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furafila
Direito Penal

Extinção da
Punibilidade - Arts. 107 a 120 do CP

As causas que extinguem a pretensão punitiva ou executória do Estado. Morte, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, perempção, renúncia, perdão, retratação, prescrição. A prescrição em todas as suas modalidades: pretensão punitiva, intercorrente, retroativa, executória.

Aula15 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre as causas extintivas da punibilidade. Tema transversal, combinando hipóteses administrativas (anistia, graça), processuais (decadência, perempção), materiais (abolitio, prescrição) e pessoais (morte, retratação).

  1. Panorama do Art. 107
    9 incisos; natureza jurídica; efeitos
    p. 04
  2. Morte, anistia, graça e indulto
    Diferenças; competências; abrangência
    p. 06
  3. Abolitio criminis
    Retroatividade benéfica; Art. 2º CP; efeitos
    p. 09
  4. Decadência, perempção, renúncia, perdão
    Síntese dos institutos da ação penal
    p. 12
  5. Retratação e perdão judicial
    Hipóteses específicas; crimes contra a honra; homicídio culposo
    p. 14
  6. Prescrição - panorama e prazos
    Arts. 109 e 110; pretensão punitiva e executória
    p. 16
  7. Prescrição - causas impeditivas e interruptivas
    Arts. 116 e 117
    p. 19
  8. Prescrição retroativa e intercorrente
    Após o Pacote Anticrime; casos especiais
    p. 22
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 24
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 26
Meta desta aula
Identificar qualquer hipótese de extinção da punibilidade e operar os prazos prescricionais. Saber distinguir prescrição da pretensão punitiva, intercorrente, retroativa e executória. Reconhecer causas impeditivas e interruptivas.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Memorizar o Art. 107

9 incisos (dois revogados). Morte, anistia/graça/indulto, abolitio, prescrição/decadência/perempção, renúncia/perdão, retratação, perdão judicial.

02
Distinguir anistia, graça e indulto

Anistia: Congresso. Graça: Presidente (individual). Indulto: Presidente (coletivo). Anistia atinge efeitos; graça e indulto só extinguem a pena.

03
Aplicar abolitio criminis

Art. 2º CP + Art. 107 III. Lei nova que descriminaliza o fato tem efeito retroativo pleno. Extingue todos os efeitos penais.

04
Calcular prescrição pelos prazos

Art. 109: prescrição pela pena máxima cominada. Art. 110: pela pena aplicada. Prazos de 3 a 20 anos, conforme a pena.

05
Identificar causas interruptivas (Art. 117)

Recebimento da denúncia, pronúncia, sentença condenatória recorrível, começo do cumprimento, reincidência. Interrupção: zera o prazo.

06
Aplicar prescrição retroativa

Art. 110 §1º após Pacote Anticrime. Conta-se pela pena aplicada, entre marcos. Não admite termo inicial anterior à denúncia (Lei 12.234/2010).

Dica do Fuffu

Tema campeão de prova, com regras minuciosas e muita jurisprudência. Quem domina os prazos e as causas interruptivas resolve metade. A outra metade é identificação do inciso do Art. 107 aplicável.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama: as causas do Art. 107

A redação literal

CP, Art. 107 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado);
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Conceito de extinção da punibilidade

Extinção da punibilidade é o desaparecimento do ius puniendi (direito de punir) do Estado, por causa superveniente à prática do crime. Não se confunde com excludentes de tipicidade (inexistência do crime) nem com excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Natureza jurídica

  • Matéria de ordem pública: pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer fase.
  • Comunicação universal: se comunica a todos os coautores e partícipes (em regra).
  • Efeitos: varia conforme a causa. Alguns extinguem só a pena (graça, indulto); outros extinguem todos os efeitos penais (anistia, abolitio criminis).

