f
furafila
Direito Penal

Ação Penal Pública
e Privada - Arts. 100 a 106 do CP

Quem tem legitimidade para provocar o Judiciário a aplicar a sanção penal. Pública incondicionada, condicionada, privada exclusiva, privada personalíssima, privada subsidiária. Renúncia, perdão, decadência e perempção. Os filtros da pretensão punitiva estatal.

Aula14 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a ação penal no CP brasileiro. Tema na fronteira entre Direito Penal material e Processo Penal, cobrado pelas duas bancas. Conhecer as espécies e os institutos extintivos é obrigatório.

  1. Panorama: legitimidade e classificação (Art. 100)
    Pública × privada; titularidade; princípios
    p. 04
  2. Ação pública incondicionada
    Regra geral; princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade
    p. 06
  3. Ação pública condicionada
    Representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça
    p. 09
  4. Ação privada exclusiva
    Legitimação; prazo decadencial; princípios
    p. 12
  5. Privada personalíssima e subsidiária
    Art. 100 §§ 2º e 3º; casos específicos
    p. 14
  6. Decadência (Art. 103)
    Prazo de 6 meses; termo inicial; extingue a pretensão
    p. 16
  7. Renúncia e perdão (Arts. 104 a 106)
    Distinção; efeitos; comunicabilidade
    p. 19
  8. Perempção e ação penal no crime complexo
    Art. 60 CPP e Art. 101 CP
    p. 22
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 24
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 26
Meta desta aula
Classificar qualquer ação penal como pública incondicionada, pública condicionada, privada exclusiva, privada personalíssima ou privada subsidiária. Aplicar os prazos de decadência, distinguir renúncia de perdão, e reconhecer as causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Classificar a ação penal

Pública incondicionada (regra), pública condicionada (representação ou requisição), privada exclusiva, personalíssima, subsidiária da pública.

02
Identificar a titularidade

Pública: Ministério Público (Art. 129 I CF). Privada: ofendido ou representante legal (Art. 100 §2º CP). Pessoa jurídica: representante.

03
Operar representação e requisição

Representação: ato do ofendido, prazo de 6 meses. Requisição: ato do Ministro da Justiça, em crimes contra a honra do Presidente, contra a honra de chefe de governo estrangeiro, crimes em faixa de fronteira, etc.

04
Aplicar decadência (Art. 103)

Prazo de 6 meses para oferecer representação (pública condicionada) ou queixa (privada), contados do conhecimento da autoria. Natureza extintiva da punibilidade (Art. 107 IV).

05
Distinguir renúncia e perdão

Renúncia (Art. 104): antes do oferecimento da queixa. Perdão (Art. 105): depois. Ambos extinguem a punibilidade. Renúncia é unilateral; perdão exige aceitação do réu.

06
Identificar a perempção

Perempção: perda do direito de continuar a ação privada, por inércia do querelante. Hipóteses no Art. 60 do CPP (morte do querelante, inércia por 30 dias, não comparecimento, desídia).

Dica do Fuffu

Aula que conecta penal material e processual penal. Quem domina as espécies de ação, os prazos de decadência e as causas extintivas resolve metade das questões do tema. O restante é classificação correta do tipo penal concreto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama: legitimidade e classificação

A redação do Art. 100

CP, Art. 100 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Regra geral

Caput do Art. 100: a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente declara privativa do ofendido. Na prática, a maioria dos crimes admite ação pública. A privada é excepcional e precisa de previsão explícita no tipo.

Classificação quanto à titularidade

EspécieTitularExemplo
Pública incondicionadaMinistério Público (ofício)Homicídio, roubo, furto, tráfico (regra geral)
Pública condicionada à representaçãoMP, mediante representação do ofendidoLesão corporal leve (Lei 9.099/95), estelionato em certas hipóteses (Lei 13.964/2019)
Pública condicionada à requisição do Ministro da JustiçaMP, mediante requisiçãoCrimes contra a honra do Presidente; crimes contra chefe de governo estrangeiro; crimes em que há interesse de Estado estrangeiro
Privada exclusivaOfendido ou representante legal (queixa)Crimes contra a honra (em regra), violação de correspondência, divulgação de segredo (em geral)
Privada personalíssimaExclusivamente o próprio ofendidoAdultério (revogado, histórico); induzimento a erro essencial (Art. 236 CP)
Privada subsidiária da públicaOfendido, se MP não oferece denúncia no prazo legalAplicável a qualquer ação pública quando o MP omite a denúncia

Princípios da ação penal

  • Na pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade.
  • Na privada: oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade.

