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furafila
Direito Penal

Abuso, Terrorismo
e Contravenções Penais

Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade) em substituição à Lei 4.898/1965. Lei 13.260/2016 (Antiterrorismo) com tipificação do terrorismo no Brasil e seus atos preparatórios. Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) em sua aplicação atual. Doutrina de Bitencourt, Masson, Nucci e Rogério Sanches. Aula de encerramento da disciplina.

Aula22 / 22
DisciplinaDireito Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre três diplomas especiais: a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) e a secular Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). Encerramento da disciplina com o tratamento de figuras penais menores, específicas e politicamente sensíveis.

  1. Panorama dos três diplomas especiais
    Especialidade, âmbito de aplicação, relação com o CP
    p. 04
  2. Lei 13.869/2019 - Abuso de Autoridade: panorama
    Revogação da Lei 4.898/1965; elemento subjetivo específico; agentes públicos
    p. 06
  3. Abuso - tipos em espécie
    Algemas, prisão, domicílio, interrogatório noturno, decisão conflitante
    p. 09
  4. Lei 13.260/2016 - Antiterrorismo: tipo-base
    Art. 2º: atos de terrorismo; hediondo equiparado; Justiça Federal
    p. 12
  5. Antiterrorismo - atos preparatórios e financiamento
    Arts. 5º e 6º; doutrina anglo-americana comparada
    p. 15
  6. Contravenções Penais - panorama
    DL 3.688/1941; prisão simples; não extraterritorialidade; competência
    p. 18
  7. Contravenções em espécie e revogações
    Arts. 21, 42, 47, 65; tipos revogados (vadiagem, mendicância)
    p. 20
  8. Síntese transversal e encerramento da disciplina
    Mapa integrado das 22 aulas; dicas finais de concurso
    p. 23
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 25
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 27
Meta desta aula
Fechar a disciplina com domínio dos tipos da Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) e das principais contravenções do DL 3.688/1941. Compreender o elemento subjetivo específico do abuso de autoridade e a posição hediondo-equiparada do terrorismo.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar a Lei 13.869/2019

Nova Lei de Abuso de Autoridade, que revogou a Lei 4.898/1965. Agentes públicos (Art. 2º); elemento subjetivo específico (dolo + finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar-se ou por mero capricho ou satisfação pessoal).

02
Dominar os tipos de abuso em espécie

Algemas indevidas (Art. 13); prisão sem ordem escrita (Art. 9º); interrogatório entre 21h e 5h sem urgência (Art. 18); invasão de domicílio (Art. 22); decisão conflitante com prova dos autos (Art. 30); divulgação indevida de gravação (Art. 28).

03
Aplicar a Lei 13.260/2016

Lei Antiterrorismo. Art. 2º tipifica atos de terrorismo por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Pena de 12 a 30 anos. Hediondo equiparado por previsão constitucional (Art. 5º XLIII).

04
Distinguir terrorismo e organização criminosa

Terrorismo (Lei 13.260): finalidade específica (xenofobia, etc.). Organização criminosa (Lei 12.850/2013): 4+ pessoas, vantagem econômica, violência ou ameaça. Tipos distintos que podem concorrer.

05
Operar as Contravenções Penais

Decreto-Lei 3.688/1941. Contravenção: infração penal menor. Prisão simples (Art. 5º), pena máxima 5 anos (Art. 6º), territorialidade estrita (Art. 2º), competência do Juizado Especial Criminal.

06
Verificar revogações contravencionais

Vadiagem (Art. 59) revogada pela Lei 11.983/2009. Mendicância (Art. 60) revogada pela Lei 11.983/2009. Importunação ofensiva ao pudor (Art. 61) revogada pela Lei 13.718/2018, que criou a importunação sexual como crime no CP.

Dica do Fuffu

Três diplomas muito diferentes em impacto. Abuso: responsabilização de agentes públicos, carga processual alta em varas comuns. Terrorismo: politicamente carregado, pouca incidência concreta mas muita cobrança em concursos. Contravenções: código antigo, vários tipos revogados; o que permanece tem incidência prática mas pena baixa. Cada um exige abordagem própria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama dos três diplomas especiais

Quadro comparativo

LeiMatériaSujeito ativoNatureza
13.869/2019Abuso de autoridadeAgentes públicosCrime comum (pena media: detenção)
13.260/2016Atos de terrorismoQualquer pessoaCrime grave (reclusão 12-30); hediondo equiparado
DL 3.688/1941Contravenções PenaisQualquer pessoaInfração menor (prisão simples)

Três racionais distintas

  • Abuso de autoridade: proteção do cidadão contra excessos do Estado. Agente público é sujeito ativo; cidadão, vítima. Foco: controle de poder estatal.
  • Terrorismo: proteção da segurança pública e dos valores democráticos. Sujeito ativo amplo; finalidade específica de coação. Foco: combate a atos de natureza ideológica/política extrema.
  • Contravenções: proteção de bens jurídicos de menor densidade. Tipos simples, por vezes anacrônicos. Foco: composição menor do sistema penal.