Classificação didática

GrupoCausasBase
PessoaisMorte do agente; retratação; perdãoIncisos I, V, VI
AdministrativasAnistia, graça, indultoInciso II
Materiais (relativas ao fato)Abolitio criminis, prescriçãoIncisos III, IV
ProcessuaisDecadência, perempçãoInciso IV
Relativas ao julgamentoPerdão judicialInciso IX

Dica do Fuffu

O Art. 107 tem 7 incisos vigentes. Os incisos VII e VIII foram revogados (tratavam de perdão judicial no adultério e casamento da ofendida em estupro). Decora os 7 vigentes: morte, AGI (anistia/graça/indulto), abolitio, PDP (prescrição/decadência/perempção), RP (renúncia/perdão), retratação, perdão judicial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Morte, anistia, graça e indulto

Morte do agente (Art. 107 I)

A morte do agente extingue a punibilidade, em razão do princípio da pessoalidade da pena (Art. 5º XLV CF). A pena não passa da pessoa do condenado. Nem mesmo a obrigação de reparar o dano transmite-se aos herdeiros (embora possa haver responsabilidade civil herdada, essa é matéria civil, não penal).

Requisito: certidão de óbito (Art. 62 CPP). Juiz pode, em caráter excepcional, reconhecer a morte por outros meios de prova.

Anistia

Anistia é ato do Congresso Nacional (Art. 48 VIII CF) que exclui o fato do âmbito penal. Atua sobre o fato em si, abarcando todos os efeitos penais.

  • Concedida por lei (ato do Congresso).
  • Atinge crimes políticos, em regra, mas pode alcançar crimes comuns.
  • Pode ser geral (abstrata, sem nomeação) ou especial (individualizada).
  • Extingue todos os efeitos penais do fato: pena, reincidência, antecedentes, registro de condenação.
  • Limite constitucional: não alcança crimes inafiançáveis (Art. 5º XLIII CF: tortura, tráfico, terrorismo, hediondos).

Graça

Graça é ato do Presidente da República (Art. 84 XII CF), concedido INDIVIDUALMENTE, a pessoa determinada.

  • Ato executivo, não legislativo.
  • Só atinge a pena, não os demais efeitos.
  • Reincidência, antecedentes, obrigação de reparar subsistem.
  • Hoje é pouco usada; substituída em grande parte por outros institutos.

Indulto

Indulto é ato do Presidente (Art. 84 XII CF), mas de caráter coletivo. Aplica-se a grupo de condenados que preencham requisitos objetivos e subjetivos previstos em decreto anual (ou especial).

  • Indulto natalino é o mais conhecido; anual.
  • Requisitos: tempo de pena cumprida, natureza do crime, comportamento, idade, saúde.
  • Só extingue a pena, não outros efeitos (ver detalhes na jurisprudência recente).

Tabela síntese

InstitutoAto deAlcance
AnistiaCongresso (lei)Crime em si; todos os efeitos
GraçaPresidente (ato individual)Apenas a pena
IndultoPresidente (decreto coletivo)Apenas a pena

Coach Jeff, macete

Macete AGI: Anistia = Amplia (atinge tudo). Graça = Geralmente individual. Indulto = Integral ou coletivo (coletivo). Decorou AGI, acerta a questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Abolitio criminis

Conceito

Abolitio criminis é a hipótese em que lei nova deixa de considerar o fato como crime. É causa de extinção da punibilidade (Art. 107 III) combinada com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica (Art. 5º XL CF).

Base legal

CP, Art. 2º (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Efeitos

  • Cessa a execução da pena (mesmo após trânsito em julgado).
  • Cessam os efeitos penais da sentença (reincidência, antecedentes).
  • Mantém-se os efeitos civis (obrigação de reparar o dano; Art. 91 I CP).

Exemplos históricos

  • Sedução (Art. 217 CP, revogado pela Lei 11.106/2005): deixou de ser crime.
  • Adultério (Art. 240 CP, revogado pela Lei 11.106/2005): deixou de ser crime.
  • Mendicância e vadiagem: revogação de partes da LCP.

Distinção: abolitio criminis × princípio da continuidade

Atenção: nem toda alteração legal caracteriza abolitio criminis.

  • Abolitio criminis: o fato deixa de ser crime em sua essência.
  • Princípio da continuidade normativa: um tipo é revogado, mas a conduta continua sendo crime por outro tipo (realocação). Não há abolitio.

Exemplo: Art. 214 CP (atentado violento ao pudor) foi revogado em 2009, mas a conduta foi integrada ao Art. 213 (estupro). Não houve abolitio; houve continuidade normativa.

Retroatividade benéfica

A retroatividade da lei benéfica (novatio legis in mellius) é garantia constitucional. Aplica-se ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado. Base: Art. 5º XL CF + Art. 2º §único CP.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Abolitio criminis é direito fundamental. Uma vez que o legislador considera não mais punível o fato, o Estado perde toda e qualquer pretensão sobre ele, em toda a linha do tempo. É o princípio do favor libertatis em sua aplicação mais radical. Distingue-se de outras hipóteses de benefício (redução de pena, alteração de regime): essas aplicam-se benéficamente, mas mantêm a condenação. Abolitio apaga tudo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Decadência, perempção, renúncia, perdão

Os institutos ligados à ação penal já foram tratados em profundidade na aula 14. Aqui, como repasso, os pontos essenciais:

Decadência (Art. 107 IV + Art. 103)

  • Prazo: 6 meses do conhecimento da autoria.
  • Aplica-se à queixa (privada) e à representação (pública condicionada).
  • Natureza: penal, decadencial, fatal.
  • Extingue a punibilidade uma vez consumada.

Perempção (Art. 107 IV + Art. 60 CPP)

  • Aplicável SOMENTE à ação privada.
  • Hipóteses: inércia 30 dias, morte do querelante sem sucessor em 60 dias, não comparecimento a ato, ausência de pedido de condenação, PJ extinta.
  • Perda do direito de continuar a ação.

Renúncia (Art. 107 V + Art. 104)

  • Ato unilateral do ofendido, antes de oferecida a queixa.
  • Expressa ou tácita.
  • Receber indenização NÃO caracteriza renúncia tácita.
  • Concedida a um, a todos aproveita (Art. 49 CPP).

Perdão aceito (Art. 107 V + Arts. 105-106)

  • Ato bilateral (exige aceitação do réu).
  • Concedido após a queixa, antes do trânsito em julgado.
  • Expressa ou tácita.
  • Concedido a um, aproveita a todos (Art. 106 I).
  • Recusa não produz efeito (Art. 106 III).

Comunicação e aproveitamento

Todas essas causas comunicam-se aos coautores e partícipes (em geral), em razão do princípio da indivisibilidade da ação privada. Há pequenas exceções doutrinárias, mas a regra é comum.

O Raffinha confirma

Aula 14 tratou em profundidade esses institutos. Aqui o foco é lembrar que eles aparecem como causas do Art. 107 IV (decadência, perempção) e V (renúncia, perdão aceito). Se a banca testar a LOCALIZAÇÃO no Art. 107, responde com segurança.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Retratação e perdão judicial

Retratação (Art. 107 VI)

Retratação é o ato pelo qual o agente desdiz o que afirmou, restituindo ao status quo ante a honra ou a situação atingida pelo crime. Aplica-se em hipóteses específicas previstas em lei.

Hipóteses de retratação que extinguem a punibilidade

  • Calúnia e difamação (Art. 143 CP): o querelado pode se retratar antes da sentença. Extingue a punibilidade. NÃO se aplica à injúria.
  • Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342 §2º CP): a retratação antes da sentença na causa em que o depoimento ou perícia ocorreu extingue a punibilidade.
  • Comunicação falsa de crime ou contravenção (Art. 340 CP): doutrina debate; jurisprudência admite retratação como atenuante, mas não expressamente como extintiva.

Perdão judicial (Art. 107 IX + Art. 120)

O perdão judicial é o ato pelo qual o juiz, nos casos previstos em lei, deixa de aplicar a pena ao condenado, em razão de circunstâncias excepcionais do caso concreto.

A redação do Art. 120

CP, Art. 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Hipóteses de perdão judicial

  • Homicídio culposo (Art. 121 §5º CP): quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a pena se torna desnecessária.
  • Lesão corporal culposa (Art. 129 §8º CP): mesma hipótese.
  • Injúria (Art. 140 §1º CP): provocação da vítima ou retorsão imediata.
  • Receptação culposa (Art. 180 §5º CP): agente primário + coisa de pequeno valor.
  • Outras hipóteses pontuais em leis especiais (ex: Lei de Proteção à Testemunha).

Natureza da sentença que concede perdão judicial

Súmula 18 STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Consequência: o réu não responde como condenado. Não há efeitos penais (reincidência, antecedentes). Há apenas efeitos civis se for caso (reparação do dano).

Dica do Fuffu

Diferença crítica: retratação = ato do AGENTE (ele desdiz). Perdão judicial = ato do JUIZ (ele deixa de aplicar pena). As duas extinguem a punibilidade, mas as naturezas e as hipóteses são diferentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Prescrição - panorama e prazos

Conceito

Prescrição é a perda do direito de punir ou de executar a pena em razão do decurso do tempo. É causa extintiva da punibilidade (Art. 107 IV CP).

