Extinção da
Punibilidade - Arts. 107 a 120 do CP
As causas que extinguem a pretensão punitiva ou executória do Estado. Morte, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, perempção, renúncia, perdão, retratação, prescrição. A prescrição em todas as suas modalidades: pretensão punitiva, intercorrente, retroativa, executória.
Sumário
Oito módulos sobre as causas extintivas da punibilidade. Tema transversal, combinando hipóteses administrativas (anistia, graça), processuais (decadência, perempção), materiais (abolitio, prescrição) e pessoais (morte, retratação).
- p. 04Panorama do Art. 1079 incisos; natureza jurídica; efeitos
- p. 06Morte, anistia, graça e indultoDiferenças; competências; abrangência
- p. 09Abolitio criminisRetroatividade benéfica; Art. 2º CP; efeitos
- p. 12Decadência, perempção, renúncia, perdãoSíntese dos institutos da ação penal
- p. 14Retratação e perdão judicialHipóteses específicas; crimes contra a honra; homicídio culposo
- p. 16Prescrição - panorama e prazosArts. 109 e 110; pretensão punitiva e executória
- p. 19Prescrição - causas impeditivas e interruptivasArts. 116 e 117
- p. 22Prescrição retroativa e intercorrenteApós o Pacote Anticrime; casos especiais
- p. 24Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 26Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
9 incisos (dois revogados). Morte, anistia/graça/indulto, abolitio, prescrição/decadência/perempção, renúncia/perdão, retratação, perdão judicial.
Anistia: Congresso. Graça: Presidente (individual). Indulto: Presidente (coletivo). Anistia atinge efeitos; graça e indulto só extinguem a pena.
Art. 2º CP + Art. 107 III. Lei nova que descriminaliza o fato tem efeito retroativo pleno. Extingue todos os efeitos penais.
Art. 109: prescrição pela pena máxima cominada. Art. 110: pela pena aplicada. Prazos de 3 a 20 anos, conforme a pena.
Recebimento da denúncia, pronúncia, sentença condenatória recorrível, começo do cumprimento, reincidência. Interrupção: zera o prazo.
Art. 110 §1º após Pacote Anticrime. Conta-se pela pena aplicada, entre marcos. Não admite termo inicial anterior à denúncia (Lei 12.234/2010).
Dica do Fuffu
Tema campeão de prova, com regras minuciosas e muita jurisprudência. Quem domina os prazos e as causas interruptivas resolve metade. A outra metade é identificação do inciso do Art. 107 aplicável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama: as causas do Art. 107
A redação literal
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado);
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Conceito de extinção da punibilidade
Extinção da punibilidade é o desaparecimento do ius puniendi (direito de punir) do Estado, por causa superveniente à prática do crime. Não se confunde com excludentes de tipicidade (inexistência do crime) nem com excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Natureza jurídica
- Matéria de ordem pública: pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer fase.
- Comunicação universal: se comunica a todos os coautores e partícipes (em regra).
- Efeitos: varia conforme a causa. Alguns extinguem só a pena (graça, indulto); outros extinguem todos os efeitos penais (anistia, abolitio criminis).
Classificação didática
| Grupo | Causas | Base |
|---|---|---|
| Pessoais | Morte do agente; retratação; perdão | Incisos I, V, VI |
| Administrativas | Anistia, graça, indulto | Inciso II |
| Materiais (relativas ao fato) | Abolitio criminis, prescrição | Incisos III, IV |
| Processuais | Decadência, perempção | Inciso IV |
| Relativas ao julgamento | Perdão judicial | Inciso IX |
Dica do Fuffu
O Art. 107 tem 7 incisos vigentes. Os incisos VII e VIII foram revogados (tratavam de perdão judicial no adultério e casamento da ofendida em estupro). Decora os 7 vigentes: morte, AGI (anistia/graça/indulto), abolitio, PDP (prescrição/decadência/perempção), RP (renúncia/perdão), retratação, perdão judicial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Morte, anistia, graça e indulto
Morte do agente (Art. 107 I)
A morte do agente extingue a punibilidade, em razão do princípio da pessoalidade da pena (Art. 5º XLV CF). A pena não passa da pessoa do condenado. Nem mesmo a obrigação de reparar o dano transmite-se aos herdeiros (embora possa haver responsabilidade civil herdada, essa é matéria civil, não penal).
