Resumão da
Matéria
Só o que mais cai em prova. 12 blocos temáticos condensados + súmulas imperdíveis do STF e do STJ. Revisão final para fechar o ciclo de 22 aulas e chegar à prova com tudo fresco na memória.
Sumário
Doze blocos temáticos condensados. Cada bloco reúne os pontos de MAIOR INCIDÊNCIA em provas. Sem questões ao final, sem desvios, sem aprofundamento. Direto ao que cai.
- p. 04Aplicação da lei penalLegalidade, tempo, lugar, lei mais benéfica
- p. 07Fato típico e iter criminisCausalidade, consumação, tentativa, desistência voluntária
- p. 09Dolo, culpa e errosDolo × culpa × preterdoloso; erro de tipo × de proibição × sobre pessoa
- p. 12Ilicitude e culpabilidadeExcludentes (22-25), imputabilidade, coação irresistível
- p. 14Concursos de pessoas e de crimesArts. 29-31 e 69-71; teoria monista e pluralista
- p. 16Penas e dosimetria trifásicaArt. 59, regimes, frações do Art. 112 LEP pós Pacote Anticrime
- p. 19Ação penal e extinção da punibilidadeArts. 100-106 e 107; prescrição, pagamento tributário
- p. 21Crimes contra a pessoa e o patrimônioHomicídio, feminicídio, furto, roubo, estelionato digital, leis 14.994, 14.155
- p. 23Dignidade sexual, fé pública e AdministraçãoEstupro, falsidades, peculato, corrupção, desacato
- p. 26Leis especiais I: drogas, hediondos, racismo, CTBLei 11.343, 8.072, 7.716 (pós Lei 14.532), 9.503
- p. 29Leis especiais II: lavagem, tributária, ambiental, abuso, terrorismoLeis 9.613, 8.137, 9.605, 13.869, 13.260 e DL 3.688
- p. 32Súmulas e teses imperdíveisSTF e STJ consolidadas
Como usar este resumão
Este material foi pensado para a fase FINAL da preparação. Você já estudou as 22 aulas. Agora precisa revisar. Como usar:
- Leitura rápida: 30-45 minutos para percorrer tudo.
- Leitura profunda: 2-3 horas, marcando o que você ainda erra.
- Leitura em loop: nos últimos 7 dias antes da prova, leia TODOS os dias.
- Leitura do dia D: manhã da prova, leia só os blocos 6, 10 e 12 (frações, leis especiais, súmulas).
Filosofia do resumão
- Não aprofunda conceitos: remete a eles.
- Foca em pontos com alta incidência em provas CESPE, FCC, FGV, VUNESP 2018-2025.
- Pontua atualizações legislativas essenciais (Leis 13.964/2019, 14.344/2022, 14.532/2023, 14.994/2024, 14.811/2024).
- Destaca súmulas vinculantes e teses de repercussão geral.
Convenções visuais
- Negrito: termo fundamental, costume de banca.
- MAIÚSCULAS: alerta, distrator típico, ou regra absoluta.
- Itálico: dispositivo legal literal.
- Caixas coloridas: dica, alerta, pegadinha, advertência de vilão.
O Fuffu orienta
Este resumão é o seu COMPANHEIRO do fim de ciclo. Se você já fechou as 22 aulas, está preparado para ele. Se ainda não, volte às aulas primeiro. Resumão sem base não funciona; resumão com base multiplica o aprendizado.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 011 Aplicação da lei penal
Princípio da legalidade estrita (Art. 1º CP + CF 5º XXXIX)
"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."
Quatro vetores: LEX PRAEVIA (anterioridade), LEX SCRIPTA (forma escrita), LEX STRICTA (vedação de analogia in malam partem), LEX CERTA (taxatividade).
Lei penal no tempo (Art. 2º CP)
- Abolitio criminis: lei nova deixa de considerar fato como crime. Extingue a punibilidade. Retroage sempre.
- Novatio legis in mellius: lei mais benéfica. Retroage (CF 5º XL).
- Novatio legis in pejus: lei mais gravosa. NÃO retroage.
- Lex mitior superveniens: aplica-se mesmo após trânsito em julgado (STF, súmula 611).
- Lei temporária ou excepcional: ultratividade (Art. 3º CP). Pune fato cometido durante vigência, ainda que cessada.
Tempo do crime - Art. 4º CP
Teoria da ATIVIDADE: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Para fins de lei aplicável no tempo e imputabilidade.
Lugar do crime - Art. 6º CP
Teoria da UBIQUIDADE (mista): considera-se praticado o crime no lugar da ação/omissão OU onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Favorece a soberania penal.
Territorialidade (Art. 5º CP)
Lei brasileira aplica-se a crimes cometidos em território nacional. Território inclui: espaço terrestre, aéreo, marítimo, navios e aeronaves brasileiros (regras específicas).
Extraterritorialidade (Art. 7º CP)
- Incondicionada (I): crimes contra a vida do Presidente, patrimônio da União, Administração, genocídio. Aplica-se sempre.
