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furafila
Direito Penal

Crimes Hediondos
e Lavagem de Dinheiro

Lei 8.072/1990 após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) e a Lei 14.811/2024. Progressão pelas frações do Art. 112 da LEP. Lei 9.613/1998 após a terceira geração (Lei 12.683/2012). AP 470 (Mensalão), teoria da cegueira deliberada e jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

Aula20 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre duas leis nucleares do direito penal brasileiro. Hediondez como instituto constitucional (Art. 5º XLIII da CF) com rol da Lei 8.072 em constante ampliação, e lavagem de capitais após a eliminação do rol taxativo pela Lei 12.683/2012. Doutrina de Bitencourt, Nucci, Masson, Greco e Rogério Sanches, com jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

  1. Hediondez - fundamento constitucional e rol
    Art. 5º XLIII da CF; Art. 1º da Lei 8.072; ampliações recentes (2022 e 2024)
    p. 04
  2. Rol de crimes hediondos - análise detalhada
    Homicídio qualificado, latrocínio, extorsão, estupro, genocídio, organização criminosa armada
    p. 06
  3. Efeitos da hediondez (Art. 2º da Lei 8.072)
    Fiança, graça, anistia, indulto; regime inicial (HC 111.840); livramento
    p. 09
  4. Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e progressão
    Novo Art. 112 da LEP; frações 16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%
    p. 12
  5. Lavagem de dinheiro - panorama
    As três gerações da lei; Lei 12.683/2012 (fim do rol taxativo)
    p. 15
  6. Lavagem - conduta típica do Art. 1º
    Núcleos verbais; fases operacionais; causas de aumento; §§1º a 5º
    p. 18
  7. Lavagem - aspectos processuais
    COAF/UIF; colaboração premiada; teoria da cegueira deliberada; AP 470 (Mensalão)
    p. 20
  8. Síntese transversal
    Hediondez × lavagem × organização criminosa (Lei 12.850/2013)
    p. 23
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 25
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 27
Meta desta aula
Dominar o rol atual de crimes hediondos após as ampliações de 2022 e 2024, operar as frações de progressão do Art. 112 da LEP após o Pacote Anticrime, e aplicar a Lei 9.613/1998 com a teoria da cegueira deliberada e os precedentes do STF (AP 470, HC 111.840).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Compreender a hediondez constitucional

Art. 5º XLIII da CF: tratamento diferenciado para prática de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Inafiançabilidade, vedação de graça e anistia. Conceito aberto concretizado pela Lei 8.072/1990.

02
Dominar o rol atual de crimes hediondos

Art. 1º da Lei 8.072 com as ampliações da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e da Lei 14.811/2024. Incluem homicídio qualificado, feminicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, genocídio, organização criminosa com armamento restrito.

03
Operar o regime após o Pacote Anticrime

Lei 13.964/2019 reformou o Art. 112 da LEP. Frações distintas para comum (16%, 20%, 25%, 30%), hediondo primário (40%) e reincidente em hediondo (50%, 60%, 70% com morte). Liga direta com Art. 2º da Lei 8.072.

04
Aplicar a Lei de Lavagem (Lei 9.613/1998)

Terceira geração após a Lei 12.683/2012. Fim do rol taxativo: qualquer infração penal antecedente serve. Conduta típica: ocultar ou dissimular origem, natureza, propriedade, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens, direitos ou valores.

05
Operar a teoria da cegueira deliberada

Willful blindness: quem deliberadamente ignora a origem ilícita de recursos responde por lavagem. STF admitiu aplicação no Brasil (AP 470 e posteriores). Requer prova de evitação consciente.

06
Distinguir lavagem, receptação e favorecimento real

Receptação (Art. 180 CP): adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa proveniente de crime. Favorecimento real (Art. 349 CP): assegurar proveito do crime. Lavagem (Art. 1º da Lei 9.613): ocultar ou dissimular com finalidade de reinserção no sistema econômico.

Dica do Fuffu

Duas leis de alto impacto prático: hediondo atinge a execução penal (regime, progressão, fiança); lavagem atinge o mercado financeiro e a investigação de organizações. Domine o rol atual (atualize sempre), as frações do 112 da LEP e o mecanismo das três fases da lavagem (colocação, ocultação, integração).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Hediondez - fundamento constitucional e rol

Matriz constitucional (Art. 5º XLIII da CF)

CF, Art. 5º XLIII A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

A Constituição estabelece tratamento mais severo para quatro grupos: tortura, tráfico, terrorismo e hediondos (mnemônico TTT-H, conhecido como "3T + H"). Os três primeiros são equiparados a hediondo, sem necessidade de lei infraconstitucional para tanto. Os hediondos propriamente ditos dependem de definição legal: tarefa da Lei 8.072/1990.

Efeitos constitucionais imediatos

  • Inafiançabilidade: não cabe fiança na fase policial nem judicial.
  • Insuscetibilidade de graça: vedada a graça individual.
  • Insuscetibilidade de anistia: vedada a anistia parlamentar.
  • Responsabilização solidária: mandantes, executores e omissos respondem.

O indulto não está expresso no Art. 5º XLIII, mas a Lei 8.072 inclui no Art. 2º, II, a vedação. O STF tem reconhecido a legitimidade dessa vedação legal.

Estrutura da Lei 8.072/1990

ArtigoConteúdo
Rol taxativo de crimes hediondos
1º-ACrime de genocídio (Lei 2.889/1956) como hediondo
Efeitos: fiança, graça, anistia, indulto, regime, livramento, progressão
3º a 5ºRegras processuais e penitenciárias
6º a 10Alterações do CP e do CPP (normas adjetivas)

Natureza taxativa do rol

O rol do Art. 1º é taxativo. Não cabe analogia para incluir crimes não expressamente previstos. A taxatividade é consequência do princípio da legalidade estrita no direito penal.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Bitencourt lembra que a Lei 8.072/1990 foi resposta legislativa a ondas de criminalidade da década de 1980. Rogério Sanches adverte que a Lei vive em tensão permanente entre o rigor punitivo que sempre pretendeu e a jurisprudência constitucional que periodicamente modera seus excessos (como no HC 111.840, sobre regime inicial). Masson cataloga as ampliações como "expansionismo político-criminal reativo": a cada caso de comoção nacional, o rol aumenta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Rol atual de crimes hediondos

Crimes contra a vida

  • Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio (Art. 1º I parte inicial).
  • Homicídio qualificado (Art. 1º I, ref. ao Art. 121 §2º do CP) - inclui todas as qualificadoras.
  • Feminicídio (Art. 121 §2º-A do CP): após a Lei 14.994/2024, tornou-se tipo autônomo e permanece hediondo.
  • Homicídio contra menor de 14 anos (Lei 14.344/2022 - Lei Henry Borel): §2º-B do Art. 121, hediondo.

Crimes patrimoniais violentos

  • Latrocínio (Art. 157 §3º II do CP).
  • Extorsão qualificada pela morte (Art. 158 §2º).
  • Extorsão mediante sequestro e na sua forma qualificada (Art. 159 caput e §§).

Crimes contra a dignidade sexual

  • Estupro (Art. 213 caput e §§).
  • Estupro de vulnerável (Art. 217-A).
  • Lesão corporal dolosa gravíssima e lesão seguida de morte, quando praticada contra cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou alguém que tenha convivido no ambiente doméstico.
  • Induzimento, mediação ou satisfação de lascívia de menor (inclusões recentes).

Crimes da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel)

A Lei 14.344, de 24 de maio de 2022, foi aprovada em resposta ao caso Henry Borel. Ampliou o rol de hediondos com foco em crianças e adolescentes:

  • Homicídio contra menor de 14 anos: §2º-B do Art. 121.
  • Lesão corporal contra crianças e adolescentes: tipificação reforçada.
  • Abandono de incapaz com resultado morte ou lesão grave: reclassificação de hediondo.

Crimes da Lei 14.811/2024

A Lei 14.811/2024 ampliou novamente o rol, tipificando e tornando hediondos:

  • Crimes de bullying e cyberbullying (introduziu novos tipos).
  • Agravamento de penas para crimes em instituições educacionais.
  • Crimes contra crianças e adolescentes em contexto de educação.

Crimes gerais e correlatos

  • Genocídio (Lei 2.889/1956): hediondo por Art. 1º-A da Lei 8.072.
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273 do CP).
  • Epidemia com resultado morte (Art. 267 §1º do CP).
  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (Art. 16 da Lei 10.826 - Estatuto do Desarmamento).
  • Comércio ilegal de arma de uso proibido (Art. 17 do Estatuto).
  • Tráfico internacional de arma (Art. 18 do Estatuto).
  • Organização criminosa com arma de fogo de uso restrito ou proibido (Lei 12.850/2013, Art. 2º §8º).

Alerta do Examinador

Roubo simples (Art. 157 caput) e roubo majorado (Art. 157 §2º) NÃO são hediondos. Só o latrocínio (§3º II) e a forma qualificada pelo resultado lesão grave (§3º I) recebem tratamento diferenciado. A extorsão (158) também só é hediondo quando qualificada pela morte ou em sequestro (159).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Efeitos da hediondez (Art. 2º da Lei 8.072)

Lei 8.072/1990, Art. 2º caput e §§ Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.

Inafiançabilidade

Vedação constitucional (Art. 5º XLIII) e legal (Art. 2º II). Não cabe fiança na fase policial nem judicial. O juiz, no entanto, pode conceder liberdade provisória, desde que não haja risco à instrução ou à ordem pública.

Insuscetibilidade de graça, anistia e indulto

A vedação do indulto, embora não expressa na CF, foi acrescida pela Lei 8.072. O STF tem admitido a constitucionalidade dessa vedação. Distinção:

  • Graça: individual, pelo Presidente da República.
  • Indulto: coletivo, natalino em regra, pelo Presidente.
  • Anistia: coletiva, pelo Congresso, via lei.

Regime inicial - HC 111.840 do STF

A redação original do §1º do Art. 2º exigia regime inicial FECHADO para todos os hediondos. O STF, no HC 111.840/ES (junho de 2012), declarou essa exigência inconstitucional por violação ao princípio da individualização da pena (Art. 5º XLVI da CF).

Consequência prática: o regime inicial deve ser determinado pelo juiz conforme os critérios do Art. 33 §§ 2º e 3º do CP (pena aplicada + primariedade + circunstâncias do Art. 59). Não é automaticamente fechado.

Livramento condicional

O Art. 83 V do CP exige cumprimento de mais de 2/3 da pena para livramento em crime hediondo ou equiparado. Reincidente específico em crime hediondo: vedado.

Prisão temporária

Lei 7.960/1989: prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5. Nos crimes hediondos: prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, totalizando 60 dias. Aplica-se por força do Art. 2º §4º da Lei 8.072.

A armadilha do vilão

Pegadinha clássica: "todos os crimes hediondos têm regime inicial fechado obrigatório". ERRADO desde o HC 111.840 do STF (2012). O regime inicial é determinado pelo juiz conforme o Art. 33 do CP. Nos crimes hediondos, o regime SEMIABERTO é possível se a pena aplicada for compatível.

Síntese dos efeitos

EfeitoRegime
FiançaVedada (constitucional)
Graça, anistiaVedadas (constitucional)
IndultoVedado (legal - Art. 2º I)
Regime inicial fechadoNÃO obrigatório (HC 111.840)
Livramento condicionalCumprido 2/3 (primário); vedado em reincidência específica
Prisão temporária30 dias + 30 (60 no total)
ProgressãoFrações especiais do 112 LEP (veja módulo 4)
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Lei 13.964/2019 e a nova progressão

Histórico da progressão em hediondos

Redação original da Lei 8.072: progressão VEDADA (cumprimento integral em regime fechado). STF no HC 82.959 (2006): declarou inconstitucional. Lei 11.464/2007: reintroduziu a progressão, com frações especiais (2/3 primários, 3/5 reincidentes em hediondos). Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): novo regime com frações percentuais no Art. 112 da LEP.

Novo Art. 112 da LEP (redação da Lei 13.964/2019)

LEP, Art. 112 (após a Lei 13.964/2019) A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% da pena, se primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça; II - 20% da pena, se reincidente em crime sem violência ou grave ameaça; III - 25% da pena, se primário e o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça; IV - 30% da pena, se reincidente em crime com violência ou grave ameaça; V - 40% da pena, se for condenado por crime hediondo ou equiparado, primário; VI - 50% da pena, se for primário e o crime for hediondo ou equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional); VII - 60% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (vedado livramento).

Tabela prática

HipóteseFração para progressão
Primário, sem violência/ameaça16%
Reincidente, sem violência/ameaça20%
Primário, com violência/ameaça25%
Reincidente, com violência/ameaça30%
Hediondo primário (sem morte)40%
Hediondo primário com resultado morte50% (sem livramento)
Hediondo reincidente (sem morte)60%
Hediondo reincidente com resultado morte70% (sem livramento)

Reincidência específica × genérica

Ponto central pós-Pacote Anticrime. A reincidência genérica (qualquer crime anterior) basta para incidir as frações maiores em alguns incisos. A reincidência específica em hediondo puxa para 60% ou 70%. Fundamental para enquadrar corretamente.

Aplicação retroativa?

A Lei 13.964/2019, em parte, é mais gravosa que o regime anterior (2/3). Em parte, pode ser mais benéfica (16% para primário sem violência era antes 1/6 = 16,6%). A jurisprudência aplica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF Art. 5º XL), analisando caso a caso.

Dica do Coach Jeff

Mnemônico "16-20-25-30-40-50-60-70". A sequência sobe conforme a gravidade: primário simples, reincidente simples, primário violento, reincidente violento, hediondo primário, hediondo primário com morte, hediondo reincidente, hediondo reincidente com morte. Cada passo é um degrau mais alto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Lavagem de dinheiro - panorama

Bem jurídico

A Lei 9.613/1998 tutela a ordem econômico-financeira e a administração da justiça. Protege contra a infiltração de recursos ilícitos no sistema econômico lícito. Bem jurídico plural e de natureza difusa.

As três gerações da lei de lavagem

GeraçãoPaís e lógicaInfração antecedente
1ª geraçãoEUA, décadas de 1980. Foco: drogasApenas narcotráfico
2ª geraçãoBrasil 1998-2012. Rol taxativoRol fechado: tráfico, terrorismo, contrabando, extorsão mediante sequestro, crime contra a Administração, sistema financeiro, organização criminosa
3ª geraçãoBrasil pós-2012. Rol abertoQualquer infração penal antecedente

Lei 12.683/2012 - a reforma

A Lei 12.683/2012 promoveu a mais importante reforma da Lei de Lavagem:

  • Eliminou o rol taxativo de infrações antecedentes (antes eram 8 tipos; agora, qualquer infração penal).
  • Ampliou a definição de "dissimulação".
  • Aumentou o dever de comunicação de operações suspeitas (pessoas obrigadas do Art. 9º).
  • Reforçou a atuação do COAF (hoje Unidade de Inteligência Financeira - UIF).
  • Criou mecanismos de colaboração premiada específicos.

As três fases operacionais da lavagem

  1. Colocação (placement): introdução de recursos no sistema financeiro. Depósito fracionado, compra de bens, conversão em bens menos rastreáveis.
  2. Ocultação ou estratificação (layering): movimentação para dificultar rastreamento. Transferências entre contas, uso de offshores, criptoativos, triangulações.
  3. Integração (integration): reinserção dos recursos na economia lícita, como se tivessem origem legítima. Investimentos, aquisições empresariais, uso em atividade regular.

O tipo do Art. 1º da Lei 9.613 abrange as três fases: basta configurar uma delas para consumar o crime.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Masson enfatiza que a Lei de Lavagem brasileira, após 2012, é de terceira geração com características próprias: qualquer infração penal serve como antecedente. Rogério Sanches destaca que o tipo penal exige dolo quanto à origem ilícita, e não mera culpa. A controvérsia sobre dolo eventual em lavagem foi resolvida pelo STF na AP 470 (Mensalão) com aceitação da teoria da cegueira deliberada (willful blindness).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Lavagem - conduta típica do Art. 1º

Redação do caput (após Lei 12.683/2012)

Lei 9.613/1998, Art. 1º caput Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Dois núcleos: ocultar (esconder a existência) e dissimular (esconder a origem ou natureza). São sete elementos que podem ser ocultados ou dissimulados: natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade, ou bens/direitos/valores provenientes.

Equiparações (§1º do Art. 1º)

Incorre na mesma pena quem:

  • I - converte bens, direitos ou valores em ativos lícitos.
  • II - adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.
  • III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Causas de aumento (§4º)

A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se:

  • Os crimes definidos no caput ou nas equiparações são cometidos de forma reiterada.
  • Praticados por organização criminosa.

Colaboração premiada (§5º)

O autor pode obter redução de 1/3 a 2/3, cumprimento inicial em regime aberto, progressão imediata ou substituição por restritiva de direitos se colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração dos delitos, à identificação dos autores ou à recuperação do produto do crime.

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa. Discussão clássica: pode o autor do crime antecedente também ser autor da lavagem? SIM: o autor do crime antecedente que lava o próprio produto comete lavagem autônoma. É a chamada autolavagem. Não há consumpção pelo crime antecedente.

Elemento subjetivo

Dolo quanto ao conhecimento da origem ilícita. O STF admite o dolo eventual (quem assume o risco de lavar recurso ilícito responde). Em conjunto com a cegueira deliberada, permite criminalização ampla.

Alerta do Examinador

Atenção à autolavagem. A doutrina clássica (Bitencourt) tinha dúvidas sobre a autonomia. A jurisprudência (STF, AP 470) pacificou: o autor do crime antecedente responde também por lavagem se praticar conduta autônoma de ocultação. Não há bis in idem nem absorção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Lavagem - aspectos processuais

COAF e Unidade de Inteligência Financeira

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei 9.613/1998, hoje é denominado Unidade de Inteligência Financeira (UIF), vinculado ao Banco Central do Brasil (após movimentação pela MP 893/2019 e ajustes legislativos).

Funções:

  • Receber, examinar e identificar operações suspeitas de lavagem.
  • Comunicar ao Ministério Público quando houver indícios.
  • Orientar as pessoas obrigadas sobre comunicação.
  • Cooperar internacionalmente via GAFI/FATF.

Pessoas obrigadas (Art. 9º)

Bancos, corretoras, seguradoras, cartões, cooperativas de crédito, joalherias, comerciantes de bens de luxo, empresas de fomento mercantil, cartórios, advogados em certas situações, contadores, leiloeiros. Obrigação de manter cadastro de clientes, identificar operações suspeitas e comunicar ao COAF/UIF.

Teoria da cegueira deliberada (willful blindness)

Teoria importada do direito anglo-americano. Quem evita deliberadamente conhecer a origem ilícita de recursos responde como se tivesse conhecimento. O STF, na AP 470 (Mensalão) e em julgamentos posteriores (como AP 863), aplicou essa doutrina.

Requisitos (doutrina majoritária):

  • Alto grau de probabilidade de que os bens sejam ilícitos.
  • Conduta do agente para evitar o conhecimento pleno.
  • Tomada de decisão de agir apesar dessa suspeita.

AP 470 - Mensalão

Julgamento histórico do STF (2012-2014). Condenou diversos acusados por lavagem, quadrilha (hoje organização criminosa), corrupção ativa/passiva e peculato. Marcos jurisprudenciais:

  • Aceitação da teoria da cegueira deliberada em lavagem.
  • Reconhecimento da autolavagem (autor do crime antecedente + lavagem).
  • Confirmação da possibilidade de lavagem ter como antecedente corrupção passiva (apesar de controvérsia prévia).

Competência

Regra: crimes de lavagem seguem a competência do crime antecedente. Lavagem praticada em relação a tráfico internacional, crimes contra a União, crimes financeiros: Justiça Federal. Lavagem decorrente de crime comum estadual: Justiça Estadual. Se conexa com crime federal, absorção pelo foro federal.

Prescrição

Aplica-se o Art. 109 do CP conforme a pena máxima abstrata. Lavagem simples (3-10 anos): prescreve em 16 anos. Na prática, frequentemente há interrupção por denúncia recebida, sentença condenatória, etc.

O Raffinha confirma

Três siglas para gravar: COAF/UIF (Unidade de Inteligência Financeira, órgão de controle); GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira Internacional, órgão intergovernamental); AP 470 (caso-marco do STF sobre lavagem no Brasil).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Síntese: hediondez × lavagem × organização criminosa

As três leis "duronas" do processo penal

A Lei 8.072 (hediondos), a Lei 9.613 (lavagem) e a Lei 12.850 (organização criminosa) operam em conjunto em grandes operações de combate ao crime organizado. Cada uma tem função específica:

LeiFunçãoInstrumentos
8.072 (hediondos)Gravar efeitos (regime, progressão, fiança)Frações do 112 LEP
9.613 (lavagem)Tipificar ocultação de produto ilícitoCOAF/UIF, delação premiada
12.850 (OC)Tipificar organização e dar ferramentasColaboração, infiltração, ação controlada

Lavagem × receptação × favorecimento real

CrimeLeiFinalidade
Lavagem (Art. 1º)Lei 9.613Ocultar / dissimular para reinserir no sistema lícito
Receptação (Art. 180)CPAdquirir coisa de origem criminosa
Favorecimento real (Art. 349)CPAjudar autor a assegurar proveito do crime

Pegadinhas transversais clássicas

  • Todos os crimes hediondos têm regime inicial fechado - ERRADO após HC 111.840.
  • Crimes hediondos admitem indulto - ERRADO. Art. 2º I da Lei 8.072.
  • Roubo simples é hediondo - ERRADO. Só latrocínio (157 §3º II) e roubo com lesão grave (157 §3º I).
  • Lavagem só admite antecedente de tráfico - ERRADO após Lei 12.683/2012. Qualquer infração penal.
  • Autolavagem é bis in idem - ERRADO. STF AP 470 reconheceu autonomia.
  • Dolo eventual não admite lavagem - ERRADO. STF aceita, sobretudo via cegueira deliberada.
  • Organização criminosa com arma restrita é crime comum - ERRADO. É hediondo por expressa previsão.
  • Lavagem tem rol taxativo de antecedentes - ERRADO desde 2012.

Temas de fronteira

  • Lavagem por criptoativos: a Lei de Lavagem aplica-se. Recursos em Bitcoin ou outras criptos podem ser objeto de lavagem. STJ já decidiu sobre sequestro de criptos.
  • Lavagem por smurfing: fracionamento de depósitos abaixo de limites de comunicação. Modalidade típica do §1º II.
  • Súmula Vinculante 24: no crime de sonegação fiscal, precisa-se esgotar a via administrativa. Reflexo na lavagem: se a antecedente é sonegação, aguarda-se o lançamento tributário definitivo.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Greco sustenta que a evolução da Lei de Lavagem acompanha o amadurecimento do sistema brasileiro de combate à criminalidade econômica. Nucci adverte, porém, para o risco de expansão indevida via cegueira deliberada: a teoria não pode ser usada para presumir dolo onde só há culpa. É necessário prova robusta da evitação consciente.

Síntese visual

Mapa mental

Crimes Hediondos e Lavagem de Dinheiro

CF 5º XLIII

  • Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos
  • Inafiançáveis; insuscetíveis de graça ou anistia
  • Mandantes, executores e omissos respondem

Rol Lei 8.072 (Art. 1º)

  • Homicídio qualificado, feminicídio, menor 14 anos (Lei 14.344)
  • Latrocínio, extorsão qual. por morte, extorsão med. sequestro
  • Estupro, estupro vulnerável
  • Genocídio, OC com arma restrita, tráfico de arma

Efeitos (Art. 2º Lei 8.072)

  • Inafiançável (CF)
  • Sem graça, anistia, indulto (legal)
  • Livramento: 2/3 (primário); vedado em reincid. específica
  • Regime inicial NÃO obrigatoriamente fechado (HC 111.840)

Pacote Anticrime - 112 LEP

  • 16% primário sem violência / 20% reincidente sem violência
  • 25% primário violento / 30% reincidente violento
  • 40% hediondo primário / 50% hed. primário + morte (sem livramento)
  • 60% hed. reincidente / 70% hed. reincid. + morte (sem livramento)

Lavagem - gerações

  • 1ª (EUA 1980): só drogas
  • 2ª (Brasil 1998): rol taxativo 8 tipos
  • 3ª (Brasil 2012, Lei 12.683): rol aberto
  • Qualquer infração penal é antecedente

3 fases operacionais

  • Colocação (placement): introdução no sistema
  • Ocultação (layering): rastros embaralhados
  • Integração (integration): retorno como lícito
  • Basta UMA fase para consumar o tipo

Art. 1º Lei 9.613

  • Ocultar ou dissimular: natureza, origem, localização...
  • Pena 3-10 + multa
  • §1º: equiparados (converter, adquirir, importar/exportar)
  • §4º: +1/3 a 2/3 (reiterado ou OC)
  • §5º: colaboração premiada (1/3 a 2/3)

Teorias-chave

  • Autolavagem: autor do antecedente + lavagem (autônoma)
  • Cegueira deliberada (willful blindness): evita conhecer = dolo
  • Dolo eventual aceito pelo STF
  • AP 470 (Mensalão) como caso-marco

Órgãos e competência

  • COAF = UIF (Unidade Inteligência Financeira)
  • GAFI/FATF internacional
  • Pessoas obrigadas Art. 9º (bancos, cartórios, etc.)
  • Competência: segue o crime antecedente
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. CF 5º XLIII: tortura, tráfico, terrorismo, hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
  2. Lei 8.072/1990: define crimes hediondos em rol taxativo (Art. 1º). Atualizações constantes.
  3. Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel): homicídio contra menor de 14 anos vira hediondo (Art. 121 §2º-B do CP).
  4. Lei 14.811/2024: amplia rol com crimes contra crianças e adolescentes em contexto educacional.
  5. Lei 14.994/2024: feminicídio vira tipo autônomo (§2º-A), mantido hediondo.
  6. Roubo simples não é hediondo. Apenas latrocínio (157 §3º II) e 157 §3º I (lesão grave). Extorsão: 158 §2º (qualificada por morte) e 159 (sequestro).
  7. HC 111.840 (STF, 2012): regime inicial fechado não é obrigatório em crimes hediondos.
  8. Art. 2º II Lei 8.072: veda fiança, graça, anistia, indulto.
  9. Livramento em hediondo: 2/3 da pena (primário); vedado para reincidente específico.
  10. Prisão temporária em hediondo: 30 dias + 30 (total 60 dias).
  11. Art. 112 LEP (Lei 13.964): 16% primário sem violência; 40% hediondo primário sem morte; 50% hediondo primário com morte; 60% hediondo reincidente; 70% hediondo reincidente com morte.
  12. Lavagem - 3 gerações: 1ª (só drogas); 2ª (rol taxativo); 3ª (rol aberto, a partir de 2012).
  13. Lei 12.683/2012: eliminou o rol taxativo de infrações antecedentes da lavagem.
  14. Lavagem - Art. 1º caput: ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade. Reclusão 3-10.
  15. 3 fases da lavagem: colocação (placement), ocultação (layering), integração (integration). Basta uma para consumar.
  16. Autolavagem: autor do antecedente responde também por lavagem (STF AP 470). Não é bis in idem.
  17. Cegueira deliberada: quem evita conhecer origem ilícita responde por dolo. STF aceita (AP 470).
  18. §4º Lei 9.613: +1/3 a 2/3 se reiterado ou por OC.
  19. §5º Lei 9.613: colaboração premiada reduz 1/3 a 2/3 ou permite progressão/substituição.
  20. COAF = UIF: Unidade de Inteligência Financeira. Comunica operações suspeitas ao MP.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Após o julgamento do HC 111.840 pelo STF em 2012, o regime inicial fechado previsto originariamente no §1º do Art. 2º da Lei 8.072/1990 foi declarado inconstitucional, devendo o juiz determinar o regime inicial conforme os critérios do Art. 33 do Código Penal. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Julgamento histórico do STF que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado em crimes hediondos por violação do princípio da individualização da pena.

  • Redação original §1º Art. 2º Lei 8.072: exigia cumprimento integral em regime fechado para hediondos e equiparados. Lei 11.464/2007 alterou para regime inicial fechado obrigatório.
  • STF HC 111.840/ES junho de 2012: declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado por violação ao princípio da individualização da pena (CF Art. 5º XLVI).
  • Consequência Art. 33 CP: o regime inicial passa a ser determinado pelo juiz, conforme os critérios gerais (pena aplicada, circunstâncias do Art. 59, primariedade).
  • Tese da assertiva correta: captura com precisão a jurisprudência consolidada do STF.

Tese central: HC 111.840/ES (STF, 2012): regime inicial fechado em hediondos NÃO é obrigatório. Viola individualização da pena. Juiz aplica Art. 33 CP.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as frações de progressão de regime para crime hediondo previstas no Art. 112 da LEP após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), assinale a alternativa correta:

  1. A) hediondo primário sem resultado morte: 60% da pena.
  2. B) hediondo primário sem resultado morte: 40%; hediondo primário com resultado morte: 50% (vedado livramento); hediondo reincidente sem morte: 60%; hediondo reincidente com morte: 70% (vedado livramento).
  3. C) todas as frações foram mantidas como antes (2/3 primário, 3/5 reincidente).
  4. D) hediondo primário com resultado morte: 70%.
  5. E) a progressão em hediondo é vedada em qualquer caso.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução das frações do Art. 112 da LEP após a Lei 13.964/2019.

  • A errada: 60% é hediondo REINCIDENTE sem morte. Primário sem morte é 40%.
  • B CORRETA Art. 112 V, VI, VII, VIII: 40% (primário sem morte); 50% (primário + morte, sem livramento); 60% (reincidente sem morte); 70% (reincidente + morte, sem livramento).
  • C errada: a Lei 13.964/2019 ALTEROU o sistema. As frações antigas (2/3 e 3/5) não se aplicam mais.
  • D errada: 70% é hediondo REINCIDENTE com morte. Primário com morte é 50%.
  • E errada: a progressão é PERMITIDA (desde o HC 82.959 de 2006 declarou inconstitucional a vedação). As frações apenas são maiores.

Tese central: Art. 112 LEP após Lei 13.964/2019: 40/50/60/70 para hediondo (primário sem morte/primário com morte/reincidente sem morte/reincidente com morte). Sem livramento nas hipóteses com morte.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), após a reforma promovida pela Lei 12.683/2012, é correto afirmar:

  1. A) mantém rol taxativo de crimes antecedentes, limitado às oito categorias originais.
  2. B) o rol taxativo de crimes antecedentes foi eliminado; qualquer infração penal passou a servir como antecedente, caracterizando a terceira geração da lei de lavagem no Brasil.
  3. C) a lavagem só admite crimes antecedentes que constem expressamente na Lei 8.072/1990.
  4. D) a pena de lavagem é de detenção de 1 a 3 anos.
  5. E) a lei não se aplica a pessoas jurídicas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Principal reforma da Lei 9.613/1998. Terceira geração: rol aberto. Mudança dogmática profunda.

  • A errada: o rol taxativo foi ELIMINADO pela Lei 12.683/2012. Antes: 8 categorias. Depois: qualquer infração penal.
  • B CORRETA terceira geração: qualquer infração penal pode ser antecedente de lavagem após 2012. É a terceira geração internacionalmente reconhecida.
  • C errada: a Lei 8.072 trata de hediondez, assunto diferente. Lavagem tem rol próprio (hoje aberto).
  • D errada: pena: RECLUSÃO 3 a 10 anos + multa. Não é detenção de 1 a 3.
  • E errada: a Lei 9.613 alcança pessoas naturais. A responsabilização administrativa de pessoas jurídicas por corrupção é da Lei 12.846/2013, mas lavagem por PJ admite exceções na legislação societária.

Tese central: Lei 12.683/2012: eliminou rol taxativo. Terceira geração da lavagem: qualquer infração penal serve como antecedente. Pena mantida em 3-10 reclusão + multa.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. O autor de crime de corrupção passiva que, posteriormente, oculta os recursos recebidos mediante sucessivas transferências bancárias com finalidade de dificultar o rastreamento, responde apenas pela corrupção passiva, em aplicação do princípio da consumção. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva inverte o entendimento do STF sobre autolavagem (AP 470 - Mensalão). Autor do antecedente pode responder autonomamente por lavagem.

  • Autolavagem autonomia reconhecida: STF (AP 470 e posteriores) firmou que o autor do crime antecedente pode ser autor autônomo da lavagem, sem bis in idem nem absorção.
  • Fundamento bens jurídicos distintos: a lavagem tutela a ordem econômico-financeira e a administração da justiça. A corrupção passiva tutela a probidade administrativa. Bens jurídicos distintos justificam a autonomia.
  • Princípio da consumção não se aplica: consunção exige absorção do crime-meio pelo crime-fim. Aqui são condutas autônomas com bens jurídicos distintos. Não há absorção.
  • Assertiva invertida: afirma que só responde por corrupção passiva. A jurisprudência do STF é oposta: responde POR AMBOS, em concurso material.

Tese central: AUTOLAVAGEM: autor do antecedente + lavagem = concurso material. STF AP 470. Não há bis in idem nem absorção. Bens jurídicos distintos.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. A teoria da cegueira deliberada (willful blindness), aplicada pelo STF em julgados sobre lavagem de dinheiro, permite a responsabilização do agente que, diante de alto grau de probabilidade de origem ilícita dos recursos, opta deliberadamente por não investigar. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da teoria da cegueira deliberada, importada do direito anglo-americano. Relevante na AP 470 (Mensalão) e em julgados posteriores.

  • Origem direito anglo-americano: teoria consolidada em Sistemas de common law. Utilizada especialmente em crimes de lavagem e tributários.
  • STF AP 470 aplicação no Brasil: no julgamento do Mensalão (2012-2014), o STF aplicou a teoria, criminalizando condutas em que o agente, diante de suspeitas claras, optou por não investigar.
  • Requisitos doutrina: alta probabilidade da origem ilícita + conduta de evitar conhecimento + decisão de agir apesar da suspeita. Não é presunção de dolo: exige prova.
  • Assertiva correta: captura com precisão a aplicação brasileira da teoria. Elemento subjetivo integrado ao dolo eventual.

Tese central: CEGUEIRA DELIBERADA: STF aceita (AP 470). Alta probabilidade + evitação deliberada + decisão de agir = dolo. Não é presunção: exige prova robusta.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre os crimes hediondos, assinale a alternativa correta à luz da legislação e da jurisprudência atual:

  1. A) o roubo simples (Art. 157 caput) é crime hediondo por força da Lei 14.344/2022.
  2. B) a Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) tornou hediondo o homicídio praticado contra menor de 14 anos (Art. 121 §2º-B do CP), entre outras ampliações no rol de crimes protetivos de crianças.
  3. C) todos os crimes contra o patrimônio são hediondos.
  4. D) o estupro simples não é hediondo, apenas o de vulnerável.
  5. E) o genocídio é crime comum, não hediondo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reconhecimento da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e suas principais inovações no rol de hediondos.

  • A errada: roubo SIMPLES NÃO é hediondo. Apenas latrocínio (157 §3º II) e lesão corporal grave (157 §3º I) em contexto de roubo.
  • B CORRETA Lei 14.344/2022: Lei Henry Borel. Introduziu o §2º-B do Art. 121 (homicídio contra menor de 14). Lei 8.072 Art. 1º passou a abranger.
  • C errada: nem todos. Apenas os do rol do Art. 1º da Lei 8.072: latrocínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro.
  • D errada: TANTO o estupro do Art. 213 CP quanto o estupro de vulnerável (Art. 217-A) são hediondos. Art. 1º V e VI da Lei 8.072.
  • E errada: genocídio (Lei 2.889/1956) é hediondo por Art. 1º-A da Lei 8.072.

Tese central: Lei 14.344/2022 (Henry Borel): tornou hediondo homicídio de menor de 14 (§2º-B Art. 121). Roubo simples NÃO é hediondo. Estupro e genocídio SÃO hediondos.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime do Art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), é correto afirmar:

  1. A) exige a consumação das três fases (colocação, ocultação, integração) para configurar-se.
  2. B) consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas (ocultar ou dissimular) em relação aos elementos descritos (natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade), bastando a prática de conduta relativa a uma das fases operacionais (colocação, ocultação ou integração) para a consumação.
  3. C) só se configura após o trânsito em julgado da sentença do crime antecedente.
  4. D) exige dolo específico de lucrar.
  5. E) é crime que admite exclusivamente culpa consciente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Estrutura dogmática do Art. 1º. Crime de múltiplos núcleos; cada fase operacional configura individualmente.

  • A errada: NÃO exige as três fases. Basta UMA conduta relativa a qualquer das fases (colocação, ocultação ou integração).
  • B CORRETA estrutura típica: ocultar OU dissimular qualquer dos sete elementos. Basta uma das três fases para consumar. Crime de múltiplos núcleos.
  • C errada: a lavagem NÃO depende do trânsito em julgado do crime antecedente. Basta a existência da infração penal. A ausência de condenação da antecedente não obsta a ação penal de lavagem.
  • D errada: o dolo é GERAL (quanto ao conhecimento da origem ilícita). Não exige dolo específico de lucrar.
  • E errada: admite dolo (direto ou eventual). NÃO admite culpa - culpa não é dolo (crime doloso). Cegueira deliberada pode gerar controvérsia, mas é entendida como modalidade de dolo eventual.

Tese central: Art. 1º Lei 9.613: crime de múltiplos núcleos. Ocultar OU dissimular (7 elementos). Basta UMA fase (colocação/ocultação/integração) para consumar. Não depende de trânsito do antecedente. Dolo (aceita eventual).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. No rol de crimes hediondos previsto no Art. 1º da Lei 8.072/1990, o crime de extorsão mediante sequestro, em todas as suas modalidades, encontra-se incluído. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Verificação do rol taxativo. Extorsão mediante sequestro (Art. 159 CP) é hediondo nas formas simples e qualificadas.

  • Art. 1º III Lei 8.072 extorsão mediante sequestro: a redação inclui o Art. 159 caput e seus §§ (todas as formas qualificadas).
  • Art. 159 CP três qualificadoras: caput (pena 8-15); §1º (por mais de 24h ou menor de 18, ou por bando/quadrilha): 12-20; §2º (lesão grave): 16-24; §3º (morte): 24-30.
  • Distinção importante: extorsão simples (Art. 158 caput) NÃO é hediondo. Extorsão qualificada por morte (158 §2º): É. Extorsão mediante sequestro (159): É, em todas as formas.
  • Assertiva correta: reproduz o rol em todas as suas modalidades.

Tese central: Art. 159 CP (extorsão mediante sequestro): hediondo em TODAS as modalidades (caput + §§). Contrastar com 158 (extorsão): só o §2º (qualificada por morte) é hediondo.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: João, primário, foi condenado por tráfico de drogas (Art. 33 caput da Lei 11.343/2006) a 6 anos de reclusão, não se aplicando o §4º (tráfico privilegiado). Qual a fração para progressão de regime?

  1. A) 16% (primário sem violência).
  2. B) 25% (primário com violência).
  3. C) 40% (hediondo primário sem resultado morte), conforme o Art. 112 V da LEP após a Lei 13.964/2019, pois o tráfico do Art. 33 caput é equiparado a hediondo (CF Art. 5º XLIII).
  4. D) 60% (hediondo reincidente sem morte).
  5. E) 70% (hediondo reincidente com morte).

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação das frações do Art. 112 LEP pós-Pacote Anticrime. Tráfico do Art. 33 caput é equiparado a hediondo.

  • A errada: 16% é primário em crime SEM VIOLÊNCIA nem grave ameaça, NÃO hediondo. Tráfico é equiparado a hediondo.
  • B errada: 25% é primário em crime com violência NÃO hediondo. Aqui o crime é tráfico, equiparado a hediondo (CF 5º XLIII).
  • C CORRETA Art. 112 V LEP: João é primário + crime equiparado a hediondo (tráfico Art. 33 caput) + sem resultado morte = 40%. O §4º (privilegiado) é diferente: não é hediondo (STF HC 118.533).
  • D errada: 60% aplica-se a REINCIDENTE em hediondo. João é primário.
  • E errada: 70% é reincidente em hediondo com resultado morte. João é primário e não há morte.

Tese central: Tráfico (Art. 33 caput Lei 11.343): equiparado a hediondo. Primário + sem morte = 40% (Art. 112 V LEP, após Lei 13.964/2019). Tráfico privilegiado (§4º) NÃO é hediondo (STF HC 118.533).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre os crimes hediondos, a lavagem de dinheiro e a organização criminosa, assinale a alternativa correta:

  1. A) todos os crimes praticados por organização criminosa são automaticamente hediondos.
  2. B) a organização criminosa com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, tal como previsto no Art. 2º §8º da Lei 12.850/2013, é considerada hediondo por expressa previsão legal, enquanto a organização criminosa simples não é hediondo.
  3. C) a lavagem de dinheiro é hediondo em todas as modalidades.
  4. D) organização criminosa e associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343) têm a mesma definição, exigindo 4 ou mais pessoas.
  5. E) os três institutos (hediondo, lavagem, OC) são incompatíveis com colaboração premiada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre as três leis. Hediondez é instituto próprio; OC tem tipo penal específico; lavagem tem regime próprio.

  • A errada: NÃO é automático. Apenas OC com arma restrita é hediondo (§8º Art. 2º Lei 12.850).
  • B CORRETA distinção precisa: OC com arma restrita/proibida = hediondo (§8º Art. 2º Lei 12.850/2013). OC simples (sem arma restrita) NÃO é hediondo, embora sujeita a regras específicas.
  • C errada: lavagem NÃO consta no rol do Art. 1º da Lei 8.072. Não é hediondo, embora seja crime grave.
  • D errada: OC (Lei 12.850): 4 ou mais pessoas. Associação para o tráfico (Lei 11.343 Art. 35): 2 ou mais. DIFERENTES.
  • E errada: os três ADMITEM colaboração premiada: hediondo via §5º Art. 1º Lei 9.613; Lei 12.850 tem instituto próprio; crimes hediondos também admitem.

Tese central: OC com arma restrita/proibida (§8º Art. 2º Lei 12.850): HEDIONDO. OC simples: não é hediondo. Lavagem: não é hediondo. Todos os três admitem colaboração premiada.

Aula 20 fechada

Hediondez e a matriz constitucional.
Rol atualizado (Lei Henry Borel e Lei 14.811/2024).
Efeitos: fiança, graça, anistia, indulto.
Progressão pós-Pacote Anticrime.
HC 111.840 - regime inicial.
Lei de Lavagem - terceira geração.
3 fases operacionais e autolavagem.
AP 470 e cegueira deliberada.
Próxima aula: ordem tributária, econômica e ambiente.

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Aula 20 / 22 - Direito Penal - furafila

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