f
furafila
Direito Penal

Concurso de Pessoas
e Concurso de Crimes - Arts. 29 a 31 e 69 a 71

Quando mais de um agente concorre para o crime e quando o agente pratica mais de um crime. Autor, coautor, partícipe, autoria mediata, comunicabilidade, concurso material, formal e crime continuado. Os mecanismos de imputação cumulativa do CP.

Aula10 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre dois eixos do Direito Penal: o concurso de agentes (vários sujeitos contribuindo para o mesmo fato) e o concurso de crimes (várias condutas ou um único ato gerando vários resultados). Cada eixo tem regras próprias, polêmicas doutrinárias e aplicação extensa em prova.

  1. Concurso de pessoas: panorama e teorias
    Monista, dualista, pluralista; teoria adotada pelo CP
    p. 04
  2. Autoria e participação
    Autor, coautor, partícipe; teoria do domínio do fato
    p. 06
  3. Autoria mediata
    Uso de instrumento humano; coação, erro, inimputabilidade
    p. 09
  4. Comunicabilidade (Art. 30)
    Circunstâncias pessoais; elementares; aplicação prática
    p. 12
  5. Participação de menor importância e cooperação distinta
    Art. 29 §§ 1º e 2º; Art. 31 (impunibilidade do ajuste)
    p. 14
  6. Concurso material (Art. 69)
    Várias ações, vários crimes; soma das penas
    p. 16
  7. Concurso formal (Art. 70)
    Próprio (exasperação) × impróprio (cumulação)
    p. 18
  8. Crime continuado (Art. 71)
    Genérico e específico; aumento de pena
    p. 21
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 24
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 26
Meta desta aula
Distinguir autor, coautor e partícipe; identificar autoria mediata; aplicar o Art. 30 para circunstâncias e elementares; e classificar com segurança qualquer hipótese de concurso de crimes (material, formal próprio, formal impróprio, continuado).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Dominar a teoria monista

O CP brasileiro adotou a teoria monista (unitária): há um único crime, mas cada concorrente responde na medida de sua culpabilidade (Art. 29 caput). Exceções pluralistas pontuais.

02
Distinguir autor, coautor, partícipe

Autor: tem domínio do fato. Coautor: divisão de tarefas em coexecução. Partícipe: contribui sem domínio (induzimento, instigação, auxílio).

03
Operar a autoria mediata

Quem usa outro como instrumento (criança, pessoa em erro, coagido) é autor; o instrumento, em regra, não responde.

04
Aplicar o Art. 30 sobre comunicabilidade

Não se comunicam circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Pegadinha clássica de banca.

05
Classificar concurso de crimes

Material (Art. 69): várias ações, várias penas somadas. Formal próprio (Art. 70): uma ação, várias penas, mas exasperação. Formal impróprio: cumulação. Continuado (Art. 71): aumento de 1/6 a 2/3.

06
Operar o crime continuado específico

Art. 71 §único: crimes dolosos contra vítimas distintas com violência ou grave ameaça. Aumento triplicado.

Dica do Fuffu

Esta é uma das aulas mais técnicas da disciplina. As classificações são fixas e cobradas literalmente. Quem decora os artigos e os efeitos de cada hipótese resolve tudo. Quem tenta improvisar erra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Concurso de pessoas: panorama e teorias

Conceito

Concurso de pessoas é a convergência de agentes para a prática de um mesmo fato delituoso. Pode ser necessário (quando o tipo penal exige pluralidade, como a rixa do Art. 137) ou eventual (quando a contribuição de mais de um agente não é exigida pelo tipo, mas ocorre).

Requisitos do concurso de pessoas

  1. Pluralidade de condutas: dois ou mais agentes contribuem com condutas próprias.
  2. Relevância causal de cada conduta: a contribuição de cada um deve ter influência efetiva no resultado.
  3. Liame subjetivo: vínculo psicológico entre os agentes (consciência da contribuição mútua, ainda que tácito).
  4. Identidade do crime: todos respondem pelo mesmo fato típico.

Ausência de qualquer requisito desfaz o concurso. Sem liame subjetivo, há autoria colateral (cada um responde isoladamente). Sem relevância causal, há tentativa em relação ao agente sem participação efetiva.

As três teorias sobre concurso de pessoas

TeoriaConceitoAdoção
Monista (ou unitária)Há um único crime. Todos respondem por ele, na medida de sua culpabilidade.Adotada pelo CP brasileiro (Art. 29 caput).
DualistaDois crimes: um para o autor, outro para o partícipe.Não adotada como regra geral. Aplicada em hipóteses específicas (ex: aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante: Arts. 124 e 126).
PluralistaCada concorrente comete crime distinto.Não adotada como regra. Adotada em hipóteses específicas (ex: corrupção ativa - Art. 333 - e passiva - Art. 317).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O CP adota a teoria monista com mitigações. A regra é uma só (Art. 29 caput: todos respondem pelo mesmo crime), mas as exceções pluralistas existem em tipos específicos. A doutrina tradicional fala em monismo temperado ou monismo com exceções pluralistas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

A regra do Art. 29 caput

CP, Art. 29 caput (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Note os elementos chave:

  • De qualquer modo: a contribuição pode ser material (auxílio físico) ou moral (induzimento, instigação).
  • Para o crime: o fato típico já consumado ou tentado. Sem início de execução, não há concurso punível (regra geral, Art. 31).
  • Incide nas penas a este cominadas: todos respondem pelo mesmo tipo penal.
  • Na medida de sua culpabilidade: a aferição é individual. Coautor com maior contribuição tem censura maior; partícipe periférico, menor.

A teoria do domínio do fato (Roxin)

Para distinguir autor de partícipe, a doutrina contemporânea (especialmente Roxin) propõe a teoria do domínio do fato:

  • Autor: tem o domínio do fato. Pode decidir se o crime ocorre, como, quando, em que medida.
  • Coautor: divisão de tarefas com domínio funcional do fato.
  • Partícipe: contribui sem ter o domínio do fato. Sua participação não decide o curso do crime.

O STF aplicou a teoria do domínio do fato no Mensalão (AP 470, 2012/2013), responsabilizando dirigentes de organização que não executaram materialmente os atos, mas tinham domínio funcional. Tema controvertido na doutrina brasileira; jurisprudência tem flutuado.

Outras teorias para distinguir autor e partícipe

  • Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o verbo do tipo. Partícipe contribui sem realizar o verbo. Posição clássica, ainda majoritária em algumas obras.
  • Teoria subjetiva: autor é quem age com animus auctoris; partícipe, com animus socii. Pouco usada hoje.
  • Teoria final-objetiva (do domínio do fato): já vista. Posição majoritária contemporânea.

Dica do Fuffu

Em prova, se a banca pergunta qual teoria distingue autor de partícipe e dá várias opções, as respostas mais comuns são: teoria objetivo-formal (clássica) ou teoria do domínio do fato (contemporânea, adotada pelo STF). Banca CESPE costuma cobrar a do domínio do fato; FCC e FGV ora uma, ora outra. Dominar as duas evita armadilha.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Autoria e participação

Espécies de autoria

  • Autoria direta (imediata): o agente pratica diretamente os atos executórios do tipo. Aperta o gatilho, subtrai o objeto, falsifica o documento.
  • Autoria mediata: o agente usa outra pessoa como instrumento. Sem domínio próprio dos atos materiais; o instrumento (em erro, sob coação, inimputável) é que executa.
  • Coautoria: dois ou mais agentes coexecutam o tipo. Cada um tem domínio funcional sobre uma parte da execução. Divisão de tarefas.
  • Autoria colateral: dois ou mais agentes praticam condutas convergentes ao mesmo resultado, sem liame subjetivo. Cada um responde isoladamente.
  • Autoria incerta: subtipo da colateral em que não se sabe qual agente produziu o resultado. Aplica-se a regra mais favorável (in dubio pro reo).

Modalidades de participação

O partícipe contribui sem realizar o verbo nuclear nem ter domínio do fato. As modalidades:

  • Induzimento: agente faz nascer no outro a ideia do crime. Cria o dolo.
  • Instigação: agente reforça ideia já existente no outro.
  • Auxílio: agente presta ajuda material ou moral, sem realizar o tipo.

Participação punível: quando?

CP, Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Regra: a participação só é punível se o crime chegar à fase de tentativa. Se o crime não passa do ajuste prévio (sem início de execução), não há punição. Exceções: tipos autônomos como associação criminosa (Art. 288), quadrilha, organização criminosa.

O Raffinha confirma

Memoriza: a participação só é punível com início de execução do crime principal. Sem isso, há mero ajuste, que em regra não é crime (salvo quando a lei tipifica autonomamente, como associação criminosa). Banca testa muito esse ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Coautoria - exemplos práticos

  • Roubo: A aborda a vítima e exige a entrega; B faz a guarda no carro. Ambos são coautores.
  • Sequestro: A captura a vítima; B mantém sob cárcere; C dirige o veículo de fuga. Os três coautores.
  • Furto qualificado por concurso: A arromba a porta; B subtrai os objetos. Coautores.

Participação - exemplos práticos

  • Induzimento: A convence B a matar C. A é partícipe (induzimento). B é autor.
  • Instigação: B já queria matar C; A reforça a decisão. A é partícipe (instigação).
  • Auxílio material: A empresta arma a B sabendo do uso ilícito. A é partícipe (auxílio material).
  • Auxílio moral: A faz vigia enquanto B comete o roubo, sem realizar o verbo (subtração). A é partícipe (auxílio moral).

Quando o vigia é coautor e quando é partícipe

Posição majoritária: o vigia é partícipe (auxílio moral), porque não executa o verbo nuclear (subtrair, matar). Mas se o vigia tem domínio funcional do fato (decide se a operação prossegue ou aborta, com poder real), pode ser coautor pela teoria do domínio do fato. STF e STJ oscilam.

Cumplicidade × participação

O termo cúmplice é antigo (sistema clássico) e abrangia o partícipe. Após a reforma de 1984, o CP usa apenas partícipe. Cumplicidade não tem mais previsão técnica.

Punição do partícipe

O partícipe responde pelo mesmo crime do autor (teoria monista, Art. 29 caput), mas sua pena é aferida na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, há causa de redução de 1/6 a 1/3 (Art. 29 §1º), tratada no Módulo 5.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca enuncia: o partícipe responde por crime distinto daquele praticado pelo autor. Errado. Pela teoria monista do CP brasileiro, autor e partícipe respondem pelo MESMO crime. A diferença está apenas na medida da pena (culpabilidade individual). A teoria dualista (crimes distintos) não foi adotada como regra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Autoria mediata

Conceito

Autoria mediata é a hipótese em que o agente (autor mediato) usa outra pessoa como instrumento humano para a prática do fato típico. O instrumento (autor imediato) age, mas em condição que afasta sua responsabilidade penal: erro, coação, inimputabilidade, ausência de elementos do tipo.

A figura tem fundamento dogmático na ideia do domínio do fato: o autor mediato detém o controle, embora não execute materialmente.

Hipóteses clássicas de autoria mediata

  1. Uso de inimputável: criança, doente mental, embriagado fortuito. O instrumento não responde (Art. 26 caput, Art. 27, Art. 28 §1º). O autor mediato responde.
  2. Indução a erro de tipo: agente faz outro praticar conduta em erro de tipo. Art. 20 §2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
  3. Coação irresistível: agente coage outro a praticar o fato. Art. 22, 1ª parte: Só é punível o autor da coação.
  4. Obediência hierárquica: ordem não manifestamente ilegal de superior. Art. 22, 2ª parte: Só é punível o autor da ordem.
  5. Ausência de elemento subjetivo no instrumento: agente faz outro praticar fato sem o dolo exigido pelo tipo. Variante doutrinária.

