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furafila
Direito Penal

Fato Típico
Elementos e relação de causalidade

O primeiro substrato do crime. Conduta, resultado, nexo e tipicidade. Teoria da equivalência, concausas, omissão imprópria. Toda a arquitetura do Art. 13 do CP em um só bloco.

Aula03 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a primeira etapa do conceito analítico de crime: o fato típico. Conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade formal e material. Teoria da equivalência e concausas, crime omissivo próprio e impróprio, imputação objetiva.

  1. Conceito analítico de crime
    Tripartido: fato típico, ilicitude, culpabilidade
    p. 04
  2. Conduta
    Teorias causal, final, social e funcionalista
    p. 06
  3. Resultado
    Naturalístico × jurídico e classificação dos crimes
    p. 08
  4. Nexo de causalidade
    Art. 13 caput e a equivalência das condições
    p. 10
  5. Concausas
    Preexistente, concomitante, superveniente e o §1º
    p. 12
  6. Crime omissivo próprio e impróprio
    Art. 13 §2º e o dever de agir
    p. 14
  7. Imputação objetiva
    Roxin e a criação de risco proibido
    p. 16
  8. Tipicidade formal e material
    Adequação típica e princípios da insignificância e adequação social
    p. 18
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 20
  10. Questões comentadas
    10 questões dos temas mais cobrados
    p. 22
Meta desta aula
Saber os quatro elementos do fato típico, identificar a teoria da causalidade adotada no Brasil, distinguir concausas e tratar o Art. 13 §1º com precisão, operar o crime omissivo impróprio e aplicar a teoria da imputação objetiva nos casos em que cabe.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Identificar os elementos do fato típico

Conduta (ação/omissão voluntária), resultado (naturalístico e jurídico), nexo de causalidade (material) e tipicidade (adequação formal e material). Quatro componentes que, juntos, formam o primeiro estrato do crime.

02
Aplicar a teoria da conduta adotada

O CP brasileiro adota a teoria finalista (Welzel), transferindo dolo e culpa para o tipo. Consequência: análise da intenção começa no fato típico, não só na culpabilidade.

03
Operar o Art. 13 caput

Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): considera-se causa tudo o que, eliminado hipoteticamente, faria o resultado desaparecer. Regra ampla.

04
Aplicar o Art. 13 §1º

Concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado: exclui a imputação. Exceção à regra da equivalência. A banca adora.

05
Distinguir omissão própria e imprópria

Omissão própria: crime em que a lei pune o simples não-fazer. Omissão imprópria: o agente tinha dever de agir (Art. 13 §2º) e é tratado como se tivesse causado o resultado ativamente.

06
Situar a imputação objetiva

Teoria de Roxin: criação de risco proibido + realização do risco no resultado + resultado dentro do fim de proteção da norma. Filtro normativo à causalidade natural. Adotada pela doutrina; STJ/STF aplicam pontualmente.

Dica do Fuffu

O Art. 13 é curto mas denso. Caput: equivalência das condições. §1º: exceção das concausas supervenientes. §2º: dever de agir no crime omissivo impróprio. Três comandos que derrubam muita questão em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito analítico de crime

Três estratos

A doutrina majoritária brasileira (desde Von Liszt, passando por Welzel) adota o conceito tripartido de crime:

  1. Fato típico: conduta humana que se enquadra em um tipo penal.
  2. Ilicitude (ou antijuridicidade): ausência de causa que justifique a conduta.
  3. Culpabilidade: juízo de reprovação pessoal do agente.

Há corrente bipartida (Damásio, Mirabete) que junta tipicidade e ilicitude em "injusto penal", deixando culpabilidade fora (como pressuposto da pena). Para concurso, a predominante é a tripartida: crime = fato típico + ilícito + culpável.

Posicionamento do fato típico

O fato típico é o primeiro estrato a ser verificado. Se o fato não é típico, nem se fala em ilicitude ou culpabilidade. A análise é em cascata:

  • Fato atípico? Não há crime. Encerra-se aqui.
  • Fato típico mas lícito (legítima defesa, estado de necessidade)? Não há crime.
  • Fato típico e ilícito mas o agente não é culpável (menor, doente mental)? Não há crime.
  • Todos os três presentes? Há crime.

Quatro elementos do fato típico

O fato típico, por sua vez, decompõe-se em:

  1. Conduta: ação ou omissão voluntária e consciente.
  2. Resultado: transformação no mundo exterior (naturalístico) ou lesão/ameaça a bem jurídico (jurídico).
  3. Nexo de causalidade: ligação entre conduta e resultado. Previsto no Art. 13.
  4. Tipicidade: adequação formal e material da conduta ao tipo penal.

Função do fato típico

O fato típico cumpre três funções:

  • Selecionar condutas relevantes para o Direito Penal. Nem toda ação humana é crime.
  • Delimitar o objeto da análise dos estratos seguintes (ilicitude, culpabilidade).
  • Garantir a legalidade: sem tipo penal, sem fato típico; sem fato típico, sem crime.

Dica do Fuffu

Decore em cascata: fato típico (4 elementos) vem primeiro; ilicitude vem depois (aula 8); culpabilidade vem por último (aula 9). Se faltar tipicidade, nem se analisa o resto. Visualize uma pirâmide: só sobe de degrau se o de baixo estiver firme.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Conduta

Conceito

Conduta, em Direito Penal, é o comportamento humano voluntário, orientado ou orientável pela consciência. Três elementos mínimos:

  • Comportamento humano: exclui atos de animais e fenômenos naturais.
  • Voluntariedade: exclui atos reflexos, movimentos corporais em sono profundo, convulsões.
  • Exteriorização: só fato exterior é conduta. Pensamento não pune (cogitationis poenam nemo patitur).

Duas formas: ação e omissão

  • Ação: comportamento comissivo. O agente faz algo (atira, subtrai, injuria).
  • Omissão: comportamento abstentivo. O agente deixa de fazer algo que a lei ou circunstância impunha fazer.

Teorias da conduta

Cinco grandes teorias:

  1. Causal (Liszt/Beling): conduta é movimento corporal voluntário que produz efeito no mundo exterior. Dolo e culpa ficam na culpabilidade.
  2. Finalista (Welzel): conduta é comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Dolo (consciência e vontade) e culpa (negligência, imprudência, imperícia) vão para o fato típico, não mais para a culpabilidade. Teoria adotada pelo CP brasileiro (após a Reforma de 1984).
  3. Social (Jescheck, Wessels): conduta é comportamento humano socialmente relevante. Não teve repercussão majoritária no Brasil.
  4. Pessoal (Roxin): conduta é manifestação da personalidade do agente. Doutrinária, usada em combinação com a imputação objetiva.
  5. Funcionalista: Roxin (racional-teleológico) e Jakobs (normativista). Conduta é o que a norma imputa. Corrente moderna, aplicada pela doutrina e em julgamentos específicos.

Reforma de 1984 - adoção do finalismo

O CP, em sua redação original (1940), seguia o causalismo. A Reforma da Parte Geral em 1984 (Lei 7.209/1984) adotou o finalismo. Consequências práticas:

  • Dolo e culpa agora são elementos do tipo, não da culpabilidade.
  • Erro de tipo (antes erro sobre os elementos do tipo) tornou-se central na análise do dolo.
  • A culpabilidade ficou restrita a: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

Exclusão da conduta

Não há conduta (e, portanto, não há crime) quando:

  • Ato reflexo: movimento involuntário (joelho batido com martelo).
  • Coação física absoluta (vis absoluta): alguém é empurrado contra outro. O empurrado não agiu.
  • Sono natural profundo, hipnose, sonambulismo em grau extremo: ausência de consciência.
  • Estado de inconsciência completa: por trauma, desmaio, epilepsia em crise.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A mudança do causalismo para o finalismo parece técnica, mas tem consequências. Antes, a análise do dolo vinha só na culpabilidade; se o fato era típico objetivamente, já era típico. Hoje, sem dolo ou culpa, nem tipo há. Isso resolve casos como o do sujeito que aperta o gatilho acidentalmente enquanto limpa a arma: não há tipicidade (falta dolo e culpa), não se chega sequer à análise de ilicitude.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Resultado

Duas acepções

Em Direito Penal, resultado comporta dois sentidos:

  • Resultado naturalístico: transformação no mundo exterior, fisicamente constatável. Ex.: a morte no homicídio, a subtração no furto, o dano patrimonial no estelionato.
  • Resultado jurídico (ou normativo): lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Sempre presente em todo crime; sem ele, não há ofensa penal.

Nem todo crime tem resultado naturalístico; todos têm resultado jurídico.

Classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico

Com base nessa distinção, os crimes se dividem em três categorias:

  1. Crimes materiais (ou de resultado): a consumação exige a produção de resultado naturalístico. Ex.: homicídio (morte), furto (subtração), roubo (apoderamento da coisa). Sem o resultado naturalístico, há apenas tentativa.
  2. Crimes formais (ou de consumação antecipada): a lei descreve o resultado naturalístico, mas não o exige para a consumação. Basta a conduta. Ex.: extorsão (CP Art. 158 - exigir vantagem indevida; consumação independe do pagamento), ameaça (Art. 147 - consuma-se com a ameaça, não com o mal prometido).
  3. Crimes de mera conduta (ou de simples atividade): a lei sequer descreve resultado naturalístico. A conduta esgota o tipo. Ex.: violação de domicílio (Art. 150), desobediência (Art. 330), reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338).

Consequência prática

A classificação importa para:

  • Análise do nexo de causalidade: Art. 13 só se aplica a crimes materiais. Em crimes formais e de mera conduta, não há resultado naturalístico para ligar à conduta.
  • Tentativa: crimes formais e de mera conduta raramente admitem tentativa; os materiais, sim.
  • Momento consumativo: material consuma com o resultado; formal e mera conduta, com a ação.

Crimes de perigo

Subcategoria importante. Em vez de exigir lesão efetiva, a lei pune a mera exposição do bem jurídico a risco:

  • Crime de perigo concreto: a lei exige comprovação, no caso, de que o perigo se manifestou. Ex.: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (Art. 132).
  • Crime de perigo abstrato: a lei presume o perigo pela mera conduta, independentemente de comprovação. Ex.: porte ilegal de arma (Lei 10.826). STF já confirmou constitucionalidade.

Crimes de dano vs crimes de perigo

  • Dano: o tipo exige efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: homicídio exige morte, furto exige subtração.
  • Perigo: basta a exposição ao risco. Ex.: porte de arma, direção sob efeito de álcool.

Coach Jeff na arena

Grava: material = exige resultado (homicídio). Formal = descreve mas não exige (extorsão). Mera conduta = não descreve (violação de domicílio). Dano = exige lesão (furto). Perigo = basta o risco (porte de arma). Sei isso, monto o quadro e acerto qualquer classificação que a banca pedir.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Nexo de causalidade

Art. 13 caput

CP, Art. 13, caput "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

Teoria da equivalência dos antecedentes

O Brasil adota a teoria da equivalência das condições (ou conditio sine qua non, ou teoria da equivalência dos antecedentes causais). A regra é:

  • Todo antecedente que contribuiu de algum modo para o resultado é causa.
  • Não se distingue entre causa, condição e ocasião: tudo o que concorre é tratado igualmente.

Método: eliminação hipotética

O teste para saber se algo é causa é o chamado processo hipotético de eliminação de Thyrén:

  1. Mentalmente, elimine o antecedente em análise.
  2. Pergunte: o resultado ainda teria ocorrido?
  3. Se sim, o antecedente não é causa. Se não, é causa.

Exemplo: A envenena B. B morre. Se eliminarmos o envenenamento, B estaria vivo? Sim. Logo, o envenenamento foi causa da morte.

Exemplo mais complexo: A envenena B. B, já envenenado, é atropelado por C e morre imediatamente. Se eliminarmos o envenenamento, B ainda teria morrido (pelo atropelamento). Logo, o envenenamento não foi causa da morte (para fins penais); A responde por tentativa, não por homicídio consumado.

Limite lógico da equivalência

A equivalência, se aplicada sem limites, gera regressão ao infinito. Se A atirou em B com arma comprada em loja, o vendedor também contribuiu (não tivesse vendido, A não teria a arma). E assim por diante, até os pais de A.

Por isso, a teoria precisa ser complementada por limites:

  1. Dolo e culpa: só responde quem agiu com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia). O vendedor da arma que a vendeu licitamente não tem dolo nem culpa do crime posterior.
  2. Teoria da imputação objetiva: filtra casos em que a conduta, apesar de causa naturalística, não criou risco juridicamente relevante. Próximo módulo aborda.

Causalidade em crimes omissivos

Na omissão, a causalidade é normativa, não naturalística. O omitente é considerado causador porque tinha o dever de agir (veremos no módulo 6). A equivalência das condições se adapta: pergunta-se se, caso o omitente tivesse agido, o resultado teria ocorrido.

Alerta do Examinador

A banca testa a teoria da equivalência com exemplos numéricos. Aplique o processo de eliminação hipotética: sem o ato X, o resultado ocorreria mesmo assim? Se sim, não é causa. Se não, é causa. Acerta mecanicamente se aplicar o teste.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Concausas

O que são

Concausa é qualquer outra causa que se soma à conduta do agente para produzir o resultado. Três tipos, por classificação temporal:

  • Preexistente: já existia antes da conduta do agente. Ex.: a vítima era hemofílica.
  • Concomitante: surge no mesmo momento da conduta. Ex.: vítima tem um ataque cardíaco ao ouvir a ameaça.
  • Superveniente: surge depois da conduta. Ex.: a vítima foi atingida, levada ao hospital, e lá contrai infecção hospitalar.

Outra classificação: absoluta × relativamente independentes

Cruza-se com a temporal:

  • Absolutamente independente: a concausa atua por conta própria, sem qualquer relação com a conduta. Não importa se preexistente, concomitante ou superveniente: se é absolutamente independente, exclui o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (geralmente, tentativa).
  • Relativamente independente: a concausa se liga à conduta em algum grau; só surge, ou só produz o resultado, por causa da conduta do agente.

Regras por tipo

  • Preexistentes relativas: integram o nexo; o agente responde pelo resultado. Ex.: atira em hemofílico que sangra até morrer; A responde por homicídio, não por lesão.
  • Concomitantes relativas: também integram; responde pelo resultado. Ex.: durante o disparo, vítima tem enfarte; morte se relaciona ao susto, A responde por homicídio.
  • Supervenientes relativas: regra especial do Art. 13 §1º.

Art. 13 §1º: a pegadinha clássica

CP, Art. 13, §1º "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

O parágrafo trata de concausa superveniente relativamente independente. Duas perguntas em série:

  1. A concausa é superveniente (após a conduta) e relativamente independente (tem algum nexo com a conduta)?
  2. A concausa, por si só, produziu o resultado?

Se a resposta às duas for sim, aplica-se o §1º: o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos até ali praticados.

Exemplos clássicos

  • Vítima baleada morre em acidente com a ambulância: A baleou B; B, sendo transportado, morre porque a ambulância colide. A concausa (colisão) é superveniente relativamente independente (só surgiu porque B ia para o hospital) e, por si só, produziu a morte. A responde por tentativa de homicídio, não por consumado.
  • Vítima baleada morre de infecção hospitalar não imputável à conduta: varia. STF já entendeu que infecção generalizada, não relacionada ao quadro clínico, exclui imputação (Art. 13 §1º). Mas infecção do próprio ferimento, não.
  • Vítima baleada morre por erro médico grave: se o erro é consequência previsível do atendimento, não exclui; se é hipotético e independente (médico bêbado faz cirurgia absurda), pode excluir pelo §1º.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca troca "superveniente relativamente independente" por "concomitante" ou inverte a lógica: diz que a concausa preexistente exclui imputação. Errado. O Art. 13 §1º só alcança as supervenientes. Concausas preexistentes e concomitantes, mesmo relativamente independentes, não excluem.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Crime omissivo

Duas categorias

  • Omissivo próprio (ou puro): a lei descreve a conduta como pura abstenção. O tipo é construído pelo não-fazer. Ex.: omissão de socorro (Art. 135 CP), omissão de notificação de doença (Art. 269).
  • Omissivo impróprio (ou comissivo por omissão, ou impuro): o agente, tendo o dever de agir, se omite, e a lei lhe imputa o resultado como se tivesse causado ativamente. Ex.: pai não alimenta a criança, que morre de inanição; responde por homicídio (Art. 121), não por omissão.

Art. 13 §2º: o dever de agir

CP, Art. 13, §2º "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

Três fontes do dever de agir (no crime omissivo impróprio):

  1. Alínea a - dever legal: a lei impõe a obrigação. Ex.: pais em relação a filhos menores (ECA, Código Civil); policiais em serviço; médicos plantonistas; salva-vidas na praia.
  2. Alínea b - dever assumido: o agente, por contrato, promessa ou assumindo posição de garantidor, tomou para si a responsabilidade. Ex.: baby-sitter contratada para cuidar da criança; guia que leva montanhista em trilha perigosa.
  3. Alínea c - ingerência: o próprio agente, com conduta anterior, criou o risco. Ex.: motorista bate na vítima e a deixa ferida na estrada; tem dever de socorrer. Se não o faz e a vítima morre por falta de socorro, responde por homicídio omissivo impróprio.

Requisitos cumulativos

Para configurar crime omissivo impróprio, o agente deve:

  1. Dever de agir: uma das três fontes do §2º.
  2. Poder de agir: capacidade real de intervir. Pai que não sabe nadar e vê filho se afogando: há dever legal, mas não há poder de agir se intervir significa morrer também.
  3. Relação hipotética: se o agente tivesse agido, o resultado teria sido evitado? Se a evitabilidade é segura ou com probabilidade suficiente, configura-se a causalidade normativa.

Distinção prática omissivo próprio × impróprio

Dois exemplos para fixar:

  • Omissivo próprio (omissão de socorro, Art. 135): qualquer pessoa que vê criança abandonada e não socorre comete o crime de omissão. Responde pela não-ação em si. Pena de 1 a 6 meses.
  • Omissivo impróprio (homicídio por omissão): pai que vê o filho se afogando e não socorre tendo condições responde por homicídio (Art. 121), pena de 6 a 20 anos. A diferença está no dever de agir (aqui, pai = garantidor legal).

Causalidade na omissão

A causalidade no crime omissivo impróprio é normativa, não física. O omitente não "causa" o resultado no sentido naturalístico. Mas a lei equipara: porque tinha o dever, e podendo agir não agiu, a lei lhe imputa o resultado como se o tivesse produzido ativamente. É a chamada "causalidade jurídica" ou "causalidade normativa".

Raffinha no peer review

A = dever legal (pai, médico, policial). B = dever assumido (babá, guia). C = ingerência (criei o risco antes). Três letras, três fontes do dever. Se cair em prova, lembra do ABC.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Imputação objetiva

O problema que tenta resolver

A teoria da equivalência das condições (Art. 13 caput) é ampla demais. Exemplo: A convida B para um passeio na floresta esperando que B seja atingido por um raio; B é atingido e morre. Pela equivalência, o convite é causa (sem ele, B não estaria lá). A seria autor de homicídio? Absurdo.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras resolvem isso com dois instrumentos:

  1. Dolo e culpa: sem intenção ou negligência, não há tipicidade. O convite pensando em raio não é conduta dolosa nem culposa.
  2. Teoria da imputação objetiva (Roxin): filtro normativo que limita a causalidade natural.

Os três requisitos de Roxin

Para Roxin, o resultado só pode ser imputado ao agente se:

  1. Criação de risco juridicamente proibido: a conduta criou ou aumentou um risco que o Direito Penal busca evitar. Se o risco era permitido (ex.: dirigir cuidadosamente, comercializar armas legalmente), não se imputa.
  2. Realização do risco proibido no resultado: o resultado deve ser a concretização do risco criado, não de outro risco. Se A fere B e B, sendo transportado, morre em acidente, a morte não é realização do risco criado por A.
  3. Resultado dentro do fim de proteção da norma: o resultado deve ser do tipo que a norma visava a impedir. Ex.: a norma que proíbe dirigir sob efeito de álcool visa evitar acidentes; se A dirige bêbado e, por coincidência, atropela B que se suicidou jogando-se na pista, a morte não está no fim de proteção da norma.

Aplicação no Brasil

A teoria não tem previsão legal expressa no CP. Porém:

  • Doutrina majoritária contemporânea: aplica os três requisitos como complementos da equivalência.
  • STJ e STF: usam os conceitos da imputação objetiva em casos específicos, sem adotá-la formalmente como teoria única.
  • Em concurso: em provas discursivas, tratar como teoria doutrinária complementar. Em questões objetivas, cuidado: a banca pode cobrar tanto a equivalência quanto a imputação objetiva.

Casos típicos da imputação objetiva

  • Risco permitido: esportes de contato, intervenções médicas dentro da lex artis, atividades empresariais regulares.
  • Autocolocação da vítima em risco: vítima aceita consensualmente o risco (drogas entre adultos, esportes radicais com consentimento).
  • Ações que ficariam neutras: taxista que leva passageiro ao local do crime sem saber do propósito.

Imputação objetiva × equivalência

Na prática, a relação é complementar:

  • Equivalência: primeiro filtro naturalístico. Resolve "essa conduta é causa física do resultado?".
  • Imputação objetiva: segundo filtro normativo. Resolve "essa conduta é causa juridicamente relevante?".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A imputação objetiva corrige os excessos da equivalência. Não é que o Brasil abandone o Art. 13; é que o refina com filtros normativos. Na doutrina moderna, qualquer manual atual de Direito Penal (Rogério Greco, Cleber Masson, Luiz Regis Prado) dedica capítulo à imputação objetiva. Em prova, aparece tanto como teoria complementar quanto como casos concretos para resolver.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Tipicidade

Tipicidade formal

Tipicidade formal é a adequação exata da conduta ao tipo penal descrito em lei. Nexo entre o fato e a descrição legal. Dois aspectos:

  • Adequação típica direta: a conduta se enquadra diretamente num tipo. Ex.: "matar alguém" - subsumir a conduta do atirador no Art. 121.
  • Adequação típica indireta: a conduta não se enquadra diretamente, mas se conecta ao tipo por meio de norma de extensão. Ex.: tentativa de homicídio (Art. 121 + Art. 14 II), partícipe (Art. 121 + Art. 29), crime omissivo impróprio (Art. 121 + Art. 13 §2º).

Tipicidade material

A tipicidade formal, isolada, é insuficiente. A doutrina moderna (Zaffaroni, Greco, Prado) exige também a tipicidade material: a conduta deve efetivamente lesar ou ameaçar o bem jurídico de modo relevante.

A tipicidade material se apura mediante filtros:

  1. Princípio da insignificância (bagatela): fatos de lesão mínima ao bem jurídico não configuram crime, ainda que formalmente típicos. Ex.: furto de um chocolate de R$ 5 de um supermercado. STF (HC 84.412) fixou quatro critérios: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica.
  2. Princípio da adequação social: condutas socialmente aceitas, embora formalmente típicas, não configuram crime. Discussão doutrinária; usado em furto famélico, por exemplo.

Tipicidade conglobante (Zaffaroni)

Teoria construída pelo argentino Raúl Zaffaroni. Propõe que tipicidade se analise conforme todo o ordenamento jurídico (tipicidade conglobante = tipicidade formal + antinormatividade):

  • A conduta formalmente típica só é materialmente típica se for também antinormativa (contrária a todo o ordenamento).
  • Ex.: oficial de justiça cumpre mandado de busca e apreensão. Formalmente, "entra em casa alheia" (Art. 150); mas norma administrativa determina o cumprimento. Não há tipicidade conglobante.

A teoria não foi adotada pela lei brasileira; é doutrinária. Mas cai em prova como alternativa em questões sobre tipicidade.

Elementos do tipo

Um tipo penal típico tem:

  • Elementos objetivos: descritivos (verbos, objetos, circunstâncias fáticas) e normativos (exigem juízo de valor, como "coisa alheia", "mulher honesta" - hoje revogado, "documento").
  • Elementos subjetivos: dolo (consciência e vontade) e, em crimes culposos, a negligência, imprudência ou imperícia. No finalismo, esses elementos são do tipo.
  • Elementos subjetivos especiais do tipo: finalidades específicas exigidas pelo tipo, como "com o fim de obter vantagem indevida" no estelionato (Art. 171).

Dica do Fuffu

Tipicidade tem duas camadas: formal (subsume a lei) e material (lesa o bem jurídico de modo relevante). A insignificância (bagatela) aplica o filtro material. STF já deu HC por insignificância em vários casos - é jurisprudência consolidada. Domina a matéria e acerta as questões.

M Mapa mental

Fato Típico (Art. 13 CP)

Conceito tripartido

  • Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade
  • Bipartida (minoritária): junta típico e ilícito
  • Fato típico tem 4 elementos
  • Cascata: se atípico, encerra análise

Conduta

  • Comportamento humano voluntário
  • Teoria finalista adotada em 1984
  • Dolo e culpa ficam no tipo
  • Excluída por reflexo, coação física absoluta

Resultado

  • Naturalístico × jurídico
  • Material: exige naturalístico (homicídio)
  • Formal: não exige (extorsão)
  • Mera conduta: nem descreve (violação domicílio)

Causalidade - Art. 13 caput

  • Equivalência das condições
  • Sine qua non = causa
  • Método de eliminação de Thyrén
  • Limitada por dolo/culpa e imputação objetiva

Concausas - Art. 13 §1º

  • Preexistente, concomitante, superveniente
  • Absoluta × relativamente independente
  • Super. relativa que por si só produz: exclui imputação
  • Ex: morte por acidente da ambulância

Omissão - Art. 13 §2º

  • Própria: tipo puro (Art. 135)
  • Imprópria: dever de agir (a, b, c)
  • a) Lei; b) assumiu; c) ingerência
  • Causalidade normativa, não física

R Revisão relâmpago

Dez perguntas-âncora. Se conseguir responder, a teoria do fato típico está dominada.

  1. Quais os quatro elementos do fato típico? Conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade.
  2. Qual teoria da conduta o CP adotou? Finalista (Welzel), após a Reforma de 1984.
  3. Consequência do finalismo? Dolo e culpa ficam no fato típico, não mais na culpabilidade.
  4. Qual teoria da causalidade o CP adotou? Equivalência das condições (conditio sine qua non), no Art. 13 caput.
  5. Como identificar uma causa pela teoria? Método de eliminação hipotética: se eliminada mentalmente, o resultado desapareceria? Se sim, é causa.
  6. Qual a exceção do Art. 13 §1º? Concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado: exclui a imputação.
  7. Distinção entre crime material, formal e de mera conduta? Material exige resultado naturalístico; formal descreve mas não exige; mera conduta não descreve.
  8. Três fontes do dever de agir no crime omissivo impróprio? Alínea a (lei), alínea b (assumiu), alínea c (ingerência).
  9. O que é tipicidade material? Efetiva lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico; filtro pelo princípio da insignificância (bagatela) e pela adequação social.
  10. Quatro critérios do STF para insignificância (HC 84.412)? Mínima ofensividade; nenhuma periculosidade social; reduzido grau de reprovabilidade; inexpressividade da lesão jurídica.

Cinco armadilhas para fugir

  • "CP brasileiro adota teoria causal" - errado, é finalista desde 1984.
  • "Toda concausa superveniente exclui imputação" - errado, só a relativamente independente que por si só produz o resultado.
  • "Crime formal não consuma sem resultado naturalístico" - errado, consuma com a conduta.
  • "Não há causalidade em crime omissivo" - errado, há causalidade normativa.
  • "Princípio da insignificância aplica-se a qualquer crime patrimonial" - errado, o STF tem exceções (crimes contra adm. pública, tráfico).

Dica do Fuffu

Fato típico = 4 elementos. Art. 13 = causalidade. §1º = pegadinha da superveniente. §2º = omissão imprópria com três fontes. Domine essa estrutura e acerta 90% das questões. O restante é treinar com casos.

Hora da batalha

10 questões comentadas

Fato típico, teoria da conduta, causalidade, concausas, omissão imprópria, insignificância. Os temas mais cobrados do tópico.

O vilão da aula

O Estudante Arrogante leu um manual e acha que entendeu tudo. Ele confunde teoria causal com finalista, erra a concausa superveniente e acha que a insignificância vale para qualquer caso. Você não cai nessas. Você tem a arquitetura do Art. 13 no bolso.

Seu Teoffilo no warm-up

Três focos da banca neste tópico: (1) teoria adotada (finalista, com dolo e culpa no tipo); (2) concausa superveniente relativamente independente (§1º); (3) crime omissivo impróprio com suas três fontes (§2º). Se souber esses três, acerta quase tudo.

Q1

Questão comentada

Enunciado. Sobre a teoria da conduta adotada pelo Código Penal brasileiro, é correto afirmar:

  1. A) o CP adota a teoria causal-naturalística, pela qual a conduta é movimento corporal voluntário, sem consideração da finalidade.
  2. B) o CP adota a teoria social da ação, pela qual a conduta é comportamento humano socialmente relevante.
  3. C) o CP adota a teoria finalista, após a Reforma de 1984, situando dolo e culpa como elementos do fato típico, não mais da culpabilidade.
  4. D) o CP adota a teoria funcionalista radical de Jakobs, pela qual a conduta é o que a norma imputa.
  5. E) o CP não adota nenhuma teoria específica, deixando o intérprete escolher caso a caso.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a teoria da conduta adotada pelo CP brasileiro após a Reforma de 1984.

  • A errada: o CP não adota mais a teoria causal. A Reforma de 1984 (Lei 7.209/1984) migrou para o finalismo. A causal foi abandonada formalmente há mais de 40 anos.
  • B errada: a teoria social não foi adotada pelo CP. É proposta alternativa (Jescheck, Wessels), mas sem repercussão majoritária no Brasil.
  • C CORRETA finalismo desde 1984: exatamente a mudança trazida pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). O CP passou a adotar o finalismo de Welzel, com consequência direta: dolo e culpa integram o fato típico, não mais a culpabilidade, que fica restrita a imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.
  • D errada: o funcionalismo (Jakobs ou Roxin) é teoria pós-finalista, doutrinária, não adotada expressamente pelo CP. Aplica-se pontualmente, mas não é a base estrutural.
  • E errada: o CP adota, sim, a teoria finalista como base estrutural. Não deixa o intérprete escolher livremente; o sistema é coerente com o finalismo.

Tese central: CP brasileiro adota a teoria finalista desde a Reforma de 1984. Dolo e culpa são elementos do fato típico, não da culpabilidade.

Q2

Questão comentada

Enunciado. Quanto aos elementos do fato típico, é correto afirmar:

  1. A) o fato típico se compõe apenas de conduta e tipicidade, sendo o resultado e o nexo causal pertinentes à culpabilidade.
  2. B) o fato típico se compõe de conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade (formal e material).
  3. C) o fato típico se compõe de conduta e ilicitude, elementos inseparáveis.
  4. D) o fato típico é sinônimo de crime, já contendo todos os seus elementos constitutivos.
  5. E) o fato típico, no finalismo, se compõe apenas dos elementos objetivos, sem inclusão de dolo ou culpa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre os quatro elementos do fato típico no finalismo brasileiro.

  • A errada: o fato típico tem quatro elementos, não dois. Resultado e nexo causal são elementos do fato típico, não da culpabilidade. A afirmação confunde os estratos do crime.
  • B CORRETA quatro elementos: exatamente a estrutura do fato típico: conduta (ação/omissão voluntária), resultado (naturalístico e/ou jurídico), nexo de causalidade (Art. 13), tipicidade (formal e material). Quatro elementos cumulativos.
  • C errada: fato típico e ilicitude são estratos distintos do crime. Ilicitude é segundo estrato (análise de excludentes como legítima defesa); não compõe o fato típico.
  • D errada: fato típico é apenas o primeiro estrato do crime. O crime, na teoria tripartida, é fato típico + ilicitude + culpabilidade. Fato típico sozinho não é crime.
  • E errada: justamente o contrário: no finalismo, dolo e culpa integram o fato típico (no tipo subjetivo). Essa é a grande inovação do finalismo em relação ao causalismo.

Tese central: Fato típico tem quatro elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

Q3

Questão comentada

Enunciado. Julgue o item: o Código Penal brasileiro adotou, como regra geral, a teoria da equivalência das condições, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Item sobre a teoria da causalidade adotada pelo Art. 13 caput do CP.

  • Fundamento Art. 13 caput CP: reprodução fiel: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É a definição exata da equivalência das condições (conditio sine qua non).
  • Método eliminação de Thyrén: o processo de eliminação hipotética comprova a causalidade: eliminando mentalmente a conduta, o resultado desapareceria? Se sim, é causa. Mecânica operacional da teoria.
  • Limitação dolo/culpa e imputação objetiva: embora ampla, a equivalência se limita por dolo/culpa (só responde quem agiu intencionalmente ou com culpa) e pela imputação objetiva (filtro normativo contemporâneo).
  • Conclusão afirmação correta: o item reproduz o dispositivo legal corretamente. O Brasil adotou a equivalência como regra geral; exceção expressa apenas no §1º (concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado).

Tese central: CP adota a teoria da equivalência das condições (Art. 13 caput). Regra geral, com exceção no §1º para concausa superveniente relativamente independente.

Q4

Questão comentada

Enunciado. João atira em Pedro, que, ferido, é levado em ambulância ao hospital. No trajeto, a ambulância sofre colisão com caminhão, e Pedro falece em consequência do acidente. Acerca da imputação do resultado a João:

  1. A) João responde por homicídio consumado, por aplicação da teoria da equivalência das condições.
  2. B) João responde por tentativa de homicídio, pois a concausa superveniente relativamente independente (colisão) produziu, por si só, o resultado morte (Art. 13 §1º).
  3. C) João responde por lesão corporal seguida de morte, por força do princípio da culpabilidade.
  4. D) João não responde por crime algum, pois sua conduta não foi a causa direta da morte.
  5. E) João responde por homicídio culposo, por ter exposto Pedro a risco de vida.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão clássica sobre concausa superveniente relativamente independente (Art. 13 §1º).

  • A errada: a equivalência das condições é regra geral, mas tem exceção expressa no §1º. A colisão da ambulância é concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte. O §1º exclui a imputação do resultado.
  • B CORRETA Art. 13 §1º: aplicação literal: concausa superveniente (após a conduta de João), relativamente independente (só surgiu porque Pedro ia ao hospital), que por si só produziu o resultado. João não responde pela morte; responde pelos atos anteriores - tentativa de homicídio.
  • C errada: não se trata de lesão corporal seguida de morte (Art. 129 §3º). Este crime exige que a morte decorra das próprias lesões, não de causa superveniente independente. Na questão, a morte veio da colisão, não da bala.
  • D errada: João responde, sim, pelos atos até o §1º excluir a imputação do resultado ulterior. Resta a tentativa de homicídio (atirou e feriu com ânimo homicida). Não há ausência total de responsabilidade.
  • E errada: João não agiu com culpa; agiu com dolo ao atirar em Pedro. Homicídio culposo pressupõe conduta culposa (negligência, imprudência, imperícia), que não se aplica a atirar deliberadamente.

Tese central: Concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado (Art. 13 §1º): agente responde só pelos atos anteriores (tentativa), não pelo resultado.

Q5

Questão comentada

Enunciado. Quanto às fontes do dever de agir no crime omissivo impróprio (Art. 13 §2º), assinale a opção correta.

  1. A) o dever de agir existe apenas quando imposto por lei.
  2. B) o dever de agir decorre apenas de relação de parentesco.
  3. C) o dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  4. D) o dever de agir é sempre universal, decorrente do princípio da solidariedade social.
  5. E) o dever de agir depende sempre de contrato escrito.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão direta sobre as três fontes do dever de agir no Art. 13 §2º.

  • A errada: o dever legal é apenas uma das três fontes (alínea a). Há também dever assumido (alínea b) e ingerência (alínea c). A afirmação restringe indevidamente.
  • B errada: relação de parentesco é uma das hipóteses de dever legal, mas não esgota o tema. Qualquer obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância qualifica. Outras fontes (b e c) também existem.
  • C CORRETA Art. 13 §2º: reprodução fiel do dispositivo. Três fontes do dever de agir: (a) lei; (b) assunção de responsabilidade; (c) ingerência (comportamento anterior que criou o risco). Todas cumulativas ou alternativas, não excludentes entre si.
  • D errada: o dever não é universal. A solidariedade social motiva o crime omissivo próprio (omissão de socorro, Art. 135), mas não fundamenta omissão imprópria, que exige posição de garantidor com base nas três fontes do §2º.
  • E errada: o dever assumido (alínea b) independe de contrato escrito. Pode ser verbal, tácito ou fático. Basta a assunção efetiva da responsabilidade. A exigência formalística é inexistente na lei.

Tese central: Três fontes do dever de agir (Art. 13 §2º): (a) lei, (b) assunção de responsabilidade, (c) ingerência (comportamento anterior).

Q6

Questão comentada

Enunciado. Quanto à classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico, é correto afirmar:

  1. A) todos os crimes exigem resultado naturalístico para se consumarem.
  2. B) crimes materiais exigem resultado naturalístico para consumação; crimes formais o descrevem, mas não o exigem; crimes de mera conduta sequer o descrevem.
  3. C) crimes formais e de mera conduta são sinônimos.
  4. D) a distinção entre crimes materiais, formais e de mera conduta é irrelevante no Direito Penal contemporâneo.
  5. E) crimes de perigo abstrato não são compatíveis com a ordem constitucional brasileira.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a classificação tradicional dos crimes pelo resultado naturalístico.

  • A errada: crimes formais e de mera conduta não exigem resultado naturalístico. Todos exigem resultado jurídico (lesão ao bem jurídico), mas apenas os materiais exigem transformação no mundo exterior como requisito de consumação.
  • B CORRETA classificação clássica: três categorias. Material: exige resultado naturalístico (homicídio, furto). Formal: descreve mas não exige (extorsão, ameaça). Mera conduta: nem descreve (violação de domicílio, desobediência). Distinção operacional central.
  • C errada: crime formal e de mera conduta são diferentes. Formal descreve o resultado (a lei menciona), só não exige para consumação. Mera conduta nem descreve. Ex.: extorsão (formal) descreve a vantagem indevida; violação de domicílio (mera conduta) só fala da entrada.
  • D errada: a classificação permanece relevante para tentativa (crimes formais e de mera conduta normalmente não admitem), momento consumativo e análise do nexo causal (Art. 13 só se aplica a crimes materiais, tecnicamente).
  • E errada: o STF confirmou repetidamente a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (ex.: porte de arma, embriaguez ao volante). A afirmação contraria a jurisprudência consolidada.

Tese central: Material = exige resultado (homicídio). Formal = descreve mas não exige (extorsão). Mera conduta = não descreve (violação domicílio).

Q7

Questão comentada

Enunciado. Quanto ao princípio da insignificância (bagatela), assinale a opção correta.

  1. A) aplica-se indistintamente a todos os crimes previstos no Código Penal.
  2. B) decorre de lei expressa no CP e dispensa análise casuística.
  3. C) requer, segundo o STF (HC 84.412), quatro vetores cumulativos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
  4. D) é aplicável a crimes contra a administração pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  5. E) tem caráter absoluto, afastando-se a tipicidade sempre que o valor da coisa subtraída for inferior a um salário mínimo.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre os vetores consagrados pelo STF para aplicação do princípio da insignificância.

  • A errada: o princípio não se aplica indistintamente. STF e STJ excluem crimes contra a administração pública, crimes com violência, tráfico de drogas (em regra) e outros. A aplicação exige análise caso a caso.
  • B errada: a insignificância é princípio doutrinário-jurisprudencial, sem previsão expressa no CP. Foi consagrado pelo STF a partir de construção doutrinária alemã (Roxin, Welzel).
  • C CORRETA HC 84.412 STF: no HC 84.412 (min. Celso de Mello), o STF fixou os quatro vetores cumulativos. Aplicar insignificância requer: (i) mínima ofensividade; (ii) nenhuma periculosidade social; (iii) reduzido grau de reprovabilidade; (iv) inexpressividade da lesão jurídica. Todos simultaneamente.
  • D errada: pelo contrário: o STJ, na Súmula 599, veda a aplicação da insignificância aos crimes contra a administração pública. O STF, em regra, segue a mesma linha.
  • E errada: não há critério objetivo de valor absoluto (como salário mínimo). A análise é qualitativa, caso a caso, com base nos quatro vetores. Mesmo furto de valor pequeno pode ser típico se houver reincidência ou outros fatores.

Tese central: STF (HC 84.412): insignificância exige cumulativamente quatro vetores (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão).

Q8

Questão comentada

Enunciado. No crime omissivo impróprio, a causalidade é:

  1. A) sempre naturalística, como nos crimes comissivos.
  2. B) normativa, pois o omitente não causa fisicamente o resultado, mas a lei lhe imputa por força do dever de agir.
  3. C) inexistente, sendo o crime omissivo impróprio hipótese de responsabilidade objetiva.
  4. D) irrelevante, pois basta o dever de agir para configurar o crime.
  5. E) puramente moral, sem qualquer respaldo no ordenamento jurídico.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a natureza da causalidade no crime omissivo impróprio.

  • A errada: a causalidade no crime omissivo impróprio não é naturalística. O omitente não produz fisicamente o resultado; ele deixa de evitá-lo. A equiparação decorre da lei, não da realidade fática.
  • B CORRETA causalidade normativa: no crime omissivo impróprio, a causalidade é construção jurídica: porque o omitente tinha dever de agir (§2º), a lei o equipara a quem causou ativamente. Chama-se causalidade normativa ou hipotética: pergunta-se o que teria acontecido se o garantidor tivesse agido.
  • C errada: não há responsabilidade objetiva. O omitente responde com dolo ou culpa. Se não sabia que o filho estava se afogando e não poderia saber, não responde. A responsabilidade depende de elementos subjetivos.
  • D errada: a causalidade (normativa) é relevante. Sem ela, a imputação do resultado ao omitente não se justifica. Não basta o dever de agir abstrato; precisa da relação hipotética: se tivesse agido, teria evitado?
  • E errada: há respaldo no Art. 13 §2º do CP, que equipara a omissão à ação quando presentes os requisitos. A causalidade normativa não é moral; é jurídica, fundada em dispositivo legal.

Tese central: Causalidade no crime omissivo impróprio é normativa (hipotética): a lei imputa o resultado ao omitente por força do dever de agir (Art. 13 §2º).

Q9

Questão comentada

Enunciado. Quanto à tipicidade material e à imputação objetiva, é correto afirmar:

  1. A) a tipicidade material se contenta com a simples subsunção formal da conduta ao tipo penal.
  2. B) a tipicidade material exige lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico, sendo afastada, pelo princípio da insignificância, nos casos em que a lesão é inexpressiva.
  3. C) a teoria da imputação objetiva é expressamente prevista no CP e dispensa a análise da causalidade material.
  4. D) a imputação objetiva substituiu a teoria da equivalência das condições no sistema brasileiro.
  5. E) a tipicidade conglobante de Zaffaroni é a teoria oficial adotada pelo CP brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre tipicidade material, insignificância e lugar da imputação objetiva no sistema brasileiro.

  • A errada: a tipicidade formal se contenta com a subsunção. A tipicidade material, por sua vez, exige lesão relevante ao bem jurídico. São camadas distintas: a material filtra os casos em que a formal seria suficiente mas a ofensa é inexpressiva.
  • B CORRETA tipicidade material: o princípio da insignificância (bagatela) opera como filtro da tipicidade material. Ausente a lesão relevante ao bem jurídico, mesmo com subsunção formal, não há tipicidade material e, portanto, não há crime. STF (HC 84.412) consolidou a doutrina.
  • C errada: a imputação objetiva não tem previsão expressa no CP. É teoria doutrinária, aplicada como complemento à equivalência. E não dispensa a análise da causalidade material; a refina com filtros normativos.
  • D errada: a imputação objetiva complementa, não substitui, a equivalência. O Art. 13 caput continua vigente e é aplicado pelos tribunais. A imputação objetiva é camada adicional, não substitutiva.
  • E errada: a tipicidade conglobante é doutrinária (Zaffaroni), não é teoria oficial do CP brasileiro. Aparece em provas como alternativa teórica, mas a lei não a adota formalmente.

Tese central: Tipicidade material exige lesão relevante ao bem jurídico. Insignificância afasta-a nos casos de lesão inexpressiva (STF HC 84.412).

Q10

Questão comentada

Enunciado. Maria, mãe de uma criança de 4 anos, sai de casa e deixa a filha trancada por 3 dias sem alimentação. A criança morre de inanição. Qual a correta imputação a Maria?

  1. A) omissão de socorro (Art. 135 CP), pela pena de 1 a 6 meses.
  2. B) abandono de incapaz (Art. 133 CP), como crime autônomo.
  3. C) homicídio (Art. 121 CP), por crime omissivo impróprio, pois Maria tinha dever legal de cuidado da filha (Art. 13 §2º a), podia agir e não agiu, sendo a morte imputável à sua omissão.
  4. D) lesão corporal seguida de morte (Art. 129 §3º CP), por tratar-se de omissão que gerou lesão fatal.
  5. E) apenas sanção civil por violação do poder familiar, sem tipificação penal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão de aplicação prática do Art. 13 §2º a: dever legal de cuidado e crime omissivo impróprio.

  • A errada: omissão de socorro é crime omissivo próprio, sanção leve. Não abrange o caso em que o omitente tinha dever de garantidor. Pena desproporcional; a conduta de Maria é muito mais grave - é homicídio por omissão imprópria.
  • B errada: abandono de incapaz se aplica a situações em que o incapaz é deixado em perigo, mas sem intenção ou assunção do risco de morte. Aqui, o contexto (trancar por 3 dias sem alimentação) indica dolo eventual de morte ou, no mínimo, culposa, migrando para homicídio.
  • C CORRETA homicídio omissivo impróprio: Maria tem dever legal de cuidado (ECA, CC) sobre a filha menor. Ao trancá-la e deixá-la sem alimentação por 3 dias, omitiu conduta que podia e devia realizar para evitar a morte. Aplicável o Art. 13 §2º a: dever legal. Resultado (morte) imputa-se à omissão. Responde por homicídio (Art. 121), com dolo eventual ou culposa conforme o elemento subjetivo apurado.
  • D errada: lesão corporal seguida de morte pressupõe lesão intencional com morte culposa. Aqui, o tipo adequado é homicídio (art. 121), pois a omissão dolosa ou gravemente culposa tinha por fim ou risco direto a morte, não apenas lesão.
  • E errada: há claramente tipificação penal. Abandono de criança com resultado morte em contexto de dever de cuidado jamais fica apenas em âmbito civil. É crime, e crime grave.

Tese central: Mãe tem dever legal de cuidado (Art. 13 §2º a). Omissão que permite a morte da filha menor configura homicídio omissivo impróprio (Art. 121 + Art. 13 §2º a).

f
furafila

Fim da aula 03

Você dominou o primeiro estrato do crime: o fato típico, em todos os seus elementos. Na próxima aula, entramos no espectro da consumação, tentativa e crime impossível.

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