Fato Típico
Elementos e relação de causalidade
O primeiro substrato do crime. Conduta, resultado, nexo e tipicidade. Teoria da equivalência, concausas, omissão imprópria. Toda a arquitetura do Art. 13 do CP em um só bloco.
Sumário
Oito módulos sobre a primeira etapa do conceito analítico de crime: o fato típico. Conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade formal e material. Teoria da equivalência e concausas, crime omissivo próprio e impróprio, imputação objetiva.
- p. 04Conceito analítico de crimeTripartido: fato típico, ilicitude, culpabilidade
- p. 06CondutaTeorias causal, final, social e funcionalista
- p. 08ResultadoNaturalístico × jurídico e classificação dos crimes
- p. 10Nexo de causalidadeArt. 13 caput e a equivalência das condições
- p. 12ConcausasPreexistente, concomitante, superveniente e o §1º
- p. 14Crime omissivo próprio e impróprioArt. 13 §2º e o dever de agir
- p. 16Imputação objetivaRoxin e a criação de risco proibido
- p. 18Tipicidade formal e materialAdequação típica e princípios da insignificância e adequação social
- p. 20Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 22Questões comentadas10 questões dos temas mais cobrados
O que você vai aprender
Conduta (ação/omissão voluntária), resultado (naturalístico e jurídico), nexo de causalidade (material) e tipicidade (adequação formal e material). Quatro componentes que, juntos, formam o primeiro estrato do crime.
O CP brasileiro adota a teoria finalista (Welzel), transferindo dolo e culpa para o tipo. Consequência: análise da intenção começa no fato típico, não só na culpabilidade.
Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): considera-se causa tudo o que, eliminado hipoteticamente, faria o resultado desaparecer. Regra ampla.
Concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado: exclui a imputação. Exceção à regra da equivalência. A banca adora.
Omissão própria: crime em que a lei pune o simples não-fazer. Omissão imprópria: o agente tinha dever de agir (Art. 13 §2º) e é tratado como se tivesse causado o resultado ativamente.
Teoria de Roxin: criação de risco proibido + realização do risco no resultado + resultado dentro do fim de proteção da norma. Filtro normativo à causalidade natural. Adotada pela doutrina; STJ/STF aplicam pontualmente.
Dica do Fuffu
O Art. 13 é curto mas denso. Caput: equivalência das condições. §1º: exceção das concausas supervenientes. §2º: dever de agir no crime omissivo impróprio. Três comandos que derrubam muita questão em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito analítico de crime
Três estratos
A doutrina majoritária brasileira (desde Von Liszt, passando por Welzel) adota o conceito tripartido de crime:
- Fato típico: conduta humana que se enquadra em um tipo penal.
- Ilicitude (ou antijuridicidade): ausência de causa que justifique a conduta.
- Culpabilidade: juízo de reprovação pessoal do agente.
Há corrente bipartida (Damásio, Mirabete) que junta tipicidade e ilicitude em "injusto penal", deixando culpabilidade fora (como pressuposto da pena). Para concurso, a predominante é a tripartida: crime = fato típico + ilícito + culpável.
Posicionamento do fato típico
O fato típico é o primeiro estrato a ser verificado. Se o fato não é típico, nem se fala em ilicitude ou culpabilidade. A análise é em cascata:
- Fato atípico? Não há crime. Encerra-se aqui.
- Fato típico mas lícito (legítima defesa, estado de necessidade)? Não há crime.
- Fato típico e ilícito mas o agente não é culpável (menor, doente mental)? Não há crime.
- Todos os três presentes? Há crime.
Quatro elementos do fato típico
O fato típico, por sua vez, decompõe-se em:
- Conduta: ação ou omissão voluntária e consciente.
- Resultado: transformação no mundo exterior (naturalístico) ou lesão/ameaça a bem jurídico (jurídico).
- Nexo de causalidade: ligação entre conduta e resultado. Previsto no Art. 13.
- Tipicidade: adequação formal e material da conduta ao tipo penal.
Função do fato típico
O fato típico cumpre três funções:
- Selecionar condutas relevantes para o Direito Penal. Nem toda ação humana é crime.
- Delimitar o objeto da análise dos estratos seguintes (ilicitude, culpabilidade).
- Garantir a legalidade: sem tipo penal, sem fato típico; sem fato típico, sem crime.
Dica do Fuffu
Decore em cascata: fato típico (4 elementos) vem primeiro; ilicitude vem depois (aula 8); culpabilidade vem por último (aula 9). Se faltar tipicidade, nem se analisa o resto. Visualize uma pirâmide: só sobe de degrau se o de baixo estiver firme.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Conduta
Conceito
Conduta, em Direito Penal, é o comportamento humano voluntário, orientado ou orientável pela consciência. Três elementos mínimos:
- Comportamento humano: exclui atos de animais e fenômenos naturais.
- Voluntariedade: exclui atos reflexos, movimentos corporais em sono profundo, convulsões.
- Exteriorização: só fato exterior é conduta. Pensamento não pune (cogitationis poenam nemo patitur).
Duas formas: ação e omissão
- Ação: comportamento comissivo. O agente faz algo (atira, subtrai, injuria).
- Omissão: comportamento abstentivo. O agente deixa de fazer algo que a lei ou circunstância impunha fazer.
Teorias da conduta
Cinco grandes teorias:
- Causal (Liszt/Beling): conduta é movimento corporal voluntário que produz efeito no mundo exterior. Dolo e culpa ficam na culpabilidade.
- Finalista (Welzel): conduta é comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Dolo (consciência e vontade) e culpa (negligência, imprudência, imperícia) vão para o fato típico, não mais para a culpabilidade. Teoria adotada pelo CP brasileiro (após a Reforma de 1984).
- Social (Jescheck, Wessels): conduta é comportamento humano socialmente relevante. Não teve repercussão majoritária no Brasil.
- Pessoal (Roxin): conduta é manifestação da personalidade do agente. Doutrinária, usada em combinação com a imputação objetiva.
- Funcionalista: Roxin (racional-teleológico) e Jakobs (normativista). Conduta é o que a norma imputa. Corrente moderna, aplicada pela doutrina e em julgamentos específicos.
Reforma de 1984 - adoção do finalismo
O CP, em sua redação original (1940), seguia o causalismo. A Reforma da Parte Geral em 1984 (Lei 7.209/1984) adotou o finalismo. Consequências práticas:
- Dolo e culpa agora são elementos do tipo, não da culpabilidade.
- Erro de tipo (antes erro sobre os elementos do tipo) tornou-se central na análise do dolo.
- A culpabilidade ficou restrita a: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.
Exclusão da conduta
Não há conduta (e, portanto, não há crime) quando:
- Ato reflexo: movimento involuntário (joelho batido com martelo).
- Coação física absoluta (vis absoluta): alguém é empurrado contra outro. O empurrado não agiu.
- Sono natural profundo, hipnose, sonambulismo em grau extremo: ausência de consciência.
- Estado de inconsciência completa: por trauma, desmaio, epilepsia em crise.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A mudança do causalismo para o finalismo parece técnica, mas tem consequências. Antes, a análise do dolo vinha só na culpabilidade; se o fato era típico objetivamente, já era típico. Hoje, sem dolo ou culpa, nem tipo há. Isso resolve casos como o do sujeito que aperta o gatilho acidentalmente enquanto limpa a arma: não há tipicidade (falta dolo e culpa), não se chega sequer à análise de ilicitude.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Resultado
Duas acepções
Em Direito Penal, resultado comporta dois sentidos:
- Resultado naturalístico: transformação no mundo exterior, fisicamente constatável. Ex.: a morte no homicídio, a subtração no furto, o dano patrimonial no estelionato.
- Resultado jurídico (ou normativo): lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Sempre presente em todo crime; sem ele, não há ofensa penal.
Nem todo crime tem resultado naturalístico; todos têm resultado jurídico.
Classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico
Com base nessa distinção, os crimes se dividem em três categorias:
- Crimes materiais (ou de resultado): a consumação exige a produção de resultado naturalístico. Ex.: homicídio (morte), furto (subtração), roubo (apoderamento da coisa). Sem o resultado naturalístico, há apenas tentativa.
- Crimes formais (ou de consumação antecipada): a lei descreve o resultado naturalístico, mas não o exige para a consumação. Basta a conduta. Ex.: extorsão (CP Art. 158 - exigir vantagem indevida; consumação independe do pagamento), ameaça (Art. 147 - consuma-se com a ameaça, não com o mal prometido).
- Crimes de mera conduta (ou de simples atividade): a lei sequer descreve resultado naturalístico. A conduta esgota o tipo. Ex.: violação de domicílio (Art. 150), desobediência (Art. 330), reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338).
Consequência prática
A classificação importa para:
- Análise do nexo de causalidade: Art. 13 só se aplica a crimes materiais. Em crimes formais e de mera conduta, não há resultado naturalístico para ligar à conduta.
- Tentativa: crimes formais e de mera conduta raramente admitem tentativa; os materiais, sim.
- Momento consumativo: material consuma com o resultado; formal e mera conduta, com a ação.
Crimes de perigo
Subcategoria importante. Em vez de exigir lesão efetiva, a lei pune a mera exposição do bem jurídico a risco:
- Crime de perigo concreto: a lei exige comprovação, no caso, de que o perigo se manifestou. Ex.: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (Art. 132).
- Crime de perigo abstrato: a lei presume o perigo pela mera conduta, independentemente de comprovação. Ex.: porte ilegal de arma (Lei 10.826). STF já confirmou constitucionalidade.
Crimes de dano vs crimes de perigo
- Dano: o tipo exige efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: homicídio exige morte, furto exige subtração.
- Perigo: basta a exposição ao risco. Ex.: porte de arma, direção sob efeito de álcool.
Coach Jeff na arena
Grava: material = exige resultado (homicídio). Formal = descreve mas não exige (extorsão). Mera conduta = não descreve (violação de domicílio). Dano = exige lesão (furto). Perigo = basta o risco (porte de arma). Sei isso, monto o quadro e acerto qualquer classificação que a banca pedir.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Nexo de causalidade
Art. 13 caput
Teoria da equivalência dos antecedentes
O Brasil adota a teoria da equivalência das condições (ou conditio sine qua non, ou teoria da equivalência dos antecedentes causais). A regra é:
- Todo antecedente que contribuiu de algum modo para o resultado é causa.
- Não se distingue entre causa, condição e ocasião: tudo o que concorre é tratado igualmente.
Método: eliminação hipotética
O teste para saber se algo é causa é o chamado processo hipotético de eliminação de Thyrén:
- Mentalmente, elimine o antecedente em análise.
- Pergunte: o resultado ainda teria ocorrido?
- Se sim, o antecedente não é causa. Se não, é causa.
Exemplo: A envenena B. B morre. Se eliminarmos o envenenamento, B estaria vivo? Sim. Logo, o envenenamento foi causa da morte.
Exemplo mais complexo: A envenena B. B, já envenenado, é atropelado por C e morre imediatamente. Se eliminarmos o envenenamento, B ainda teria morrido (pelo atropelamento). Logo, o envenenamento não foi causa da morte (para fins penais); A responde por tentativa, não por homicídio consumado.
Limite lógico da equivalência
A equivalência, se aplicada sem limites, gera regressão ao infinito. Se A atirou em B com arma comprada em loja, o vendedor também contribuiu (não tivesse vendido, A não teria a arma). E assim por diante, até os pais de A.
Por isso, a teoria precisa ser complementada por limites:
- Dolo e culpa: só responde quem agiu com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia). O vendedor da arma que a vendeu licitamente não tem dolo nem culpa do crime posterior.
- Teoria da imputação objetiva: filtra casos em que a conduta, apesar de causa naturalística, não criou risco juridicamente relevante. Próximo módulo aborda.
Causalidade em crimes omissivos
Na omissão, a causalidade é normativa, não naturalística. O omitente é considerado causador porque tinha o dever de agir (veremos no módulo 6). A equivalência das condições se adapta: pergunta-se se, caso o omitente tivesse agido, o resultado teria ocorrido.
Alerta do Examinador
A banca testa a teoria da equivalência com exemplos numéricos. Aplique o processo de eliminação hipotética: sem o ato X, o resultado ocorreria mesmo assim? Se sim, não é causa. Se não, é causa. Acerta mecanicamente se aplicar o teste.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Concausas
O que são
Concausa é qualquer outra causa que se soma à conduta do agente para produzir o resultado. Três tipos, por classificação temporal:
- Preexistente: já existia antes da conduta do agente. Ex.: a vítima era hemofílica.
- Concomitante: surge no mesmo momento da conduta. Ex.: vítima tem um ataque cardíaco ao ouvir a ameaça.
- Superveniente: surge depois da conduta. Ex.: a vítima foi atingida, levada ao hospital, e lá contrai infecção hospitalar.
Outra classificação: absoluta × relativamente independentes
Cruza-se com a temporal:
- Absolutamente independente: a concausa atua por conta própria, sem qualquer relação com a conduta. Não importa se preexistente, concomitante ou superveniente: se é absolutamente independente, exclui o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (geralmente, tentativa).
- Relativamente independente: a concausa se liga à conduta em algum grau; só surge, ou só produz o resultado, por causa da conduta do agente.
Regras por tipo
- Preexistentes relativas: integram o nexo; o agente responde pelo resultado. Ex.: atira em hemofílico que sangra até morrer; A responde por homicídio, não por lesão.
- Concomitantes relativas: também integram; responde pelo resultado. Ex.: durante o disparo, vítima tem enfarte; morte se relaciona ao susto, A responde por homicídio.
- Supervenientes relativas: regra especial do Art. 13 §1º.
Art. 13 §1º: a pegadinha clássica
O parágrafo trata de concausa superveniente relativamente independente. Duas perguntas em série:
- A concausa é superveniente (após a conduta) e relativamente independente (tem algum nexo com a conduta)?
- A concausa, por si só, produziu o resultado?
Se a resposta às duas for sim, aplica-se o §1º: o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos até ali praticados.
Exemplos clássicos
- Vítima baleada morre em acidente com a ambulância: A baleou B; B, sendo transportado, morre porque a ambulância colide. A concausa (colisão) é superveniente relativamente independente (só surgiu porque B ia para o hospital) e, por si só, produziu a morte. A responde por tentativa de homicídio, não por consumado.
- Vítima baleada morre de infecção hospitalar não imputável à conduta: varia. STF já entendeu que infecção generalizada, não relacionada ao quadro clínico, exclui imputação (Art. 13 §1º). Mas infecção do próprio ferimento, não.
- Vítima baleada morre por erro médico grave: se o erro é consequência previsível do atendimento, não exclui; se é hipotético e independente (médico bêbado faz cirurgia absurda), pode excluir pelo §1º.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca troca "superveniente relativamente independente" por "concomitante" ou inverte a lógica: diz que a concausa preexistente exclui imputação. Errado. O Art. 13 §1º só alcança as supervenientes. Concausas preexistentes e concomitantes, mesmo relativamente independentes, não excluem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Crime omissivo
Duas categorias
- Omissivo próprio (ou puro): a lei descreve a conduta como pura abstenção. O tipo é construído pelo não-fazer. Ex.: omissão de socorro (Art. 135 CP), omissão de notificação de doença (Art. 269).
- Omissivo impróprio (ou comissivo por omissão, ou impuro): o agente, tendo o dever de agir, se omite, e a lei lhe imputa o resultado como se tivesse causado ativamente. Ex.: pai não alimenta a criança, que morre de inanição; responde por homicídio (Art. 121), não por omissão.
Art. 13 §2º: o dever de agir
Três fontes do dever de agir (no crime omissivo impróprio):
- Alínea a - dever legal: a lei impõe a obrigação. Ex.: pais em relação a filhos menores (ECA, Código Civil); policiais em serviço; médicos plantonistas; salva-vidas na praia.
- Alínea b - dever assumido: o agente, por contrato, promessa ou assumindo posição de garantidor, tomou para si a responsabilidade. Ex.: baby-sitter contratada para cuidar da criança; guia que leva montanhista em trilha perigosa.
- Alínea c - ingerência: o próprio agente, com conduta anterior, criou o risco. Ex.: motorista bate na vítima e a deixa ferida na estrada; tem dever de socorrer. Se não o faz e a vítima morre por falta de socorro, responde por homicídio omissivo impróprio.
Requisitos cumulativos
Para configurar crime omissivo impróprio, o agente deve:
- Dever de agir: uma das três fontes do §2º.
- Poder de agir: capacidade real de intervir. Pai que não sabe nadar e vê filho se afogando: há dever legal, mas não há poder de agir se intervir significa morrer também.
- Relação hipotética: se o agente tivesse agido, o resultado teria sido evitado? Se a evitabilidade é segura ou com probabilidade suficiente, configura-se a causalidade normativa.
Distinção prática omissivo próprio × impróprio
Dois exemplos para fixar:
- Omissivo próprio (omissão de socorro, Art. 135): qualquer pessoa que vê criança abandonada e não socorre comete o crime de omissão. Responde pela não-ação em si. Pena de 1 a 6 meses.
- Omissivo impróprio (homicídio por omissão): pai que vê o filho se afogando e não socorre tendo condições responde por homicídio (Art. 121), pena de 6 a 20 anos. A diferença está no dever de agir (aqui, pai = garantidor legal).
Causalidade na omissão
A causalidade no crime omissivo impróprio é normativa, não física. O omitente não "causa" o resultado no sentido naturalístico. Mas a lei equipara: porque tinha o dever, e podendo agir não agiu, a lei lhe imputa o resultado como se o tivesse produzido ativamente. É a chamada "causalidade jurídica" ou "causalidade normativa".
Raffinha no peer review
A = dever legal (pai, médico, policial). B = dever assumido (babá, guia). C = ingerência (criei o risco antes). Três letras, três fontes do dever. Se cair em prova, lembra do ABC.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Imputação objetiva
O problema que tenta resolver
A teoria da equivalência das condições (Art. 13 caput) é ampla demais. Exemplo: A convida B para um passeio na floresta esperando que B seja atingido por um raio; B é atingido e morre. Pela equivalência, o convite é causa (sem ele, B não estaria lá). A seria autor de homicídio? Absurdo.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras resolvem isso com dois instrumentos:
- Dolo e culpa: sem intenção ou negligência, não há tipicidade. O convite pensando em raio não é conduta dolosa nem culposa.
- Teoria da imputação objetiva (Roxin): filtro normativo que limita a causalidade natural.
Os três requisitos de Roxin
Para Roxin, o resultado só pode ser imputado ao agente se:
- Criação de risco juridicamente proibido: a conduta criou ou aumentou um risco que o Direito Penal busca evitar. Se o risco era permitido (ex.: dirigir cuidadosamente, comercializar armas legalmente), não se imputa.
- Realização do risco proibido no resultado: o resultado deve ser a concretização do risco criado, não de outro risco. Se A fere B e B, sendo transportado, morre em acidente, a morte não é realização do risco criado por A.
- Resultado dentro do fim de proteção da norma: o resultado deve ser do tipo que a norma visava a impedir. Ex.: a norma que proíbe dirigir sob efeito de álcool visa evitar acidentes; se A dirige bêbado e, por coincidência, atropela B que se suicidou jogando-se na pista, a morte não está no fim de proteção da norma.
Aplicação no Brasil
A teoria não tem previsão legal expressa no CP. Porém:
- Doutrina majoritária contemporânea: aplica os três requisitos como complementos da equivalência.
- STJ e STF: usam os conceitos da imputação objetiva em casos específicos, sem adotá-la formalmente como teoria única.
- Em concurso: em provas discursivas, tratar como teoria doutrinária complementar. Em questões objetivas, cuidado: a banca pode cobrar tanto a equivalência quanto a imputação objetiva.
Casos típicos da imputação objetiva
- Risco permitido: esportes de contato, intervenções médicas dentro da lex artis, atividades empresariais regulares.
- Autocolocação da vítima em risco: vítima aceita consensualmente o risco (drogas entre adultos, esportes radicais com consentimento).
- Ações que ficariam neutras: taxista que leva passageiro ao local do crime sem saber do propósito.
Imputação objetiva × equivalência
Na prática, a relação é complementar:
- Equivalência: primeiro filtro naturalístico. Resolve "essa conduta é causa física do resultado?".
- Imputação objetiva: segundo filtro normativo. Resolve "essa conduta é causa juridicamente relevante?".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A imputação objetiva corrige os excessos da equivalência. Não é que o Brasil abandone o Art. 13; é que o refina com filtros normativos. Na doutrina moderna, qualquer manual atual de Direito Penal (Rogério Greco, Cleber Masson, Luiz Regis Prado) dedica capítulo à imputação objetiva. Em prova, aparece tanto como teoria complementar quanto como casos concretos para resolver.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Tipicidade
Tipicidade formal
Tipicidade formal é a adequação exata da conduta ao tipo penal descrito em lei. Nexo entre o fato e a descrição legal. Dois aspectos:
- Adequação típica direta: a conduta se enquadra diretamente num tipo. Ex.: "matar alguém" - subsumir a conduta do atirador no Art. 121.
- Adequação típica indireta: a conduta não se enquadra diretamente, mas se conecta ao tipo por meio de norma de extensão. Ex.: tentativa de homicídio (Art. 121 + Art. 14 II), partícipe (Art. 121 + Art. 29), crime omissivo impróprio (Art. 121 + Art. 13 §2º).
Tipicidade material
A tipicidade formal, isolada, é insuficiente. A doutrina moderna (Zaffaroni, Greco, Prado) exige também a tipicidade material: a conduta deve efetivamente lesar ou ameaçar o bem jurídico de modo relevante.
A tipicidade material se apura mediante filtros:
- Princípio da insignificância (bagatela): fatos de lesão mínima ao bem jurídico não configuram crime, ainda que formalmente típicos. Ex.: furto de um chocolate de R$ 5 de um supermercado. STF (HC 84.412) fixou quatro critérios: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica.
- Princípio da adequação social: condutas socialmente aceitas, embora formalmente típicas, não configuram crime. Discussão doutrinária; usado em furto famélico, por exemplo.
Tipicidade conglobante (Zaffaroni)
Teoria construída pelo argentino Raúl Zaffaroni. Propõe que tipicidade se analise conforme todo o ordenamento jurídico (tipicidade conglobante = tipicidade formal + antinormatividade):
- A conduta formalmente típica só é materialmente típica se for também antinormativa (contrária a todo o ordenamento).
- Ex.: oficial de justiça cumpre mandado de busca e apreensão. Formalmente, "entra em casa alheia" (Art. 150); mas norma administrativa determina o cumprimento. Não há tipicidade conglobante.
A teoria não foi adotada pela lei brasileira; é doutrinária. Mas cai em prova como alternativa em questões sobre tipicidade.
Elementos do tipo
Um tipo penal típico tem:
- Elementos objetivos: descritivos (verbos, objetos, circunstâncias fáticas) e normativos (exigem juízo de valor, como "coisa alheia", "mulher honesta" - hoje revogado, "documento").
- Elementos subjetivos: dolo (consciência e vontade) e, em crimes culposos, a negligência, imprudência ou imperícia. No finalismo, esses elementos são do tipo.
- Elementos subjetivos especiais do tipo: finalidades específicas exigidas pelo tipo, como "com o fim de obter vantagem indevida" no estelionato (Art. 171).
Dica do Fuffu
Tipicidade tem duas camadas: formal (subsume a lei) e material (lesa o bem jurídico de modo relevante). A insignificância (bagatela) aplica o filtro material. STF já deu HC por insignificância em vários casos - é jurisprudência consolidada. Domina a matéria e acerta as questões.
M Mapa mental
Conceito tripartido
- Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade
- Bipartida (minoritária): junta típico e ilícito
- Fato típico tem 4 elementos
- Cascata: se atípico, encerra análise
Conduta
- Comportamento humano voluntário
- Teoria finalista adotada em 1984
- Dolo e culpa ficam no tipo
- Excluída por reflexo, coação física absoluta
Resultado
- Naturalístico × jurídico
- Material: exige naturalístico (homicídio)
- Formal: não exige (extorsão)
- Mera conduta: nem descreve (violação domicílio)
Causalidade - Art. 13 caput
- Equivalência das condições
- Sine qua non = causa
- Método de eliminação de Thyrén
- Limitada por dolo/culpa e imputação objetiva
Concausas - Art. 13 §1º
- Preexistente, concomitante, superveniente
- Absoluta × relativamente independente
- Super. relativa que por si só produz: exclui imputação
- Ex: morte por acidente da ambulância
Omissão - Art. 13 §2º
- Própria: tipo puro (Art. 135)
- Imprópria: dever de agir (a, b, c)
- a) Lei; b) assumiu; c) ingerência
- Causalidade normativa, não física
R Revisão relâmpago
Dez perguntas-âncora. Se conseguir responder, a teoria do fato típico está dominada.
- Quais os quatro elementos do fato típico? Conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade.
- Qual teoria da conduta o CP adotou? Finalista (Welzel), após a Reforma de 1984.
- Consequência do finalismo? Dolo e culpa ficam no fato típico, não mais na culpabilidade.
- Qual teoria da causalidade o CP adotou? Equivalência das condições (conditio sine qua non), no Art. 13 caput.
- Como identificar uma causa pela teoria? Método de eliminação hipotética: se eliminada mentalmente, o resultado desapareceria? Se sim, é causa.
- Qual a exceção do Art. 13 §1º? Concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado: exclui a imputação.
- Distinção entre crime material, formal e de mera conduta? Material exige resultado naturalístico; formal descreve mas não exige; mera conduta não descreve.
- Três fontes do dever de agir no crime omissivo impróprio? Alínea a (lei), alínea b (assumiu), alínea c (ingerência).
- O que é tipicidade material? Efetiva lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico; filtro pelo princípio da insignificância (bagatela) e pela adequação social.
- Quatro critérios do STF para insignificância (HC 84.412)? Mínima ofensividade; nenhuma periculosidade social; reduzido grau de reprovabilidade; inexpressividade da lesão jurídica.
Cinco armadilhas para fugir
- "CP brasileiro adota teoria causal" - errado, é finalista desde 1984.
- "Toda concausa superveniente exclui imputação" - errado, só a relativamente independente que por si só produz o resultado.
- "Crime formal não consuma sem resultado naturalístico" - errado, consuma com a conduta.
- "Não há causalidade em crime omissivo" - errado, há causalidade normativa.
- "Princípio da insignificância aplica-se a qualquer crime patrimonial" - errado, o STF tem exceções (crimes contra adm. pública, tráfico).
Dica do Fuffu
Fato típico = 4 elementos. Art. 13 = causalidade. §1º = pegadinha da superveniente. §2º = omissão imprópria com três fontes. Domine essa estrutura e acerta 90% das questões. O restante é treinar com casos.
10 questões comentadas
Fato típico, teoria da conduta, causalidade, concausas, omissão imprópria, insignificância. Os temas mais cobrados do tópico.
O vilão da aula
O Estudante Arrogante leu um manual e acha que entendeu tudo. Ele confunde teoria causal com finalista, erra a concausa superveniente e acha que a insignificância vale para qualquer caso. Você não cai nessas. Você tem a arquitetura do Art. 13 no bolso.
Seu Teoffilo no warm-up
Três focos da banca neste tópico: (1) teoria adotada (finalista, com dolo e culpa no tipo); (2) concausa superveniente relativamente independente (§1º); (3) crime omissivo impróprio com suas três fontes (§2º). Se souber esses três, acerta quase tudo.
Questão comentada
Enunciado. Sobre a teoria da conduta adotada pelo Código Penal brasileiro, é correto afirmar:
- A) o CP adota a teoria causal-naturalística, pela qual a conduta é movimento corporal voluntário, sem consideração da finalidade.
- B) o CP adota a teoria social da ação, pela qual a conduta é comportamento humano socialmente relevante.
- C) o CP adota a teoria finalista, após a Reforma de 1984, situando dolo e culpa como elementos do fato típico, não mais da culpabilidade.
- D) o CP adota a teoria funcionalista radical de Jakobs, pela qual a conduta é o que a norma imputa.
- E) o CP não adota nenhuma teoria específica, deixando o intérprete escolher caso a caso.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre a teoria da conduta adotada pelo CP brasileiro após a Reforma de 1984.
- A errada: o CP não adota mais a teoria causal. A Reforma de 1984 (Lei 7.209/1984) migrou para o finalismo. A causal foi abandonada formalmente há mais de 40 anos.
- B errada: a teoria social não foi adotada pelo CP. É proposta alternativa (Jescheck, Wessels), mas sem repercussão majoritária no Brasil.
- C CORRETA finalismo desde 1984: exatamente a mudança trazida pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). O CP passou a adotar o finalismo de Welzel, com consequência direta: dolo e culpa integram o fato típico, não mais a culpabilidade, que fica restrita a imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.
- D errada: o funcionalismo (Jakobs ou Roxin) é teoria pós-finalista, doutrinária, não adotada expressamente pelo CP. Aplica-se pontualmente, mas não é a base estrutural.
- E errada: o CP adota, sim, a teoria finalista como base estrutural. Não deixa o intérprete escolher livremente; o sistema é coerente com o finalismo.
Tese central: CP brasileiro adota a teoria finalista desde a Reforma de 1984. Dolo e culpa são elementos do fato típico, não da culpabilidade.
Questão comentada
Enunciado. Quanto aos elementos do fato típico, é correto afirmar:
- A) o fato típico se compõe apenas de conduta e tipicidade, sendo o resultado e o nexo causal pertinentes à culpabilidade.
- B) o fato típico se compõe de conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade (formal e material).
- C) o fato típico se compõe de conduta e ilicitude, elementos inseparáveis.
- D) o fato típico é sinônimo de crime, já contendo todos os seus elementos constitutivos.
- E) o fato típico, no finalismo, se compõe apenas dos elementos objetivos, sem inclusão de dolo ou culpa.
Gabarito: B
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Questão sobre os quatro elementos do fato típico no finalismo brasileiro.
- A errada: o fato típico tem quatro elementos, não dois. Resultado e nexo causal são elementos do fato típico, não da culpabilidade. A afirmação confunde os estratos do crime.
- B CORRETA quatro elementos: exatamente a estrutura do fato típico: conduta (ação/omissão voluntária), resultado (naturalístico e/ou jurídico), nexo de causalidade (Art. 13), tipicidade (formal e material). Quatro elementos cumulativos.
- C errada: fato típico e ilicitude são estratos distintos do crime. Ilicitude é segundo estrato (análise de excludentes como legítima defesa); não compõe o fato típico.
- D errada: fato típico é apenas o primeiro estrato do crime. O crime, na teoria tripartida, é fato típico + ilicitude + culpabilidade. Fato típico sozinho não é crime.
- E errada: justamente o contrário: no finalismo, dolo e culpa integram o fato típico (no tipo subjetivo). Essa é a grande inovação do finalismo em relação ao causalismo.
Tese central: Fato típico tem quatro elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
Questão comentada
Enunciado. Julgue o item: o Código Penal brasileiro adotou, como regra geral, a teoria da equivalência das condições, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Certo / Errado)
Gabarito: CERTO
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Item sobre a teoria da causalidade adotada pelo Art. 13 caput do CP.
- Fundamento Art. 13 caput CP: reprodução fiel: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É a definição exata da equivalência das condições (conditio sine qua non).
- Método eliminação de Thyrén: o processo de eliminação hipotética comprova a causalidade: eliminando mentalmente a conduta, o resultado desapareceria? Se sim, é causa. Mecânica operacional da teoria.
- Limitação dolo/culpa e imputação objetiva: embora ampla, a equivalência se limita por dolo/culpa (só responde quem agiu intencionalmente ou com culpa) e pela imputação objetiva (filtro normativo contemporâneo).
- Conclusão afirmação correta: o item reproduz o dispositivo legal corretamente. O Brasil adotou a equivalência como regra geral; exceção expressa apenas no §1º (concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado).
Tese central: CP adota a teoria da equivalência das condições (Art. 13 caput). Regra geral, com exceção no §1º para concausa superveniente relativamente independente.
Questão comentada
Enunciado. João atira em Pedro, que, ferido, é levado em ambulância ao hospital. No trajeto, a ambulância sofre colisão com caminhão, e Pedro falece em consequência do acidente. Acerca da imputação do resultado a João:
- A) João responde por homicídio consumado, por aplicação da teoria da equivalência das condições.
- B) João responde por tentativa de homicídio, pois a concausa superveniente relativamente independente (colisão) produziu, por si só, o resultado morte (Art. 13 §1º).
- C) João responde por lesão corporal seguida de morte, por força do princípio da culpabilidade.
- D) João não responde por crime algum, pois sua conduta não foi a causa direta da morte.
- E) João responde por homicídio culposo, por ter exposto Pedro a risco de vida.
Gabarito: B
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Questão clássica sobre concausa superveniente relativamente independente (Art. 13 §1º).
- A errada: a equivalência das condições é regra geral, mas tem exceção expressa no §1º. A colisão da ambulância é concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte. O §1º exclui a imputação do resultado.
- B CORRETA Art. 13 §1º: aplicação literal: concausa superveniente (após a conduta de João), relativamente independente (só surgiu porque Pedro ia ao hospital), que por si só produziu o resultado. João não responde pela morte; responde pelos atos anteriores - tentativa de homicídio.
- C errada: não se trata de lesão corporal seguida de morte (Art. 129 §3º). Este crime exige que a morte decorra das próprias lesões, não de causa superveniente independente. Na questão, a morte veio da colisão, não da bala.
- D errada: João responde, sim, pelos atos até o §1º excluir a imputação do resultado ulterior. Resta a tentativa de homicídio (atirou e feriu com ânimo homicida). Não há ausência total de responsabilidade.
- E errada: João não agiu com culpa; agiu com dolo ao atirar em Pedro. Homicídio culposo pressupõe conduta culposa (negligência, imprudência, imperícia), que não se aplica a atirar deliberadamente.
Tese central: Concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado (Art. 13 §1º): agente responde só pelos atos anteriores (tentativa), não pelo resultado.
Questão comentada
Enunciado. Quanto às fontes do dever de agir no crime omissivo impróprio (Art. 13 §2º), assinale a opção correta.
- A) o dever de agir existe apenas quando imposto por lei.
- B) o dever de agir decorre apenas de relação de parentesco.
- C) o dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
- D) o dever de agir é sempre universal, decorrente do princípio da solidariedade social.
- E) o dever de agir depende sempre de contrato escrito.
Gabarito: C
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Questão direta sobre as três fontes do dever de agir no Art. 13 §2º.
- A errada: o dever legal é apenas uma das três fontes (alínea a). Há também dever assumido (alínea b) e ingerência (alínea c). A afirmação restringe indevidamente.
- B errada: relação de parentesco é uma das hipóteses de dever legal, mas não esgota o tema. Qualquer obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância qualifica. Outras fontes (b e c) também existem.
- C CORRETA Art. 13 §2º: reprodução fiel do dispositivo. Três fontes do dever de agir: (a) lei; (b) assunção de responsabilidade; (c) ingerência (comportamento anterior que criou o risco). Todas cumulativas ou alternativas, não excludentes entre si.
- D errada: o dever não é universal. A solidariedade social motiva o crime omissivo próprio (omissão de socorro, Art. 135), mas não fundamenta omissão imprópria, que exige posição de garantidor com base nas três fontes do §2º.
- E errada: o dever assumido (alínea b) independe de contrato escrito. Pode ser verbal, tácito ou fático. Basta a assunção efetiva da responsabilidade. A exigência formalística é inexistente na lei.
Tese central: Três fontes do dever de agir (Art. 13 §2º): (a) lei, (b) assunção de responsabilidade, (c) ingerência (comportamento anterior).
Questão comentada
Enunciado. Quanto à classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico, é correto afirmar:
- A) todos os crimes exigem resultado naturalístico para se consumarem.
- B) crimes materiais exigem resultado naturalístico para consumação; crimes formais o descrevem, mas não o exigem; crimes de mera conduta sequer o descrevem.
- C) crimes formais e de mera conduta são sinônimos.
- D) a distinção entre crimes materiais, formais e de mera conduta é irrelevante no Direito Penal contemporâneo.
- E) crimes de perigo abstrato não são compatíveis com a ordem constitucional brasileira.
Gabarito: B
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Questão sobre a classificação tradicional dos crimes pelo resultado naturalístico.
- A errada: crimes formais e de mera conduta não exigem resultado naturalístico. Todos exigem resultado jurídico (lesão ao bem jurídico), mas apenas os materiais exigem transformação no mundo exterior como requisito de consumação.
- B CORRETA classificação clássica: três categorias. Material: exige resultado naturalístico (homicídio, furto). Formal: descreve mas não exige (extorsão, ameaça). Mera conduta: nem descreve (violação de domicílio, desobediência). Distinção operacional central.
- C errada: crime formal e de mera conduta são diferentes. Formal descreve o resultado (a lei menciona), só não exige para consumação. Mera conduta nem descreve. Ex.: extorsão (formal) descreve a vantagem indevida; violação de domicílio (mera conduta) só fala da entrada.
- D errada: a classificação permanece relevante para tentativa (crimes formais e de mera conduta normalmente não admitem), momento consumativo e análise do nexo causal (Art. 13 só se aplica a crimes materiais, tecnicamente).
- E errada: o STF confirmou repetidamente a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (ex.: porte de arma, embriaguez ao volante). A afirmação contraria a jurisprudência consolidada.
Tese central: Material = exige resultado (homicídio). Formal = descreve mas não exige (extorsão). Mera conduta = não descreve (violação domicílio).
Questão comentada
Enunciado. Quanto ao princípio da insignificância (bagatela), assinale a opção correta.
- A) aplica-se indistintamente a todos os crimes previstos no Código Penal.
- B) decorre de lei expressa no CP e dispensa análise casuística.
- C) requer, segundo o STF (HC 84.412), quatro vetores cumulativos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
- D) é aplicável a crimes contra a administração pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- E) tem caráter absoluto, afastando-se a tipicidade sempre que o valor da coisa subtraída for inferior a um salário mínimo.
Gabarito: C
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Questão sobre os vetores consagrados pelo STF para aplicação do princípio da insignificância.
- A errada: o princípio não se aplica indistintamente. STF e STJ excluem crimes contra a administração pública, crimes com violência, tráfico de drogas (em regra) e outros. A aplicação exige análise caso a caso.
- B errada: a insignificância é princípio doutrinário-jurisprudencial, sem previsão expressa no CP. Foi consagrado pelo STF a partir de construção doutrinária alemã (Roxin, Welzel).
- C CORRETA HC 84.412 STF: no HC 84.412 (min. Celso de Mello), o STF fixou os quatro vetores cumulativos. Aplicar insignificância requer: (i) mínima ofensividade; (ii) nenhuma periculosidade social; (iii) reduzido grau de reprovabilidade; (iv) inexpressividade da lesão jurídica. Todos simultaneamente.
- D errada: pelo contrário: o STJ, na Súmula 599, veda a aplicação da insignificância aos crimes contra a administração pública. O STF, em regra, segue a mesma linha.
- E errada: não há critério objetivo de valor absoluto (como salário mínimo). A análise é qualitativa, caso a caso, com base nos quatro vetores. Mesmo furto de valor pequeno pode ser típico se houver reincidência ou outros fatores.
Tese central: STF (HC 84.412): insignificância exige cumulativamente quatro vetores (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão).
Questão comentada
Enunciado. No crime omissivo impróprio, a causalidade é:
- A) sempre naturalística, como nos crimes comissivos.
- B) normativa, pois o omitente não causa fisicamente o resultado, mas a lei lhe imputa por força do dever de agir.
- C) inexistente, sendo o crime omissivo impróprio hipótese de responsabilidade objetiva.
- D) irrelevante, pois basta o dever de agir para configurar o crime.
- E) puramente moral, sem qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Gabarito: B
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Questão sobre a natureza da causalidade no crime omissivo impróprio.
- A errada: a causalidade no crime omissivo impróprio não é naturalística. O omitente não produz fisicamente o resultado; ele deixa de evitá-lo. A equiparação decorre da lei, não da realidade fática.
- B CORRETA causalidade normativa: no crime omissivo impróprio, a causalidade é construção jurídica: porque o omitente tinha dever de agir (§2º), a lei o equipara a quem causou ativamente. Chama-se causalidade normativa ou hipotética: pergunta-se o que teria acontecido se o garantidor tivesse agido.
- C errada: não há responsabilidade objetiva. O omitente responde com dolo ou culpa. Se não sabia que o filho estava se afogando e não poderia saber, não responde. A responsabilidade depende de elementos subjetivos.
- D errada: a causalidade (normativa) é relevante. Sem ela, a imputação do resultado ao omitente não se justifica. Não basta o dever de agir abstrato; precisa da relação hipotética: se tivesse agido, teria evitado?
- E errada: há respaldo no Art. 13 §2º do CP, que equipara a omissão à ação quando presentes os requisitos. A causalidade normativa não é moral; é jurídica, fundada em dispositivo legal.
Tese central: Causalidade no crime omissivo impróprio é normativa (hipotética): a lei imputa o resultado ao omitente por força do dever de agir (Art. 13 §2º).
Questão comentada
Enunciado. Quanto à tipicidade material e à imputação objetiva, é correto afirmar:
- A) a tipicidade material se contenta com a simples subsunção formal da conduta ao tipo penal.
- B) a tipicidade material exige lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico, sendo afastada, pelo princípio da insignificância, nos casos em que a lesão é inexpressiva.
- C) a teoria da imputação objetiva é expressamente prevista no CP e dispensa a análise da causalidade material.
- D) a imputação objetiva substituiu a teoria da equivalência das condições no sistema brasileiro.
- E) a tipicidade conglobante de Zaffaroni é a teoria oficial adotada pelo CP brasileiro.
Gabarito: B
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Questão sobre tipicidade material, insignificância e lugar da imputação objetiva no sistema brasileiro.
- A errada: a tipicidade formal se contenta com a subsunção. A tipicidade material, por sua vez, exige lesão relevante ao bem jurídico. São camadas distintas: a material filtra os casos em que a formal seria suficiente mas a ofensa é inexpressiva.
- B CORRETA tipicidade material: o princípio da insignificância (bagatela) opera como filtro da tipicidade material. Ausente a lesão relevante ao bem jurídico, mesmo com subsunção formal, não há tipicidade material e, portanto, não há crime. STF (HC 84.412) consolidou a doutrina.
- C errada: a imputação objetiva não tem previsão expressa no CP. É teoria doutrinária, aplicada como complemento à equivalência. E não dispensa a análise da causalidade material; a refina com filtros normativos.
- D errada: a imputação objetiva complementa, não substitui, a equivalência. O Art. 13 caput continua vigente e é aplicado pelos tribunais. A imputação objetiva é camada adicional, não substitutiva.
- E errada: a tipicidade conglobante é doutrinária (Zaffaroni), não é teoria oficial do CP brasileiro. Aparece em provas como alternativa teórica, mas a lei não a adota formalmente.
Tese central: Tipicidade material exige lesão relevante ao bem jurídico. Insignificância afasta-a nos casos de lesão inexpressiva (STF HC 84.412).
Questão comentada
Enunciado. Maria, mãe de uma criança de 4 anos, sai de casa e deixa a filha trancada por 3 dias sem alimentação. A criança morre de inanição. Qual a correta imputação a Maria?
- A) omissão de socorro (Art. 135 CP), pela pena de 1 a 6 meses.
- B) abandono de incapaz (Art. 133 CP), como crime autônomo.
- C) homicídio (Art. 121 CP), por crime omissivo impróprio, pois Maria tinha dever legal de cuidado da filha (Art. 13 §2º a), podia agir e não agiu, sendo a morte imputável à sua omissão.
- D) lesão corporal seguida de morte (Art. 129 §3º CP), por tratar-se de omissão que gerou lesão fatal.
- E) apenas sanção civil por violação do poder familiar, sem tipificação penal.
Gabarito: C
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Questão de aplicação prática do Art. 13 §2º a: dever legal de cuidado e crime omissivo impróprio.
- A errada: omissão de socorro é crime omissivo próprio, sanção leve. Não abrange o caso em que o omitente tinha dever de garantidor. Pena desproporcional; a conduta de Maria é muito mais grave - é homicídio por omissão imprópria.
- B errada: abandono de incapaz se aplica a situações em que o incapaz é deixado em perigo, mas sem intenção ou assunção do risco de morte. Aqui, o contexto (trancar por 3 dias sem alimentação) indica dolo eventual de morte ou, no mínimo, culposa, migrando para homicídio.
- C CORRETA homicídio omissivo impróprio: Maria tem dever legal de cuidado (ECA, CC) sobre a filha menor. Ao trancá-la e deixá-la sem alimentação por 3 dias, omitiu conduta que podia e devia realizar para evitar a morte. Aplicável o Art. 13 §2º a: dever legal. Resultado (morte) imputa-se à omissão. Responde por homicídio (Art. 121), com dolo eventual ou culposa conforme o elemento subjetivo apurado.
- D errada: lesão corporal seguida de morte pressupõe lesão intencional com morte culposa. Aqui, o tipo adequado é homicídio (art. 121), pois a omissão dolosa ou gravemente culposa tinha por fim ou risco direto a morte, não apenas lesão.
- E errada: há claramente tipificação penal. Abandono de criança com resultado morte em contexto de dever de cuidado jamais fica apenas em âmbito civil. É crime, e crime grave.
Tese central: Mãe tem dever legal de cuidado (Art. 13 §2º a). Omissão que permite a morte da filha menor configura homicídio omissivo impróprio (Art. 121 + Art. 13 §2º a).
Fim da aula 03
Você dominou o primeiro estrato do crime: o fato típico, em todos os seus elementos. Na próxima aula, entramos no espectro da consumação, tentativa e crime impossível.








