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furafila
Direito Penal

Crimes contra a Pessoa
e contra o Patrimônio - Parte Especial CP

Homicídio, feminicídio autônomo (Lei 14.994/2024), lesão corporal, crimes contra a honra, liberdade individual, furto, roubo, latrocínio, extorsão, estelionato digital (Lei 14.155/2021), apropriação indébita, receptação, dano. O núcleo duro da Parte Especial, com doutrina, súmulas e jurisprudência atualizada.

Aula16 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos densos sobre os crimes mais cobrados da Parte Especial. Ênfase em redação literal do tipo, correntes doutrinárias consolidadas, súmulas dos Tribunais Superiores, alterações legislativas recentes (Pacote Anticrime, Lei 14.994/2024 sobre feminicídio, Lei 14.155/2021 sobre fraude eletrônica, Lei 14.532/2023 sobre injúria racial). Material técnico e atualizado para 2026.

  1. Panorama dos crimes contra a pessoa
    Bem jurídico vida; classificação; sujeitos; pressupostos
    p. 04
  2. Homicídio (Art. 121) e feminicídio autônomo (Art. 121-A)
    Simples, privilegiado, qualificado; Lei 14.994/2024; jurisprudência STF e STJ
    p. 06
  3. Lesão corporal (Art. 129)
    Leve, grave, gravíssima, seguida de morte; violência doméstica; §9º da Maria da Penha
    p. 09
  4. Crimes contra a honra e liberdade individual
    Calúnia, difamação, injúria racial (Lei 14.532/2023), ameaça, stalking (Lei 14.132/2021), cárcere privado
    p. 12
  5. Panorama dos crimes contra o patrimônio
    Bem jurídico; classificação; crimes de dano e perigo
    p. 15
  6. Furto (Art. 155)
    Simples, privilegiado, qualificado, eletrônico; Súmulas 511 e 567 do STJ
    p. 17
  7. Roubo, extorsão e latrocínio (Arts. 157 a 159)
    Roubo próprio, impróprio, agravantes; Pacote Anticrime; latrocínio; Súmula 603 STJ
    p. 20
  8. Estelionato, apropriação indébita, receptação e dano
    Estelionato digital (Lei 14.155/2021); Súmula 17 STJ; receptação qualificada
    p. 23
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 26
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 28
Meta desta aula
Dominar a dogmática dos principais tipos da Parte Especial, identificar as qualificadoras, privilégios e causas de aumento, aplicar as súmulas pacificadas dos Tribunais Superiores e compreender o impacto das últimas alterações legislativas (2019 a 2024) sobre cada tipo penal.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Art. 121 em todas as suas formas

Homicídio simples, privilegiado (§1º), qualificado (§2º, sete incisos), culposo (§3º), causas de aumento (§4º) e perdão judicial (§5º). Entender o deslocamento do feminicídio para tipo autônomo pela Lei 14.994/2024 (novo Art. 121-A).

02
Lesão corporal em cascata

Lesão leve, grave (§1º), gravíssima (§2º), seguida de morte (§3º, preterdolosa), culposa (§6º) e violência doméstica (§9º, introduzido pela Lei Maria da Penha, 11.340/2006, com redações atualizadas por leis posteriores).

03
Crimes contra a honra atualizados

Calúnia (138), difamação (139), injúria (140). Destaque para a injúria racial do §3º equiparada a racismo após a Lei 14.532/2023 (imprescritível e inafiançável). Súmula 714 do STF sobre legitimação concorrente.

04
Furto em todas as faces

Art. 155 caput, privilegiado (§2º), qualificadoras do §4º, fraude eletrônica (§4º-B, Lei 14.155/2021), semovente (§5º), veículo transportado para fora do Estado (§7º). Súmulas 511 e 567 do STJ.

05
Roubo, latrocínio e extorsão

Roubo próprio (caput) e impróprio (§1º), majorantes (§2º, §2º-A, §2º-B), latrocínio (§3º II). Súmula 603 do STJ: competência singular, não do Júri. Extorsão formal (Súmula 96 do STJ). Extorsão mediante sequestro (Art. 159).

06
Fraudes contemporâneas

Estelionato tradicional (Art. 171 caput), digital (§2º-A e §4º-A, Lei 14.155/2021), contra vulneráveis (§3º). Procedibilidade condicionada à representação após Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com exceções. Súmula 17 do STJ (falso absorvido).

Dica do Fuffu

Aula densa, com muita jurisprudência e alterações legislativas. Prova atual (2025-2026) cobra pesadamente Pacote Anticrime, Lei 14.155/2021 (crimes cibernéticos), Lei 14.994/2024 (feminicídio autônomo) e Lei 14.532/2023 (injúria racial equiparada ao racismo). Quem domina essas quatro leis sai na frente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama - Crimes contra a Pessoa

Bem jurídico tutelado

Os crimes contra a pessoa (Título I da Parte Especial do CP, Arts. 121 a 154-B) protegem bens jurídicos pessoais: vida (Capítulo I, Arts. 121 a 128), integridade corporal (Capítulo II, Art. 129), periclitação da vida e da saúde (Capítulo III, Arts. 130 a 136), rixa (Capítulo IV, Art. 137), honra (Capítulo V, Arts. 138 a 145) e liberdade individual (Capítulo VI, Arts. 146 a 154-B).

A ordem do CP reflete uma hierarquia de proteção: começa pelo bem mais elementar (vida) e segue em escala decrescente de intensidade. Essa arquitetura é importante porque justifica, por exemplo, que o homicídio seja punido com mais severidade que a lesão corporal, e esta mais que a injúria.

Classificação dos crimes contra a pessoa

A doutrina (Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt, Cleber Masson, Guilherme de Souza Nucci, Rogério Sanches Cunha) classifica os crimes contra a pessoa em:

  • Crimes contra a vida: homicídio (121), feminicídio autônomo (121-A, Lei 14.994/2024), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122), infanticídio (123), aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (124) e aborto provocado por terceiro (125 e 126).
  • Lesões corporais: tipo único (129) com múltiplas formas.
  • Crimes de perigo à vida e à saúde: perigo de contágio venéreo (130), perigo de contágio de moléstia grave (131), perigo para a vida ou saúde de outrem (132), abandono de incapaz (133), exposição ou abandono de recém-nascido (134), omissão de socorro (135), condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (135-A, Lei 12.653/2012), maus-tratos (136).
  • Rixa: crime plurissubjetivo necessário (137).
  • Crimes contra a honra: calúnia (138), difamação (139), injúria (140), com formas agravadas no 141.
  • Crimes contra a liberdade individual: constrangimento ilegal (146), ameaça (147), perseguição/stalking (147-A, Lei 14.132/2021), violência psicológica contra a mulher (147-B, Lei 14.188/2021), sequestro e cárcere privado (148), redução a condição análoga à de escravo (149), tráfico de pessoas (149-A, Lei 13.344/2016), violação de domicílio (150), entre outros.

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo: em regra, qualquer pessoa (crime comum). Há exceções: o infanticídio (123) é crime próprio da mãe sob influência do estado puerperal; o feminicídio autônomo (121-A) também é próprio em sujeito ativo (agressor em contexto de violência doméstica e familiar ou por razões da condição de sexo feminino, conforme redação do caput do Art. 121-A e das qualificadoras do Art. 121 §2º VI anteriormente vigentes).
  • Sujeito passivo: a pessoa humana viva, com relevantes variações (feto, para os tipos de aborto; recém-nascido, no infanticídio; mulher, no feminicídio autônomo).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A sistemática do Título I reflete uma evolução progressiva: o CP de 1940 já trazia a hierarquia vida-integridade-honra-liberdade, mas leis posteriores foram acrescentando tipos específicos para situações contemporâneas (perseguição em 2021, violência psicológica em 2021, feminicídio autônomo em 2024). O estudante de Parte Especial precisa acompanhar essas inclusões, que não alteram a estrutura mas densificam a proteção penal de grupos vulneráveis.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Conceito de vida - início e fim

A delimitação jurídica do conceito de vida é indispensável para classificar corretamente o crime. A doutrina penal brasileira segue, em regra, a teoria do nascimento (o início da vida pós-natal se dá com o começo do parto, normalmente com as primeiras contrações efetivas ou com a ruptura da bolsa das águas), combinada com a teoria do tronco encefálico (Lei 9.434/1997, Art. 3º: a morte se dá com a constatação da morte encefálica, mediante dois laudos independentes).

Esses marcos temporais delimitam, por exemplo:

  • Antes do início do parto: aborto (Arts. 124 a 128). Bem jurídico: vida intrauterina.
  • Durante ou logo após o parto, sob estado puerperal, praticado pela mãe contra o próprio filho: infanticídio (Art. 123). Bem jurídico: vida extrauterina (privilegiada pela condição psíquica da mãe).
  • Após o parto, em quaisquer outras circunstâncias: homicídio (Art. 121) ou feminicídio (Art. 121-A).
  • Após a morte encefálica: impossibilidade lógica do crime de homicídio (o corpo já não é pessoa humana viva). Seria, eventualmente, vilipêndio de cadáver (Art. 212) ou impedimento de sepultamento (Art. 210).

Teoria da ação final e crimes contra a pessoa

Após a reforma de 1984, os crimes contra a pessoa sujeitam-se à teoria finalista da ação. Isso significa que tanto o dolo quanto a culpa integram a conduta típica, aferidos no momento da ação ou omissão. Discussões clássicas, como a do dolo eventual no atropelamento com embriaguez (tema explorado em detalhe no HC 107.801/SP, STF, onde a competência foi deslocada ao Tribunal do Júri por configuração de homicídio doloso, sob dolo eventual), ganharam contornos dogmáticos precisos a partir dessa reforma.

Concurso entre crimes contra a pessoa

É comum a conjugação de crimes contra a pessoa em um mesmo contexto fático. Três figuras são especialmente recorrentes:

  1. Concurso material (Art. 69 CP): duas ou mais condutas autônomas, cada uma configurando crime contra a pessoa (ex.: agressor que primeiro ameaça a vítima, depois a agride). Penas somadas.
  2. Concurso formal (Art. 70 CP): uma única ação com pluralidade de vítimas ou de crimes. Próprio (sem desígnios autônomos) admite exasperação; impróprio (com desígnios) é tratado como cúmulo.
  3. Crime continuado (Art. 71 CP): sequência de crimes da mesma espécie nas mesmas circunstâncias. Em crimes com violência ou grave ameaça contra vítimas distintas, aplica-se o continuado específico do parágrafo único, com aumento até o triplo.

Distinção crucial entre lesão seguida de morte e homicídio

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou que a linha divisória está no elemento subjetivo inicial. Se o agente quis apenas ferir (dolo de lesão) e a morte sobreveio culposamente, trata-se de lesão seguida de morte (Art. 129 §3º, crime preterdoloso). Se o agente queria matar (dolo de homicídio), é homicídio simples ou qualificado. Se previu e aceitou o risco de matar, dolo eventual, também homicídio. Essa classificação é decisiva, pois a pena oscila entre 4 a 12 anos (lesão seguida de morte) e 6 a 20 anos (homicídio simples) ou 12 a 30 anos (qualificado).

Dica do Fuffu

Decora os três marcos: início do parto (aborto/homicídio); morte encefálica (homicídio/vilipêndio). Esses limites organizam toda a Parte Especial na proteção da vida. Banca adora testar zonas cinzentas, sobretudo a do estado puerperal (infanticídio) e do dolo eventual (homicídio doloso contra culposo).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Homicídio - Art. 121

Conceito e redação do caput

CP, Art. 121 caput Matar alguém. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Homicídio é a morte dolosa de uma pessoa provocada por outra. É o crime mais grave contra a pessoa, sujeito à competência do Tribunal do Júri (Art. 5º XXXVIII da CF), quando doloso, inclusive nas formas tentada e qualificada.

Homicídio privilegiado (§1º)

CP, Art. 121 §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

São três hipóteses: (i) relevante valor social (motivações vinculadas ao interesse coletivo; ex.: matar traidor da pátria em contexto histórico excepcional); (ii) relevante valor moral (motivações nobres relativas a convicções éticas individuais; o caso clássico é a eutanásia, embora a posição doutrinária e jurisprudencial não afaste a tipicidade, apenas autorize o privilégio); (iii) violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (pressupõe imediatidade entre a provocação e a reação; doutrina majoritária exige nexo psicológico claro).

A natureza do privilégio

A doutrina majoritária (Nucci, Masson, Bitencourt) classifica o privilégio como causa de diminuição de pena, aplicada na terceira fase da dosimetria (Art. 68 CP). O juiz, reconhecido o privilégio, é obrigado a aplicar a redução de 1/6 a 1/3 (posição do STF e STJ na atualidade, desde que o Conselho de Sentença, no júri, reconheça as circunstâncias).

Controversa é a possibilidade do chamado homicídio híbrido: qualificado E privilegiado simultaneamente. A jurisprudência pacífica (STF, HC 71.312; STJ, AgRg no HC 509.094) admite o concurso quando o privilégio (subjetivo) é compatível com qualificadoras objetivas (meio cruel, recurso que dificulte a defesa), mas não com qualificadoras subjetivas (motivo torpe, motivo fútil), por incompatibilidade lógica.

Coach Jeff, macete

Homicídio privilegiado + qualificadora OBJETIVA (como meio cruel): cabe híbrido. Privilégio + qualificadora SUBJETIVA (motivo torpe, fútil): incompatível. Decora: o privilégio é sempre subjetivo e a alma do privilégio é a motivação nobre; motivação nobre não convive com motivação torpe ou fútil. Os meios ou recursos, porém, são circunstâncias objetivas, compatíveis.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Qualificadoras (§2º): pena de 12 a 30 anos

A Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos) incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, com consequências severas no regime de cumprimento de pena, progressão, livramento condicional e indulto.

IncisoQualificadoraNatureza
IMediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpeSubjetiva
IIMotivo fútilSubjetiva
IIIEmprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comumObjetiva
IVÀ traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendidoObjetiva
VPara assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crimeSubjetiva (conexão com outro crime)
VIIContra autoridade ou agente do Art. 142 ou 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até 3º grau, em razão da função (Lei 13.142/2015)Subjetiva
VIIICom emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime)Objetiva

Alterações recentes nas qualificadoras

  • Inciso VI - feminicídio: a redação original foi incluída pela Lei 13.104/2015. Em 2024, a Lei 14.994/2024 autonomizou o feminicídio, criando o tipo próprio do Art. 121-A (ver Página C deste módulo). A qualificadora do inciso VI, portanto, foi deslocada. Há discussão doutrinária sobre o tratamento dos fatos anteriores à Lei 14.994/2024: pela regra constitucional da retroatividade benéfica (Art. 5º XL CF), a solução depende de comparação concreta das penas. O Art. 121-A tem pena de 20 a 40 anos (mais grave em muitos cenários), logo NÃO retroage aos fatos anteriores.
  • Inciso VII: introduzido pela Lei 13.142/2015. Protege especificamente policiais, militares, bombeiros, agentes penitenciários e seus familiares próximos, em razão da função.
  • Inciso VIII: introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Qualifica o homicídio quando praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido, independentemente de outra qualificadora.

Feminicídio autônomo - Lei 14.994/2024

A Lei 14.994/2024 (vigência em 2024) reformulou profundamente a disciplina, incluindo o Art. 121-A no CP, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O feminicídio deixou de ser apenas qualificadora do homicídio e passou a ser tipo autônomo. A doutrina (especialmente Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson, em publicações de 2024-2025) destaca três implicações práticas: (i) aumento expressivo da pena em abstrato; (ii) possibilidade de concurso com outras qualificadoras do homicídio comum, desde que compatíveis; (iii) manutenção do caráter hediondo (por ser espécie do gênero homicídio, logo abrangida pela Lei 8.072/1990).

Alerta do Examinador

Decora os números: homicídio simples 6 a 20 anos; qualificado 12 a 30 anos; feminicídio autônomo (Art. 121-A após Lei 14.994/2024) 20 a 40 anos. Essas penas são colunas vertebrais de toda a dosimetria e das questões de fronteira de classificação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Homicídio culposo (§3º)

CP, Art. 121 §3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

O homicídio culposo exige a inobservância de um dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia) e a previsibilidade objetiva do resultado morte. Como é detenção, não é crime hediondo, e a competência é do juiz singular (não do júri).

Na prática forense, o caso mais recorrente é o homicídio culposo no trânsito. Nesse domínio, convém notar a coexistência do Art. 121 §3º (CP) com o Art. 302 do CTB (Lei 9.503/1997), que pune o homicídio culposo na direção de veículo automotor. O CTB é lei especial, prevalecendo sobre o CP quando o fato se dá no trânsito.

Causas de aumento - §4º

Na modalidade culposa, a pena aumenta de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do ato ou foge para evitar a prisão em flagrante.

Na modalidade dolosa, a pena aumenta de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o ECA incidem com agravantes adicionais em casos específicos.

Perdão judicial (§5º)

CP, Art. 121 §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

É caso típico: o pai ou a mãe que, ao conduzir o veículo, atropela e mata o próprio filho. As consequências psicológicas são tão devastadoras que a pena seria contraproducente. A Súmula 18 do STJ reforça: a sentença que concede perdão judicial é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (reincidência, antecedentes, reparação obrigatória).

Concurso com o Código de Trânsito Brasileiro

No domínio do trânsito, o Art. 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor, pena de detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir) prevalece sobre o Art. 121 §3º do CP, por princípio da especialidade. Há ainda o Art. 302 §3º (adicionado pela Lei 13.546/2017), que qualifica o homicídio no trânsito com embriaguez (reclusão de 5 a 8 anos). Quando a embriaguez é combinada com outras circunstâncias indicativas de aceitação do risco, o STJ e o STF têm deslocado a competência para o Tribunal do Júri, reconhecendo dolo eventual (HC 295.591/MG do STJ; HC 107.801/SP do STF).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A controvérsia dolo eventual versus culpa consciente no trânsito foi intensamente debatida nas duas últimas décadas. A posição majoritária da jurisprudência recente, sobretudo do STJ, caminha para reconhecer dolo eventual quando há cumulação de fatores de risco (embriaguez, alta velocidade, direção em via movimentada, histórico de infrações). Situações isoladas de embriaguez, sem outros indicadores, tendem a permanecer no terreno da culpa consciente. A doutrina de Rogério Greco e Nucci analisa a casuística em detalhe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Lesão corporal - Art. 129

Redação do caput

CP, Art. 129 caput Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A lesão corporal simples (leve) é crime de ação pública condicionada à representação (Lei 9.099/1995, Art. 88), regra de procedibilidade importante. Na violência doméstica ou familiar contra mulher, a ação é pública INCONDICIONADA, conforme decisão do STF na ADI 4.424 (2012), que aplicou interpretação conforme à Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).

Lesão grave (§1º)

CP, Art. 129 §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

A caracterização da lesão grave depende de perícia médica (CPP Art. 158). O prazo de 30 dias é contado em dias corridos. A "debilidade permanente" exige comprometimento duradouro e não mera convalescença.

Lesão gravíssima (§2º)

CP, Art. 129 §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

A lesão gravíssima pressupõe sequelas definitivas. A "deformidade permanente" (inciso IV) é tema recorrente em prova: exige prejuízo estético considerável, aferível pelo homem médio, não bastando cicatriz discreta. A jurisprudência do STJ pacificou que a deformidade deve gerar desgosto, repulsa ou piedade para ser considerada (STJ, REsp 63.748/SP e precedentes posteriores).

Lesão corporal seguida de morte (§3º)

CP, Art. 129 §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Crime preterdoloso clássico. A redação é decisiva: "não quis o resultado nem assumiu o risco". Se houve dolo (direto ou eventual) em relação à morte, o crime é homicídio. Se não houve dolo algum sobre a integridade corporal, o fato pode ser lesão culposa com morte. A lesão corporal seguida de morte ocupa a exata faixa intermediária: dolo na lesão, culpa no resultado mais grave.

O Raffinha confirma

Decora a diferença de penas: lesão leve 3-12 meses; grave 1-5; gravíssima 2-8; seguida de morte 4-12. E lembra: lesão leve depende de representação (salvo violência doméstica contra mulher, que é incondicionada após ADI 4.424 do STF).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Lesão culposa (§6º) e causas de aumento (§7º)

A modalidade culposa exige, como toda culpa, inobservância do dever objetivo de cuidado e previsibilidade objetiva do resultado. Pena de detenção de 2 meses a 1 ano. Causas de aumento do §7º são análogas às do homicídio culposo: inobservância de regra técnica, omissão de socorro, fuga.

Violência doméstica (§9º)

CP, Art. 129 §9º (com redação dada pela Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha) Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

A Lei Maria da Penha reescreveu o §9º, elevando o limite superior da pena e ampliando o rol de vítimas. A Lei 11.340/2006 também trouxe o §10 (aumento de 1/3 se há lesão contra pessoa com deficiência) e o §11 (aumento de 1/3 a 2/3 quando há violência em razão da condição feminina, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência).

O STF, no julgamento conjunto da ADI 4.424 e da ADC 19 (2012), fixou as seguintes teses centrais da Maria da Penha:

  • A Lei 11.340/2006 é constitucional.
  • A ação penal por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
  • Não se aplicam os institutos da Lei 9.099/1995 (transação penal, suspensão condicional do processo) aos crimes dessa natureza.
  • A aplicação da lei não é restrita à esposa ou companheira formal; alcança toda relação doméstica, familiar ou afetiva em que haja vulnerabilidade.

Súmula 542 do STJ

STJ, Súmula 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

A Súmula 542 do STJ consolida, em nível sumular, a tese do STF nas ADI 4.424 e ADC 19. É conteúdo obrigatório em qualquer prova que aborde violência doméstica.

Lesões corporais contra agente de segurança pública (§12)

Com a Lei 13.142/2015, o §12 do Art. 129 prevê que a lesão corporal leve contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da CF, em razão da função, aumenta a pena de 1/3 a 2/3. A mesma lei criou o inciso VII do §2º do Art. 121 (homicídio qualificado contra agentes de segurança).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A ADI 4.424 do STF, julgada em 2012, foi um marco. Consagrou interpretação conforme à Constituição do §9º do Art. 129 e, sobretudo, afastou a condicionalidade da representação. Antes dela, muitas vítimas de violência doméstica retratavam a representação em razão da dependência econômica ou emocional do agressor, permitindo a impunidade. A nova hermenêutica fortalece o caráter objetivo da proteção pela Maria da Penha. A Súmula 542 do STJ, publicada em 2015, cristalizou definitivamente essa orientação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Crimes contra a honra e liberdade individual

Calúnia (Art. 138)

Atribuir falsamente a alguém fato definido como crime. Pena de detenção, 6 meses a 2 anos, e multa. É crime contra a honra objetiva (reputação social). Admite exceção da verdade (Art. 138 §3º), salvo quando o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, ou quando já houve sentença penal absolutória transitada em julgado.

Difamação (Art. 139)

Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação. Pena de detenção, 3 meses a 1 ano, e multa. Também contra a honra objetiva. Não admite exceção da verdade, salvo contra funcionário público em razão do exercício da função (§único).

Injúria (Art. 140)

Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Pena de detenção, 1 a 6 meses, ou multa. É crime contra a honra subjetiva (sentimento próprio do ofendido).

Injúria racial - §3º e a Lei 14.532/2023

CP, Art. 140 §3º (com redação dada pela Lei 14.532/2023) Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, vedada a conversão em pena restritiva de direitos.

A Lei 14.532/2023 fez uma reforma estrutural. Antes, a injúria racial era tratada como injúria qualificada, com ação pública condicionada à representação. Após a lei, foi equiparada ao racismo, com consequências dramáticas: crime imprescritível e inafiançável (Art. 5º XLII CF), ação pública incondicionada, vedação da conversão em penas restritivas de direitos. Antes da Lei 14.532/2023, havia a Súmula 714 do STF como referência para crimes contra a honra de servidor público; a equiparação ao racismo, no caso da injúria racial, alterou substancialmente o tratamento processual.

Súmula 714 do STF (para honra de servidor)

STF, Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Retratação (Art. 143)

Nos crimes de calúnia e difamação, o querelado pode se retratar antes da sentença. A retratação extingue a punibilidade (Art. 107 VI CP). Importante: a injúria NÃO admite retratação, porque a ofensa ao decoro ou à dignidade não se desfaz pelo desdizer.

Coach Jeff, macete

Macete CDI para classificar: Calúnia = falsamente atribui CRIME; Difamação = atribui fato DESONROSO (não crime); Injúria = OFENSA direta (dignidade/decoro). CD são contra honra objetiva, I é subjetiva. Retratação cabe em CD, nunca em I.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Constrangimento ilegal (Art. 146)

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Pena de detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa. Princípio da subsidiariedade: se o constrangimento é meio para outro crime (roubo, extorsão), fica absorvido.

Ameaça (Art. 147)

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena de detenção, 1 a 6 meses, ou multa. Ação pública condicionada à representação. Nas relações domésticas e familiares contra mulher, a ação continua condicionada à representação para a ameaça (diferente da lesão doméstica).

Perseguição - stalking (Art. 147-A, Lei 14.132/2021)

CP, Art. 147-A (incluído pela Lei 14.132/2021) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A Lei 14.132/2021 criminalizou a perseguição, conduta até então enquadrada como contravenção (Art. 65 da Lei de Contravenções Penais, agora revogado pela nova lei). A reiteração é elemento do tipo. Aumento de pena de 1/2 se contra criança, adolescente, idoso ou mulher em contexto de violência doméstica.

Violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B, Lei 14.188/2021)

Causar dano emocional a mulher que lhe prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Pena de reclusão, 6 meses a 2 anos, e multa. Crime autônomo criado pela Lei do Sinal Vermelho (14.188/2021), reforçando a proteção no âmbito da Lei Maria da Penha.

Sequestro e cárcere privado (Art. 148)

Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro (transposição local) ou cárcere privado (retenção em local fechado). Pena de reclusão, 1 a 3 anos. Qualificadoras: se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, maior de 60 ou menor de 18; se o crime é cometido com fins libidinosos; se o crime se prolonga por mais de 15 dias; se resulta grave sofrimento físico ou moral.

Redução a condição análoga à de escravo (Art. 149)

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, mediante trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, ou restrição da locomoção em razão de dívida. Pena de reclusão, 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A Lei 10.803/2003 ampliou o tipo, descrevendo as modalidades do caput. É crime de competência da Justiça Federal (STF, RE 459.510/MT, tese firmada em 2012).

Tráfico de pessoas (Art. 149-A, Lei 13.344/2016)

Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com finalidade de remover-lhe órgãos, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual. Pena de reclusão, 4 a 8 anos, e multa.

Alerta do Examinador

As Leis 14.132/2021 (stalking), 14.188/2021 (violência psicológica contra mulher), 13.344/2016 (tráfico de pessoas) e a Lei 14.532/2023 (injúria racial equiparada a racismo) são alterações legislativas recentes de alta incidência em provas de 2025 e 2026. Quem não atualiza responde com o CP antigo e erra feio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Panorama - Crimes contra o Patrimônio

Bem jurídico e sistemática

Os crimes contra o patrimônio (Título II da Parte Especial, Arts. 155 a 183) protegem o patrimônio em sentido amplo (propriedade, posse, direitos reais e obrigacionais, expectativas legítimas). A doutrina (Bitencourt, Masson, Nucci) classifica esses crimes em:

  • Crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça: furto (155), apropriação indébita (168), estelionato (171), dano (163), receptação (180).
  • Crimes contra o patrimônio com violência ou grave ameaça: roubo (157), extorsão (158), extorsão mediante sequestro (159).
  • Crimes contra o patrimônio por meios fraudulentos: estelionato (171) e suas modalidades.
  • Crimes contra o patrimônio por destruição: dano (163), incêndio (250), desabamento (256) - esses dois últimos estão no Título VIII (Crimes contra a Incolumidade Pública), mas atingem também o patrimônio.

Doutrina sobre "Crime Patrimonial"

A doutrina contemporânea (especialmente Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson) destaca que o conceito de patrimônio tutelado pelo CP não é meramente econômico. Protege-se a esfera de riqueza lícita do titular, incluindo bens incorpóreos, créditos, títulos, moedas digitais e todo ativo economicamente mensurável. Essa visão ampliada justifica a aplicabilidade dos tipos tradicionais a fraudes eletrônicas (furto eletrônico, estelionato digital), cuja inclusão expressa no CP foi feita pela Lei 14.155/2021.

Princípios aplicáveis

  • Princípio da insignificância: amplamente reconhecido pelo STF nos crimes patrimoniais sem violência. Os requisitos clássicos (STF, HC 98.152/MG e jurisprudência consolidada): mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se aplica a crimes com violência ou grave ameaça (roubo, extorsão), nem a crimes praticados por reincidentes em crimes patrimoniais.
  • Princípio da adequação social: utilizado pela doutrina (Welzel, Bitencourt) para afastar a tipicidade material de condutas formalmente típicas mas toleradas socialmente (o clássico exemplo do jogo do bicho, historicamente abordado por parte da doutrina como atípico material). Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado com cautela.
  • Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes. Aplicado, por exemplo, ao debate sobre bagatela em receptação e furto.

Escusas absolutórias - Arts. 181 e 182

CP, Art. 181 (redação original) É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Os Arts. 181 e 182 contêm as escusas absolutórias (imunidades penais) nos crimes contra o patrimônio praticados contra familiares. O Art. 181 prevê isenção total. O Art. 182 prevê ação penal pública condicionada à representação (imunidade relativa). O Art. 183 estabelece exceções: crime violento, vítima maior de 60 anos ou com deficiência, estranho que participa do crime.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

As escusas absolutórias dos Arts. 181 a 183 refletem a concepção clássica do Direito Penal: o poder punitivo do Estado cede diante da intimidade familiar, reservando-se ao direito civil a proteção das relações patrimoniais entre parentes. Há discussão doutrinária sobre a constitucionalidade dessas escusas em face da dignidade da mulher em contexto de violência doméstica. A Lei 13.964/2019 não alterou diretamente esses artigos, mas a jurisprudência vem restringindo sua aplicação em casos de violência contra idosos e pessoas vulneráveis.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Furto - Art. 155

Redação do caput

CP, Art. 155 caput Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Elementos essenciais: subtração (ato de deslocar a coisa da esfera de disponibilidade do titular), coisa móvel (tangível ou intangível com valor econômico, incluindo energia elétrica por expressa disposição do §3º), alheia (não pertencente ao agente), e dolo (vontade de subtrair para ter proveito).

Teorias sobre a consumação

A doutrina brasileira discute quatro teorias sobre o momento consumativo do furto:

  • Contrectatio: basta o simples contato físico com a coisa. Superada.
  • Amotio (apprehensio): consuma-se com o deslocamento da coisa, ainda que pequeno. É a teoria adotada majoritariamente pela jurisprudência brasileira, a partir do HC 114.329/STF e precedentes posteriores.
  • Ablatio: consuma-se com a remoção da esfera de vigilância.
  • Illatio: consuma-se com a chegada ao destino final. Também superada.

Na prática, STF e STJ aplicam a teoria da amotio: consuma-se o furto no momento em que a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breves instantes, independentemente de posse tranquila (STF, HC 114.329; STJ, AgRg no AREsp 605.988).

Furto privilegiado (§2º)

CP, Art. 155 §2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Requisitos: primariedade e pequeno valor. A jurisprudência consolidou como "pequeno valor" o bem até um salário mínimo vigente na data do fato (STJ, Súmula 554? não existe - a referência é o HC 99.207, STF, e jurisprudência STJ posterior que fixou o parâmetro do salário mínimo).

Súmula 511 do STJ

STJ, Súmula 511 É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nas hipóteses de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

A Súmula 511 do STJ permite o chamado furto qualificado-privilegiado: conjugação do privilégio (§2º) com qualificadora objetiva do §4º. Essa tese tem enorme impacto prático em casos de pequenos furtos com rompimento de obstáculo, escalada ou destreza, permitindo redução expressiva da pena.

Dica do Fuffu

Súmula 511 do STJ é lei em prova: furto privilegiado + qualificadora OBJETIVA cabem juntos. Qualificadora subjetiva (abuso de confiança, fraude) não cabe junto. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Furto qualificado (§4º)

A pena salta para reclusão de 2 a 8 anos e multa quando presente uma das qualificadoras:

  • I - Destruição ou rompimento de obstáculo: escombro de porta, arrombamento de fechadura. Exige perícia (CPP Art. 167). Na falta de perícia, a doutrina e STJ têm admitido prova testemunhal como sucedânea (REsp 1.425.150/RS).
  • II - Abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza: abuso de confiança (conhecimento prévio ou relação especial com a vítima); fraude (enganar a vigilância); escalada (superação de obstáculo); destreza (habilidade especial, como a do batedor de carteira).
  • III - Emprego de chave falsa: uso de instrumento destinado a abrir fechaduras sem estragá-las (conceito amplo, incluindo gazua e falsificação da chave).
  • IV - Concurso de duas ou mais pessoas: pluralidade de agentes efetivamente colaborando para a subtração.

Qualificadoras especiais - §4º-A e §4º-B

A Lei 13.654/2018 introduziu o §4º-A: furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Visa coibir os ataques a caixas eletrônicos.

A Lei 14.155/2021 (crimes cibernéticos) criou o §4º-B: furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Pena de reclusão, 4 a 8 anos, e multa. Exemplo clássico: furto mediante clonagem de cartão, invasão de conta bancária via aplicativo, phishing que resulte em transferência não autorizada.

Furto mediante fraude eletrônica contra vulneráveis - §4º-C

CP, Art. 155 §4º-C (Lei 14.155/2021) A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

O §4º-C concretiza proteção reforçada a idosos e vulneráveis em fraudes eletrônicas. A incidência de servidor no exterior, comum em golpes internacionais, é mais uma hipótese de incremento.

Súmula 567 do STJ

STJ, Súmula 567 Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

A Súmula 567 do STJ é central: a presença de câmeras, alarme ou segurança NÃO descaracteriza, automaticamente, o furto. Para configurar crime impossível (Art. 17 CP), é preciso demonstrar que a vigilância tornou absolutamente ineficaz a execução. Mera existência de sistema não basta.

Furto de energia e de semoventes

O §3º equipara à coisa móvel a energia elétrica e qualquer outra que tenha valor econômico. O §5º prevê aumento de 2/3 para furto de semovente domesticável de produção (abigeato, furto de gado). O §7º qualifica (reclusão 3-8 anos) o furto de veículo automotor destinado a ser transportado para outro Estado ou exterior.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca adora perguntar: sistema de câmeras descaracteriza o furto por crime impossível. ERRADO pela Súmula 567 STJ. Apenas se a vigilância tornou absolutamente impossível a subtração. Situação comum: câmera filma, segurança corre, ladrão é apanhado - o furto foi tentado, não crime impossível.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Roubo, extorsão e latrocínio

Roubo próprio (Art. 157 caput)

CP, Art. 157 caput Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

No roubo próprio, a violência ou grave ameaça é meio para obter a subtração: primeiro se intimida (ou imobiliza), depois se subtrai. O roubo é crime complexo (absorve constrangimento ilegal, ameaça, lesão leve, conforme o caso - princípio da consunção).

Roubo impróprio (§1º)

CP, Art. 157 §1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

No roubo impróprio, a sequência é invertida: primeiro a subtração (furto iniciado), depois a violência/ameaça (para assegurar impunidade ou o produto). Distinção de alta incidência em prova.

Causas de aumento (§2º)

  • II: concurso de duas ou mais pessoas.
  • III: vítima em serviço de transporte de valores (carro-forte, por exemplo) e o agente conhecia essa condição.
  • IV: subtração de veículo que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior.
  • V: mantém a vítima em poder do agente, restringindo sua liberdade.
  • VI: uso de substância que reduza a capacidade de resistência da vítima (boa-noite-cinderela, GHB).
  • VII: restrição da liberdade da vítima.

Aumento: 1/3 até 1/2 (salvo casos específicos).

Emprego de arma de fogo - §2º-A e §2º-B (Lei 13.654/2018 e Pacote Anticrime)

CP, Art. 157 §2º-A (Lei 13.654/2018) A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

A Lei 13.654/2018 revogou o antigo inciso I do §2º (que previa aumento de 1/3 a 1/2 pelo emprego de arma em geral) e criou o §2º-A, com aumento maior (2/3) especificamente para arma de fogo. O Pacote Anticrime, pela Lei 13.964/2019, criou o §2º-B: se a arma de fogo é de uso restrito ou proibido, a pena é aumentada em dobro (100%).

Latrocínio (§3º II)

CP, Art. 157 §3º Se da violência resulta: I - lesão corporal grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

O inciso II é conhecido como latrocínio (termo doutrinário, não legal). É crime hediondo (Lei 8.072/1990). Pena elevadíssima. A doutrina discute se é crime preterdoloso (dolo no roubo, culpa na morte) ou doloso (dolo em ambos). A posição majoritária admite ambas as formas: latrocínio preterdoloso (roubo + culpa na morte) e latrocínio doloso (roubo + dolo direto ou eventual na morte).

O Raffinha confirma

Pena do roubo próprio e impróprio: 4-10. Latrocínio: 20-30. Causa de aumento por arma de fogo comum (§2º-A): 2/3. Arma de fogo de uso restrito (§2º-B): dobro. Decora essas quatro referências numéricas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Súmula 603 do STJ - competência no latrocínio

STJ, Súmula 603 A competência para o julgamento do crime de latrocínio é do juízo singular, e não do Tribunal do Júri.

Pegadinha clássica de prova. Embora o latrocínio tenha como resultado a morte, NÃO é crime contra a vida (doloso contra a vida), mas crime contra o patrimônio em que a morte é resultado qualificador. A competência é do juízo singular, e não do Tribunal do Júri. STF, no mesmo sentido, tem a Súmula 603 como reflexo.

Súmula 610 do STF - momento consumativo do latrocínio

STF, Súmula 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

A Súmula 610 do STF consagra a posição de que o latrocínio se consuma com a morte, ainda que a subtração não ocorra. Posição polêmica (há crítica doutrinária de Nucci e outros), mas é a que prevalece na jurisprudência. Consequência prática: há tentativa de latrocínio quando ocorre a subtração mas não a morte; há latrocínio consumado quando ocorre a morte, ainda que sem subtração.

Extorsão (Art. 158)

CP, Art. 158 caput Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

A extorsão se distingue do roubo pelo modo de atuação: no roubo, o agente subtrai diretamente (apoderamento direto); na extorsão, compele a vítima a fazer (entregar), tolerar ou deixar de fazer, obtendo a vantagem através da colaboração forçada da vítima. É crime formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem.

Súmula 96 do STJ

STJ, Súmula 96 O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Pacificou a natureza formal da extorsão. A obtenção da vantagem é mero exaurimento, influenciando apenas a dosimetria da pena, não a consumação.

Extorsão mediante sequestro (Art. 159)

Pena de reclusão, 8 a 15 anos. Se o sequestro dura mais de 24 horas, é cometido contra menor de 18, maior de 60, pessoa com deficiência, ou o crime é cometido por concurso de mais de uma pessoa, a pena aumenta (reclusão de 12 a 20 anos). Se resulta lesão grave, 16 a 24; se resulta morte, 24 a 30. A Lei 8.072/1990 qualifica o sequestro como hediondo.

O §4º do Art. 159 prevê causa especial de diminuição de 1/3 a 2/3 se um dos concorrentes, por delação premiada, facilita a libertação do sequestrado. A delação premiada é antecedente histórico importante do atual sistema de colaboração premiada da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A extorsão mediante sequestro é instituto central na história da colaboração premiada no Brasil. A Lei 8.072/1990 introduziu a figura ainda antes da Lei 9.807/1999 (proteção de testemunhas) e da Lei 12.850/2013. A redução de 1/3 a 2/3 pelo arrependimento/delação em favor da vítima é matriz do sistema de benefícios penais para colaboradores.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Estelionato, apropriação, receptação, dano

Estelionato (Art. 171 caput)

CP, Art. 171 caput Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Elementos: (i) obtenção de vantagem ilícita, (ii) prejuízo alheio, (iii) indução/manutenção em erro, (iv) meio fraudulento. É crime formal? Doutrina divide: a corrente majoritária (Bitencourt, Nucci) considera material, exigindo o prejuízo efetivo; minoritária sustenta ser formal. A jurisprudência do STJ tende a tratar como material (consuma-se com o prejuízo alheio).

