Crimes contra a
Administração Pública - Arts. 312 a 359
Peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, advocacia administrativa, resistência, desobediência, desacato, contrabando, descaminho, denunciação caluniosa, falso testemunho. Conceito amplo de funcionário público (Art. 327). Alterações do Pacote Anticrime e da Nova Lei de Licitações (14.133/2021).
Sumário
Oito módulos sobre o Título XI da Parte Especial, coluna vertebral do direito penal de controle do Estado. Crimes praticados por funcionário público e por particular. Súmulas do STF e STJ, doutrina de Bitencourt, Nucci, Masson, Greco e Rogério Sanches, e alterações recentes (Leis 14.133/2021, 13.964/2019).
- p. 04Panorama e conceito amplo de funcionário público (Art. 327)Bem jurídico, estrutura do Título XI, equiparações
- p. 06Peculato (Art. 312) e modalidadesApropriação, desvio, furto; Art. 313 (por erro de outrem); Art. 313-A e 313-B (informático)
- p. 09Concussão (316), excesso de exação (§2º), corrupção passiva (317)Distinção entre as três figuras; elementos; jurisprudência
- p. 12Prevaricação (319), condescendência criminosa (320), advocacia administrativa (321)Elementos subjetivos, sujeitos ativos, distinções
- p. 15Crimes praticados por particularResistência (329), desobediência (330), desacato (331), corrupção ativa (333)
- p. 18Contrabando (334) e descaminho (334-A)Lei 13.008/2014; competência; princípio da insignificância
- p. 20Crimes contra a Administração da JustiçaDenunciação caluniosa (339), falso testemunho (342), coação no curso do processo (344)
- p. 23Favorecimento pessoal e real, fraude processual, outrosArts. 347, 348, 349 e principais correlatos
- p. 25Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 27Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. §1º equipara quem exerce função em entidade paraestatal. §2º aumenta 1/3 se ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento.
Próprio: apropriação ou desvio pelo funcionário. Furto: uso da facilidade da posição. Culposo §2º: imprudência que facilita crime de outrem. Pagamento antes do trânsito extingue (§3º do peculato culposo).
Concussão: exigir vantagem indevida (Art. 316 caput). Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar promessa (Art. 317). Excesso de exação: §2º do 316, exigir tributo indevido ou usar meio vexatório.
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal. Exige dolo específico (animus). Não se confunde com corrupção passiva (que exige vantagem econômica).
Resistência: opor-se à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça a funcionário. Desobediência: desobedecer ordem legal de funcionário. Desacato: desacatar funcionário no exercício da função ou em razão dela.
Contrabando: importar ou exportar mercadoria proibida. Descaminho: iludir o pagamento de direito ou imposto devido em importação ou exportação de mercadoria permitida. Lei 13.008/2014 separou os tipos.
Dica do Fuffu
Tema gigantesco, de alta incidência em todos os concursos jurídicos e policiais. O vocabulário tem nuances que separam concursado de reprovado: peculato (próprio x furto), concussão x corrupção passiva x excesso de exação, prevaricação x condescendência criminosa. Decora os elementos distintivos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama e conceito amplo de funcionário público
Bem jurídico tutelado
Os crimes contra a Administração Pública (Título XI, Arts. 312 a 359-H) protegem a probidade administrativa, a eficiência do serviço público, o prestígio da função e o patrimônio público. O bem jurídico é plural: em muitos tipos, há proteção simultânea do patrimônio (peculato, corrupção), da moralidade (prevaricação, advocacia administrativa) e da função (desacato, resistência).
Estrutura do Título XI
| Capítulo | Conteúdo | Arts. |
|---|---|---|
| I | Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral | 312 a 327 |
| II | Crimes praticados por particular contra a Administração em geral | 328 a 337-A |
| II-A | Crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira | 337-B a 337-D |
| III | Crimes contra a Administração da Justiça | 338 a 359 |
| IV | Crimes contra as finanças públicas (Lei 10.028/2000) | 359-A a 359-H |
Conceito de funcionário público (Art. 327)
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O conceito penal é mais amplo que o administrativo. Abrange:
- Quem exerce cargo (público, de provimento efetivo ou em comissão).
- Quem exerce emprego público (celetista, empregado de empresa estatal).
- Quem exerce função pública (jurados, mesários, requisitados).
- Ainda que transitoriamente (jurado, eleitor convocado a trabalhar em seção eleitoral).
- Ainda que sem remuneração (o curador dativo, tutor judicialmente nomeado em certos casos).
- Equiparados (§1º): empregados de entidade paraestatal, e empregados de empresas contratadas ou conveniadas para serviços típicos da Administração.
Jurisprudência sobre a extensão do conceito
A jurisprudência do STF e do STJ tem ampliado o conceito, incluindo:
- Estagiários do serviço público (STF e STJ reconhecem, ainda com divergências).
- Funcionários de empresas concessionárias de serviço público (STJ consolidou).
- Médicos credenciados ao SUS, em certas circunstâncias.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O conceito penal de funcionário público é expansivo exatamente para proteger o interesse público onde quer que ele se manifeste. O particular que assume função pública, ainda que por contrato ou convênio, passa a ter deveres análogos ao do servidor efetivo. A doutrina (Rogério Sanches, Masson, Bitencourt) fundamenta essa expansão na teoria da realidade funcional: o que importa é a função exercida, não o vínculo formal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Peculato (Art. 312)
Redação do caput
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato-furto).
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano (peculato culposo).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
As modalidades do peculato
- Peculato-apropriação (caput, 1ª parte): funcionário tem posse legítima do bem em razão do cargo e decide apropriar-se dele em proveito próprio ou alheio. A apropriação é o ato de tomar como próprio o que era posse legítima.
- Peculato-desvio (caput, 2ª parte): funcionário tem posse legítima e altera a destinação do bem, desviando-o de sua finalidade pública para benefício próprio ou de terceiro. Não há necessariamente apossamento; o desvio basta.
- Peculato-furto (§1º): funcionário NÃO tem a posse, mas, valendo-se da facilidade do cargo, subtrai (ou concorre para a subtração). Aqui é autoria direta ou participação em subtração indireta.
- Peculato culposo (§2º): o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (deixa a chave do cofre exposta, esquece documento acessível). Pena é muito menor (detenção 3 meses a 1 ano).
Reparação do dano no peculato culposo
O §3º prevê benefício específico do peculato culposo: a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Se posterior, reduz a pena à metade. Esse regime é próprio do peculato culposo; não se aplica ao doloso.
Peculato-malversação (não tipificado)
O "peculato-malversação" (perda de bens por má gestão) não está tipificado no CP; pode constituir improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) sem necessariamente configurar crime.
Peculato mediante erro de outrem (Art. 313)
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, recebido por erro de outrem. Pena: reclusão, 1 a 4 anos, e multa. Crime menos grave que o 312 caput: pressupõe que a entrega ao funcionário foi feita por equívoco, e ele, aproveitando-se do erro, apropria-se.
Peculato informático - Arts. 313-A e 313-B (Lei 9.983/2000)
- Art. 313-A: inserção de dados falsos em sistemas de informações da Administração Pública. Pena: reclusão, 2 a 12 anos, e multa. Crime próprio de funcionário.
- Art. 313-B: modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos, e multa. Se resulta dano: +1/3 a 1/2.
O Raffinha confirma
Pena do peculato doloso: 2-12 (reclusão). Culposo: 3-12 meses (detenção). Reparação no culposo antes da sentença: extingue. Posterior: reduz à metade. Benefício exclusivo do culposo; doloso não tem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Concussão, excesso de exação e corrupção passiva
Concussão (Art. 316 caput)
Elemento central: exigir. Não é pedir, solicitar, aceitar promessa. É exigir, impor, usar da autoridade do cargo para compelir a vítima a entregar a vantagem. Se não exige, mas apenas solicita ou aceita, é corrupção passiva (Art. 317). Se exige tributo indevido, é excesso de exação.
Excesso de exação (Art. 316 §§ 1º e 2º)
O §1º tipifica a conduta de exigir tributo ou contribuição social que sabe ser indevido, ou exigir o que é devido usando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Pena: reclusão de 3 a 8 anos. O §2º tipifica o desvio da receita tributária em proveito próprio ou de outrem. Pena: reclusão de 2 a 12 anos.
Corrupção passiva (Art. 317)
Elementos: solicitar (pedir), receber (obter sem exigir) ou aceitar promessa (concordar com oferta). Diferente da concussão, que exige. Também diferente da corrupção ativa (Art. 333), que é a oferta por particular.
Tabela comparativa
| Crime | Verbo nuclear | Artigo | Pena |
|---|---|---|---|
| Concussão | Exigir (com autoridade do cargo) | 316 caput | Reclusão 2-12 |
| Excesso de exação | Exigir tributo indevido ou usar meio vexatório | 316 §1º | Reclusão 3-8 |
| Corrupção passiva | Solicitar, receber, aceitar promessa | 317 caput | Reclusão 2-12 |
| Corrupção ativa (particular) | Oferecer ou prometer | 333 | Reclusão 2-12 |
Aumentos da corrupção passiva - §1º e §2º
- §1º: aumento de 1/3 se, em consequência, o funcionário retarda, omite ato ou o pratica infringindo dever funcional.
- §2º (corrupção passiva privilegiada): pena de detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato por cedência a pedido ou influência de outrem.
Momento consumativo
A corrupção passiva se consuma com a solicitação, o recebimento ou a aceitação da promessa. É crime formal: não depende do cumprimento efetivo do ato ilícito prometido. A corrupção ativa (Art. 333) também é formal, consumando-se com a mera oferta.
Coach Jeff, macete
Decora os verbos-chave: concussão EXIGE (impõe); corrupção passiva SOLICITA/RECEBE/ACEITA PROMESSA (pede); corrupção ativa OFERECE/PROMETE (propõe). Mesma pena base (2-12), mas verbos distintos. A distinção está na postura do funcionário: impositiva (concussão) ou recebedora (corrupção passiva).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa
Prevaricação (Art. 319)
Elementos essenciais: (i) funcionário público; (ii) retardar, omitir ou praticar ato de ofício contra a lei; (iii) finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A finalidade específica é o divisor de águas com outros tipos.
Prevaricação × corrupção passiva
Se a finalidade for obter vantagem econômica, é corrupção passiva (Art. 317). Se a finalidade for satisfazer interesse ou sentimento pessoal sem conotação econômica (vingança, solidariedade com amigo, gosto pessoal), é prevaricação (Art. 319).
Prevaricação imprópria (Art. 319-A)
Introduzido pela Lei 11.466/2007. Deixar o diretor de penitenciária ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar. Pena: detenção 3 meses a 1 ano. Tipo específico para combater a comunicação de presos com o crime organizado.
Condescendência criminosa (Art. 320)
Requisitos: funcionário público hierarquicamente superior; omissão na responsabilização do subordinado; motivo de indulgência (complacência, compreensão excessiva). Diferente da prevaricação: aqui a omissão é por condescendência, não por interesse/sentimento pessoal.
Advocacia administrativa (Art. 321)
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Funcionário que usa a condição funcional para defender interesse de particular perante a própria Administração. Se o interesse é ilegítimo, pena mais grave. Exemplo clássico: servidor que intervém em processo administrativo para favorecer parente em licitação.
Violação de sigilo funcional (Art. 325)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena: detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa. A Lei 9.983/2000 criou o §1º para dados de sistemas informatizados da Administração.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: prevaricação exige finalidade NÃO-ECONÔMICA (sentimento ou interesse pessoal). Se a finalidade é ganho econômico, corrupção passiva. Decora esse divisor.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Crimes praticados por particular contra a Administração
Usurpação de função pública (Art. 328)
Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos, e multa. Parágrafo único: se do fato o agente aufere vantagem, pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Exemplo clássico: falso policial, falso fiscal.
Resistência (Art. 329)
Elementos: (i) ato legal (não se resiste legitimamente a ato ilegal); (ii) violência ou ameaça (contra o funcionário); (iii) funcionário competente. Se resultar lesão: concurso com lesão.
Desobediência (Art. 330)
Elementos: ordem LEGAL de funcionário público; desobediência dolosa. Requer que a ordem seja pessoal, direta e expressa. A mera omissão genérica não configura.
Desacato (Art. 331)
Controvérsia histórica sobre compatibilidade com a liberdade de expressão (Corte Interamericana questionou em casos envolvendo o Chile). No Brasil, o STF reafirmou a constitucionalidade do tipo no julgamento do RE 838.978/PE (2017), mantendo-o válido. STJ, no HC 379.269, também reafirmou a tipicidade.
Tráfico de influência (Art. 332)
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Pena: reclusão, 2 a 5 anos, e multa. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário: aumento de metade.
Corrupção ativa (Art. 333)
Crime bilateral bivalente: exige dois polos (ativo e passivo), mas são crimes autônomos (teoria pluralista). O particular que oferece responde pelo 333; o funcionário que aceita, pelo 317. Consumação: com a mera oferta/promessa, sem necessidade de aceitação.
Aumento (§único do 333)
Se, em consequência, o funcionário retarda, omite ou pratica ato infringindo dever funcional: aumento de 1/3.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Corrupção ativa e corrupção passiva são, em tese, um par bilateral. Mas o CP as trata como tipos autônomos: o particular que oferece responde independentemente da aceitação pelo funcionário; o funcionário que aceita responde independentemente da identificação do particular oferecente. Aplicação prática da teoria pluralista em exceção à teoria monista do Art. 29.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Contrabando (334) e descaminho (334-A)
Separação pela Lei 13.008/2014
Até a Lei 13.008/2014, contrabando e descaminho estavam juntos no Art. 334 do CP. A lei separou os tipos, criando o Art. 334-A para descaminho, com penas distintas.
Contrabando (Art. 334, após Lei 13.008/2014)
Contrabando é sobre mercadoria proibida (armas sem licença, drogas, cigarro paraguaio ilegal, produtos não registrados na Anvisa). A proibição é absoluta ou relativa. §1º equipara condutas de transporte, guarda, venda, introdução clandestina.
Descaminho (Art. 334-A)
Descaminho é sobre mercadoria permitida, mas com ocultação/fraude para iludir o tributo devido. Hipótese tributária por excelência. Pena menor que contrabando.
Competência
Tanto contrabando quanto descaminho, por envolverem bens ou tributos federais, são, em regra, de competência da Justiça Federal (Art. 109 IV CF).
Princípio da insignificância - divergência
A aplicação do princípio da insignificância tem orientação diferenciada:
- Descaminho: STF e STJ aplicam o princípio da insignificância. O parâmetro usual é R$ 20.000 (valor de referência para execuções fiscais pela Fazenda Nacional, Portaria MF 75/2012, com atualizações posteriores). Abaixo desse valor, a conduta é considerada insignificante.
- Contrabando: STF e STJ NÃO aplicam o princípio da insignificância, em regra. A razão: o bem jurídico protegido não é meramente tributário; é a saúde, a segurança, a economia. Jurisprudência consolidada.
Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A, Lei 9.983/2000)
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária. Pena: reclusão, 2 a 5 anos, e multa. Extingue-se a punibilidade pelo pagamento antes do recebimento da denúncia (Art. 337-A §1º).
Crimes contra a Administração Pública estrangeira (Arts. 337-B a 337-D)
Capítulo II-A, incluído pela Lei 10.467/2002, em cumprimento à Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.
- Art. 337-B: corrupção ativa em transação comercial internacional. Pena: reclusão 1-8, e multa.
- Art. 337-C: tráfico de influência em transação comercial internacional.
- Art. 337-D: conceito de funcionário público estrangeiro (equiparação ampla: agente de Estado estrangeiro, empregado de empresa estatal estrangeira, funcionário de organização internacional).
Dica do Fuffu
Distinção essencial: contrabando = mercadoria PROIBIDA; descaminho = mercadoria PERMITIDA com ilusão de tributo. Contrabando NÃO admite insignificância; descaminho admite (até R$ 20.000 aproximadamente). Decora e não cai em pegadinha.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Crimes contra a Administração da Justiça
Denunciação caluniosa (Art. 339)
A Lei 14.110/2020 atualizou o Art. 339 para expressamente incluir procedimento investigatório criminal, processo administrativo disciplinar, inquérito civil e ação de improbidade. Antes, a redação era mais restrita a inquérito policial e processo judicial.
Elementos: (i) dar causa à instauração de procedimento; (ii) contra alguém (pessoa identificada ou identificável); (iii) imputando crime; (iv) sabendo que a pessoa é inocente. Aumento de 1/6 se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto (§1º). Redução à metade se a imputação é de contravenção (§2º).
Comunicação falsa (Art. 340)
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado. Pena: detenção, 1 a 6 meses, ou multa. Não se confunde com denunciação caluniosa: aqui o crime é fictício, não há pessoa identificada como autor.
Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)
Crime de mão própria (não admite coautoria pela regra, mas admite participação). Aumento de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (§1º). §2º prevê extinção da punibilidade se o agente se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o depoimento.
Coação no curso do processo (Art. 344)
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Pena: reclusão, 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Fraude processual (Art. 347)
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos, e multa. Parágrafo único agrava: se o crime é cometido com o fim de produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A denunciação caluniosa foi significativamente ampliada pela Lei 14.110/2020. Hoje alcança praticamente todo tipo de procedimento formal: inquérito policial, PIC, processo judicial, PAD, inquérito civil, ação de improbidade. A intenção é proteger integralmente o inocente contra falsas imputações que mobilizem qualquer poder investigativo do Estado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Favorecimento pessoal, real e outros
Favorecimento pessoal (Art. 348)
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Ajudar o criminoso a fugir ou a se ocultar. Crime acessório: pressupõe crime anterior. A imunidade de parentes próximos (§2º) é escusa absolutória similar à dos crimes patrimoniais.
Favorecimento real (Art. 349)
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena: detenção, 1 a 6 meses, e multa. Distinção clara do 348 (pessoal = ajuda a fugir) e do 349 (real = ajuda a assegurar o proveito econômico). A receptação (Art. 180) é distinta: quem recebe o bem.
Favorecimento real qualificado (Art. 349-A, Lei 12.012/2009)
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, 3 meses a 1 ano. Tipo específico contra celulares em presídios.
Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345)
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Pena: detenção, 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Ação PRIVADA (queixa), salvo se houve violência contra pessoa.
Patrocínio infiel (Art. 355)
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cuja defesa lhe é cabível. Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, e multa. Parágrafo único (patrocínio simultâneo ou tergiversação): defender, no mesmo processo, partes contrárias. Crime próprio de advogado.
Síntese de incidência em prova
Principais pontos que a banca testa:
- Distinção concussão × corrupção passiva × excesso de exação.
- Prevaricação: finalidade não-econômica.
- Resistência × desobediência: diferença pela violência/ameaça.
- Desacato: STF reafirmou a constitucionalidade (RE 838.978/PE, 2017).
- Contrabando × descaminho: mercadoria proibida × permitida; insignificância só no descaminho.
- Denunciação caluniosa: ampliada pela Lei 14.110/2020.
- Falso testemunho: crime de mão própria, admite participação; retratação extingue punibilidade.
- Favorecimento pessoal × real: fugir × assegurar proveito.
Professor Famoso cobra profundidade
O autor de manual faz a pergunta decisiva: falso testemunho admite coautoria ou apenas participação? Crime de MÃO PRÓPRIA (praticável apenas por quem tem a qualidade de testemunha, perito etc). Em regra, não admite coautoria, mas ADMITE PARTICIPAÇÃO (indução, instigação, auxílio). Quem induz a testemunha a mentir é partícipe (Art. 29 CP). Confundir essa classificação é erro de principiante.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Art. 327 - Funcionário público
- Conceito amplo (cargo, emprego, função)
- Transitório ou sem remuneração
- §1º: equiparados paraestatais
- §2º: cargo em comissão +1/3
Peculato (312)
- Caput: apropriação ou desvio (2-12)
- §1º: peculato-furto (2-12)
- §2º: culposo (3-12 meses det)
- §3º: reparação extingue se antes da sentença
Concussão × Corrupção passiva × Excesso de exação
- Concussão (316): EXIGE vantagem - 2-12
- Excesso exação (316 §1º): exige tributo indevido - 3-8
- Corrupção passiva (317): solicita/recebe/aceita - 2-12
Prevaricação e correlatos
- Prevaricação (319): interesse/sentimento PESSOAL
- Condescendência (320): indulgência a subordinado
- Advocacia administrativa (321)
- Prevaricação imprópria (319-A, celular em presídio)
329-330-331 (resistência, desobediência, desacato)
- Resistência: violência/ameaça - 2m a 2a
- Desobediência: ordem legal - 15d a 6m
- Desacato: no exercício ou em razão - 6m a 2a
- Desacato constitucional: STF RE 838.978/PE
Corrupção ativa (333) e tráfico de influência (332)
- Corrupção ativa: oferecer/prometer - 2-12
- Tráfico de influência: vantagem a pretexto de influir - 2-5
- Crime formal: consuma com a oferta
- Autônomo da passiva (exceção à monista)
Contrabando (334) × Descaminho (334-A)
- Contrabando: mercadoria PROIBIDA - 2-5
- Descaminho: ilusão de tributo em permitida - 1-4
- Lei 13.008/2014 separou os tipos
- Insignificância só no descaminho (R$ 20.000)
Crimes contra a Justiça
- Denunciação caluniosa (339): ampliada Lei 14.110/2020 - 2-8
- Falso testemunho (342): mão própria, retratação extingue - 2-4
- Coação no curso do processo (344): 1-4
- Fraude processual (347); pena em dobro se penal
Favorecimentos
- Pessoal (348): ajuda a fugir; imune parente próximo
- Real (349): assegura proveito do crime
- Real qualificado (349-A): celular em presídio
- Exercício arbitrário (345): justiça por mão própria
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova.
- Art. 327: conceito amplo. Cargo, emprego, função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. §1º equipara paraestatais. §2º aumenta 1/3 para cargos em comissão ou direção.
- Peculato (312): apropriação ou desvio (caput). Peculato-furto (§1º, facilidade do cargo). Peculato culposo (§2º, detenção). Reparação extingue culposo.
- Peculato informático (313-A e 313-B): Lei 9.983/2000. 313-A: inserção de dados falsos (2-12). 313-B: alteração de sistemas.
- Concussão (316 caput): EXIGIR vantagem. Uso da autoridade do cargo. Reclusão 2-12.
- Excesso de exação (316 §1º): exigir tributo indevido ou meio vexatório. 3-8.
- Corrupção passiva (317): solicitar, receber, aceitar promessa. 2-12. §2º privilegiado (por cedência a pedido/influência): detenção.
- Prevaricação (319): finalidade NÃO-ECONÔMICA (interesse ou sentimento pessoal). Detenção 3-12 meses.
- Condescendência criminosa (320): omissão por indulgência a subordinado.
- Advocacia administrativa (321): interesse legítimo (1-3 meses) ou ilegítimo (3-12 meses).
- Resistência (329): violência/ameaça a funcionário em ato legal. 2m-2a.
- Desobediência (330): ordem legal. 15d-6m.
- Desacato (331): no exercício ou em razão da função. 6m-2a. Constitucional (STF RE 838.978/PE).
- Corrupção ativa (333): oferecer/prometer. Crime formal. Autônomo da passiva.
- Contrabando (334): mercadoria PROIBIDA. 2-5. NÃO admite insignificância.
- Descaminho (334-A): ilusão de tributo em mercadoria permitida. 1-4. ADMITE insignificância (parâmetro R$ 20.000).
- Denunciação caluniosa (339): Lei 14.110/2020 ampliou para PIC, PAD, inquérito civil, improbidade. 2-8.
- Falso testemunho (342): crime de mão própria. Admite participação. Retratação antes da sentença extingue.
- Coação no curso do processo (344): violência/ameaça contra participante. 1-4 + pena da violência.
- Fraude processual (347): inovar lugar, coisa ou pessoa. Pena dobrada se penal.
- Favorecimento pessoal (348) × real (349): fugir × assegurar proveito. Imune parente próximo no pessoal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, incluindo ainda quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução do Art. 327 caput e §1º do CP. Conceito amplo de funcionário público.
- Art. 327 caput conceito próprio: considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
- §1º equiparações: equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada.
- Objetivo proteção ampla: o conceito penal é mais extenso que o administrativo, para proteger integralmente a função pública onde quer que se manifeste.
- Tese da assertiva correta: reproduz com precisão o caput e o §1º do Art. 327. Conceito-chave da aula.
Tese central: Art. 327: conceito amplo de funcionário público. Inclui transitórios, sem remuneração, paraestatais e empresas contratadas/conveniadas da Administração.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Assinale a alternativa que corretamente distingue concussão, corrupção passiva e excesso de exação:
- A) os três crimes têm o mesmo verbo nuclear (exigir) e diferem apenas pela qualidade do sujeito.
- B) concussão é exigir vantagem indevida; excesso de exação é exigir tributo indevido ou usar meio vexatório; corrupção passiva é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.
- C) corrupção passiva pressupõe exigência, enquanto concussão pressupõe solicitação.
- D) excesso de exação e concussão têm a mesma pena, diferindo apenas pelo objeto.
- E) os três crimes só podem ser praticados por funcionário público da Administração Direta.
Gabarito: B
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Distinção central entre os três tipos. Verbos nucleares diferentes: exigir (concussão), exigir tributo (excesso), solicitar/receber/aceitar promessa (corrupção passiva).
- A errada: NÃO é o mesmo verbo. Concussão: exigir. Corrupção passiva: solicitar/receber/aceitar promessa.
- B CORRETA distinção precisa: concussão (316 caput): exigir vantagem indevida. Excesso (316 §1º): exigir tributo indevido. Corrupção passiva (317): solicitar/receber/aceitar promessa de vantagem.
- C errada: INVERTE: concussão é exigir; corrupção passiva é solicitar/receber/aceitar.
- D errada: concussão: 2-12. Excesso: 3-8. Penas diferentes.
- E errada: os tipos alcançam Administração Direta e Indireta, e equiparados do Art. 327 §1º.
Tese central: Concussão: EXIGIR vantagem. Excesso: exigir tributo indevido ou meio vexatório. Corrupção passiva: solicitar/receber/aceitar promessa. Verbos distintos.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o crime de prevaricação (Art. 319 do CP), assinale a alternativa correta:
- A) exige, para sua configuração, a obtenção de vantagem econômica pelo agente.
- B) configura-se quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- C) não exige dolo específico, bastando o dolo genérico.
- D) é sinônimo de corrupção passiva, diferindo apenas pela pena cominada.
- E) é crime de ação penal privada.
Gabarito: B
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Redação literal do Art. 319 + elemento subjetivo específico (interesse ou sentimento pessoal) que diferencia da corrupção passiva.
- A errada: prevaricação se caracteriza por finalidade NÃO-ECONÔMICA. Se houvesse vantagem econômica, seria corrupção passiva.
- B CORRETA Art. 319: redação literal. Retardar ou deixar de praticar ato, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- C errada: exige DOLO ESPECÍFICO (satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Sem esse animus, não se configura.
- D errada: são crimes DISTINTOS. Prevaricação: finalidade não-econômica. Corrupção passiva: vantagem indevida (em geral econômica).
- E errada: ação penal pública incondicionada, em regra.
Tese central: Prevaricação (319): retardar/omitir/praticar ato contra a lei por interesse ou sentimento pessoal. Finalidade NÃO-ECONÔMICA distingue da corrupção passiva.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre contrabando (Art. 334) e descaminho (Art. 334-A) do CP, é correto afirmar:
- A) ambos admitem o princípio da insignificância nos mesmos parâmetros.
- B) contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida; descaminho é a ilusão no pagamento de direito ou imposto devido sobre mercadoria permitida; apenas o descaminho admite, em regra, o princípio da insignificância (parâmetro em torno de R$ 20.000).
- C) contrabando e descaminho estão no mesmo tipo penal, sendo modalidades do Art. 334.
- D) descaminho tem pena maior que contrabando.
- E) ambos são de competência da Justiça Estadual.
Gabarito: B
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Lei 13.008/2014 separou os tipos. Princípio da insignificância tem aplicação diferenciada.
- A errada: só o DESCAMINHO admite insignificância. Contrabando não admite (proteção de bens além dos tributários).
- B CORRETA distinção precisa: contrabando: mercadoria proibida (2-5). Descaminho: ilusão de tributo em permitida (1-4). Insignificância: só no descaminho.
- C errada: a Lei 13.008/2014 SEPAROU os tipos. Contrabando: Art. 334. Descaminho: Art. 334-A.
- D errada: ao contrário: contrabando tem pena MAIOR (2-5). Descaminho: 1-4.
- E errada: competência da Justiça FEDERAL, por envolver bens/tributos federais (Art. 109 IV CF).
Tese central: Contrabando (334): proibida - 2-5 - sem insignificância. Descaminho (334-A): permitida com ilusão de tributo - 1-4 - com insignificância até aprox. R$ 20.000. Ambos na Justiça Federal.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. O crime de desacato (Art. 331 do CP) foi reafirmado como constitucional pelo STF no julgamento do RE 838.978/PE (2017), não havendo, atualmente, reconhecimento de incompatibilidade do tipo com a liberdade de expressão. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Controvérsia histórica encerrada pelo STF em 2017. STJ também reafirmou.
- Controvérsia histórica: Corte Interamericana de DH havia questionado tipos análogos em outros países (Chile). Parte da doutrina sugeria inconstitucionalidade.
- STF - RE 838.978/PE 2017: reafirmou a constitucionalidade do desacato. Não há ofensa à liberdade de expressão, pois tutela a dignidade da função pública, não a pessoa do servidor.
- STJ - HC 379.269 alinhado: também reafirmou a tipicidade do desacato. Jurisprudência consolidada.
- Tese da assertiva correta: captura o atual estado jurisprudencial do tipo no Brasil.
Tese central: Desacato (Art. 331): constitucional (STF RE 838.978/PE, 2017; STJ HC 379.269). Tipicidade mantida. Não ofende liberdade de expressão segundo a jurisprudência consolidada.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o peculato culposo previsto no §2º do Art. 312 do CP, assinale a alternativa correta:
- A) a reparação do dano, em qualquer momento, extingue a punibilidade do agente.
- B) a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena imposta à metade, nos termos do §3º do Art. 312 do CP.
- C) a pena é idêntica à do peculato doloso (reclusão de 2 a 12 anos).
- D) só se configura quando o funcionário age com dolo eventual.
- E) é crime de ação penal privada.
Gabarito: B
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Reprodução do §3º do Art. 312 CP. Benefício específico e exclusivo do peculato culposo.
- A errada: depende do momento. Antes da sentença: extingue. Posterior: reduz à metade. Não é em qualquer momento.
- B CORRETA §3º do Art. 312: redação literal. Reparação antes da sentença irrecorrível: extingue punibilidade. Posterior: reduz pena à metade.
- C errada: peculato culposo tem pena de DETENÇÃO, 3 meses a 1 ano. Muito menor que o doloso (2-12).
- D errada: peculato culposo é CULPA em sentido estrito. Se há dolo eventual, seria doloso.
- E errada: ação penal pública incondicionada.
Tese central: Peculato culposo (§2º do 312): detenção 3m-1a. Reparação antes da sentença irrecorrível EXTINGUE a punibilidade. Reparação posterior reduz pena à metade.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. O crime de falso testemunho (Art. 342 do CP) é classificado pela doutrina como crime de mão própria (infungível), o que significa que não admite coautoria, mas admite participação de terceiros. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Classificação dogmática pacífica. Crime de mão própria = autoria indelegável. Admite participação (induzimento, instigação, auxílio).
- Crime de mão própria autoria indelegável: só pode ser praticado pessoalmente pelo agente na qualidade específica (testemunha, perito, tradutor, intérprete). A execução material é infungível.
- Coautoria incompatível: não cabe coautoria no sentido técnico: dois testemunhos falsos distintos são dois crimes autônomos, não um só com dois autores.
- Participação admitida: pode haver participação (Art. 29 CP): induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a mentir é partícipe do falso testemunho dela.
- Tese da assertiva correta: reproduz precisamente a classificação e suas implicações.
Tese central: Falso testemunho (342): crime de mão própria. NÃO admite coautoria. ADMITE participação (Art. 29). Retratação antes da sentença (§2º) extingue a punibilidade.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. O crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do CP, foi ampliado pela Lei 14.110/2020 para abranger a provocação de qual(is) procedimento(s)?
- A) apenas inquérito policial.
- B) apenas processo judicial criminal.
- C) inquérito policial, procedimento investigatório criminal (PIC), processo judicial, processo administrativo disciplinar (PAD), inquérito civil e ação de improbidade administrativa.
- D) apenas inquérito policial e processo administrativo disciplinar.
- E) apenas inquérito civil e ação de improbidade administrativa.
Gabarito: C
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Reprodução da redação atual do Art. 339 após a Lei 14.110/2020, que ampliou o rol de procedimentos.
- A errada: a redação atual é ampla. Inclui muito mais que inquérito policial.
- B errada: também alcança procedimentos administrativos, inquérito civil, improbidade.
- C CORRETA Lei 14.110/2020: a reforma de 2020 incluiu expressamente: inquérito policial, PIC, processo judicial, PAD, inquérito civil, ação de improbidade. Alcance amplo.
- D errada: é mais amplo. A reforma incluiu expressamente inquérito civil e ação de improbidade também.
- E errada: não se restringe a esses. A reforma foi para ampliar, não restringir.
Tese central: Denunciação caluniosa (339, Lei 14.110/2020): abrange inquérito policial, PIC, processo judicial, PAD, inquérito civil e ação de improbidade. Rol ampliado em 2020.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: Paulo, funcionário público, usa a facilidade decorrente de seu cargo para, sem ter a posse do bem, subtrair dinheiro da repartição em que trabalha. Qual a tipificação correta?
- A) furto qualificado pelo emprego de chave falsa (Art. 155 §4º III do CP).
- B) peculato-apropriação (Art. 312 caput do CP).
- C) peculato-furto (Art. 312 §1º do CP), pois o funcionário subtrai bem valendo-se da facilidade do cargo, sem ter a posse do bem.
- D) estelionato (Art. 171 do CP).
- E) corrupção passiva (Art. 317 do CP).
Gabarito: C
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Aplicação precisa do §1º do Art. 312. Funcionário sem posse do bem + subtração + facilidade do cargo = peculato-furto.
- A errada: furto (155) é tipo genérico para particular. Aqui o agente é funcionário, e se vale da qualidade funcional: peculato (tipo específico).
- B errada: apropriação (caput) pressupõe POSSE legítima anterior. Paulo não tem a posse do bem. Hipótese do §1º, não do caput.
- C CORRETA peculato-furto §1º: redação literal do §1º: funcionário que, embora não tendo a posse, subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade do cargo. Pena: 2-12.
- D errada: estelionato pressupõe engano da vítima. Aqui o funcionário apenas subtrai.
- E errada: corrupção passiva exige solicitar/receber/aceitar promessa de vantagem. Aqui há subtração direta, não recebimento de vantagem.
Tese central: Peculato-furto (Art. 312 §1º): funcionário sem posse do bem + subtração + facilidade do cargo. Pena 2-12 (igual ao peculato-apropriação caput). Tipo específico.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o crime de corrupção ativa (Art. 333 do CP), é correto afirmar:
- A) só se configura após a aceitação pelo funcionário público.
- B) é crime formal, consumando-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário, independentemente de aceitação, sendo ainda crime autônomo em relação à corrupção passiva (Art. 317).
- C) é crime material, exigindo o efetivo recebimento da vantagem.
- D) exige, para sua configuração, o efetivo cumprimento do ato ilícito prometido pelo funcionário.
- E) é subsidiário em relação à corrupção passiva.
Gabarito: B
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Classificação dogmática da corrupção ativa. Crime formal, autônomo da passiva, consuma-se com a oferta.
- A errada: consuma-se com a mera oferta, independentemente de aceitação. Se houver aceitação, o funcionário responde ADICIONALMENTE pela corrupção passiva.
- B CORRETA crime formal autônomo: formal: consuma com a conduta (oferta/promessa), independe do resultado (aceitação). Autônomo: não depende do crime paralelo do funcionário (exceção à teoria monista do Art. 29, aplicação pluralista).
- C errada: não é material. É formal. O recebimento efetivo seria mero exaurimento.
- D errada: o ato ilícito prometido é mero exaurimento. Se praticado, aumenta a pena (§único), mas a consumação já ocorreu na oferta.
- E errada: não é subsidiária. É autônoma. Pode haver corrupção ativa sem corrupção passiva (se o funcionário não aceitou).
Tese central: Corrupção ativa (333): CRIME FORMAL. Consuma-se com a oferta/promessa, independente de aceitação. AUTÔNOMA em relação à corrupção passiva (teoria pluralista, exceção à monista).
Aula 18 fechada
Conceito amplo de funcionário público.
Peculato em suas modalidades.
Concussão, excesso de exação, corrupção passiva.
Prevaricação e advocacia administrativa.
Resistência, desobediência, desacato.
Corrupção ativa e contrabando.
Descaminho e insignificância.
Crimes contra a Administração da Justiça.
Próxima aula: leis penais especiais (preconceito, trânsito, drogas).
Aula 18 / 22 - Direito Penal - furafila





