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furafila
Direito Penal

Dignidade Sexual
e Fé Pública - Arts. 213 a 234 e 289 a 311

Estupro, estupro de vulnerável, importunação sexual, divulgação não consentida de material íntimo. Moeda falsa, falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsa identidade. Dois eixos da Parte Especial com alta incidência em prova e intensa atualização legislativa (Leis 12.015/2009, 13.718/2018 e 14.132/2021).

Aula17 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos densos cobrindo dois títulos da Parte Especial. Estupro unificado pela Lei 12.015/2009, estupro de vulnerável, ação pública incondicionada pela Lei 13.718/2018, importunação sexual autônoma, divulgação de cena de estupro. Moeda falsa, falsificações materiais e ideológicas, uso de documento falso, falsa identidade. Doutrina (Bitencourt, Nucci, Masson, Greco, Rogério Sanches), súmulas e jurisprudência consolidada.

  1. Panorama - Crimes contra a Dignidade Sexual
    Bem jurídico, reforma da Lei 12.015/2009, unificação dos tipos
    p. 04
  2. Estupro (Art. 213) e estupro de vulnerável (Art. 217-A)
    Conceito, sujeitos, consumação, Súmula 593 STJ, vulnerabilidade
    p. 06
  3. Outros crimes sexuais
    Violação sexual mediante fraude (215), importunação (215-A), assédio (216-A), divulgação (218-C)
    p. 09
  4. Ação penal pós Lei 13.718/2018 (Art. 225)
    Pública incondicionada; evolução legislativa; retroatividade
    p. 12
  5. Panorama - Crimes contra a Fé Pública
    Bem jurídico; classificação; falsidade material × ideológica
    p. 14
  6. Moeda falsa e falsificação material (Arts. 289 a 298)
    Súmula 73 STJ, competência, pequeno valor
    p. 17
  7. Falsidade ideológica e uso de documento falso (299 a 304)
    Distinção, absorção, Súmula 17 STJ
    p. 20
  8. Falsa identidade, adulteração de sinal e correlatos
    Súmula 522 STJ, autodefesa, Art. 311
    p. 22
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 24
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 26
Meta desta aula
Dominar a dogmática dos crimes contra a dignidade sexual pós Leis 12.015/2009 e 13.718/2018, aplicar a Súmula 593 do STJ sobre vulnerabilidade, classificar as falsidades (material × ideológica) e distinguir as súmulas 17, 73 e 522 do STJ.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Reforma da Lei 12.015/2009

Unificação do antigo estupro (sexo vaginal por homem contra mulher) com o antigo atentado violento ao pudor. Redação atual do Art. 213: qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça. Revogação do Art. 214.

02
Estupro de vulnerável (Art. 217-A)

Pena de reclusão 8-15 anos. Vulnerável: menor de 14 anos, enfermidade ou deficiência mental, ou causa alheia não oferecer resistência. Súmula 593 do STJ: consentimento da vítima menor de 14 é irrelevante.

03
Lei 13.718/2018

Criou importunação sexual (215-A), alterou ação penal para pública incondicionada em todos os crimes sexuais (Art. 225), tipificou divulgação de cena de estupro (218-C), ampliou proteções.

04
Classificar falsificações

Material: falsificação física do documento (troca do papel, assinatura falsa). Ideológica: documento fisicamente verdadeiro com conteúdo falso. Arts. 297-298 (material) e Art. 299 (ideológica).

05
Súmulas da fé pública

Súmula 73 STJ: moeda grosseiramente falsificada = estelionato, justiça estadual. Súmula 17 STJ: falso absorvido pelo estelionato. Súmula 522 STJ: falsa identidade perante autoridade é típica mesmo em autodefesa.

06
Uso de documento falso (Art. 304)

Quem usa documento material ou ideologicamente falsificado. Pena reflete a do documento (público 2-6 anos; particular 1-5). Autor da falsificação que também usa responde só pelo uso (doutrina e STJ).

Dica do Fuffu

Os crimes contra a dignidade sexual são um campo em intensa atualização. Leis 12.015/2009, 13.718/2018, 14.132/2021 reformularam regimes inteiros. Provas atuais cobram pesado. Os crimes contra a fé pública são mais estáveis, mas as súmulas (73, 17, 522 do STJ) são recorrentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama - Crimes contra a Dignidade Sexual

Bem jurídico e reforma da Lei 12.015/2009

O Título VI da Parte Especial do CP (Arts. 213 a 234-C) tutela a dignidade sexual - terminologia introduzida pela Lei 12.015/2009 em substituição à expressão anterior "costumes". A mudança de nomenclatura, longe de ser meramente estilística, marca uma virada paradigmática: a proteção deixa de recair sobre padrões morais externos (a "honestidade" da vítima) e passa a proteger a liberdade sexual como emanação da dignidade da pessoa humana (Art. 1º III CF).

A doutrina contemporânea (Rogério Sanches Cunha, Cleber Masson, Guilherme Nucci, Cezar Bitencourt, Rogério Greco) destaca três implicações dessa reforma:

  • Foco na autonomia: o que se protege é a liberdade de escolher com quem, quando e como o sujeito exerce sua sexualidade. Qualquer violação dessa autodeterminação é típica.
  • Sujeito passivo ampliado: antes da reforma, o estupro (Art. 213) exigia sujeito passivo mulher. Após 2009, qualquer pessoa (homem, mulher, criança) pode ser vítima.
  • Unificação do tipo: a Lei 12.015/2009 reuniu no Art. 213 o antigo estupro (conjunção carnal) com o antigo atentado violento ao pudor (qualquer outro ato libidinoso), revogando o Art. 214.