Diferença para a participação

  • Na participação: ambos os agentes são responsáveis (autor + partícipe respondem).
  • Na autoria mediata: o instrumento, em regra, não responde (porque está em situação que afasta sua culpabilidade ou tipicidade); só o autor mediato responde.

Crimes próprios e a autoria mediata

Há discussão sobre se a autoria mediata é compatível com crimes próprios (que exigem qualidade especial do agente, como peculato - funcionário público). Doutrina majoritária: não é compatível. Quem não tem a qualidade especial não pode ser autor (mediato ou direto) de crime próprio. Pode, no máximo, ser partícipe. STF e STJ seguem essa posição em geral.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A autoria mediata exemplifica perfeitamente a teoria do domínio do fato. Quem coage outra pessoa, ou induz alguém a erro, ou usa um inimputável, tem total controle sobre o que ocorrerá. Embora não acione o gatilho, é ele quem decide o curso da ação. A doutrina dogmática moderna trata o autor mediato como autor pleno, não como partícipe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Autoria mediata em organização criminosa

Roxin desenvolveu a tese da autoria mediata em aparatos de poder organizado (organizações criminosas, regimes ditatoriais, esquemas empresariais). O dirigente responde como autor mediato, embora não execute materialmente, por ter controle funcional sobre subordinados que atuam como instrumentos substituíveis.

O STF, no Mensalão (AP 470, 2012-2013), aplicou essa concepção para responsabilizar dirigentes que não praticaram diretamente os atos. Posição polêmica; parte da doutrina critica como ampliação excessiva.

Diferença prática

  • Autoria mediata clássica: instrumento individual em condição que afasta a responsabilidade (erro, coação, inimputabilidade).
  • Autoria mediata por domínio organizativo: instrumento que age com plena responsabilidade, mas é fungível dentro do aparato. Tese de Roxin, aplicada em casos de organização.

Co-autoria sucessiva

Hipótese: A inicia o crime e, durante a execução, B se junta. B é coautor sucessivo, responde pelo crime na medida de sua contribuição (não responde pelos atos já consumados antes de sua entrada).

Participação em cadeia

A induz B a induzir C a praticar o crime. A é partícipe (de partícipe). B também é partícipe. C é autor. O CP permite a participação em cadeia, todos respondendo pelo mesmo crime na medida de suas culpabilidades.

Participação por omissão

Pode haver participação por omissão. Exemplo: o segurança de banco que, com dever de vigilância, omite-se durante o assalto, em ajuste prévio com os criminosos. Responde como partícipe (auxílio por omissão), na hipótese do Art. 13 §2º (omissão imprópria, com dever jurídico de agir).

Alerta do Examinador

A teoria do domínio do fato e a autoria mediata por aparato organizado caem em provas avançadas (magistratura, MP). Em provas mais básicas (delegado, agente), o foco fica nas hipóteses clássicas de autoria mediata. Saiba diferenciar: o nível da prova determina o nível da resposta esperada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Comunicabilidade (Art. 30)

A redação literal

CP, Art. 30 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Dois conceitos centrais

  • Circunstâncias: dados acidentais que cercam o fato (motivo torpe, motivo fútil, modo cruel, lugar, tempo). Influenciam na pena, mas não compõem o tipo essencial.
  • Elementares: dados essenciais do tipo. Sem elas, o crime se transforma em outro (o funcionário público no peculato, a mãe no infanticídio, o militar nos crimes militares próprios).

A regra prática

  1. Circunstâncias e condições subjetivas (pessoais): NÃO se comunicam. Ex: motivo torpe de A não passa a B; a reincidência de C não afeta D.
  2. Circunstâncias objetivas: se comunicam, desde que conhecidas pelos agentes. Ex: emprego de arma no roubo qualificado se comunica aos coautores que sabiam.
  3. Elementares (qualquer natureza): se comunicam, desde que conhecidas pelos agentes. Ex: condição de funcionário público de A no peculato se comunica a B (particular), que responde por peculato em coautoria, não por furto.

Tabela síntese

TipoComunica?Exemplo
Circunstância subjetiva (pessoal)NãoMotivo torpe, reincidência, parentesco (qualificadora)
Circunstância objetivaSim, se conhecidaEmprego de arma, modo cruel, lugar ermo
Elementar (qualquer natureza)Sim, se conhecidaFuncionário público no peculato; condição de mãe no infanticídio

Coach Jeff, macete

Macete dos 3 Cs: Circunstância subjetiva NÃO comunica; Circunstância objetiva comunica se sabida; Condição elementar comunica se sabida. Decora os 3 e resolve qualquer questão sobre Art. 30.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Caso 1: peculato e o particular

A é funcionário público; B é particular. Em conluio, subtraem dinheiro dos cofres da repartição. A condição de funcionário público é elementar do peculato (Art. 312). Como B sabia, a elementar se comunica. B responde por peculato (não por furto). Aplicação direta do Art. 30 in fine.

Caso 2: motivo torpe no homicídio

A mata C por dinheiro (motivo torpe, Art. 121 §2º I). B participa por amizade pessoal com A, sem motivo torpe próprio. O motivo torpe é circunstância subjetiva. Não se comunica. B responde por homicídio simples; A, por homicídio qualificado pelo motivo torpe.

Caso 3: reincidência

A é reincidente; B é primário. Cometem juntos um furto. A reincidência é circunstância subjetiva (pessoal). Não se comunica. A tem agravante (Art. 61 I); B não.

Caso 4: emprego de arma

A e B cometem roubo. A usa arma; B não. O emprego de arma era do conhecimento de B. É circunstância objetiva. Se comunica a B, que também responde pelo roubo qualificado. Atenção: hoje o roubo com emprego de arma de fogo está no Art. 157 §2º-A I, com aumento de 2/3 (alteração da Lei 13.654/2018).