Requisito: certidão de óbito (Art. 62 CPP). Juiz pode, em caráter excepcional, reconhecer a morte por outros meios de prova.
Anistia
Anistia é ato do Congresso Nacional (Art. 48 VIII CF) que exclui o fato do âmbito penal. Atua sobre o fato em si, abarcando todos os efeitos penais.
- Concedida por lei (ato do Congresso).
- Atinge crimes políticos, em regra, mas pode alcançar crimes comuns.
- Pode ser geral (abstrata, sem nomeação) ou especial (individualizada).
- Extingue todos os efeitos penais do fato: pena, reincidência, antecedentes, registro de condenação.
- Limite constitucional: não alcança crimes inafiançáveis (Art. 5º XLIII CF: tortura, tráfico, terrorismo, hediondos).
Graça
Graça é ato do Presidente da República (Art. 84 XII CF), concedido INDIVIDUALMENTE, a pessoa determinada.
- Ato executivo, não legislativo.
- Só atinge a pena, não os demais efeitos.
- Reincidência, antecedentes, obrigação de reparar subsistem.
- Hoje é pouco usada; substituída em grande parte por outros institutos.
Indulto
Indulto é ato do Presidente (Art. 84 XII CF), mas de caráter coletivo. Aplica-se a grupo de condenados que preencham requisitos objetivos e subjetivos previstos em decreto anual (ou especial).
- Indulto natalino é o mais conhecido; anual.
- Requisitos: tempo de pena cumprida, natureza do crime, comportamento, idade, saúde.
- Só extingue a pena, não outros efeitos (ver detalhes na jurisprudência recente).
Tabela síntese
| Instituto | Ato de | Alcance |
|---|---|---|
| Anistia | Congresso (lei) | Crime em si; todos os efeitos |
| Graça | Presidente (ato individual) | Apenas a pena |
| Indulto | Presidente (decreto coletivo) | Apenas a pena |
Coach Jeff, macete
Macete AGI: Anistia = Amplia (atinge tudo). Graça = Geralmente individual. Indulto = Integral ou coletivo (coletivo). Decorou AGI, acerta a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Abolitio criminis
Conceito
Abolitio criminis é a hipótese em que lei nova deixa de considerar o fato como crime. É causa de extinção da punibilidade (Art. 107 III) combinada com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica (Art. 5º XL CF).
Base legal
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Efeitos
- Cessa a execução da pena (mesmo após trânsito em julgado).
- Cessam os efeitos penais da sentença (reincidência, antecedentes).
- Mantém-se os efeitos civis (obrigação de reparar o dano; Art. 91 I CP).
Exemplos históricos
- Sedução (Art. 217 CP, revogado pela Lei 11.106/2005): deixou de ser crime.
- Adultério (Art. 240 CP, revogado pela Lei 11.106/2005): deixou de ser crime.
- Mendicância e vadiagem: revogação de partes da LCP.
Distinção: abolitio criminis × princípio da continuidade
Atenção: nem toda alteração legal caracteriza abolitio criminis.
- Abolitio criminis: o fato deixa de ser crime em sua essência.
- Princípio da continuidade normativa: um tipo é revogado, mas a conduta continua sendo crime por outro tipo (realocação). Não há abolitio.
Exemplo: Art. 214 CP (atentado violento ao pudor) foi revogado em 2009, mas a conduta foi integrada ao Art. 213 (estupro). Não houve abolitio; houve continuidade normativa.
Retroatividade benéfica
A retroatividade da lei benéfica (novatio legis in mellius) é garantia constitucional. Aplica-se ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado. Base: Art. 5º XL CF + Art. 2º §único CP.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Abolitio criminis é direito fundamental. Uma vez que o legislador considera não mais punível o fato, o Estado perde toda e qualquer pretensão sobre ele, em toda a linha do tempo. É o princípio do favor libertatis em sua aplicação mais radical. Distingue-se de outras hipóteses de benefício (redução de pena, alteração de regime): essas aplicam-se benéficamente, mas mantêm a condenação. Abolitio apaga tudo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Decadência, perempção, renúncia, perdão
Os institutos ligados à ação penal já foram tratados em profundidade na aula 14. Aqui, como repasso, os pontos essenciais:
Decadência (Art. 107 IV + Art. 103)
- Prazo: 6 meses do conhecimento da autoria.
- Aplica-se à queixa (privada) e à representação (pública condicionada).
- Natureza: penal, decadencial, fatal.
- Extingue a punibilidade uma vez consumada.
Perempção (Art. 107 IV + Art. 60 CPP)
- Aplicável SOMENTE à ação privada.
- Hipóteses: inércia 30 dias, morte do querelante sem sucessor em 60 dias, não comparecimento a ato, ausência de pedido de condenação, PJ extinta.
- Perda do direito de continuar a ação.
Renúncia (Art. 107 V + Art. 104)
- Ato unilateral do ofendido, antes de oferecida a queixa.
- Expressa ou tácita.
- Receber indenização NÃO caracteriza renúncia tácita.
- Concedida a um, a todos aproveita (Art. 49 CPP).
Perdão aceito (Art. 107 V + Arts. 105-106)
- Ato bilateral (exige aceitação do réu).
- Concedido após a queixa, antes do trânsito em julgado.
- Expressa ou tácita.
- Concedido a um, aproveita a todos (Art. 106 I).
- Recusa não produz efeito (Art. 106 III).
Comunicação e aproveitamento
Todas essas causas comunicam-se aos coautores e partícipes (em geral), em razão do princípio da indivisibilidade da ação privada. Há pequenas exceções doutrinárias, mas a regra é comum.
O Raffinha confirma
Aula 14 tratou em profundidade esses institutos. Aqui o foco é lembrar que eles aparecem como causas do Art. 107 IV (decadência, perempção) e V (renúncia, perdão aceito). Se a banca testar a LOCALIZAÇÃO no Art. 107, responde com segurança.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Retratação e perdão judicial
Retratação (Art. 107 VI)
Retratação é o ato pelo qual o agente desdiz o que afirmou, restituindo ao status quo ante a honra ou a situação atingida pelo crime. Aplica-se em hipóteses específicas previstas em lei.
Hipóteses de retratação que extinguem a punibilidade
- Calúnia e difamação (Art. 143 CP): o querelado pode se retratar antes da sentença. Extingue a punibilidade. NÃO se aplica à injúria.
- Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342 §2º CP): a retratação antes da sentença na causa em que o depoimento ou perícia ocorreu extingue a punibilidade.
- Comunicação falsa de crime ou contravenção (Art. 340 CP): doutrina debate; jurisprudência admite retratação como atenuante, mas não expressamente como extintiva.
Perdão judicial (Art. 107 IX + Art. 120)
O perdão judicial é o ato pelo qual o juiz, nos casos previstos em lei, deixa de aplicar a pena ao condenado, em razão de circunstâncias excepcionais do caso concreto.
A redação do Art. 120
Hipóteses de perdão judicial
- Homicídio culposo (Art. 121 §5º CP): quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a pena se torna desnecessária.
- Lesão corporal culposa (Art. 129 §8º CP): mesma hipótese.
- Injúria (Art. 140 §1º CP): provocação da vítima ou retorsão imediata.
- Receptação culposa (Art. 180 §5º CP): agente primário + coisa de pequeno valor.
- Outras hipóteses pontuais em leis especiais (ex: Lei de Proteção à Testemunha).
Natureza da sentença que concede perdão judicial
Súmula 18 STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Consequência: o réu não responde como condenado. Não há efeitos penais (reincidência, antecedentes). Há apenas efeitos civis se for caso (reparação do dano).
Dica do Fuffu
Diferença crítica: retratação = ato do AGENTE (ele desdiz). Perdão judicial = ato do JUIZ (ele deixa de aplicar pena). As duas extinguem a punibilidade, mas as naturezas e as hipóteses são diferentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Prescrição - panorama e prazos
Conceito
Prescrição é a perda do direito de punir ou de executar a pena em razão do decurso do tempo. É causa extintiva da punibilidade (Art. 107 IV CP).
Duas modalidades principais
- Prescrição da pretensão punitiva (PPP): ocorre antes do trânsito em julgado. Impede a condenação.