Duas modalidades principais

  • Prescrição da pretensão punitiva (PPP): ocorre antes do trânsito em julgado. Impede a condenação.
  • Prescrição da pretensão executória (PPE): ocorre após o trânsito, antes do início ou durante a execução da pena. Impede a execução.

Prazos da prescrição - pena máxima (Art. 109)

Pena máxima cominadaPrazo prescricional
Superior a 12 anos20 anos
Superior a 8 até 12 anos16 anos
Superior a 4 até 8 anos12 anos
Superior a 2 até 4 anos8 anos
Igual ou superior a 1 até 2 anos4 anos
Inferior a 1 ano3 anos (alterado pela Lei 12.234/2010)

Prescrição pela pena concretamente aplicada (Art. 110)

Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada na sentença (não mais pela pena máxima).

Aplicam-se os mesmos prazos do Art. 109, calculados com base na pena concretamente imposta pelo juiz.

Redução dos prazos - Art. 115

CP, Art. 115 São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Reduz à metade os prazos para:

  • Menor de 21 anos ao tempo do crime: redução pela menoridade relativa.
  • Maior de 70 anos na data da sentença: redução pela idade avançada.

Termo inicial da prescrição antes do trânsito (Art. 111)

  • Dia em que o crime se consumou (regra).
  • No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
  • Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • Nos crimes de bigamia e falsificação do estado civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
  • Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças/adolescentes, da data em que a vítima completar 18 anos (Lei 12.650/2012).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A tabela do Art. 109 é base de dosimetria e de toda a análise prescricional. Decorar os 6 patamares é obrigatório. Jurisprudência do STF e STJ aplica essa tabela em milhares de casos; variações ficam na natureza da pena (aplicada × máxima cominada) e nos marcos interruptivos. Quem domina o Art. 109 domina o núcleo do tema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Causas impeditivas e interruptivas da prescrição

Causas impeditivas (Art. 116)

Causas impeditivas suspendem o curso da prescrição. Findo o motivo, o prazo retoma de onde parou.

CP, Art. 116 Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas (Art. 117)

Causas interruptivas zeram o curso da prescrição. O prazo recomeça do zero a partir da data do evento interruptivo.

CP, Art. 117 O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Os 6 marcos interruptivos (decora)

  1. Recebimento da denúncia ou queixa.
  2. Pronúncia (no procedimento do júri).
  3. Decisão confirmatória da pronúncia.
  4. Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
  5. Início ou continuação do cumprimento da pena.
  6. Reincidência.

Efeitos da interrupção

  • Em regra, comunica-se a todos os coautores e partícipes (§1º).
  • Exceções: cumprimento da pena (V) e reincidência (VI) são pessoais.
  • Crimes conexos: interrupção em um comunica aos demais (§1º parte final).
  • Após a interrupção, prazo recomeça do zero (§2º).

Coach Jeff, macete

Decora os 6 marcos em ordem cronológica: recebimento → pronúncia → confirmação → sentença → cumprimento → reincidência. Mnemônico RP-CSCR (receber, pronunciar, confirmar, sentenciar, cumprir, reincidir). 6 passos, linha do tempo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Prescrição retroativa e intercorrente

Prescrição retroativa

Ocorre quando, transitada em julgado a sentença para a acusação, verifica-se que, entre o fato e a sentença (ou entre marcos anteriores), decorreu prazo maior do que o da prescrição calculada pela pena concretamente aplicada.

Art. 110 §1º - redação pós Lei 12.234/2010

CP, Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Após a Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa. Antes da lei, podia alcançar o período entre fato e denúncia.

Prescrição intercorrente

É a prescrição que corre durante o processo penal, calculada pela pena aplicada após a sentença e antes do trânsito em julgado final.

  • Ocorre quando, entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado, transcorre prazo maior do que o prescricional da pena aplicada.
  • Diferente da retroativa (que conta para trás) e da executória (que começa após trânsito).

Prescrição da pretensão executória (PPE)

Após o trânsito em julgado para a acusação e a defesa, começa a prescrição executória. Aumenta-se em 1/3 se o condenado é reincidente (Art. 110 caput CP).

Prescrição imprescritível - crimes imprescritíveis na CF

A CF/88 excepciona dois crimes como imprescritíveis (Art. 5º XLII e XLIV):

  • Racismo (Lei 7.716/1989).
  • Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

Esses crimes não admitem prescrição, em nenhuma modalidade.

Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e prescrição

O Pacote Anticrime acrescentou o inciso IV do Art. 116: suspensão da prescrição durante o cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação relevante para a prática.

Ministro Supremo decreta

O ministro das teses de cúpula firma: a prescrição retroativa em período anterior à denúncia foi extinta pela Lei 12.234/2010, consolidando a impossibilidade de recálculo em período anterior. Correto. Foi uma das mudanças mais relevantes do sistema prescricional brasileiro nas últimas décadas. Decora: hoje, o termo inicial da retroativa não pode ser anterior à denúncia ou queixa.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Extinção da Punibilidade - Arts. 107 a 120 CP

Art. 107 - 9 incisos (7 vigentes)

  • I - morte do agente
  • II - anistia, graça, indulto
  • III - abolitio criminis
  • IV - prescrição, decadência, perempção
  • V - renúncia, perdão aceito
  • VI - retratação
  • IX - perdão judicial

Anistia × graça × indulto

  • Anistia: Congresso; atinge tudo
  • Graça: Presidente (individual); só pena
  • Indulto: Presidente (coletivo); só pena

Abolitio criminis (Art. 2º)

  • Lei posterior descriminaliza
  • Retroatividade benéfica
  • Cessa efeitos penais (mantém civis)
  • Diferente de continuidade normativa

Prescrição - Art. 109 (pela pena máxima)

  • >12 anos: 20 anos
  • >8 a 12: 16 anos
  • >4 a 8: 12 anos
  • >2 a 4: 8 anos
  • 1 a 2: 4 anos
  • <1 ano: 3 anos

Redução (Art. 115)

  • Menor de 21 no fato: metade
  • Maior de 70 na sentença: metade
  • Aplicável a todas as modalidades

Marcos interruptivos (Art. 117)

  • Recebimento da denúncia/queixa
  • Pronúncia
  • Confirmação da pronúncia
  • Sentença/acórdão condenatório
  • Início do cumprimento (pessoal)
  • Reincidência (pessoal)

Causas impeditivas (Art. 116)

  • Questão em outro processo
  • Cumpre pena no exterior
  • Embargos/recursos superiores inadmissíveis
  • Acordo de não persecução (Pacote Anticrime)

Retroativa e intercorrente

  • Retroativa: Art. 110 §1º; pena aplicada
  • Pós Lei 12.234/2010: não antes da denúncia
  • Intercorrente: entre sentença e trânsito
  • Executória: após trânsito; +1/3 reincidente

Perdão judicial (Art. 120)

  • Juiz deixa de aplicar pena
  • Súmula 18 STJ: declaratória, sem condenação
  • Hipóteses: homicídio culposo, lesão culposa, etc
  • Sem reincidência, sem antecedentes
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Art. 107: 9 incisos (VII e VIII revogados). 7 causas vigentes.
  2. Morte do agente: exige certidão de óbito (Art. 62 CPP).
  3. Anistia: Congresso (lei); atinge TUDO.
  4. Graça: Presidente (individual); só pena.
  5. Indulto: Presidente (coletivo); só pena.
  6. Abolitio criminis: Art. 2º + Art. 107 III. Retroatividade benéfica. Cessa efeitos penais.
  7. Continuidade normativa: não é abolitio; tipo realocado.
  8. Decadência, perempção, renúncia, perdão aceito: tratados na aula 14.
  9. Retratação (Art. 107 VI): calúnia, difamação (Art. 143); falso testemunho (Art. 342 §2º). Antes da sentença.
  10. Perdão judicial (Art. 107 IX): juiz deixa de aplicar pena. Súmula 18 STJ: declaratória.
  11. Art. 109 - prescrição pela pena máxima: 20-16-12-8-4-3 anos (conforme tabela).
  12. Art. 110: prescrição pela pena APLICADA após trânsito para acusação. Executória +1/3 se reincidente.
  13. Art. 115: metade para menor de 21 no fato ou maior de 70 na sentença.
  14. Art. 111: termo inicial da prescrição. Consumação (regra); cessação da permanência; completar 18 anos (vítima em crimes sexuais contra crianças).
  15. Art. 116 - impeditivas: questão em outro processo; pena no exterior; recursos superiores inadmissíveis; ANPP (Pacote Anticrime).
  16. Art. 117 - interruptivas: 6 marcos. Recebimento da denúncia, pronúncia, confirmação, sentença, cumprimento, reincidência.
  17. Interrupção comunica a todos (§1º), salvo cumprimento e reincidência (pessoais).
  18. Prescrição retroativa (Art. 110 §1º): pena aplicada, termo inicial NÃO antes da denúncia (Lei 12.234/2010).
  19. Prescrição intercorrente: entre sentença e trânsito, pela pena aplicada.
  20. Imprescritíveis (Art. 5º CF): racismo (XLII) e ação de grupos armados contra ordem constitucional (XLIV).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A anistia, a graça e o indulto são institutos que extinguem a punibilidade, sendo a anistia concedida pelo Congresso Nacional e a graça e o indulto pelo Presidente da República. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Distinção clássica. Anistia: ato do Congresso. Graça/indulto: ato do Presidente.

  • Anistia Congresso (lei): Art. 48 VIII CF: cabe ao Congresso decidir sobre anistia. Atinge o fato em si, todos os efeitos penais.
  • Graça e indulto Presidente: Art. 84 XII CF: competência privativa do Presidente. Graça: individual. Indulto: coletivo. Atingem só a pena.
  • Natureza comum extinção da punibilidade: os três são causas extintivas previstas no Art. 107 II do CP.
  • Tese da assertiva correta: captura com precisão a distribuição competencial.

Tese central: Anistia: Congresso, atinge tudo. Graça e indulto: Presidente, atingem só a pena. Todos no Art. 107 II CP.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a prescrição no Código Penal, é correto afirmar:

  1. A) a prescrição é sempre calculada pela pena máxima cominada ao crime.
  2. B) antes do trânsito em julgado, a prescrição da pretensão punitiva é calculada pela pena máxima em abstrato (Art. 109); após trânsito para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada (Art. 110).
  3. C) os prazos do Art. 109 do CP são uniformes para todos os crimes.
  4. D) a prescrição não se aplica a crimes hediondos.
  5. E) a reincidência reduz os prazos prescricionais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção essencial entre Arts. 109 e 110. Antes do trânsito: pena máxima. Após trânsito para acusação: pena aplicada.

  • A errada: só antes do trânsito. Após trânsito para acusação, regula-se pela pena APLICADA (Art. 110).
  • B CORRETA Arts. 109 e 110: exatamente. Antes do trânsito: pena máxima (Art. 109). Após trânsito para acusação: pena aplicada (Art. 110).
  • C errada: os prazos variam conforme a pena máxima cominada, de 20 anos a 3 anos.
  • D errada: hediondos são prescritíveis (regra geral). Só racismo e ação de grupos armados contra ordem constitucional são imprescritíveis (Art. 5º XLII e XLIV CF).
  • E errada: ao contrário: reincidência AUMENTA o prazo da prescrição executória em 1/3 (Art. 110 caput). Não reduz.

Tese central: Art. 109: pela pena máxima (antes do trânsito). Art. 110: pela pena aplicada (após trânsito para acusação). Reincidência: +1/3 na executória.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o Art. 117 do CP (causas interruptivas da prescrição), assinale a alternativa correta:

  1. A) o oferecimento da denúncia interrompe a prescrição.
  2. B) o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a sentença condenatória recorrível, o início do cumprimento da pena e a reincidência são os seis marcos interruptivos previstos no Art. 117 do CP.
  3. C) a citação do réu interrompe a prescrição.
  4. D) todas as causas interruptivas comunicam-se a todos os coautores, sem exceção.
  5. E) a interrupção apenas suspende o curso do prazo prescricional, retomando-se do ponto em que parou.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 117 CP. 6 marcos interruptivos.

  • A errada: não é o OFERECIMENTO, é o RECEBIMENTO da denúncia. Diferença importante.
  • B CORRETA Art. 117: lista literal dos 6 marcos: recebimento, pronúncia, confirmação, sentença/acórdão condenatório, início do cumprimento, reincidência.
  • C errada: citação NÃO interrompe prescrição. Nem está no rol do Art. 117.
  • D errada: cumprimento da pena (V) e reincidência (VI) são PESSOAIS, não comunicam. Os demais comunicam.
  • E errada: confusão: INTERRUPÇÃO zera o prazo (começa do zero). SUSPENSÃO mantém o prazo de onde parou. A interrupção é mais gravosa.

Tese central: Art. 117: 6 marcos interruptivos. Recebimento da denúncia (não oferecimento). Cumprimento e reincidência: pessoais (não comunicam).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. A abolitio criminis prevista no Art. 107 III do CP extingue a punibilidade, aplicando-se retroativamente aos fatos já julgados, cessando inclusive os efeitos da sentença condenatória. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 2º CP c/c Art. 5º XL CF. Retroatividade benéfica da lei que descriminaliza.

  • Art. 2º CP literal: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Retroatividade Art. 5º XL CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A abolitio é aplicação máxima desse princípio.
  • Efeitos todos os penais: cessa execução, reincidência, antecedentes. Mantêm-se efeitos civis (reparação do dano, Art. 91 I).
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente a regra. Retroatividade plena, alcance aos fatos já julgados.

Tese central: Abolitio criminis (Art. 107 III + Art. 2º CP): retroatividade benéfica plena; cessa execução e efeitos penais. Mantém efeitos civis.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a redução dos prazos prescricionais prevista no Art. 115 do CP, é correto afirmar:

  1. A) os prazos de prescrição são reduzidos de um terço quando o criminoso for menor de 18 anos ao tempo do crime.
  2. B) os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
  3. C) os prazos são dobrados em caso de reincidência.
  4. D) os prazos não admitem qualquer redução.
  5. E) apenas a menoridade reduz os prazos; a idade avançada não tem efeito.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 115. Redução de metade para menor de 21 (fato) ou maior de 70 (sentença).

  • A errada: não é menor de 18 ao tempo do crime; é menor de 21. E a redução é de METADE, não de 1/3.
  • B CORRETA Art. 115: redação literal: reduzidos de metade quando menor de 21 ao tempo do crime OU maior de 70 na data da sentença.
  • C errada: reincidência aumenta 1/3 a prescrição EXECUTÓRIA (Art. 110), não dobra a prescrição geral.
  • D errada: o Art. 115 permite redução. Hipóteses específicas (menor 21 no fato, maior 70 na sentença).
  • E errada: AMBOS reduzem: menoridade (ao tempo do crime) e idade avançada (na data da sentença).

Tese central: Art. 115: redução de METADE dos prazos prescricionais. Critérios: menor de 21 ao tempo do crime OU maior de 70 na data da sentença.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. O perdão judicial previsto no Art. 107 IX do CP, quando concedido, gera para o réu todos os efeitos de uma sentença condenatória, inclusive reincidência e antecedentes criminais. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha sobre a Súmula 18 do STJ. A sentença de perdão judicial é declaratória, não condenatória. Sem efeitos penais.

  • Súmula 18 STJ literal: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
  • Ausência de reincidência Art. 120 CP: a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência (redação literal).
  • Ausência de antecedentes jurisprudência: sem condenação, sem antecedentes. O réu não tem seu nome lançado como condenado.
  • Tese da assertiva errada: a assertiva afirma exatamente o OPOSTO da regra. Perdão judicial NÃO gera efeitos condenatórios.

Tese central: Perdão judicial (Art. 120 + Súmula 18 STJ): sentença declaratória, sem efeitos condenatórios. Não gera reincidência nem antecedentes.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Considere: um crime praticado em 1º de janeiro de 2020, com pena máxima cominada de 6 anos. Até que data, em regra, ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, se não houver marco interruptivo nem causa impeditiva, assumindo o autor maior de 21 e menor de 70 anos?

  1. A) 1º de janeiro de 2024 (4 anos).
  2. B) 1º de janeiro de 2028 (8 anos).
  3. C) 1º de janeiro de 2032 (12 anos).
  4. D) 1º de janeiro de 2036 (16 anos).
  5. E) 1º de janeiro de 2040 (20 anos).

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 109 CP. Pena máxima 6 anos (superior a 4, até 8) = prazo de 12 anos.

  • A errada: 4 anos é o prazo para pena de 1 a 2 anos. A questão tem pena de 6 anos.
  • B errada: 8 anos é o prazo para pena superior a 2 e até 4 anos. A questão tem 6 anos.
  • C CORRETA Art. 109 III: pena superior a 4 até 8 anos = 12 anos de prescrição. 6 anos está nessa faixa. Fato em 01/01/2020 + 12 anos = 01/01/2032.
  • D errada: 16 anos é o prazo para pena superior a 8 até 12. A questão tem 6 anos.
  • E errada: 20 anos é o prazo para pena superior a 12 anos. A questão tem 6 anos.

Tese central: Tabela do Art. 109: pena de 6 anos (superior a 4, até 8) = 12 anos de prescrição. Sem marco interruptivo, fato + 12 anos = data final.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. As hipóteses constitucionais de imprescritibilidade, previstas no Art. 5º da CF, são:

  1. A) racismo e terrorismo.
  2. B) homicídio e latrocínio.
  3. C) racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
  4. D) tráfico de drogas e tortura.
  5. E) todos os crimes hediondos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 5º XLII (racismo) e XLIV (ação de grupos armados contra ordem constitucional). Apenas estes dois.

  • A errada: terrorismo é inafiançável e insuscetível de graça/anistia (Art. 5º XLIII), mas NÃO é imprescritível.
  • B errada: homicídio e latrocínio são crimes comuns, sujeitos à prescrição ordinária.
  • C CORRETA Art. 5º XLII e XLIV CF: apenas esses dois são imprescritíveis. Racismo (inciso XLII) e ação de grupos armados contra ordem constitucional e Estado democrático (inciso XLIV).
  • D errada: tráfico e tortura são inafiançáveis, mas prescritíveis. Confusão comum em prova.
  • E errada: hediondos não são imprescritíveis. Apenas os dois casos específicos da CF.

Tese central: Imprescritíveis (Art. 5º CF): apenas XLII (racismo) e XLIV (grupos armados contra ordem constitucional). Não confundir com inafiançáveis (XLIII).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Após a Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa prevista no Art. 110 §1º do CP pode ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Alteração do Art. 110 §1º pela Lei 12.234/2010. Termo inicial da retroativa: não anterior à denúncia.

  • Redação pós Lei 12.234/2010 literal: a prescrição retroativa, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
  • Antes da lei podia: antes de 2010, a retroativa alcançava o período entre fato e denúncia, gerando muitas extinções de punibilidade.
  • Após a lei impossível: hoje, o termo inicial da retroativa é, no máximo, a data da denúncia ou queixa. Nunca antes.
  • Tese da assertiva errada: inverte a regra. Hoje NÃO pode ter termo inicial anterior à denúncia. Vedação expressa.

Tese central: Art. 110 §1º pós Lei 12.234/2010: prescrição retroativa NÃO pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa. Vedação expressa.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre as causas impeditivas da prescrição (Art. 116 do CP), após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), é correto afirmar que a prescrição NÃO corre:

  1. A) durante o cumprimento da pena no exterior.
  2. B) enquanto pendente questão, em outro processo, de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
  3. C) enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
  4. D) todas as alternativas A, B e C são hipóteses corretas de causas impeditivas previstas no Art. 116 do CP.
  5. E) apenas a alternativa A é causa impeditiva.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Combinação das hipóteses do Art. 116 CP, incluindo o inciso IV incluído pelo Pacote Anticrime.

  • Inciso I - questão em outro processo Art. 116 I: prescrição não corre enquanto pendente questão em outro processo de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
  • Inciso II - pena no exterior Art. 116 II: prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no exterior.
  • Inciso IV - ANPP Pacote Anticrime: incluído pela Lei 13.964/2019. Prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
  • D CORRETA todas válidas: as três alternativas reproduzem hipóteses vigentes do Art. 116 CP. Todas são causas impeditivas.

Tese central: Art. 116 CP (pós Pacote Anticrime): causas impeditivas incluem questão em outro processo, pena no exterior, recursos superiores inadmissíveis, e ANPP (inciso IV, Lei 13.964/2019).

Aula 15 fechada

As 9 causas do Art. 107 (7 vigentes).
Morte, anistia, graça, indulto.
Abolitio criminis.
Prescrição nas suas modalidades.
Tabela do Art. 109; redução do Art. 115.
Impeditivas e interruptivas.
Retroativa e intercorrente.
Próxima aula: crimes contra a pessoa e o patrimônio.

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Aula 15 / 22 - Direito Penal - furafila

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