Procedibilidade - Pacote Anticrime

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o §5º ao Art. 171, transformando o estelionato, em regra, em crime de ação pública condicionada à representação. Exceções mantidas em incondicionada: quando a vítima é a Administração Pública direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos ou vulnerável.

Estelionato digital - §2º-A (Lei 14.155/2021)

CP, Art. 171 §2º-A (Lei 14.155/2021) A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Tipo específico para golpes via WhatsApp, SMS, e-mail, redes sociais. Prevalece sobre o caput do 171 por especialidade. O §2º-A também prevê aumentos em §4º-B (crime praticado contra idoso ou vulnerável, aumento 1/3 a 2/3) e §4º-C (servidor no exterior, 1/3 a 2/3).

Súmula 17 do STJ - falso absorvido pelo estelionato

STJ, Súmula 17 Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Aplicação do princípio da consunção: a falsificação de documento particular que serve exclusivamente para o estelionato é absorvida por este. Se o documento falso tem potencialidade lesiva autônoma (pode ser usado em outros contextos), haverá concurso material.

Apropriação indébita (Art. 168)

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Pena de reclusão, 1 a 4 anos. Diferença essencial para o furto: na apropriação, a posse anterior é lícita (o agente a recebeu legitimamente); a apropriação é posterior. §1º traz causas de aumento de 1/3: em razão de ofício, emprego ou profissão; na qualidade de tutor, curador, síndico; em razão de depósito necessário.

Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A)

Tipo específico para o empregador/responsável que se apropria de contribuições previdenciárias descontadas dos salários. Lei 9.983/2000. Pena de reclusão, 2 a 5 anos, e multa. Extinção da punibilidade pelo pagamento antes da denúncia.

Receptação (Art. 180)

CP, Art. 180 caput Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A receptação é crime acessório: pressupõe um crime anterior de que a coisa é produto. Modalidades: dolosa (caput, "sabe ser"), culposa (§3º, "deve presumir adquirida por meio criminoso"), qualificada (§1º, receptação mercantil no exercício de atividade comercial).

Receptação qualificada - §1º

Para o comerciante que adquire em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime (dolo eventual), a pena é agravada: reclusão de 3 a 8 anos, e multa. Alcança tanto o comerciante formal (empresário) quanto o informal (camelô, por exemplo), conforme jurisprudência STJ.

Dano (Art. 163)

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena de detenção, 1 a 6 meses, ou multa. Parágrafo único traz qualificadoras (violência à pessoa; emprego de explosivo; contra patrimônio da União, Estado ou Município; por motivo egoístico). Dano qualificado: reclusão de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Desembargador Severo cobra profundidade

O magistrado da Câmara Criminal faz a pergunta definitiva: o estelionato digital do §2º-A do Art. 171, incluído pela Lei 14.155/2021, configura prescrição mais grave e com procedibilidade específica ou segue a regra geral condicionada à representação do §5º? Resposta precisa: a procedibilidade segue o §5º (condicionada à representação, com as exceções do próprio §5º), aplicável a todas as modalidades do Art. 171, salvo as ressalvas expressas. A pena maior do §2º-A é qualificadora, mas não altera a regra de procedibilidade. Confundir os dois níveis é erro comum em cursinho.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Crimes contra Pessoa e Patrimônio - Arts. 121 a 183

Homicídio (121) e feminicídio autônomo (121-A)

  • Simples 6-20 / Qualificado 12-30
  • Feminicídio autônomo (Lei 14.994/2024): 20-40
  • Privilegiado (§1º): redução 1/6 a 1/3
  • Híbrido só com qualificadora objetiva

Lesão corporal (129)

  • Leve 3 meses a 1 ano
  • Grave 1-5 / Gravíssima 2-8
  • Seguida de morte (preterdoloso) 4-12
  • Doméstica §9º: pública incondicionada (Súmula 542 STJ)

Honra (138-140)

  • Calúnia (objetiva): atribui crime
  • Difamação (objetiva): fato ofensivo
  • Injúria (subjetiva): ofensa direta
  • Injúria racial §3º: equiparada a racismo (Lei 14.532/2023)

Liberdade individual

  • Ameaça (147): condicionada à representação
  • Stalking (147-A, Lei 14.132/2021)
  • Violência psicológica (147-B, Lei 14.188/2021)
  • Tráfico de pessoas (149-A, Lei 13.344/2016)

Furto (155)

  • Caput 1-4 + multa
  • Privilegiado §2º + Súmula 511 STJ
  • Qualificado §4º (2-8): rompimento, fraude, escalada, concurso
  • Eletrônico §4º-B (4-8, Lei 14.155/2021)
  • Súmula 567 STJ: vigilância não afasta

Roubo (157) e latrocínio

  • Caput 4-10 (próprio e impróprio)
  • Arma de fogo §2º-A: +2/3
  • Arma restrita/proibida §2º-B: dobro
  • Latrocínio §3º II: 20-30
  • Súmula 603 STJ: júri singular

Extorsão (158-159)

  • Extorsão caput 4-10
  • Crime formal (Súmula 96 STJ)
  • Mediante sequestro (159): 8-15
  • Hediondo; delação premiada -1/3 a -2/3

Estelionato (171)

  • Caput 1-5
  • Digital §2º-A: 4-8 (Lei 14.155/2021)
  • §5º: condicionada à representação (Pacote Anticrime), com exceções
  • Súmula 17 STJ: falso absorvido

Apropriação, receptação, dano

  • Apropriação indébita (168): 1-4
  • Receptação (180): dolosa 1-4 / qualificada §1º 3-8
  • Dano (163): 1-6 meses
  • Escusas absolutórias (181-183) em crimes patrimoniais contra familiares
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Homicídio simples (121 caput): 6-20; qualificado (§2º): 12-30; culposo (§3º): 1-3 detenção.
  2. Feminicídio autônomo (Art. 121-A, Lei 14.994/2024): 20-40. Antes era qualificadora do Art. 121 §2º VI.
  3. Homicídio privilegiado (§1º): redução 1/6 a 1/3. Compatível com qualificadora OBJETIVA, nunca subjetiva.
  4. Súmula 18 STJ: sentença de perdão judicial é declaratória; sem efeitos condenatórios.
  5. Lesão corporal leve: condicionada à representação, salvo violência doméstica contra mulher (ADI 4.424 STF + Súmula 542 STJ): incondicionada.
  6. Lesão preterdolosa (§3º do Art. 129): dolo na lesão + culpa na morte. Não se confunde com homicídio.
  7. Calúnia, difamação, injúria: honra objetiva (CD) vs subjetiva (I). Retratação cabe em CD (Art. 143), NÃO em injúria.
  8. Injúria racial (140 §3º): equiparada a racismo pela Lei 14.532/2023. Imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada.
  9. Súmula 714 STF: honra de servidor público - legitimação concorrente (MP condicionada OU queixa do ofendido).
  10. Stalking (147-A): Lei 14.132/2021. Reiteração é elemento do tipo.
  11. Furto - privilegiado (§2º): primariedade + pequeno valor. Súmula 511 STJ permite qualificado-privilegiado se qualificadora for OBJETIVA.
  12. Furto eletrônico §4º-B: pena 4-8 (Lei 14.155/2021). §4º-C: aumento se servidor no exterior ou vítima idoso/vulnerável.
  13. Súmula 567 STJ: sistema de vigilância, por si só, não torna impossível o furto.
  14. Roubo próprio: violência/ameaça antes da subtração. Impróprio (§1º): violência/ameaça depois, para assegurar impunidade ou produto.
  15. Arma de fogo no roubo: §2º-A (comum) aumenta 2/3; §2º-B (uso restrito/proibido) dobra a pena.
  16. Latrocínio (157 §3º II): 20-30. Hediondo.
  17. Súmula 603 STJ: latrocínio é julgado pelo juízo SINGULAR, não pelo Júri (crime contra patrimônio).
  18. Súmula 610 STF: há latrocínio consumado mesmo sem a subtração, se o homicídio se consuma.
  19. Extorsão (158): crime formal. Súmula 96 STJ: consuma-se independentemente da vantagem indevida.
  20. Estelionato §5º (Pacote Anticrime): regra pública condicionada à representação, com exceções (Administração Pública, criança, idoso, pessoa com deficiência mental, vulnerável).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Após a edição da Lei 14.994/2024, o feminicídio, antes configurado como qualificadora do homicídio prevista no Art. 121 §2º VI do CP, passou a constituir tipo penal autônomo (Art. 121-A), cuja pena em abstrato é de reclusão de 20 a 40 anos. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Alteração legislativa central de 2024. Feminicídio deixou de ser qualificadora do Art. 121 e virou tipo autônomo no Art. 121-A.

  • Antes da Lei 14.994/2024 qualificadora: feminicídio era qualificadora do homicídio (Art. 121 §2º VI), com pena do homicídio qualificado (12-30 anos).
  • Após Lei 14.994/2024 tipo autônomo: Art. 121-A: feminicídio como crime autônomo. Pena de reclusão 20-40 anos. Maior em abstrato.
  • Retroatividade não retroage: para fatos anteriores à lei, aplica-se a regra mais benéfica (qualificadora do antigo inciso VI). A lei nova, por ser mais gravosa, não retroage (Art. 5º XL CF).
  • Caráter hediondo mantido: por ser espécie de homicídio, mantém-se hediondo (Lei 8.072/1990).

Tese central: Lei 14.994/2024: feminicídio deixou de ser qualificadora e virou tipo autônomo (Art. 121-A), pena 20-40 anos. Fatos anteriores: qualificadora antiga (mais benéfica).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o homicídio privilegiado-qualificado, assinale a alternativa correta, conforme jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores:

  1. A) não é admitido em nenhuma hipótese, pois privilégio e qualificadora são logicamente incompatíveis.
  2. B) é admitido sempre, independentemente da natureza da qualificadora.
  3. C) é admitido quando o privilégio convive com qualificadora de natureza objetiva (meio cruel, recurso que dificulte a defesa), sendo vedado com qualificadora subjetiva (motivo torpe, fútil).
  4. D) é admitido apenas quando o privilégio é de relevante valor moral.
  5. E) exige deliberação expressa da defesa em plenário do júri.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Posição jurisprudencial pacificada. STF e STJ admitem o homicídio híbrido quando há compatibilidade lógica entre o privilégio (subjetivo) e a qualificadora (objetiva).

  • A errada: a admissibilidade é tema pacificado há décadas. Não há incompatibilidade total.
  • B CORRETA posição do STF e STJ: exatamente. Privilégio (subjetivo, motivação nobre) convive com qualificadora OBJETIVA (meio, modo). Não convive com qualificadora SUBJETIVA (motivo torpe/fútil).
  • B errada: sempre não. Depende da natureza da qualificadora (objetiva, compatível; subjetiva, incompatível).
  • D errada: o privilégio cabe em qualquer das três hipóteses do §1º (valor social, valor moral, violenta emoção), não apenas moral.
  • E errada: não exige deliberação formal da defesa em plenário. Basta o reconhecimento do privilégio pelo Conselho de Sentença.

Tese central: Homicídio privilegiado-qualificado: admitido com qualificadora OBJETIVA, vedado com SUBJETIVA. Jurisprudência pacífica do STF e STJ.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, entendimento consolidado a partir do julgamento da ADI 4.424 pelo STF. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Consolidação jurisprudencial. ADI 4.424 do STF (2012) fixou que a ação é pública incondicionada. STJ consolidou na Súmula 542 (2015).

  • ADI 4.424 STF (2012) marco: STF deu interpretação conforme ao Art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando a exigência de representação para lesão corporal leve.
  • Súmula 542 STJ (2015) consolidação: cristalizou a orientação: ação pública INCONDICIONADA para lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher.
  • Consequência prática não cabe retratação: vítima não pode retratar a representação (que sequer é exigida). O MP age de ofício, ainda que a vítima não queira processar.
  • Tese da assertiva correta: captura precisamente a história jurisprudencial e a Súmula 542.

Tese central: ADI 4.424 STF + Súmula 542 STJ: ação penal em lesão corporal por violência doméstica contra mulher é pública INCONDICIONADA. Não cabe retratação.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Com base na Súmula 511 do STJ, é possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, desde que presentes:

  1. A) primariedade, pequeno valor da coisa e qualquer qualificadora do §4º.
  2. B) primariedade, pequeno valor da coisa e qualificadora de natureza objetiva.
  3. C) primariedade e qualificadora de natureza subjetiva, independentemente do valor.
  4. D) reincidência específica e qualificadora objetiva.
  5. E) crime tentado, primariedade e qualificadora subjetiva.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução dos três requisitos da Súmula 511 STJ: primariedade + pequeno valor + qualificadora OBJETIVA.

  • A errada: não é qualquer qualificadora. Só a OBJETIVA. Qualificadora subjetiva (abuso de confiança, fraude) não cabe com privilégio.
  • B CORRETA Súmula 511 STJ: redação literal: primariedade + pequeno valor + qualificadora OBJETIVA. Três requisitos cumulativos.
  • C errada: qualificadora subjetiva NÃO cabe. E pequeno valor é essencial.
  • D errada: reincidência afasta a primariedade. O instituto exige primariedade.
  • E errada: não exige tentativa. Aplica-se a qualquer fase. E qualificadora subjetiva não cabe.

Tese central: Súmula 511 STJ - furto qualificado-privilegiado: primariedade + pequeno valor + qualificadora OBJETIVA. Incompatível com qualificadora subjetiva.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime de latrocínio previsto no Art. 157 §3º II do CP, assinale a alternativa correta:

  1. A) a competência para seu julgamento é do Tribunal do Júri, por se tratar de crime com resultado morte.
  2. B) a competência para o julgamento é do juízo singular, conforme Súmula 603 do STJ, pois trata-se de crime contra o patrimônio.
  3. C) a pena é de reclusão de 7 a 18 anos.
  4. D) não é considerado crime hediondo.
  5. E) exige a efetiva subtração dos bens para a sua consumação, sob pena de atipicidade.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 603 STJ. Latrocínio é crime contra o patrimônio (não contra a vida); competência do juiz singular, não do júri.

  • A errada: ao contrário. Súmula 603 STJ: competência é do juízo SINGULAR. Latrocínio é crime contra o patrimônio, não doloso contra a vida.
  • B CORRETA Súmula 603 STJ: redação literal. Júri é para crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA (Art. 5º XXXVIII CF). Latrocínio é crime contra patrimônio com morte como resultado qualificador.
  • C errada: 7-18 é a pena do 157 §3º I (lesão grave). Latrocínio (§3º II) tem pena 20-30.
  • D errada: latrocínio é hediondo (Lei 8.072/1990). Consequências: regime fechado, progressão em percentual maior, etc.
  • E errada: Súmula 610 STF: há latrocínio mesmo sem subtração consumada, se o homicídio se consuma. A efetiva subtração não é requisito.

Tese central: Latrocínio: crime contra patrimônio. Pena 20-30. Hediondo. Competência do juiz singular (Súmula 603 STJ). Súmula 610 STF: consuma-se com a morte, ainda sem subtração.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A Lei 14.155/2021 introduziu no CP modificações substanciais quanto a crimes praticados por meio eletrônico ou digital. Considere as afirmações:

  1. A) criou o §4º-B do Art. 155 do CP, tipificando o furto qualificado mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
  2. B) criou o §2º-A do Art. 171, tipificando o estelionato mediante fraude por meios eletrônicos, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
  3. C) criou o §4º-C do Art. 155, prevendo causa de aumento de pena quando o crime é praticado mediante servidor mantido fora do território nacional ou contra idoso ou vulnerável.
  4. D) todas as afirmativas anteriores estão corretas.
  5. E) apenas as afirmativas A e B estão corretas.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Três inovações da Lei 14.155/2021 que configuram o regime atual de crimes cibernéticos no CP.

  • A - §4º-B do Art. 155 furto eletrônico: correta. Pena de reclusão 4-8 + multa. Furto por phishing, invasão bancária, clonagem, etc.
  • B - §2º-A do Art. 171 estelionato digital: correta. Pena de reclusão 4-8 + multa. Golpes via WhatsApp, SMS, e-mail, redes sociais.
  • C - §4º-C do Art. 155 aumentos: correta. Aumento de 1/3 a 2/3 por servidor no exterior; 1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável.
  • D CORRETA todas verdadeiras: todas as três inovações constam da Lei 14.155/2021. Lei central em provas recentes.
  • E errada: todas as três (A, B, C) estão corretas, não apenas duas.

Tese central: Lei 14.155/2021: Art. 155 §4º-B (furto eletrônico 4-8), §4º-C (aumentos), Art. 171 §2º-A (estelionato digital 4-8). Regime integral de fraudes cibernéticas.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Após a Lei 14.532/2023, a injúria racial prevista no Art. 140 §3º do CP passou a ser equiparada ao crime de racismo, com as seguintes consequências jurídicas:

  1. A) trata-se de crime imprescritível e inafiançável, com ação penal pública incondicionada.
  2. B) passou a admitir transação penal e suspensão condicional do processo.
  3. C) continua sendo ação penal privada, mediante queixa do ofendido.
  4. D) a pena foi reduzida pela lei, em comparação com a redação anterior.
  5. E) somente pode ser praticada por pessoa de raça branca contra pessoa não branca.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Lei 14.532/2023. Injúria racial equiparada ao racismo: imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada.

  • A CORRETA Lei 14.532/2023: imprescritibilidade (Art. 5º XLII CF: racismo). Inafiançabilidade. Ação pública incondicionada. Vedação da conversão em restritivas de direitos.
  • B errada: racismo é inafiançável, insuscetível de graça/anistia (Art. 5º XLIII CF). Não cabe transação penal nem suspensão condicional (processo).
  • C errada: após a Lei 14.532/2023, é ação pública INCONDICIONADA. Antes era pública condicionada à representação.
  • D errada: a pena foi MANTIDA ou AUMENTADA (2-5 anos de reclusão + multa). A lei também vedou a conversão em restritivas de direitos.
  • E errada: não há requisito de raça específica do agente. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

Tese central: Lei 14.532/2023: injúria racial equiparada ao racismo. Imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada, vedada conversão em restritivas.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A Súmula 96 do STJ estabelece que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Trata-se, portanto, de crime de natureza:

  1. A) material, com consumação condicionada ao efetivo prejuízo patrimonial.
  2. B) formal, consumando-se com o mero constrangimento, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento.
  3. C) de mera conduta, sem necessidade de resultado.
  4. D) preterdoloso, com dolo inicial e culpa no resultado.
  5. E) habitual, exigindo reiteração.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 96 STJ consolida a natureza formal do crime de extorsão. Consuma-se com o constrangimento, não com a obtenção.

  • A errada: se fosse material, exigiria o prejuízo efetivo. A Súmula 96 afasta essa exigência.
  • B CORRETA Súmula 96 STJ: crime FORMAL: tipo descreve o resultado (vantagem indevida) mas não exige sua ocorrência para consumação. Basta o constrangimento. Obtenção é exaurimento.
  • C errada: mera conduta é diferente de formal. Mera conduta não descreve resultado algum. Formal descreve resultado, mas não o exige.
  • D errada: extorsão é doloso em sua integralidade. Não é preterdoloso.
  • E errada: não é habitual. Consuma-se com um único ato de constrangimento.

Tese central: Extorsão: crime FORMAL (Súmula 96 STJ). Consuma-se com o constrangimento. Obtenção da vantagem é exaurimento, influencia a dosimetria mas não a consumação.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Em relação à procedibilidade do crime de estelionato (Art. 171 do CP) após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar:

  1. A) o estelionato passou a ser crime de ação penal pública incondicionada em todas as hipóteses.
  2. B) a regra geral passou a ser a ação pública condicionada à representação, salvo quando a vítima é a Administração Pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou pessoa vulnerável (Art. 171 §5º).
  3. C) o estelionato tornou-se crime de ação privada exclusiva, sendo necessária queixa do ofendido.
  4. D) o Pacote Anticrime não alterou a procedibilidade do estelionato, mantendo a regra anterior.
  5. E) a alteração é inconstitucional por ofensa ao princípio da proteção da vítima.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Alteração central do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) na procedibilidade do estelionato. §5º do Art. 171.

  • A errada: a regra nova é condicionada à representação, não incondicionada em todas as hipóteses.
  • B CORRETA Art. 171 §5º - Pacote Anticrime: redação literal. Regra: condicionada à representação. Exceções (incondicionada): Administração Pública direta ou indireta, criança/adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos, vulnerável.
  • C errada: não virou ação privada. Continua pública (condicionada ou incondicionada, conforme o caso).
  • D errada: ao contrário: o Pacote Anticrime alterou substancialmente a procedibilidade, introduzindo o §5º.
  • E errada: não há declaração de inconstitucionalidade pela jurisprudência. A alteração é válida.

Tese central: Art. 171 §5º (Lei 13.964/2019): regra é ação pública condicionada à representação. Exceções (incondicionada): Administração Pública, criança/adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos, vulnerável.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: Mário, primário, subtraiu um celular de modelo antigo, avaliado em R$ 300,00 (valor que, à época do fato, não ultrapassava 30% do salário mínimo), mediante rompimento de cadeado de uma bicicleta em via pública. Ele foi processado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (Art. 155 §4º I). À luz da jurisprudência consolidada, é correto afirmar:

  1. A) Mário não pode ser beneficiado com o privilégio do §2º, por se tratar de furto qualificado.
  2. B) Mário pode ser beneficiado com o privilégio do §2º, em conjugação com a qualificadora do §4º I, por força da Súmula 511 do STJ, uma vez que a qualificadora é objetiva e estão presentes primariedade e pequeno valor.
  3. C) Mário pode ser beneficiado com o princípio da insignificância, pois o valor é ínfimo e a conduta não apresenta reprovabilidade.
  4. D) Mário deve ser condenado à pena máxima do §4º, por ter praticado o crime com rompimento de obstáculo.
  5. E) o juiz não pode aplicar qualquer benefício em razão da ocorrência de rompimento de obstáculo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da Súmula 511 STJ. Primariedade + pequeno valor + qualificadora OBJETIVA (rompimento de obstáculo) = furto qualificado-privilegiado.

  • A errada: a Súmula 511 STJ admite expressamente o privilégio no furto qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva.
  • B CORRETA Súmula 511 STJ: primariedade presente, pequeno valor (R$ 300, abaixo de 1 salário mínimo), qualificadora OBJETIVA (rompimento de obstáculo, §4º I). Cabível o furto qualificado-privilegiado, com redução de pena de 1/3 a 2/3.
  • C errada: insignificância em furto qualificado, em regra, NÃO se aplica. STF tem sido restritivo, especialmente com rompimento de obstáculo. Privilégio (Súmula 511) é a solução correta, não insignificância.
  • D errada: pena máxima é desproporcional. A Súmula 511 permite reduzir.
  • E errada: a Súmula 511 STJ permite expressamente o benefício do privilégio.

Tese central: Súmula 511 STJ aplicada: primariedade + pequeno valor + rompimento de obstáculo (qualificadora OBJETIVA) = furto qualificado-privilegiado. Redução de pena de 1/3 a 2/3.

Aula 16 fechada

Homicídio e feminicídio autônomo (Lei 14.994/2024).
Lesão corporal em todas as formas.
Crimes contra a honra atualizados (Lei 14.532/2023).
Crimes contra a liberdade (stalking, violência psicológica, tráfico).
Furto com todas as qualificadoras, incluindo o eletrônico.
Roubo, latrocínio e extorsão.
Estelionato digital e procedibilidade pós Pacote Anticrime.
Próxima aula: crimes contra a dignidade sexual e contra a fé pública.

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Aula 16 / 22 - Direito Penal - furafila

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