Dica do Fuffu

O tipo penal sempre indica o regime da ação. No silêncio, é pública incondicionada (regra). Quando o legislador quer condicionar, diz expressamente (somente se procede mediante representação) ou (somente se procede mediante queixa). Leia o tipo com atenção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Ação pública incondicionada

Conceito

A ação pública incondicionada é promovida pelo Ministério Público de ofício, independentemente de qualquer manifestação da vítima ou de terceiros. É a regra geral do CP brasileiro. Base constitucional: Art. 129 I da CF (funções institucionais do MP).

Princípios reguladores

  • Obrigatoriedade: o MP é obrigado a oferecer denúncia quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há discricionariedade quanto ao SE promover.
  • Indisponibilidade: após oferecida a denúncia, o MP não pode desistir da ação (Art. 42 CPP).
  • Oficialidade: atribui-se a órgão oficial (MP), de modo institucional e impessoal.
  • Indivisibilidade (doutrinário, controvertido): o MP deve processar todos os envolvidos. A doutrina majoritária aceita o princípio com reservas, admitindo arquivamentos individualizados quando não houver provas.
  • Intranscedência: a pena não passa da pessoa do condenado (Art. 5º XLV CF).

Exemplos típicos

A maioria dos crimes do CP se sujeita à ação pública incondicionada:

  • Homicídio (Art. 121).
  • Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte (Art. 129 §§ 1º, 2º, 3º).
  • Roubo (Art. 157).
  • Furto (Art. 155).
  • Tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006).
  • Tortura (Lei 9.455/1997).
  • Crimes hediondos (Lei 8.072/1990).

Início da ação

A ação pública se inicia com a denúncia do MP, em que descreve o fato, qualifica o réu, indica as provas e pede a condenação. O juiz recebe ou rejeita a denúncia conforme os requisitos do Art. 41 do CPP.

Polícia e inquérito

Em regra, o MP atua com base no inquérito policial presidido pela Polícia Judiciária (Civil ou Federal). O inquérito é peça preparatória, dispensável se o MP tem elementos suficientes (Arts. 4º e 39 CPP).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O princípio da obrigatoriedade, na ação pública incondicionada, tem sido mitigado pelos institutos de consensualidade introduzidos pela Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo) e pelo Pacote Anticrime (acordo de não persecução penal, Art. 28-A CPP). Esses mecanismos criam hipóteses em que o MP pode, mediante requisitos legais, optar por solução alternativa à denúncia. A doutrina fala em obrigatoriedade temperada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Ação pública condicionada

Conceito

A ação pública condicionada é promovida pelo MP, mas depende de manifestação prévia de outra pessoa ou autoridade. As duas espécies previstas no §1º do Art. 100 são:

  1. Representação do ofendido.
  2. Requisição do Ministro da Justiça.

Representação do ofendido

A representação é ato do ofendido (ou de seu representante legal) manifestando o desejo de que o MP processe o autor. É condição de procedibilidade: sem ela, o MP não pode oferecer denúncia.

  • Prazo: 6 meses a partir do conhecimento da autoria (Art. 103 CP).
  • Forma: pode ser escrita ou oral, mediante reduzida a termo.
  • Retratação: permitida até o oferecimento da denúncia (Art. 102 CP).
  • Irrevogabilidade após denúncia: oferecida a denúncia, a representação torna-se irretratável.

Crimes de ação pública condicionada à representação (exemplos)

  • Lesão corporal leve e culposa (Lei 9.099/95, Art. 88).
  • Perigo de contágio venéreo (Art. 130 §2º CP).
  • Ameaça (Art. 147 CP).
  • Crime contra a honra de funcionário público em razão da função (Art. 145 §único CP, com legitimação alternativa pelo ofendido por queixa).
  • Estelionato (Art. 171 CP, após Lei 13.964/2019, regra geral), com várias exceções (contra idoso, contra a Administração Pública, etc).
  • Alguns crimes contra a dignidade sexual (após Lei 13.718/2018, a regra virou pública incondicionada, mas há controvérsia sobre efeitos retroativos).

Requisição do Ministro da Justiça

Modalidade mais rara. Ocorre em crimes que afetam interesses especiais do Estado, com forte conteúdo político:

  • Crimes contra a honra do Presidente da República (Art. 141 I CP).
  • Crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro (Art. 141 I CP).
  • Crimes de calúnia, difamação ou injúria contra essas autoridades.
  • Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil (Art. 7º §3º b CP).

Coach Jeff, macete

Decora: representação = ofendido. Requisição = Ministro da Justiça. As duas são condições de procedibilidade; sem elas, o MP não propõe denúncia. Prazo decadencial da representação: 6 meses. Requisição: não tem prazo (em geral).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Ação privada exclusiva

Conceito

Na ação privada, a titularidade é do ofendido (ou de seu representante legal). Ele é quem decide se processa ou não. O MP tem papel secundário, atuando como fiscal da lei (custos legis).

Peça inicial: queixa

A queixa é a peça inicial da ação privada, análoga à denúncia da pública. Deve observar o Art. 41 CPP: descrição do fato, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas e pedido. Ajuizada pelo ofendido por meio de advogado com procuração específica.

Legitimação

O ofendido e, em caso de morte ou ausência declarada, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (Art. 100 §4º CP, e Art. 31 CPP). A ordem é cumulativa (qualquer um pode oferecer) mas há preferência hierárquica na doutrina.

Princípios

  • Oportunidade: o ofendido pode optar por processar ou não. Não é obrigado a propor a queixa.
  • Disponibilidade: após proposta, o ofendido pode perdoar, abandonar (perempção), ou aceitar transação penal (Lei 9.099/95).
  • Indivisibilidade: a queixa deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do crime (Art. 48 CPP). Se o ofendido escolhe processar apenas um, o MP é obrigado a aditar ou reconhecer indivisibilidade (posição majoritária).

Crimes de ação privada exclusiva (exemplos)

  • Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria - Arts. 138 a 140 CP), salvo exceções legais.
  • Violação de correspondência (Art. 151 CP).
  • Divulgação de segredo (Art. 153 CP).
  • Alguns crimes contra a propriedade imaterial (direitos autorais, marcas e patentes - com ressalvas conforme a legislação específica).
  • Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345 CP, parágrafo único: só mediante queixa).

Prazo

6 meses, contados do conhecimento da autoria do crime (Art. 103 CP). Prazo decadencial: sua não observância gera a extinção da punibilidade (Art. 107 IV CP).

O Raffinha confirma

A queixa exige advogado com procuração específica (Art. 44 CPP). Não basta procuração genérica. Além disso, o prazo de 6 meses é rígido e começa do conhecimento da autoria, não do fato em si. Memoriza essas duas particularidades.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Ação privada personalíssima e subsidiária

Ação privada personalíssima

Espécie excepcional, em que a legitimação é exclusivamente do próprio ofendido. Diferente da privada exclusiva, aqui não há transmissão para cônjuge, ascendente, descendente ou irmão em caso de morte.

Exemplos históricos e atuais

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236 CP): somente a cônjuge enganada pode ajuizar.
  • Adultério (Art. 240 CP, revogado pela Lei 11.106/2005): era personalíssimo enquanto vigente.

Consequência da personalíssima

Se o ofendido morre antes de propor a queixa (ou antes de completar o prazo), a ação penal se extingue. Não há transmissão. Princípio da pessoalidade estrita.

Ação privada subsidiária da pública

Prevista no Art. 100 §3º CP e no Art. 29 CPP. É a única hipótese em que o ofendido pode oferecer queixa em crime de ação pública: quando o MP não oferece denúncia no prazo legal.

Requisitos:

  1. Crime originariamente de ação pública (condicionada ou incondicionada).
  2. Inércia do MP, ultrapassado o prazo legal (Art. 46 CPP: 5 dias com réu preso, 15 dias com réu solto).
  3. Proposição da queixa pelo ofendido, legitimado subsidiariamente.

Peculiaridades da privada subsidiária

  • O MP permanece como parte principal, podendo aditar, repudiar ou assumir a queixa (Art. 29 CPP).
  • Se o ofendido desiste, o MP retoma a ação (não aplica perempção).
  • Natureza híbrida: inicio pela privada, mas regime processual público.

Inércia do MP: o que caracteriza?