- Prescrição da pretensão executória (PPE): ocorre após o trânsito, antes do início ou durante a execução da pena. Impede a execução.
Prazos da prescrição - pena máxima (Art. 109)
| Pena máxima cominada | Prazo prescricional |
|---|---|
| Superior a 12 anos | 20 anos |
| Superior a 8 até 12 anos | 16 anos |
| Superior a 4 até 8 anos | 12 anos |
| Superior a 2 até 4 anos | 8 anos |
| Igual ou superior a 1 até 2 anos | 4 anos |
| Inferior a 1 ano | 3 anos (alterado pela Lei 12.234/2010) |
Prescrição pela pena concretamente aplicada (Art. 110)
Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada na sentença (não mais pela pena máxima).
Aplicam-se os mesmos prazos do Art. 109, calculados com base na pena concretamente imposta pelo juiz.
Redução dos prazos - Art. 115
Reduz à metade os prazos para:
- Menor de 21 anos ao tempo do crime: redução pela menoridade relativa.
- Maior de 70 anos na data da sentença: redução pela idade avançada.
Termo inicial da prescrição antes do trânsito (Art. 111)
- Dia em que o crime se consumou (regra).
- No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
- Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- Nos crimes de bigamia e falsificação do estado civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
- Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças/adolescentes, da data em que a vítima completar 18 anos (Lei 12.650/2012).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A tabela do Art. 109 é base de dosimetria e de toda a análise prescricional. Decorar os 6 patamares é obrigatório. Jurisprudência do STF e STJ aplica essa tabela em milhares de casos; variações ficam na natureza da pena (aplicada × máxima cominada) e nos marcos interruptivos. Quem domina o Art. 109 domina o núcleo do tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Causas impeditivas e interruptivas da prescrição
Causas impeditivas (Art. 116)
Causas impeditivas suspendem o curso da prescrição. Findo o motivo, o prazo retoma de onde parou.
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas (Art. 117)
Causas interruptivas zeram o curso da prescrição. O prazo recomeça do zero a partir da data do evento interruptivo.
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Os 6 marcos interruptivos (decora)
- Recebimento da denúncia ou queixa.
- Pronúncia (no procedimento do júri).
- Decisão confirmatória da pronúncia.
- Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
- Início ou continuação do cumprimento da pena.
- Reincidência.
Efeitos da interrupção
- Em regra, comunica-se a todos os coautores e partícipes (§1º).
- Exceções: cumprimento da pena (V) e reincidência (VI) são pessoais.
- Crimes conexos: interrupção em um comunica aos demais (§1º parte final).
- Após a interrupção, prazo recomeça do zero (§2º).
Coach Jeff, macete
Decora os 6 marcos em ordem cronológica: recebimento → pronúncia → confirmação → sentença → cumprimento → reincidência. Mnemônico RP-CSCR (receber, pronunciar, confirmar, sentenciar, cumprir, reincidir). 6 passos, linha do tempo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Prescrição retroativa e intercorrente
Prescrição retroativa
Ocorre quando, transitada em julgado a sentença para a acusação, verifica-se que, entre o fato e a sentença (ou entre marcos anteriores), decorreu prazo maior do que o da prescrição calculada pela pena concretamente aplicada.
Art. 110 §1º - redação pós Lei 12.234/2010
Após a Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa. Antes da lei, podia alcançar o período entre fato e denúncia.
Prescrição intercorrente
É a prescrição que corre durante o processo penal, calculada pela pena aplicada após a sentença e antes do trânsito em julgado final.
- Ocorre quando, entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado, transcorre prazo maior do que o prescricional da pena aplicada.
- Diferente da retroativa (que conta para trás) e da executória (que começa após trânsito).
Prescrição da pretensão executória (PPE)
Após o trânsito em julgado para a acusação e a defesa, começa a prescrição executória. Aumenta-se em 1/3 se o condenado é reincidente (Art. 110 caput CP).
Prescrição imprescritível - crimes imprescritíveis na CF
A CF/88 excepciona dois crimes como imprescritíveis (Art. 5º XLII e XLIV):
- Racismo (Lei 7.716/1989).
- Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
Esses crimes não admitem prescrição, em nenhuma modalidade.
Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e prescrição
O Pacote Anticrime acrescentou o inciso IV do Art. 116: suspensão da prescrição durante o cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação relevante para a prática.
Ministro Supremo decreta
O ministro das teses de cúpula firma: a prescrição retroativa em período anterior à denúncia foi extinta pela Lei 12.234/2010, consolidando a impossibilidade de recálculo em período anterior. Correto. Foi uma das mudanças mais relevantes do sistema prescricional brasileiro nas últimas décadas. Decora: hoje, o termo inicial da retroativa não pode ser anterior à denúncia ou queixa.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Art. 107 - 9 incisos (7 vigentes)
- I - morte do agente
- II - anistia, graça, indulto
- III - abolitio criminis
- IV - prescrição, decadência, perempção
- V - renúncia, perdão aceito
- VI - retratação
- IX - perdão judicial
Anistia × graça × indulto
- Anistia: Congresso; atinge tudo
- Graça: Presidente (individual); só pena
- Indulto: Presidente (coletivo); só pena
Abolitio criminis (Art. 2º)
- Lei posterior descriminaliza
- Retroatividade benéfica
- Cessa efeitos penais (mantém civis)
- Diferente de continuidade normativa
Prescrição - Art. 109 (pela pena máxima)
- >12 anos: 20 anos
- >8 a 12: 16 anos
- >4 a 8: 12 anos
- >2 a 4: 8 anos
- 1 a 2: 4 anos
- <1 ano: 3 anos
Redução (Art. 115)
- Menor de 21 no fato: metade
- Maior de 70 na sentença: metade
- Aplicável a todas as modalidades
Marcos interruptivos (Art. 117)
- Recebimento da denúncia/queixa
- Pronúncia
- Confirmação da pronúncia
- Sentença/acórdão condenatório
- Início do cumprimento (pessoal)
- Reincidência (pessoal)
Causas impeditivas (Art. 116)
- Questão em outro processo
- Cumpre pena no exterior
- Embargos/recursos superiores inadmissíveis
- Acordo de não persecução (Pacote Anticrime)
Retroativa e intercorrente
- Retroativa: Art. 110 §1º; pena aplicada
- Pós Lei 12.234/2010: não antes da denúncia
- Intercorrente: entre sentença e trânsito
- Executória: após trânsito; +1/3 reincidente
Perdão judicial (Art. 120)
- Juiz deixa de aplicar pena
- Súmula 18 STJ: declaratória, sem condenação
- Hipóteses: homicídio culposo, lesão culposa, etc
- Sem reincidência, sem antecedentes
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova.
- Art. 107: 9 incisos (VII e VIII revogados). 7 causas vigentes.
- Morte do agente: exige certidão de óbito (Art. 62 CPP).
- Anistia: Congresso (lei); atinge TUDO.
- Graça: Presidente (individual); só pena.
- Indulto: Presidente (coletivo); só pena.
- Abolitio criminis: Art. 2º + Art. 107 III. Retroatividade benéfica. Cessa efeitos penais.
- Continuidade normativa: não é abolitio; tipo realocado.
- Decadência, perempção, renúncia, perdão aceito: tratados na aula 14.
- Retratação (Art. 107 VI): calúnia, difamação (Art. 143); falso testemunho (Art. 342 §2º). Antes da sentença.
- Perdão judicial (Art. 107 IX): juiz deixa de aplicar pena. Súmula 18 STJ: declaratória.
- Art. 109 - prescrição pela pena máxima: 20-16-12-8-4-3 anos (conforme tabela).
- Art. 110: prescrição pela pena APLICADA após trânsito para acusação. Executória +1/3 se reincidente.
- Art. 115: metade para menor de 21 no fato ou maior de 70 na sentença.
- Art. 111: termo inicial da prescrição. Consumação (regra); cessação da permanência; completar 18 anos (vítima em crimes sexuais contra crianças).
- Art. 116 - impeditivas: questão em outro processo; pena no exterior; recursos superiores inadmissíveis; ANPP (Pacote Anticrime).
- Art. 117 - interruptivas: 6 marcos. Recebimento da denúncia, pronúncia, confirmação, sentença, cumprimento, reincidência.
- Interrupção comunica a todos (§1º), salvo cumprimento e reincidência (pessoais).
- Prescrição retroativa (Art. 110 §1º): pena aplicada, termo inicial NÃO antes da denúncia (Lei 12.234/2010).
- Prescrição intercorrente: entre sentença e trânsito, pela pena aplicada.
- Imprescritíveis (Art. 5º CF): racismo (XLII) e ação de grupos armados contra ordem constitucional (XLIV).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. A anistia, a graça e o indulto são institutos que extinguem a punibilidade, sendo a anistia concedida pelo Congresso Nacional e a graça e o indulto pelo Presidente da República. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Distinção clássica. Anistia: ato do Congresso. Graça/indulto: ato do Presidente.
- Anistia Congresso (lei): Art. 48 VIII CF: cabe ao Congresso decidir sobre anistia. Atinge o fato em si, todos os efeitos penais.
- Graça e indulto Presidente: Art. 84 XII CF: competência privativa do Presidente. Graça: individual. Indulto: coletivo. Atingem só a pena.
- Natureza comum extinção da punibilidade: os três são causas extintivas previstas no Art. 107 II do CP.
- Tese da assertiva correta: captura com precisão a distribuição competencial.
Tese central: Anistia: Congresso, atinge tudo. Graça e indulto: Presidente, atingem só a pena. Todos no Art. 107 II CP.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a prescrição no Código Penal, é correto afirmar:
- A) a prescrição é sempre calculada pela pena máxima cominada ao crime.
- B) antes do trânsito em julgado, a prescrição da pretensão punitiva é calculada pela pena máxima em abstrato (Art. 109); após trânsito para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada (Art. 110).
- C) os prazos do Art. 109 do CP são uniformes para todos os crimes.
- D) a prescrição não se aplica a crimes hediondos.
- E) a reincidência reduz os prazos prescricionais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção essencial entre Arts. 109 e 110. Antes do trânsito: pena máxima. Após trânsito para acusação: pena aplicada.
- A errada: só antes do trânsito. Após trânsito para acusação, regula-se pela pena APLICADA (Art. 110).
- B CORRETA Arts. 109 e 110: exatamente. Antes do trânsito: pena máxima (Art. 109). Após trânsito para acusação: pena aplicada (Art. 110).
- C errada: os prazos variam conforme a pena máxima cominada, de 20 anos a 3 anos.
- D errada: hediondos são prescritíveis (regra geral). Só racismo e ação de grupos armados contra ordem constitucional são imprescritíveis (Art. 5º XLII e XLIV CF).
- E errada: ao contrário: reincidência AUMENTA o prazo da prescrição executória em 1/3 (Art. 110 caput). Não reduz.
Tese central: Art. 109: pela pena máxima (antes do trânsito). Art. 110: pela pena aplicada (após trânsito para acusação). Reincidência: +1/3 na executória.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o Art. 117 do CP (causas interruptivas da prescrição), assinale a alternativa correta:
- A) o oferecimento da denúncia interrompe a prescrição.
- B) o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a sentença condenatória recorrível, o início do cumprimento da pena e a reincidência são os seis marcos interruptivos previstos no Art. 117 do CP.
- C) a citação do réu interrompe a prescrição.
- D) todas as causas interruptivas comunicam-se a todos os coautores, sem exceção.
- E) a interrupção apenas suspende o curso do prazo prescricional, retomando-se do ponto em que parou.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução literal do Art. 117 CP. 6 marcos interruptivos.
- A errada: não é o OFERECIMENTO, é o RECEBIMENTO da denúncia. Diferença importante.
- B CORRETA Art. 117: lista literal dos 6 marcos: recebimento, pronúncia, confirmação, sentença/acórdão condenatório, início do cumprimento, reincidência.
- C errada: citação NÃO interrompe prescrição. Nem está no rol do Art. 117.
- D errada: cumprimento da pena (V) e reincidência (VI) são PESSOAIS, não comunicam. Os demais comunicam.
- E errada: confusão: INTERRUPÇÃO zera o prazo (começa do zero). SUSPENSÃO mantém o prazo de onde parou. A interrupção é mais gravosa.
Tese central: Art. 117: 6 marcos interruptivos. Recebimento da denúncia (não oferecimento). Cumprimento e reincidência: pessoais (não comunicam).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. A abolitio criminis prevista no Art. 107 III do CP extingue a punibilidade, aplicando-se retroativamente aos fatos já julgados, cessando inclusive os efeitos da sentença condenatória. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução do Art. 2º CP c/c Art. 5º XL CF. Retroatividade benéfica da lei que descriminaliza.
- Art. 2º CP literal: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Retroatividade Art. 5º XL CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A abolitio é aplicação máxima desse princípio.
- Efeitos todos os penais: cessa execução, reincidência, antecedentes. Mantêm-se efeitos civis (reparação do dano, Art. 91 I).
- Tese da assertiva correta: captura exatamente a regra. Retroatividade plena, alcance aos fatos já julgados.
Tese central: Abolitio criminis (Art. 107 III + Art. 2º CP): retroatividade benéfica plena; cessa execução e efeitos penais. Mantém efeitos civis.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a redução dos prazos prescricionais prevista no Art. 115 do CP, é correto afirmar:
- A) os prazos de prescrição são reduzidos de um terço quando o criminoso for menor de 18 anos ao tempo do crime.
- B) os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
- C) os prazos são dobrados em caso de reincidência.
- D) os prazos não admitem qualquer redução.
- E) apenas a menoridade reduz os prazos; a idade avançada não tem efeito.
Gabarito: B
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Reprodução literal do Art. 115. Redução de metade para menor de 21 (fato) ou maior de 70 (sentença).
- A errada: não é menor de 18 ao tempo do crime; é menor de 21. E a redução é de METADE, não de 1/3.
- B CORRETA Art. 115: redação literal: reduzidos de metade quando menor de 21 ao tempo do crime OU maior de 70 na data da sentença.
- C errada: reincidência aumenta 1/3 a prescrição EXECUTÓRIA (Art. 110), não dobra a prescrição geral.
- D errada: o Art. 115 permite redução. Hipóteses específicas (menor 21 no fato, maior 70 na sentença).
- E errada: AMBOS reduzem: menoridade (ao tempo do crime) e idade avançada (na data da sentença).
Tese central: Art. 115: redução de METADE dos prazos prescricionais. Critérios: menor de 21 ao tempo do crime OU maior de 70 na data da sentença.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. O perdão judicial previsto no Art. 107 IX do CP, quando concedido, gera para o réu todos os efeitos de uma sentença condenatória, inclusive reincidência e antecedentes criminais. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pegadinha sobre a Súmula 18 do STJ. A sentença de perdão judicial é declaratória, não condenatória. Sem efeitos penais.
- Súmula 18 STJ literal: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
- Ausência de reincidência Art. 120 CP: a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência (redação literal).
- Ausência de antecedentes jurisprudência: sem condenação, sem antecedentes. O réu não tem seu nome lançado como condenado.
- Tese da assertiva errada: a assertiva afirma exatamente o OPOSTO da regra. Perdão judicial NÃO gera efeitos condenatórios.
Tese central: Perdão judicial (Art. 120 + Súmula 18 STJ): sentença declaratória, sem efeitos condenatórios. Não gera reincidência nem antecedentes.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Considere: um crime praticado em 1º de janeiro de 2020, com pena máxima cominada de 6 anos. Até que data, em regra, ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, se não houver marco interruptivo nem causa impeditiva, assumindo o autor maior de 21 e menor de 70 anos?
- A) 1º de janeiro de 2024 (4 anos).
- B) 1º de janeiro de 2028 (8 anos).
- C) 1º de janeiro de 2032 (12 anos).
- D) 1º de janeiro de 2036 (16 anos).
- E) 1º de janeiro de 2040 (20 anos).
Gabarito: C
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Aplicação do Art. 109 CP. Pena máxima 6 anos (superior a 4, até 8) = prazo de 12 anos.
- A errada: 4 anos é o prazo para pena de 1 a 2 anos. A questão tem pena de 6 anos.
- B errada: 8 anos é o prazo para pena superior a 2 e até 4 anos. A questão tem 6 anos.
- C CORRETA Art. 109 III: pena superior a 4 até 8 anos = 12 anos de prescrição. 6 anos está nessa faixa. Fato em 01/01/2020 + 12 anos = 01/01/2032.
- D errada: 16 anos é o prazo para pena superior a 8 até 12. A questão tem 6 anos.
- E errada: 20 anos é o prazo para pena superior a 12 anos. A questão tem 6 anos.
Tese central: Tabela do Art. 109: pena de 6 anos (superior a 4, até 8) = 12 anos de prescrição. Sem marco interruptivo, fato + 12 anos = data final.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. As hipóteses constitucionais de imprescritibilidade, previstas no Art. 5º da CF, são:
- A) racismo e terrorismo.
- B) homicídio e latrocínio.
- C) racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
- D) tráfico de drogas e tortura.
- E) todos os crimes hediondos.
Gabarito: C
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Art. 5º XLII (racismo) e XLIV (ação de grupos armados contra ordem constitucional). Apenas estes dois.
- A errada: terrorismo é inafiançável e insuscetível de graça/anistia (Art. 5º XLIII), mas NÃO é imprescritível.
- B errada: homicídio e latrocínio são crimes comuns, sujeitos à prescrição ordinária.
- C CORRETA Art. 5º XLII e XLIV CF: apenas esses dois são imprescritíveis. Racismo (inciso XLII) e ação de grupos armados contra ordem constitucional e Estado democrático (inciso XLIV).
- D errada: tráfico e tortura são inafiançáveis, mas prescritíveis. Confusão comum em prova.
- E errada: hediondos não são imprescritíveis. Apenas os dois casos específicos da CF.
Tese central: Imprescritíveis (Art. 5º CF): apenas XLII (racismo) e XLIV (grupos armados contra ordem constitucional). Não confundir com inafiançáveis (XLIII).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Após a Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa prevista no Art. 110 §1º do CP pode ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Alteração do Art. 110 §1º pela Lei 12.234/2010. Termo inicial da retroativa: não anterior à denúncia.
- Redação pós Lei 12.234/2010 literal: a prescrição retroativa, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
- Antes da lei podia: antes de 2010, a retroativa alcançava o período entre fato e denúncia, gerando muitas extinções de punibilidade.
- Após a lei impossível: hoje, o termo inicial da retroativa é, no máximo, a data da denúncia ou queixa. Nunca antes.
- Tese da assertiva errada: inverte a regra. Hoje NÃO pode ter termo inicial anterior à denúncia. Vedação expressa.
Tese central: Art. 110 §1º pós Lei 12.234/2010: prescrição retroativa NÃO pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa. Vedação expressa.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre as causas impeditivas da prescrição (Art. 116 do CP), após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), é correto afirmar que a prescrição NÃO corre:
- A) durante o cumprimento da pena no exterior.
- B) enquanto pendente questão, em outro processo, de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
- C) enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
- D) todas as alternativas A, B e C são hipóteses corretas de causas impeditivas previstas no Art. 116 do CP.
- E) apenas a alternativa A é causa impeditiva.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Combinação das hipóteses do Art. 116 CP, incluindo o inciso IV incluído pelo Pacote Anticrime.
- Inciso I - questão em outro processo Art. 116 I: prescrição não corre enquanto pendente questão em outro processo de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
- Inciso II - pena no exterior Art. 116 II: prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no exterior.
- Inciso IV - ANPP Pacote Anticrime: incluído pela Lei 13.964/2019. Prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
- D CORRETA todas válidas: as três alternativas reproduzem hipóteses vigentes do Art. 116 CP. Todas são causas impeditivas.
Tese central: Art. 116 CP (pós Pacote Anticrime): causas impeditivas incluem questão em outro processo, pena no exterior, recursos superiores inadmissíveis, e ANPP (inciso IV, Lei 13.964/2019).
Aula 15 fechada
As 9 causas do Art. 107 (7 vigentes).
Morte, anistia, graça, indulto.
Abolitio criminis.
Prescrição nas suas modalidades.
Tabela do Art. 109; redução do Art. 115.
Impeditivas e interruptivas.
Retroativa e intercorrente.
Próxima aula: crimes contra a pessoa e o patrimônio.
Aula 15 / 22 - Direito Penal - furafila




