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furafila
Direito Penal

Medidas de
Segurança - Arts. 96 a 99 do CP

A resposta penal aplicada ao inimputável e ao semi-imputável que necessita de tratamento. Internação ou ambulatorial, prazo mínimo, periculosidade, sistema vicariante, limite máximo da Súmula 527 do STJ. Tema da fronteira entre direito penal e medicina.

Aula13 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre as medidas de segurança no CP brasileiro. Conceito, espécies, fundamento, aplicação ao inimputável e semi-imputável, sistema vicariante, prazos, cessação de periculosidade e limites jurisprudenciais.

  1. Conceito e fundamento
    Pena × medida; periculosidade; finalidade preventiva
    p. 04
  2. Espécies (Art. 96)
    Internação e tratamento ambulatorial; estabelecimentos
    p. 06
  3. Aplicação ao inimputável (Art. 97)
    Reclusão = internação; detenção = ambulatorial; possibilidade de conversão
    p. 09
  4. Aplicação ao semi-imputável (Art. 98)
    Sistema vicariante; substituição da pena por medida
    p. 12
  5. Prazo mínimo e cessação de periculosidade
    1 a 3 anos; perícia; desinternação condicional
    p. 14
  6. Limite máximo (Súmula 527 STJ)
    Pena máxima cominada; tese consolidada; jurisprudência STF
    p. 16
  7. Direitos do internado e LEP
    Art. 99 CP; Arts. 41 e 99 LEP; tratamento digno
    p. 18
  8. Comparativo pena × medida e jurisprudência
    Naturezas distintas; pressupostos; STF e STJ
    p. 20
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 22
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 24
Meta desta aula
Distinguir pena de medida de segurança, aplicar Arts. 96 a 99 do CP em qualquer hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, operar o sistema vicariante e conhecer os limites máximos consolidados pela Súmula 527 do STJ.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Distinguir pena e medida de segurança

Pena: retribuição da culpabilidade. Medida: prevenção pela periculosidade. Aplicada a inimputáveis e semi-imputáveis em substituição.

02
Identificar as duas espécies do Art. 96

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (regra na reclusão) e tratamento ambulatorial (regra na detenção, com conversibilidade).

03
Aplicar o Art. 97

Inimputável condenado a fato apenado com reclusão = internação. Apenado com detenção = ambulatorial. Conversão possível em ambos os sentidos.

04
Operar o sistema vicariante (Art. 98)

Semi-imputável: pena reduzida (Art. 26 §único) OU substituição por medida de segurança. Não cumulação (sistema do duplo binário foi abandonado em 1984).

05
Calcular prazos

Mínimo: 1 a 3 anos (Art. 97 §1º). Máximo: pena máxima cominada (Súmula 527 STJ). Reavaliação periódica.

06
Identificar a cessação da periculosidade

Perícia médica; desinternação condicional por 1 ano (Art. 97 §3º); restabelecimento se voltar a delinquir.

Dica do Fuffu

Tema curto mas técnico. A jurisprudência (especialmente Súmula 527 STJ) consolidou os limites e cobrou reformas. Quem domina a tabela de prazos e os efeitos do sistema vicariante resolve em segundos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e fundamento

Conceito

Medida de segurança é a sanção penal aplicada ao agente que praticou fato típico e ilícito mas é considerado inimputável ou semi-imputável em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, com o objetivo de proporcionar tratamento e prevenir nova infração penal.

Diferentemente da pena, que é retributiva e funda-se na culpabilidade, a medida de segurança é exclusivamente preventiva e funda-se na periculosidade do agente.

Pena × medida de segurança - distinção fundamental

CritérioPenaMedida de segurança
PressupostoCulpabilidadePericulosidade
FinalidadeRetributiva e preventivaExclusivamente preventiva (curativa)
DestinatárioImputável (e semi-imputável)Inimputável (e semi-imputável que necessite tratamento)
SentençaCondenatóriaAbsolutória imprópria
DuraçãoDeterminada na sentençaIndeterminada (até cessação da periculosidade), com limites legais

Sistema vicariante (Lei 7.209/1984)

Antes de 1984, vigorava o sistema do duplo binário: ao semi-imputável aplicava-se cumulativamente pena (reduzida) E medida de segurança. A reforma instituiu o sistema vicariante: ou pena, ou medida, nunca os dois.

Pressuposto da medida

Para aplicar medida de segurança, são necessários três elementos:

  1. Fato típico e ilícito praticado pelo agente.
  2. Inimputabilidade (Art. 26 caput) ou semi-imputabilidade com necessidade de tratamento (Art. 26 §único + Art. 98).
  3. Periculosidade: probabilidade de o agente vir a praticar novo fato típico.

Dica do Fuffu

A medida de segurança é punitiva no aspecto formal (responde a fato típico e ilícito) mas curativa na substância. O Direito Penal, ao reconhecer a inimputabilidade, troca a pena pela medida porque o agente não pode ser censurado, mas pode ser perigoso. A medida resolve essa equação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Espécies de medida de segurança

A redação do Art. 96

CP, Art. 96 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Internação (inciso I)

Espécie mais grave. Implica privação da liberdade do internado, com tratamento psiquiátrico em estabelecimento próprio.

  • Local: hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP, antigos manicômios judiciários). Na sua falta, em outro estabelecimento adequado.
  • Aplicação: regra para crimes apenados com reclusão (Art. 97 caput).
  • Características: tratamento médico intensivo, com vigilância permanente.

Tratamento ambulatorial (inciso II)

Espécie mais branda. Permite ao paciente continuar sua vida em sociedade, comparecendo periodicamente para tratamento médico.

  • Local: ambulatórios psiquiátricos, hospitais públicos, clínicas conveniadas.
  • Aplicação: regra para crimes apenados com detenção (Art. 97 caput, parte final).
  • Características: comparecimento periódico, mas sem internação.

Conversão entre as espécies (Art. 97 §4º)

CP, Art. 97, § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

O CP só prevê expressamente a conversão de tratamento ambulatorial em internação. A conversão inversa (internação → ambulatorial) é admitida pela doutrina e jurisprudência, em razão da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001), que prioriza tratamento em meio aberto.

Extinção da punibilidade × medida de segurança

O parágrafo único do Art. 96 é claro: extinta a punibilidade (por prescrição, decadência, perdão, anistia, abolitio criminis), não se aplica nem subsiste medida de segurança. A extinção é matéria de ordem pública, comunicando-se a todos os efeitos da condenação.

O Raffinha confirma

Decora a regra: reclusão = internação. Detenção = ambulatorial. Mas há flexibilidade: o ambulatorial pode virar internação (Art. 97 §4º) e a internação pode ser convertida em ambulatorial (jurisprudência consolidada após a Lei 10.216/2001). O tratamento se adapta ao caso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Aplicação ao inimputável (Art. 97)

A redação literal

CP, Art. 97 caput Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Regra-mor

  • Inimputável + crime apenado com reclusão: internação (em regra).
  • Inimputável + crime apenado com detenção: tratamento ambulatorial (a critério do juiz).

Posição do STJ - flexibilização do critério rígido

A regra do Art. 97 caput tem sido flexibilizada pelo STJ, com base na Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica), que prioriza tratamento em meio aberto. A jurisprudência tem admitido tratamento ambulatorial mesmo em crimes apenados com reclusão, se o caso concreto o indicar.

STJ, HC 287.702/MS: a aplicação rígida do Art. 97 caput é incompatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. O juiz deve ponderar o caso concreto.

Procedimento de aplicação

  1. O agente é submetido a perícia médica (incidente de insanidade, CPP Art. 149).
  2. Reconhecida a inimputabilidade pelo Art. 26 caput, o juiz decide:
    • a) Sentença absolutória imprópria.
    • b) Aplicação da medida de segurança (internação ou ambulatorial, conforme o tipo de pena cominada).
    • c) Determinação do prazo mínimo (1 a 3 anos).
  3. Início da execução da medida pela LEP (Arts. 171 e seguintes).

Imputabilidade plena × inimputabilidade × semi-imputabilidade

  • Imputável (regra): capacidade plena. Sentença condenatória, pena.
  • Inimputável (Art. 26 caput): incapacidade total. Absolvição imprópria, medida de segurança.
  • Semi-imputável (Art. 26 §único): capacidade reduzida. Sentença condenatória com pena reduzida (1/3 a 2/3) OU substituição por medida de segurança (Art. 98). Sistema vicariante.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A interpretação rígida do Art. 97 caput era criticada por trancar pacientes em hospitais de custódia mesmo quando o tratamento ambulatorial seria suficiente. A Lei 10.216/2001 e a jurisprudência atual do STJ têm humanizado a aplicação. O caso concreto, a periculosidade real e as condições de tratamento devem orientar o juiz, não a literalidade isolada da norma.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Aplicação ao semi-imputável (Art. 98)

A redação literal

CP, Art. 98 Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

A escolha do juiz: pena reduzida OU medida

Quando reconhecida a semi-imputabilidade (Art. 26 §único), o juiz tem duas alternativas (sistema vicariante):

  1. Aplicar a pena com redução de 1/3 a 2/3 (regra do Art. 26 §único).
  2. Substituir a pena por medida de segurança (Art. 98), se o agente necessita de especial tratamento curativo.

Critério de escolha

A escolha entre pena reduzida e medida cabe ao juiz, considerando:

  • Natureza e gravidade do transtorno mental.
  • Periculosidade real do agente.
  • Necessidade de tratamento curativo específico.
  • Possibilidade de reabilitação por meio do tratamento.

O critério é técnico-jurídico, fundamentado em laudos psiquiátricos e em circunstâncias do caso concreto.

Sistema vicariante × duplo binário

Antes de 1984, o sistema brasileiro adotava o duplo binário: ao semi-imputável aplicava-se cumulativamente pena (reduzida) E medida de segurança. A reforma da Parte Geral (Lei 7.209/1984) consagrou o sistema vicariante: pena OU medida, jamais ambas em sequência.

Limite máximo da medida substitutiva

A medida de segurança aplicada ao semi-imputável (Art. 98) tem como limite máximo a pena máxima cominada ao crime (Súmula 527 STJ, aplicável por extensão). STJ tem entendido que o tempo de internação ou tratamento ambulatorial não deve exceder o que seria a pena privativa de liberdade originalmente aplicável.

Coach Jeff, macete

Sistema vicariante: pena OU medida. Nunca os dois. Decora essa diferença para o sistema antigo (duplo binário, abandonado em 1984). Em prova: a banca testa "duplo binário ainda vigora?". Resposta: NÃO, vige o vicariante desde a reforma de 1984.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Prazo mínimo e cessação da periculosidade

Prazo mínimo (Art. 97 §1º)

CP, Art. 97, § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

O juiz fixa, na sentença, prazo mínimo da medida (entre 1 e 3 anos), considerando a gravidade do fato e a periculosidade do agente. Findo o prazo mínimo, é realizada a perícia para verificar a cessação ou persistência da periculosidade.

Reavaliação periódica

Após o prazo mínimo, a periculosidade é reavaliada anualmente, ou em prazo menor se determinado pelo juiz (Art. 97 §2º). A perícia psiquiátrica subsidia a decisão.

Cessação da periculosidade (Art. 97 §3º)

CP, Art. 97, § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

Cessada a periculosidade (constatada por perícia), o juiz determina:

  • Desinternação: para a internação.
  • Liberação: para o tratamento ambulatorial.

Em ambos os casos, a desinternação ou liberação é condicional, com período de prova de 1 ano. Se durante esse ano o agente pratica fato indicativo de persistência da periculosidade, a medida é restabelecida (não se exige novo crime; basta o fato indicativo).

Consequência da prática de novo fato

Se, durante o ano de prova, o agente pratica novo fato indicativo de periculosidade persistente, a medida é restabelecida. Se cumpridos os 12 meses sem fato indicativo, ocorre a desinternação ou liberação definitiva.

Procedimento da cessação - LEP

O procedimento de cessação está regulado nos Arts. 175 a 179 da LEP (Lei 7.210/1984). Inclui:

  1. Solicitação da reavaliação (de ofício, pelo MP ou pela defesa).
  2. Perícia médica realizada por estabelecimento adequado.
  3. Manifestação do MP e da defesa sobre o laudo.
  4. Decisão judicial sobre a desinternação/liberação ou prorrogação.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: o prazo mínimo é de 1 a 3 anos. Mas há quem confunda com período de prova de 1 ano após desinternação. São coisas diferentes. Decora: PRAZO MÍNIMO da medida = 1 a 3 anos (Art. 97 §1º). PERÍODO DE PROVA após desinternação = 1 ano (Art. 97 §3º).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Limite máximo da medida de segurança

A regra original do CP

A redação literal do Art. 97 §1º do CP estabelece que a medida de segurança é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade. Isso, na prática, levou a internações por décadas, com pacientes mantidos em hospitais de custódia mesmo após cumprimento do equivalente à pena máxima do crime.

Evolução jurisprudencial

O STF iniciou a construção do limite máximo no HC 84.219/SP (2005), aplicando o limite geral do Art. 75 do CP (30 anos, à época) por analogia. Posteriormente, o STF e o STJ refinaram a tese.

Súmula 527 STJ (2015)

STJ, Súmula 527 O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

A súmula consolidou: o limite máximo da medida de segurança = pena máxima cominada ao crime praticado. Ex: crime com pena máxima de 8 anos = medida não pode exceder 8 anos.

Limite geral - 40 anos (Pacote Anticrime)

Subsidiariamente, o limite máximo da pena privativa também serve de teto absoluto. Antes da Lei 13.964/2019, era 30 anos (Art. 75); após o Pacote Anticrime, é 40 anos. Em qualquer caso, a medida não pode exceder esse limite.

Aplicação prática

  • Crime com pena máxima de 4 anos: medida limitada a 4 anos.
  • Crime com pena máxima de 30 anos: medida limitada a 30 anos.
  • Crime com pena máxima superior a 40 anos (improvável): medida limitada a 40 anos.

Atingido o limite, o que ocorre?

Atingido o limite máximo, a medida deve ser cessada. Se a periculosidade persiste, o agente pode ser encaminhado a tratamento na rede SUS, sob jurisdição cível (Lei 10.216/2001), sem privação de liberdade penal.

Doutrinador do STF traz polêmica

O autor do livro de referência sustenta: a medida de segurança continua sendo por tempo INDETERMINADO, com tese de limites apenas como construção doutrinária. Cuidado. STJ pacificou na Súmula 527: limite máximo = pena máxima cominada. STF tem aplicado teto adicional de 40 anos. Hoje, a posição doutrinária minoritária do limite indeterminado não prevalece. Em prova, responda pela jurisprudência consolidada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Direitos do internado e regulamentação na LEP

Art. 99 do CP

CP, Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

O internado tem direito a tratamento adequado, em estabelecimento com características hospitalares. Não pode ser equiparado a presos comuns. A medida de segurança é tratamento, não punição.

Lei de Execução Penal - Arts. 99 a 101

A LEP (Lei 7.210/1984) regula em detalhe a execução da medida de segurança:

  • Art. 99 LEP: o exame psiquiátrico é obrigatório no início da execução.
  • Art. 100 LEP: o tratamento será ministrado de acordo com os preceitos da medicina.
  • Art. 101 LEP: o paciente sob medida de segurança tem direito a comunicação com seus parentes e advogados, dentro das possibilidades terapêuticas.

Direitos básicos garantidos (combinação CP + LEP + Lei 10.216/2001)

  • Tratamento humanizado e digno.
  • Tratamento, preferentemente, em meio aberto (Lei 10.216/2001).
  • Acesso a medicamentos psiquiátricos adequados.
  • Comunicação com familiares.
  • Reavaliação periódica da periculosidade.
  • Direito ao limite máximo (Súmula 527 STJ).

Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica)

A Lei da Reforma Psiquiátrica estabeleceu novos paradigmas para o tratamento de transtornos mentais, com prioridade para a desinstitucionalização e tratamento em rede aberta (CAPS, ambulatórios, comunidade).

Embora a Lei 10.216/2001 trate primariamente de pacientes na esfera cível, seus princípios têm sido aplicados às medidas de segurança penais, refletindo na flexibilização do Art. 97 caput do CP e na busca por alternativas à internação.

Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP)

Estabelecimento próprio para o cumprimento da medida de internação. Antigos manicômios judiciários, hoje denominados HCTPs. Devem ter:

  • Equipe médica especializada.
  • Estrutura hospitalar (não penal comum).
  • Programas de tratamento psiquiátrico individualizado.
  • Vigilância adequada (sem ser carcerária).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A realidade dos HCTPs no Brasil é, infelizmente, distante do ideal legal. Muitos pacientes são mantidos em condições inadequadas, com tratamento insuficiente. A jurisprudência tem cobrado, em decisões recentes, melhores condições e flexibilização das medidas. A tendência é de aproximação entre Direito Penal e Saúde Mental.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Comparativo pena × medida e jurisprudência

Tabela síntese: pena × medida de segurança

AspectoPenaMedida de segurança
PressupostoCulpabilidadePericulosidade
FinalidadeRetribuição + prevençãoTratamento + prevenção (curativa)
DestinatárioImputável; semi-imputável (com redução)Inimputável; semi-imputável (substituição)
SentençaCondenatóriaAbsolutória imprópria (inimputável)
DuraçãoDeterminada na sentençaIndeterminada, com prazo mínimo (1-3 anos) e máximo (Súmula 527 STJ)
EstabelecimentoPenitenciária, presídioHospital de custódia, ambulatório
CessaçãoCumprimento integral, livramento, sursisCessação da periculosidade (perícia)

Jurisprudência consolidada

  • Súmula 527 STJ: limite máximo = pena máxima cominada.
  • STF, HC 84.219: limite máximo geral (40 anos pós-Pacote Anticrime).
  • STJ, HC 287.702: flexibilização do critério rígido do Art. 97 caput.
  • STJ, REsp 1.395.385: prazo mínimo da medida pode ser inferior a 1 ano se houver justificativa concreta (posição minoritária).
  • Lei 10.216/2001: prioridade para tratamento em meio aberto, refletindo na execução das medidas de segurança.

Procedimento na ação penal

  1. Denúncia ou queixa.
  2. Recebimento e instrução (com possível instauração de incidente de insanidade).
  3. Perícia médica.
  4. Sentença: condenatória, absolutória própria ou absolutória imprópria.
  5. Aplicação da medida (se absolutória imprópria por inimputabilidade).
  6. Execução pela LEP.

Cessação extraordinária - extinção da punibilidade

Lembrança crítica do parágrafo único do Art. 96: extinta a punibilidade (prescrição, decadência, abolitio criminis), não se impõe medida nem subsiste a já aplicada. Tema cobrado em prova quando a banca testa a comunicação dos efeitos extintivos à medida de segurança.

Fuffu fecha o módulo

Fechamos a aula de medidas de segurança. Tema curto mas técnico. Domine: distinção pena × medida, sistema vicariante, prazo mínimo (1-3 anos), limite máximo (Súmula 527 STJ), cessação por perícia + 1 ano de prova, e a Lei 10.216/2001 como pano de fundo humanizador. Próxima aula: ação penal pública e privada.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Medidas de Segurança - Arts. 96 a 99 CP

Conceito

  • Sanção penal preventiva
  • Funda-se na periculosidade
  • Pena: culpabilidade × Medida: periculosidade
  • Sentença: absolutória imprópria

Espécies (Art. 96)

  • I - Internação (HCTP)
  • II - Tratamento ambulatorial
  • Conversão admitida (Art. 97 §4º + jurisprudência)

Aplicação ao inimputável (Art. 97)

  • Reclusão = internação (regra)
  • Detenção = ambulatorial (regra)
  • STJ flexibiliza o critério rígido
  • Lei 10.216/2001: meio aberto preferencial

Aplicação ao semi-imputável (Art. 98)

  • Sistema vicariante (Lei 7.209/1984)
  • Pena reduzida OU medida
  • Critério: necessidade de tratamento
  • Duplo binário foi abandonado

Prazos

  • Mínimo: 1 a 3 anos (Art. 97 §1º)
  • Máximo: pena máxima cominada (Súmula 527 STJ)
  • Limite absoluto: 40 anos (Art. 75, pós Pacote Anticrime)
  • Reavaliação periódica (anual)

Cessação da periculosidade

  • Perícia médica
  • Desinternação OU liberação
  • Condicional, com 1 ano de prova
  • Restabelecimento se persistir periculosidade

Direitos do internado

  • Tratamento adequado (Art. 99 CP)
  • Estabelecimento hospitalar
  • Comunicação com familiares (Art. 101 LEP)
  • Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica)

Extinção da punibilidade

  • Art. 96 §único: extinção comunica à medida
  • Prescrição, decadência, abolitio criminis
  • Não subsiste medida aplicada

Sistema vicariante × duplo binário

  • Vicariante (atual): pena OU medida
  • Duplo binário (antigo): pena E medida
  • Reforma de 1984 instituiu o vicariante
  • Aplicado ao semi-imputável
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Medida de segurança: sanção penal preventiva, funda-se na periculosidade.
  2. Pena × medida: pena = culpabilidade; medida = periculosidade.
  3. Sentença do inimputável: absolutória imprópria + medida.
  4. Sistema vicariante (Lei 7.209/1984): semi-imputável recebe pena OU medida, nunca os dois.
  5. Sistema do duplo binário: foi abandonado em 1984. Não vige no Brasil.
  6. Espécies (Art. 96): I = internação (HCTP); II = tratamento ambulatorial.
  7. Inimputável + reclusão: internação (regra do Art. 97 caput).
  8. Inimputável + detenção: ambulatorial (regra do Art. 97 caput).
  9. Conversão: ambulatorial → internação (Art. 97 §4º). Internação → ambulatorial (jurisprudência + Lei 10.216/2001).
  10. Prazo mínimo: 1 a 3 anos (Art. 97 §1º).
  11. Prazo máximo: pena máxima cominada ao crime (Súmula 527 STJ).
  12. Limite geral subsidiário: 40 anos (Art. 75, pós Pacote Anticrime).
  13. Cessação da periculosidade: perícia médica, decisão judicial.
  14. Desinternação ou liberação: sempre condicional + 1 ano de prova (Art. 97 §3º).
  15. Restabelecimento: se durante o ano de prova houver fato indicativo de persistência da periculosidade.
  16. Extinção da punibilidade (Art. 96 §único): comunica à medida; não subsiste.
  17. Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica): prioridade ao tratamento em meio aberto. Reflexo na execução das medidas.
  18. STJ, HC 287.702: flexibilização do critério rígido do Art. 97 caput.
  19. Aplicação ao semi-imputável (Art. 98): se necessário tratamento curativo, pena substituída por medida.
  20. Direitos do internado: estabelecimento hospitalar (Art. 99 CP); tratamento médico (Art. 100 LEP); comunicação familiar (Art. 101 LEP).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A medida de segurança aplicada ao inimputável tem como pressuposto a culpabilidade do agente, sendo aplicada após sentença condenatória. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha clássica sobre os fundamentos das medidas de segurança. Pressuposto correto = periculosidade. Sentença correta = absolutória imprópria.

  • Pressuposto da medida periculosidade: a medida de segurança aplica-se ao agente inimputável (Art. 26 caput) ou semi-imputável (Art. 26 §único). Funda-se na PERICULOSIDADE, não na culpabilidade.
  • Pena × medida distinção: pena tem fundamento na culpabilidade. Medida tem fundamento na periculosidade. Não se confundem.
  • Tipo de sentença absolutória imprópria: ao inimputável, aplica-se sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (não condenatória). Absolve-se da pena, mas aplica-se medida de segurança.
  • Tese da assertiva errada: a assertiva confunde os pressupostos (culpabilidade × periculosidade) e o tipo de sentença (condenatória × absolutória imprópria). Errada em ambos os pontos.

Tese central: Medida de segurança: pressuposto = periculosidade. Sentença: absolutória imprópria. Pena: pressuposto = culpabilidade. Sentença: condenatória.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o limite máximo da medida de segurança, é correto afirmar:

  1. A) a medida de segurança é por tempo absolutamente indeterminado, perdurando enquanto durar a periculosidade do agente, sem qualquer limite.
  2. B) o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula 527 do STJ.
  3. C) o limite máximo é fixado em 5 anos, conforme o Art. 97 §1º do CP.
  4. D) a medida de segurança não tem limite temporal, em razão de sua natureza preventiva.
  5. E) o limite máximo aplicável é o triplo da pena mínima cominada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da Súmula 527 STJ. Limite consolidado.

  • A errada: a Súmula 527 STJ estabeleceu limite. Não é mais indeterminada sem teto.
  • B CORRETA Súmula 527 STJ: exatamente. Reprodução literal: limite máximo = pena máxima cominada.
  • C errada: o Art. 97 §1º estabelece o prazo MÍNIMO (1 a 3 anos), não o máximo.
  • D errada: a medida tinha sido tratada como sem limite, mas a Súmula 527 STJ corrigiu. Hoje, há limite consolidado.
  • E errada: não é o triplo. É a pena máxima cominada (Súmula 527 STJ).

Tese central: Súmula 527 STJ: limite máximo da medida = pena máxima cominada. Limite absoluto subsidiário: 40 anos (Art. 75 pós Pacote Anticrime).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o sistema adotado pelo CP para aplicação de medidas de segurança ao semi-imputável, assinale a alternativa correta:

  1. A) o CP adota o sistema do duplo binário, aplicando cumulativamente pena reduzida e medida de segurança.
  2. B) o CP adota o sistema vicariante, com aplicação alternativa de pena reduzida ou medida de segurança, conforme decisão fundamentada do juiz.
  3. C) o semi-imputável recebe sempre apenas medida de segurança, sem aplicação de pena.
  4. D) o semi-imputável recebe sempre pena, sem possibilidade de medida de segurança.
  5. E) o sistema vicariante foi rejeitado pela reforma de 1984, retornando-se ao duplo binário.

Gabarito: B

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Sistema vicariante adotado pela reforma de 1984. Distinção do duplo binário (anterior).

  • A errada: duplo binário foi ABANDONADO em 1984. Hoje vige o vicariante.
  • B CORRETA sistema vicariante: exatamente. CP adota o vicariante: pena reduzida (Art. 26 §único) OU medida (Art. 98). Decisão fundamentada do juiz, baseada na necessidade de tratamento.
  • C errada: ao semi-imputável pode ser aplicada pena reduzida ou medida. Não é só medida.
  • D errada: pode haver substituição da pena por medida (Art. 98). Não é só pena.
  • E errada: ao contrário: a reforma de 1984 INSTITUIU o vicariante, abandonando o duplo binário.

Tese central: Sistema vicariante (Lei 7.209/1984): semi-imputável recebe pena reduzida (Art. 26 §único) OU medida (Art. 98). Não cumulação. Critério judicial.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere: João, inimputável (Art. 26 caput), pratica fato apenado com reclusão. O juiz determinará:

  1. A) a aplicação cumulativa de pena reduzida e medida de segurança.
  2. B) a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, em regra, conforme o Art. 97 caput.
  3. C) a aplicação de tratamento ambulatorial obrigatório.
  4. D) a aplicação de pena privativa de liberdade comum, em regime fechado.
  5. E) a sua absolvição em sentido próprio, sem qualquer consequência.

Gabarito: B

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Aplicação direta do Art. 97 caput. Inimputável + reclusão = internação (regra).

  • A errada: duplo binário (cumulação) foi abandonado. Inimputável recebe APENAS medida, não pena.
  • B CORRETA Art. 97 caput: exatamente. Reclusão + inimputável = internação (em regra). HCTP é o estabelecimento adequado.
  • C errada: ambulatorial é regra para DETENÇÃO, não reclusão. Pode haver flexibilização (Art. 97 §4º), mas a regra para reclusão é internação.
  • D errada: inimputável NÃO recebe pena privativa comum. Recebe medida de segurança.
  • E errada: absolvição imprópria, sim. Mas com aplicação de medida, não pura e simples.

Tese central: Inimputável + crime apenado com reclusão = internação (regra do Art. 97 caput). Detenção = ambulatorial. Flexibilização possível pela jurisprudência.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo mínimo da medida de segurança, é correto afirmar:

  1. A) o prazo mínimo é de 5 anos, conforme o Art. 97 §1º do CP.
  2. B) o prazo mínimo é de 1 a 3 anos, fixado pelo juiz na sentença, conforme o Art. 97 §1º.
  3. C) o prazo mínimo coincide com o prazo máximo (pena cominada).
  4. D) não há prazo mínimo previsto em lei, ficando ao arbítrio judicial.
  5. E) o prazo mínimo é sempre de 1 ano, sem possibilidade de variação.

Gabarito: B

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Reprodução do Art. 97 §1º do CP. Prazo mínimo entre 1 e 3 anos.

  • A errada: 5 anos é exagerado. O prazo mínimo é de 1 a 3 anos.
  • B CORRETA Art. 97 §1º: redação literal: o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Fixado na sentença.
  • C errada: prazo mínimo (1-3 anos) é diferente do máximo (pena cominada, Súmula 527 STJ). São coisas distintas.
  • D errada: há prazo mínimo previsto em lei (1-3 anos). Não é arbítrio puro.
  • E errada: o prazo varia de 1 a 3 anos, conforme decisão judicial fundamentada. Não é fixo em 1 ano.

Tese central: Art. 97 §1º: prazo mínimo da medida = 1 a 3 anos, fixado pelo juiz na sentença. Após o prazo mínimo, perícia anual para verificar cessação.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a desinternação e a liberação na medida de segurança, conforme o Art. 97 §3º do CP:

  1. A) são sempre definitivas, sem prazo de prova.
  2. B) são sempre condicionais, devendo ser restabelecidas se o agente, antes de 1 ano, praticar fato indicativo da persistência da periculosidade.
  3. C) exigem novo crime para serem revogadas.
  4. D) têm prazo de prova de 5 anos.
  5. E) dispensam decisão judicial.

Gabarito: B

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Reprodução do Art. 97 §3º. Desinternação/liberação são sempre condicionais, com 1 ano de prova.

  • A errada: Art. 97 §3º é claro: serão SEMPRE CONDICIONAIS. Não definitivas.
  • B CORRETA Art. 97 §3º: exatamente. Desinternação ou liberação são sempre condicionais. Restabelecimento se, antes de 1 ano, houver fato indicativo de persistência da periculosidade.
  • C errada: não exige NOVO CRIME. Basta FATO INDICATIVO da persistência da periculosidade. Critério mais brando.
  • D errada: prazo de prova é 1 ano, não 5.
  • E errada: exige decisão judicial. A cessação da periculosidade é constatada por perícia, e a decisão é do juiz da execução.

Tese central: Art. 97 §3º: desinternação ou liberação são sempre condicionais, com 1 ano de prova. Restabelecimento se houver fato indicativo de persistência da periculosidade (não exige novo crime).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Extinta a punibilidade do agente, ainda assim subsiste a medida de segurança aplicada, em razão de seu caráter exclusivamente preventivo. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

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Pegadinha sobre a comunicação dos efeitos extintivos à medida de segurança. Art. 96 §único do CP.

  • Art. 96 §único literal: extinta a punibilidade, NÃO se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • Hipóteses de extinção Art. 107 CP: morte, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, etc. Todas comunicam à medida.
  • Tese da assertiva errada: a assertiva inverte: diz que a medida subsiste, quando o CP é claro em afirmar que não subsiste. Erro frontal.
  • Razão dogmática ordem pública: a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública. Se não há mais pretensão punitiva do Estado, também não há mais base para medida penal.

Tese central: Art. 96 §único: extinta a punibilidade, não se impõe medida nem subsiste a que tenha sido imposta. Comunicação dos efeitos extintivos.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 527 do STJ, é correto afirmar:

  1. A) estabelece o prazo mínimo da medida de segurança em 5 anos.
  2. B) o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
  3. C) fixa o limite máximo da medida de segurança em 30 anos, conforme o Art. 75 do CP.
  4. D) permite que a medida de segurança seja aplicada por tempo absolutamente indeterminado.
  5. E) estabelece que a medida de segurança equivale à pena privativa de liberdade comum.

Gabarito: B

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Reprodução literal da Súmula 527 STJ. Limite máximo consolidado.

  • A errada: Súmula 527 trata do limite MÁXIMO, não mínimo. O mínimo está no Art. 97 §1º (1-3 anos).
  • B CORRETA Súmula 527 STJ - literal: redação exata: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
  • C errada: a Súmula 527 limita à PENA COMINADA, não a 30 anos. O limite geral subsidiário é 40 anos (pós Pacote Anticrime), mas a Súmula é mais específica.
  • D errada: a Súmula 527 EXATAMENTE corrige a interpretação anterior de tempo indeterminado. Estabelece limite.
  • E errada: medida e pena têm naturezas distintas. A Súmula apenas usa a pena cominada como teto, não equipara.

Tese central: Súmula 527 STJ (literal): tempo de duração da medida não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada. Aplicação consolidada.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a sentença aplicável ao inimputável (Art. 26 caput do CP), assinale a alternativa correta:

  1. A) trata-se de sentença condenatória, com aplicação de pena privativa de liberdade.
  2. B) trata-se de sentença absolutória pura, sem qualquer consequência penal.
  3. C) trata-se de sentença absolutória imprópria, com isenção de pena e aplicação de medida de segurança.
  4. D) trata-se de sentença declaratória de inimputabilidade, com encaminhamento à esfera cível.
  5. E) trata-se de despacho de arquivamento, sem manifestação de mérito.

Gabarito: C

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Conceito clássico da sentença ao inimputável. Absolvição imprópria (formal) com aplicação de medida de segurança.

  • A errada: inimputável NÃO recebe pena. Recebe medida de segurança. Por isso, não é condenatória.
  • B errada: absolutória pura significa sem consequência. Inimputável tem consequência: medida de segurança. Por isso é imprópria.
  • C CORRETA absolutória imprópria: exatamente. Absolve-se da pena, mas aplica-se medida. Imprópria porque tem consequência (medida).
  • D errada: não é mera declaração; há consequência penal (medida de segurança). Não é encaminhamento à esfera cível.
  • E errada: não é despacho de arquivamento. Há sentença com mérito (reconhecimento da inimputabilidade) e aplicação de medida.

Tese central: Inimputável (Art. 26 caput): sentença absolutória imprópria. Absolvição da pena + aplicação de medida de segurança. Tem consequência penal (medida), por isso é imprópria.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. É correto afirmar que, na hipótese de semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do Art. 26 do CP, o juiz pode optar pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, conforme o Art. 98 do CP. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

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Reprodução do Art. 98. Sistema vicariante aplicado ao semi-imputável.

  • Art. 98 - aplicação literal: na hipótese do parágrafo único do art. 26, e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial.
  • Sistema vicariante alternativa: o juiz tem duas opções: aplicar pena reduzida (1/3 a 2/3) ou substituir por medida. Não há cumulação.
  • Prazo mínimo 1-3 anos: Art. 98 remete ao Art. 97 §1º: prazo mínimo de 1 a 3 anos. Mesmo prazo da medida aplicada ao inimputável.
  • Tese da assertiva correta: captura precisamente a regra do Art. 98 + sistema vicariante. Substituição é facultativa, conforme necessidade de tratamento.

Tese central: Art. 98: semi-imputável que necessite tratamento pode ter pena substituída por medida (internação ou ambulatorial), prazo mínimo 1-3 anos. Sistema vicariante.

Aula 13 fechada

Distinção entre pena e medida de segurança.
Espécies do Art. 96: internação e ambulatorial.
Aplicação ao inimputável (Art. 97).
Aplicação ao semi-imputável (Art. 98) e sistema vicariante.
Prazo mínimo 1-3 anos; máximo Súmula 527 STJ.
Cessação da periculosidade e desinternação condicional.
Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001).
Próxima aula: ação penal pública e privada.

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Aula 13 / 22 - Direito Penal - furafila

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