Estrutura do Título VI

CapítuloTipos
I - Crimes contra a liberdade sexualEstupro (213), violação sexual mediante fraude (215), importunação sexual (215-A, Lei 13.718/2018), assédio sexual (216-A)
II - Crimes sexuais contra vulnerávelEstupro de vulnerável (217-A), corrupção de menores (218), satisfação de lascívia (218-A), favorecimento da prostituição (218-B), divulgação de cena de estupro (218-C)
III - Rapto (REVOGADO)Arts. 219-222 revogados pela Lei 11.106/2005
IV - Lenocínio e tráfico (parte transferida)Mediação para servir à lascívia (227), favorecimento da prostituição (228), casa de prostituição (229), rufianismo (230); o tráfico de pessoas está agora no Art. 149-A (Título I)
V - Ultraje ao pudorAto obsceno (233), escrito ou objeto obsceno (234)
VI e VII - Disposições gerais e aumentosArt. 226 (aumentos), Art. 234-A (causas especiais de aumento), 234-B (segredo de justiça)

Lei 13.718/2018 - segunda onda de reforma

Quase uma década após a Lei 12.015/2009, a Lei 13.718/2018 promoveu nova onda de atualizações:

  • Criou a importunação sexual (Art. 215-A), tipo autônomo para condutas antes enquadradas em contravenção (Art. 61 LCP, importunação ofensiva ao pudor).
  • Criou a divulgação de cena de estupro (Art. 218-C) e ampliou proteções contra "pornografia de vingança".
  • Alterou o Art. 225: a ação penal em todos os crimes contra a dignidade sexual passou a ser pública incondicionada, revogando o regime anterior que exigia representação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A sucessão de reformas (2005, 2009, 2018, 2021, 2024) reflete uma transformação profunda na forma como o Estado brasileiro lida com violência sexual. O paradigma saiu de "proteção da moral coletiva" para "proteção da pessoa titular da sexualidade". Essa mudança tem dimensões concretas em prova: muda o bem jurídico, amplia sujeitos, intensifica a ação persecutória do Estado (incondicionada), aumenta penas e cria novas figuras típicas. Quem estuda com o CP antigo responde errado em tudo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Estupro (Art. 213) e estupro de vulnerável (Art. 217-A)

Estupro - redação atual

CP, Art. 213 (redação dada pela Lei 12.015/2009) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Elementos essenciais: (i) constrangimento da vítima; (ii) meio: violência ou grave ameaça; (iii) finalidade: conjunção carnal OU qualquer outro ato libidinoso; (iv) sujeito passivo: qualquer pessoa, independentemente de sexo, após a reforma de 2009.

A doutrina (Masson, Nucci, Bitencourt) analisa o estupro como crime de ação múltipla ou conteúdo variado: a prática de um ato libidinoso e a conjunção carnal, no mesmo contexto fático, configuram crime único, não concurso. Houvesse conjunção e outros atos, todos absorvidos pelo mesmo estupro.

Classificação dogmática

  • Crime comum: qualquer pessoa pode ser autor ou vítima.
  • Crime material: exige resultado naturalístico (a conjunção ou o ato libidinoso).
  • Crime de forma livre: qualquer meio de violência ou grave ameaça.
  • Hediondo: Lei 8.072/1990, Art. 1º V. Tanto o estupro simples quanto o qualificado são hediondos. Consequências: progressão diferenciada, vedação de livramento para reincidente específico, entre outras.

Estupro de vulnerável - Art. 217-A

CP, Art. 217-A (Lei 12.015/2009) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A diferença essencial para o estupro (Art. 213) é que aqui NÃO se exige violência ou grave ameaça. Basta a prática do ato sexual com vulnerável. O bem jurídico é a proteção integral da sexualidade de pessoa incapaz de consentir validamente.

Súmula 593 do STJ

STJ, Súmula 593 O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

A Súmula 593 do STJ encerrou controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de ponderação individual em casos envolvendo menores de 14. A proteção é absoluta: consentimento, experiência ou relacionamento são irrelevantes. A vulnerabilidade é presumida de forma incondicional para menores de 14 anos.

Coach Jeff, macete

Decora os dois números-chave: estupro simples pena 6-10 (213 caput); estupro de vulnerável 8-15 (217-A). Ambos hediondos. Súmula 593 STJ: consentimento do menor de 14 é irrelevante. Questão de prova quase garantida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Qualificadoras do estupro

HipóteseArtigoPena
Lesão corporal grave OU vítima de 14 a 18 anos213 §1º8 a 12 anos de reclusão
Morte213 §2º12 a 30 anos de reclusão
Estupro de vulnerável - lesão grave217-A §3º10 a 20 anos de reclusão
Estupro de vulnerável - morte217-A §4º12 a 30 anos de reclusão

Causas de aumento - Arts. 226 e 234-A

Art. 226 (aumentos gerais aplicáveis aos crimes do Título VI):

  • I - 1/4: se o crime é cometido com concurso de duas ou mais pessoas.
  • II - 1/2: se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
  • IV - Metade a 2/3: se o crime é cometido com concurso de mais de um agente em conjunção com outras circunstâncias (inciso ampliado pela Lei 13.718/2018, estupro coletivo e corretivo).

Art. 234-A (causas especiais):

  • III - 1/2 até 2/3: se do crime resulta gravidez.
  • IV - 1/3 a 2/3: se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (alterações da Lei 13.718/2018).

Estupro coletivo e corretivo - Lei 13.718/2018

A Lei 13.718/2018 tipificou duas modalidades específicas no Art. 226 (com redação atualizada):

  • Estupro coletivo: crime praticado mediante concurso de dois ou mais agentes. Reflete casos de gang rape, com incremento da reprovação pela dimensão coletiva.
  • Estupro corretivo: praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Atinge situações de violência contra mulheres lésbicas "como castigo". Aumento de metade a 2/3.