Caso 5: parentesco como qualificadora subjetiva

A mata C, sabendo que C é seu pai (parricídio). B participa do crime, sem ter relação de parentesco com C. O parentesco é circunstância subjetiva. Não se comunica. A responde por homicídio qualificado pelo parentesco (Art. 121 §2º VII); B, por homicídio simples.

Caso 6: infanticídio (Art. 123) e o terceiro

A mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. A condição de mãe puerperal é elementar do infanticídio (tipo privilegiado em relação ao homicídio). Discussão: se um terceiro participa, responde por infanticídio (porque a elementar se comunica - posição majoritária) ou por homicídio (posição minoritária)?

Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária: a condição de mãe sob estado puerperal é elementar e se comunica. O terceiro responde por infanticídio em coautoria. Há corrente minoritária (Mirabete) que sustenta posição contrária, mas é minoritária.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O Art. 30 é fonte inesgotável de pegadinhas. A maior delas: confundir circunstância subjetiva com elementar. Se a condição é parte do tipo (funcionário público no peculato, mãe no infanticídio), é elementar e comunica. Se é só um modo de cometer (motivo, parentesco como qualificadora, reincidência), é circunstância e não comunica (subjetiva) ou comunica se objetiva conhecida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Participação de menor importância e cooperação dolosamente distinta

A redação dos parágrafos do Art. 29

CP, Art. 29, §§ 1º e 2º § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

§ 1º - Participação de menor importância

Causa de redução de pena de 1/6 a 1/3, aplicável quando a contribuição do partícipe é objetivamente secundária, sem influência decisiva no resultado.

Atenção: aplica-se apenas ao partícipe, não ao coautor. Coautor tem domínio do fato, sua participação não é de menor importância por definição.

Exemplos de menor importância:

  • Vigia em local distante, sem capacidade real de interferir.
  • Quem empresta objeto trivial usado de modo periférico.
  • Quem dá uma informação genérica que poderia ser obtida de outras fontes.

§ 2º - Cooperação dolosamente distinta

Hipótese: o agente quis participar de um crime menos grave, mas o crime efetivamente praticado pelo executor foi mais grave. Solução:

  • Aplica-se ao agente a pena do crime que ele quis participar (o menos grave).
  • Se o resultado mais grave era previsível, a pena é aumentada até a metade.

Exemplo clássico: A e B combinam um furto noturno em residência. Durante a execução, B encontra o morador, agride-o e o mata (transformando em latrocínio). A queria participar de furto, B praticou latrocínio. A responde por furto, com aumento até metade se a presença e morte eram previsíveis.

Distinção do excesso (desvio) na execução

O §2º trata do desvio dolosamente distinto. Se o excesso é meramente culposo, não se aplica o §2º; aplica-se a regra geral do excesso, com responsabilização individualizada.

O Raffinha confirma

O §2º do Art. 29 é uma das pegadinhas mais cobradas. Decora: agente quis crime MENOR, executor fez crime MAIOR. Agente responde pelo MENOR. Se previsível o maior: aumento de até metade. Quem decora isso vira referência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Concurso material (Art. 69)

A redação literal

CP, Art. 69 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Conceito

Concurso material: o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas (sistema do cúmulo material).

Modalidades

  • Concurso material homogêneo: crimes idênticos. Ex: dois furtos em momentos distintos.
  • Concurso material heterogêneo: crimes diferentes. Ex: roubo + estupro praticados em sequência, com condutas autônomas.

Requisitos

  1. Pluralidade de condutas (ações ou omissões).
  2. Pluralidade de crimes.
  3. Cada conduta produz um crime próprio.

Efeitos

  • Penas somadas (cumulação material).
  • Reclusão executada antes de detenção.
  • Penas restritivas de direitos: simultâneas se compatíveis, sucessivas se incompatíveis.
  • Limite máximo da pena privativa: 40 anos (Art. 75, redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime).

Comparativo: material × formal × continuado

O concurso material é o ponto de partida. A regra é a soma. Os outros institutos (formal e continuado) trazem mitigações em hipóteses específicas.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sistema do cúmulo material é o mais rigoroso. Foi aplicado na origem do CP a todas as situações de pluralidade. As exceções (concurso formal e crime continuado) foram criadas pela doutrina e legislação posterior para mitigar o rigor em casos onde a unidade da conduta ou a continuidade circunstancial justificam tratamento mais brando.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Concurso formal (Art. 70)

A redação literal

CP, Art. 70 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Conceito

Concurso formal: o agente, com uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há unidade de conduta com pluralidade de resultados.

Modalidades

TipoCritérioPena
Próprio (perfeito)Sem desígnios autônomos. Resultados decorrem da mesma vontade.Exasperação: pena do crime mais grave + 1/6 a 1/2.
Impróprio (imperfeito)Com desígnios autônomos em relação a cada resultado (dolo direto sobre cada um).Cúmulo material: penas somadas, como no Art. 69.

Exemplos

  • Próprio: A dispara um único tiro que atravessa B e atinge C. Mata os dois sem desígnios autônomos. Concurso formal próprio. Pena de um dos homicídios + 1/6 a 1/2.
  • Impróprio: A planeja matar B e C. Coloca uma bomba para atingir os dois ao mesmo tempo. Há desígnios autônomos sobre cada vítima. Concurso formal impróprio. Penas de dois homicídios somadas.

Limite da exasperação

O parágrafo único impede que a exasperação resulte em pena maior que a do cúmulo material. Se a exasperação ultrapassa, aplica-se o cúmulo. É a regra do concurso formal benéfico: garante que o instituto sempre seja vantajoso para o réu.

Aberratio ictus com duplo resultado

Como vimos na Aula 7, o Art. 73 (aberratio ictus) tem regra específica: se o agente, em erro de execução, atinge a vítima pretendida E uma terceira pessoa, aplica-se a regra do Art. 70 (concurso formal). Não é simples acumulação; aplica-se a exasperação.

Coach Jeff, macete

Decora a regra: concurso formal SEM desígnios autônomos = exasperação (1/6 a 1/2). COM desígnios autônomos = cúmulo (soma). E sempre verifica o parágrafo único: a exasperação não pode dar pena maior que o cúmulo. Limites a favor do réu.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Crime continuado (Art. 71)

A redação literal

CP, Art. 71 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Conceito do crime continuado genérico (caput)

O agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes (tempo, lugar, modo), de forma que os crimes posteriores se apresentam como continuação do primeiro. Por ficção jurídica, o CP os trata como crime único, com aumento de pena.

Requisitos

  1. Pluralidade de condutas (várias ações ou omissões).
  2. Crimes da mesma espécie (mesmo tipo penal, em regra; doutrina divide).
  3. Condições semelhantes: tempo (intervalo curto, em geral até 30 dias entre os crimes), lugar (mesma cidade ou área próxima), modo de execução (modus operandi semelhante), outras circunstâncias (vítimas, finalidade).
  4. Continuidade: os crimes posteriores são vistos como continuação do primeiro.

Pena

Pena de um dos crimes (idênticos) ou a mais grave (diversos), aumentada de 1/6 a 2/3. O quantum do aumento depende do número de crimes:

  • 2 crimes: 1/6.
  • 3 crimes: 1/5.
  • 4 crimes: 1/4.
  • 5 crimes: 1/3.
  • 6 crimes: 1/2.
  • 7 ou mais: 2/3.

Esses parâmetros são jurisprudenciais (STJ), não estão na lei.

Crime continuado específico (parágrafo único)

Quando os crimes são dolosos contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplica-se aumento de até o triplo. O juiz pondera culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias.

Exemplos

  • Continuado genérico: caixa de banco que desvia pequenas quantias, em vários momentos, da mesma instituição. Crimes da mesma espécie (peculato), condições semelhantes, continuidade.
  • Continuado específico: assaltante que pratica 5 roubos em diferentes vítimas, no mesmo bairro, em curto intervalo. Crimes dolosos, vítimas distintas, com violência. Aumento até o triplo.

Professor Famoso doutrina

O famoso autor de manuais sustenta uma posição peculiar: crime continuado e concurso material são essencialmente equivalentes na prática. Cuidado. Embora a tese tenha algum apelo retórico, a banca não cobra essa visão. O CP é claro: continuado tem aumento (1/6 a 2/3 ou até triplo), concurso material tem soma cumulativa. Os dois institutos são distintos e cobrados como tal. Não use o atalho do autor; siga a lei.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual. Decora as classificações e os efeitos de cada hipótese.

Concurso de pessoas e de crimes - Arts. 29 a 31, 69 a 71

Teoria monista (Art. 29 caput)

  • Único crime para todos
  • Pena na medida da culpabilidade
  • Exceções pluralistas pontuais
  • Ex: corrupção ativa × passiva

Autor × partícipe

  • Autor: domínio do fato
  • Coautor: divisão funcional
  • Partícipe: induz, instiga, auxilia
  • Teorias: objetivo-formal, domínio do fato (Roxin)

Autoria mediata

  • Usa outro como instrumento
  • Inimputável, erro, coação, ordem
  • Instrumento não responde
  • Autor mediato responde

Comunicabilidade (Art. 30)

  • Circunstância subjetiva: NÃO comunica
  • Circunstância objetiva: comunica se sabida
  • Elementar: comunica se sabida
  • Ex: funcionário público no peculato comunica

Art. 29 §§

  • §1º: participação menor importância: -1/6 a -1/3
  • §2º: cooperação distinta: pena do crime menor
  • Aumento até metade se previsível
  • Art. 31: ajuste sem início = não punível

Concurso material (Art. 69)

  • Várias ações, vários crimes
  • Penas SOMADAS (cúmulo)
  • Reclusão antes de detenção
  • Limite total: 40 anos (Art. 75)

Concurso formal (Art. 70)

  • Uma ação, vários crimes
  • Próprio (sem desígnios): exasperação 1/6 a 1/2
  • Impróprio (com desígnios): cúmulo
  • Limite: não pode ultrapassar o cúmulo

Crime continuado (Art. 71)

  • Várias ações, mesma espécie
  • Condições semelhantes (tempo, lugar, modo)
  • Pena de um + aumento de 1/6 a 2/3
  • Continuado específico (parágrafo único): violência ou grave ameaça contra vítimas distintas: até o triplo

Quem responde por quê

  • Autor: pratica o verbo do tipo
  • Coautor: divide tarefas
  • Partícipe: contribuição secundária
  • Autor mediato: usa instrumento
  • Cada um: medida de sua culpabilidade
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.

  1. Concurso de pessoas (Art. 29): teoria monista. Todos respondem pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade.
  2. Requisitos: pluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo, identidade do crime.
  3. Sem liame subjetivo: autoria colateral (cada um responde isoladamente).
  4. Autor: domínio do fato (Roxin) ou execução do verbo nuclear (objetivo-formal).
  5. Coautor: divisão de tarefas com domínio funcional.
  6. Partícipe: induz, instiga ou auxilia, sem domínio.
  7. Autoria mediata: usa instrumento humano (criança, doente mental, coagido, em erro). Instrumento não responde; autor mediato sim.
  8. Art. 31: ajuste, determinação, instigação, auxílio sem início de execução = NÃO puníveis (em regra).
  9. Art. 30: circunstâncias e condições pessoais NÃO se comunicam, salvo elementares.
  10. Elementar comunicada: funcionário público no peculato; mãe puerperal no infanticídio.
  11. Art. 29 §1º: participação de menor importância = redução de 1/6 a 1/3.
  12. Art. 29 §2º: cooperação dolosamente distinta = pena do crime menor; aumento até metade se previsível o maior.
  13. Concurso material (Art. 69): várias ações, vários crimes, penas somadas. Limite total: 40 anos (Pacote Anticrime).
  14. Concurso formal próprio (Art. 70): uma ação, vários resultados, sem desígnios autônomos. Exasperação: pena maior + 1/6 a 1/2.
  15. Concurso formal impróprio (Art. 70): com desígnios autônomos. Cúmulo material.
  16. Concurso formal benéfico: a exasperação não pode resultar em pena maior que o cúmulo (parágrafo único).
  17. Crime continuado (Art. 71 caput): vários crimes da mesma espécie, condições semelhantes. Pena de um + 1/6 a 2/3.
  18. Aumento por número de crimes (jurisprudência): 2 = 1/6, 3 = 1/5, 4 = 1/4, 5 = 1/3, 6 = 1/2, 7+ = 2/3.
  19. Continuado específico (Art. 71 §único): dolosos, vítimas distintas, com violência ou grave ameaça. Aumento até o triplo.
  20. Aberratio ictus dupla vítima: aplica regra do Art. 70 (concurso formal), não simples cumulação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado, distribuídas pelos oito módulos.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário. Anote o que errou. Volte ao módulo. Refaça em uma semana.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. O CP brasileiro adotou, como regra geral, a teoria monista do concurso de pessoas, segundo a qual há um único crime, sendo que cada concorrente responde pelo mesmo fato, na medida de sua culpabilidade. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Conceito basilar do Art. 29 caput. Teoria monista é a regra; pluralista é exceção pontual.

  • Teoria monista regra: Art. 29 caput: quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Um só crime, várias responsabilidades.
  • Pluralismo exceção: casos pontuais, como corrupção ativa (Art. 333) e passiva (Art. 317), em que cada agente responde por crime distinto. Não é a regra.
  • Dualismo não adotado como regra: alguns casos isolados (aborto consentido pela gestante, Arts. 124 e 126), mas não regra geral.
  • Tese da assertiva correta: captura precisamente a regra do Art. 29 caput. Teoria monista, único crime, responsabilidade individualizada pela culpabilidade.

Tese central: CP brasileiro adota teoria monista (Art. 29 caput): um crime, várias responsabilidades, cada um na medida de sua culpabilidade.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a comunicabilidade prevista no Art. 30 do CP, assinale a alternativa correta:

  1. A) todas as circunstâncias e condições pessoais se comunicam aos coautores e partícipes, independentemente de seu conhecimento.
  2. B) as circunstâncias e condições de caráter pessoal NÃO se comunicam, salvo quando elementares do crime.
  3. C) as elementares do crime, mesmo de natureza pessoal, nunca se comunicam aos demais agentes.
  4. D) a regra da comunicabilidade aplica-se exclusivamente às circunstâncias objetivas do tipo.
  5. E) a reincidência é elementar do crime e, por isso, comunica-se a todos os concorrentes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Redação literal do Art. 30. Pegadinha clássica testando a distinção entre circunstância pessoal e elementar.

  • A errada: ao contrário. As circunstâncias pessoais, em regra, NÃO se comunicam. Comunicam-se apenas se forem elementares (e desde que conhecidas).
  • B CORRETA Art. 30: redação literal: não se comunicam circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares. Esta é a regra.
  • C errada: elementares (mesmo subjetivas) COMUNICAM, desde que conhecidas. Ex: funcionário público no peculato é elementar e se comunica.
  • D errada: a regra abrange tanto circunstâncias subjetivas (não comunicam) quanto objetivas (comunicam se sabidas). E elementares. Não é exclusiva às objetivas.
  • E errada: reincidência é circunstância subjetiva (pessoal), não elementar. NÃO se comunica. A alternativa erra ao chamá-la de elementar.

Tese central: Art. 30: circunstâncias pessoais NÃO comunicam, salvo elementares. Reincidência: pessoal, não comunica. Elementar (ainda que pessoal): comunica se sabida.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Considere: A e B combinam furtar uma residência durante a noite. Durante a execução, B encontra o morador e o mata para subtrair os bens, transformando o furto em latrocínio. A não previu nem desejou a morte. Sobre a responsabilidade de A:

  1. A) A responde por latrocínio em coautoria, pois o resultado foi consequência da empreitada criminosa.
  2. B) A responde apenas por furto, sem qualquer aumento, pois o resultado mais grave decorreu de excesso individual de B.
  3. C) A responde pela pena do furto, com aumento de até metade se o resultado mais grave era previsível, conforme o Art. 29 §2º do CP.
  4. D) A responde por crime culposo de homicídio, em razão do dever de previsibilidade.
  5. E) A não responde por nenhum crime, pois a alteração do plano original rompeu o liame subjetivo.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 29 §2º (cooperação dolosamente distinta). A queria participar de furto; B praticou latrocínio.

  • A errada: A NÃO responde por latrocínio. Ele queria participar de crime menos grave (furto). O excesso de B não se imputa automaticamente a A.
  • B errada: se o resultado mais grave era previsível, há aumento de até metade. Não responde apenas pelo furto sem aumento.
  • C CORRETA Art. 29 §2º: exatamente. A queria furto; B praticou latrocínio. A responde pela pena do furto (crime menor que quis participar). Se o resultado era previsível (e em furto noturno em residência geralmente é), há aumento de até metade.
  • D errada: não responde por homicídio culposo autônomo. A regra do §2º trata da participação no crime menor com aumento por previsibilidade do maior, não cria crime culposo.
  • E errada: o liame subjetivo no início era válido (ambos queriam o furto). A continua respondendo pelo furto; o que muda é a regra do §2º para o aumento.

Tese central: Art. 29 §2º (cooperação dolosamente distinta): agente quis crime menor; executor fez crime maior. Agente responde pelo MENOR; aumento de até metade se MAIOR era previsível.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere: João, funcionário público, e Pedro, particular, em conluio, subtraem dinheiro dos cofres da repartição em que João trabalha. Pedro tinha pleno conhecimento da condição funcional de João. Sobre a tipificação:

  1. A) João responde por peculato; Pedro responde por furto, pois não é funcionário público.
  2. B) Ambos respondem por peculato, pois a condição de funcionário público é elementar do crime e, conhecida por Pedro, se comunica nos termos do Art. 30 do CP.
  3. C) João responde por peculato; Pedro responde por receptação, pois apenas auxiliou na conduta.
  4. D) Ambos respondem por concussão, em razão da função pública envolvida.
  5. E) Ambos respondem por furto qualificado por concurso de agentes, prevalecendo a regra geral do tipo subtrativo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 30 in fine: elementares se comunicam aos demais agentes, desde que conhecidas.

  • A errada: se a elementar (funcionário público) é conhecida por Pedro, ela se comunica. Pedro responde por peculato em coautoria, não por furto.
  • B CORRETA Art. 30 in fine: exatamente. A condição de funcionário público é elementar do peculato. Conhecida por Pedro, comunica-se. Pedro responde por peculato em coautoria com João.
  • C errada: Pedro não recebeu o produto após o crime; participou da subtração. Não é receptação (que pressupõe crime anterior consumado por outro).
  • D errada: concussão (Art. 316) tem outro tipo: exigir vantagem indevida em razão da função. O caso é de subtração, não exigência. Tipo aplicável: peculato (Art. 312).
  • E errada: como a elementar se comunica, não há furto. Há peculato em coautoria. Aplicação correta do Art. 30.

Tese central: Art. 30 in fine: elementares (mesmo subjetivas) se comunicam, se conhecidas pelos coautores. Funcionário público no peculato é elementar e se comunica ao particular conhecedor.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o concurso material previsto no Art. 69 do CP, é correto afirmar:

  1. A) ocorre quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, com aplicação cumulativa das penas.
  2. B) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, com aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.
  3. C) tem como característica a aplicação da pena do crime mais grave aumentada de um sexto a dois terços.
  4. D) exige identidade entre os crimes praticados, restringindo-se ao concurso homogêneo.
  5. E) o limite máximo da pena no concurso material é de 30 anos, conforme o Art. 75 do CP em sua redação original.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito do concurso material. Várias ações + vários crimes = penas somadas (cúmulo material).

  • A errada: uma única ação com vários resultados é concurso FORMAL (Art. 70), não material. Material exige PLURALIDADE de ações ou omissões.
  • B CORRETA Art. 69: redação literal: várias ações ou omissões + vários crimes (idênticos ou não) + aplicação cumulativa. Cúmulo material puro.
  • C errada: essa é a regra do crime continuado (Art. 71). Material soma; continuado aumenta de 1/6 a 2/3.
  • D errada: o concurso material pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes diferentes). A redação do Art. 69 fala em idênticos ou não.
  • E errada: o limite atual é 40 anos (Art. 75, com redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime). 30 anos era a redação anterior.

Tese central: Concurso material (Art. 69): várias ações ou omissões + vários crimes (idênticos ou não). Penas somadas (cúmulo). Limite total: 40 anos (Pacote Anticrime).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Considere: Marcos, com um único disparo de arma de fogo, atinge dois transeuntes que estavam próximos, matando ambos. O agente não tinha desígnios autônomos quanto a cada uma das vítimas. Aplique o concurso adequado:

  1. A) concurso material: penas somadas pelos dois homicídios.
  2. B) concurso formal próprio: pena de um homicídio aumentada de um sexto a metade.
  3. C) concurso formal impróprio: penas somadas em razão dos desígnios autônomos.
  4. D) crime continuado: aumento de um sexto a dois terços por sucessividade.
  5. E) fato único, com pena de um homicídio sem aumento, em razão da unidade de conduta.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Caso típico de concurso formal próprio. Uma ação (disparo único), dois resultados (dois homicídios), sem desígnios autônomos. Exasperação.

  • A errada: concurso material exige PLURALIDADE de ações. Aqui a ação é única (um disparo). Não cabe Art. 69.
  • B CORRETA concurso formal próprio: uma ação, dois crimes, sem desígnios autônomos = concurso formal próprio (Art. 70 caput, 1ª parte). Pena de um homicídio + 1/6 a 1/2 (exasperação).
  • C errada: o impróprio exige DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (intenção dolosa específica sobre cada resultado). O enunciado afasta isso expressamente.
  • D errada: crime continuado exige PLURALIDADE de ações em sequência, com semelhança de circunstâncias. Aqui a ação é única.
  • E errada: há dois crimes (dois homicídios), mesmo com unidade de conduta. O concurso formal serve exatamente para tratar essa hipótese: dois resultados, exasperação da pena.

Tese central: Concurso formal próprio (Art. 70 caput, 1ª parte): uma ação + vários crimes + sem desígnios autônomos = pena maior + exasperação 1/6 a 1/2. Limite: não pode ultrapassar o cúmulo.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o crime continuado previsto no Art. 71 do CP, é correto afirmar:

  1. A) exige a prática de uma única ação que produza vários crimes em condições semelhantes.
  2. B) exige a prática de mais de uma ação ou omissão, com crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras.
  3. C) aplica-se sempre o cúmulo material das penas, sem qualquer redução.
  4. D) no continuado específico (parágrafo único), o aumento é de um sexto a um terço, idêntico ao genérico.
  5. E) não exige semelhança de modus operandi, bastando a continuidade temporal entre os crimes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Redação literal do Art. 71 caput. Várias condutas, mesma espécie, condições semelhantes.

  • A errada: ação única + vários crimes é concurso FORMAL (Art. 70). Continuado exige PLURALIDADE de ações.
  • B CORRETA Art. 71: redação literal: mais de uma ação ou omissão, crimes da mesma espécie, condições semelhantes (tempo, lugar, modo, outras). Aplicação clássica.
  • C errada: no continuado, aplica-se a pena de UM dos crimes (idênticos) ou a mais grave (diversos), aumentada de 1/6 a 2/3. NÃO é cúmulo.
  • D errada: no específico (parágrafo único), o aumento pode ser de até o TRIPLO. No genérico (caput), 1/6 a 2/3. São diferentes.
  • E errada: exige sim semelhança de modus operandi, entre outras condições (lugar, tempo, maneira de execução).

Tese central: Crime continuado (Art. 71): várias ações, mesma espécie, condições semelhantes. Pena de um + 1/6 a 2/3. Específico (§único): aumento até o triplo (vítimas distintas, violência ou grave ameaça).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a autoria mediata, assinale a alternativa correta:

  1. A) ocorre quando o agente, com domínio do fato, executa pessoalmente os atos materiais.
  2. B) ocorre quando o agente utiliza outra pessoa como instrumento, em situação que afasta a responsabilidade penal do executor (erro, coação, inimputabilidade).
  3. C) é incompatível com a teoria do domínio do fato adotada pela jurisprudência mais recente.
  4. D) exige sempre que o instrumento humano seja menor de 18 anos.
  5. E) ocorre apenas em crimes próprios, jamais em crimes comuns.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito clássico de autoria mediata. Uso de instrumento humano em condição que exclui responsabilidade.

  • A errada: execução pessoal dos atos é autoria DIRETA, não mediata. Mediata pressupõe não execução material pelo autor mediato.
  • B CORRETA conceito clássico: exatamente. Autor mediato usa terceiro como instrumento. Hipóteses clássicas: criança (Art. 27), doente mental (Art. 26), pessoa em erro (Art. 20 §2º), coagido (Art. 22).
  • C errada: ao contrário: autoria mediata é exemplo perfeito de aplicação da teoria do domínio do fato. O autor mediato tem o domínio total.
  • D errada: o instrumento pode ser menor, mas também pode ser doente mental, coagido, em erro, etc. Várias hipóteses possíveis.
  • E errada: ao contrário: a autoria mediata é tradicionalmente reconhecida em crimes COMUNS. Em crimes PRÓPRIOS, a doutrina majoritária considera incompatível (quem não tem a qualidade especial não pode ser autor).

Tese central: Autoria mediata: agente usa outro (em erro, coação, inimputabilidade) como instrumento. Instrumento não responde; autor mediato sim. Aplicação da teoria do domínio do fato.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere a seguinte situação: A induz B a praticar furto contra C. B aceita e executa o furto. Sobre a tipificação:

  1. A) A é autor por ter idealizado o crime; B é mero executor material, sem responsabilidade autônoma.
  2. B) A é partícipe (induzimento); B é autor; ambos respondem pelo mesmo crime de furto, na medida de suas culpabilidades, conforme a teoria monista.
  3. C) A não responde por nada, pois não executou os atos materiais.
  4. D) B responde por furto; A responde apenas por crime autônomo de instigação a delinquir.
  5. E) Ambos respondem por crimes distintos, em aplicação da teoria pluralista.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Caso clássico de induzimento. A é partícipe (cria o dolo no executor); B é autor. Teoria monista: ambos respondem pelo mesmo crime.

  • A errada: A não é autor por idealizar; é partícipe (induzimento). B é autor (executor que tem domínio). Ambos respondem.
  • B CORRETA teoria monista: exatamente. A é partícipe (induzimento - faz nascer o dolo); B é autor (executa). Pela teoria monista (Art. 29 caput), ambos respondem pelo mesmo furto, com penas individualizadas.
  • C errada: o partícipe responde sim, desde que o crime tenha sido pelo menos tentado (Art. 31). Aqui foi consumado.
  • D errada: não há crime autônomo de instigação a delinquir genérico no CP. A instigação é modalidade de participação no crime principal.
  • E errada: a teoria pluralista não foi adotada como regra. CP brasileiro = monista. Crimes distintos só em hipóteses específicas.

Tese central: Teoria monista (Art. 29 caput): induzimento (partícipe) + execução (autor) = mesmo crime para ambos, na medida de sua culpabilidade individual.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. É correto afirmar que, nos termos do Art. 31 do CP, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 31. Trata da impunibilidade dos atos preparatórios sem início de execução.

  • Redação do Art. 31 literal: exatamente como na assertiva: ajuste, determinação, instigação e auxílio só são puníveis se houver pelo menos tentativa (início de execução).
  • Razão dogmática atos preparatórios: atos meramente preparatórios, sem início de execução, em regra não são puníveis. Princípio da lesividade e da exterioridade.
  • Exceções tipos autônomos: salvo disposição em contrário: associação criminosa (Art. 288), organização criminosa (Lei 12.850/2013), incitação ao crime (Art. 286). Nesses casos, o ajuste é tipificado autonomamente.
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente a redação do Art. 31. Sem início de execução, partícipe não responde, salvo exceções de tipos autônomos.

Tese central: Art. 31: participação (ajuste, determinação, instigação, auxílio) só é punível se o crime principal chegar pelo menos à tentativa. Exceções: tipos autônomos (associação criminosa, organização criminosa).

Aula 10 fechada

Teoria monista do concurso de pessoas.
Autor, coautor, partícipe e autoria mediata.
Comunicabilidade do Art. 30 e elementares.
Participação de menor importância e cooperação distinta.
Concurso material (cúmulo).
Concurso formal próprio (exasperação) e impróprio (cúmulo).
Crime continuado genérico e específico.
Próxima aula: penas - espécies, cominação e aplicação.

f
furafila

Aula 10 / 22 - Direito Penal - furafila

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas