Concurso de Pessoas
e Concurso de Crimes - Arts. 29 a 31 e 69 a 71
Quando mais de um agente concorre para o crime e quando o agente pratica mais de um crime. Autor, coautor, partícipe, autoria mediata, comunicabilidade, concurso material, formal e crime continuado. Os mecanismos de imputação cumulativa do CP.
Sumário
Oito módulos sobre dois eixos do Direito Penal: o concurso de agentes (vários sujeitos contribuindo para o mesmo fato) e o concurso de crimes (várias condutas ou um único ato gerando vários resultados). Cada eixo tem regras próprias, polêmicas doutrinárias e aplicação extensa em prova.
- p. 04Concurso de pessoas: panorama e teoriasMonista, dualista, pluralista; teoria adotada pelo CP
- p. 06Autoria e participaçãoAutor, coautor, partícipe; teoria do domínio do fato
- p. 09Autoria mediataUso de instrumento humano; coação, erro, inimputabilidade
- p. 12Comunicabilidade (Art. 30)Circunstâncias pessoais; elementares; aplicação prática
- p. 14Participação de menor importância e cooperação distintaArt. 29 §§ 1º e 2º; Art. 31 (impunibilidade do ajuste)
- p. 16Concurso material (Art. 69)Várias ações, vários crimes; soma das penas
- p. 18Concurso formal (Art. 70)Próprio (exasperação) × impróprio (cumulação)
- p. 21Crime continuado (Art. 71)Genérico e específico; aumento de pena
- p. 24Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 26Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
O CP brasileiro adotou a teoria monista (unitária): há um único crime, mas cada concorrente responde na medida de sua culpabilidade (Art. 29 caput). Exceções pluralistas pontuais.
Autor: tem domínio do fato. Coautor: divisão de tarefas em coexecução. Partícipe: contribui sem domínio (induzimento, instigação, auxílio).
Quem usa outro como instrumento (criança, pessoa em erro, coagido) é autor; o instrumento, em regra, não responde.
Não se comunicam circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Pegadinha clássica de banca.
Material (Art. 69): várias ações, várias penas somadas. Formal próprio (Art. 70): uma ação, várias penas, mas exasperação. Formal impróprio: cumulação. Continuado (Art. 71): aumento de 1/6 a 2/3.
Art. 71 §único: crimes dolosos contra vítimas distintas com violência ou grave ameaça. Aumento triplicado.
Dica do Fuffu
Esta é uma das aulas mais técnicas da disciplina. As classificações são fixas e cobradas literalmente. Quem decora os artigos e os efeitos de cada hipótese resolve tudo. Quem tenta improvisar erra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Concurso de pessoas: panorama e teorias
Conceito
Concurso de pessoas é a convergência de agentes para a prática de um mesmo fato delituoso. Pode ser necessário (quando o tipo penal exige pluralidade, como a rixa do Art. 137) ou eventual (quando a contribuição de mais de um agente não é exigida pelo tipo, mas ocorre).
Requisitos do concurso de pessoas
- Pluralidade de condutas: dois ou mais agentes contribuem com condutas próprias.
- Relevância causal de cada conduta: a contribuição de cada um deve ter influência efetiva no resultado.
- Liame subjetivo: vínculo psicológico entre os agentes (consciência da contribuição mútua, ainda que tácito).
- Identidade do crime: todos respondem pelo mesmo fato típico.
Ausência de qualquer requisito desfaz o concurso. Sem liame subjetivo, há autoria colateral (cada um responde isoladamente). Sem relevância causal, há tentativa em relação ao agente sem participação efetiva.
As três teorias sobre concurso de pessoas
| Teoria | Conceito | Adoção |
|---|---|---|
| Monista (ou unitária) | Há um único crime. Todos respondem por ele, na medida de sua culpabilidade. | Adotada pelo CP brasileiro (Art. 29 caput). |
| Dualista | Dois crimes: um para o autor, outro para o partícipe. | Não adotada como regra geral. Aplicada em hipóteses específicas (ex: aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante: Arts. 124 e 126). |
| Pluralista | Cada concorrente comete crime distinto. | Não adotada como regra. Adotada em hipóteses específicas (ex: corrupção ativa - Art. 333 - e passiva - Art. 317). |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CP adota a teoria monista com mitigações. A regra é uma só (Art. 29 caput: todos respondem pelo mesmo crime), mas as exceções pluralistas existem em tipos específicos. A doutrina tradicional fala em monismo temperado ou monismo com exceções pluralistas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01A regra do Art. 29 caput
Note os elementos chave:
- De qualquer modo: a contribuição pode ser material (auxílio físico) ou moral (induzimento, instigação).
- Para o crime: o fato típico já consumado ou tentado. Sem início de execução, não há concurso punível (regra geral, Art. 31).
- Incide nas penas a este cominadas: todos respondem pelo mesmo tipo penal.
- Na medida de sua culpabilidade: a aferição é individual. Coautor com maior contribuição tem censura maior; partícipe periférico, menor.
A teoria do domínio do fato (Roxin)
Para distinguir autor de partícipe, a doutrina contemporânea (especialmente Roxin) propõe a teoria do domínio do fato:
- Autor: tem o domínio do fato. Pode decidir se o crime ocorre, como, quando, em que medida.
- Coautor: divisão de tarefas com domínio funcional do fato.
- Partícipe: contribui sem ter o domínio do fato. Sua participação não decide o curso do crime.
O STF aplicou a teoria do domínio do fato no Mensalão (AP 470, 2012/2013), responsabilizando dirigentes de organização que não executaram materialmente os atos, mas tinham domínio funcional. Tema controvertido na doutrina brasileira; jurisprudência tem flutuado.
Outras teorias para distinguir autor e partícipe
- Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o verbo do tipo. Partícipe contribui sem realizar o verbo. Posição clássica, ainda majoritária em algumas obras.
- Teoria subjetiva: autor é quem age com animus auctoris; partícipe, com animus socii. Pouco usada hoje.
- Teoria final-objetiva (do domínio do fato): já vista. Posição majoritária contemporânea.
Dica do Fuffu
Em prova, se a banca pergunta qual teoria distingue autor de partícipe e dá várias opções, as respostas mais comuns são: teoria objetivo-formal (clássica) ou teoria do domínio do fato (contemporânea, adotada pelo STF). Banca CESPE costuma cobrar a do domínio do fato; FCC e FGV ora uma, ora outra. Dominar as duas evita armadilha.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Autoria e participação
Espécies de autoria
- Autoria direta (imediata): o agente pratica diretamente os atos executórios do tipo. Aperta o gatilho, subtrai o objeto, falsifica o documento.
- Autoria mediata: o agente usa outra pessoa como instrumento. Sem domínio próprio dos atos materiais; o instrumento (em erro, sob coação, inimputável) é que executa.
- Coautoria: dois ou mais agentes coexecutam o tipo. Cada um tem domínio funcional sobre uma parte da execução. Divisão de tarefas.
- Autoria colateral: dois ou mais agentes praticam condutas convergentes ao mesmo resultado, sem liame subjetivo. Cada um responde isoladamente.
- Autoria incerta: subtipo da colateral em que não se sabe qual agente produziu o resultado. Aplica-se a regra mais favorável (in dubio pro reo).
Modalidades de participação
O partícipe contribui sem realizar o verbo nuclear nem ter domínio do fato. As modalidades:
- Induzimento: agente faz nascer no outro a ideia do crime. Cria o dolo.
- Instigação: agente reforça ideia já existente no outro.
- Auxílio: agente presta ajuda material ou moral, sem realizar o tipo.
Participação punível: quando?
Regra: a participação só é punível se o crime chegar à fase de tentativa. Se o crime não passa do ajuste prévio (sem início de execução), não há punição. Exceções: tipos autônomos como associação criminosa (Art. 288), quadrilha, organização criminosa.
O Raffinha confirma
Memoriza: a participação só é punível com início de execução do crime principal. Sem isso, há mero ajuste, que em regra não é crime (salvo quando a lei tipifica autonomamente, como associação criminosa). Banca testa muito esse ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Coautoria - exemplos práticos
- Roubo: A aborda a vítima e exige a entrega; B faz a guarda no carro. Ambos são coautores.
- Sequestro: A captura a vítima; B mantém sob cárcere; C dirige o veículo de fuga. Os três coautores.
- Furto qualificado por concurso: A arromba a porta; B subtrai os objetos. Coautores.
Participação - exemplos práticos
- Induzimento: A convence B a matar C. A é partícipe (induzimento). B é autor.
- Instigação: B já queria matar C; A reforça a decisão. A é partícipe (instigação).
- Auxílio material: A empresta arma a B sabendo do uso ilícito. A é partícipe (auxílio material).
- Auxílio moral: A faz vigia enquanto B comete o roubo, sem realizar o verbo (subtração). A é partícipe (auxílio moral).
Quando o vigia é coautor e quando é partícipe
Posição majoritária: o vigia é partícipe (auxílio moral), porque não executa o verbo nuclear (subtrair, matar). Mas se o vigia tem domínio funcional do fato (decide se a operação prossegue ou aborta, com poder real), pode ser coautor pela teoria do domínio do fato. STF e STJ oscilam.
Cumplicidade × participação
O termo cúmplice é antigo (sistema clássico) e abrangia o partícipe. Após a reforma de 1984, o CP usa apenas partícipe. Cumplicidade não tem mais previsão técnica.
Punição do partícipe
O partícipe responde pelo mesmo crime do autor (teoria monista, Art. 29 caput), mas sua pena é aferida na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, há causa de redução de 1/6 a 1/3 (Art. 29 §1º), tratada no Módulo 5.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca enuncia: o partícipe responde por crime distinto daquele praticado pelo autor. Errado. Pela teoria monista do CP brasileiro, autor e partícipe respondem pelo MESMO crime. A diferença está apenas na medida da pena (culpabilidade individual). A teoria dualista (crimes distintos) não foi adotada como regra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Autoria mediata
Conceito
Autoria mediata é a hipótese em que o agente (autor mediato) usa outra pessoa como instrumento humano para a prática do fato típico. O instrumento (autor imediato) age, mas em condição que afasta sua responsabilidade penal: erro, coação, inimputabilidade, ausência de elementos do tipo.
A figura tem fundamento dogmático na ideia do domínio do fato: o autor mediato detém o controle, embora não execute materialmente.
Hipóteses clássicas de autoria mediata
- Uso de inimputável: criança, doente mental, embriagado fortuito. O instrumento não responde (Art. 26 caput, Art. 27, Art. 28 §1º). O autor mediato responde.
- Indução a erro de tipo: agente faz outro praticar conduta em erro de tipo. Art. 20 §2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
- Coação irresistível: agente coage outro a praticar o fato. Art. 22, 1ª parte: Só é punível o autor da coação.
- Obediência hierárquica: ordem não manifestamente ilegal de superior. Art. 22, 2ª parte: Só é punível o autor da ordem.
- Ausência de elemento subjetivo no instrumento: agente faz outro praticar fato sem o dolo exigido pelo tipo. Variante doutrinária.
Diferença para a participação
- Na participação: ambos os agentes são responsáveis (autor + partícipe respondem).
- Na autoria mediata: o instrumento, em regra, não responde (porque está em situação que afasta sua culpabilidade ou tipicidade); só o autor mediato responde.
Crimes próprios e a autoria mediata
Há discussão sobre se a autoria mediata é compatível com crimes próprios (que exigem qualidade especial do agente, como peculato - funcionário público). Doutrina majoritária: não é compatível. Quem não tem a qualidade especial não pode ser autor (mediato ou direto) de crime próprio. Pode, no máximo, ser partícipe. STF e STJ seguem essa posição em geral.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A autoria mediata exemplifica perfeitamente a teoria do domínio do fato. Quem coage outra pessoa, ou induz alguém a erro, ou usa um inimputável, tem total controle sobre o que ocorrerá. Embora não acione o gatilho, é ele quem decide o curso da ação. A doutrina dogmática moderna trata o autor mediato como autor pleno, não como partícipe.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Autoria mediata em organização criminosa
Roxin desenvolveu a tese da autoria mediata em aparatos de poder organizado (organizações criminosas, regimes ditatoriais, esquemas empresariais). O dirigente responde como autor mediato, embora não execute materialmente, por ter controle funcional sobre subordinados que atuam como instrumentos substituíveis.
O STF, no Mensalão (AP 470, 2012-2013), aplicou essa concepção para responsabilizar dirigentes que não praticaram diretamente os atos. Posição polêmica; parte da doutrina critica como ampliação excessiva.
Diferença prática
- Autoria mediata clássica: instrumento individual em condição que afasta a responsabilidade (erro, coação, inimputabilidade).
- Autoria mediata por domínio organizativo: instrumento que age com plena responsabilidade, mas é fungível dentro do aparato. Tese de Roxin, aplicada em casos de organização.
Co-autoria sucessiva
Hipótese: A inicia o crime e, durante a execução, B se junta. B é coautor sucessivo, responde pelo crime na medida de sua contribuição (não responde pelos atos já consumados antes de sua entrada).
Participação em cadeia
A induz B a induzir C a praticar o crime. A é partícipe (de partícipe). B também é partícipe. C é autor. O CP permite a participação em cadeia, todos respondendo pelo mesmo crime na medida de suas culpabilidades.
Participação por omissão
Pode haver participação por omissão. Exemplo: o segurança de banco que, com dever de vigilância, omite-se durante o assalto, em ajuste prévio com os criminosos. Responde como partícipe (auxílio por omissão), na hipótese do Art. 13 §2º (omissão imprópria, com dever jurídico de agir).
Alerta do Examinador
A teoria do domínio do fato e a autoria mediata por aparato organizado caem em provas avançadas (magistratura, MP). Em provas mais básicas (delegado, agente), o foco fica nas hipóteses clássicas de autoria mediata. Saiba diferenciar: o nível da prova determina o nível da resposta esperada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Comunicabilidade (Art. 30)
A redação literal
Dois conceitos centrais
- Circunstâncias: dados acidentais que cercam o fato (motivo torpe, motivo fútil, modo cruel, lugar, tempo). Influenciam na pena, mas não compõem o tipo essencial.
- Elementares: dados essenciais do tipo. Sem elas, o crime se transforma em outro (o funcionário público no peculato, a mãe no infanticídio, o militar nos crimes militares próprios).
A regra prática
- Circunstâncias e condições subjetivas (pessoais): NÃO se comunicam. Ex: motivo torpe de A não passa a B; a reincidência de C não afeta D.
- Circunstâncias objetivas: se comunicam, desde que conhecidas pelos agentes. Ex: emprego de arma no roubo qualificado se comunica aos coautores que sabiam.
- Elementares (qualquer natureza): se comunicam, desde que conhecidas pelos agentes. Ex: condição de funcionário público de A no peculato se comunica a B (particular), que responde por peculato em coautoria, não por furto.
Tabela síntese
| Tipo | Comunica? | Exemplo |
|---|---|---|
| Circunstância subjetiva (pessoal) | Não | Motivo torpe, reincidência, parentesco (qualificadora) |
| Circunstância objetiva | Sim, se conhecida | Emprego de arma, modo cruel, lugar ermo |
| Elementar (qualquer natureza) | Sim, se conhecida | Funcionário público no peculato; condição de mãe no infanticídio |
Coach Jeff, macete
Macete dos 3 Cs: Circunstância subjetiva NÃO comunica; Circunstância objetiva comunica se sabida; Condição elementar comunica se sabida. Decora os 3 e resolve qualquer questão sobre Art. 30.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Caso 1: peculato e o particular
A é funcionário público; B é particular. Em conluio, subtraem dinheiro dos cofres da repartição. A condição de funcionário público é elementar do peculato (Art. 312). Como B sabia, a elementar se comunica. B responde por peculato (não por furto). Aplicação direta do Art. 30 in fine.
Caso 2: motivo torpe no homicídio
A mata C por dinheiro (motivo torpe, Art. 121 §2º I). B participa por amizade pessoal com A, sem motivo torpe próprio. O motivo torpe é circunstância subjetiva. Não se comunica. B responde por homicídio simples; A, por homicídio qualificado pelo motivo torpe.
Caso 3: reincidência
A é reincidente; B é primário. Cometem juntos um furto. A reincidência é circunstância subjetiva (pessoal). Não se comunica. A tem agravante (Art. 61 I); B não.
Caso 4: emprego de arma
A e B cometem roubo. A usa arma; B não. O emprego de arma era do conhecimento de B. É circunstância objetiva. Se comunica a B, que também responde pelo roubo qualificado. Atenção: hoje o roubo com emprego de arma de fogo está no Art. 157 §2º-A I, com aumento de 2/3 (alteração da Lei 13.654/2018).
Caso 5: parentesco como qualificadora subjetiva
A mata C, sabendo que C é seu pai (parricídio). B participa do crime, sem ter relação de parentesco com C. O parentesco é circunstância subjetiva. Não se comunica. A responde por homicídio qualificado pelo parentesco (Art. 121 §2º VII); B, por homicídio simples.
Caso 6: infanticídio (Art. 123) e o terceiro
A mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. A condição de mãe puerperal é elementar do infanticídio (tipo privilegiado em relação ao homicídio). Discussão: se um terceiro participa, responde por infanticídio (porque a elementar se comunica - posição majoritária) ou por homicídio (posição minoritária)?
Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária: a condição de mãe sob estado puerperal é elementar e se comunica. O terceiro responde por infanticídio em coautoria. Há corrente minoritária (Mirabete) que sustenta posição contrária, mas é minoritária.
Pegadinha da Dotôra Soffya
O Art. 30 é fonte inesgotável de pegadinhas. A maior delas: confundir circunstância subjetiva com elementar. Se a condição é parte do tipo (funcionário público no peculato, mãe no infanticídio), é elementar e comunica. Se é só um modo de cometer (motivo, parentesco como qualificadora, reincidência), é circunstância e não comunica (subjetiva) ou comunica se objetiva conhecida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Participação de menor importância e cooperação dolosamente distinta
A redação dos parágrafos do Art. 29
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
§ 1º - Participação de menor importância
Causa de redução de pena de 1/6 a 1/3, aplicável quando a contribuição do partícipe é objetivamente secundária, sem influência decisiva no resultado.
Atenção: aplica-se apenas ao partícipe, não ao coautor. Coautor tem domínio do fato, sua participação não é de menor importância por definição.
Exemplos de menor importância:
- Vigia em local distante, sem capacidade real de interferir.
- Quem empresta objeto trivial usado de modo periférico.
- Quem dá uma informação genérica que poderia ser obtida de outras fontes.
§ 2º - Cooperação dolosamente distinta
Hipótese: o agente quis participar de um crime menos grave, mas o crime efetivamente praticado pelo executor foi mais grave. Solução:
- Aplica-se ao agente a pena do crime que ele quis participar (o menos grave).
- Se o resultado mais grave era previsível, a pena é aumentada até a metade.
Exemplo clássico: A e B combinam um furto noturno em residência. Durante a execução, B encontra o morador, agride-o e o mata (transformando em latrocínio). A queria participar de furto, B praticou latrocínio. A responde por furto, com aumento até metade se a presença e morte eram previsíveis.
Distinção do excesso (desvio) na execução
O §2º trata do desvio dolosamente distinto. Se o excesso é meramente culposo, não se aplica o §2º; aplica-se a regra geral do excesso, com responsabilização individualizada.
O Raffinha confirma
O §2º do Art. 29 é uma das pegadinhas mais cobradas. Decora: agente quis crime MENOR, executor fez crime MAIOR. Agente responde pelo MENOR. Se previsível o maior: aumento de até metade. Quem decora isso vira referência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Concurso material (Art. 69)
A redação literal
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Conceito
Concurso material: o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas (sistema do cúmulo material).
Modalidades
- Concurso material homogêneo: crimes idênticos. Ex: dois furtos em momentos distintos.
- Concurso material heterogêneo: crimes diferentes. Ex: roubo + estupro praticados em sequência, com condutas autônomas.
Requisitos
- Pluralidade de condutas (ações ou omissões).
- Pluralidade de crimes.
- Cada conduta produz um crime próprio.
Efeitos
- Penas somadas (cumulação material).
- Reclusão executada antes de detenção.
- Penas restritivas de direitos: simultâneas se compatíveis, sucessivas se incompatíveis.
- Limite máximo da pena privativa: 40 anos (Art. 75, redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime).
Comparativo: material × formal × continuado
O concurso material é o ponto de partida. A regra é a soma. Os outros institutos (formal e continuado) trazem mitigações em hipóteses específicas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema do cúmulo material é o mais rigoroso. Foi aplicado na origem do CP a todas as situações de pluralidade. As exceções (concurso formal e crime continuado) foram criadas pela doutrina e legislação posterior para mitigar o rigor em casos onde a unidade da conduta ou a continuidade circunstancial justificam tratamento mais brando.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Concurso formal (Art. 70)
A redação literal
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Conceito
Concurso formal: o agente, com uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há unidade de conduta com pluralidade de resultados.
Modalidades
| Tipo | Critério | Pena |
|---|---|---|
| Próprio (perfeito) | Sem desígnios autônomos. Resultados decorrem da mesma vontade. | Exasperação: pena do crime mais grave + 1/6 a 1/2. |
| Impróprio (imperfeito) | Com desígnios autônomos em relação a cada resultado (dolo direto sobre cada um). | Cúmulo material: penas somadas, como no Art. 69. |
Exemplos
- Próprio: A dispara um único tiro que atravessa B e atinge C. Mata os dois sem desígnios autônomos. Concurso formal próprio. Pena de um dos homicídios + 1/6 a 1/2.
- Impróprio: A planeja matar B e C. Coloca uma bomba para atingir os dois ao mesmo tempo. Há desígnios autônomos sobre cada vítima. Concurso formal impróprio. Penas de dois homicídios somadas.
Limite da exasperação
O parágrafo único impede que a exasperação resulte em pena maior que a do cúmulo material. Se a exasperação ultrapassa, aplica-se o cúmulo. É a regra do concurso formal benéfico: garante que o instituto sempre seja vantajoso para o réu.
Aberratio ictus com duplo resultado
Como vimos na Aula 7, o Art. 73 (aberratio ictus) tem regra específica: se o agente, em erro de execução, atinge a vítima pretendida E uma terceira pessoa, aplica-se a regra do Art. 70 (concurso formal). Não é simples acumulação; aplica-se a exasperação.
Coach Jeff, macete
Decora a regra: concurso formal SEM desígnios autônomos = exasperação (1/6 a 1/2). COM desígnios autônomos = cúmulo (soma). E sempre verifica o parágrafo único: a exasperação não pode dar pena maior que o cúmulo. Limites a favor do réu.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Crime continuado (Art. 71)
A redação literal
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Conceito do crime continuado genérico (caput)
O agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes (tempo, lugar, modo), de forma que os crimes posteriores se apresentam como continuação do primeiro. Por ficção jurídica, o CP os trata como crime único, com aumento de pena.
Requisitos
- Pluralidade de condutas (várias ações ou omissões).
- Crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal, em regra; doutrina divide).
- Condições semelhantes: tempo (intervalo curto, em geral até 30 dias entre os crimes), lugar (mesma cidade ou área próxima), modo de execução (modus operandi semelhante), outras circunstâncias (vítimas, finalidade).
- Continuidade: os crimes posteriores são vistos como continuação do primeiro.
Pena
Pena de um dos crimes (idênticos) ou a mais grave (diversos), aumentada de 1/6 a 2/3. O quantum do aumento depende do número de crimes:
- 2 crimes: 1/6.
- 3 crimes: 1/5.
- 4 crimes: 1/4.
- 5 crimes: 1/3.
- 6 crimes: 1/2.
- 7 ou mais: 2/3.
Esses parâmetros são jurisprudenciais (STJ), não estão na lei.
Crime continuado específico (parágrafo único)
Quando os crimes são dolosos contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplica-se aumento de até o triplo. O juiz pondera culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.
Exemplos
- Continuado genérico: caixa de banco que desvia pequenas quantias, em vários momentos, da mesma instituição. Crimes da mesma espécie (peculato), condições semelhantes, continuidade.
- Continuado específico: assaltante que pratica 5 roubos em diferentes vítimas, no mesmo bairro, em curto intervalo. Crimes dolosos, vítimas distintas, com violência. Aumento até o triplo.
Professor Famoso doutrina
O famoso autor de manuais sustenta uma posição peculiar: crime continuado e concurso material são essencialmente equivalentes na prática. Cuidado. Embora a tese tenha algum apelo retórico, a banca não cobra essa visão. O CP é claro: continuado tem aumento (1/6 a 2/3 ou até triplo), concurso material tem soma cumulativa. Os dois institutos são distintos e cobrados como tal. Não use o atalho do autor; siga a lei.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual. Decora as classificações e os efeitos de cada hipótese.
Teoria monista (Art. 29 caput)
- Único crime para todos
- Pena na medida da culpabilidade
- Exceções pluralistas pontuais
- Ex: corrupção ativa × passiva
Autor × partícipe
- Autor: domínio do fato
- Coautor: divisão funcional
- Partícipe: induz, instiga, auxilia
- Teorias: objetivo-formal, domínio do fato (Roxin)
Autoria mediata
- Usa outro como instrumento
- Inimputável, erro, coação, ordem
- Instrumento não responde
- Autor mediato responde
Comunicabilidade (Art. 30)
- Circunstância subjetiva: NÃO comunica
- Circunstância objetiva: comunica se sabida
- Elementar: comunica se sabida
- Ex: funcionário público no peculato comunica
Art. 29 §§
- §1º: participação menor importância: -1/6 a -1/3
- §2º: cooperação distinta: pena do crime menor
- Aumento até metade se previsível
- Art. 31: ajuste sem início = não punível
Concurso material (Art. 69)
- Várias ações, vários crimes
- Penas SOMADAS (cúmulo)
- Reclusão antes de detenção
- Limite total: 40 anos (Art. 75)
Concurso formal (Art. 70)
- Uma ação, vários crimes
- Próprio (sem desígnios): exasperação 1/6 a 1/2
- Impróprio (com desígnios): cúmulo
- Limite: não pode ultrapassar o cúmulo
Crime continuado (Art. 71)
- Várias ações, mesma espécie
- Condições semelhantes (tempo, lugar, modo)
- Pena de um + aumento de 1/6 a 2/3
- Continuado específico (parágrafo único): violência ou grave ameaça contra vítimas distintas: até o triplo
Quem responde por quê
- Autor: pratica o verbo do tipo
- Coautor: divide tarefas
- Partícipe: contribuição secundária
- Autor mediato: usa instrumento
- Cada um: medida de sua culpabilidade
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Concurso de pessoas (Art. 29): teoria monista. Todos respondem pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade.
- Requisitos: pluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo, identidade do crime.
- Sem liame subjetivo: autoria colateral (cada um responde isoladamente).
- Autor: domínio do fato (Roxin) ou execução do verbo nuclear (objetivo-formal).
- Coautor: divisão de tarefas com domínio funcional.
- Partícipe: induz, instiga ou auxilia, sem domínio.
- Autoria mediata: usa instrumento humano (criança, doente mental, coagido, em erro). Instrumento não responde; autor mediato sim.
- Art. 31: ajuste, determinação, instigação, auxílio sem início de execução = NÃO puníveis (em regra).
- Art. 30: circunstâncias e condições pessoais NÃO se comunicam, salvo elementares.
- Elementar comunicada: funcionário público no peculato; mãe puerperal no infanticídio.
- Art. 29 §1º: participação de menor importância = redução de 1/6 a 1/3.
- Art. 29 §2º: cooperação dolosamente distinta = pena do crime menor; aumento até metade se previsível o maior.
- Concurso material (Art. 69): várias ações, vários crimes, penas somadas. Limite total: 40 anos (Pacote Anticrime).
- Concurso formal próprio (Art. 70): uma ação, vários resultados, sem desígnios autônomos. Exasperação: pena maior + 1/6 a 1/2.
- Concurso formal impróprio (Art. 70): com desígnios autônomos. Cúmulo material.
- Concurso formal benéfico: a exasperação não pode resultar em pena maior que o cúmulo (parágrafo único).
- Crime continuado (Art. 71 caput): vários crimes da mesma espécie, condições semelhantes. Pena de um + 1/6 a 2/3.
- Aumento por número de crimes (jurisprudência): 2 = 1/6, 3 = 1/5, 4 = 1/4, 5 = 1/3, 6 = 1/2, 7+ = 2/3.
- Continuado específico (Art. 71 §único): dolosos, vítimas distintas, com violência ou grave ameaça. Aumento até o triplo.
- Aberratio ictus dupla vítima: aplica regra do Art. 70 (concurso formal), não simples cumulação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado, distribuídas pelos oito módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. O CP brasileiro adotou, como regra geral, a teoria monista do concurso de pessoas, segundo a qual há um único crime, sendo que cada concorrente responde pelo mesmo fato, na medida de sua culpabilidade. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Conceito basilar do Art. 29 caput. Teoria monista é a regra; pluralista é exceção pontual.
- Teoria monista regra: Art. 29 caput: quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Um só crime, várias responsabilidades.
- Pluralismo exceção: casos pontuais, como corrupção ativa (Art. 333) e passiva (Art. 317), em que cada agente responde por crime distinto. Não é a regra.
- Dualismo não adotado como regra: alguns casos isolados (aborto consentido pela gestante, Arts. 124 e 126), mas não regra geral.
- Tese da assertiva correta: captura precisamente a regra do Art. 29 caput. Teoria monista, único crime, responsabilidade individualizada pela culpabilidade.
Tese central: CP brasileiro adota teoria monista (Art. 29 caput): um crime, várias responsabilidades, cada um na medida de sua culpabilidade.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a comunicabilidade prevista no Art. 30 do CP, assinale a alternativa correta:
- A) todas as circunstâncias e condições pessoais se comunicam aos coautores e partícipes, independentemente de seu conhecimento.
- B) as circunstâncias e condições de caráter pessoal NÃO se comunicam, salvo quando elementares do crime.
- C) as elementares do crime, mesmo de natureza pessoal, nunca se comunicam aos demais agentes.
- D) a regra da comunicabilidade aplica-se exclusivamente às circunstâncias objetivas do tipo.
- E) a reincidência é elementar do crime e, por isso, comunica-se a todos os concorrentes.
Gabarito: B
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Redação literal do Art. 30. Pegadinha clássica testando a distinção entre circunstância pessoal e elementar.
- A errada: ao contrário. As circunstâncias pessoais, em regra, NÃO se comunicam. Comunicam-se apenas se forem elementares (e desde que conhecidas).
- B CORRETA Art. 30: redação literal: não se comunicam circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares. Esta é a regra.
- C errada: elementares (mesmo subjetivas) COMUNICAM, desde que conhecidas. Ex: funcionário público no peculato é elementar e se comunica.
- D errada: a regra abrange tanto circunstâncias subjetivas (não comunicam) quanto objetivas (comunicam se sabidas). E elementares. Não é exclusiva às objetivas.
- E errada: reincidência é circunstância subjetiva (pessoal), não elementar. NÃO se comunica. A alternativa erra ao chamá-la de elementar.
Tese central: Art. 30: circunstâncias pessoais NÃO comunicam, salvo elementares. Reincidência: pessoal, não comunica. Elementar (ainda que pessoal): comunica se sabida.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Considere: A e B combinam furtar uma residência durante a noite. Durante a execução, B encontra o morador e o mata para subtrair os bens, transformando o furto em latrocínio. A não previu nem desejou a morte. Sobre a responsabilidade de A:
- A) A responde por latrocínio em coautoria, pois o resultado foi consequência da empreitada criminosa.
- B) A responde apenas por furto, sem qualquer aumento, pois o resultado mais grave decorreu de excesso individual de B.
- C) A responde pela pena do furto, com aumento de até metade se o resultado mais grave era previsível, conforme o Art. 29 §2º do CP.
- D) A responde por crime culposo de homicídio, em razão do dever de previsibilidade.
- E) A não responde por nenhum crime, pois a alteração do plano original rompeu o liame subjetivo.
Gabarito: C
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Aplicação direta do Art. 29 §2º (cooperação dolosamente distinta). A queria participar de furto; B praticou latrocínio.
- A errada: A NÃO responde por latrocínio. Ele queria participar de crime menos grave (furto). O excesso de B não se imputa automaticamente a A.
- B errada: se o resultado mais grave era previsível, há aumento de até metade. Não responde apenas pelo furto sem aumento.
- C CORRETA Art. 29 §2º: exatamente. A queria furto; B praticou latrocínio. A responde pela pena do furto (crime menor que quis participar). Se o resultado era previsível (e em furto noturno em residência geralmente é), há aumento de até metade.
- D errada: não responde por homicídio culposo autônomo. A regra do §2º trata da participação no crime menor com aumento por previsibilidade do maior, não cria crime culposo.
- E errada: o liame subjetivo no início era válido (ambos queriam o furto). A continua respondendo pelo furto; o que muda é a regra do §2º para o aumento.
Tese central: Art. 29 §2º (cooperação dolosamente distinta): agente quis crime menor; executor fez crime maior. Agente responde pelo MENOR; aumento de até metade se MAIOR era previsível.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere: João, funcionário público, e Pedro, particular, em conluio, subtraem dinheiro dos cofres da repartição em que João trabalha. Pedro tinha pleno conhecimento da condição funcional de João. Sobre a tipificação:
- A) João responde por peculato; Pedro responde por furto, pois não é funcionário público.
- B) Ambos respondem por peculato, pois a condição de funcionário público é elementar do crime e, conhecida por Pedro, se comunica nos termos do Art. 30 do CP.
- C) João responde por peculato; Pedro responde por receptação, pois apenas auxiliou na conduta.
- D) Ambos respondem por concussão, em razão da função pública envolvida.
- E) Ambos respondem por furto qualificado por concurso de agentes, prevalecendo a regra geral do tipo subtrativo.
Gabarito: B
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Aplicação direta do Art. 30 in fine: elementares se comunicam aos demais agentes, desde que conhecidas.
- A errada: se a elementar (funcionário público) é conhecida por Pedro, ela se comunica. Pedro responde por peculato em coautoria, não por furto.
- B CORRETA Art. 30 in fine: exatamente. A condição de funcionário público é elementar do peculato. Conhecida por Pedro, comunica-se. Pedro responde por peculato em coautoria com João.
- C errada: Pedro não recebeu o produto após o crime; participou da subtração. Não é receptação (que pressupõe crime anterior consumado por outro).
- D errada: concussão (Art. 316) tem outro tipo: exigir vantagem indevida em razão da função. O caso é de subtração, não exigência. Tipo aplicável: peculato (Art. 312).
- E errada: como a elementar se comunica, não há furto. Há peculato em coautoria. Aplicação correta do Art. 30.
Tese central: Art. 30 in fine: elementares (mesmo subjetivas) se comunicam, se conhecidas pelos coautores. Funcionário público no peculato é elementar e se comunica ao particular conhecedor.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o concurso material previsto no Art. 69 do CP, é correto afirmar:
- A) ocorre quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, com aplicação cumulativa das penas.
- B) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, com aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.
- C) tem como característica a aplicação da pena do crime mais grave aumentada de um sexto a dois terços.
- D) exige identidade entre os crimes praticados, restringindo-se ao concurso homogêneo.
- E) o limite máximo da pena no concurso material é de 30 anos, conforme o Art. 75 do CP em sua redação original.
Gabarito: B
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Conceito do concurso material. Várias ações + vários crimes = penas somadas (cúmulo material).
- A errada: uma única ação com vários resultados é concurso FORMAL (Art. 70), não material. Material exige PLURALIDADE de ações ou omissões.
- B CORRETA Art. 69: redação literal: várias ações ou omissões + vários crimes (idênticos ou não) + aplicação cumulativa. Cúmulo material puro.
- C errada: essa é a regra do crime continuado (Art. 71). Material soma; continuado aumenta de 1/6 a 2/3.
- D errada: o concurso material pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes diferentes). A redação do Art. 69 fala em idênticos ou não.
- E errada: o limite atual é 40 anos (Art. 75, com redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime). 30 anos era a redação anterior.
Tese central: Concurso material (Art. 69): várias ações ou omissões + vários crimes (idênticos ou não). Penas somadas (cúmulo). Limite total: 40 anos (Pacote Anticrime).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Considere: Marcos, com um único disparo de arma de fogo, atinge dois transeuntes que estavam próximos, matando ambos. O agente não tinha desígnios autônomos quanto a cada uma das vítimas. Aplique o concurso adequado:
- A) concurso material: penas somadas pelos dois homicídios.
- B) concurso formal próprio: pena de um homicídio aumentada de um sexto a metade.
- C) concurso formal impróprio: penas somadas em razão dos desígnios autônomos.
- D) crime continuado: aumento de um sexto a dois terços por sucessividade.
- E) fato único, com pena de um homicídio sem aumento, em razão da unidade de conduta.
Gabarito: B
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Caso típico de concurso formal próprio. Uma ação (disparo único), dois resultados (dois homicídios), sem desígnios autônomos. Exasperação.
- A errada: concurso material exige PLURALIDADE de ações. Aqui a ação é única (um disparo). Não cabe Art. 69.
- B CORRETA concurso formal próprio: uma ação, dois crimes, sem desígnios autônomos = concurso formal próprio (Art. 70 caput, 1ª parte). Pena de um homicídio + 1/6 a 1/2 (exasperação).
- C errada: o impróprio exige DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (intenção dolosa específica sobre cada resultado). O enunciado afasta isso expressamente.
- D errada: crime continuado exige PLURALIDADE de ações em sequência, com semelhança de circunstâncias. Aqui a ação é única.
- E errada: há dois crimes (dois homicídios), mesmo com unidade de conduta. O concurso formal serve exatamente para tratar essa hipótese: dois resultados, exasperação da pena.
Tese central: Concurso formal próprio (Art. 70 caput, 1ª parte): uma ação + vários crimes + sem desígnios autônomos = pena maior + exasperação 1/6 a 1/2. Limite: não pode ultrapassar o cúmulo.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o crime continuado previsto no Art. 71 do CP, é correto afirmar:
- A) exige a prática de uma única ação que produza vários crimes em condições semelhantes.
- B) exige a prática de mais de uma ação ou omissão, com crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras.
- C) aplica-se sempre o cúmulo material das penas, sem qualquer redução.
- D) no continuado específico (parágrafo único), o aumento é de um sexto a um terço, idêntico ao genérico.
- E) não exige semelhança de modus operandi, bastando a continuidade temporal entre os crimes.
Gabarito: B
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Redação literal do Art. 71 caput. Várias condutas, mesma espécie, condições semelhantes.
- A errada: ação única + vários crimes é concurso FORMAL (Art. 70). Continuado exige PLURALIDADE de ações.
- B CORRETA Art. 71: redação literal: mais de uma ação ou omissão, crimes da mesma espécie, condições semelhantes (tempo, lugar, modo, outras). Aplicação clássica.
- C errada: no continuado, aplica-se a pena de UM dos crimes (idênticos) ou a mais grave (diversos), aumentada de 1/6 a 2/3. NÃO é cúmulo.
- D errada: no específico (parágrafo único), o aumento pode ser de até o TRIPLO. No genérico (caput), 1/6 a 2/3. São diferentes.
- E errada: exige sim semelhança de modus operandi, entre outras condições (lugar, tempo, maneira de execução).
Tese central: Crime continuado (Art. 71): várias ações, mesma espécie, condições semelhantes. Pena de um + 1/6 a 2/3. Específico (§único): aumento até o triplo (vítimas distintas, violência ou grave ameaça).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a autoria mediata, assinale a alternativa correta:
- A) ocorre quando o agente, com domínio do fato, executa pessoalmente os atos materiais.
- B) ocorre quando o agente utiliza outra pessoa como instrumento, em situação que afasta a responsabilidade penal do executor (erro, coação, inimputabilidade).
- C) é incompatível com a teoria do domínio do fato adotada pela jurisprudência mais recente.
- D) exige sempre que o instrumento humano seja menor de 18 anos.
- E) ocorre apenas em crimes próprios, jamais em crimes comuns.
Gabarito: B
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Conceito clássico de autoria mediata. Uso de instrumento humano em condição que exclui responsabilidade.
- A errada: execução pessoal dos atos é autoria DIRETA, não mediata. Mediata pressupõe não execução material pelo autor mediato.
- B CORRETA conceito clássico: exatamente. Autor mediato usa terceiro como instrumento. Hipóteses clássicas: criança (Art. 27), doente mental (Art. 26), pessoa em erro (Art. 20 §2º), coagido (Art. 22).
- C errada: ao contrário: autoria mediata é exemplo perfeito de aplicação da teoria do domínio do fato. O autor mediato tem o domínio total.
- D errada: o instrumento pode ser menor, mas também pode ser doente mental, coagido, em erro, etc. Várias hipóteses possíveis.
- E errada: ao contrário: a autoria mediata é tradicionalmente reconhecida em crimes COMUNS. Em crimes PRÓPRIOS, a doutrina majoritária considera incompatível (quem não tem a qualidade especial não pode ser autor).
Tese central: Autoria mediata: agente usa outro (em erro, coação, inimputabilidade) como instrumento. Instrumento não responde; autor mediato sim. Aplicação da teoria do domínio do fato.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere a seguinte situação: A induz B a praticar furto contra C. B aceita e executa o furto. Sobre a tipificação:
- A) A é autor por ter idealizado o crime; B é mero executor material, sem responsabilidade autônoma.
- B) A é partícipe (induzimento); B é autor; ambos respondem pelo mesmo crime de furto, na medida de suas culpabilidades, conforme a teoria monista.
- C) A não responde por nada, pois não executou os atos materiais.
- D) B responde por furto; A responde apenas por crime autônomo de instigação a delinquir.
- E) Ambos respondem por crimes distintos, em aplicação da teoria pluralista.
Gabarito: B
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Caso clássico de induzimento. A é partícipe (cria o dolo no executor); B é autor. Teoria monista: ambos respondem pelo mesmo crime.
- A errada: A não é autor por idealizar; é partícipe (induzimento). B é autor (executor que tem domínio). Ambos respondem.
- B CORRETA teoria monista: exatamente. A é partícipe (induzimento - faz nascer o dolo); B é autor (executa). Pela teoria monista (Art. 29 caput), ambos respondem pelo mesmo furto, com penas individualizadas.
- C errada: o partícipe responde sim, desde que o crime tenha sido pelo menos tentado (Art. 31). Aqui foi consumado.
- D errada: não há crime autônomo de instigação a delinquir genérico no CP. A instigação é modalidade de participação no crime principal.
- E errada: a teoria pluralista não foi adotada como regra. CP brasileiro = monista. Crimes distintos só em hipóteses específicas.
Tese central: Teoria monista (Art. 29 caput): induzimento (partícipe) + execução (autor) = mesmo crime para ambos, na medida de sua culpabilidade individual.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. É correto afirmar que, nos termos do Art. 31 do CP, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução literal do Art. 31. Trata da impunibilidade dos atos preparatórios sem início de execução.
- Redação do Art. 31 literal: exatamente como na assertiva: ajuste, determinação, instigação e auxílio só são puníveis se houver pelo menos tentativa (início de execução).
- Razão dogmática atos preparatórios: atos meramente preparatórios, sem início de execução, em regra não são puníveis. Princípio da lesividade e da exterioridade.
- Exceções tipos autônomos: salvo disposição em contrário: associação criminosa (Art. 288), organização criminosa (Lei 12.850/2013), incitação ao crime (Art. 286). Nesses casos, o ajuste é tipificado autonomamente.
- Tese da assertiva correta: captura exatamente a redação do Art. 31. Sem início de execução, partícipe não responde, salvo exceções de tipos autônomos.
Tese central: Art. 31: participação (ajuste, determinação, instigação, auxílio) só é punível se o crime principal chegar pelo menos à tentativa. Exceções: tipos autônomos (associação criminosa, organização criminosa).
Aula 10 fechada
Teoria monista do concurso de pessoas.
Autor, coautor, partícipe e autoria mediata.
Comunicabilidade do Art. 30 e elementares.
Participação de menor importância e cooperação distinta.
Concurso material (cúmulo).
Concurso formal próprio (exasperação) e impróprio (cúmulo).
Crime continuado genérico e específico.
Próxima aula: penas - espécies, cominação e aplicação.
Aula 10 / 22 - Direito Penal - furafila