- Condicionada (II): crimes em tratados internacionais, crimes por brasileiros no exterior. Exige dupla incriminação e outros requisitos.
- Hipercondicionada (§3º): estrangeiro contra brasileiro no exterior. Requisitos mais rígidos.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Tempo do crime: teoria da ATIVIDADE. Lugar do crime: teoria da UBIQUIDADE. Não misture. Banca adora inverter para ver se você percebe. Memorize: "AT-UBI" (atividade no tempo, ubiquidade no lugar).
Imunidades diplomáticas e parlamentares
- Diplomática: agente de missão diplomática estrangeira goza de imunidade de jurisdição penal (Convenção de Viena/1961). Imunidade DO AGENTE, não do crime.
- Parlamentar material (CF Art. 53): inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. Absoluta.
- Parlamentar formal: prisão só em flagrante de crime inafiançável; processo pode ser sustado pela Casa. Aplicável durante o mandato.
Interpretação da lei penal
- Analogia: permitida IN BONAM PARTEM (para beneficiar réu); VEDADA in malam partem.
- Interpretação extensiva: admitida se natural.
- Interpretação analógica: admitida (a própria lei usa fórmulas exemplificativas).
Contagem de prazos (Art. 10 CP)
Inclui o dia do começo. Importante para prescrição, decadência, prazos de recurso penal.
Pontos de máxima incidência
- Princípio da legalidade e seus quatro vetores (CF 5º XXXIX e CP Art. 1º).
- Lei mais benéfica retroage (CF 5º XL + CP Art. 2º §único).
- Lei mais gravosa NÃO retroage.
- Tempo do crime: ATIVIDADE. Lugar: UBIQUIDADE.
- Extraterritorialidade incondicionada × condicionada × hipercondicionada (Art. 7º).
- Analogia: só in bonam partem.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Parte Geral do Código é a SPINE da disciplina. Bitencourt observa: quem não domina os Arts. 1º a 12, tropeça no resto. Masson sustenta que o Art. 5º XXXIX da CF é o "big bang" do direito penal brasileiro. Rogério Sanches destaca a centralidade da retroatividade benéfica como garantia de humanidade.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 022 Fato típico e iter criminis
Elementos do fato típico
Quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade.
Relação de causalidade (Art. 13 CP)
Teoria da EQUIVALÊNCIA dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Limite: dolo ou culpa (imputação subjetiva).
Concausas - §1º e §2º
- §1º: superveniente relativamente independente que POR SI SÓ produz o resultado excepciona o nexo causal. Agente responde só pelos atos anteriores.
- §2º: omissão imprópria do garantidor (Art. 13 §2º 'a', 'b', 'c').
Iter criminis
- Cogitação: fase mental. Impunível por princípio.
- Atos preparatórios: em regra impuníveis, salvo tipo autônomo (Ex: Art. 5º Lei 13.260 - terrorismo).
- Execução: começa a punibilidade da tentativa.
- Consumação: realização completa do tipo.
- Exaurimento: esgotamento após a consumação.
Crime consumado, tentado e impossível
- Consumado (Art. 14 I): reúnem-se todos os elementos do tipo.
- Tentado (Art. 14 II): iniciada execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Redução 1/3 a 2/3.
- Impossível (Art. 17): por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Atípico.
Desistência voluntária e arrependimento (Arts. 15 e 16)
- Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir na execução. Responde só pelos atos praticados.
- Arrependimento eficaz: executado o ato, impede o resultado. Responde só pelos atos praticados.
- Arrependimento posterior (Art. 16): em crimes sem violência ou grave ameaça, reparação integral do dano até o recebimento da denúncia reduz pena de 1/3 a 2/3.
Alerta do Examinador
Tentativa admitida: crimes materiais, formais (em geral), tentativa branca × cruenta. Tentativa NÃO admitida: contravenções (Art. 4º DL 3.688); crimes culposos; crimes unissubsistentes; omissivos próprios. Fronteiras delicadas.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 033 Dolo, culpa e erros
Dolo (Art. 18 I CP)
- Dolo direto: agente quer o resultado.
- Dolo eventual: assume o risco de produzir o resultado. Teoria do consentimento.
- Dolo genérico: vontade de realizar o tipo.
- Dolo específico: vontade dirigida a fim especial (ex: "para satisfazer interesse pessoal" no 319 CP).
Culpa (Art. 18 II)
- Imprudência: conduta positiva descuidada.
- Negligência: omissão do cuidado devido.
- Imperícia: falta de aptidão técnica.
- Culpa consciente: prevê o resultado mas crê sinceramente que não ocorrerá.
- Culpa inconsciente: não prevê o resultado, embora previsível.
Regra: crime é doloso, salvo previsão expressa de culpa (Art. 18 §único CP).
Dolo eventual × culpa consciente
Linha divisória: ASSENTIMENTO ao resultado. Dolo eventual: assume o risco (aceita). Culpa consciente: prevê mas acredita que não ocorrerá (rejeita). STF HC 107.801 (caso Fernanda Lima) é referência.
Crime preterdoloso (Art. 19 CP)
DOLO no antecedente + CULPA no consequente (resultado agravador). Ex: Lesão corporal seguida de morte (Art. 129 §3º CP): dolo de lesão + culpa na morte.
Erros (Arts. 20 e 21 CP)
| Modalidade | Art. | Efeito |
|---|---|---|
| Erro de tipo essencial | 20 caput | Exclui dolo; resiste culpa (se previsto em lei) |
| Erro de tipo acidental (erro sobre o objeto/pessoa) | 20 §3º | Irrelevante. Considera-se a vítima pretendida. |
| Erro de proibição | 21 | Escusável: isenta de pena. Inescusável: reduz 1/6 a 1/3. |
| Erro sobre a pessoa (aberratio personae) | 20 §3º | Considera-se a pessoa pretendida. |
| Erro na execução (aberratio ictus) | 73 | Considera-se a vítima pretendida. |
| Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) | 74 | Responde por culpa quanto ao resultado ocorrido. |
| Descriminantes putativas | 20 §1º | Trata como erro de tipo (se fática); erro de proibição (se jurídica). |
O Raffinha complementa
Memorize: erro de TIPO (incide sobre ELEMENTOS do tipo) × erro de PROIBIÇÃO (incide sobre a ILICITUDE da conduta). Mnemônico: "Tipo = tipo; Proibição = proibido". Erro de tipo afeta a tipicidade; erro de proibição afeta a culpabilidade.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 044 Ilicitude e culpabilidade
Excludentes de ilicitude (Art. 23 CP)
- Estado de necessidade (Art. 24): perigo atual + não criado pelo agente + inexigibilidade de sacrifício.
- Legítima defesa (Art. 25): agressão injusta + atual ou iminente + meios moderados.
- Estrito cumprimento de dever legal: servidor cumprindo norma.
- Exercício regular de direito: titular exercendo direito reconhecido.
Excessos nas excludentes (Art. 23 §único)
O agente que se excede (doloso ou culposo) responde pelo excesso. Ultrapassa os limites = punibilidade.
Coação irresistível e obediência hierárquica (Art. 22 CP)
Exclui a CULPABILIDADE. Coação resistível: apenas atenuante (Art. 65 III 'c'). Obediência em ordem manifestamente ilegal: NÃO exclui culpabilidade; ambos respondem.
Imputabilidade (Arts. 26 a 28 CP)
- Doença mental (Art. 26 caput): isenção de pena; medida de segurança.
- Semi-imputabilidade (Art. 26 §único): redução de 1/3 a 2/3.
- Menoridade (Art. 27): menor de 18 anos = inimputável (ECA Lei 8.069/1990).
- Embriaguez voluntária/culposa (Art. 28 II): NÃO exclui imputabilidade.
- Embriaguez acidental completa (Art. 28 §1º): exclui imputabilidade.
Teoria da ação livre na causa (actio libera in causa)
Agente que se coloca voluntariamente em estado de inimputabilidade para cometer crime responde normalmente. Fundamento para a não exclusão nos casos de embriaguez voluntária.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Legítima defesa × estado de necessidade: fonte do perigo é AGRESSÃO HUMANA INJUSTA na legítima defesa; é QUALQUER PERIGO (animal, natural, humano) no estado de necessidade. Decore a fonte. Banca adora inverter.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 055 Concurso de pessoas e concurso de crimes
Concurso de pessoas (Art. 29 CP)
Teoria MONISTA (unitária): autor, coautor e partícipe respondem pelo mesmo crime. Exceção pluralista: alguns crimes têm tipo próprio para o partícipe (corrupção ativa × passiva).
- Autoria direta: pratica o verbo do tipo.
- Coautoria: compartilhamento de execução.
- Participação: contribuição secundária (induzimento, instigação, auxílio).
- §1º: participação de MENOR importância: redução 1/6 a 1/3.
- §2º: desvio subjetivo - agente quis participar de crime menos grave.
Circunstâncias incomunicáveis (Art. 30)
Circunstâncias e condições de caráter pessoal NÃO se comunicam, salvo quando elementares do crime. Comunicam-se se forem elementar do tipo. Não comunicam se forem personalíssimas.
Concurso material (Art. 69)
Duas ou mais condutas que configuram crimes distintos: penas SOMADAS.
Concurso formal (Art. 70)
Uma só conduta com dois ou mais resultados. Pena do mais grave AUMENTADA de 1/6 a 1/2. Se desígnios autônomos (formal impróprio): soma (concurso material).
Crime continuado (Art. 71)
Crimes da mesma espécie, com condições semelhantes de tempo, lugar, modo, etc. Pena do mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
- Continuidade específica (§único): crime contra vítima diferente e com dolo ou violência: aumento até o triplo.
Coach Jeff, plano
Concurso MATERIAL: soma. FORMAL: aumento 1/6 a 1/2 (mais grave). CONTINUADO: aumento 1/6 a 2/3 (mais grave). Dispositivos-chave: Arts. 69, 70 e 71 do CP. Memorize as operações, não só os nomes.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 066 Penas e dosimetria trifásica
Espécies (Art. 32 CP)
- Privativas de liberdade: reclusão, detenção, prisão simples (contravenções).
- Restritivas de direitos: prestação de serviços, interdição, limitação de fim de semana, prestação pecuniária.
- Multa: sistema de dias-multa (Art. 49).
Sistema trifásico (Art. 68 CP)
- Pena-base (Art. 59): 8 circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima).
- Pena intermediária: atenuantes (Art. 65) e agravantes (Art. 61).
- Pena definitiva: causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes).
Regime inicial (Art. 33 CP)
- Fechado: reclusão, pena superior a 8 anos; ou reincidente em crime doloso.
- Semiaberto: reclusão entre 4 e 8 anos; ou reincidente sem violência.
- Aberto: pena até 4 anos (reclusão) ou detenção em geral.
- STF HC 111.840: regime inicial fechado NÃO é obrigatório em hediondos. Individualização da pena.
Frações de progressão - Art. 112 LEP (Lei 13.964/2019)
| Hipótese | Fração |
|---|---|
| Primário, sem violência/ameaça | 16% |
| Reincidente, sem violência/ameaça | 20% |
| Primário, com violência/ameaça | 25% |
| Reincidente, com violência/ameaça | 30% |
| Hediondo primário (sem morte) | 40% |
| Hediondo primário com morte | 50% (sem livramento) |
| Hediondo reincidente (sem morte) | 60% |
| Hediondo reincidente com morte | 70% (sem livramento) |
Alerta do Examinador
Frações 16-20-25-30-40-50-60-70 são as mais cobradas em provas após 2020. Decore a sequência. Mnemônico: sobe conforme gravidade (primário simples → reincidente simples → primário violento → reincidente violento → hediondo primário → hediondo + morte → reincidente hediondo → reincidente hediondo + morte).
Suspensão condicional da pena - sursis (Art. 77 CP)
- Pena privativa até 2 anos.
- Não reincidente em crime doloso.
- Culpabilidade, antecedentes favoráveis.
- Período de prova 2 a 4 anos.
- Sursis etário (Art. 77 §2º): pena até 4 anos se > 70 anos ou doença grave. Período 4-6 anos.
Livramento condicional (Art. 83 CP)
- Pena > 2 anos.
- Cumprimento 1/3 (primário, bons antecedentes); 1/2 (reincidente); 2/3 (hediondo primário).
- Vedado: reincidente específico em hediondo.
- Bom comportamento; reparação do dano (Art. 83 IV).
Efeitos da condenação (Arts. 91 e 92 CP)
- Genéricos (Art. 91): reparação do dano; perda dos instrumentos e produtos do crime.
- Específicos (Art. 92): perda do cargo, da função pública (pena > 1 ano se violar dever); inabilitação por 5 anos a 8 anos em certos casos; perda do poder familiar.
Reincidência (Art. 63 CP)
Agente condenado por crime anterior (trânsito em julgado) comete novo crime. Agravante genérica (Art. 61 I). Não se aplica se decorridos 5 anos do cumprimento ou extinção da pena (Art. 64 I).
Detração (Art. 42 CP)
Computa-se, na pena, o tempo de prisão provisória (cautelar, temporária, preventiva) e de internação.
Medidas de segurança (Arts. 96-99 CP)
- Internação: para inimputáveis em crimes apenados com reclusão.
- Tratamento ambulatorial: para inimputáveis em crimes apenados com detenção.
- Duração: indeterminada, até cessação da periculosidade. Limite máximo: 40 anos (Art. 97 §1º) + STF admite 30 anos.
- Desinternação condicional: prazo de 1 ano.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema de penas brasileiro é dos mais complexos do mundo. Masson observa: Bitencourt critica a multiplicidade de regimes e hipóteses de progressão. Rogério Sanches destaca a tensão entre individualização (CF 5º XLVI) e automatização do Pacote Anticrime. Domine as frações e você domina um terço das provas.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 077 Ação penal e extinção da punibilidade
Ação penal (Arts. 100-106 CP)
- Pública incondicionada: regra. Promovida pelo MP, sem necessidade de provocação.
- Pública condicionada à representação: depende de representação do ofendido. Prazo decadencial 6 meses (Art. 103). Ex: lesão corporal leve (Lei 9.099/1995).
- Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: crimes contra honra do Presidente, crimes cometidos por estrangeiro fora do país.
- Privada: promovida por queixa do ofendido. Prazo 6 meses. Ex: injúria e calúnia (em regra). Crimes contra honra (Arts. 138, 139, 140 CP).
- Privada subsidiária da pública (CF 5º LIX): se MP se omitir.
Princípios
- Oficialidade (pública); Obrigatoriedade (MP deve denunciar se há justa causa); Indisponibilidade (MP não pode desistir).
- Privada: oportunidade e disponibilidade.
Extinção da punibilidade (Art. 107 CP)
- Morte do agente.
- Anistia, graça ou indulto.
- Retroatividade de lei que deixa de considerar fato como crime (abolitio criminis).
- Prescrição, decadência ou perempção.
- Renúncia do direito de queixa ou perdão aceito.
- Retratação do agente (crimes admitidos).
- Perdão judicial.
Prescrição
- Pretensão punitiva (abstrata ou retroativa): antes do trânsito em julgado.
- Pretensão executória: após o trânsito em julgado.
- Prazos (Art. 109 CP): conforme pena máxima (abstrata) ou aplicada (retroativa).
- Causas interruptivas (Art. 117): recebimento da denúncia, sentença condenatória, acórdão condenatório recorrível.
- Causas suspensivas (Art. 116): réu no exterior, cumprimento de pena por outro crime.
Extinção em crimes tributários (Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º)
Pagamento INTEGRAL do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade. Parcelamento apenas SUSPENDE.
A armadilha do vilão
Nao confunda: ANISTIA (Congresso, coletiva, retroage e apaga crime); GRAÇA (Presidente, individual, alcança a pena); INDULTO (Presidente, coletivo, alcança a pena). E lembre: nos hediondos, TODAS as três são vedadas (CF 5º XLIII + Lei 8.072).
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 088 Crimes contra a pessoa e o patrimônio
Crimes contra a vida
- Homicídio simples (121): reclusão 6-20.
- Homicídio qualificado (121 §2º): reclusão 12-30. Hediondo.
- Feminicídio (121 §2º-A): TIPO AUTÔNOMO após Lei 14.994/2024. Hediondo.
- Homicídio contra menor de 14 anos (121 §2º-B): Lei 14.344/2022 (Henry Borel). Hediondo.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122).
- Infanticídio (123): mãe em estado puerperal.
- Aborto (124-128): com exceções legais (risco à vida; estupro; anencefalia - ADPF 54).
Lesão corporal (Art. 129)
- Caput: detenção 3m-1a.
- §1º: grave (1-5).
- §2º: gravíssima (2-8).
- §3º: seguida de morte (4-12) - preterdoloso.
- §9º: violência doméstica (3m-3a + aumento).
- §13 (Lei 14.188/2021): violência psicológica contra mulher.
Crimes contra a honra
- Calúnia (138): imputa falsamente crime.
- Difamação (139): imputa fato ofensivo.
- Injúria (140): ofensa à dignidade.
- Injúria racial (Art. 2º-A Lei 7.716, pós Lei 14.532/2023): não é mais Art. 140 §3º do CP. IMPRESCRITÍVEL e inafiançável.
Crimes patrimoniais
- Furto (155): subtração para si de coisa alheia móvel. Pena 1-4.
- Furto qualificado (§4º): aumento. §4º-C: furto mediante fraude eletrônica (Lei 14.155/2021) - reclusão 4-8.
- Roubo (157): violência ou grave ameaça. 4-10.
- Roubo majorado (§2º): arma, concurso, etc.
- Latrocínio (157 §3º II): roubo + morte. 20-30. Hediondo.
- Extorsão (158).
- Extorsão mediante sequestro (159): hediondo em todas as formas.
- Estelionato (171): obter vantagem por fraude.
- Estelionato mediante fraude eletrônica (171 §2º-A, Lei 14.155/2021).
- Receptação (180): adquirir coisa de origem criminosa.
O Raffinha complementa
Crimes patrimoniais hediondos: latrocínio (157 §3º II); roubo com lesão grave (157 §3º I); extorsão qualificada por morte (158 §2º); extorsão mediante sequestro (159 todas as formas). Roubo simples (157 caput) NÃO é hediondo. Decore.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 099 Dignidade sexual, fé pública e Administração
Crimes contra a dignidade sexual
- Estupro (213): constranger mediante violência ou grave ameaça. Reclusão 6-10. Hediondo.
- Estupro de vulnerável (217-A): menor de 14 anos ou incapaz. 8-15. Hediondo. Súmula 593 STJ: presumida a vulnerabilidade.
- Importunação sexual (215-A, Lei 13.718/2018): reclusão 1-5. Criado para preencher lacuna após revogação do Art. 61 DL 3.688.
- Ação penal (Art. 225): pública incondicionada em TODOS os crimes contra a dignidade sexual após Lei 13.718/2018.
Crimes contra a fé pública
- Moeda falsa (289): reclusão 3-12.
- Falsificação de documento público (297): reclusão 2-6.
- Falsificação de documento particular (298): reclusão 1-5.
- Falsidade ideológica (299): reclusão 1-5 (público) ou 1-3 (particular).
- Uso de documento falso (304): mesma pena da falsificação. Súmula 17 STJ: falsificação absorvida pelo estelionato.
- Falsa identidade (307): detenção 3m-1a. Súmula 522 STJ: não viola autodefesa.
Crimes contra a Administração Pública
- Conceito amplo de funcionário público (Art. 327 CP): cargo, emprego ou função, transitoriamente ou sem remuneração.
- Peculato (312 caput): apropriação ou desvio. Reclusão 2-12.
- Peculato-furto (§1º): subtração pelo funcionário. Mesma pena.
- Peculato culposo (§2º): detenção 3m-1a. Reparação antes da sentença extingue.
- Concussão (316): EXIGIR vantagem. 2-12.
- Corrupção passiva (317): solicitar, receber, aceitar promessa. 2-12.
- Corrupção ativa (333): oferecer, prometer. 2-12. Crime FORMAL (consuma com a oferta).
- Prevaricação (319): retardar ou omitir por interesse ou sentimento pessoal.
- Resistência (329), Desobediência (330), Desacato (331): a trinca clássica. Desacato constitucional (STF RE 838.978/PE).
- Contrabando (334) × Descaminho (334-A): separados pela Lei 13.008/2014. Só descaminho admite insignificância (~R$ 20.000).
- Denunciação caluniosa (339): Lei 14.110/2020 ampliou para PIC, PAD, inquérito civil e improbidade.
- Falso testemunho (342): crime de mão própria. Retratação (§2º) extingue.
Alerta do Examinador
Concussão (EXIGIR) × corrupção passiva (SOLICITAR/RECEBER/ACEITAR PROMESSA) × excesso de exação (EXIGIR tributo indevido ou meio vexatório). Três verbos nucleares distintos. Decore: "exigir genérico = concussão; exigir tributário = excesso; solicitar/receber = passiva".
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 1010 Leis especiais I - drogas, hediondos, racismo, CTB
Lei 11.343/2006 - Drogas
- Art. 28: uso pessoal. DESPENALIZADO (advertência, PSC, curso).
- STF RE 635.659 (2024): até 40g de maconha = tipicidade penal afastada. Para outras drogas, Art. 28 mantido.
- Art. 33 caput: tráfico. Reclusão 5-15 + multa. 18 verbos nucleares. Equiparado a hediondo.
- Art. 33 §4º: tráfico privilegiado (primário + bons antec + não dedicado + não OC). Redução 1/6 a 2/3.
- STF HC 118.533 (2016): tráfico privilegiado NÃO é hediondo. Súmula 512 STJ foi CANCELADA.
- Art. 35: associação p/ tráfico (2+ pessoas). 3-10.
- Art. 36: financiamento. 8-20 (maior pena).
- Art. 40: majorantes (transnacional, servidor, menores, próximo a escola).
Lei 8.072/1990 - Hediondos
- Rol no Art. 1º: homicídio qualificado, feminicídio, latrocínio, extorsão qual. por morte ou sequestro, estupro, estupro de vulnerável, genocídio.
- Ampliações: Lei 14.344/2022 (homicídio contra menor de 14); Lei 14.811/2024 (crimes em ambiente educacional).
- Equiparados (CF 5º XLIII): tortura, tráfico, terrorismo.
- Efeitos (Art. 2º): fiança vedada; graça, anistia, indulto vedados; livramento exige 2/3 (primário); sem livramento para reincidente específico.
- STF HC 111.840: regime inicial fechado NÃO obrigatório.
Lei 7.716/1989 - Racismo
- CF 5º XLII: imprescritível, inafiançável.
- Lei 14.532/2023: injúria racial (antes Art. 140 §3º CP) migrou para Art. 2º-A da Lei 7.716. Virou racismo. Pena 2-5.
- STF ADO 26 (2019): homotransfobia = racismo.
- Todos os tipos: ação penal pública incondicionada.
Lei 9.503/1997 - CTB
- Art. 302: homicídio culposo (det 2-4). §3º (álcool/drogas): reclusão 5-8.
- Art. 303: lesão culposa (det 6m-2a). §2º álcool: reclusão 2-5.
- Art. 305: fuga do local. STF RE 971.959/RS (2020): constitucional.
- Art. 306: embriaguez. Crime de perigo abstrato. 6 dg/L ou 0,3 mg/L. STJ: admite meios alternativos de prova.
- Art. 308: racha. Perigo concreto. §§ qualificam por resultado.
- Art. 310: entregar a inabilitado. Perigo abstrato (Súmula 575 STJ).
Coach Jeff, plano
Leis especiais I são a alma das provas de agentes penitenciários, delegados, promotores. Frações do 112 LEP + tráfico privilegiado + injúria racial como racismo + RE 635.659 = quatro pontos com altíssima incidência em 2024-2025.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 1111 Leis especiais II - lavagem, tributária, ambiental, abuso, terrorismo, contravenções
Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
- Terceira geração (Lei 12.683/2012): rol aberto. Qualquer infração penal serve como antecedente.
- Art. 1º: ocultar ou dissimular. Reclusão 3-10 + multa.
- 3 fases: colocação (placement), ocultação (layering), integração (integration). Basta uma para consumar.
- Autolavagem: STF AP 470 admitiu (autor do antecedente + lavagem).
- Cegueira deliberada (willful blindness): STF aceita. Alta probabilidade + evitação consciente = dolo.
- §4º: +1/3 a 2/3 se reiterado ou por OC.
- §5º: colaboração premiada reduz 1/3 a 2/3 ou permite progressão/substituição.
Lei 8.137/1990 - Ordem Tributária, Econômica, Consumo
- Art. 1º: sonegação MATERIAL (exige resultado). Reclusão 2-5.
- Art. 2º: FORMAL (não exige resultado). Detenção 6m-2a.
- SV 24 STF: não se tipifica crime material contra ordem tributária antes do lançamento definitivo. Só Art. 1º I-IV.
- Lei 10.684/2003 Art. 9º §2º: pagamento integral a qualquer tempo extingue a punibilidade. Parcelamento apenas suspende.
- Cartel: crime (Art. 4º I Lei 8.137) + infração administrativa (Lei 12.529 - CADE).
Lei 9.605/1998 - Crimes Ambientais
- Art. 3º: RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. Inovação brasileira.
- STF RE 548.181 (2013): PJ pode ser ré AUTÔNOMA. Afastada a dupla imputação obrigatória.
- Penas à PJ: multa, restritivas, prestação de serviços.
- 5 frentes: fauna (29-37), flora (38-53), poluição (54-61), ordenamento (62-65), administração (66-69).
- Tipos que admitem CULPA: Arts. 38, 38-A, 54 §1º.
- Lei 14.064/2020: maus-tratos a cães e gatos (reclusão 2-5).
Lei 13.869/2019 - Abuso de Autoridade
- Revogou a Lei 4.898/1965.
- Art. 1º §1º: DOLO ESPECÍFICO - prejudicar, beneficiar-se, capricho, satisfação.
- Art. 1º §2º: divergência interpretativa NÃO é abuso.
- Ação penal pública incondicionada (Art. 3º).
- Efeitos (Art. 4º): reparar dano, inabilitação 1-5 anos, perda do cargo.
Lei 13.260/2016 - Antiterrorismo
- Competência: Justiça FEDERAL (Art. 11).
- Art. 2º: motivação específica (xenofobia, raça, etnia, religião) + finalidade de terror. Reclusão 12-30.
- Art. 5º: atos preparatórios PUNÍVEIS (pena do consumado - 1/4 a 1/2).
- Art. 6º: financiamento (reclusão 15-30) - maior pena.
- Hediondo equiparado (CF 5º XLIII).
- §2º do Art. 2º: exceção a manifestações políticas, sociais, sindicais, religiosas.
DL 3.688/1941 - Contravenções
- Prisão simples (Art. 5º).
- Máximo 5 anos (Art. 10).
- Territorialidade estrita (Art. 2º) - sem extraterritorialidade.
- Sem tentativa (Art. 4º).
- Regime aberto ou semiaberto (Art. 6º).
- Revogações: vadiagem (Lei 11.983/2009); mendicância (Lei 11.983/2009); importunação ofensiva ao pudor (Lei 13.718/2018, virou crime Art. 215-A CP).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Terrorismo é de competência FEDERAL (Art. 11 Lei 13.260 + CF 109 IV). Lavagem segue o antecedente (pode ser Estadual ou Federal). Hediondos: competência do local do crime. Não confunda. Cada lei tem sua lógica de competência.
Prof. Affonsinho revisa, Bloco 1212 Súmulas e teses imperdíveis - STF e STJ
Súmulas Vinculantes do STF
- SV 11: uso legítimo de algemas só em resistência, receio fundado de fuga ou perigo à integridade.
- SV 14: direito do advogado de acesso a autos de investigação.
- SV 24: não se tipifica crime material contra ordem tributária antes do lançamento definitivo (Art. 1º I-IV Lei 8.137).
- SV 25: ilícita a prisão civil de depositário infiel.
- SV 26: progressão de regime em hediondo; cabe ao juiz observar os requisitos legais.
Súmulas do STF (relevantes em matéria penal)
- STF 711: lei penal mais grave aplica-se a crime continuado ou permanente se entra em vigor durante a permanência.
- STF 611: transitada em julgado a sentença, a lei mais benéfica aplica-se ao juízo da execução.
- STF 444: vedado o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravamento da pena-base.
Súmulas do STJ - drogas e CTB
- STJ 528: quantidade e natureza da droga são preponderantes na fixação da pena-base do Art. 59 CP. Vedada dupla valoração com o §4º do Art. 33.
- STJ 607: transnacional do Art. 40 I exige prova da destinação internacional, ainda que não consumada.
- STJ 630: confissão em tráfico exige reconhecimento de MERCANCIA, não só posse.
- STJ 587: majorante por proximidade a escola (Art. 40 III) considera finalidade didática atual.
- STJ 575: entregar veículo a inabilitado (CTB Art. 310) é crime de perigo abstrato.
- STJ 720: dirigir sem CNH (CTB Art. 309) é perigo concreto.
Súmulas do STJ - crimes patrimoniais e fé pública
- STJ 17: quando o falso esgota-se no estelionato, é absorvido.
- STJ 73: pinga tomada em boteco não caracteriza moeda falsa com circulação artificial.
- STJ 96: crime de roubo por meio de arma INAUTÊNTICA aumenta a pena.
- STJ 174: delitos contra a honra praticados contra funcionário público em razão da função competem à Justiça Estadual.
- STJ 522: falsa identidade (Art. 307 CP) não ofende autodefesa.
- STJ 554: honorários advocatícios da DPU no âmbito da Justiça Federal.
- STJ 593: vulnerabilidade é presumida (estupro de vulnerável - Art. 217-A).
- STJ 610: caracteriza infância, o desvirtuamento até 12 anos.
- STJ 714: estupro em regime fechado; progressão pelas frações do Art. 112 LEP.
Teses e decisões-marco (STF/STJ)
- STF HC 111.840 (2012): regime inicial fechado em hediondo é INCONSTITUCIONAL.
- STF HC 118.533 (2016): tráfico privilegiado (§4º 33) NÃO é hediondo. Cancelou Súmula 512 STJ.
- STF HC 82.959 (2006): vedação de progressão em hediondo é inconstitucional.
- STF AP 470 (2012-2014, "Mensalão"): cegueira deliberada aceita; autolavagem reconhecida.
- STF RE 635.659 (2024): até 40g maconha descriminalizado.
- STF RE 548.181 (2013): pessoa jurídica ré autônoma em crime ambiental.
- STF RE 971.959/RS (2020): fuga do local (CTB 305) é constitucional.
- STF RE 838.978/PE (2017): desacato é constitucional.
- STF ADO 26 (2019): homotransfobia = racismo.
- STF ADI 4.424 (2012): violência doméstica é ação penal pública incondicionada.
Alerta do Examinador
Estas súmulas e teses formam o ARSENAL para acertar questões. Decorá-las (número e conteúdo) torna você um candidato diferenciado. Leia esta página por último, minutos antes da prova. A SV 24, o HC 111.840 e o HC 118.533 caem com frequência industrial.
✓ Mensagem final
Você percorreu 22 aulas e chegou a este resumão. É o último passo antes da prova. Use-o com inteligência.
Lembretes finais
- Leia antes de dormir: a memória consolida durante o sono. Termine o dia com a matéria.
- Escreva os pontos fortes e fracos: faça uma lista do que você ainda erra.
- Revise pontos fracos 3×: volte a eles mais vezes do que aos fortes.
- Teste com questões: resolva ao menos 50 questões no final da preparação.
- Confia na preparação: se você chegou aqui, você sabe.
Blocos mais cobrados (ordem de prioridade)
- Aplicação da lei penal (Bloco 1) - legalidade e retroatividade.
- Penas e dosimetria (Bloco 6) - frações do 112 LEP.
- Leis especiais I (Bloco 10) - drogas e hediondos.
- Leis especiais II (Bloco 11) - lavagem e tributária.
- Súmulas (Bloco 12) - SV 24, HC 111.840, HC 118.533.
- Crimes em espécie - pessoa e patrimônio (Bloco 8).
- Dolo, culpa e erros (Bloco 3).
- Ilicitude e culpabilidade (Bloco 4).
- Fato típico e iter criminis (Bloco 2).
- Dignidade, fé pública, Administração (Bloco 9).
- Ação penal e extinção (Bloco 7).
- Concursos (Bloco 5).
Atualizações que NÃO PODEM faltar
- Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime - frações do Art. 112 LEP).
- Lei 14.344/2022 (Henry Borel - homicídio contra menor de 14 vira hediondo).
- Lei 14.532/2023 (injúria racial = racismo no Art. 2º-A Lei 7.716).
- Lei 14.994/2024 (feminicídio como tipo autônomo §2º-A Art. 121 CP).
- Lei 14.811/2024 (crimes em ambiente educacional).
- STF RE 635.659 (2024) - descriminalização maconha até 40g.
- Lei 14.155/2021 (furto e estelionato digitais).
- Lei 14.071/2020 (reforma CTB).
- Lei 13.869/2019 (nova lei de abuso de autoridade).
Revisão fechada!
22 aulas + 1 bônus. Você tem o mapa completo de Direito Penal. Agora é confiar no preparo e ir. Boa sorte nos concursos!
Resumão
dominado!
12 blocos temáticos condensados.
Súmulas essenciais STF e STJ.
Teses de repercussão geral.
Atualizações legislativas 2019-2026.
Um mapa do que mais cai na prova.
Boa prova!
Revise, confie no preparo, e brilha.






