concorrência de leis é possível; não há exclusividade.
  • B errada: a exclusividade da lei brasileira também ignoraria que, pelo mesmo Art. 6º, o crime se considera praticado no local do resultado (Paraguai). Este também tem competência para julgar.
  • C CORRETA Art. 6º - ubiquidade: o Art. 6º adota a teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Como a ação ocorreu no Brasil, a lei brasileira se aplica. Aplica-se também a paraguaia, mas a questão pede sobre a lei aplicável no Brasil.
  • D errada: o local da prisão não define a lei aplicável. É circunstância de oportunidade processual, não critério de jurisdição. A lei aplicável se define pelo local do crime.
  • E errada: o domicílio da vítima é irrelevante para fixar lei aplicável pelo CP. A lei brasileira preocupa-se com o local da ação ou do resultado (Art. 6º), não com o domicílio das partes.

Tese central: Crime à distância (ação num país, resultado noutro): teoria da ubiquidade do Art. 6º permite aplicação das leis de ambos. Brasil julga se parte do crime ocorreu aqui.

Q4

Questão comentada

Enunciado. Sobre a imunidade diplomática e consular, é correto afirmar:

  1. A) cônsul estrangeiro tem imunidade penal absoluta no Brasil, nos mesmos termos do diplomata.
  2. B) o diplomata estrangeiro acreditado no Brasil tem imunidade de jurisdição penal ampla, decorrente da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas; o cônsul, imunidade limitada aos atos funcionais, pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
  3. C) tanto diplomatas quanto cônsules perdem a imunidade em caso de crime doloso contra a vida cometido no Brasil.
  4. D) a imunidade diplomática alcança somente o próprio diplomata, nunca seus familiares.
  5. E) a imunidade diplomática é renunciável apenas pelo próprio diplomata, e não pelo Estado acreditante.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre distinção entre imunidade diplomática (ampla) e consular (funcional).

  • A errada: cônsul não tem imunidade absoluta. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963) confere imunidade apenas para atos de ofício. Fora disso, responde pela lei local.
  • B CORRETA Convenções de Viena: distinção clássica e correta. Diplomata: imunidade ampla (Convenção de 1961, recepcionada pelo Decreto 56.435/1965). Cônsul: imunidade funcional, só para atos de ofício (Convenção de 1963, Decreto 61.078/1967). É a hierarquia internacional reconhecida.
  • C errada: diplomata não perde imunidade em crime doloso contra a vida. A imunidade é ampla; abrange inclusive crimes graves. Pode ser declarado persona non grata e expulso, mas não responde pela lei local.
  • D errada: a imunidade diplomática alcança familiares do diplomata (cônjuge, filhos menores), desde que não sejam nacionais do Estado acreditado. Art. 37 da Convenção de 1961 é expresso nesse sentido.
  • E errada: a imunidade pode ser renunciada pelo Estado acreditante (país de origem do diplomata), não só pelo diplomata. Art. 32 da Convenção de 1961 atribui à Missão ou ao Estado a renúncia, que deve ser sempre expressa.

Tese central: Diplomata = imunidade ampla (Convenção 1961). Cônsul = imunidade funcional (Convenção 1963). Distinção central e cobrada pela banca.

Q5

Questão comentada

Enunciado. Quanto à extraterritorialidade incondicionada prevista no Art. 7º I do CP, assinale a opção correta.

  1. A) aplica-se somente se o agente entrar posteriormente em território brasileiro.
  2. B) não alcança o autor absolvido ou condenado no estrangeiro pelo mesmo fato.
  3. C) aplica-se ao crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República, ainda que o agente já tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro pelo mesmo fato.
  4. D) depende da existência de tratado internacional que obrigue o Brasil a reprimir o crime.
  5. E) aplica-se apenas a crimes praticados por brasileiros.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre extraterritorialidade incondicionada, com foco no efeito independente de julgamento anterior.

  • A errada: a entrada no território é condição da condicionada (Art. 7º §2º a), não da incondicionada. A incondicionada aplica-se independentemente de qualquer condição adicional.
  • B errada: o Art. 7º §1º é categórico: nas hipóteses do inciso I, o agente é punido pela lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. A incondicionada derroga aparente ne bis in idem.
  • C CORRETA Art. 7º I a e §1º: alínea a do Art. 7º I trata de crime contra vida ou liberdade do Presidente. O §1º confirma: aplica-se a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Alternativa casa com o dispositivo literal.
  • D errada: a incondicionada não depende de tratado internacional. A dependência de tratado corresponde à condicionada do Art. 7º II a.
  • E errada: a incondicionada alcança diversos cenários, incluindo crimes contra bens públicos brasileiros por qualquer autor, não só brasileiros. A nacionalidade do autor é critério da condicionada (Art. 7º II b).

Tese central: Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º I): aplica-se sempre, independentemente de condições e mesmo se o agente já foi absolvido ou condenado no exterior pelo mesmo fato.

Q6

Questão comentada

Enunciado. Dentre as quatro alíneas do Art. 7º I do CP (extraterritorialidade incondicionada), a que trata do genocídio estabelece como requisito:

  1. A) que a vítima seja brasileira nata.
  2. B) que o agente seja brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  3. C) que o crime tenha sido cometido em território nacional ou por extensão.
  4. D) que haja requisição do Ministro da Justiça.
  5. E) que o Brasil seja signatário de tratado específico sobre o tema.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o critério específico do Art. 7º I d - genocídio na extraterritorialidade incondicionada.

  • A errada: a alínea d do Art. 7º I mira o agente, não a vítima. Fala em quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Pegadinha clássica da banca, trocando autor por vítima.
  • B CORRETA Art. 7º I d: redação do dispositivo: os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Princípio da justiça universal, com nexo adicional com o Brasil pelo autor.
  • C errada: ser cometido em território nacional é caso de territorialidade (Art. 5º), não de extraterritorialidade. O Art. 7º I d trata de genocídio cometido no estrangeiro.
  • D errada: requisição do Ministro da Justiça é requisito da condicionada qualificada (Art. 7º §3º b), não da incondicionada. A alínea d não exige isso.
  • E errada: o Brasil é signatário da Convenção sobre Genocídio de 1948 (Decreto 30.822/1952), mas a alínea d não condiciona sua aplicação à existência de tratado. Basta o agente ser brasileiro ou domiciliado.

Tese central: Art. 7º I d (genocídio na incondicionada): agente brasileiro ou domiciliado no Brasil. Mira o autor, nunca a vítima.

Q7

Questão comentada

Enunciado. Julgue o item: os cinco requisitos da extraterritorialidade condicionada (Art. 7º §2º CP) são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede a aplicação da lei brasileira ao fato. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Item sobre a cumulatividade dos requisitos do §2º do Art. 7º do CP.

  • Fundamento Art. 7º §2º: o próprio texto legal é expresso em dizer que a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições. A palavra concurso indica cumulatividade: todas precisam coexistir.
  • Os cinco requisitos E-P-E-A-P: Entrar no território; fato Punível no país estrangeiro; crime Extraditável pela lei brasileira; agente não Absolvido nem tenha cumprido a pena lá; não ter sido Perdoado ou a punibilidade extinta. Todos juntos.
  • Consequência falha de um = afasta: se o agente nunca entra no Brasil, não se aplica. Se o fato não é crime no país estrangeiro, não se aplica. Se foi absolvido, não se aplica. E assim por diante.
  • Conclusão afirmação correta: item correto: os requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede a aplicação. Essa é a lógica clássica da condicionada e diferença central para a incondicionada.

Tese central: Art. 7º §2º CP exige concurso (cumulatividade) de cinco requisitos para a extraterritorialidade condicionada. Falha em um = afasta a aplicação.

Q8

Questão comentada

Enunciado. Pedro, brasileiro, comete crime contra Maria, estrangeira, no exterior. Que hipótese da extraterritorialidade fundamenta a aplicação da lei brasileira ao caso?

  1. A) Art. 7º I a, pois trata-se de crime contra a vida do Presidente da República.
  2. B) Art. 7º I d, pois o agente é brasileiro.
  3. C) Art. 7º II b, por aplicação do princípio da nacionalidade ativa, visto que o crime foi praticado por brasileiro, respeitados os requisitos cumulativos do §2º.
  4. D) Art. 7º §3º, por aplicação do princípio da nacionalidade passiva.
  5. E) não se aplica a lei brasileira, pois a vítima é estrangeira.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre identificar corretamente a hipótese do Art. 7º aplicável a crime cometido por brasileiro no exterior contra estrangeiro.

  • A errada: Art. 7º I a trata de crime contra vida ou liberdade do Presidente da República, não de crime genérico. A vítima Maria, estrangeira, não é o Presidente.
  • B errada: Art. 7º I d trata especificamente de genocídio cometido por brasileiro ou domiciliado. A questão não menciona genocídio, só crime contra estrangeira. Não se enquadra na incondicionada de genocídio.
  • C CORRETA Art. 7º II b: princípio da nacionalidade ativa: crime praticado por brasileiro no exterior (qualquer crime) aplica-se a lei brasileira, desde que preenchidos os cinco requisitos cumulativos do §2º (E-P-E-A-P). É a condicionada típica.
  • D errada: Art. 7º §3º (nacionalidade passiva) aplica-se a crime por estrangeiro contra brasileiro, não a crime por brasileiro. A hipótese pede o contrário da questão.
  • E errada: a vítima ser estrangeira não afasta a extraterritorialidade condicionada. O critério do Art. 7º II b é a nacionalidade do autor (brasileiro), não a da vítima.

Tese central: Crime por brasileiro no exterior: Art. 7º II b (nacionalidade ativa), condicionada aos cinco requisitos cumulativos do §2º.

Q9

Questão comentada

Enunciado. João, brasileiro, foi condenado na França por crime de fraude, cumprindo integralmente pena de 3 anos de prisão. De volta ao Brasil, é processado pelo mesmo fato e condenado a 5 anos. Considerando o Art. 8º do CP, o que ocorre com a pena imposta no Brasil?

  1. A) a pena brasileira é integralmente cumprida, sem desconto algum, por força da independência de jurisdições.
  2. B) a pena brasileira é automaticamente extinta, por força do ne bis in idem internacional absoluto.
  3. C) a pena cumprida na França computa-se na brasileira, quando idênticas (ambas de prisão); João cumprirá os 2 anos restantes no Brasil.
  4. D) a pena brasileira é reduzida à metade por força de tratado internacional tácito.
  5. E) João não poderia sequer ser julgado no Brasil pelo mesmo fato.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a aplicação do Art. 8º do CP: pena cumprida no estrangeiro.

  • A errada: o Art. 8º afasta a independência total. Prevê computo (se idênticas) ou atenuação (se diversas). Não há cumprimento integral sem desconto; seria bis in idem inconstitucional.
  • B errada: não há extinção automática. O Brasil pode aplicar sua lei (especialmente se for hipótese de Art. 7º I). O que se dá é compensação parcial pelo Art. 8º, não extinção.
  • C CORRETA Art. 8º - penas idênticas: as duas penas são de prisão (idênticas). O Art. 8º determina o cômputo: os 3 anos cumpridos na França subtraem-se dos 5 brasileiros. Resultado: João cumpre 2 anos aqui. Solução matemática direta.
  • D errada: a redução à metade não existe no Art. 8º. A regra é cômputo (se idênticas) ou atenuação (se diversas). A afirmação está errada sob qualquer leitura.
  • E errada: o Brasil pode julgar pelo mesmo fato, especialmente em hipóteses do Art. 7º I (incondicionada). A vedação absoluta do bis in idem internacional não vigora no sistema brasileiro.

Tese central: Art. 8º CP: penas idênticas (prisão × prisão), computa-se a cumprida no estrangeiro. Penas diversas, atenua-se.

Q10

Questão comentada

Enunciado. Sobre a sentença estrangeira e sua eficácia no Brasil, conforme o Art. 9º do CP, é correto afirmar:

  1. A) a sentença estrangeira, uma vez homologada pelo STF, executa pena privativa de liberdade no Brasil, sem necessidade de processo nacional.
  2. B) a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil pelo STJ para obrigar o condenado à reparação do dano e a outros efeitos civis, bem como para sujeitá-lo a medida de segurança.
  3. C) sentença estrangeira produz efeitos no Brasil independentemente de homologação, bastando tradução juramentada.
  4. D) apenas sentença estrangeira proveniente de país signatário da Convenção de Haia pode ser homologada.
  5. E) a homologação de sentença estrangeira afasta a possibilidade de o Brasil aplicar sua própria lei aos mesmos fatos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a eficácia limitada da sentença penal estrangeira no Brasil, conforme Art. 9º do CP.

  • A errada: a homologação não é do STF, mas do STJ desde a EC 45/2004 (CF Art. 105 I i). Além disso, a sentença estrangeira não executa pena privativa no Brasil, apenas tem os efeitos limitados do Art. 9º.
  • B CORRETA Art. 9º I e II: reprodução fiel do Art. 9º: sentença estrangeira homologada (pelo STJ) pode obrigar a reparação, restituições e outros efeitos civis (I), bem como sujeitar a medida de segurança (II). Limites estritos previstos em lei.
  • C errada: sentença estrangeira exige homologação para produzir os efeitos do Art. 9º. Tradução juramentada é um dos requisitos processuais da homologação, não substituto dela.
  • D errada: a Convenção de Haia não é requisito. A homologação depende dos requisitos do RISTJ e da Lei de Introdução, não de signatura em tratado específico. Qualquer sentença estrangeira pode ser homologada se cumpridos os requisitos formais.
  • E errada: a homologação não afasta a aplicação da lei brasileira. O Brasil pode aplicar sua lei (hipóteses do Art. 7º) e, em paralelo, compensar pelo Art. 8º se já houve cumprimento lá.

Tese central: Art. 9º CP: sentença estrangeira homologada pelo STJ produz efeitos limitados (reparação civil e medida de segurança). Não executa pena privativa no Brasil.

f
furafila

Fim da aula 02

Você agora conhece a projeção espacial da lei penal brasileira: dentro e fora do território. A próxima aula entra no primeiro grande bloco da Teoria do Crime, começando pelo fato típico.

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