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furafila
Direito Penal

Leis Penais
Especiais - Preconceito, Trânsito, Drogas

Lei 7.716/1989 (racismo) com ampliação pela Lei 14.532/2023 que equiparou injúria racial ao racismo. Lei 9.503/1997 (CTB) com as reformas da Lei 13.546/2017 e da Lei 14.071/2020. Lei 11.343/2006 (drogas) com o julgamento do STF no RE 635.659 (2024) e a Lei 13.840/2019. Doutrina de Rogério Sanches, Bitencourt, Nucci, Masson e Greco. Súmulas e jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

Aula19 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre as três leis especiais mais cobradas em concursos. O que é crime de racismo após a Lei 14.532/2023, como o CTB separa culpa consciente e dolo eventual, e como a Lei de Drogas opera tráfico, uso e o tráfico privilegiado do §4º do Art. 33 depois do RE 635.659 do STF.

  1. Panorama e princípio da especialidade (Art. 12 CP)
    Aplicação subsidiária da Parte Geral; relação entre CP e leis especiais
    p. 04
  2. Lei 7.716/1989 - Crimes de racismo
    Tipos, Lei 14.532/2023 (injúria racial), Lei 14.610/2023, imprescritibilidade (CF 5º XLII)
    p. 06
  3. CTB - crimes contra a vida e a integridade
    Arts. 302, 303, 304 e 305 (fuga); qualificadoras da Lei 13.546/2017
    p. 09
  4. CTB - embriaguez, racha e direção perigosa
    Arts. 306, 308, 309 e 310; dolo eventual × culpa consciente; HC 107.801 do STF
    p. 12
  5. Lei 11.343/2006 - parte I: uso e tráfico
    Art. 28 e o RE 635.659 (STF, 2024); Art. 33 caput e §4º tráfico privilegiado
    p. 15
  6. Lei 11.343/2006 - parte II: associação, financiamento, majorantes
    Arts. 34 a 41; Súmulas 528, 607 e 630 do STJ
    p. 18
  7. Procedimento especial e competências
    Arts. 48 a 59 da Lei de Drogas; Justiça Federal × Estadual; infiltração policial
    p. 20
  8. Síntese transversal
    Quadros comparativos das três leis; gatilhos típicos em provas
    p. 23
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 25
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 27
Meta desta aula
Dominar os tipos da Lei 7.716/1989 após a equiparação da injúria racial ao racismo pela Lei 14.532/2023, distinguir com precisão culpa consciente e dolo eventual no trânsito, operar a linha entre uso (Art. 28) e tráfico (Art. 33) da Lei de Drogas com a jurisprudência atual do STF no RE 635.659 e os parâmetros de quantidade fixados em 2024.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar o princípio da especialidade (Art. 12 CP)

Lei especial prevalece sobre lei geral. A Parte Geral do CP aplica-se subsidiariamente às leis especiais, salvo disposição em contrário. Lei 7.716, CTB e Lei de Drogas têm regras próprias que afastam o CP quando incompatíveis.

02
Aplicar a Lei 7.716/1989 após a Lei 14.532/2023

A injúria racial (antiga redação do Art. 140 §3º do CP) foi deslocada para o Art. 2º-A da Lei 7.716. Passou a ser crime de racismo, imprescritível e inafiançável. Mudança dogmática profunda.

03
Distinguir culpa consciente e dolo eventual no CTB

Culpa consciente: prevê mas acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá. Dolo eventual: prevê e assume o risco (assente). Caso Fernanda Lima (HC 107.801/STF) e jurisprudência sobre "pega" e embriaguez.

04
Operar o Art. 302 do CTB (homicídio culposo)

Pena: detenção 2 a 4 anos. Qualificadoras da Lei 13.546/2017 (§3º): pena de reclusão 5 a 8 anos se sob influência de álcool ou drogas. Suspensão ou proibição de CNH.

05
Aplicar o Art. 306 do CTB (embriaguez ao volante)

Crime de perigo abstrato. Taxa: 6 decigramas por litro de sangue ou 0,3 mg/L no ar expelido. Meios alternativos de prova admitidos (testemunhas, comportamento).

06
Diferenciar Art. 28 e Art. 33 da Lei de Drogas

Uso pessoal (Art. 28): despenalizado (STF RE 635.659, 2024, parâmetro para maconha). Tráfico (Art. 33): reclusão 5 a 15 anos. §4º do 33 (privilegiado): causa de diminuição de 1/6 a 2/3.

Dica do Fuffu

Três leis, três lógicas diferentes. Racismo: pauta a dignidade da pessoa humana, imprescritível, de ação pública incondicionada. CTB: pauta a segurança viária, com tipos de perigo e resultado. Drogas: pauta a saúde pública, com o tráfico recebendo tratamento constitucional de hediondo equiparado (CF 5º XLIII). Não misture lógicas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama das leis penais especiais

Princípio da especialidade

As leis penais especiais tipificam condutas fora do Código Penal. Prevalecem sobre a regra geral quando em conflito (lex specialis derogat generali). A Parte Geral do CP aplica-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário.

CP, Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

A consequência prática: conceitos como dolo, culpa, imputabilidade, causalidade, concurso de pessoas e excludentes de ilicitude aplicam-se ao crime de racismo, de trânsito ou de drogas, a menos que a lei especial traga regra própria.

Três leis, três lógicas

LeiBem jurídicoLógica típicaAlteração recente
7.716/1989 (racismo)Dignidade humana, igualdadeImprescritível, inafiançável (CF 5º XLII)Lei 14.532/2023 (injúria racial)
9.503/1997 (CTB)Segurança viária e vidaCrimes de perigo e de resultadoLei 14.071/2020 (reforma geral)
11.343/2006 (drogas)Saúde públicaTráfico hediondo equiparado (CF 5º XLIII)STF RE 635.659 (2024)

Hediondo equiparado

Tráfico de drogas, racismo e terrorismo são equiparados a hediondo por previsão constitucional (Art. 5º XLIII da CF). Consequências: vedação de graça, anistia, indulto e fiança; regime inicial fechado (antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no HC 111.840); progressão diferenciada prevista na Lei 8.072/1990.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Bitencourt e Masson destacam que a técnica legislativa especial serve a valores constitucionais específicos: a Lei 7.716 concretiza o repúdio ao racismo (CF 5º XLII); o CTB concretiza a segurança no trânsito; a Lei 11.343 concretiza a política de combate ao tráfico de entorpecentes. A interpretação de cada uma delas deve ser feita à luz do bem jurídico que tutela.

Aplicação da Parte Geral

Concurso de pessoas (Art. 29 CP), erro de tipo (Art. 20), erro de proibição (Art. 21), causas de aumento e diminuição, agravantes e atenuantes, tentativa (Art. 14) e todas as demais regras gerais aplicam-se, salvo se a lei especial trouxer regra própria. Exemplo: a Lei de Drogas tem causas de aumento próprias no Art. 40.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Lei 7.716/1989 - Crimes de racismo

Bem jurídico e fundamento constitucional

A Lei 7.716/1989 concretiza o mandamento do Art. 5º XLII da Constituição: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Tutela a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

CF, Art. 5º XLII A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Estrutura original da Lei 7.716

A lei original criminalizou condutas discriminatórias por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Entre os tipos principais:

  • Art. 3º: impedir ou obstar o acesso de alguém a cargo público.
  • Art. 4º: negar ou obstar emprego em empresa privada (Lei 12.288/2010 ampliou com §§).
  • Art. 5º: recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial.
  • Art. 6º: recusar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino.
  • Art. 7º: impedir acesso a hotel, restaurante, bar.
  • Art. 14: impedir casamento ou convivência familiar por preconceito.
  • Art. 20: praticar, induzir ou incitar discriminação (núcleo aberto).

A revolução da Lei 14.532/2023

A Lei 14.532/2023 promoveu mudança dogmática profunda. A antiga injúria racial (ofensa à honra com uso de elementos raciais, que estava no Art. 140 §3º do CP) foi deslocada para a Lei 7.716 e equiparada ao crime de racismo, tornando-se imprescritível e inafiançável.

Lei 7.716/1989, Art. 2º-A (inserido pela Lei 14.532/2023) Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Antes da reforma, a injúria racial era crime de ação penal pública condicionada à representação, prescritível, com pena de 1 a 3 anos. Depois da reforma, passou a ser racismo, imprescritível, inafiançável, com pena de 2 a 5 anos. Ação penal pública incondicionada.

Qualificadoras do novo racismo

A Lei 14.532 incluiu também causas de aumento e figuras qualificadas:

  • Art. 2º-A §1º: pena em dobro se cometido em contexto ou ato de recreação desportiva.
  • Art. 2º-A §2º: aumento se duas ou mais pessoas ou se servidor público no exercício da função.
  • Art. 20-A (inserido): racismo em contexto de recreação desportiva.
  • Art. 20-B: racismo praticado por funcionário público no exercício da função (pena agravada).
  • Art. 20-C: racismo em contexto de atividade profissional.

Alerta do Examinador

Tema novíssimo e campeão de questões em 2024-25. Memorize: antes da Lei 14.532/2023 a injúria racial estava no Art. 140 §3º do CP e era prescritível; depois, está no Art. 2º-A da Lei 7.716 e é imprescritível. Pegadinha clássica: "a injúria racial continua no Código Penal" - ERRADO.

ADO 26 e ADI 4.424 - a homotransfobia

O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733 (junho de 2019), reconheceu a homotransfobia como crime de racismo, enquanto não houver lei específica. Decisão com efeito erga omnes: ofensas em razão de orientação sexual ou identidade de gênero equiparam-se a racismo, subsumindo-se à Lei 7.716.

Súmulas e posições consolidadas

  • STF, ADO 26: homotransfobia = racismo (enquanto não houver lei).
  • Racismo social x racismo religioso: o STF no HC 82.424 (caso Ellwanger) reconheceu que o racismo não é apenas biológico, mas social e cultural, abrangendo a discriminação contra judeus.
  • Competência: Justiça Estadual em regra. Federal apenas se envolver meios de comunicação transnacionais (Art. 109 V da CF) ou em hipóteses específicas.

Ação penal

Todos os crimes da Lei 7.716 são de ação penal pública incondicionada. A reforma da Lei 14.532 confirmou esse regime para a injúria racial, que anteriormente era condicionada à representação.

Comparativo: injúria racial × racismo (antes e depois)

TemaAntes (até 2023)Depois (Lei 14.532)
LocalizaçãoArt. 140 §3º do CPArt. 2º-A da Lei 7.716
Pena1 a 3 anos2 a 5 anos
PrescritibilidadePrescritívelImprescritível
FiançaAfiançávelInafiançável
Ação penalPública condicionadaPública incondicionada
NaturezaCrime contra a honraCrime de racismo

Tipologia específica: Lei 14.610/2023 (injúria em razão de violência sexual)

A Lei 14.610/2023 também promoveu reforma paralela, tipificando expressamente a conduta de injuriar vítima de violência sexual. Tema correlato que costuma cair junto.

O Raffinha confirma

Duas datas para gravar: Lei 14.532 de 2023 (injúria racial vira racismo); ADO 26 de 2019 (homotransfobia vira racismo). Ambas elevam o bem à dignidade do Art. 5º XLII da CF: imprescritível e inafiançável.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 CTB - crimes contra a vida no trânsito

Panorama do Capítulo XIX (Arts. 291-312)

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) tipifica crimes próprios do trânsito. A Lei 14.071/2020 promoveu ampla reforma, aumentando penas e suspensão de CNH. A Lei 13.546/2017 já havia criado qualificadoras severas para homicídio e lesão sob influência de álcool ou drogas.

Homicídio culposo - Art. 302

Lei 9.503/1997, Art. 302 caput Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Elementos típicos: conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), na direção de veículo automotor, com resultado morte. O verbo "dirigir" restringe o tipo: o agente deve estar na condução do veículo.

Causas de aumento do Art. 302 §1º

  • Sem CNH ou permissão.
  • Calçada ou faixa de pedestres.
  • Sem prestar socorro à vítima.
  • Transporte de passageiros sem requisitos técnicos (transporte alternativo).

Qualificadora severa - Lei 13.546/2017 (§3º do Art. 302)

Lei 9.503/1997, Art. 302 §3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Observe a mudança radical: de detenção 2-4 passa a reclusão 5-8. Regime inicial, em regra, semiaberto ou fechado. Esse tipo qualificado afasta o homicídio culposo simples quando comprovado o estado etílico.

Lesão corporal culposa - Art. 303

Pena de detenção 6 meses a 2 anos, mais suspensão ou proibição de CNH. O §2º traz a qualificadora álcool/drogas: reclusão 2 a 5 anos. As causas de aumento do Art. 302 §1º aplicam-se por remissão.

Omissão de socorro - Art. 304

Deixar o condutor de prestar imediato socorro à vítima, ou de solicitá-lo às autoridades. Pena: detenção 6 meses a 1 ano, ou multa. Se o agente se afasta sem prestar socorro e a vítima já está morta, há divergência doutrinária; Nucci sustenta atipicidade por inutilidade do socorro.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A qualificadora do §3º do Art. 302 NÃO exige comprovação por etilômetro ou exame de sangue. Meios alternativos (testemunhas, sintomas aparentes, vídeo) são admitidos pela jurisprudência do STJ. O agente não pode ser beneficiado pelo próprio comportamento de recusar o teste.

Art. 305 - fuga do local do acidente

Lei 9.503/1997, Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Controvérsia histórica: durante anos se discutiu se o tipo violaria o princípio constitucional da não autoincriminação (ninguém é obrigado a produzir prova contra si). O STF, no RE 971.959/RS (2020, repercussão geral), decidiu pela constitucionalidade do Art. 305. A fuga do local do acidente, com dolo de evadir-se à responsabilização, é típica.

Comparativo: 302 × 303 × 304 × 305

Art.CondutaPena baseQualificadora álcool/drogas
302Homicídio culposoDetenção 2-4Reclusão 5-8 (§3º)
303Lesão culposaDetenção 6m-2aReclusão 2-5 (§2º)
304Omissão de socorroDetenção 6m-1a ou multaNão há
305Fuga do localDetenção 6m-1a ou multaNão há

Reforma da Lei 14.071/2020

A Lei 14.071/2020 (vigente desde abril de 2021) promoveu mudanças significativas no CTB:

  • Aumento do prazo de suspensão da CNH (Art. 293): de 2 a 5 anos para até 10 anos em hipóteses específicas.
  • Ampliação de infrações administrativas gravíssimas.
  • Unificação e fortalecimento do procedimento de suspensão da habilitação.
  • Mudanças na política de renovação e nos requisitos da CNH.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Rogério Sanches registra que a reforma da Lei 13.546/2017 foi resposta direta a casos de grande repercussão. A severidade do §3º do Art. 302 é proporcional ao descaso com a vida na condução sob influência de álcool. Masson sustenta, contudo, que a presunção absoluta de perigo pode gerar tensões com o princípio da culpabilidade, em casos limítrofes.

Suspensão e proibição da CNH

Pena acessória obrigatória em todos os crimes dolosos e culposos do CTB: suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação, pelo prazo fixado na sentença. A Lei 14.071 ampliou os prazos máximos em certas hipóteses.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 CTB - embriaguez, racha e inabilitado

Art. 306 - embriaguez ao volante

Lei 9.503/1997, Art. 306 caput Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Crime de perigo abstrato. Não exige vítima concreta. Basta conduzir o veículo com a capacidade psicomotora alterada. O §1º autoriza a aferição por duas vias:

  • Inciso I: concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar expirado.
  • Inciso II: sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (teste, exame clínico ou prova testemunhal).

Recusa ao etilômetro: o condutor não é obrigado a produzir prova contra si, mas a recusa não impede a prova por outros meios. O STJ, em sede repetitiva, fixou que a prova pode ser feita por testemunhas ou por outros meios idôneos.

Art. 308 - racha

Lei 9.503/1997, Art. 308 caput Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Crime autônomo. Se do racha resulta lesão corporal grave: reclusão 3 a 6 anos (§1º). Se resulta morte: reclusão 5 a 10 anos (§2º). O §3º majora se praticado com passageiro.

Dolo eventual × culpa consciente no racha e na embriaguez

Tema central em provas. No caso Fernanda Lima (HC 107.801/SP, 2011), o STF analisou a distinção entre dolo eventual e culpa consciente em contexto de embriaguez. A regra: se o condutor prevê o resultado morte e assume o risco (assentimento interno), responde por homicídio doloso. Se apenas prevê e acredita sinceramente que não ocorrerá, responde por culpa consciente (Art. 302 qualificado).

Alerta do Examinador

A tendência jurisprudencial atual (STJ, 2024) é tratar como dolo eventual os casos de embriaguez extrema combinada com excesso de velocidade ou direção em sentido contrário. Não é automático, mas as cortes têm admitido o desaforamento para o Tribunal do Júri em hipóteses graves.

Art. 309 - dirigir sem CNH

Lei 9.503/1997, Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Elemento-chave: gerar perigo de dano. Dirigir sem habilitação, sem gerar perigo concreto, é infração administrativa (Art. 162 I do CTB), não crime. O STJ, na Súmula 720, firmou que o tipo é de perigo concreto.

Art. 310 - entregar veículo a inabilitado

Lei 9.503/1997, Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Crime de perigo abstrato. Basta a entrega nas condições descritas. Não exige perigo concreto. O STJ, na Súmula 575, afastou a exigência de perigo concreto.

Súmula 575 do STJ Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

Outros tipos relevantes

  • Art. 307: violar a suspensão ou proibição imposta em sentença. Detenção 6m-1a.
  • Art. 311: trafegar em velocidade incompatível em local de aglomeração. Detenção 6m-1a.
  • Art. 312: inovar fraudulentamente o estado do lugar, veículo ou ferimento (fraude processual no trânsito). Detenção 6m-1a.
  • Art. 312-A (incluído pela Lei 14.071/2020): multiplicador da pena em hipóteses específicas.

Síntese dos crimes do CTB

Art.CondutaNatureza
302Homicídio culposoMaterial
303Lesão culposaMaterial
304Omissão de socorroPróprio, condutor
305Fuga do localConstitucional (RE 971.959)
306EmbriaguezPerigo abstrato
308RachaPerigo concreto
309Sem CNHPerigo concreto (Súmula 720)
310Entregar a inabilitadoPerigo abstrato (Súmula 575)
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Lei 11.343/2006 - uso e tráfico

Bem jurídico

A Lei de Drogas tutela a saúde pública. O bem jurídico é coletivo e difuso. A conduta não precisa produzir dano concreto a pessoa específica; basta a potencialidade lesiva à saúde coletiva.

Art. 28 - uso pessoal

Lei 11.343/2006, Art. 28 caput Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O Art. 28 tipifica o uso, mas despenaliza: não há pena privativa de liberdade. As sanções são advertência, prestação de serviços e medida educativa. Prazo máximo para as sanções: 5 meses (§3º). Reincidência: até 10 meses.

STF RE 635.659 (2024) - descriminalização do porte para uso pessoal

Em junho de 2024, o STF finalizou o julgamento do RE 635.659 com repercussão geral. A Corte fixou tese:

  • Não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou 6 plantas-fêmeas, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
  • A presunção de consumo pessoal é relativa e pode ser afastada por circunstâncias que evidenciem tráfico (flagrante, vigilância, apreensões reiteradas).
  • Não afasta a ilicitude administrativa (infração possível); afasta a tipicidade penal apenas para maconha.
  • Para outras drogas, o Art. 28 continua em vigor, devendo o juiz analisar caso a caso.

Natureza jurídica do Art. 28 (antes e depois)

A doutrina debate se o Art. 28 é crime ou infração sui generis (posição de Luiz Flávio Gomes). O STF historicamente considerou crime despenalizado. Após o RE 635.659, a tipicidade fica afastada no parâmetro fixado (maconha até 40g), mas permanece como crime despenalizado para as demais drogas e hipóteses.

Dica do Coach Jeff

A chave do Art. 28 é a finalidade: "para consumo pessoal". Quem adquire para revender, responde por tráfico (Art. 33). A distinção entre uso e tráfico fica na intenção do agente e é aferida pelas circunstâncias: quantidade, local, antecedentes, forma de acondicionamento.

Art. 33 caput - tráfico de drogas

Lei 11.343/2006, Art. 33 caput Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Dezoito verbos nucleares. Tipo misto alternativo. A prática de qualquer um dos verbos, isoladamente, consuma o tráfico. Dois ou mais em mesmo contexto fático: crime único.

Equiparados a tráfico (§1º):

  • Inciso I: importar, exportar etc. matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
  • Inciso II: semear, cultivar, colher plantas destinadas à preparação.
  • Inciso III: utilizar local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância para o tráfico.

Art. 33 §4º - tráfico privilegiado

Lei 11.343/2006, Art. 33 §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Requisitos cumulativos (todos devem estar presentes):

  • Primariedade.
  • Bons antecedentes.
  • Não dedicação a atividades criminosas.
  • Não integrar organização criminosa.

Tráfico privilegiado × hediondo - HC 118.533/STF

O STF, no HC 118.533/MS (julgamento encerrado em 2016), firmou que o tráfico privilegiado do §4º do Art. 33 NÃO é equiparado a hediondo. Consequência: para o tráfico privilegiado, não se aplicam as restrições do regime hediondo. Pode haver progressão normal, fiança, graça, anistia, indulto.

A Súmula 512 do STJ, que dizia o contrário, foi cancelada (novembro de 2016) após o julgamento do STF.

Conversão em restritiva

A antiga vedação de conversão do Art. 33 §4º em pena restritiva de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256). A parte final do §4º ("vedada a conversão em penas restritivas de direitos") perdeu eficácia.

A armadilha do vilão

Quatro proibições foram afastadas no tráfico privilegiado: regime inicial obrigatoriamente fechado (HC 111.840), equiparação a hediondo (HC 118.533), vedação de conversão em restritiva (HC 97.256) e vedação de liberdade provisória (HC 104.339). Lei dura, jurisprudência atenuadora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Lei de Drogas - associação, financiamento, majorantes

Art. 34 - maquinário para tráfico

Fabricar, adquirir, utilizar, transportar ou ter em depósito máquina, aparelho ou qualquer outro objeto destinado à produção de drogas. Pena: reclusão 3 a 10 anos.

Art. 35 - associação para o tráfico

Lei 11.343/2006, Art. 35 caput Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Crime autônomo. Duas ou mais pessoas (difere da organização criminosa da Lei 12.850, que exige quatro). Não se confunde com concurso de pessoas: a associação é vínculo estável, animado pela intenção de praticar crimes.

Art. 36 - financiamento do tráfico

Financiar ou custear a prática de tráfico. Pena: reclusão 8 a 20 anos. Maior pena da Lei de Drogas. Alcança quem, sem trafficar diretamente, fornece recursos para a atividade.

Art. 37 - informante

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação voltada ao tráfico. Pena: reclusão 2 a 6 anos. Alcança "olheiros" e informantes estáveis.

Art. 40 - causas de aumento

As penas dos Arts. 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços se:

  • Natureza, procedência da substância, circunstâncias do fato evidenciarem transnacionalidade.
  • Agente praticar o crime em prevalência de cargo público ou como autoridade.
  • A infração envolver menores de 18 anos ou pessoa diminuída.
  • O crime for praticado em torno de escolas, penitenciárias, unidades militares, hospitais, unidades de atendimento a crianças e adolescentes.
  • O crime for envolver violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo.
  • O crime tiver por objeto substância de grande poder de dependência.
  • O agente financiar ou custear a prática.

Súmulas relevantes do STJ

  • Súmula 528: no crime de tráfico a natureza e a quantidade da substância são circunstâncias preponderantes na fixação da pena na 1ª fase do Art. 59 do CP. Não podem, porém, ser usadas em dupla valoração (1ª fase + §4º do 33).
  • Súmula 607: a majorante do tráfico transnacional do Art. 40 I da Lei 11.343 se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
  • Súmula 630: a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da mercancia pelo agente, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
  • Súmula 587: para a incidência da majorante da Lei 11.343 Art. 40 III (proximidade a escolas), deve-se considerar a finalidade didática atual da localização.

Alerta do Examinador

A dupla valoração é erro grave. Se a quantidade de droga é usada para fundamentar aumento na 1ª fase (Art. 59 - preponderante pela Súmula 528), não pode ser usada novamente para afastar o tráfico privilegiado do §4º. Repita comigo: uma vez cada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Procedimento especial e competências

Procedimento especial da Lei 11.343

Os Arts. 48 a 59 estabelecem procedimento próprio para os crimes da Lei de Drogas. Principais características:

  • Art. 50: prazo do inquérito: 30 dias (réu preso) ou 90 dias (solto), prorrogáveis.
  • Art. 52: resposta por escrito em 10 dias após recebimento da denúncia.
  • Art. 53: meios de obtenção de prova específicos (infiltração de agente, ação controlada).
  • Art. 54: audiência de instrução concentrada.
  • Art. 55: interrogatório no fim da instrução (simetria com o procedimento ordinário).
  • Art. 56: possibilidade de defesa preliminar.

Competência: Justiça Estadual × Federal

Regra geral: Justiça Estadual. Exceções que deslocam para Justiça Federal:

  • Tráfico internacional (Art. 70 da Lei 11.343 + Art. 109 IV e V da CF).
  • Envolvimento de funcionário público federal (Art. 109 IV).
  • Prática em navio, aeronave ou entidade federal (Art. 109 IX).

Súmula 522 do STJ: o tráfico transnacional é da Justiça Federal. A comprovação pode ser feita pelas circunstâncias fáticas.

Infiltração policial (Art. 53 da Lei 11.343)

Medida excepcional. Requisitos: autorização judicial, fundamentação, limite temporal (prazo de 90 dias prorrogáveis), identidade do agente preservada, controle jurisdicional constante. A infiltração sem autorização é prova ilícita.

Ação controlada (Art. 53 II)

Retardamento da prisão em flagrante para obter, pela observação, elementos adicionais sobre a organização. Autorização do MP ou do juiz. Registro no auto de prisão em flagrante quando realizada a interceptação final.

Delação premiada na Lei de Drogas

O Art. 41 prevê causa de diminuição para o agente que voluntariamente colaborar com a investigação, identificando demais participantes ou facilitando a recuperação de produtos do crime. Redução de 1/3 a 2/3.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O procedimento da Lei de Drogas é um dos mais completos do processo penal brasileiro, com meios especiais de obtenção de prova e regras próprias. Masson, ao comentar, destaca a contribuição da Lei 13.840/2019 (prisão civil do devedor de pensão alimentícia, ampliação de políticas de recuperação) e da Lei 14.322/2022 (aperfeiçoamento de políticas públicas sobre drogas).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Síntese transversal das três leis

Quadro-mestre

LeiTipos-chaveAlterações recentesJurisprudência essencial
7.716/1989Arts. 2º-A, 3º a 14, 20Lei 14.532/2023 (injúria = racismo)STF ADO 26 (homotransfobia); HC 82.424 (racismo social)
9.503/1997 (CTB)Arts. 302, 303, 304, 305, 306, 308, 309, 310Lei 14.071/2020; Lei 13.546/2017HC 107.801 (dolo eventual); RE 971.959 (fuga constitucional)
11.343/2006Arts. 28, 33, 35, 36, 37, 40Lei 13.840/2019; Lei 14.322/2022RE 635.659 (2024, porte); HC 118.533 (privilegiado não é hediondo)

Pegadinhas transversais clássicas

  • Injúria racial ainda está no CP - ERRADO após 2023. Está na Lei 7.716 (Art. 2º-A).
  • Fuga do local (Art. 305 CTB) é inconstitucional - ERRADO. STF declarou constitucional no RE 971.959/RS.
  • Tráfico privilegiado é hediondo - ERRADO. STF HC 118.533.
  • A Lei 14.532 reduziu a pena da injúria racial - ERRADO. Aumentou de 1-3 para 2-5 anos.
  • Porte de maconha é sempre crime - ERRADO após RE 635.659 (2024) no parâmetro fixado.
  • O Art. 306 exige prova de etilômetro - ERRADO. Aceita meios alternativos.
  • Racismo é ação penal pública condicionada - ERRADO. É pública incondicionada em todos os tipos.
  • Tráfico transnacional é da Justiça Estadual - ERRADO. É da Justiça Federal (Art. 109 CF).

Prazo prescricional

Crimes de racismo: imprescritíveis (CF Art. 5º XLII). CTB e Drogas: prazos normais do Art. 109 do CP, considerando a pena máxima. Tráfico (Art. 33 caput), com pena máxima de 15 anos, prescreve em 20 anos.

Fiança e liberdade provisória

CrimeFiançaLiberdade provisória
Racismo (7.716)Inafiançável (CF)Possível, por decisão judicial
Tráfico (Art. 33)Inafiançável (CF)Possível após HC 104.339 (sem vedação absoluta)
Tráfico privilegiado (§4º)AfiançávelAmpla
CTB (em geral)AfiançávelRegra
Uso (Art. 28)DespenalizadoNão se aplica prisão

O Raffinha confirma

Três leis, três cenários constitucionais diferentes. Lei 7.716 operacionaliza o inciso XLII do Art. 5º da CF (imprescritível e inafiançável). CTB tutela segurança viária (pena acessória de suspensão de CNH). Lei 11.343 operacionaliza o inciso XLIII (tráfico hediondo equiparado, exceto privilegiado).

Síntese visual

Mapa mental

Leis Penais Especiais - Preconceito, Trânsito, Drogas

Especialidade (Art. 12 CP)

  • Lex specialis derogat generali
  • Parte Geral aplica-se subsidiariamente
  • Três leis, três lógicas distintas

Lei 7.716 - Racismo

  • CF 5º XLII: imprescritível, inafiançável
  • Lei 14.532/2023: injúria racial vira racismo (2-5)
  • Art. 2º-A: nova casa da injúria racial
  • STF ADO 26: homotransfobia = racismo

CTB - crimes contra a vida

  • 302: homicídio culposo (2-4); §3º com álcool: 5-8
  • 303: lesão culposa (6m-2a); §2º álcool: 2-5
  • 304: omissão; 305: fuga (constitucional, RE 971.959)
  • Lei 13.546/2017 (qualificadoras)

CTB - perigo

  • 306: embriaguez (abstrato) - 6m-3a
  • 308: racha - 6m-3a; §§ 1º e 2º qualificados
  • 309: sem CNH (concreto, Súmula 720)
  • 310: entregar a inabilitado (abstrato, Súmula 575)

Lei 11.343 - uso (Art. 28)

  • Despenalizado (advertência, PSC, curso)
  • RE 635.659 (2024): 40g maconha, descriminalizado
  • Súmula 630 STJ: não é atenuante se só posse
  • Natureza sui generis (LFG) ou crime despenalizado (STF)

Lei 11.343 - tráfico (Art. 33)

  • 18 verbos nucleares; reclusão 5-15
  • §4º privilegiado: 1/6 a 2/3 (primário + bons antec + não dedicado + não OC)
  • HC 118.533: privilegiado NÃO é hediondo
  • HC 97.256: conversão em restritiva OK

Drogas - correlatos

  • 34: maquinário (3-10); 35: associação (3-10, 2 pessoas)
  • 36: financiamento (8-20) - maior pena
  • 37: informante (2-6); 40: majorantes (1/6-2/3)
  • 41: delação premiada (1/3-2/3)

Súmulas STJ na Lei de Drogas

  • 528: quantidade é preponderante no Art. 59
  • 607: transnacional exige prova da destinação
  • 630: confissão exige reconhecer mercancia
  • 587: proximidade de escola (majorante)

Procedimento e competência

  • Arts. 48-59 Lei 11.343: procedimento especial
  • Competência Federal: tráfico internacional
  • Infiltração e ação controlada (Art. 53)
  • Audiência concentrada; interrogatório ao fim
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Art. 12 do CP: regras gerais aplicam-se subsidiariamente às leis especiais.
  2. CF Art. 5º XLII: racismo imprescritível e inafiançável. Lei 7.716/1989 regulamenta.
  3. Lei 14.532/2023: injúria racial saiu do CP (antigo Art. 140 §3º) e virou racismo no Art. 2º-A da Lei 7.716. Pena 2-5. Imprescritível.
  4. STF ADO 26 (2019): homotransfobia = racismo até lei específica.
  5. Racismo: ação penal pública incondicionada em todos os tipos.
  6. CTB Art. 302: homicídio culposo - detenção 2-4. §3º qualificado (álcool): reclusão 5-8.
  7. CTB Art. 303: lesão culposa - detenção 6m-2a. §2º álcool: reclusão 2-5.
  8. CTB Art. 305: fuga do local - constitucional (STF RE 971.959/RS, 2020).
  9. CTB Art. 306: embriaguez - crime de perigo abstrato. 6 dg/L sangue ou 0,3 mg/L ar. Meios alternativos de prova admitidos.
  10. CTB Art. 308: racha - autônomo. §1º lesão grave (3-6). §2º morte (5-10).
  11. CTB Art. 309: sem CNH com perigo concreto (Súmula 720 STJ).
  12. CTB Art. 310: entregar a inabilitado - perigo abstrato (Súmula 575 STJ).
  13. Dolo eventual × culpa consciente: HC 107.801/STF (caso Fernanda Lima). Tendência a desaforar p/ Júri em embriaguez extrema.
  14. Art. 28 Lei 11.343: uso pessoal despenalizado (advertência, PSC, curso).
  15. STF RE 635.659/2024: 40g de maconha ou 6 plantas = descriminalização penal (tipicidade afastada).
  16. Art. 33 caput: tráfico - 18 verbos. Reclusão 5-15 + multa.
  17. Art. 33 §4º: tráfico privilegiado - 1/6 a 2/3 (primário + bons antec + não dedicado + não OC). NÃO é hediondo (STF HC 118.533). Súmula 512 STJ foi cancelada.
  18. Art. 35: associação p/ tráfico (2+ pessoas). Art. 36: financiamento (8-20 - maior pena).
  19. Art. 40: majorantes (transnacional, servidor público, menores, próximo a escola, arma, grande dependência, financiamento).
  20. Súmulas STJ: 528 (quantidade preponderante no 59), 607 (transnacional), 630 (confissão exige mercancia), 587 (proximidade de escola).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Com a edição da Lei 14.532/2023, a conduta de injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a constituir crime de racismo, previsto na Lei 7.716/1989, sendo imprescritível e inafiançável. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução da reforma de 2023. Injúria racial deixou o CP (Art. 140 §3º) e foi para a Lei 7.716 (Art. 2º-A).

  • Antes da Lei 14.532 CP Art. 140 §3º: injúria racial era crime contra a honra, pena 1 a 3 anos, prescritível, afiançável, ação pública condicionada à representação.
  • Depois da Lei 14.532 Lei 7.716 Art. 2º-A: injúria racial virou crime de racismo. Pena 2 a 5 anos, imprescritível (CF 5º XLII), inafiançável, ação pública incondicionada.
  • Fundamento constitucional CF 5º XLII: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
  • Tese da assertiva correta: captura a reforma legislativa de 2023 em todos os seus efeitos dogmáticos.

Tese central: Lei 14.532/2023: injúria racial saiu do CP (Art. 140 §3º) e foi deslocada para o Art. 2º-A da Lei 7.716/1989. Passou a ser crime de racismo, imprescritível e inafiançável. Pena elevada para 2 a 5 anos.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A respeito do homicídio culposo previsto no Art. 302 do CTB, assinale a alternativa correta:

  1. A) a pena base é de reclusão, de 2 a 4 anos, independentemente do estado do condutor.
  2. B) se o agente conduz sob influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, nos termos do §3º do Art. 302 (Lei 13.546/2017).
  3. C) a prova da influência de álcool exige obrigatoriamente etilômetro, sendo inadmissível outro meio de prova.
  4. D) o homicídio culposo no trânsito é sempre crime de ação penal privada.
  5. E) a suspensão ou proibição de CNH é pena facultativa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do §3º do Art. 302 CTB inserido pela Lei 13.546/2017. Qualificadora severa.

  • A errada: a pena BASE do caput é de DETENÇÃO (não reclusão), 2-4 anos. Só o §3º qualificado com álcool é que traz reclusão 5-8.
  • B CORRETA Lei 13.546/2017: §3º do Art. 302. Sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência: reclusão 5-8 anos. Mudança dogmática de detenção para reclusão.
  • C errada: o STJ admite MEIOS ALTERNATIVOS de prova (testemunhas, sinais físicos, vídeo). A recusa ao etilômetro não impede a prova por outros meios.
  • D errada: todos os crimes do CTB são de ação penal pública incondicionada.
  • E errada: a suspensão ou proibição de CNH é pena acessória OBRIGATÓRIA (Art. 293 do CTB) em todos os crimes de trânsito.

Tese central: Art. 302 CTB: caput detenção 2-4. §3º (álcool/drogas): reclusão 5-8 (Lei 13.546/2017). Meios alternativos de prova admitidos. CNH: suspensão obrigatória.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o tráfico privilegiado previsto no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, assinale a alternativa correta:

  1. A) exige apenas primariedade para sua caracterização.
  2. B) a figura privilegiada é equiparada a crime hediondo, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
  3. C) é causa de diminuição de pena que exige cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa, sendo que o STF, no HC 118.533, firmou que NÃO é equiparado a crime hediondo.
  4. D) a Súmula 512 do STJ continua em plena vigência, afirmando a equiparação à hediondez.
  5. E) aplica-se somente a réus com mais de 70 anos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Requisitos cumulativos do §4º + tese fixada pelo STF no HC 118.533 + cancelamento da Súmula 512 do STJ.

  • A errada: exige QUATRO requisitos cumulativos, não apenas primariedade.
  • B errada: após o HC 118.533 (STF), o privilegiado NÃO é equiparado a hediondo. Súmula 512 do STJ foi cancelada em 2016.
  • C CORRETA quatro requisitos + HC 118.533: primariedade + bons antecedentes + não dedicação a atividades criminosas + não participação em OC. STF: privilegiado NÃO é hediondo.
  • D errada: Súmula 512 do STJ foi CANCELADA em novembro de 2016 após o julgamento do HC 118.533 pelo STF.
  • E errada: idade do réu é irrelevante para o §4º. Os requisitos são objetivos (primário + bons antec) e subjetivos (não dedicação + não OC).

Tese central: Art. 33 §4º: quatro requisitos cumulativos. STF HC 118.533: NÃO é hediondo. Súmula 512 STJ: cancelada. Conversão em restritiva permitida (HC 97.256).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. No julgamento do RE 635.659 (2024), o STF firmou, em repercussão geral, que o porte de maconha para consumo pessoal, dentro de parâmetro quantitativo fixado, configura tipicidade penal. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O STF fixou exatamente o OPOSTO: afastou a tipicidade penal no parâmetro de 40g (ou 6 plantas). Questão clássica de assertiva invertida.

  • Tese do STF afastamento da tipicidade: no RE 635.659 (2024), o STF fixou que não comete infração penal quem traz consigo, para consumo pessoal, até 40g de Cannabis sativa ou 6 plantas-fêmeas.
  • Presunção relativa pode ser afastada: a presunção é relativa. Circunstâncias (flagrante, monitoramento, apreensões reiteradas) podem afastar a presunção e caracterizar tráfico.
  • Outras drogas Art. 28 mantido: para outras drogas que não maconha, o Art. 28 continua em vigor, com análise caso a caso pelo juiz.
  • Assertiva invertida: afirma que há tipicidade, mas o STF decidiu que NÃO há (no parâmetro). Assertiva errada.

Tese central: STF RE 635.659 (2024): até 40g maconha ou 6 plantas = descriminalização (tipicidade afastada). Presunção relativa. Outras drogas: Art. 28 mantido.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. O crime de fuga do local do acidente (Art. 305 do CTB), em sede de repercussão geral, foi declarado constitucional pelo STF, afastando-se a tese de violação do princípio da não autoincriminação. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Julgamento do RE 971.959/RS pelo STF em 2020, repercussão geral (Tema 907). Reafirmou a constitucionalidade do tipo.

  • Controvérsia histórica: parte da doutrina e alguns tribunais sustentavam que o tipo violaria o princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si).
  • STF RE 971.959/RS Tema 907, 2020: em repercussão geral, o STF firmou a constitucionalidade do Art. 305. O dolo é de evadir-se à responsabilização, não de produzir prova ou não contra si.
  • Tese constitucional: a conduta de afastar-se do local para fugir à responsabilização penal ou civil é tipicamente proibida, sem violar a não autoincriminação.
  • Assertiva correta: captura com precisão o atual estado da jurisprudência do STF sobre o Art. 305.

Tese central: Art. 305 CTB: constitucional (STF RE 971.959/RS, 2020, Tema 907). Não viola a não autoincriminação. Dolo = evadir-se à responsabilização.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), é correto afirmar:

  1. A) exige, no mínimo, quatro pessoas, por analogia à Lei 12.850/2013.
  2. B) exige duas ou mais pessoas, associadas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos Arts. 33 caput e §1º e 34 da Lei 11.343, com pena de reclusão de 3 a 10 anos.
  3. C) é crime acessório, dependendo da efetiva prática de tráfico pelos associados.
  4. D) se confunde com o concurso de pessoas do Art. 29 do CP.
  5. E) tem pena inferior à associação criminosa do Art. 288 do CP.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 35 da Lei 11.343. Distinção das figuras concorrentes.

  • A errada: a associação para o tráfico exige DUAS OU MAIS pessoas. A organização criminosa (Lei 12.850) exige QUATRO. São tipos distintos.
  • B CORRETA Art. 35: redação literal. Duas ou mais pessoas. Reclusão 3-10. Animadas pela intenção de praticar 33 caput, §1º ou 34.
  • C errada: é crime AUTÔNOMO, não acessório. Consuma com o mero ajuste estável, independentemente da prática efetiva do tráfico.
  • D errada: concurso de pessoas (Art. 29 CP): eventual, sem vínculo estável. Associação: estável e voltada à prática reiterada. São institutos distintos.
  • E errada: associação para o tráfico (3-10) tem pena MAIOR que associação criminosa do Art. 288 CP (1-3).

Tese central: Art. 35: duas ou mais pessoas + vínculo estável + intenção de praticar 33 caput, §1º ou 34. Reclusão 3-10. Autônomo. Distinto de OC (4 pessoas na Lei 12.850).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB), assinale a alternativa correta:

  1. A) é crime de perigo concreto, exigindo a produção de dano real a terceiro.
  2. B) é crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, aferível por meios técnicos ou alternativos.
  3. C) exige obrigatoriamente a comprovação por etilômetro, não sendo admitido outro meio de prova.
  4. D) não se aplica à direção de motocicletas.
  5. E) tem pena de detenção de 1 a 3 meses, podendo ser substituída por multa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Classificação dogmática consolidada do Art. 306 + admissão de meios alternativos de prova pelo STJ em sede repetitiva.

  • A errada: é crime de perigo ABSTRATO. Não exige dano concreto. A mera condução sob influência já consuma.
  • B CORRETA Art. 306 + STJ: perigo abstrato. 6 dg/L sangue ou 0,3 mg/L ar alveolar. Sinais alternativos: testemunhas, exame clínico, vídeo. Recusa não impede a prova.
  • C errada: o STJ ADMITE meios alternativos em sede repetitiva. A recusa ao etilômetro não impede a prova por outros meios.
  • D errada: aplica-se a qualquer veículo automotor. Motocicleta incluída.
  • E errada: pena: DETENÇÃO 6 meses a 3 anos + multa + suspensão ou proibição de CNH. Não é 1 a 3 meses.

Tese central: Art. 306 CTB: crime de PERIGO ABSTRATO. 6 dg/L ou 0,3 mg/L. Meios alternativos admitidos (STJ em repetitivo). Pena detenção 6m-3a + suspensão CNH.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. O crime de racismo, previsto na Lei 7.716/1989, é, por expressa previsão constitucional, imprescritível e inafiançável, sendo os tipos nele previstos sempre de ação penal pública incondicionada. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 5º XLII da CF + regime processual da Lei 7.716.

  • CF Art. 5º XLII matriz: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
  • Ação penal pública incondicionada: a Lei 7.716 não exige representação. Todos os tipos são de ação pública incondicionada. A Lei 14.532/2023 confirmou esse regime para a nova figura do Art. 2º-A.
  • Tipos abrangidos todos da Lei 7.716: Arts. 2º-A (nova injúria racial), 3º a 20, e correlatos (20-A, 20-B, 20-C). Todos imprescritíveis e inafiançáveis.
  • Assertiva correta: captura os três elementos: imprescritibilidade, inafiançabilidade e ação pública incondicionada.

Tese central: Racismo (Lei 7.716): CF 5º XLII. IMPRESCRITÍVEL. INAFIANÇÁVEL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. Reforma de 2023 confirmou esse regime para o Art. 2º-A.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: Pedro, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante transportando 2 kg de cocaína, sozinho, sem vínculo com organização criminosa e sem dedicação à atividade criminosa. Pedro preenche os requisitos do Art. 33 §4º da Lei 11.343?

  1. A) não, pois a quantidade de 2 kg afasta automaticamente o privilégio.
  2. B) sim, pois preenche cumulativamente os quatro requisitos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa). A quantidade pode ser valorada na 1ª fase (Súmula 528 STJ), mas não pode ser usada em dupla valoração para também afastar o privilégio.
  3. C) sim, mas a pena será substituída obrigatoriamente por restritiva de direitos.
  4. D) não, pois o §4º só se aplica quando o agente tem mais de 60 anos.
  5. E) sim, mas o tráfico privilegiado é equiparado a hediondo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação dos requisitos do §4º + vedação de dupla valoração da quantidade (Súmula 528 STJ) + tese do STF sobre privilegiado não ser hediondo.

  • A errada: a quantidade não afasta automaticamente. Pode ser usada na 1ª fase (Art. 59), mas não em dupla valoração para afastar o §4º. Súmula 528 STJ.
  • B CORRETA quatro requisitos preenchidos: primário + bons antec + não dedicado + não integrante OC = requisitos cumulativos. Quantidade valorada uma só vez (Súmula 528 STJ: 1ª fase).
  • C errada: a conversão em restritiva é FACULTATIVA (após HC 97.256 que afastou a vedação), não obrigatória.
  • D errada: idade é irrelevante para o §4º. Os requisitos são outros.
  • E errada: após HC 118.533 (STF), o privilegiado NÃO é equiparado a hediondo. Súmula 512 STJ foi cancelada.

Tese central: Art. 33 §4º: quatro requisitos cumulativos. Quantidade pode ser usada na 1ª fase (Súmula 528 STJ), mas NÃO em dupla valoração. Privilegiado NÃO é hediondo (STF HC 118.533). Conversão em restritiva facultativa (HC 97.256).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime de entregar veículo a pessoa não habilitada (Art. 310 do CTB), conforme a jurisprudência consolidada do STJ, é correto afirmar:

  1. A) é crime de perigo concreto, exigindo a ocorrência de dano ou perigo efetivo.
  2. B) é crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera entrega a pessoa não habilitada, independentemente da ocorrência de lesão ou perigo concreto, conforme a Súmula 575 do STJ.
  3. C) é crime de perigo concreto, conforme a Súmula 720 do STJ.
  4. D) é atípico se a pessoa tiver permissão temporária.
  5. E) configura-se apenas se houver acidente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da Súmula 575 do STJ. Diferença entre 309 (perigo concreto) e 310 (perigo abstrato).

  • A errada: é perigo ABSTRATO (Súmula 575 STJ). Não exige dano ou perigo concreto.
  • B CORRETA Súmula 575 STJ: constitui crime a conduta de entregar veículo a pessoa não habilitada, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto. Pena: detenção 6m-1a ou multa.
  • C errada: Súmula 720 se refere ao Art. 309 (dirigir sem CNH - perigo CONCRETO). Para o 310, a súmula é a 575 (perigo ABSTRATO).
  • D errada: PPD (permissão) sem CNH não afasta a tipicidade se quem recebe o veículo não a tem. O que importa é a ausência de habilitação do receptor.
  • E errada: NÃO se exige acidente. Basta a entrega a pessoa nas condições previstas. Perigo abstrato consuma com a conduta.

Tese central: Art. 310 CTB: crime de PERIGO ABSTRATO (Súmula 575 STJ). Basta a entrega. Comparar com Art. 309: perigo CONCRETO (Súmula 720 STJ). Penas simétricas (6m-1a).

Aula 19 fechada

Princípio da especialidade e leis penais especiais.
Racismo (Lei 7.716) e a Lei 14.532/2023.
CTB: homicídio, lesão, fuga, embriaguez, racha.
Dolo eventual e culpa consciente (HC 107.801).
Lei de Drogas: uso, tráfico, privilegiado.
RE 635.659 (2024) - descriminalização da maconha.
Associação, financiamento e majorantes.
Súmulas 528, 607, 630 do STJ.
Próxima aula: crimes hediondos e lavagem de dinheiro.

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Aula 19 / 22 - Direito Penal - furafila

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