Lugar da Parte Geral do CP

Art. 12 do CP: regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Todas as três leis são alcançadas.

Relação histórica

  • DL 3.688/1941: contemporâneo ao CP de 1940. Reflete a visão penal do período Vargas.
  • Lei 4.898/1965: primeira lei sistemática sobre abuso, no contexto da ditadura militar. Revogada em 2019.
  • Lei 13.260/2016: resposta aos atos de terrorismo internacionais recentes e à implementação de compromissos internacionais (Convenção Interamericana contra o Terrorismo, 2002).
  • Lei 13.869/2019: moderna, detalhista. Reflete preocupações com controle do poder estatal após Operações de grande porte.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Bitencourt registra que as três leis têm lógicas diferentes mas dialogam. Masson observa que o abuso de autoridade e as contravenções são tradicionalmente negligenciados em concursos, mas despencaram em provas após as reformas legislativas. Rogério Sanches destaca que a Lei 13.869 exigiu reaprendizagem: revogou-se um diploma que era usado há 55 anos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Lei 13.869/2019 - Abuso de Autoridade

Revogação da Lei 4.898/1965

A Lei 13.869/2019 entrou em vigor em 03 de janeiro de 2020 e revogou integralmente a Lei 4.898/1965. O novo diploma trouxe:

  • Catálogo de tipos mais extenso (Arts. 9º a 38).
  • Elemento subjetivo específico expresso no Art. 1º §1º.
  • Ação penal pública incondicionada.
  • Efeitos da condenação (Art. 4º) - proibição de exercer função pública, perda do cargo.
  • Aplicação cumulativa com a Lei 4.657/1942 (LINDB) e o CP.

Art. 2º - sujeitos ativos

Lei 13.869/2019, Art. 2º caput e incisos É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Conceito amplo de agente público. Alcança servidores (efetivos, comissionados, temporários), militares, parlamentares, magistrados, promotores, conselheiros de contas e qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que transitoriamente.

Elemento subjetivo específico (Art. 1º §1º)

Lei 13.869/2019, Art. 1º §1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Inovação crucial. Não basta o dolo genérico de praticar a conduta. É exigido dolo finalístico: prejudicar outrem; beneficiar-se ou beneficiar terceiro; capricho pessoal; satisfação pessoal. Ausência desse elemento específico = atipicidade.

Interpretação restritiva (Art. 1º §2º)

A divergência na interpretação de lei ou a avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, salvo nas hipóteses de grave dolo finalístico. Proteção ao julgador contra responsabilização pela mera interpretação legítima.

Ação penal (Art. 3º)

Todos os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Não depende de representação. Ministério Público detém iniciativa.

Efeitos da condenação (Art. 4º)

  • Obrigação de reparar o dano.
  • Inabilitação para exercer cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos.
  • Perda do cargo, do mandato ou da função pública (efeito automático se pena superior a 1 ano; facultativo se inferior).

Alerta do Examinador

Ponto campeão: o dolo específico do §1º do Art. 1º. Pegadinha clássica: "o dolo é genérico". ERRADO. O abuso de autoridade exige dolo + finalidade específica (prejudicar, beneficiar-se, capricho ou satisfação). Sem isso, não há crime.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Abuso de autoridade - tipos em espécie

Art. 9º - condução coercitiva indevida

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Pena: detenção 1-4 anos + multa. Abrange condução coercitiva sem fundamento (STF ADPF 395 e 444 declararam inconstitucional a condução coercitiva do acusado para interrogatório).

Art. 10 - prisão em desrespeito aos prazos

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida, ou com objetivo manifestamente ilegal.

Art. 12 - deixar de apresentar preso a autoridade

Deixar, injustificadamente, de comunicar a prisão; deixar de apresentar preso à autoridade competente; manter preso em local não autorizado. Detenção 1-4.

Art. 13 - algemas indevidas

Lei 13.869/2019, Art. 13 Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Complementa a Súmula Vinculante 11 do STF: só é lícito o uso de algemas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física. Uso abusivo caracteriza abuso de autoridade.

Art. 15 - constrangimento para depor ou confessar

Constranger pessoa a depor ou testemunhar sob ameaça ou com finalidade indevida.

Art. 18 - interrogatório noturno

Submeter preso a interrogatório policial ou administrativo durante o período de repouso noturno, salvo se tal for requerido por ele ou houver impossibilidade justificada. Detenção 1-4.

Art. 22 - invasão de domicílio

Lei 13.869/2019, Art. 22 caput Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 28 - divulgação indevida de gravação

Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada. Detenção 1-4.

Art. 30 - ação penal privada pretendida indevida

Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Detenção 1-4.

Art. 33 - atribuir-se indevidamente poderes

Exigir informação ou cumprimento de determinação sob amparo de coação ou de ameaça de sanção administrativa, civil ou penal. Detenção 6m-2a.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Atenção aos tipos com pena igual (detenção 1-4 + multa): Arts. 9º, 10, 12, 13, 18, 22, 28, 30. Uniformidade típica da Lei 13.869/2019. A distinção é feita pela conduta, não pela pena.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Lei 13.260/2016 - Antiterrorismo

Contexto histórico e constitucional

O Art. 5º XLIII da CF determina que o terrorismo é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Durante décadas, o Brasil tinha apenas referências genéricas (LSN, Lei 7.170/1983). A Lei 13.260/2016, sancionada em 16 de março de 2016, atendeu a dois vetores: compromissos internacionais (GAFI, Convenção Interamericana) e preparação para os grandes eventos esportivos (Copa 2014, Olimpíadas 2016).

Art. 2º - tipo-base

Lei 13.260/2016, Art. 2º caput e §§ O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Elementos:

  • Motivação específica: xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião.
  • Finalidade específica: provocar terror social ou generalizado.
  • Exposição a perigo: pessoa, patrimônio, paz pública, incolumidade pública.

Atos típicos (§1º do Art. 2º)

  • I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares.
  • II - sabotar o funcionamento de instalações de segurança pública, fornecimento de água, luz, gás, comunicação, sistemas bancários ou hospitalares.
  • III - sequestrar ou manter em cárcere privado.
  • IV - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

Pena: reclusão 12 a 30 anos + penas correspondentes à ameaça ou violência.

Terrorismo e direitos civis (§2º)

O §2º do Art. 2º excepciona expressamente: "o disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais". Proteção de manifestações legítimas.

Natureza hedionda (equiparação constitucional)

Terrorismo é equiparado a hediondo por força direta do Art. 5º XLIII da CF. Consequências (veja aula 20):

  • Inafiançável.
  • Insuscetível de graça, anistia, indulto.
  • Progressão de regime com fração especial (40% primário, 60% reincidente, conforme Art. 112 LEP após Lei 13.964/2019).

Dica do Coach Jeff

Diferencie terrorismo e organização criminosa: terrorismo tem finalidade IDEOLÓGICA (xenofobia, religião, preconceito); OC tem finalidade DE VANTAGEM (econômica ou poder criminal). OC exige 4+ pessoas (Lei 12.850 Art. 1º §1º); terrorismo pode ser individual (um ou mais - Art. 2º caput).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Antiterrorismo - atos preparatórios e financiamento

Art. 5º - atos preparatórios

Lei 13.260/2016, Art. 5º caput Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Antecipação penal. Tipifica atos preparatórios autônomos, ainda que não haja início de execução. Fundamento em direito comparado: o terrorismo consumado tem consequências tão graves que a antecipação penal justifica-se.

Requisitos: propósito inequívoco de consumar o terrorismo + atos materialmente dirigidos à preparação. Não basta mera cogitação.

Art. 6º - financiamento

Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, preparação ou execução de crime previsto nessa lei. Pena: reclusão 15 a 30 anos.

Maior pena do diploma. Alcança quem, sem executar, fornece meios.

Recrutamento (Art. 4º)

Art. 4º: realizar atos de recrutamento ou participar de organização terrorista. Pena: reclusão 5 a 8 anos + multa.

Competência

Os crimes da Lei 13.260 são de competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 11 da própria lei e do Art. 109 IV da CF (crimes que envolvem interesse federal, relações internacionais).

Procedimento e infiltração

Aplicam-se:

  • Lei 12.850/2013 (organização criminosa) quanto à infiltração, colaboração premiada e ação controlada (quando cabível).
  • Lei 12.683/2012 (lavagem) em operações conexas.
  • Lei 9.296/1996 (interceptações).
  • Lei 9.613/1998 (lavagem), já que terrorismo é antecedente possível.

Exemplos jurisprudenciais no Brasil

A aplicação concreta da Lei 13.260 tem sido limitada. Casos relevantes:

Alerta do Examinador

Duas pegadinhas frequentes: (i) "terrorismo é de competência da Justiça Estadual". ERRADO. É da Justiça Federal (Art. 11 Lei 13.260 + Art. 109 IV CF). (ii) "atos preparatórios de terrorismo são impuníveis pelo princípio da materialidade". ERRADO. O Art. 5º da Lei 13.260 criminalizou expressamente atos preparatórios, excepcionando a regra geral.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Contravenções Penais - panorama

Natureza da contravenção penal

Contravenção é a infração penal menor, prevista no Decreto-Lei 3.688/1941. Sistema dualista brasileiro: infrações penais são gênero que comporta crime (delito) e contravenção. Diferença fundamental: gravidade do bem jurídico e intensidade da sanção.

AspectoCrime (CP)Contravenção (DL 3.688)
SançãoReclusão / detenção / multaPrisão simples / multa
Regime inicialFechado, semiaberto, abertoAberto ou semiaberto (Art. 6º)
Pena máximaAté 40 anos (Art. 75 CP)5 anos (Art. 10 DL)
ExtraterritorialidadeArt. 7º do CP (admitida)Vedada (Art. 2º DL)
TentativaAdmitida (Art. 14 CP)Não admitida (Art. 4º DL)
Dolo/culpaDolo regra; culpa excepcionalBasta a voluntariedade (Art. 3º DL)

Art. 1º - aplicação supletiva do CP

DL 3.688/1941, Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

Art. 2º - territorialidade estrita

A lei brasileira só se aplica às contravenções praticadas no território nacional. Não há extraterritorialidade em matéria contravencional, diferentemente do CP (Art. 7º). Consequência: contravenção praticada por brasileiro no exterior é imune à punição no Brasil.

Art. 3º - voluntariedade

Para a existência da contravenção, basta a voluntariedade (conduta consciente e livre). Não é exigido dolo específico. Culpa inequivocamente presumida em vários tipos.

Art. 4º - tentativa

A tentativa de contravenção NÃO é punida. Consequência: a contravenção só se consuma ou não. Não há figura intermediária.

Art. 5º e 6º - prisão simples

Pena própria da contravenção: prisão simples. Art. 6º fixa:

  • Regime aberto ou semiaberto (nunca fechado).
  • Deve cumprir-se separadamente de presos por crimes.
  • Duração máxima: 5 anos (Art. 10).

Competência

Regra: Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/1995), já que a pena máxima é de até 5 anos e cabe no conceito de infração de menor potencial ofensivo. Admissão de transação penal, suspensão condicional do processo e outros institutos despenalizadores.

O Raffinha confirma

Três diferenças cruciais entre crime e contravenção: (i) contravenção tem pena de PRISÃO SIMPLES (nunca reclusão/detenção); (ii) contravenção NÃO TEM EXTRATERRITORIALIDADE; (iii) contravenção NÃO ADMITE TENTATIVA. Mnemônico: "Simples, Nacional, Sem tentativa".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Contravenções em espécie e revogações

Estrutura do DL 3.688/1941

O decreto-lei divide-se em capítulos:

  • Parte Geral (Arts. 1º a 17): aplicação, sanções, medidas.
  • Parte Especial (Arts. 18 a 70): contravenções em espécie.
  • Contravenções contra a pessoa; contra o patrimônio; contra a paz pública; contra a moralidade; contra a fé pública; contra a incolumidade pública; contra a administração pública; contra a polícia de costumes; contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

Art. 21 - contravenção de maus-tratos

"Praticar vias de fato contra alguém". Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. Aplicação na prática: ofensas físicas leves que não configuram lesão corporal.

Art. 25 - posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

"Ter em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito a medida de segurança, chave falsa ou instrumento empregado usualmente na prática de furto." Pena: prisão simples de 2 meses a 1 ano + multa. Tipo questionável em concursos; boa parte da jurisprudência considera descontextualizado.

Art. 42 - perturbação do trabalho ou sossego

Perturbar o sossego alheio com gritaria, algazarra, exercitando profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros. Pena: prisão simples 15 dias a 3 meses ou multa. Muito cobrada na prática.

Art. 47 - exercício ilegal de profissão

Exercer profissão ou atividade econômica, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena: prisão simples 15d a 3m ou multa. Atinge quem exerce profissão regulamentada sem registro (ex: advogado não inscrito na OAB).

Art. 65 - perturbação da tranquilidade

Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena: prisão simples 15d a 2m ou multa.

Tipos REVOGADOS

  • Art. 58 - exploração da credulidade pública: revogado pela Lei 12.415/2011.
  • Art. 59 - vadiagem: revogado pela Lei 11.983/2009. Inconstitucionalidade por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade.
  • Art. 60 - mendicância: revogado pela Lei 11.983/2009. Mesmos fundamentos.
  • Art. 61 - importunação ofensiva ao pudor: revogado pela Lei 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual no Art. 215-A do CP (reclusão 1-5).

Art. 28 - alerta ao comerciante

Anunciar processos, substâncias ou objetos destinados ao abortamento. Pena: prisão simples 15d a 6m ou multa. Tipo histórico da política penal brasileira sobre aborto.

A armadilha do vilão

Revogações são pegadinha clássica. Vadiagem e mendicância FORAM revogadas em 2009 (Lei 11.983). Importunação ofensiva ao pudor FOI revogada em 2018 (Lei 13.718), que criou o crime correspondente no CP. Quem não atualiza, erra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Síntese transversal e encerramento da disciplina

Fechamento das 22 aulas de Direito Penal

Esta aula encerra a disciplina. Mapa integrado:

  • Aulas 1-5: Parte Geral - aplicação da lei, territorialidade, fato típico, tentativa, desistência.
  • Aulas 6-10: Dolo/culpa, erros, coação, culpabilidade, concurso.
  • Aulas 11-13: Penas e medidas de segurança.
  • Aulas 14-15: Ação penal e extinção da punibilidade.
  • Aulas 16-18: Crimes em espécie do CP (contra pessoa/patrimônio; dignidade sexual/fé pública; administração pública).
  • Aulas 19-22: Leis especiais (preconceito/trânsito/drogas; hediondos/lavagem; tributária/econômica/ambiental; abuso/terrorismo/contravenções).

Pegadinhas transversais finais

  • Todos os crimes de abuso de autoridade exigem dolo específico - CORRETO. Art. 1º §1º da Lei 13.869.
  • Abuso de autoridade é de ação penal privada - ERRADO. É pública incondicionada (Art. 3º).
  • Terrorismo é da Justiça Estadual - ERRADO. Da Federal (Art. 11 Lei 13.260 + Art. 109 IV CF).
  • Atos preparatórios de terrorismo são atípicos - ERRADO. Art. 5º Lei 13.260 criminaliza.
  • Contravenção admite tentativa - ERRADO. Art. 4º DL 3.688.
  • Contravenção tem extraterritorialidade - ERRADO. Art. 2º DL 3.688 proíbe.
  • Vadiagem continua sendo contravenção - ERRADO. Revogada pela Lei 11.983/2009.
  • Importunação ofensiva ao pudor é contravenção - ERRADO. Virou CRIME (Art. 215-A CP) pela Lei 13.718/2018.

Panorama integrado das penas

Crime / contravençãoPena
Terrorismo (Art. 2º Lei 13.260)Reclusão 12-30 + multa
Terrorismo - financiamento (Art. 6º)Reclusão 15-30
Terrorismo - atos preparatórios (Art. 5º)Do delito consumado, diminuída 1/4 a 1/2
Abuso de autoridade (maioria dos tipos)Detenção 1-4 + multa
Contravenções (prisão simples)Até 5 anos (limite Art. 10 DL 3.688)

Recomendações finais de estudo

  • Revise semanalmente as aulas 1-5 (Parte Geral): são base para tudo.
  • Atualize mensalmente as leis especiais. Legislação muda rápido (Leis 14.344/2022, 14.811/2024, 14.532/2023, 14.071/2020).
  • Acompanhe jurisprudência do STF e STJ em Informativos (principalmente em temas tributário, ambiental e hediondo).
  • Pratique com questões de bancas variadas (CESPE/CEBRASPE, FCC, FGV, Vunesp) - cada uma tem padrão próprio.
  • Memorize as frações do Art. 112 da LEP e a Súmula Vinculante 24 do STF: aparecem sempre.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Fechamos a disciplina com a expectativa de você ter incorporado não apenas os tipos, mas a lógica do sistema penal brasileiro: o CP como espinha dorsal; as leis especiais como extensões que atendem a demandas específicas; a Constituição como moldura inafastável que impõe limites ao poder punitivo do Estado. Direito penal não é catálogo memorizado; é raciocínio sistemático sobre conduta, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Vá para a prova com esse raciocínio na mente.

Síntese visual

Mapa mental

Abuso de Autoridade, Terrorismo, Contravenções

Três diplomas

  • Lei 13.869/2019: abuso de autoridade (revogou Lei 4.898/1965)
  • Lei 13.260/2016: antiterrorismo
  • DL 3.688/1941: contravenções penais

Abuso - estrutura

  • Agentes públicos (Art. 2º)
  • Dolo específico: prejudicar, beneficiar, capricho, satisfação (Art. 1º §1º)
  • Ação penal pública incondicionada (Art. 3º)
  • Efeitos: reparar dano, inabilitação, perda do cargo (Art. 4º)

Abuso - tipos em espécie

  • Art. 9º: condução coercitiva indevida
  • Art. 13: algemas abusivas (SV 11 STF)
  • Art. 18: interrogatório noturno
  • Art. 22: invasão de domicílio
  • Art. 28: divulgação de gravação

Terrorismo - tipo-base (Art. 2º)

  • Motivação: xenofobia, raça, cor, etnia, religião
  • Finalidade: terror social/generalizado
  • Atos: explosivos, sabotagem, sequestro, atentado
  • Pena: reclusão 12-30; hediondo equiparado

Terrorismo - correlatos

  • Art. 4º: recrutamento (reclusão 5-8)
  • Art. 5º: atos preparatórios (pena do tipo - 1/4 a 1/2)
  • Art. 6º: financiamento (reclusão 15-30) - maior pena
  • Competência: Justiça FEDERAL (Art. 11)

Contravenções - regras gerais

  • Territorialidade ESTRITA (Art. 2º)
  • Tentativa NÃO admitida (Art. 4º)
  • Prisão simples; aberto/semiaberto; máx 5 anos
  • Basta voluntariedade (Art. 3º)

Contravenções em espécie

  • Art. 21: vias de fato
  • Art. 42: perturbação do sossego
  • Art. 47: exercício ilegal profissão
  • Art. 65: perturbação tranquilidade

Revogações importantes

  • Art. 59 vadiagem: Lei 11.983/2009
  • Art. 60 mendicância: Lei 11.983/2009
  • Art. 61 imp. ao pudor: Lei 13.718/2018 (virou CRIME Art. 215-A CP)
  • Lei 4.898/1965 abuso: Lei 13.869/2019

Diferenças crime × contravenção

  • Pena: reclusão/detenção × prisão simples
  • Tentativa: admitida × vedada
  • Extraterritorialidade: sim × não
  • Regime: fechado possível × aberto/semiaberto
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Lei 13.869/2019: revogou a Lei 4.898/1965. Nova Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 03/01/2020.
  2. Art. 2º Lei 13.869: agente público é sujeito ativo (conceito amplo, alcança Legislativo, Executivo, Judiciário, MP, TC, militares).
  3. Art. 1º §1º Lei 13.869: DOLO ESPECÍFICO - finalidade de prejudicar outrem, beneficiar-se ou por capricho/satisfação pessoal. Sem isso, atipicidade.
  4. Art. 1º §2º Lei 13.869: divergência na interpretação de lei não é abuso (proteção ao julgador).
  5. Art. 3º Lei 13.869: ação penal pública incondicionada em todos os tipos.
  6. Art. 4º Lei 13.869: efeitos - reparar dano; inabilitação 1-5 anos; perda do cargo.
  7. Art. 13 Lei 13.869: algemas abusivas. SV 11 STF: só em resistência, receio de fuga ou perigo à integridade.
  8. Art. 18 Lei 13.869: interrogatório entre 21h e 5h sem urgência é abuso.
  9. Art. 22 Lei 13.869: invasão de domicílio (sem determinação judicial) é abuso.
  10. Lei 13.260/2016: lei antiterrorismo. Competência da Justiça FEDERAL (Art. 11 + CF Art. 109 IV).
  11. Art. 2º Lei 13.260: terrorismo exige motivação específica (xenofobia, raça, cor, etnia, religião) + finalidade (terror social).
  12. Art. 2º §2º Lei 13.260: EXCEÇÃO às manifestações políticas, sociais, sindicais, religiosas e de classe.
  13. Pena do Art. 2º: reclusão 12-30 + penas correspondentes à violência. Hediondo EQUIPARADO (CF 5º XLIII).
  14. Art. 4º Lei 13.260: recrutamento - reclusão 5-8.
  15. Art. 5º Lei 13.260: atos preparatórios - pena do tipo consumado diminuída de 1/4 a 1/2. Exceção à regra geral de impunibilidade de preparação.
  16. Art. 6º Lei 13.260: financiamento do terrorismo - reclusão 15-30 (maior pena).
  17. DL 3.688/1941: Lei das Contravenções. Territorialidade ESTRITA (Art. 2º); NÃO admite tentativa (Art. 4º); prisão simples (Art. 5º); máx 5 anos (Art. 10).
  18. Crime × contravenção: diferenças em pena (prisão simples), regime (aberto/semi), tentativa (não admite), extraterritorialidade (vedada).
  19. Revogações: Art. 59 vadiagem (Lei 11.983/2009); Art. 60 mendicância (Lei 11.983/2009); Art. 61 importunação pudor (Lei 13.718/2018 - virou crime Art. 215-A CP).
  20. Competência contravenções: Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/1995) como regra geral, por serem infrações de menor potencial ofensivo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Segundo a Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), basta o dolo genérico para a configuração dos crimes de abuso de autoridade, bastando que o agente público pratique conscientemente a conduta típica. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva inverte o regime do Art. 1º §1º da Lei 13.869, que exige dolo específico.

  • Art. 1º §1º exige dolo específico: constituem crime de abuso de autoridade as condutas praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
  • Inovação da Lei 13.869 exigência qualificada: a antiga Lei 4.898/1965 exigia apenas dolo genérico. A nova lei elevou a exigência, requerendo finalidade específica.
  • Consequência atipicidade sem dolo específico: sem a finalidade específica, a conduta é atípica para fins de abuso de autoridade. Pode haver responsabilização administrativa ou civil, mas não penal nos termos da Lei 13.869.
  • Assertiva errada: afirma o oposto do regime legal. Dolo genérico NÃO basta.

Tese central: Lei 13.869/2019 exige DOLO ESPECÍFICO (Art. 1º §1º): finalidade de prejudicar, beneficiar-se ou por capricho/satisfação. Sem isso, atipicidade. Diferença central em relação à Lei 4.898/1965 (revogada).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941), assinale a alternativa correta:

  1. A) admitem a forma tentada, como qualquer infração penal.
  2. B) podem ser praticadas no exterior por brasileiros, com aplicação da extraterritorialidade prevista no Art. 7º do CP.
  3. C) têm pena de prisão simples, cumprida em regime aberto ou semiaberto, com duração máxima de 5 anos; aplicam-se em regra somente no território nacional (territorialidade estrita do Art. 2º); não admitem a forma tentada (Art. 4º).
  4. D) a pena máxima cominada é de 8 anos.
  5. E) podem ser cumpridas em regime fechado em hipóteses especiais.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução das características centrais das contravenções penais conforme o DL 3.688/1941.

  • A errada: Art. 4º do DL 3.688/1941: NÃO se pune a tentativa de contravenção. Diferença essencial do crime.
  • B errada: Art. 2º do DL 3.688: territorialidade ESTRITA. Contravenção praticada no exterior é imune no Brasil.
  • C CORRETA três características: prisão simples + regime aberto/semi + máx 5 anos (Art. 6º e 10); territorialidade estrita (Art. 2º); sem tentativa (Art. 4º). Reúne as características essenciais.
  • D errada: máxima é 5 anos (Art. 10 DL 3.688). Não 8.
  • E errada: regime fechado é INCOMPATÍVEL com prisão simples. Só aberto ou semiaberto (Art. 6º §2º DL).

Tese central: Contravenções (DL 3.688/1941): prisão simples; máx 5 anos; aberto/semi; territorialidade estrita; sem tentativa. Mnemônico: 'Simples, Nacional, Sem Tentativa'.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. A respeito da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), assinale a alternativa correta:

  1. A) os crimes da lei são de competência da Justiça Estadual.
  2. B) o crime de terrorismo tem como elementos a motivação específica por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, finalidade de provocar terror social ou generalizado, exposição a perigo de pessoa, patrimônio, paz ou incolumidade públicas, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, sendo considerado hediondo equiparado por força do Art. 5º XLIII da CF.
  3. C) o terrorismo aplica-se inclusive às manifestações políticas e movimentos sociais legítimos.
  4. D) os atos preparatórios de terrorismo são impuníveis, aplicando-se o princípio da materialidade.
  5. E) a pena do financiamento ao terrorismo é idêntica à do terrorismo caput.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução da estrutura típica do Art. 2º da Lei 13.260/2016 e da natureza hedionda equiparada constitucional.

  • A errada: Art. 11 da Lei 13.260 + Art. 109 IV da CF: competência da Justiça FEDERAL.
  • B CORRETA Art. 2º + CF 5º XLIII: elementos típicos reproduzidos + pena 12-30 (art. 2º caput) + hediondo equiparado (CF). Todos os elementos estão corretos.
  • C errada: §2º do Art. 2º EXCEPCIONA expressamente manifestações legítimas: políticas, sociais, sindicais, religiosas, de classe.
  • D errada: Art. 5º da Lei 13.260 CRIMINALIZA expressamente atos preparatórios (pena do consumado diminuída de 1/4 a 1/2).
  • E errada: financiamento (Art. 6º): reclusão 15-30. Terrorismo caput (Art. 2º): reclusão 12-30. Financiamento tem pena MAIOR.

Tese central: Terrorismo (Art. 2º Lei 13.260): motivação específica + finalidade de terror + exposição a perigo. Reclusão 12-30 + hediondo equiparado (CF 5º XLIII). Competência: Justiça Federal. Exceção: manifestações legítimas.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Na sistemática da Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), a divergência na interpretação de lei ou a avaliação de fatos e provas pelo magistrado ou membro do Ministério Público configura, por si só, crime de abuso de autoridade. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva inverte o regime do Art. 1º §2º da Lei 13.869. Divergência interpretativa NÃO configura abuso (proteção à atividade jurisdicional).

  • Art. 1º §2º proteção ao julgador: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas NÃO configura abuso de autoridade, salvo quando manifestamente em desacordo com a lei ou com a jurisprudência dominante e com dolo específico.
  • Fundamento independência funcional: a cláusula protege a independência dos magistrados e dos membros do MP. A mera divergência é livre; só o abuso doloso é punível.
  • Ressalva dolo específico ainda exigido: mesmo em hipóteses graves, exige-se o dolo específico do Art. 1º §1º. A interpretação divergente de boa-fé nunca é abuso.
  • Assertiva errada: afirma que divergência POR SI SÓ configura abuso. Regime legal é o oposto.

Tese central: Lei 13.869 Art. 1º §2º: divergência interpretativa NÃO é abuso. Proteção à independência funcional. Abuso exige dolo específico do §1º (prejudicar, beneficiar-se, capricho, satisfação).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a revogação de tipos contravencionais pela legislação mais recente, assinale a alternativa correta:

  1. A) a vadiagem (Art. 59 do DL 3.688) continua sendo contravenção penal vigente.
  2. B) a mendicância (Art. 60 do DL 3.688) foi transformada em crime pela Lei 11.983/2009.
  3. C) a importunação ofensiva ao pudor (antigo Art. 61 do DL 3.688) foi revogada pela Lei 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual no Art. 215-A do CP, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
  4. D) a perturbação do sossego (Art. 42 do DL 3.688) foi revogada pela Lei 13.718/2018.
  5. E) todos os tipos contravencionais do DL 3.688 foram revogados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Principal reforma legislativa sobre importunação, com substituição da contravenção pelo crime.

  • A errada: a vadiagem (Art. 59) foi REVOGADA pela Lei 11.983/2009 por violação à dignidade humana.
  • B errada: a mendicância (Art. 60) também foi REVOGADA pela Lei 11.983/2009. Não virou crime: simplesmente deixou de ser infração penal.
  • C CORRETA Lei 13.718/2018: revogou a importunação ofensiva ao pudor (Art. 61 DL 3.688) e criou o crime de importunação sexual no Art. 215-A do CP (reclusão 1-5). