Sursis, Livramento
Condicional e Efeitos da Condenação - Arts. 77 a 92
Os mecanismos de mitigação e antecipação da liberdade, e os reflexos da condenação além da pena. Sursis simples, especial, etário e humanitário; livramento condicional em todas as suas frações; efeitos genéricos e específicos da condenação.
Sumário
Oito módulos sobre alternativas à execução plena da pena e sobre os reflexos da condenação. Tema operacional, com regras precisas e jurisprudência consolidada.
- p. 04Suspensão condicional da pena - sursisConceito; modalidades (simples, especial, etário, humanitário)
- p. 06Sursis: requisitos e período de prova (Art. 77)Pena máxima, antecedentes, circunstâncias, prazo
- p. 09Sursis: condições e revogação (Arts. 78 e 81)Obrigatórias, facultativas; revogação obrigatória e facultativa
- p. 12Livramento condicional - panorama (Arts. 83 a 90)Conceito; requisitos objetivos e subjetivos
- p. 14Livramento: frações e crimes hediondos1/3, 1/2, 2/3 e a vedação do reincidente em hediondo
- p. 17Livramento: condições, revogação e prorrogaçãoArts. 86 e 87; novo crime; prorrogação automática
- p. 19Efeitos genéricos da condenação (Art. 91)Reparação, perda de bens, confisco
- p. 22Efeitos específicos (Art. 92) e reabilitação (Art. 93)Cargo público, poder familiar, inabilitação para dirigir
- p. 24Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 26Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. Diferente do sursis processual (Lei 9.099/95) e do livramento condicional (Art. 83). Cada um com requisitos próprios.
Simples (com PSC), especial (sem PSC, mais 3 condições), etário (acima de 70 anos) e humanitário (doente grave). Pena máxima 2 anos no comum, 4 anos no etário/humanitário.
1/3 (primário, bons antecedentes, crimes comuns); 1/2 (reincidente doloso); 2/3 (hediondos primário); inadmissível (reincidente em hediondo).
No sursis (Art. 81) e no livramento (Art. 86): revogação obrigatória por crime doloso ou descumprimento essencial; facultativa por outras infrações.
Efeitos genéricos automáticos da condenação: I - reparação do dano (não tem natureza penal); II - perda em favor da União dos instrumentos e produto do crime.
Efeitos específicos NÃO automáticos: I - perda de cargo, função, mandato; II - incapacidade para poder familiar, tutela, curatela; III - inabilitação para dirigir veículo. Exigem motivação expressa na sentença.
Dica do Fuffu
Tema regulamentado em detalhe pelo CP. Quem decora os requisitos (objetivos e subjetivos) e os percentuais resolve em segundos. A jurisprudência é abundante e estável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Suspensão condicional da pena (sursis)
Conceito
Sursis é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada, mediante o cumprimento de condições durante um período de prova. Cumpridas as condições, a pena é declarada extinta. Descumpridas, a pena é executada.
É benefício destinado a evitar o encarceramento de pequenos infratores, mantendo o caráter retributivo da condenação mas com viabilidade reabilitadora.
Distinção crítica
- Sursis penal (CP Arts. 77-82): suspensão da execução da pena já aplicada. Tema desta aula.
- Sursis processual (Lei 9.099/95, Art. 89): suspensão do processo, em pena mínima até 1 ano. Tema de processo penal, não desta aula.
- Livramento condicional (CP Arts. 83-90): liberdade após cumprimento de fração da pena. Posterior ao início do cumprimento. Tratado nos Módulos 4-6.
As quatro modalidades de sursis
| Modalidade | Pena máxima | Particularidade |
|---|---|---|
| Simples (Art. 77) | 2 anos | Inclui prestação de serviços à comunidade ou limitação de FDS no 1º ano |
| Especial (Art. 78 §2º) | 2 anos | Substitui PSC/limitação por 3 condições alternativas: proibição de frequentar lugares, ausentar-se da comarca sem autorização, comparecer mensalmente |
| Etário (Art. 77 §2º, 1ª parte) | 4 anos | Réu maior de 70 anos na data da sentença |
| Humanitário (Art. 77 §2º, 2ª parte) | 4 anos | Réu acometido de doença grave que justifique |
Período de prova
O período de prova varia:
- Sursis simples e especial: 2 a 4 anos.
- Sursis etário e humanitário: 4 a 6 anos.
Dica do Fuffu
Sursis simples e especial: pena até 2 anos, prova 2-4 anos. Etário e humanitário: pena até 4 anos, prova 4-6 anos. Decora esses 4 limites e cobre quase tudo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Sursis: requisitos e período de prova
A redação literal
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Os três requisitos cumulativos
- Pena: privativa de liberdade aplicada não superior a 2 anos (4 anos no etário e humanitário).
- Não reincidência em doloso: o réu não pode ser reincidente em crime doloso. Reincidência em culposo ou condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (Art. 77 §1º).
- Circunstâncias favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias autorizem o benefício (Art. 59 sai como filtro).
- Não cabível substituição: se for cabível a substituição do Art. 44 (restritivas), o sursis NÃO é aplicado. Há hierarquia: substituição prefere ao sursis.
A regra do sursis com sentença anterior à multa (Art. 77 §1º)
Importante: condenação anterior à pena de multa (mesmo se transitada) não obsta o sursis. Na prática, mesmo tecnicamente reincidente (em razão de condenação anterior por crime doloso), se a pena foi de multa, não bloqueia.
Sursis etário e humanitário (Art. 77 §2º)
Pena até 4 anos. Prova de 4 a 6 anos. Cabível para maior de 70 anos (etário) ou doente grave (humanitário). Mesmo regime de cumprimento, com prazos ampliados em razão da especial condição.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sursis etário e humanitário foi acrescentado pela Lei 9.714/1998. A finalidade é humanizar o sistema penal, evitando o encarceramento de idosos e enfermos graves. STJ tem aplicado com flexibilidade quando a doença for atestada por perícia. A faixa etária de 70 anos é a mesma do Art. 65 II do CP (atenuante para o maior de 70 na sentença).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Sursis: condições e revogação (Arts. 78 e 81)
Condições do sursis simples (Art. 78 §1º)
Durante o primeiro ano do prazo de prova, o condenado:
- Prestará serviços à comunidade (Art. 46), OU
- Submeter-se-á à limitação de fim de semana (Art. 48).
Cabe ao juiz escolher uma das duas. Sem a escolha, o sursis não tem como ser cumprido.
Condições do sursis especial (Art. 78 §2º)
Quando o condenado tiver reparado o dano (salvo impossibilidade) e as circunstâncias do Art. 59 forem inteiramente favoráveis, o juiz pode substituir as condições do §1º por três condições alternativas (concedidas todas):
- Proibição de frequentar determinados lugares.
- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Revogação obrigatória (Art. 81)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa (Art. 81 §1º)
O juiz pode, conforme seu prudente arbítrio:
- Revogar a suspensão se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta;
- Ou for irrecorrivelmente condenado por crime CULPOSO ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Resumo das hipóteses de revogação
| Hipótese | Tipo |
|---|---|
| Condenação irrecorrível por crime DOLOSO | Obrigatória |
| Frustra (solvente) execução de multa ou não repara o dano sem motivo | Obrigatória |
| Descumpre condição do Art. 78 §1º (PSC ou limitação FDS) | Obrigatória |
| Descumpre outras condições | Facultativa |
| Condenação irrecorrível por crime CULPOSO ou contravenção | Facultativa |
O Raffinha confirma
Decora a regra: condenação por crime DOLOSO durante o sursis = revogação OBRIGATÓRIA. Por culposo ou contravenção = revogação FACULTATIVA. Por reparação do dano descumprida sem motivo = OBRIGATÓRIA. A diferença muda a sorte do beneficiário.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Livramento condicional - panorama
Conceito
Livramento condicional é o benefício que permite ao condenado a privativa de liberdade cumprir o restante da pena em liberdade, mediante condições, após cumprir parte do tempo (fração).
Diferente do sursis: livramento pressupõe que o condenado já iniciou o cumprimento e, após cumprir certa fração, recebe a liberdade. Sursis, ao contrário, suspende a execução desde o início.
A redação do Art. 83
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
c) aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Frações de cumprimento - tabela mestre
| Situação | Fração cumprida |
|---|---|
| Não reincidente em doloso + bons antecedentes (crimes comuns) | 1/3 |
| Reincidente em doloso (crimes comuns) | 1/2 |
| Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo - não reincidente específico | 2/3 |
| Reincidente específico em crime hediondo (ou equiparado) | NÃO ADMITE livramento (Art. 83, §único) |
Requisito objetivo: pena igual ou superior a 2 anos
O livramento exige pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. Para penas inferiores, aplicam-se outros benefícios (como o sursis para até 2 anos).
Coach Jeff, macete
Decora as 4 frações: 1/3 (primário, antecedentes), 1/2 (reincidente doloso), 2/3 (hediondo primário), nada (reincidente específico em hediondo). Quatro situações, quatro tratamentos. Resolve metade das questões de pronto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Livramento: frações e crimes hediondos
A regra dos 2/3 para hediondos
Crimes hediondos (Lei 8.072/1990) e equiparados (tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo) exigem cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento, desde que o condenado não seja reincidente específico em crime dessa natureza.
A vedação para reincidente específico em hediondo
O parágrafo único do Art. 83, com redação dada pela Lei 13.964/2019:
Atenção a uma novidade do Pacote Anticrime: além das frações, o §único impõe condição adicional para crime doloso com violência/grave ameaça: aferição de condições pessoais que indiquem não-reincidência. Aplicação cobrada em provas atuais.
Reincidente específico × reincidente genérico
- Reincidente específico: condenado por crime hediondo ou equiparado e novamente condenado por crime DA MESMA NATUREZA. Não admite livramento.
- Reincidente genérico: condenado anteriormente por qualquer crime doloso (não específico). Aplica fração de 1/2.
A condição de reparação do dano
Art. 83 IV: reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. A jurisprudência interpreta com flexibilidade: réus em situação econômica precária têm essa condição mitigada. Exigência específica para o livramento, não tão rigorosa quanto a do sursis.
Outras condições subjetivas (Art. 83 III)
- Bom comportamento durante a execução da pena.
- Bom desempenho no trabalho atribuído.
- Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Essas três alíneas constituem o exame subjetivo do livramento. O juiz da execução considera laudo de comportamento, desempenho laboral, perspectiva de reinserção. Mais flexível do que o do sursis.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Pacote Anticrime alterou substancialmente o regime do livramento, especialmente para crimes graves. A introdução do §único do Art. 83 (constatação de condições pessoais) endureceu o benefício para crimes dolosos com violência. STF e STJ ainda estão construindo a aplicação prática desse novo requisito; a tendência é exigir laudo psicossocial específico.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Livramento: condições, revogação e prorrogação
Condições legais (Art. 132 LEP)
Concedido o livramento, o liberado fica sujeito a:
- Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.
- Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.
- Não mudar do território da comarca sem autorização.
- Outras condições impostas pelo juiz da execução.
Revogação obrigatória (Art. 86)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa (Art. 87)
O juiz pode revogar se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que NÃO seja privativa de liberdade.
Diferença entre os dois tipos de revogação
- Obrigatória: nova condenação a pena PRIVATIVA de liberdade durante o livramento.
- Facultativa: descumprimento de outras obrigações OU condenação a pena NÃO privativa (multa, restritiva).
Efeitos da revogação obrigatória
Quando revogado obrigatoriamente, o liberado:
- Volta a cumprir o tempo restante da pena anterior.
- NÃO pode obter novo livramento na mesma pena (art. 88).
- O tempo passado em livramento NÃO desconta da pena que falta (art. 88).
Prorrogação automática (Art. 89)
Se durante o período de prova o liberado é processado por outro crime, o juiz da execução prorroga automaticamente o livramento até o julgamento definitivo desse processo. A não-revogação imediata permite avaliar com base no resultado.
Extinção da pena (Art. 90)
Se o livramento expira sem revogação, a pena fica considerada extinta automaticamente.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: na revogação obrigatória, o tempo já gasto em livramento NÃO desconta. O liberado volta a cumprir a pena restante INTEGRAL, sem desconto. Cobrado direto em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Efeitos genéricos da condenação (Art. 91)
A redação literal
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Características dos efeitos genéricos
- Automáticos: decorrem da condenação, independem de motivação específica na sentença.
- Cumulativos: sempre incidem em qualquer condenação criminal.
- Inerentes ao trânsito em julgado: produzem efeitos a partir do trânsito.
Inciso I - obrigação de indenizar
A condenação penal transitada gera título executivo civil contra o condenado, para reparação do dano causado pelo crime. A vítima pode executar diretamente, sem necessidade de novo processo de conhecimento. Base: CPC e Art. 387 §1º CPP.
Reparação do dano não tem natureza penal; é efeito civil da condenação penal. Pode incluir danos materiais, morais e estéticos, conforme o caso.
Inciso II - perda de instrumentos e produto
- Instrumentos do crime (II a): coisas usadas para o crime, desde que de fabricação, posse, alienação ilícita. Exemplo: armas de fogo sem autorização, drogas, instrumento de fraude.
- Produto do crime (II b): bens diretamente obtidos com o crime (objeto subtraído, valor da extorsão, mercadoria contrabandeada).
- Proveito auferido (II b): qualquer bem ou valor que constitua vantagem econômica decorrente do crime, mesmo indiretamente.
Confisco alargado (Art. 91-A, Pacote Anticrime)
A Lei 13.964/2019 introduziu o Art. 91-A, prevendo o confisco alargado em condenações por crimes cuja pena máxima seja superior a 6 anos. Permite a perda de patrimônio do condenado, ainda que não diretamente vinculado ao crime, quando houver disparidade entre o patrimônio e a renda lícita declarada. É instrumento de combate ao enriquecimento ilícito.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O confisco alargado do Art. 91-A é instrumento de inspiração europeia (especialmente italiana, da legislação anti-máfia). Sua constitucionalidade tem sido debatida; o STF tem decisões parciais sobre a aplicação. Tema recente, em construção jurisprudencial, mas com alta cobrança em provas atuais (especialmente magistratura e MP).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Efeitos específicos (Art. 92) e reabilitação (Art. 93)
A redação do Art. 92
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Características dos efeitos específicos
- NÃO automáticos: precisam ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único).
- Aplicáveis em hipóteses específicas que o artigo determina.
- Têm natureza extraordinária; o silêncio da sentença significa não-aplicação.
Inciso I - perda de cargo, função, mandato
- I a: pena privativa >= 1 ano + crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Aplicação obrigatória na hipótese, mas exige motivação.
- I b: pena privativa > 4 anos nos demais casos. Aplicação obrigatória na hipótese, com motivação.
Inciso II - incapacidade para poder familiar
Crimes dolosos sujeitos a reclusão, cometidos contra:
- Outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (cônjuge, ex-cônjuge);
- Filho, filha ou outro descendente;
- Tutelado ou curatelado.
Resultado: incapacidade para exercer o poder familiar, tutela ou curatela. Reflexo penal-civil de violências domésticas e contra a infância.
Inciso III - inabilitação para dirigir veículo
Quando o veículo foi usado como MEIO para crime doloso (homicídio doloso por atropelamento, por exemplo). Inabilitação para conduzir veículo, com efeitos no CTB.
Reabilitação (Art. 93)
A reabilitação é o instituto que assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Requisitos (Art. 94):
- Decorrido prazo de 2 anos após o cumprimento ou extinção da pena.
- Tenha tido domicílio no País.
- Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.
- Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo.
A reabilitação pode atingir os efeitos do Art. 92 (incisos I e II). Não atinge os do Art. 91 (que são automáticos). Pedido feito ao juiz da condenação. Recusa não impede novo pedido após 2 anos.
Doutrinador discorda
O autor do tratado renomado sustenta: os efeitos do Art. 92 podem ser aplicados implicitamente, sem motivação expressa. Tese minoritária. O parágrafo único do Art. 92 é categórico: não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. STF e STJ rejeitam aplicação implícita. Em prova, siga a literalidade: efeito específico exige motivação expressa.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Sursis - 4 modalidades
- Simples (PSC ou limitação FDS no 1º ano)
- Especial (3 condições alternativas)
- Etário (>70 anos, pena até 4)
- Humanitário (doença grave, pena até 4)
Sursis - requisitos (Art. 77)
- Pena até 2 anos (4 etário/humanitário)
- Não reincidente em doloso
- Art. 59 favorável
- Não cabível substituição (Art. 44)
Sursis - revogação
- Obrigatória: doloso, descumprimento essencial
- Facultativa: outras condições, culposo, contravenção
- Período de prova: 2-4 anos (simples), 4-6 (etário)
Livramento - frações
- 1/3: primário, antecedentes (comum)
- 1/2: reincidente doloso (comum)
- 2/3: hediondo, primário
- Vedado: reincidente específico em hediondo
Livramento - requisitos
- Pena privativa >= 2 anos
- Bom comportamento
- Bom desempenho no trabalho
- Aptidão para subsistência
- Reparação do dano (salvo impossibilidade)
Livramento - revogação
- Obrigatória: nova condenação privativa
- Facultativa: descumprimento, condenação não privativa
- Tempo já cumprido NÃO desconta na obrigatória
- Prorrogação automática se processado
Efeitos genéricos (Art. 91)
- Automáticos
- I: indenização do dano
- II: perda de instrumentos e produto
- 91-A: confisco alargado (Pacote Anticrime)
Efeitos específicos (Art. 92)
- NÃO automáticos (motivação expressa)
- I: perda de cargo, função, mandato
- II: incapacidade poder familiar
- III: inabilitação para dirigir
Reabilitação (Art. 93-94)
- 2 anos após cumprimento
- Bom comportamento
- Reparação ou impossibilidade
- Sigilo de registros
- Atinge Art. 92, não Art. 91
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova.
- Sursis: suspensão da execução. Sursis processual (Lei 9.099/95) é diferente.
- Sursis simples e especial: pena até 2 anos. Prova: 2-4 anos.
- Sursis etário e humanitário: pena até 4 anos. Prova: 4-6 anos.
- Sursis simples: PSC ou limitação FDS no 1º ano.
- Sursis especial: dano reparado + Art. 59 inteiramente favorável + 3 condições alternativas.
- Sursis - revogação obrigatória: doloso transitado, descumprimento essencial.
- Sursis - revogação facultativa: culposo, contravenção, outras condições.
- Multa anterior (Art. 77 §1º): NÃO impede sursis.
- Livramento - requisito objetivo: pena privativa >= 2 anos.
- Livramento - frações: 1/3, 1/2, 2/3, ou vedação (reincidente específico em hediondo).
- Livramento - requisitos subjetivos: bom comportamento, bom desempenho, aptidão para subsistência, reparação do dano.
- Livramento - condições legais: ocupação lícita, comunicação, não mudar, outras impostas pelo juiz.
- Livramento - revogação obrigatória: nova condenação a privativa.
- Livramento - revogação facultativa: descumprimento, condenação não privativa.
- Tempo de livramento NÃO desconta na revogação obrigatória.
- Art. 91 - efeitos genéricos: automáticos. I = indenização; II = perda de instrumentos e produto. Art. 91-A: confisco alargado.
- Art. 92 - efeitos específicos: NÃO automáticos (parágrafo único). Exigem motivação expressa.
- Art. 92 I: perda de cargo: a) pena >= 1 ano + abuso de poder; b) pena > 4 anos nos demais.
- Art. 92 II: poder familiar (crime doloso reclusão contra cônjuge, descendente, tutelado).
- Reabilitação (Art. 93): 2 anos após cumprimento; sigilo de registros; atinge Art. 92, não Art. 91.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. A suspensão condicional da pena prevista no Art. 77 do CP é cabível para penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos, ressalvada a hipótese do sursis etário e humanitário, em que se admite pena até 4 anos. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução das regras de pena máxima do sursis. Comum: 2 anos. Etário/humanitário: 4 anos.
- Sursis comum Art. 77 caput: pena privativa não superior a 2 anos. Período de prova: 2-4 anos.
- Sursis etário e humanitário Art. 77 §2º: pena não superior a 4 anos. Maior de 70 anos OU doença grave. Período: 4-6 anos.
- Tese da assertiva correta: captura precisamente as duas regras: 2 anos para sursis comum; 4 anos para etário/humanitário.
Tese central: Sursis comum: pena até 2 anos, prova 2-4. Etário/humanitário: pena até 4 anos, prova 4-6. Maior de 70 OU doença grave.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Considere: João é condenado a pena privativa de liberdade de 5 anos por crime hediondo, sendo primário e sem reincidência específica. Após que fração da pena ele poderá obter livramento condicional?
- A) 1/3 da pena cumprida.
- B) 1/2 da pena cumprida.
- C) 2/3 da pena cumprida.
- D) 3/4 da pena cumprida.
- E) não admite livramento por se tratar de crime hediondo.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Crime hediondo + primário sem reincidência específica = fração de 2/3 (Art. 83 V).
- A errada: 1/3 é para crimes COMUNS, primário com bons antecedentes. Hediondo exige mais.
- B errada: 1/2 é para reincidente em doloso (crimes comuns). João é primário em hediondo: aplica-se 2/3.
- C CORRETA Art. 83 V: exatamente. Crime hediondo + não reincidente específico = 2/3 da pena. João é primário em hediondo, aplica-se 2/3.
- D errada: 3/4 não é fração prevista no Art. 83. Frações são 1/3, 1/2, 2/3 ou vedação.
- E errada: vedação só para REINCIDENTE ESPECÍFICO em hediondo. João é primário, então admite (com fração de 2/3).
Tese central: Livramento - hediondos: 2/3 (primário em hediondo). Vedação só para reincidente específico em hediondo.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os efeitos da condenação previstos nos Arts. 91 e 92 do CP, é correto afirmar:
- A) todos os efeitos da condenação são automáticos, decorrendo do trânsito em julgado independentemente de motivação na sentença.
- B) os efeitos genéricos do Art. 91 são automáticos; os específicos do Art. 92 exigem motivação expressa na sentença, conforme o parágrafo único.
- C) a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito automático, dispensando declaração na sentença.
- D) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime tem natureza penal e exige execução criminal.
- E) a inabilitação para dirigir veículo só pode ser aplicada em crimes culposos de trânsito.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção fundamental entre Art. 91 (genéricos automáticos) e Art. 92 (específicos motivados).
- A errada: os efeitos do Art. 92 NÃO são automáticos. Parágrafo único é claro: devem ser motivadamente declarados na sentença.
- B CORRETA Arts. 91 e 92: exatamente. Art. 91 traz efeitos automáticos (indenização e perda de instrumentos/produto). Art. 92 traz efeitos específicos que exigem motivação.
- C errada: perda de cargo é efeito ESPECÍFICO (Art. 92 I), não automático. Exige motivação expressa.
- D errada: a obrigação de indenizar tem natureza CIVIL (Art. 91 I). É título executivo civil; execução pela via cível.
- E errada: Art. 92 III: inabilitação para dirigir cabe quando o veículo é usado como MEIO para crime DOLOSO. Não é restrita a crimes de trânsito.
Tese central: Art. 91 (genéricos): automáticos. Art. 92 (específicos): exigem motivação expressa (parágrafo único). Distinção essencial.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. A revogação obrigatória do livramento condicional ocorre quando o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício, e o tempo já cumprido em livramento não é descontado da pena restante. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 86 (revogação obrigatória) e Art. 88 (efeitos da revogação).
- Art. 86 - revogação obrigatória literal: nova condenação a pena privativa por crime cometido durante o livramento = revogação obrigatória.
- Art. 88 - efeitos da revogação obrigatória tempo não desconta: tempo passado em livramento NÃO é descontado da pena restante a ser cumprida. Punição adicional do liberado infrator.
- Distinção - revogação facultativa Art. 87: se a nova condenação é a pena NÃO privativa (multa, restritiva), revogação é facultativa, e há regras diferentes.
- Tese da assertiva correta: captura exatamente as duas regras: revogação obrigatória pela nova condenação privativa + perda do tempo já cumprido.
Tese central: Livramento - revogação obrigatória (Art. 86): nova condenação privativa. Tempo já cumprido NÃO desconta (Art. 88). Não pode obter novo livramento na mesma pena.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as modalidades do sursis, assinale a alternativa correta:
- A) o sursis simples e o especial diferenciam-se apenas pelo período de prova.
- B) o sursis especial substitui as condições do sursis simples por três condições alternativas, exigindo dano reparado e Art. 59 inteiramente favorável.
- C) o sursis etário aplica-se a réus maiores de 60 anos.
- D) o sursis humanitário só pode ser concedido em crimes culposos.
- E) todas as modalidades de sursis exigem reparação do dano.
Gabarito: B
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Distinção entre as modalidades de sursis. Especial é a versão mais branda, com requisitos adicionais.
- A errada: diferenciam-se principalmente pelas CONDIÇÕES (PSC vs três alternativas) e requisitos (especial exige dano reparado e Art. 59 favorável).
- B CORRETA Art. 78 §2º: exatamente. Sursis especial: substitui PSC/limitação por proibição de frequentar lugares + proibição de ausentar-se + comparecimento mensal. Exige dano reparado e Art. 59 inteiramente favorável.
- C errada: sursis etário: maior de 70 anos (Art. 77 §2º), não 60.
- D errada: sursis humanitário aplica-se em razões de saúde, sem restrição a culposos. O critério é a doença grave, não a forma do crime.
- E errada: no sursis simples, a reparação do dano não é requisito formal explícito; pode ser condição imposta. No especial, é requisito (salvo impossibilidade).
Tese central: Sursis especial (Art. 78 §2º): substitui PSC por 3 condições alternativas; exige dano reparado e Art. 59 inteiramente favorável.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Considere: Maria, primária, é condenada a 18 meses de detenção por estelionato. As circunstâncias judiciais são favoráveis e ela não tem reincidência. Sobre os benefícios cabíveis:
- A) cabe livramento condicional, mediante cumprimento de 1/3 da pena.
- B) cabe sursis ou substituição por restritivas de direitos, sendo a substituição preferencial.
- C) não cabe nenhum benefício por se tratar de detenção.
- D) cabe sursis etário, em razão da pena ser inferior a 4 anos.
- E) cabe livramento condicional após 1/2 da pena, por ser a fração padrão.
Gabarito: B
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Aplicação combinada: substituição (Art. 44) é preferencial; sursis (Art. 77) é alternativo se não cabível a substituição.
- A errada: livramento condicional exige pena PRIVATIVA >= 2 anos. Maria tem 18 meses, abaixo do mínimo.
- B CORRETA hierarquia legal: exatamente. A substituição por restritivas é PREFERENCIAL (Art. 77 III). Se cabível, aplica-se. O sursis fica como alternativa quando não cabível a substituição. Maria pode receber substituição (pena até 4 anos, sem violência, primária, Art. 59 favorável).
- C errada: detenção também admite todos os benefícios. A regra do Art. 33 sobre regime diferencia detenção de reclusão, mas não impede os benefícios.
- D errada: sursis etário exige réu maior de 70 anos. Não há indicação na questão.
- E errada: livramento exige pena privativa >= 2 anos. Maria tem 18 meses, não chega ao mínimo.
Tese central: Hierarquia: Substituição (Art. 44) prefere. Se não cabível, aplica-se sursis (Art. 77 III). Livramento exige pena >= 2 anos.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a perda do cargo público como efeito específico da condenação (Art. 92 I do CP), assinale a alternativa correta:
- A) ocorre automaticamente em qualquer condenação penal, dispensando motivação.
- B) é cabível, com necessidade de motivação expressa, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando aplicada pena superior a 4 anos nos demais casos.
- C) é vedada em condenações por crimes culposos.
- D) exige condenação por crime hediondo.
- E) atinge apenas o cargo, sem afetar mandato eletivo.
Gabarito: B
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Reprodução do Art. 92 I a e b. Hipóteses específicas e exigência de motivação.
- A errada: Art. 92 §único: efeitos NÃO são automáticos. Exigem motivação expressa na sentença.
- B CORRETA Art. 92 I a + b: exatamente. I a: pena >= 1 ano + abuso de poder/violação de dever. I b: pena > 4 anos nos demais. Em ambos, exige motivação.
- C errada: não há vedação a culposos no Art. 92 I. O critério é a natureza do crime (com abuso/dever) ou a pena (mais de 4 anos).
- D errada: não exige hediondo. As hipóteses são as do Art. 92 I a e b.
- E errada: Art. 92 I: perda de CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDATO ELETIVO. Atinge os três.
Tese central: Art. 92 I (perda de cargo, função, mandato): não automática, exige motivação. I a: pena >= 1 ano + abuso/dever. I b: pena > 4 anos demais.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A reabilitação prevista no Art. 93 do CP atinge os efeitos específicos da condenação (Art. 92), mas não atinge os efeitos genéricos do Art. 91 do CP. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Diferença entre o alcance da reabilitação. Genéricos (Art. 91) são definitivos; específicos (Art. 92) podem ser reabilitados.
- Reabilitação - alcance Art. 93: atinge os efeitos do Art. 92 (perda de cargo, incapacidade poder familiar, inabilitação dirigir). Permite reaver, ao menos formalmente, esses direitos.
- Limites Art. 91 não atinge: efeitos do Art. 91 (indenização do dano + perda de instrumentos e produto) NÃO são afetados pela reabilitação. Permanecem definitivos.
- Requisitos da reabilitação (Art. 94) cumulativos: 2 anos do cumprimento + domicílio no País + bom comportamento + reparação do dano (ou impossibilidade).
- Tese da assertiva correta: captura exatamente o alcance. Reabilitação opera sobre Art. 92, não sobre Art. 91.
Tese central: Reabilitação (Art. 93): atinge efeitos específicos (Art. 92), não atinge efeitos genéricos (Art. 91). Requisitos do Art. 94.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Em relação ao confisco alargado previsto no Art. 91-A do CP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar:
- A) aplica-se a qualquer condenação criminal, independentemente da pena máxima cominada ao crime.
- B) exige condenação por crime cuja pena máxima seja superior a 6 anos e permite a perda do patrimônio incompatível com a renda lícita do condenado.
- C) atinge apenas o patrimônio diretamente vinculado ao crime, em substituição à perda do produto.
- D) é incompatível com o princípio da pessoalidade da pena.
- E) foi declarado inconstitucional pelo STF em 2021, perdendo eficácia.
Gabarito: B
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Inovação do Pacote Anticrime. Confisco alargado para crimes graves, com pressuposto de patrimônio incompatível.
- A errada: exige condenação por crime cuja pena máxima seja SUPERIOR a 6 anos (Art. 91-A). Não é qualquer condenação.
- B CORRETA Art. 91-A: exatamente. Crime com pena máxima > 6 anos + patrimônio incompatível com renda lícita = confisco alargado. Inspiração europeia (anti-máfia).
- C errada: ao contrário: o confisco alargado vai ALÉM do produto direto. Atinge patrimônio sem nexo direto, baseado na disparidade entre patrimônio e renda lícita.
- D errada: compatibilidade tem sido debatida, mas o STF não declarou incompatibilidade. Aplicação tem sido feita com cautela.
- E errada: não foi declarado inconstitucional. Continua vigente, com aplicação em construção jurisprudencial.
Tese central: Art. 91-A (confisco alargado, Pacote Anticrime): condenação por crime com pena máxima > 6 anos + patrimônio incompatível com renda lícita = perda do excesso.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o sursis e o livramento condicional, é correto afirmar:
- A) ambos pressupõem que o condenado tenha iniciado o cumprimento efetivo da pena.
- B) o sursis suspende a execução da pena ANTES do início; o livramento concede liberdade APÓS o cumprimento de fração da pena.
- C) ambos exigem cumprimento mínimo de 1/3 da pena para concessão.
- D) o sursis é incompatível com a substituição por restritivas de direitos.
- E) o livramento condicional é cabível em qualquer pena, independentemente do quantum aplicado.
Gabarito: B
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Distinção fundamental entre sursis (suspensão antes do início) e livramento (após cumprimento de fração).
- A errada: sursis NÃO pressupõe início do cumprimento. Suspende a execução desde o trânsito em julgado. Apenas o livramento exige cumprimento prévio.
- B CORRETA distinção essencial: exatamente. Sursis = suspensão da execução (antes do início). Livramento = liberdade após cumprimento de fração (1/3, 1/2, 2/3 conforme caso).
- C errada: sursis não exige cumprimento de pena. Livramento exige fração variável. 1/3 é apenas uma das frações.
- D errada: sursis é alternativo à substituição. Aplica-se quando a substituição NÃO for cabível (Art. 77 III). Não é incompatível, é subsidiário.
- E errada: livramento exige pena privativa >= 2 anos. Para penas menores, aplicam-se outros benefícios (substituição, sursis).
Tese central: Sursis: suspensão da execução ANTES do início. Livramento: liberdade APÓS cumprimento de fração. Diferença essencial entre os dois institutos.
Aula 12 fechada
Sursis em quatro modalidades.
Requisitos, condições, revogações.
Livramento condicional em frações 1/3, 1/2, 2/3.
Pacote Anticrime e novidades do Art. 83 §único.
Efeitos genéricos automáticos do Art. 91.
Efeitos específicos motivados do Art. 92.
Confisco alargado do Art. 91-A.
Reabilitação dos Arts. 93 e 94.
Próxima aula: medidas de segurança.
Aula 12 / 22 - Direito Penal - furafila





