Penas: espécies,
cominação e aplicação - Arts. 32 a 76
As três espécies de pena, os regimes de cumprimento, as restritivas de direitos, a pena de multa, as circunstâncias judiciais do Art. 59, agravantes e atenuantes, e o método trifásico da dosimetria. O coração operacional do Direito Penal.
Sumário
Oito módulos cobrindo todo o sistema de penas no CP brasileiro. Do catálogo de espécies ao método trifásico de dosimetria. Tema recorrente em qualquer prova penal, da delegacia ao STJ.
- p. 04Espécies de pena (Art. 32)Privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa
- p. 06Regimes de cumprimento (Arts. 33 a 36)Fechado, semiaberto, aberto; progressão e regressão
- p. 09Penas restritivas de direitos (Arts. 43 a 48)Prestação pecuniária, perda de bens, PSC, interdição, limitação
- p. 12Pena de multa (Arts. 49 a 52)Dias-multa, valor unitário, pagamento, conversão
- p. 14Circunstâncias judiciais (Art. 59)Oito vetores da primeira fase da dosimetria
- p. 17Agravantes (Arts. 61 e 62)Objetivas e subjetivas; aplicação obrigatória
- p. 20Atenuantes (Arts. 65 e 66)Nominadas, inominadas; concurso com agravantes (Art. 67)
- p. 22Dosimetria trifásica (Art. 68)Método Hungria; limites mínimo e máximo
- p. 24Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 26Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Privativa de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples); restritivas de direitos (5 espécies); multa. Saber quando cada uma cabe.
Fechado, semiaberto, aberto. Critérios para o regime inicial (Art. 33): quantum da pena, reincidência, circunstâncias judiciais. Progressão e regressão.
Substituição de pena privativa por restritiva (Art. 44). Requisitos: pena até 4 anos, crime sem violência, primário. Cinco espécies do Art. 43.
Sistema de dias-multa (Arts. 49 a 52). Quantidade (10 a 360) e valor unitário (1/30 a 5 salários mínimos). Critérios combinados.
Oito circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima. Primeira fase da dosimetria.
Fase 1: pena base (Art. 59). Fase 2: agravantes e atenuantes. Fase 3: causas de aumento e diminuição. Limites: mínimo e máximo do tipo; entre fases, só a fase 3 pode ultrapassar.
Dica do Fuffu
Esta aula é amplamente operacional. Cai em peso para delegado, juiz, MP. O candidato que fluir nas três fases da dosimetria, sabendo qual elemento entra em qual fase, resolve a maioria das questões sem engasgar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Espécies de pena
A redação literal
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Penas privativas de liberdade
- Reclusão: penas mais graves. Regime inicial pode ser fechado, semiaberto ou aberto. Aplica-se aos crimes mais severos.
- Detenção: penas mais brandas. Regime inicial: semiaberto ou aberto (não se inicia em regime fechado, salvo regressão).
- Prisão simples: aplicável às contravenções penais (LCP, Art. 5). Cumprida em estabelecimento especial ou separação de condenados por crime. Regime aberto ou semiaberto.
Penas restritivas de direitos (Arts. 43 e ss)
Substituem penas privativas de liberdade em determinadas hipóteses. O Art. 43 lista cinco espécies:
- Prestação pecuniária.
- Perda de bens e valores.
- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
- Interdição temporária de direitos.
- Limitação de fim de semana.
Pena de multa
Sanção pecuniária, calculada em dias-multa. Aplicável isoladamente ou cumulativamente com outras penas, conforme o tipo penal. Sistema trifásico de cálculo do valor (quantidade de dias + valor unitário + proporcionalidade ao patrimônio).
Cumulação e substituição
- O tipo penal pode cominar isoladamente uma espécie (só reclusão, só multa).
- Pode cominar cumulativamente (reclusão + multa).
- Pode cominar alternativamente (reclusão OU multa, a critério do juiz conforme o caso).
- Pode ocorrer substituição da privativa por restritiva, quando preenchidos os requisitos (Art. 44).
Dica do Fuffu
As três espécies do Art. 32 formam um sistema gradualizado. O legislador escolhe, em cada tipo penal, qual é adequada pela gravidade do crime. O juiz, no caso concreto, pode substituir privativa por restritiva dentro dos requisitos legais. A multa pode vir isolada, cumulada ou alternativa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Regimes de cumprimento
A redação do Art. 33
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Regime inicial - tabela mestre
| Pena | Reincidente | Não reincidente |
|---|---|---|
| Superior a 8 anos | Fechado | Fechado |
| Superior a 4 até 8 anos | Fechado | Semiaberto |
| Até 4 anos | Fechado ou semiaberto (circunstâncias judiciais) | Aberto |
Importante: as circunstâncias do Art. 59 podem modificar o regime inicial, mesmo que a pena esteja na faixa. Súmula 719 STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Regimes - características
- Regime fechado: penitenciária. Trabalho interno. Isolamento noturno.
- Regime semiaberto: colônia agrícola, industrial ou similar. Trabalho externo admitido desde o início. Saídas temporárias.
- Regime aberto: casa do albergado. Trabalho externo sem vigilância direta. Recolhimento noturno e dias de folga.
Progressão e regressão (LEP)
- Progressão: do fechado ao semiaberto, deste ao aberto. Requisitos: cumprimento de parte da pena (Art. 112 LEP, percentuais variáveis pela natureza do crime e antecedentes, após Lei 13.964/2019) + bom comportamento.
- Regressão: retorno a regime mais severo por falta grave, condenação por novo crime, inobservância das regras.
Percentuais de progressão (Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime)
| Situação | Percentual |
|---|---|
| Primário, crime sem violência/grave ameaça | 16% |
| Reincidente, crime sem violência/grave ameaça | 20% |
| Primário, crime com violência/grave ameaça | 25% |
| Reincidente, crime com violência/grave ameaça | 30% |
| Primário, crime hediondo | 40% |
| Primário, crime hediondo com resultado morte | 50% |
| Reincidente, crime hediondo | 60% |
| Reincidente, crime hediondo com resultado morte | 70% |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Os percentuais de progressão do Pacote Anticrime (Art. 112 LEP) endureceram o regime existente. Antes da Lei 13.964/2019, o percentual base era 1/6 para crimes comuns, 2/5 para hediondos primários, 3/5 para hediondos reincidentes. Hoje, o sistema é bem mais granular e mais severo. O STF e o STJ vêm consolidando a aplicação da nova regra a fatos posteriores à lei; retroatividade só se for benéfica (Art. 5 XL CF).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Penas restritivas de direitos (Arts. 43 a 48)
As cinco espécies (Art. 43)
- Prestação pecuniária (Art. 45 §1º): pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada. Valor: 1 a 360 salários mínimos.
- Perda de bens e valores (Art. 45 §3º): perda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) de bens e valores relativos ao produto ou proveito do crime.
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (PSC) (Art. 46): tarefas gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, creches, orfanatos, programas comunitários ou estatais. 1 hora de tarefa por dia de condenação.
- Interdição temporária de direitos (Art. 47): proibição de exercício de cargo/função pública, atividade, profissão, suspensão de autorização ou habilitação para dirigir, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de inscrever-se em concurso, processo seletivo ou exame público.
- Limitação de fim de semana (Art. 48): obrigação de permanecer por 5 horas diárias, aos sábados e domingos, em casa do albergado ou estabelecimento, com participação em cursos e palestras.
Requisitos para a substituição (Art. 44)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Em síntese, os requisitos cumulativos para a substituição:
- Pena aplicada não superior a 4 anos (se doloso sem violência/grave ameaça) ou qualquer pena se culposo.
- Réu não reincidente em crime doloso.
- Circunstâncias do Art. 59 favoráveis.
Efeito prático
Cumpridos os requisitos, a pena privativa de liberdade é SUBSTITUÍDA por uma (pena até 1 ano) ou duas (pena superior a 1 ano) restritivas de direitos. A substituição não é reversível arbitrariamente; pode haver conversão em privativa se o condenado descumprir (Art. 44 §4º).
O Raffinha confirma
Decora os 3 requisitos do Art. 44: pena até 4 anos (ou culposo), não reincidente em doloso, circunstâncias do 59 favoráveis. Se qualquer falha, não cabe substituição. Se os 3 presentes, é direito subjetivo do condenado (STJ pacificou).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Pena de multa
A redação do Art. 49
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Sistema de cálculo
O cálculo da multa tem duas etapas:
- Quantidade de dias-multa (Art. 49): mínimo 10, máximo 360. Fixada pelo juiz considerando circunstâncias do crime (Art. 59, pela integração).
- Valor unitário do dia-multa (Art. 49 §1º): mínimo 1/30 do salário mínimo, máximo 5 salários mínimos. Fixado pelo juiz considerando a situação econômica do réu.
Art. 60 (circunstâncias especiais)
Se, em virtude da situação econômica do réu, o juiz considerar que a multa é ineficaz como retribuição, pode aumentá-la até o triplo (Art. 60 §1º). Essa regra evita que a multa se torne simbólica para réus com grande patrimônio.
Pagamento e conversão
- Pagamento: em regra, 10 dias após o trânsito em julgado. Pode ser parcelado em até 24 meses, conforme o Art. 50.
- Não pagamento: antes da Lei 9.268/1996, convertia-se em privativa de liberdade. Após a lei, a multa não paga é considerada dívida de valor e executada pela Fazenda Pública como execução fiscal.
Jurisprudência recente (Súmula Vinculante 47 STF)
Súmula Vinculante 47 STF: os honorários advocatícios na execução fiscal da multa penal são cabíveis. Consolidação da natureza de dívida ativa.
Cumulação
A multa pode ser aplicada isoladamente, cumulativamente com privativa ou restritiva, ou alternativamente. A dosimetria trifásica se aplica por extensão, com ajustes do Art. 60 (circunstâncias econômicas do réu).
Alerta do Examinador
Banca adora perguntar sobre a NÃO conversão da multa em privativa após a Lei 9.268/1996. Responda com segurança: hoje a multa não paga é dívida de valor, não gera prisão. Mesmo com a execução fiscal em curso, o réu não volta preso por multa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Circunstâncias judiciais (Art. 59)
A redação do caput
As oito circunstâncias judiciais
- Culpabilidade: grau de censura sobre o agente. Reprovação social da conduta.
- Antecedentes: histórico criminal do réu. Condenações transitadas em julgado (não reincidência específica, mas histórico).
- Conduta social: relação do agente com a família, trabalho, comunidade.
- Personalidade do agente: traços psicológicos e comportamentais.
- Motivos do crime: razões que levaram o agente a praticar o fato (distinguem-se dos motivos torpe e fútil, que são agravantes/qualificadoras).
- Circunstâncias do crime: modo, meio, local, tempo (não as previstas como agravantes/qualificadoras).
- Consequências do crime: extensão do dano causado.
- Comportamento da vítima: contribuição da vítima para o resultado (provocação, anuência, etc).
Aplicação na dosimetria
As oito circunstâncias judiciais integram a primeira fase da dosimetria (Art. 68). A partir da pena base do tipo, o juiz avalia cada uma. Circunstâncias favoráveis aproximam do mínimo; desfavoráveis aproximam do máximo.
Regra de oscilação
A jurisprudência tem entendido que cada circunstância desfavorável faz oscilar aproximadamente 1/8 (ou em alguns tribunais 1/6) do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada. Não é regra matemática rígida, mas parâmetro orientador.
Limites da primeira fase
Na primeira fase, a pena base NÃO pode ultrapassar o máximo nem ir abaixo do mínimo cominado. Os limites são absolutos. Somente na terceira fase (causas de aumento e diminuição) podem-se ultrapassar esses limites.
Coach Jeff, macete
Mnemônico das oito circunstâncias: CUL-ANT-CON-PER-MOT-CIR-CONS-COMP. Culpabilidade, Antecedentes, Conduta social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências, Comportamento da vítima. 8 C/A/M/P pra decorar em sequência. Fixa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Agravantes
Caráter obrigatório
Diferente do Art. 59 (circunstâncias judiciais, que permitem margem ao juiz), as agravantes dos Arts. 61 e 62 são de aplicação obrigatória quando presentes no caso concreto. O juiz não pode desconsiderá-las.
Art. 61 - agravantes genéricas
Aplicam-se a todos os crimes, salvo quando já constituam ou qualifiquem o tipo (non bis in idem). Principais:
- I - Reincidência: agravante subjetiva sempre presente.
- II - Motivo fútil ou torpe: agravantes objetivas (ressalvada qualificadora no homicídio).
- II c - Para facilitar ou assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime: agravante objetiva.
- II d - Tortura, meio cruel, com veneno, à traição, de emboscada, por dissimulação, recurso que dificulte defesa: agravantes objetivas (ressalvadas qualificadoras do Art. 121).
- II e - Ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: agravante subjetiva. Cuidado: no homicídio é qualificadora (Art. 121 §2º VII), não agravante.
- II f - Abuso de autoridade, relações domésticas: agravantes subjetivas.
- II g - Abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério: agravante subjetiva.
- II h - Contra criança, idoso (>60), enfermo ou mulher grávida: agravante subjetiva.
- II i - Sob proteção da autoridade ou em local de grande concentração: agravantes objetivas.
- II j - Durante calamidade pública ou embriaguez preordenada: agravantes objetivas.
- II l - Embriaguez preordenada: agravante subjetiva.
Art. 62 - agravantes no concurso de pessoas
Aplicam-se ao agente que:
- Promove, organiza ou dirige a atividade criminosa dos demais;
- Coage ou induz outrem à execução material do crime;
- Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em razão de condição ou qualidade pessoal;
- Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Aplicação na segunda fase
Na segunda fase da dosimetria, o juiz aplica agravantes (aumentando) e atenuantes (reduzindo). Geralmente em torno de 1/6 a 1/4 para cada. Não há percentual legal fixo; a jurisprudência orienta.
Dica do Fuffu
A reincidência (Art. 61 I) é a agravante mais cobrada. Para configurá-la: o réu praticou novo crime após trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Prazo: 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena anterior (Art. 64 I). Depois disso, há primariedade técnica, mas os antecedentes permanecem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Atenuantes
Art. 65 - atenuantes nominadas
- I - Ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos (na data do fato ou sentença, respectivamente). Idade aferida no momento do fato para a primeira; na data da sentença para a segunda.
- II - Desconhecimento da lei (inescusável, mas atenuante pode ser considerada por equidade em casos específicos).
- III a - Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.
- III b - Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
- III c - Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. (Coação resistível - vista na aula 8).
- III d - Confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime. Atenuante largamente cobrada. Súmula 545 STJ.
- III e - Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - atenuante inominada
O Art. 66 é cláusula aberta: permite ao juiz reconhecer atenuante não prevista expressamente, por equidade. Aplicação rara, mas possível (ex: atenuante pela idade aos 19 anos, entre 18 e 21; co-culpabilidade em casos excepcionais).
Súmula 231 STJ - limite inferior
Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante não leva abaixo do mínimo cominado.
Essa súmula tem sido criticada por parte da doutrina como incompatível com o princípio da individualização. Mas está consolidada e cobrada em prova.
Art. 67 - concurso entre agravantes e atenuantes
Quando concorrem agravantes e atenuantes na 2ª fase, prevalecem as circunstâncias preponderantes (subjetivas: motivos, personalidade, reincidência). As objetivas cedem se conflitam com as subjetivas.
O Raffinha confirma
Confissão espontânea (Art. 65 III d) é atenuante obrigatória quando usada na sentença, mesmo que retratada (Súmula 545 STJ). Decora: se o juiz usou a confissão para formar sua convicção, a atenuante incide mesmo se o réu depois negou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Dosimetria trifásica (Método Hungria)
A redação literal
As três fases
| Fase | O que avalia | Limites |
|---|---|---|
| 1ª fase | Circunstâncias judiciais do Art. 59 (8 vetores) | Mínimo e máximo do tipo penal (não ultrapassa) |
| 2ª fase | Agravantes (61, 62) e atenuantes (65, 66); Art. 67 (preponderância) | Não pode ir abaixo do mínimo do tipo (Súmula 231 STJ); nem ultrapassar o máximo por simples agravantes |
| 3ª fase | Causas de aumento (quantum fixo ou variável) e de diminuição (quantum fixo ou variável) | PODE ultrapassar o máximo ou ficar abaixo do mínimo (única fase que permite) |
Exemplo prático
Furto simples (Art. 155): pena 1 a 4 anos + multa. Réu reincidente, com confissão espontânea. Presença de majorante (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo no §4º I).
- 1ª fase: circunstâncias do Art. 59 desfavoráveis em três vetores (antecedentes, conduta social, personalidade). Pena base fixada em 2 anos (aproximação do meio do intervalo).
- 2ª fase: reincidência (agravante) + confissão espontânea (atenuante). Preponderância da reincidência (Art. 67, subjetiva). Mantém ou aumenta ligeiramente. Pena fica em 2 anos e 6 meses.
- 3ª fase: aplicar a majorante do furto qualificado. No furto qualificado, a pena é de 2 a 8 anos (é qualificadora, não causa de aumento, mas o raciocínio serve). Chega-se à pena definitiva.
Súmula 443 STJ - circunstâncias judiciais como fundamentação
Súmula 443 STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Método Hungria
O método trifásico é atribuído a Nelson Hungria. Distingue-se do método bifásico (Oswaldo de Oliveira). O CP brasileiro adotou o trifásico desde 1940, consolidado na reforma de 1984.
PhD em Concursos aponta polêmica
O veterano da carreira cobra: em provas antigas, o STJ admitia que a Súmula 231 pudesse ser flexibilizada em casos excepcionais. Cuidado. A Súmula 231 STJ está consolidada; as supostas flexibilizações são decisões minoritárias. Em prova, responda pela regra: atenuante na segunda fase NÃO leva abaixo do mínimo. Quem tenta sustentar o contrário perde ponto.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual. Decore os artigos e fluxos de cada fase.
Art. 32 - Espécies de pena
- I - Privativa de liberdade
- II - Restritiva de direitos
- III - Multa
Regimes (Art. 33)
- > 8 anos: fechado
- 4 a 8 anos: semiaberto (não reincid.)
- <= 4 anos: aberto (não reincid.)
- Reincidente: mais severo
Restritivas (Arts. 43-48)
- Prestação pecuniária
- Perda de bens e valores
- Prestação de serviços à comunidade
- Interdição temporária
- Limitação de fim de semana
Substituição (Art. 44)
- Pena até 4 anos (doloso sem viol./ameaça)
- Qualquer pena (culposo)
- Não reincidente em doloso
- Art. 59 favorável
Multa (Arts. 49-52)
- 10 a 360 dias-multa
- 1/30 a 5 salários mínimos
- Não pagamento: dívida de valor
- Art. 60: aumento até triplo
Art. 59 - 8 circunstâncias
- Culpabilidade, antecedentes
- Conduta social, personalidade
- Motivos, circunstâncias
- Consequências, comportamento vítima
Dosimetria trifásica (Art. 68)
- 1ª fase: Art. 59 (base)
- 2ª fase: agravantes + atenuantes
- 3ª fase: causas de aumento/diminuição
- Só a 3ª pode ultrapassar min/max
Agravantes e atenuantes
- Art. 61 e 62: agravantes
- Art. 65: atenuantes nominadas
- Art. 66: atenuante inominada
- Art. 67: preponderância (subjetivas)
Súmulas chave
- Súmula 231 STJ: atenuante não reduz abaixo do mínimo
- Súmula 443 STJ: majorante no roubo exige fundamentação
- Súmula 545 STJ: confissão atenuante mesmo retratada
- Súmula 719 STF: regime mais severo exige motivação
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação.
- Art. 32: três espécies - privativa, restritiva, multa.
- Reclusão: fechado, semiaberto, aberto. Detenção: semiaberto ou aberto (salvo regressão).
- Regime inicial: > 8 anos = fechado; 4-8 = semiaberto (não reincid.); <= 4 = aberto (não reincid.).
- Progressão (Lei 13.964/2019): percentuais variam de 16% a 70% conforme natureza do crime e antecedentes.
- Restritivas (Art. 43): 5 espécies - pecuniária, perda de bens, PSC, interdição, limitação FDS.
- Substituição (Art. 44): pena até 4 anos + não reincidente em doloso + Art. 59 favorável.
- Multa: 10 a 360 dias-multa; valor 1/30 a 5 salários mínimos.
- Multa não paga: dívida de valor (Lei 9.268/1996). Não converte em privativa.
- Art. 60 §1º: multa pode ser aumentada até o triplo se ineficaz dada a situação econômica.
- Art. 59: 8 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima.
- Art. 61: agravantes genéricas, aplicação obrigatória (salvo bis in idem).
- Reincidência (Art. 63): novo crime após trânsito em julgado anterior. Prazo de cessação: 5 anos (Art. 64 I).
- Art. 62: agravantes no concurso (líder, coator, indutor, mediante paga).
- Art. 65: atenuantes nominadas - menor 21, maior 70, motivo relevante, reparação do dano, coação resistível, violenta emoção, confissão espontânea, multidão em tumulto.
- Art. 66: atenuante inominada (cláusula aberta).
- Art. 67: concurso agravantes e atenuantes; prevalecem as subjetivas (motivos, personalidade, reincidência).
- Art. 68: dosimetria trifásica (método Hungria).
- 1ª fase: pena base dentro de min e max. 2ª fase: não abaixo do min (Súmula 231 STJ). 3ª fase: PODE ultrapassar.
- Súmula 231 STJ: atenuante não reduz abaixo do mínimo.
- Súmula 545 STJ: confissão espontânea gera atenuante mesmo se retratada em juízo, se usada na sentença.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre as espécies de pena no CP, assinale a alternativa correta:
- A) o CP prevê apenas duas espécies de pena: privativa de liberdade e multa.
- B) o CP prevê três espécies de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme o Art. 32.
- C) as penas restritivas de direitos só podem ser aplicadas em crimes culposos.
- D) a pena de prisão simples é aplicável a crimes dolosos de menor potencial ofensivo.
- E) a detenção permite regime inicial fechado em qualquer caso.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta basilar sobre o Art. 32. Reprodução do texto legal.
- A errada: o Art. 32 prevê TRÊS espécies: privativa, restritiva, multa.
- B CORRETA Art. 32: reprodução do Art. 32. Três espécies: privativa (I), restritiva (II), multa (III).
- C errada: restritivas substituem privativas em crimes dolosos (com pena até 4 anos sem violência/grave ameaça) ou culposos (qualquer pena). Não são exclusivas de culposos.
- D errada: prisão simples é aplicável às CONTRAVENÇÕES PENAIS (LCP Art. 5), não a crimes dolosos de menor potencial.
- E errada: detenção NÃO se inicia em regime fechado, salvo regressão. Começa em semiaberto ou aberto.
Tese central: CP - Art. 32: três espécies de pena - privativa (reclusão, detenção, prisão simples), restritiva (5 tipos), multa.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a dosimetria trifásica prevista no Art. 68 do CP, é correto afirmar:
- A) na primeira fase, o juiz considera agravantes e atenuantes.
- B) na segunda fase, o juiz pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
- C) na terceira fase, podem ser aplicadas causas de aumento e diminuição, sendo a única fase em que a pena pode ultrapassar o máximo ou ficar abaixo do mínimo legal.
- D) a dosimetria é bifásica, consistindo em pena-base e pena definitiva.
- E) na primeira fase, são aplicadas as causas de aumento previstas na parte especial do CP.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta central sobre o método trifásico. A terceira fase tem particularidade: única que ultrapassa limites do tipo.
- A errada: agravantes e atenuantes são SEGUNDA fase. Primeira é circunstâncias do Art. 59.
- B errada: Súmula 231 STJ: atenuantes NÃO reduzem abaixo do mínimo. Segunda fase respeita o mínimo.
- C CORRETA Art. 68 + jurisprudência: terceira fase é a das causas de aumento e diminuição. Única fase em que a pena pode ir abaixo do mínimo ou acima do máximo. Consolidado em jurisprudência.
- D errada: método brasileiro é TRIFÁSICO (Hungria), não bifásico.
- E errada: causas de aumento são TERCEIRA fase. Primeira fase é pena base pelo Art. 59.
Tese central: Dosimetria trifásica (Art. 68): 1ª fase = Art. 59 (base); 2ª fase = agravantes e atenuantes; 3ª fase = causas de aumento/diminuição (única que pode ultrapassar limites).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. A súmula 231 do STJ estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução literal da Súmula 231 STJ. Regra consolidada, cobrada com frequência.
- Redação literal: Súmula 231 STJ: a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Aplicação segunda fase: na 2ª fase da dosimetria, atenuantes e agravantes são aplicadas. A atenuante reduz, mas respeita o mínimo cominado.
- Crítica doutrinária minoritária: parte da doutrina critica como incompatível com a individualização. Mas a jurisprudência do STJ é firme.
- Tese da assertiva correta: captura exatamente a redação da súmula. Banca cobra literalidade.
Tese central: Súmula 231 STJ: atenuante não reduz abaixo do mínimo legal. Apenas a 3ª fase (causas de diminuição) pode ir abaixo.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Art. 44 do CP), é correto afirmar:
- A) a substituição é permitida apenas em crimes culposos, independentemente da pena aplicada.
- B) em crimes dolosos, a substituição exige pena aplicada não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis.
- C) a reincidência em crime culposo impede a substituição.
- D) a substituição é sempre facultativa, mesmo quando preenchidos todos os requisitos.
- E) a substituição é vedada em crimes praticados com violência presumida.
Gabarito: B
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Requisitos do Art. 44. Tema extensivamente cobrado.
- A errada: em crimes culposos, qualquer pena admite substituição (desde que preenchidos os demais requisitos). Mas dolosos também podem, com pena até 4 anos sem violência/ameaça.
- B CORRETA Art. 44: requisitos cumulativos para dolosos: pena até 4 anos, sem violência/grave ameaça, não reincidente em doloso, circunstâncias do Art. 59 favoráveis.
- C errada: o Art. 44 II fala em reincidência em crime DOLOSO. Reincidência em culposo não impede substituição.
- D errada: STJ pacificou: preenchidos os requisitos, a substituição é DIREITO SUBJETIVO do condenado, não mera faculdade.
- E errada: violência presumida era instituto antigo. Hoje a vedação é por violência ou grave ameaça à pessoa, concreta, no contexto do crime.
Tese central: Substituição (Art. 44): pena até 4 anos (dolosos sem violência/ameaça) OU qualquer pena (culposos) + não reincidente em doloso + Art. 59 favorável. Direito subjetivo se preenchidos.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a pena de multa no CP, assinale a alternativa correta:
- A) a multa, quando não paga, é convertida em pena privativa de liberdade.
- B) o valor do dia-multa é fixado entre 1 e 10 salários mínimos.
- C) a multa é calculada em dias-multa, podendo variar de 10 a 360, com valor unitário entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo. Após a Lei 9.268/1996, a multa não paga é considerada dívida de valor.
- D) a multa é sempre aplicada em substituição às penas privativas de liberdade.
- E) o juiz não pode aumentar o valor da multa além do máximo legal, em qualquer hipótese.
Gabarito: C
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Conceito completo da pena de multa. Arts. 49-52 + Lei 9.268/1996.
- A errada: após a Lei 9.268/1996, multa não paga NÃO converte em privativa. Torna-se dívida de valor, executada pela Fazenda.
- B errada: valor unitário: 1/30 a 5 salários mínimos (Art. 49 §1º). Não é de 1 a 10.
- C CORRETA redação e lei atual: sintetiza exatamente a regra do Art. 49 e a natureza de dívida de valor pós Lei 9.268/1996.
- D errada: multa pode ser aplicada isolada, cumulada com privativa, substituta de restritiva ou alternativa. Não é sempre substituição.
- E errada: o Art. 60 §1º permite AUMENTAR a multa até o TRIPLO quando ineficaz dada a situação econômica do réu.
Tese central: Multa (Arts. 49-52): 10 a 360 dias-multa; valor unitário 1/30 a 5 salários mínimos; não paga = dívida de valor (Lei 9.268/1996); pode ser aumentada até o triplo pelo Art. 60 §1º.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Marcos, primário, é condenado pela prática de furto simples a 2 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP são todas favoráveis ao condenado. Qual o regime inicial de cumprimento da pena?
- A) fechado, em razão da natureza do crime.
- B) semiaberto, por aplicação subsidiária do Art. 33 §2º b.
- C) aberto, conforme o Art. 33 §2º c do CP.
- D) estabelecimento prisional a critério do juiz, sem regime definido.
- E) casa do albergado, em regime especial.
Gabarito: C
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Aplicação direta do Art. 33 §2º c combinado com circunstâncias favoráveis.
- A errada: fechado só a partir de 8 anos, ou com circunstâncias judiciais MUITO desfavoráveis. Aqui são favoráveis e a pena é baixa.
- B errada: semiaberto cabe para não reincidente com pena de 4 a 8 anos. Marcos tem 2 anos (abaixo de 4).
- C CORRETA Art. 33 §2º c: redação: não reincidente, pena <= 4 anos, pode começar no aberto. Marcos preenche: primário, 2 anos, circunstâncias favoráveis. Regime inicial: aberto.
- D errada: há regra legal específica. O juiz não tem discricionariedade para não definir regime.
- E errada: casa do albergado é o ESTABELECIMENTO do regime aberto, não um regime especial autônomo.
Tese central: Regime inicial (Art. 33 §2º): > 8 anos = fechado; 4-8 anos (não reincidente) = semiaberto; <= 4 anos (não reincidente) = aberto (se circunstâncias favoráveis).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP, considere a lista: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Essas oito circunstâncias são avaliadas na primeira fase da dosimetria para fixação da pena base. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução literal do Art. 59 caput. Lista das 8 circunstâncias judiciais da 1ª fase.
- As 8 circunstâncias Art. 59 caput: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima. Todas no caput do Art. 59.
- Aplicação primeira fase: é o vetor da pena base. Considera-se o intervalo do tipo penal; circunstâncias favoráveis aproximam do mínimo, desfavoráveis do máximo.
- Limites da 1ª fase mínimo e máximo do tipo: a pena base não pode ultrapassar o máximo nem ir abaixo do mínimo. Só a 3ª fase pode.
- Tese da assertiva correta: captura precisamente a lista e a aplicação.
Tese central: Art. 59 caput: 8 circunstâncias judiciais (CUL-ANT-CON-PER-MOT-CIR-CONS-COMP). Aplicadas na 1ª fase da dosimetria. Limite: mínimo e máximo do tipo.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a reincidência como agravante, é correto afirmar:
- A) a reincidência é circunstância objetiva do crime, comunicando-se a todos os coautores e partícipes.
- B) a reincidência é circunstância subjetiva (pessoal), não comunicando-se aos demais concorrentes, conforme o Art. 30 do CP.
- C) a reincidência perdura por todo o prazo prescricional, sem qualquer limite temporal.
- D) a reincidência é agravante facultativa, podendo o juiz desconsiderá-la em casos excepcionais.
- E) o período de prova para aferição de primariedade técnica após cumprimento de pena anterior é de 10 anos.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a natureza subjetiva da reincidência e suas implicações para a comunicabilidade.
- A errada: reincidência é SUBJETIVA (pessoal), não objetiva. Não se comunica aos coautores pelo Art. 30.
- B CORRETA Art. 30 + Art. 63: reincidência é circunstância pessoal. Aplica-se apenas ao agente reincidente, não aos demais concorrentes.
- C errada: a reincidência tem prazo: 5 anos após cumprimento ou extinção da pena (Art. 64 I). Depois, há primariedade técnica.
- D errada: agravantes (incluindo reincidência) são de aplicação OBRIGATÓRIA quando presentes. O juiz não tem discricionariedade para desconsiderar.
- E errada: o período do Art. 64 I é de 5 anos, não 10.
Tese central: Reincidência: agravante subjetiva (Art. 61 I), não comunica (Art. 30), obrigatória, com prazo de 5 anos para primariedade técnica (Art. 64 I).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a confissão espontânea como atenuante, assinale a alternativa correta:
- A) só configura atenuante se mantida até a sentença, sendo afastada pela retratação.
- B) configura atenuante prevista no Art. 65 III d do CP, com aplicação obrigatória quando utilizada como fundamento da sentença, mesmo que posteriormente retratada (Súmula 545 STJ).
- C) a confissão só atenua se for plena (autoria + materialidade completas).
- D) a confissão em delegacia não conta para efeito de atenuante.
- E) a atenuante da confissão é incompatível com a agravante da reincidência no mesmo processo.
Gabarito: B
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Reprodução da Súmula 545 STJ. Atenuante obrigatória em determinadas condições.
- A errada: Súmula 545 STJ: a atenuante INCIDE mesmo com retratação posterior, desde que usada como fundamento da sentença.
- B CORRETA Súmula 545 STJ: exatamente. Redação da súmula: a confissão espontânea enseja a atenuante do Art. 65 III d ainda que retratada em juízo, quando utilizada como fundamento da sentença.
- C errada: confissão parcial também gera atenuante, quando contribui para o esclarecimento dos fatos.
- D errada: confissão em delegacia, desde que confirmada judicialmente ou utilizada como fundamento, conta. Mas deve ser perante autoridade.
- E errada: atenuante e agravante podem concorrer no mesmo processo. Aplica-se o Art. 67 (preponderância) na 2ª fase.
Tese central: Súmula 545 STJ: confissão espontânea gera atenuante do Art. 65 III d, mesmo se retratada em juízo, quando usada como fundamento da sentença.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. É correto afirmar que a atenuante inominada prevista no Art. 66 do CP permite ao juiz reduzir a pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mesmo que não prevista expressamente em lei. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Redação literal do Art. 66. Cláusula aberta permitindo atenuantes não nominadas.
- Redação literal: Art. 66: a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
- Natureza cláusula aberta: é ferramenta de equidade. Permite ao juiz reconhecer situações relevantes não listadas no Art. 65.
- Aplicação prática rara: exemplos: idade entre 18 e 21 anos (menoridade penal plena, mas juventude considerada); co-culpabilidade em situações excepcionais; reparação incompleta mas significativa do dano.
- Tese da assertiva correta: reproduz exatamente a norma. Atenuante inominada é reconhecida expressamente pelo CP.
Tese central: Art. 66: atenuante inominada (cláusula aberta). Permite considerar circunstâncias relevantes não nominadas. Aplicação rara mas juridicamente possível.
Aula 11 fechada
Três espécies de pena (Art. 32).
Regimes fechado, semiaberto, aberto (Art. 33).
Cinco restritivas de direitos (Arts. 43-48).
Pena de multa em dias-multa.
Oito circunstâncias judiciais do Art. 59.
Agravantes obrigatórias (Arts. 61-62).
Atenuantes nominadas e inominadas (Arts. 65-66).
Dosimetria trifásica de Hungria (Art. 68).
Próxima aula: suspensão condicional, livramento condicional e efeitos da condenação.
Aula 11 / 22 - Direito Penal - furafila