Consumação e tentativa

O estupro (213) se consuma com a prática do ato libidinoso obtido por violência ou grave ameaça. A tentativa é possível quando o agente inicia o constrangimento mas, por circunstâncias alheias, não consegue consumar o ato. O estupro de vulnerável (217-A) se consuma com a prática do ato, sem necessidade de violência ou grave ameaça. Ambos admitem a tentativa em tese, embora na prática forense a consumação seja mais frequente.

Crime continuado e concurso

Atos libidinosos diversos contra a mesma vítima, em mesmo contexto: crime único (tipo de conteúdo variado). Atos contra vítimas diferentes ou em momentos separados: crime continuado (Art. 71 §único CP, continuado específico, aumento até o triplo, por se tratar de crime doloso com violência ou grave ameaça contra vítimas distintas).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Antes da Lei 12.015/2009, estupro e atentado violento ao pudor eram tipos separados (Arts. 213 e 214), o que levava a situações bizarras onde o mesmo agressor, no mesmo contexto, era condenado por dois crimes (concurso material, penas somadas). A unificação foi conquista dogmática e humanitária: atos diversos no mesmo ato agressivo compõem crime único, com pena coerente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Outros crimes sexuais

Violação sexual mediante fraude (Art. 215)

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Pena: reclusão, 2 a 6 anos. Diferente do estupro, a coerção não é por violência nem grave ameaça, mas por engano (ex.: o agente se faz passar pelo marido da vítima). Crime comum, doloso.

Importunação sexual (Art. 215-A, Lei 13.718/2018)

CP, Art. 215-A (Lei 13.718/2018) Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Tipo criado pela Lei 13.718/2018 em resposta ao célebre caso do ônibus em São Paulo. Antes, casos como esse eram enquadrados apenas na contravenção do Art. 61 da LCP (importunação ofensiva ao pudor). Agora há crime autônomo. O tipo exige: (i) ato libidinoso; (ii) ausência de anuência; (iii) dolo de satisfação da própria lascívia ou de terceiro; (iv) que o ato não constitua crime mais grave (cláusula de subsidiariedade expressa: se for estupro ou estupro de vulnerável, aplica-se o tipo mais grave).

Assédio sexual (Art. 216-A)

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção, 1 a 2 anos. Aumento de 1/3 quando a vítima é menor de 18 (§2º). O sujeito ativo é próprio: alguém em posição de poder sobre a vítima. A relação pode ser de trabalho, ensino, religião, etc.

Divulgação de cena de estupro ou pornografia (Art. 218-C)

CP, Art. 218-C (Lei 13.718/2018) Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Tipo concebido para combater "pornografia de vingança" (revenge porn) e divulgação não consentida de material íntimo. Causas de aumento: 1/3 a 2/3 se o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou se visa vingança/humilhação. Tipo derivado do art. 218-C conjugado com proteção das relações íntimas.

Crimes sexuais contra vulnerável em série

  • Art. 218: induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena 2-5 anos.
  • Art. 218-A: praticar, na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso para satisfação da própria lascívia ou de terceiro. Pena 2-4 anos.
  • Art. 218-B: submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento. Pena 4-10 anos. Também incrimina quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor entre 14 e 18 anos na prostituição.

Alerta do Examinador

Os tipos derivados do Título VI são muito cobrados em provas atuais. Importunação sexual (215-A) é a grande novidade da Lei 13.718/2018, frequentemente confundida com assédio sexual (216-A, que exige hierarquia). Divulgação de cena (218-C) entra como proteção contra revenge porn. Decora as diferenças e as penas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Ação penal nos crimes sexuais (Art. 225)

Evolução histórica

A regra de procedibilidade nos crimes contra a dignidade sexual passou por três fases:

  1. Antes da Lei 12.015/2009: ação penal privada (queixa do ofendido ou representante legal), com exceções em casos de vítima pobre (ação pública condicionada) ou agente detentor de poder familiar.
  2. Lei 12.015/2009: reforma intermediária. A ação passou a ser pública condicionada à representação, com exceção incondicionada para vulneráveis (menores de 18 ou deficientes).
  3. Lei 13.718/2018: reforma definitiva. Ação pública INCONDICIONADA em todos os crimes contra a dignidade sexual, sem exceção.

Redação atual do Art. 225

CP, Art. 225 (redação dada pela Lei 13.718/2018) Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

A redação é lacônica: procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Sem qualquer exceção. A vítima não precisa representar; o MP atua de ofício; não cabe retratação da vítima.

Consequências práticas

  • Vítima adulta, após relato em delegacia, não pode impedir a continuidade da apuração por retratação.
  • O MP é obrigado a oferecer denúncia quando presentes os pressupostos.
  • A fruição dos benefícios processuais (transação penal, ANPP) depende dos requisitos próprios desses institutos; a ação incondicionada não impede esses benefícios, que têm regime próprio.

Retroatividade - debate relevante

A Lei 13.718/2018 agravou a procedibilidade (de condicionada para incondicionada). Tratando-se de norma processual material (norma mista), o princípio constitucional da retroatividade benéfica (Art. 5º XL CF) impede a aplicação aos fatos anteriores. A jurisprudência do STJ consolidou que, para fatos anteriores à Lei 13.718/2018, aplica-se o regime da lei então vigente (condicionada à representação, para vítima adulta capaz). Dicussão complexa, com alta incidência em prova.

Sigilo processual - Art. 234-B

CP, Art. 234-B (Lei 12.015/2009) Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Os processos de crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça, para proteger a intimidade da vítima. A regra é automática, independente de requerimento.

Blogueirinha Concurseira posta no Instagram

A influenciadora concurseira cria um story dizendo: a vítima de estupro SEMPRE precisa representar para o MP processar; sem representação, o processo não vai adiante. FAKE NEWS jurídica. Após a Lei 13.718/2018 (Art. 225 do CP), a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA em TODOS os crimes contra a dignidade sexual. Não depende de representação da vítima. O MP age de ofício. Postagens desse tipo propagam desinformação e derrubam candidatos em prova. Confira sempre a redação atual do CP, não o CP antigo de cursinho desatualizado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Panorama - Crimes contra a Fé Pública

Bem jurídico

Os crimes contra a fé pública (Título X da Parte Especial, Arts. 289 a 311-A) protegem a credibilidade dos instrumentos de prova e autenticação que o Estado emite ou reconhece: moeda, selos oficiais, documentos, reconhecimentos notariais, sinais identificadores. O bem jurídico é difuso: a sociedade como um todo é prejudicada quando a autenticidade desses instrumentos é violada.

Doutrinariamente (Bitencourt, Nucci, Masson, Rogério Greco), entende-se que a "fé pública" é a crença social na autenticidade e veracidade de certos símbolos e documentos. O Estado presume essa autenticidade; os particulares, em suas relações, apoiam-se nessa presunção. Violar os símbolos ou documentos é ferir essa confiança coletiva.

Estrutura do Título X

CapítuloConteúdoArtigos
I - Da moeda falsaFalsificação, circulação, importação289 a 292
II - Da falsidade de títulos e outros papéis públicosTítulos da dívida pública, valores, estampilhas293 a 295
III - Da falsidade documentalSelo público, documento público e particular, falsidade ideológica, uso de documento falso296 a 305
IV - De outras falsidadesFalsa identidade, uso de documento alheio, adulteração de sinal identificador, fraude em certames públicos307 a 311-A

Falsidade material × falsidade ideológica - distinção essencial

Toda a sistemática do Capítulo III gira em torno dessa distinção:

  • Falsidade material: o agente atinge o suporte físico do documento. Cria documento inexistente, altera documento existente, falsifica carimbos ou assinaturas. O documento é fisicamente falso.
  • Falsidade ideológica: o agente não altera o suporte físico; o documento é fisicamente autêntico (foi emitido pela autoridade competente, tem o papel certo, as assinaturas verdadeiras). O que é falso é o conteúdo declarativo: o documento afirma algo que não é verdade. Exemplo: certidão de nascimento verdadeira em papel e assinatura, mas com declaração falsa de paternidade.

Espécies de documento no direito penal

  • Documento público: emitido por autoridade pública no exercício da função (certidões de cartório, documentos de identidade, documentos emitidos por órgãos governamentais, diários oficiais).
  • Documento particular: emitido por particulares ou por empresas privadas (contratos, recibos, notas fiscais privadas, cheques particulares). A doutrina também equipara determinados documentos privados a públicos por sua força probatória específica (Art. 297 §2º equipara documento emitido por entidade paraestatal, título ao portador transmissível por endosso, ações de sociedade comercial, livros mercantis, testamento particular).

Dica do Fuffu

Exemplo clássico para distinguir material e ideológica. João quer uma CNH. (1) Se ele falsifica o papel todo, cria uma CNH que nunca foi emitida pelo DETRAN: FALSIDADE MATERIAL (Art. 297). (2) Se ele consegue que o DETRAN emita uma CNH verdadeira, com papel autêntico, mas com base em exames médicos falsos ou em cadastro falso: FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299). No (1), o suporte é falso. No (2), o suporte é autêntico e o conteúdo é falso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Moeda falsa e falsidades materiais

Moeda falsa (Art. 289)

CP, Art. 289 caput Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Condutas previstas: fabricar (criar moeda que não existia) e alterar (modificar moeda existente para aumentar-lhe valor ou fingir ser de outra denominação). O §1º amplia para quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa. §4º equipara quem, por descuido, recebe moeda falsa e, depois de conhecer a falsidade, a restitui à circulação. §5º estabelece aumento para funcionário público ou membro das Forças Armadas.

Súmula 73 do STJ - moeda grosseiramente falsificada

STJ, Súmula 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

A Súmula 73 do STJ resolve uma questão recorrente: quando a falsificação é tão grosseira que não é capaz de enganar a fé pública, o crime deixa de ser moeda falsa (Art. 289, competência da Justiça Federal, Art. 109 V CF) e se transforma em estelionato (Art. 171, competência da Justiça Estadual). Consequências práticas: (i) classificação típica distinta; (ii) competência diferente (federal → estadual); (iii) pena diversa (3-12 → 1-5).

Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)

Falsificar, fabricando ou alterando, selo público destinado a autenticar atos oficiais, selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público ou oficial que autentique atos. Pena: reclusão, 2 a 6 anos, e multa. O §1º também incrimina quem faz uso do selo ou sinal falsificado.

Falsificação de documento público (Art. 297)

CP, Art. 297 caput Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Condutas: falsificar (criar documento inexistente) ou alterar (modificar documento verdadeiro). O §1º traz causa de aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo. O §2º equipara a documento público: documento emitido por entidade paraestatal, título ao portador, ações de sociedade comercial, livros mercantis, testamento particular.

Falsificação de documento particular (Art. 298)

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão, 1 a 5 anos, e multa. Parágrafo único: equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (após Lei 12.737/2012 e 12.971/2014).

Distinção documento público × particular

A distinção é crítica porque as penas variam (2-6 vs 1-5), e também há diferença na absorção de outros crimes. O documento público em sentido amplo é aquele emitido por órgão público ou pessoa que exerce função pública. Documentos privados em sentido técnico são os emitidos por particulares em suas relações.

O Raffinha confirma

Decora as penas: moeda falsa 3-12 (reclusão, Art. 289); falsificação documento público 2-6 (Art. 297); documento particular 1-5 (Art. 298); selo público 2-6 (Art. 296). Súmula 73 STJ: falsificação grosseira de moeda = estelionato, Justiça Estadual.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Falsidade ideológica e uso de documento falso

Falsidade ideológica (Art. 299)

CP, Art. 299 caput Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Distinção essencial para o Art. 297: aqui o documento é fisicamente autêntico. O agente não falsifica o suporte; falsifica o conteúdo declarativo. Tipo híbrido (público ou particular) com penas diferenciadas.

Estrutura do tipo

Três condutas alternativas:

  • Omitir: não incluir declaração que deveria constar.
  • Inserir (o agente escreve diretamente) ou fazer inserir (induzir terceiro a escrever, como um escrevente): declaração falsa.

Finalidade específica (elemento subjetivo especial): prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sem essa finalidade, o tipo não se configura.

Falsidade ideológica em eleição (Código Eleitoral)

Fora do CP, há tipos específicos em legislação especial, como o Art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral). Aplicam-se pelos princípios de especialidade e de proteção específica do bem jurídico eleitoral.

Uso de documento falso (Art. 304)

CP, Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

O Art. 304 tem pena "referenciada": aplica-se a mesma pena do tipo que se refere à falsificação. Se o documento é público falsificado (Art. 297), pena de 2-6. Se é particular (Art. 298), 1-5. Se é falsidade ideológica em documento público (Art. 299), 1-5. Referência dupla.

Princípio da consunção: falsificador que usa

Pergunta clássica: o agente que falsifica um documento e depois o utiliza responde por falsificação (Art. 297/298/299) E por uso (Art. 304), ou apenas por um deles? A jurisprudência consolidada do STF e STJ aplica o princípio da consunção: o uso posterior pelo próprio falsificador é post factum impunível, pois a falsificação já pressupõe a intenção de uso. O agente responde apenas pela falsificação.

Se o uso é feito por terceiro (diferente do falsificador), então há concurso: falsificação (Art. 297 do falsificador) + uso (Art. 304 do utilizador).

Súmula 17 do STJ - falso absorvido pelo estelionato

STJ, Súmula 17 Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

A Súmula 17 do STJ resolve outra situação de absorção: quando o agente falsifica um documento particular exclusivamente para usá-lo no estelionato, o falso é absorvido pelo estelionato (princípio da consunção). Se o documento falso tem potencialidade lesiva autônoma (pode ser usado em outros contextos), há concurso.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Princípio da consunção é central nesses crimes. Duas aplicações clássicas: (i) falsificador que usa o próprio falso: só falsificação. (ii) Falso exaurido em estelionato sem potencialidade autônoma: só estelionato (Súmula 17 STJ). A lógica é impedir o bis in idem: não se pune duas vezes o mesmo desvalor.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Falsa identidade e correlatos

Falsa identidade (Art. 307)

CP, Art. 307 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Tipo subsidiário (cláusula expressa: "se o fato não constitui elemento de crime mais grave"). Autoatribuição ou atribuição a terceiro de identidade falsa, com finalidade de obter vantagem ou causar dano.

Súmula 522 do STJ - autodefesa e falsa identidade

STJ, Súmula 522 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Controvérsia antiga. Parte da doutrina (Nucci, entre outros) argumentava que dizer à polícia nome falso seria modalidade de autodefesa, amparada pelo direito constitucional ao silêncio (Art. 5º LXIII CF). STJ pacificou na Súmula 522: autodefesa ampara silêncio e defesa dos fatos, mas NÃO autoriza declaração falsa de identidade. O agente que mente seu nome à autoridade responde pelo Art. 307.

Uso de documento de identificação alheio (Art. 308)

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheio ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza. Pena: detenção, 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude em certame de interesse público (Art. 311-A)

Incluído pela Lei 12.550/2011. Tipifica a fraude em concurso público, vestibular, processo seletivo (incluindo certames para admissão em cargo público ou processos de seleção empresarial de caráter público). Pena: reclusão, 1 a 4 anos, e multa. Causas de aumento: 1/3 a 2/3 em caso de concurso para ingresso em cargo público federal, estadual ou municipal; prejuízo à administração pública. Tipo criado em resposta aos escândalos de fraude em grandes concursos.

Adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311)

CP, Art. 311 caput Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O tipo pune a adulteração de chassi, placa ou outro sinal de identificação de veículo. É medida contra o mercado de veículos furtados e roubados, frequentemente adulterados para revenda. Elemento essencial: identificação oficial do veículo. §2º aumenta em 1/3 se o agente é funcionário público e comete o crime no exercício ou em razão da função.

Tabela síntese - principais súmulas da aula

SúmulaTeor
STJ 593Estupro de vulnerável: consentimento do menor de 14 é irrelevante
STJ 73Moeda grosseiramente falsificada = estelionato, Justiça Estadual
STJ 17Falso absorvido pelo estelionato, sem mais potencialidade
STJ 522Falsa identidade à autoridade é típica, mesmo em autodefesa

Alerta do Examinador

As quatro súmulas acima são conteúdo obrigatório. Banca adora testar o limite da autodefesa (Súmula 522 STJ) e a competência em moeda grosseira (Súmula 73 STJ). Decora o número e o teor, e a metade das questões do tema já está resolvida.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Crimes contra Dignidade Sexual e Fé Pública

Estupro (Art. 213)

  • Caput 6-10 (reforma Lei 12.015/2009)
  • Unificou com antigo 214 revogado
  • Qualificado §1º 8-12 / §2º 12-30
  • Hediondo (Lei 8.072/1990)

Estupro de vulnerável (Art. 217-A)

  • Pena 8-15 (sem violência/ameaça)
  • Menor de 14 ou incapaz
  • Súmula 593 STJ: consentimento irrelevante
  • Qualificados §3º 10-20 e §4º 12-30

Outros crimes sexuais

  • 215: violação por fraude 2-6
  • 215-A: importunação sexual 1-5 (Lei 13.718/2018)
  • 216-A: assédio sexual 1-2
  • 218-C: divulgação de cena 1-5

Ação penal - Art. 225

  • Lei 13.718/2018: incondicionada
  • Todos crimes do Capítulos I e II
  • Art. 234-B: segredo de justiça
  • Fatos anteriores: regra antiga (retroatividade)

Moeda falsa (Art. 289)

  • Pena 3-12 + multa
  • Competência Justiça Federal
  • Súmula 73 STJ: grosseira = estelionato + Justiça Estadual

Falsidade material

  • Art. 297: documento público 2-6
  • Art. 298: documento particular 1-5
  • Art. 296: selo ou sinal público 2-6
  • Suporte falso

Falsidade ideológica (Art. 299)

  • Suporte autêntico, conteúdo falso
  • Documento público: 1-5
  • Documento particular: 1-3
  • Omitir, inserir, fazer inserir

Uso de documento falso (Art. 304)

  • Pena referenciada ao 297-302
  • Falsificador que usa: só falsificação (consunção)
  • Súmula 17 STJ: falso absorvido no estelionato

Falsa identidade e correlatos

  • Art. 307: detenção 3-12 meses ou multa
  • Súmula 522 STJ: típica mesmo em autodefesa
  • Art. 308: uso doc alheio 4 meses a 2 anos
  • Art. 311: adulteração chassi 3-6
  • Art. 311-A: fraude em certame 1-4
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Lei 12.015/2009: unificou estupro (213) e atentado violento ao pudor (214 revogado); mudou "costumes" para "dignidade sexual"; sujeito passivo é qualquer pessoa.
  2. Estupro (213 caput): 6-10 anos. Qualificadoras: §1º 8-12; §2º (morte) 12-30.
  3. Hediondo: todo estupro (simples e qualificado) é hediondo (Lei 8.072/1990).
  4. Estupro de vulnerável (217-A): 8-15. Sem violência ou ameaça. Menor de 14 ou incapaz de consentir.
  5. Súmula 593 STJ: consentimento do menor de 14 é irrelevante; experiência sexual anterior e relacionamento também.
  6. Importunação sexual (215-A): 1-5. Criado pela Lei 13.718/2018. Subsidiário ao crime mais grave.
  7. Assédio sexual (216-A): 1-2 detenção. Exige superior hierárquico ou ascendência.
  8. Divulgação de cena de estupro (218-C): 1-5 (Lei 13.718/2018). Combate revenge porn.
  9. Ação penal - Art. 225 (pós Lei 13.718/2018): pública INCONDICIONADA em todos os crimes contra a dignidade sexual.
  10. Art. 234-B: processos em segredo de justiça.
  11. Estupro coletivo e corretivo: Art. 226 IV (Lei 13.718/2018), aumento 1/2 a 2/3.
  12. Moeda falsa (289): 3-12. Competência Justiça Federal.
  13. Súmula 73 STJ: moeda grosseiramente falsificada = estelionato, Justiça Estadual.
  14. Falsidade material: Art. 297 (público 2-6), Art. 298 (particular 1-5). Suporte falso.
  15. Falsidade ideológica (299): suporte autêntico, conteúdo falso. Público 1-5, particular 1-3.
  16. Uso de documento falso (304): pena referenciada aos Arts. 297 a 302.
  17. Falsificador que usa o próprio falso: só a falsificação (consunção; post factum impunível).
  18. Súmula 17 STJ: falso absorvido pelo estelionato quando se exaure sem mais potencialidade.
  19. Falsa identidade (307): subsidiário. Súmula 522 STJ: típica mesmo em alegada autodefesa.
  20. Fraude em certame (311-A): 1-4 (Lei 12.550/2011). Adulteração de chassi (311): 3-6.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

Como usar este bloco
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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Após a edição da Lei 12.015/2009, que reformou o Título VI da Parte Especial do CP, o tipo penal do antigo atentado violento ao pudor (Art. 214) foi revogado, tendo suas condutas sido absorvidas pelo Art. 213 do CP (estupro), agora com redação mais abrangente. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reforma estrutural da Lei 12.015/2009. Unificação dos tipos 213 e 214 em um só crime (estupro), agora com redação que abrange conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.

  • Antes da Lei 12.015/2009 dois tipos: estupro (Art. 213, só contra mulher, só conjunção carnal) e atentado violento ao pudor (Art. 214, qualquer ato libidinoso que não conjunção). Eram tipos autônomos, concursáveis em cúmulo material.
  • Após a Lei 12.015/2009 unificação: o Art. 214 foi REVOGADO. As condutas passaram ao Art. 213, com redação mais abrangente: conjunção carnal OU outro ato libidinoso.
  • Consequências crime único: atos libidinosos diversos contra a mesma vítima, no mesmo contexto, configuram crime único (tipo de conteúdo variado), não mais concurso de crimes autônomos.
  • Tese da assertiva correta: captura a essência da reforma de 2009. Unificação e revogação do 214.

Tese central: Lei 12.015/2009: revogação do Art. 214 (atentado violento ao pudor) e absorção das condutas no Art. 213 (estupro), com redação mais abrangente.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A Súmula 593 do STJ consagrou a orientação de que o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP) configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima ou da existência de relacionamento amoroso anterior com o agente. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da Súmula 593 do STJ. Posição consolidada.

  • Súmula 593 STJ literal: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
  • Fundamento vulnerabilidade presumida: a lei presume, de forma absoluta, que o menor de 14 não tem capacidade de consentir validamente. É proteção integral da infância.
  • Controvérsia antiga superada: parte da doutrina defendia ponderação concreta em casos de relacionamento amoroso preexistente. STJ encerrou a discussão com a Súmula 593.
  • Tese da assertiva correta: captura precisamente a súmula. Conteúdo obrigatório em prova.

Tese central: Súmula 593 STJ: estupro de vulnerável, vulnerabilidade absoluta para menor de 14, consentimento/experiência/relacionamento amoroso irrelevantes.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Após a Lei 13.718/2018, a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (Capítulos I e II do Título VI do CP) passou a ser pública incondicionada, independentemente da idade da vítima ou da existência de vulnerabilidade. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Redação atual do Art. 225 CP após a Lei 13.718/2018. Incondicionada sem exceções.

  • Art. 225 (redação 13.718/2018) literal: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
  • Antes da Lei 13.718/2018 regime anterior: ação pública condicionada à representação, com exceções para vulneráveis. A reforma unificou: incondicionada para todos.
  • Consequência prática MP atua de ofício: vítima não precisa representar; retratação é irrelevante; MP é obrigado a denunciar quando presentes os pressupostos.
  • Retroatividade atenção: a alteração agrava a situação do réu (de condicionada para incondicionada), não retroage para fatos anteriores.

Tese central: Lei 13.718/2018: Art. 225 estabelece ação pública INCONDICIONADA em todos os crimes contra a dignidade sexual. Retroatividade impedida por ser norma gravosa.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 73 do STJ, a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de:

  1. A) moeda falsa (Art. 289 do CP), com competência da Justiça Federal.
  2. B) estelionato (Art. 171 do CP), com competência da Justiça Estadual.
  3. C) falsificação de documento público (Art. 297 do CP), com competência da Justiça Federal.
  4. D) uso de documento falso (Art. 304 do CP), com competência da Justiça Estadual.
  5. E) crime impossível, por ineficácia absoluta do meio (Art. 17 do CP).

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução da Súmula 73 STJ. Falsificação grosseira tira o caráter de moeda falsa e desloca para estelionato.

  • A errada: moeda falsa pressupõe falsificação que possa enganar a fé pública. Grosseira não engana. A competência só seria Federal se fosse Art. 289, que a súmula afasta.
  • B CORRETA Súmula 73 STJ: redação literal. Falsificação grosseira = estelionato, Justiça Estadual. Porque não se lesiona a fé pública, mas engana-se pessoa concreta.
  • C errada: documento público não é o que está em jogo. Papel moeda tem regime próprio.
  • D errada: uso de documento falso pressupõe falsificação real. A grosseira não configura falsificação no sentido técnico.
  • E errada: a súmula AFASTA o crime de moeda falsa, mas RECONHECE estelionato. Não é crime impossível.

Tese central: Súmula 73 STJ: moeda grosseiramente falsificada = estelionato, Justiça Estadual. Falsificação ineficaz para fé pública mas eficaz para enganar particular.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre falsidade material e falsidade ideológica, é correto afirmar:

  1. A) ambas se configuram pela alteração física do documento.
  2. B) a falsidade material ataca o suporte físico do documento (Arts. 297 e 298); a ideológica ataca o conteúdo declarativo de documento fisicamente autêntico (Art. 299).
  3. C) a falsidade ideológica é sempre em documento público.
  4. D) a falsidade material só ocorre em documento público.
  5. E) ambas têm a mesma pena, independentemente da natureza do documento.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção dogmática central da falsidade documental. Material (suporte) × ideológica (conteúdo).

  • A errada: apenas a falsidade MATERIAL ataca o suporte físico. A ideológica mantém o suporte autêntico.
  • B CORRETA distinção correta: material: ataca o suporte físico (Art. 297 documento público, 298 documento particular). Ideológica: suporte autêntico mas conteúdo falso (Art. 299, público 1-5 / particular 1-3).
  • C errada: falsidade ideológica ocorre tanto em documento público (pena 1-5) quanto em particular (1-3). Art. 299 caput é claro.
  • D errada: falsidade material também ocorre em documento particular (Art. 298, 1-5).
  • E errada: as penas variam pela natureza do documento (público ou particular) e pela espécie da falsidade (material ou ideológica).

Tese central: Falsidade material (Arts. 297 e 298): suporte físico falso. Falsidade ideológica (299): suporte autêntico, conteúdo falso. Penas variáveis.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. O agente que falsifica documento público e posteriormente o utiliza em proveito próprio responde, de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:

  1. A) em concurso material pela falsificação (Art. 297) e pelo uso de documento falso (Art. 304), com penas somadas.
  2. B) apenas pela falsificação (Art. 297), aplicando-se o princípio da consunção, uma vez que o uso pelo próprio falsificador é post factum impunível.
  3. C) apenas pelo uso de documento falso (Art. 304).
  4. D) por crime continuado entre os dois tipos, com aumento de 1/6 a 2/3.
  5. E) por concurso formal, com aplicação da pena mais grave aumentada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do princípio da consunção. Posição pacífica dos Tribunais Superiores: falsificador que usa o próprio falso responde só pela falsificação.

  • A errada: não há concurso material. A consunção opera aqui.
  • B CORRETA princípio da consunção: STF e STJ pacificaram: o uso pelo próprio falsificador é post factum impunível. A falsificação já pressupõe a intenção de uso; punir novamente seria bis in idem.
  • C errada: o crime mais grave e principal é a falsificação (2-6 anos). Ela absorve o uso subsequente pelo próprio autor.
  • D errada: não há crime continuado entre falsificação e uso, pois são atos do mesmo agente com mesmo desvalor.
  • E errada: não é concurso formal. É consunção, com unidade de crime.

Tese central: Falsificador que usa o próprio falso: responde apenas pela falsificação (Art. 297 ou 298). Uso é post factum impunível (princípio da consunção).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial configura o crime do Art. 307 do CP, ainda que alegada em defesa própria pelo agente, conforme orientação sumulada do STJ. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução da Súmula 522 do STJ. Pacificação da controvérsia sobre autodefesa e falsa identidade.

  • Súmula 522 STJ literal: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
  • Alcance da autodefesa direitos constitucionais: direito ao silêncio (Art. 5º LXIII CF) protege o réu quanto aos fatos, não autoriza a declaração falsa de identidade.
  • Posição doutrinária divergente minoritária: parte da doutrina (Nucci e outros) defendia a atipicidade em autodefesa. STJ rejeitou expressamente.
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente a Súmula 522 STJ.

Tese central: Súmula 522 STJ: falsa identidade perante autoridade é típica mesmo em alegada autodefesa. Direito ao silêncio não abrange declarações falsas de identidade.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Em relação ao crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), considere as alternativas e assinale a correta:

  1. A) o tipo exige, para sua configuração, o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, ainda que esta seja menor de 14 anos.
  2. B) o consentimento do menor de 14 anos, desde que maduro e com experiência sexual anterior, pode afastar a tipicidade da conduta.
  3. C) o tipo se configura com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça, ou com quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
  4. D) trata-se de crime de ação penal privada, mediante queixa do representante legal.
  5. E) a pena é de detenção de 2 a 4 anos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 217-A do CP (Lei 12.015/2009). Tipo protege vulneráveis sem exigência de violência.

  • A errada: o estupro de vulnerável NÃO exige violência ou grave ameaça. Esta é a diferença essencial para o estupro comum (Art. 213).
  • B errada: Súmula 593 STJ: consentimento do menor de 14 é IRRELEVANTE, assim como experiência sexual anterior.
  • C CORRETA Art. 217-A: redação precisa do tipo. Conjunção ou ato libidinoso com menor de 14 anos OU com pessoa sem discernimento por enfermidade/deficiência mental OU que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.
  • D errada: ação penal é pública INCONDICIONADA (Art. 225, Lei 13.718/2018). Nunca foi privada.
  • E errada: a pena é de RECLUSÃO de 8 a 15 anos. Crime hediondo.

Tese central: Estupro de vulnerável (217-A): conjunção ou ato libidinoso com menor de 14 ou pessoa sem discernimento/resistência. Sem violência/ameaça. Pena 8-15, hediondo.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime de importunação sexual, introduzido pela Lei 13.718/2018 (Art. 215-A do CP), é correto afirmar:

  1. A) é crime próprio, exigindo relação de hierarquia entre o agente e a vítima.
  2. B) tem cláusula expressa de subsidiariedade: se o fato constituir crime mais grave, aplica-se este em vez do Art. 215-A.
  3. C) é punido exclusivamente quando praticado em transporte coletivo.
  4. D) exige o emprego de violência ou grave ameaça para sua configuração.
  5. E) tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano, nos termos do caput do Art. 215-A.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Características do tipo introduzido pela Lei 13.718/2018. Cláusula de subsidiariedade expressa.

  • A errada: não é crime próprio. Qualquer pessoa pode ser autor. Crime próprio é o ASSÉDIO SEXUAL (216-A), que exige superior hierárquico ou ascendência.
  • B CORRETA Art. 215-A final: redação literal: se o ato não constitui crime mais grave. Cláusula de subsidiariedade expressa: se é estupro (213) ou estupro de vulnerável (217-A), aplica-se o tipo mais grave.
  • C errada: não há restrição de local. Aplica-se em qualquer contexto, embora o caso que motivou a lei fosse em ônibus em São Paulo.
  • D errada: não exige violência/grave ameaça (que configuraria estupro). O tipo descreve importunação sem anuência, sem violência qualificada.
  • E errada: pena é de RECLUSÃO de 1 a 5 anos, não detenção. Mais severa do que parece à primeira vista.

Tese central: Importunação sexual (Art. 215-A, Lei 13.718/2018): pena reclusão 1-5, cláusula expressa de subsidiariedade (se constitui crime mais grave, aplica-se o mais grave).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere a seguinte situação: Pedro falsifica comprovante de pagamento (documento particular) exclusivamente para apresentá-lo a uma loja e obter um bem mediante engano, sem qualquer outra utilização possível. À luz da Súmula 17 do STJ, qual a classificação correta?

  1. A) concurso material entre falsificação de documento particular (Art. 298) e estelionato (Art. 171), com penas somadas.
  2. B) apenas estelionato (Art. 171), uma vez que o falso se exauriu no estelionato sem mais potencialidade lesiva, sendo por este absorvido, conforme Súmula 17 do STJ.
  3. C) apenas falsificação de documento particular (Art. 298), uma vez que o falso é o crime mais grave.
  4. D) concurso formal entre os dois tipos.
  5. E) crime continuado entre os dois tipos, com aumento de 1/6 a 2/3.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da Súmula 17 STJ. Falso exaurido no estelionato, sem potencialidade autônoma = absorção pelo estelionato.

  • A errada: a Súmula 17 STJ afasta expressamente o concurso material nesse cenário. Quando o falso se exaure no estelionato, há absorção.
  • B CORRETA Súmula 17 STJ: exatamente. Redação da súmula: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Aplicação precisa ao caso descrito.
  • C errada: o crime remanescente é o estelionato, não a falsificação. O falso é o meio; o estelionato é o fim. Na absorção pelo meio-fim, o meio é absorvido.
  • D errada: concurso formal exige pluralidade de crimes com unidade de conduta. Aqui há unidade de crime por absorção.
  • E errada: crime continuado exige pluralidade de condutas e identidade de crimes. Não é o caso.

Tese central: Súmula 17 STJ: falso (documento particular) exaurido no estelionato, sem potencialidade lesiva adicional, é absorvido pelo estelionato (princípio da consunção).

Aula 17 fechada

Estupro unificado pela Lei 12.015/2009.
Estupro de vulnerável e Súmula 593 STJ.
Importunação sexual, assédio, divulgação de cena.
Ação incondicionada pós Lei 13.718/2018.
Moeda falsa e Súmula 73 STJ.
Falsidade material e ideológica.
Uso de documento falso, consunção e Súmula 17 STJ.
Falsa identidade e Súmula 522 STJ.
Próxima aula: crimes contra a Administração Pública.

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Aula 17 / 22 - Direito Penal - furafila

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