A inércia é a pura omissão no oferecimento da denúncia, não o arquivamento (Súmula 524 STF: arquivamento não é inércia). Se o MP arquivou, descabe queixa subsidiária. Se o MP pediu diligências, também não é inércia.

STF tem tese firme: o arquivamento do inquérito impede a propositura da ação subsidiária. Somente a INÉRCIA PURA (prazo esgotado sem qualquer manifestação) dá lugar ao instituto.

Alerta do Examinador

Banca adora testar a distinção entre inércia do MP (cabe queixa subsidiária) e arquivamento do inquérito (não cabe queixa subsidiária). Súmula 524 STF: arquivado o inquérito por falta de elementos, a retomada da ação penal depende de novas provas, não de queixa subsidiária.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Decadência

A redação literal

CP, Art. 103 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Conceito

Decadência é a perda do direito de ação penal pelo decurso do prazo legal sem exercício. É causa de extinção da punibilidade (Art. 107 IV CP). Aplica-se à ação privada (queixa) e à ação pública condicionada (representação).

Prazo

Regra geral: 6 meses. Contados:

  • Ação privada comum ou pública condicionada à representação: do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
  • Ação privada subsidiária da pública: do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

Natureza do prazo

  • Penal: computa-se incluindo o dia do começo (Art. 10 CP).
  • Decadencial: não se suspende, não se interrompe (exceto por força maior, reconhecida excepcionalmente).
  • Fatal: findo o prazo, extingue-se o direito de ação, independentemente de manifestação.

Termo inicial

O prazo começa do conhecimento da autoria, não do fato em si. Se o ofendido conhece o fato mas não sabe quem foi, o prazo ainda não começou.

  • Se o ofendido sabe parcialmente, há discussão: alguns tribunais consideram que o termo inicial é quando a identificação é certa.
  • Súmula 594 STF: a representação pode ser oferecida pelo ofendido ou por seu representante legal, isoladamente, e o prazo se conta contra o primeiro que tome conhecimento da autoria.

Exceções

Certos crimes têm prazo decadencial diferenciado previsto em leis especiais. Exemplos:

  • Crimes contra a propriedade industrial (Lei 9.279/1996): variações no prazo.
  • Crimes contra a criança (ECA): aplicação subsidiária.

Efeitos da decadência

Extingue-se a punibilidade (Art. 107 IV CP). Natureza impeditiva da ação penal. Comunicação a todos os eventuais coautores ou partícipes. Indisponibilidade do instituto após consumada.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A decadência é instituto de direito material, embora tenha efeitos processuais. Diferente da prescrição, que é sempre de direito material (interrompe e suspende). A decadência é rigorosamente fatal. A natureza penal do prazo significa que o dia do início se inclui na contagem (Art. 10 CP).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Renúncia e perdão

Renúncia (Art. 104)

CP, Art. 104 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Conceito: renúncia é o ato unilateral do ofendido em não exercer o direito de queixa. Ocorre ANTES do oferecimento da queixa. É ato pessoal, irretratável e produz extinção da punibilidade (Art. 107 V CP).

  • Expressa: declaração formal escrita ou oral reduzida a termo.
  • Tácita: ato incompatível com a vontade de processar (ex: casamento com o ofensor em crimes contra a honra, frequentação social amistosa).
  • Receber indenização do dano: NÃO caracteriza renúncia tácita.

Perdão (Art. 105)

CP, Art. 105 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Conceito: perdão é o ato do ofendido em aceitar que o processo não prossiga, após oferecida a queixa. Diferente da renúncia, é bilateral: exige aceitação do réu para produzir efeito (Art. 106 §1º CP).

Efeitos do perdão (Art. 106)

CP, Art. 106 O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Tabela síntese: renúncia × perdão

CritérioRenúncia (Art. 104)Perdão (Art. 105)
MomentoAntes da queixaApós a queixa, antes do trânsito
NaturezaUnilateralBilateral (exige aceitação)
DestinatárioDireito de queixaContinuidade da ação
EfeitoExtingue punibilidadeExtingue punibilidade (se aceito)
ComunicabilidadeConcedida a um, a todos alcança (Art. 49 CPP)Aproveita a todos (Art. 106 I)

Dica do Fuffu

Macete temporal: RENúncia é antes (R de "right before"). PERdão é depois. Renúncia é unilateral (só ofendido). Perdão é bilateral (ofendido + réu). Ambos extinguem a punibilidade, ambos são comunicáveis aos coautores.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Perempção e ação penal no crime complexo

Perempção

Perempção é a perda do direito de continuar a ação privada, em razão da inércia do querelante. Aplica-se APENAS na ação privada (exclusiva ou personalíssima), NÃO na pública subsidiária.

Hipóteses (Art. 60 CPP)

CPP, Art. 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Efeito da perempção

Extingue a punibilidade (Art. 107 IV CP). Aplicável somente à ação privada exclusiva ou personalíssima. Não comunica à pública subsidiária, na qual o MP retoma a ação em caso de inércia do ofendido.

Ação penal no crime complexo (Art. 101)

CP, Art. 101 (Redação dada pela Lei 7.209/1984) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Regra da prevalência da ação pública. Quando um tipo penal (crime complexo) é formado por fatos que, isoladamente, são crimes de ações distintas, aplica-se a pública se qualquer deles for de pública.

Exemplo: roubo é um crime complexo formado por furto + violência ou grave ameaça. Furto tem ação pública incondicionada (em regra). Logo, o roubo também tem ação pública incondicionada, mesmo que a lesão corporal leve (também integrante) seja condicionada.

Irretratabilidade da representação após a denúncia (Art. 102)

CP, Art. 102 A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Antes do oferecimento da denúncia, a representação pode ser retratada. Depois, torna-se irretratável, mesmo que o ofendido mude de opinião. Proteção da pretensão punitiva estatal.

Professor de Cursinho passa informação desatualizada

Em cursinho, alguns professores ainda ensinam que a representação sempre pode ser retratada, a qualquer tempo. ERRADO. A retratação só cabe ANTES do oferecimento da denúncia (Art. 102 CP). Depois, torna-se irretratável. Informação desatualizada derruba candidato. Responda pela redação literal do Art. 102.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Ação Penal - Arts. 100 a 106 CP

Classificação

  • Pública incondicionada (regra)
  • Pública condicionada (representação ou requisição)
  • Privada exclusiva
  • Privada personalíssima
  • Privada subsidiária da pública

Pública incondicionada

  • MP de ofício
  • Obrigatoriedade, indisponibilidade
  • Oficialidade, indivisibilidade
  • Regra geral do CP

Pública condicionada

  • Representação do ofendido
  • Requisição do Ministro da Justiça
  • Prazo decadencial: 6 meses (representação)
  • Retratação até denúncia (Art. 102)

Privada exclusiva

  • Queixa do ofendido
  • Oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade
  • Advogado com procuração específica
  • 6 meses do conhecimento da autoria

Personalíssima e subsidiária

  • Personalíssima: só o ofendido, não transmite
  • Subsidiária: inércia do MP (não arquivamento)
  • MP retoma se ofendido desistir (subsidiária)

Decadência (Art. 103)

  • 6 meses do conhecimento da autoria
  • Natureza: penal, decadencial, fatal
  • Dia do começo se inclui (Art. 10 CP)
  • Extingue a punibilidade (Art. 107 IV)

Renúncia (Art. 104)

  • Antes da queixa
  • Unilateral
  • Expressa ou tácita
  • Indenização NÃO é renúncia

Perdão (Arts. 105-106)

  • Após a queixa, antes do trânsito
  • Bilateral (aceitação do réu)
  • A um aproveita a todos
  • Não cabe após trânsito (§2º do 106)

Perempção (Art. 60 CPP)

  • Só na privada (não na pública)
  • Inércia por 30 dias
  • Falecimento sem sucessor em 60 dias
  • Não comparecer a ato; não pedir condenação
  • Pessoa jurídica extinta sem sucessor
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Ação penal é pública, salvo disposição expressa em contrário (Art. 100 caput).
  2. Pública incondicionada: MP de ofício. Regra.
  3. Pública condicionada: representação do ofendido OU requisição do Ministro da Justiça.
  4. Privada exclusiva: queixa do ofendido. Advogado com procuração específica.
  5. Privada personalíssima: só o ofendido; não transmite (morte do ofendido extingue).
  6. Privada subsidiária: cabe se MP é INERTE (não se arquivou). Súmula 524 STF.
  7. Prazo decadencial: 6 meses do conhecimento da autoria (Art. 103).
  8. Natureza penal do prazo: inclui dia do começo (Art. 10 CP).
  9. Decadência: fatal, não suspende, não interrompe (salvo força maior rara).
  10. Representação: retratável ATÉ o oferecimento da denúncia (Art. 102 CP).
  11. Renúncia (Art. 104): antes da queixa; unilateral; expressa ou tácita.
  12. Indenização do dano: NÃO caracteriza renúncia tácita (Art. 104 §único).
  13. Perdão (Art. 105): após a queixa; bilateral (aceitação).
  14. Perdão tácito: ato incompatível com a vontade de prosseguir (Art. 106 §1º).
  15. Perdão a um aproveita a todos (Art. 106 I).
  16. Perdão de um dos ofendidos: não prejudica direito dos outros (Art. 106 II).
  17. Recusa do réu: perdão não produz efeito (Art. 106 III).
  18. Perempção (Art. 60 CPP): só na privada; 30 dias de inércia, morte sem sucessor em 60, não comparecimento, PJ extinta.
  19. Crime complexo (Art. 101): se qualquer dos elementos é ação pública, a ação do crime complexo é pública.
  20. Legitimação em caso de morte (Art. 100 §4º): cônjuge, ascendente, descendente, irmão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A ação penal, segundo o CP, é pública, salvo quando a lei expressamente a declarar privativa do ofendido. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 100 caput do CP.

  • Regra geral Art. 100 caput: a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente (previsão explícita) a declara privativa do ofendido.
  • Silêncio da lei pública incondicionada: se o tipo penal não diz nada sobre representação ou queixa, é pública incondicionada. Princípio residual.
  • Privada exceção: só quando a lei expressa (somente se procede mediante queixa). É excepcional.
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente a regra do Art. 100 caput.

Tese central: Regra do Art. 100 caput: pública, salvo disposição expressa. Privada é exceção, precisa de previsão legal explícita.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo decadencial previsto no Art. 103 do CP, é correto afirmar:

  1. A) o prazo é de 6 meses, contado da data do fato criminoso.
  2. B) o prazo é de 6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
  3. C) o prazo é de 1 ano, uniforme para todas as hipóteses.
  4. D) não há prazo decadencial previsto em lei.
  5. E) o prazo é de 3 meses, conforme a Lei 9.099/95.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 103. Prazo: 6 meses. Termo inicial: conhecimento da autoria.

  • A errada: o termo inicial não é o fato, e sim o conhecimento da AUTORIA. Se o ofendido não sabe quem foi, o prazo não começa.
  • B CORRETA Art. 103: 6 meses do conhecimento da autoria. Redação literal.
  • C errada: não é 1 ano. É 6 meses.
  • D errada: há sim prazo decadencial previsto. Art. 103 CP.
  • E errada: não é 3 meses. A Lei 9.099/95 trata da conciliação, não altera o prazo do Art. 103.

Tese central: Art. 103: 6 meses do dia em que veio a saber quem é o autor. Prazo decadencial, fatal, extingue a punibilidade.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre renúncia e perdão do ofendido, é correto afirmar:

  1. A) renúncia e perdão são institutos sinônimos, aplicáveis indistintamente após ou antes da queixa.
  2. B) renúncia é ato unilateral, ocorre antes do oferecimento da queixa; perdão é ato bilateral (exige aceitação do réu), ocorre após a queixa e antes do trânsito em julgado.
  3. C) ambos dependem de aceitação do réu para produzir efeito.
  4. D) o perdão pode ser concedido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  5. E) a renúncia só pode ser expressa, nunca tácita.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção clássica. Renúncia (Art. 104) × Perdão (Art. 105-106). Momento e natureza diferentes.

  • A errada: são institutos DIFERENTES. Renúncia é antes da queixa, perdão é depois. Têm naturezas distintas.
  • B CORRETA distinção exata: renúncia (Art. 104): antes da queixa, unilateral. Perdão (Arts. 105-106): após queixa, bilateral. A alternativa reproduz a distinção com precisão.
  • C errada: apenas o PERDÃO exige aceitação (bilateral). Renúncia é unilateral.
  • D errada: Art. 106 §2º: não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
  • E errada: a renúncia pode ser EXPRESSA ou TÁCITA (Art. 104). Ato incompatível com a vontade de processar caracteriza a tácita.

Tese central: Renúncia: antes da queixa, unilateral, pode ser tácita. Perdão: após a queixa, bilateral, não cabe após trânsito.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no Art. 100 §3º do CP, cabe quando o Ministério Público arquiva o inquérito policial por falta de provas. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha clássica. Súmula 524 STF: arquivamento impede nova ação, não cabe subsidiária.

  • Requisito correto inércia pura: a subsidiária cabe quando o MP é INERTE (não oferece denúncia no prazo nem se manifesta). Prazo: 5 dias preso, 15 dias solto (Art. 46 CPP).
  • Arquivamento impede subsidiária: se o MP arquivou, NÃO cabe subsidiária. Súmula 524 STF: arquivado o inquérito, só cabe reabertura com novas provas.
  • Diferença crucial inércia × arquivamento: inércia = silêncio total. Arquivamento = manifestação fundamentada pelo não-oferecimento. Apenas a inércia autoriza a subsidiária.
  • Tese da assertiva errada: a assertiva confunde arquivamento com inércia. Apenas a inércia autoriza a subsidiária.

Tese central: Ação privada subsidiária: apenas cabe em caso de INÉRCIA do MP, não de arquivamento (Súmula 524 STF). Súmula consolidada.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. A representação do ofendido, condição de procedibilidade na ação pública condicionada, é retratável em qualquer fase do processo, mesmo após o oferecimento da denúncia. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha sobre o Art. 102 do CP. A retratação só cabe ANTES do oferecimento da denúncia.

  • Redação do Art. 102 literal: a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
  • Antes da denúncia retratável: o ofendido pode se retratar antes do oferecimento da denúncia pelo MP. Livre manifestação.
  • Após a denúncia irretratável: oferecida a denúncia, a representação torna-se irretratável. Proteção da pretensão estatal.
  • Tese da assertiva errada: a assertiva inverte o Art. 102. Após a denúncia, é irretratável, não retratável.

Tese central: Art. 102: representação retratável ATÉ o oferecimento da denúncia. Depois, torna-se irretratável.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a perempção na ação penal privada, é correto afirmar:

  1. A) aplica-se tanto à ação pública quanto à privada, sendo a inércia de qualquer das partes suficiente para a sua configuração.
  2. B) aplica-se apenas à ação privada exclusiva e personalíssima, configurando-se nas hipóteses do Art. 60 do CPP (inércia por 30 dias, morte sem sucessor em 60 dias, não comparecimento, entre outras).
  3. C) aplica-se também à ação pública condicionada à representação.
  4. D) exige sempre a morte do querelante.
  5. E) é hipótese de suspensão do processo, não de extinção da punibilidade.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 60 CPP. Perempção: só em ação privada. Hipóteses específicas.

  • A errada: perempção NÃO se aplica à ação pública. Na pública, a inércia tem outros efeitos (não afeta a pretensão). Só na privada.
  • B CORRETA Art. 60 CPP: perempção só na ação privada. Hipóteses: inércia 30 dias, morte do querelante sem sucessor em 60 dias, não comparecimento, PJ extinta, ausência do pedido de condenação.
  • C errada: perempção não se aplica à pública condicionada. Só à privada exclusiva e personalíssima.
  • D errada: morte é apenas uma das hipóteses do Art. 60 CPP. Há outras, como inércia por 30 dias, não comparecimento, etc.
  • E errada: perempção EXTINGUE a punibilidade (Art. 107 IV CP). Não é suspensão.

Tese central: Perempção (Art. 60 CPP): apenas na ação privada. 4 hipóteses. Extingue a punibilidade (Art. 107 IV CP).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. O perdão do ofendido, quando concedido a um dos querelados em caso de concurso de agentes, produz efeito exclusivamente em relação a ele, não aproveitando aos demais. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 106 I do CP. O perdão concedido a qualquer dos querelados APROVEITA A TODOS.

  • Redação do Art. 106 I literal: se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita. Princípio da indivisibilidade do perdão.
  • Princípio da indivisibilidade ação privada: a ação privada é indivisível. Renúncia ou perdão a um dos autores/partícipes comunica-se aos demais, que também são beneficiados.
  • Recusa do querelado Art. 106 III: se o querelado RECUSA o perdão, não produz efeito (pelo menos para ele). Mas os que aceitam ficam beneficiados.
  • Tese da assertiva errada: a assertiva inverte o princípio. Perdão concedido a um aproveita a todos, não é restrito.

Tese central: Art. 106 I: perdão concedido a qualquer dos querelados aproveita a todos. Princípio da indivisibilidade da ação privada.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a ação penal no crime complexo (Art. 101 do CP), é correto afirmar:

  1. A) o crime complexo sempre admite ação privada.
  2. B) quando o crime é formado por fatos que, isoladamente, constituem crimes, a ação é pública se em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do MP.
  3. C) o crime complexo admite tanto ação pública quanto privada, a critério do ofendido.
  4. D) o regime da ação no crime complexo segue o menos grave dos crimes integrantes.
  5. E) a ação no crime complexo depende sempre de representação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 101 CP. Regra da prevalência da ação pública no crime complexo.

  • A errada: o crime complexo, em regra, se sujeita à ação pública, por aplicação do Art. 101. Não sempre admite privada.
  • B CORRETA Art. 101: exatamente. Se qualquer dos elementos componentes é de ação pública, o crime complexo segue essa regra. Prevalência da ação pública.
  • C errada: não é à escolha do ofendido. É regra legal do Art. 101.
  • D errada: ao contrário: prevalece o MAIS gravoso (pública), não o menos. A pública prevalece se qualquer dos elementos se sujeita a ela.
  • E errada: depende da regra aplicável. Se for pública incondicionada, sem representação. Se for pública condicionada, exigirá representação.

Tese central: Art. 101 CP: no crime complexo, prevalece a ação pública se qualquer dos elementos for público. Prevalência da ação pública.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: Maria é vítima de calúnia em 1º de janeiro de 2026. Em 10 de março de 2026, descobre a autoria do crime (foi seu ex-namorado). Até que data Maria pode oferecer queixa sem incorrer em decadência?

  1. A) até 1º de julho de 2026, contado da data do crime.
  2. B) até 10 de setembro de 2026, contado da data do conhecimento da autoria.
  3. C) até 1º de janeiro de 2027, prazo geral de 1 ano.
  4. D) até 10 de março de 2027, pelo mesmo motivo.
  5. E) até 10 de março de 2028, prazo de 2 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 103 do CP. Prazo de 6 meses do conhecimento da autoria.

  • A errada: o termo inicial é o conhecimento da AUTORIA (10 de março), não o do crime (1º de janeiro).
  • B CORRETA Art. 103: 6 meses do conhecimento da autoria. 10 de março + 6 meses = 10 de setembro de 2026. Considerando que o dia do começo se inclui (Art. 10 CP), o prazo vence em 10 de setembro.
  • C errada: não é 1 ano. É 6 meses. O prazo no CP é menor que o prazo do Código Civil para decadência de direitos civis.
  • D errada: 1 ano seria o dobro. O prazo é 6 meses, não 1 ano.
  • E errada: 2 anos está completamente fora do prazo do Art. 103. 6 meses é o padrão.

Tese central: Prazo decadencial Art. 103: 6 meses do conhecimento da autoria. Dia do começo se inclui (Art. 10 CP). Vencimento: 10/03 + 6 meses = 10/09.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Em crime de ação privada, a indenização pelos danos causados pelo crime, recebida pelo ofendido, implica necessariamente renúncia tácita ao direito de queixa. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 104 §único do CP. Recebimento de indenização NÃO é renúncia.

  • Redação do Art. 104 §único literal: importa renúncia tácita a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; NÃO a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
  • Separação entre esferas civil e penal: reparação do dano é matéria civil (indenização), diferente da sanção penal (queixa). Receber indenização não significa abdicar do direito de processar criminalmente.
  • Ato incompatível exemplo válido: casamento com o ofensor em crime contra a honra, frequentação social amistosa - esses sim configuram renúncia tácita. Recebimento de indenização NÃO.
  • Tese da assertiva errada: a assertiva afirma erroneamente que indenização = renúncia tácita. A lei é clara em excluir essa hipótese.

Tese central: Art. 104 §único: receber indenização do dano NÃO caracteriza renúncia tácita. Esferas civil e penal separadas. Ato incompatível com a vontade é outra coisa.

Aula 14 fechada

Pública incondicionada, condicionada.
Privada exclusiva, personalíssima, subsidiária.
Representação e requisição.
Decadência de 6 meses.
Renúncia e perdão, unilateral e bilateral.
Perempção do Art. 60 CPP.
Crime complexo do Art. 101 CP.
Próxima aula: extinção da punibilidade.

f
furafila

Aula 14 / 22 - Direito Penal - furafila

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas