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furafila
Direito Penal

Sursis, Livramento
Condicional e Efeitos da Condenação - Arts. 77 a 92

Os mecanismos de mitigação e antecipação da liberdade, e os reflexos da condenação além da pena. Sursis simples, especial, etário e humanitário; livramento condicional em todas as suas frações; efeitos genéricos e específicos da condenação.

Aula12 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre alternativas à execução plena da pena e sobre os reflexos da condenação. Tema operacional, com regras precisas e jurisprudência consolidada.

  1. Suspensão condicional da pena - sursis
    Conceito; modalidades (simples, especial, etário, humanitário)
    p. 04
  2. Sursis: requisitos e período de prova (Art. 77)
    Pena máxima, antecedentes, circunstâncias, prazo
    p. 06
  3. Sursis: condições e revogação (Arts. 78 e 81)
    Obrigatórias, facultativas; revogação obrigatória e facultativa
    p. 09
  4. Livramento condicional - panorama (Arts. 83 a 90)
    Conceito; requisitos objetivos e subjetivos
    p. 12
  5. Livramento: frações e crimes hediondos
    1/3, 1/2, 2/3 e a vedação do reincidente em hediondo
    p. 14
  6. Livramento: condições, revogação e prorrogação
    Arts. 86 e 87; novo crime; prorrogação automática
    p. 17
  7. Efeitos genéricos da condenação (Art. 91)
    Reparação, perda de bens, confisco
    p. 19
  8. Efeitos específicos (Art. 92) e reabilitação (Art. 93)
    Cargo público, poder familiar, inabilitação para dirigir
    p. 22
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 24
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 26
Meta desta aula
Aplicar com fluência sursis (4 modalidades), livramento condicional (4 frações), efeitos genéricos da condenação (Art. 91, 2 incisos) e efeitos específicos (Art. 92, 3 incisos). Operar revogações obrigatórias e facultativas em ambos os institutos.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Distinguir sursis das demais figuras

Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. Diferente do sursis processual (Lei 9.099/95) e do livramento condicional (Art. 83). Cada um com requisitos próprios.

02
Operar as modalidades de sursis

Simples (com PSC), especial (sem PSC, mais 3 condições), etário (acima de 70 anos) e humanitário (doente grave). Pena máxima 2 anos no comum, 4 anos no etário/humanitário.

03
Aplicar as frações do livramento

1/3 (primário, bons antecedentes, crimes comuns); 1/2 (reincidente doloso); 2/3 (hediondos primário); inadmissível (reincidente em hediondo).

04
Identificar revogação obrigatória × facultativa

No sursis (Art. 81) e no livramento (Art. 86): revogação obrigatória por crime doloso ou descumprimento essencial; facultativa por outras infrações.

05
Aplicar o Art. 91

Efeitos genéricos automáticos da condenação: I - reparação do dano (não tem natureza penal); II - perda em favor da União dos instrumentos e produto do crime.

06
Aplicar o Art. 92

Efeitos específicos NÃO automáticos: I - perda de cargo, função, mandato; II - incapacidade para poder familiar, tutela, curatela; III - inabilitação para dirigir veículo. Exigem motivação expressa na sentença.

Dica do Fuffu

Tema regulamentado em detalhe pelo CP. Quem decora os requisitos (objetivos e subjetivos) e os percentuais resolve em segundos. A jurisprudência é abundante e estável.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Suspensão condicional da pena (sursis)

Conceito

Sursis é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada, mediante o cumprimento de condições durante um período de prova. Cumpridas as condições, a pena é declarada extinta. Descumpridas, a pena é executada.

É benefício destinado a evitar o encarceramento de pequenos infratores, mantendo o caráter retributivo da condenação mas com viabilidade reabilitadora.

Distinção crítica

  • Sursis penal (CP Arts. 77-82): suspensão da execução da pena já aplicada. Tema desta aula.
  • Sursis processual (Lei 9.099/95, Art. 89): suspensão do processo, em pena mínima até 1 ano. Tema de processo penal, não desta aula.
  • Livramento condicional (CP Arts. 83-90): liberdade após cumprimento de fração da pena. Posterior ao início do cumprimento. Tratado nos Módulos 4-6.

As quatro modalidades de sursis

ModalidadePena máximaParticularidade
Simples (Art. 77)2 anosInclui prestação de serviços à comunidade ou limitação de FDS no 1º ano
Especial (Art. 78 §2º)2 anosSubstitui PSC/limitação por 3 condições alternativas: proibição de frequentar lugares, ausentar-se da comarca sem autorização, comparecer mensalmente
Etário (Art. 77 §2º, 1ª parte)4 anosRéu maior de 70 anos na data da sentença
Humanitário (Art. 77 §2º, 2ª parte)4 anosRéu acometido de doença grave que justifique

Período de prova

O período de prova varia:

  • Sursis simples e especial: 2 a 4 anos.
  • Sursis etário e humanitário: 4 a 6 anos.

Dica do Fuffu

Sursis simples e especial: pena até 2 anos, prova 2-4 anos. Etário e humanitário: pena até 4 anos, prova 4-6 anos. Decora esses 4 limites e cobre quase tudo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Sursis: requisitos e período de prova

A redação literal

CP, Art. 77 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Os três requisitos cumulativos

  1. Pena: privativa de liberdade aplicada não superior a 2 anos (4 anos no etário e humanitário).
  2. Não reincidência em doloso: o réu não pode ser reincidente em crime doloso. Reincidência em culposo ou condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (Art. 77 §1º).
  3. Circunstâncias favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias autorizem o benefício (Art. 59 sai como filtro).
  4. Não cabível substituição: se for cabível a substituição do Art. 44 (restritivas), o sursis NÃO é aplicado. Há hierarquia: substituição prefere ao sursis.

A regra do sursis com sentença anterior à multa (Art. 77 §1º)

CP, Art. 77, § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Importante: condenação anterior à pena de multa (mesmo se transitada) não obsta o sursis. Na prática, mesmo tecnicamente reincidente (em razão de condenação anterior por crime doloso), se a pena foi de multa, não bloqueia.

Sursis etário e humanitário (Art. 77 §2º)

CP, Art. 77, § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Pena até 4 anos. Prova de 4 a 6 anos. Cabível para maior de 70 anos (etário) ou doente grave (humanitário). Mesmo regime de cumprimento, com prazos ampliados em razão da especial condição.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sursis etário e humanitário foi acrescentado pela Lei 9.714/1998. A finalidade é humanizar o sistema penal, evitando o encarceramento de idosos e enfermos graves. STJ tem aplicado com flexibilidade quando a doença for atestada por perícia. A faixa etária de 70 anos é a mesma do Art. 65 II do CP (atenuante para o maior de 70 na sentença).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Sursis: condições e revogação (Arts. 78 e 81)

Condições do sursis simples (Art. 78 §1º)

Durante o primeiro ano do prazo de prova, o condenado:

  • Prestará serviços à comunidade (Art. 46), OU
  • Submeter-se-á à limitação de fim de semana (Art. 48).

Cabe ao juiz escolher uma das duas. Sem a escolha, o sursis não tem como ser cumprido.

Condições do sursis especial (Art. 78 §2º)

Quando o condenado tiver reparado o dano (salvo impossibilidade) e as circunstâncias do Art. 59 forem inteiramente favoráveis, o juiz pode substituir as condições do §1º por três condições alternativas (concedidas todas):

  1. Proibição de frequentar determinados lugares.
  2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
  3. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Revogação obrigatória (Art. 81)

CP, Art. 81 caput A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa (Art. 81 §1º)

O juiz pode, conforme seu prudente arbítrio:

  • Revogar a suspensão se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta;
  • Ou for irrecorrivelmente condenado por crime CULPOSO ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Resumo das hipóteses de revogação

HipóteseTipo
Condenação irrecorrível por crime DOLOSOObrigatória
Frustra (solvente) execução de multa ou não repara o dano sem motivoObrigatória
Descumpre condição do Art. 78 §1º (PSC ou limitação FDS)Obrigatória
Descumpre outras condiçõesFacultativa
Condenação irrecorrível por crime CULPOSO ou contravençãoFacultativa

O Raffinha confirma

Decora a regra: condenação por crime DOLOSO durante o sursis = revogação OBRIGATÓRIA. Por culposo ou contravenção = revogação FACULTATIVA. Por reparação do dano descumprida sem motivo = OBRIGATÓRIA. A diferença muda a sorte do beneficiário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Livramento condicional - panorama

Conceito

Livramento condicional é o benefício que permite ao condenado a privativa de liberdade cumprir o restante da pena em liberdade, mediante condições, após cumprir parte do tempo (fração).

Diferente do sursis: livramento pressupõe que o condenado já iniciou o cumprimento e, após cumprir certa fração, recebe a liberdade. Sursis, ao contrário, suspende a execução desde o início.

A redação do Art. 83

CP, Art. 83 (Redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime) O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
c) aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Frações de cumprimento - tabela mestre

SituaçãoFração cumprida
Não reincidente em doloso + bons antecedentes (crimes comuns)1/3
Reincidente em doloso (crimes comuns)1/2
Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo - não reincidente específico2/3
Reincidente específico em crime hediondo (ou equiparado)NÃO ADMITE livramento (Art. 83, §único)

Requisito objetivo: pena igual ou superior a 2 anos

O livramento exige pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. Para penas inferiores, aplicam-se outros benefícios (como o sursis para até 2 anos).

Coach Jeff, macete

Decora as 4 frações: 1/3 (primário, antecedentes), 1/2 (reincidente doloso), 2/3 (hediondo primário), nada (reincidente específico em hediondo). Quatro situações, quatro tratamentos. Resolve metade das questões de pronto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Livramento: frações e crimes hediondos

A regra dos 2/3 para hediondos

Crimes hediondos (Lei 8.072/1990) e equiparados (tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo) exigem cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento, desde que o condenado não seja reincidente específico em crime dessa natureza.

A vedação para reincidente específico em hediondo

O parágrafo único do Art. 83, com redação dada pela Lei 13.964/2019:

CP, Art. 83, parágrafo único Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Atenção a uma novidade do Pacote Anticrime: além das frações, o §único impõe condição adicional para crime doloso com violência/grave ameaça: aferição de condições pessoais que indiquem não-reincidência. Aplicação cobrada em provas atuais.

Reincidente específico × reincidente genérico

  • Reincidente específico: condenado por crime hediondo ou equiparado e novamente condenado por crime DA MESMA NATUREZA. Não admite livramento.
  • Reincidente genérico: condenado anteriormente por qualquer crime doloso (não específico). Aplica fração de 1/2.

A condição de reparação do dano

Art. 83 IV: reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. A jurisprudência interpreta com flexibilidade: réus em situação econômica precária têm essa condição mitigada. Exigência específica para o livramento, não tão rigorosa quanto a do sursis.

Outras condições subjetivas (Art. 83 III)

  1. Bom comportamento durante a execução da pena.
  2. Bom desempenho no trabalho atribuído.
  3. Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

Essas três alíneas constituem o exame subjetivo do livramento. O juiz da execução considera laudo de comportamento, desempenho laboral, perspectiva de reinserção. Mais flexível do que o do sursis.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Pacote Anticrime alterou substancialmente o regime do livramento, especialmente para crimes graves. A introdução do §único do Art. 83 (constatação de condições pessoais) endureceu o benefício para crimes dolosos com violência. STF e STJ ainda estão construindo a aplicação prática desse novo requisito; a tendência é exigir laudo psicossocial específico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Livramento: condições, revogação e prorrogação

Condições legais (Art. 132 LEP)

Concedido o livramento, o liberado fica sujeito a:

  • Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.
  • Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação.
  • Não mudar do território da comarca sem autorização.
  • Outras condições impostas pelo juiz da execução.

Revogação obrigatória (Art. 86)

CP, Art. 86 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa (Art. 87)

O juiz pode revogar se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que NÃO seja privativa de liberdade.

Diferença entre os dois tipos de revogação

  • Obrigatória: nova condenação a pena PRIVATIVA de liberdade durante o livramento.
  • Facultativa: descumprimento de outras obrigações OU condenação a pena NÃO privativa (multa, restritiva).

Efeitos da revogação obrigatória

Quando revogado obrigatoriamente, o liberado:

  • Volta a cumprir o tempo restante da pena anterior.
  • NÃO pode obter novo livramento na mesma pena (art. 88).
  • O tempo passado em livramento NÃO desconta da pena que falta (art. 88).

Prorrogação automática (Art. 89)

Se durante o período de prova o liberado é processado por outro crime, o juiz da execução prorroga automaticamente o livramento até o julgamento definitivo desse processo. A não-revogação imediata permite avaliar com base no resultado.

Extinção da pena (Art. 90)

Se o livramento expira sem revogação, a pena fica considerada extinta automaticamente.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: na revogação obrigatória, o tempo já gasto em livramento NÃO desconta. O liberado volta a cumprir a pena restante INTEGRAL, sem desconto. Cobrado direto em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Efeitos genéricos da condenação (Art. 91)

A redação literal

CP, Art. 91 (Redação dada pelas Leis 7.209/1984 e 13.964/2019) São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Características dos efeitos genéricos

  • Automáticos: decorrem da condenação, independem de motivação específica na sentença.
  • Cumulativos: sempre incidem em qualquer condenação criminal.
  • Inerentes ao trânsito em julgado: produzem efeitos a partir do trânsito.

Inciso I - obrigação de indenizar

A condenação penal transitada gera título executivo civil contra o condenado, para reparação do dano causado pelo crime. A vítima pode executar diretamente, sem necessidade de novo processo de conhecimento. Base: CPC e Art. 387 §1º CPP.

Reparação do dano não tem natureza penal; é efeito civil da condenação penal. Pode incluir danos materiais, morais e estéticos, conforme o caso.

Inciso II - perda de instrumentos e produto

  • Instrumentos do crime (II a): coisas usadas para o crime, desde que de fabricação, posse, alienação ilícita. Exemplo: armas de fogo sem autorização, drogas, instrumento de fraude.
  • Produto do crime (II b): bens diretamente obtidos com o crime (objeto subtraído, valor da extorsão, mercadoria contrabandeada).
  • Proveito auferido (II b): qualquer bem ou valor que constitua vantagem econômica decorrente do crime, mesmo indiretamente.

Confisco alargado (Art. 91-A, Pacote Anticrime)

A Lei 13.964/2019 introduziu o Art. 91-A, prevendo o confisco alargado em condenações por crimes cuja pena máxima seja superior a 6 anos. Permite a perda de patrimônio do condenado, ainda que não diretamente vinculado ao crime, quando houver disparidade entre o patrimônio e a renda lícita declarada. É instrumento de combate ao enriquecimento ilícito.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O confisco alargado do Art. 91-A é instrumento de inspiração europeia (especialmente italiana, da legislação anti-máfia). Sua constitucionalidade tem sido debatida; o STF tem decisões parciais sobre a aplicação. Tema recente, em construção jurisprudencial, mas com alta cobrança em provas atuais (especialmente magistratura e MP).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Efeitos específicos (Art. 92) e reabilitação (Art. 93)

A redação do Art. 92

CP, Art. 92 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Características dos efeitos específicos

  • NÃO automáticos: precisam ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único).
  • Aplicáveis em hipóteses específicas que o artigo determina.
  • Têm natureza extraordinária; o silêncio da sentença significa não-aplicação.

Inciso I - perda de cargo, função, mandato

  • I a: pena privativa >= 1 ano + crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Aplicação obrigatória na hipótese, mas exige motivação.
  • I b: pena privativa > 4 anos nos demais casos. Aplicação obrigatória na hipótese, com motivação.

Inciso II - incapacidade para poder familiar

Crimes dolosos sujeitos a reclusão, cometidos contra:

  • Outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (cônjuge, ex-cônjuge);
  • Filho, filha ou outro descendente;
  • Tutelado ou curatelado.

Resultado: incapacidade para exercer o poder familiar, tutela ou curatela. Reflexo penal-civil de violências domésticas e contra a infância.

Inciso III - inabilitação para dirigir veículo

Quando o veículo foi usado como MEIO para crime doloso (homicídio doloso por atropelamento, por exemplo). Inabilitação para conduzir veículo, com efeitos no CTB.

Reabilitação (Art. 93)

A reabilitação é o instituto que assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Requisitos (Art. 94):

  • Decorrido prazo de 2 anos após o cumprimento ou extinção da pena.
  • Tenha tido domicílio no País.
  • Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.
  • Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo.

A reabilitação pode atingir os efeitos do Art. 92 (incisos I e II). Não atinge os do Art. 91 (que são automáticos). Pedido feito ao juiz da condenação. Recusa não impede novo pedido após 2 anos.

Doutrinador discorda

O autor do tratado renomado sustenta: os efeitos do Art. 92 podem ser aplicados implicitamente, sem motivação expressa. Tese minoritária. O parágrafo único do Art. 92 é categórico: não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. STF e STJ rejeitam aplicação implícita. Em prova, siga a literalidade: efeito específico exige motivação expressa.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Sursis, livramento e efeitos da condenação

Sursis - 4 modalidades

  • Simples (PSC ou limitação FDS no 1º ano)
  • Especial (3 condições alternativas)
  • Etário (>70 anos, pena até 4)
  • Humanitário (doença grave, pena até 4)

Sursis - requisitos (Art. 77)

  • Pena até 2 anos (4 etário/humanitário)
  • Não reincidente em doloso
  • Art. 59 favorável
  • Não cabível substituição (Art. 44)

Sursis - revogação

  • Obrigatória: doloso, descumprimento essencial
  • Facultativa: outras condições, culposo, contravenção
  • Período de prova: 2-4 anos (simples), 4-6 (etário)

Livramento - frações

  • 1/3: primário, antecedentes (comum)
  • 1/2: reincidente doloso (comum)
  • 2/3: hediondo, primário
  • Vedado: reincidente específico em hediondo

Livramento - requisitos

  • Pena privativa >= 2 anos
  • Bom comportamento
  • Bom desempenho no trabalho
  • Aptidão para subsistência
  • Reparação do dano (salvo impossibilidade)

Livramento - revogação

  • Obrigatória: nova condenação privativa
  • Facultativa: descumprimento, condenação não privativa
  • Tempo já cumprido NÃO desconta na obrigatória
  • Prorrogação automática se processado

Efeitos genéricos (Art. 91)

  • Automáticos
  • I: indenização do dano
  • II: perda de instrumentos e produto
  • 91-A: confisco alargado (Pacote Anticrime)

Efeitos específicos (Art. 92)

  • NÃO automáticos (motivação expressa)
  • I: perda de cargo, função, mandato
  • II: incapacidade poder familiar
  • III: inabilitação para dirigir

Reabilitação (Art. 93-94)

  • 2 anos após cumprimento
  • Bom comportamento
  • Reparação ou impossibilidade
  • Sigilo de registros
  • Atinge Art. 92, não Art. 91
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Sursis: suspensão da execução. Sursis processual (Lei 9.099/95) é diferente.
  2. Sursis simples e especial: pena até 2 anos. Prova: 2-4 anos.
  3. Sursis etário e humanitário: pena até 4 anos. Prova: 4-6 anos.
  4. Sursis simples: PSC ou limitação FDS no 1º ano.
  5. Sursis especial: dano reparado + Art. 59 inteiramente favorável + 3 condições alternativas.
  6. Sursis - revogação obrigatória: doloso transitado, descumprimento essencial.
  7. Sursis - revogação facultativa: culposo, contravenção, outras condições.
  8. Multa anterior (Art. 77 §1º): NÃO impede sursis.
  9. Livramento - requisito objetivo: pena privativa >= 2 anos.
  10. Livramento - frações: 1/3, 1/2, 2/3, ou vedação (reincidente específico em hediondo).
  11. Livramento - requisitos subjetivos: bom comportamento, bom desempenho, aptidão para subsistência, reparação do dano.
  12. Livramento - condições legais: ocupação lícita, comunicação, não mudar, outras impostas pelo juiz.
  13. Livramento - revogação obrigatória: nova condenação a privativa.
  14. Livramento - revogação facultativa: descumprimento, condenação não privativa.
  15. Tempo de livramento NÃO desconta na revogação obrigatória.
  16. Art. 91 - efeitos genéricos: automáticos. I = indenização; II = perda de instrumentos e produto. Art. 91-A: confisco alargado.
  17. Art. 92 - efeitos específicos: NÃO automáticos (parágrafo único). Exigem motivação expressa.
  18. Art. 92 I: perda de cargo: a) pena >= 1 ano + abuso de poder; b) pena > 4 anos nos demais.
  19. Art. 92 II: poder familiar (crime doloso reclusão contra cônjuge, descendente, tutelado).
  20. Reabilitação (Art. 93): 2 anos após cumprimento; sigilo de registros; atinge Art. 92, não Art. 91.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário. Refaça em uma semana.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A suspensão condicional da pena prevista no Art. 77 do CP é cabível para penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos, ressalvada a hipótese do sursis etário e humanitário, em que se admite pena até 4 anos. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução das regras de pena máxima do sursis. Comum: 2 anos. Etário/humanitário: 4 anos.

  • Sursis comum Art. 77 caput: pena privativa não superior a 2 anos. Período de prova: 2-4 anos.
  • Sursis etário e humanitário Art. 77 §2º: pena não superior a 4 anos. Maior de 70 anos OU doença grave. Período: 4-6 anos.
  • Tese da assertiva correta: captura precisamente as duas regras: 2 anos para sursis comum; 4 anos para etário/humanitário.

Tese central: Sursis comum: pena até 2 anos, prova 2-4. Etário/humanitário: pena até 4 anos, prova 4-6. Maior de 70 OU doença grave.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Considere: João é condenado a pena privativa de liberdade de 5 anos por crime hediondo, sendo primário e sem reincidência específica. Após que fração da pena ele poderá obter livramento condicional?

  1. A) 1/3 da pena cumprida.
  2. B) 1/2 da pena cumprida.
  3. C) 2/3 da pena cumprida.
  4. D) 3/4 da pena cumprida.
  5. E) não admite livramento por se tratar de crime hediondo.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Crime hediondo + primário sem reincidência específica = fração de 2/3 (Art. 83 V).

  • A errada: 1/3 é para crimes COMUNS, primário com bons antecedentes. Hediondo exige mais.
  • B errada: 1/2 é para reincidente em doloso (crimes comuns). João é primário em hediondo: aplica-se 2/3.
  • C CORRETA Art. 83 V: exatamente. Crime hediondo + não reincidente específico = 2/3 da pena. João é primário em hediondo, aplica-se 2/3.
  • D errada: 3/4 não é fração prevista no Art. 83. Frações são 1/3, 1/2, 2/3 ou vedação.
  • E errada: vedação só para REINCIDENTE ESPECÍFICO em hediondo. João é primário, então admite (com fração de 2/3).

Tese central: Livramento - hediondos: 2/3 (primário em hediondo). Vedação só para reincidente específico em hediondo.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre os efeitos da condenação previstos nos Arts. 91 e 92 do CP, é correto afirmar:

  1. A) todos os efeitos da condenação são automáticos, decorrendo do trânsito em julgado independentemente de motivação na sentença.
  2. B) os efeitos genéricos do Art. 91 são automáticos; os específicos do Art. 92 exigem motivação expressa na sentença, conforme o parágrafo único.
  3. C) a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito automático, dispensando declaração na sentença.
  4. D) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime tem natureza penal e exige execução criminal.
  5. E) a inabilitação para dirigir veículo só pode ser aplicada em crimes culposos de trânsito.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental entre Art. 91 (genéricos automáticos) e Art. 92 (específicos motivados).

  • A errada: os efeitos do Art. 92 NÃO são automáticos. Parágrafo único é claro: devem ser motivadamente declarados na sentença.
  • B CORRETA Arts. 91 e 92: exatamente. Art. 91 traz efeitos automáticos (indenização e perda de instrumentos/produto). Art. 92 traz efeitos específicos que exigem motivação.
  • C errada: perda de cargo é efeito ESPECÍFICO (Art. 92 I), não automático. Exige motivação expressa.
  • D errada: a obrigação de indenizar tem natureza CIVIL (Art. 91 I). É título executivo civil; execução pela via cível.
  • E errada: Art. 92 III: inabilitação para dirigir cabe quando o veículo é usado como MEIO para crime DOLOSO. Não é restrita a crimes de trânsito.

Tese central: Art. 91 (genéricos): automáticos. Art. 92 (específicos): exigem motivação expressa (parágrafo único). Distinção essencial.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. A revogação obrigatória do livramento condicional ocorre quando o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício, e o tempo já cumprido em livramento não é descontado da pena restante. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 86 (revogação obrigatória) e Art. 88 (efeitos da revogação).

  • Art. 86 - revogação obrigatória literal: nova condenação a pena privativa por crime cometido durante o livramento = revogação obrigatória.
  • Art. 88 - efeitos da revogação obrigatória tempo não desconta: tempo passado em livramento NÃO é descontado da pena restante a ser cumprida. Punição adicional do liberado infrator.
  • Distinção - revogação facultativa Art. 87: se a nova condenação é a pena NÃO privativa (multa, restritiva), revogação é facultativa, e há regras diferentes.
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente as duas regras: revogação obrigatória pela nova condenação privativa + perda do tempo já cumprido.

Tese central: Livramento - revogação obrigatória (Art. 86): nova condenação privativa. Tempo já cumprido NÃO desconta (Art. 88). Não pode obter novo livramento na mesma pena.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as modalidades do sursis, assinale a alternativa correta:

  1. A) o sursis simples e o especial diferenciam-se apenas pelo período de prova.
  2. B) o sursis especial substitui as condições do sursis simples por três condições alternativas, exigindo dano reparado e Art. 59 inteiramente favorável.
  3. C) o sursis etário aplica-se a réus maiores de 60 anos.
  4. D) o sursis humanitário só pode ser concedido em crimes culposos.
  5. E) todas as modalidades de sursis exigem reparação do dano.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre as modalidades de sursis. Especial é a versão mais branda, com requisitos adicionais.

  • A errada: diferenciam-se principalmente pelas CONDIÇÕES (PSC vs três alternativas) e requisitos (especial exige dano reparado e Art. 59 favorável).
  • B CORRETA Art. 78 §2º: exatamente. Sursis especial: substitui PSC/limitação por proibição de frequentar lugares + proibição de ausentar-se + comparecimento mensal. Exige dano reparado e Art. 59 inteiramente favorável.
  • C errada: sursis etário: maior de 70 anos (Art. 77 §2º), não 60.
  • D errada: sursis humanitário aplica-se em razões de saúde, sem restrição a culposos. O critério é a doença grave, não a forma do crime.
  • E errada: no sursis simples, a reparação do dano não é requisito formal explícito; pode ser condição imposta. No especial, é requisito (salvo impossibilidade).

Tese central: Sursis especial (Art. 78 §2º): substitui PSC por 3 condições alternativas; exige dano reparado e Art. 59 inteiramente favorável.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Considere: Maria, primária, é condenada a 18 meses de detenção por estelionato. As circunstâncias judiciais são favoráveis e ela não tem reincidência. Sobre os benefícios cabíveis:

  1. A) cabe livramento condicional, mediante cumprimento de 1/3 da pena.
  2. B) cabe sursis ou substituição por restritivas de direitos, sendo a substituição preferencial.
  3. C) não cabe nenhum benefício por se tratar de detenção.
  4. D) cabe sursis etário, em razão da pena ser inferior a 4 anos.
  5. E) cabe livramento condicional após 1/2 da pena, por ser a fração padrão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada: substituição (Art. 44) é preferencial; sursis (Art. 77) é alternativo se não cabível a substituição.

  • A errada: livramento condicional exige pena PRIVATIVA >= 2 anos. Maria tem 18 meses, abaixo do mínimo.
  • B CORRETA hierarquia legal: exatamente. A substituição por restritivas é PREFERENCIAL (Art. 77 III). Se cabível, aplica-se. O sursis fica como alternativa quando não cabível a substituição. Maria pode receber substituição (pena até 4 anos, sem violência, primária, Art. 59 favorável).
  • C errada: detenção também admite todos os benefícios. A regra do Art. 33 sobre regime diferencia detenção de reclusão, mas não impede os benefícios.
  • D errada: sursis etário exige réu maior de 70 anos. Não há indicação na questão.
  • E errada: livramento exige pena privativa >= 2 anos. Maria tem 18 meses, não chega ao mínimo.

Tese central: Hierarquia: Substituição (Art. 44) prefere. Se não cabível, aplica-se sursis (Art. 77 III). Livramento exige pena >= 2 anos.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a perda do cargo público como efeito específico da condenação (Art. 92 I do CP), assinale a alternativa correta:

  1. A) ocorre automaticamente em qualquer condenação penal, dispensando motivação.
  2. B) é cabível, com necessidade de motivação expressa, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando aplicada pena superior a 4 anos nos demais casos.
  3. C) é vedada em condenações por crimes culposos.
  4. D) exige condenação por crime hediondo.
  5. E) atinge apenas o cargo, sem afetar mandato eletivo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 92 I a e b. Hipóteses específicas e exigência de motivação.

  • A errada: Art. 92 §único: efeitos NÃO são automáticos. Exigem motivação expressa na sentença.
  • B CORRETA Art. 92 I a + b: exatamente. I a: pena >= 1 ano + abuso de poder/violação de dever. I b: pena > 4 anos nos demais. Em ambos, exige motivação.
  • C errada: não há vedação a culposos no Art. 92 I. O critério é a natureza do crime (com abuso/dever) ou a pena (mais de 4 anos).
  • D errada: não exige hediondo. As hipóteses são as do Art. 92 I a e b.
  • E errada: Art. 92 I: perda de CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDATO ELETIVO. Atinge os três.

Tese central: Art. 92 I (perda de cargo, função, mandato): não automática, exige motivação. I a: pena >= 1 ano + abuso/dever. I b: pena > 4 anos demais.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A reabilitação prevista no Art. 93 do CP atinge os efeitos específicos da condenação (Art. 92), mas não atinge os efeitos genéricos do Art. 91 do CP. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Diferença entre o alcance da reabilitação. Genéricos (Art. 91) são definitivos; específicos (Art. 92) podem ser reabilitados.

  • Reabilitação - alcance Art. 93: atinge os efeitos do Art. 92 (perda de cargo, incapacidade poder familiar, inabilitação dirigir). Permite reaver, ao menos formalmente, esses direitos.
  • Limites Art. 91 não atinge: efeitos do Art. 91 (indenização do dano + perda de instrumentos e produto) NÃO são afetados pela reabilitação. Permanecem definitivos.
  • Requisitos da reabilitação (Art. 94) cumulativos: 2 anos do cumprimento + domicílio no País + bom comportamento + reparação do dano (ou impossibilidade).
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente o alcance. Reabilitação opera sobre Art. 92, não sobre Art. 91.

Tese central: Reabilitação (Art. 93): atinge efeitos específicos (Art. 92), não atinge efeitos genéricos (Art. 91). Requisitos do Art. 94.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Em relação ao confisco alargado previsto no Art. 91-A do CP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar:

  1. A) aplica-se a qualquer condenação criminal, independentemente da pena máxima cominada ao crime.
  2. B) exige condenação por crime cuja pena máxima seja superior a 6 anos e permite a perda do patrimônio incompatível com a renda lícita do condenado.
  3. C) atinge apenas o patrimônio diretamente vinculado ao crime, em substituição à perda do produto.
  4. D) é incompatível com o princípio da pessoalidade da pena.
  5. E) foi declarado inconstitucional pelo STF em 2021, perdendo eficácia.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Inovação do Pacote Anticrime. Confisco alargado para crimes graves, com pressuposto de patrimônio incompatível.

  • A errada: exige condenação por crime cuja pena máxima seja SUPERIOR a 6 anos (Art. 91-A). Não é qualquer condenação.
  • B CORRETA Art. 91-A: exatamente. Crime com pena máxima > 6 anos + patrimônio incompatível com renda lícita = confisco alargado. Inspiração europeia (anti-máfia).
  • C errada: ao contrário: o confisco alargado vai ALÉM do produto direto. Atinge patrimônio sem nexo direto, baseado na disparidade entre patrimônio e renda lícita.
  • D errada: compatibilidade tem sido debatida, mas o STF não declarou incompatibilidade. Aplicação tem sido feita com cautela.
  • E errada: não foi declarado inconstitucional. Continua vigente, com aplicação em construção jurisprudencial.

Tese central: Art. 91-A (confisco alargado, Pacote Anticrime): condenação por crime com pena máxima > 6 anos + patrimônio incompatível com renda lícita = perda do excesso.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o sursis e o livramento condicional, é correto afirmar:

  1. A) ambos pressupõem que o condenado tenha iniciado o cumprimento efetivo da pena.
  2. B) o sursis suspende a execução da pena ANTES do início; o livramento concede liberdade APÓS o cumprimento de fração da pena.
  3. C) ambos exigem cumprimento mínimo de 1/3 da pena para concessão.
  4. D) o sursis é incompatível com a substituição por restritivas de direitos.
  5. E) o livramento condicional é cabível em qualquer pena, independentemente do quantum aplicado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental entre sursis (suspensão antes do início) e livramento (após cumprimento de fração).

  • A errada: sursis NÃO pressupõe início do cumprimento. Suspende a execução desde o trânsito em julgado. Apenas o livramento exige cumprimento prévio.
  • B CORRETA distinção essencial: exatamente. Sursis = suspensão da execução (antes do início). Livramento = liberdade após cumprimento de fração (1/3, 1/2, 2/3 conforme caso).
  • C errada: sursis não exige cumprimento de pena. Livramento exige fração variável. 1/3 é apenas uma das frações.
  • D errada: sursis é alternativo à substituição. Aplica-se quando a substituição NÃO for cabível (Art. 77 III). Não é incompatível, é subsidiário.
  • E errada: livramento exige pena privativa >= 2 anos. Para penas menores, aplicam-se outros benefícios (substituição, sursis).

Tese central: Sursis: suspensão da execução ANTES do início. Livramento: liberdade APÓS cumprimento de fração. Diferença essencial entre os dois institutos.

Aula 12 fechada

Sursis em quatro modalidades.
Requisitos, condições, revogações.
Livramento condicional em frações 1/3, 1/2, 2/3.
Pacote Anticrime e novidades do Art. 83 §único.
Efeitos genéricos automáticos do Art. 91.
Efeitos específicos motivados do Art. 92.
Confisco alargado do Art. 91-A.
Reabilitação dos Arts. 93 e 94.
Próxima aula: medidas de segurança.

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Aula 12 / 22 - Direito Penal - furafila

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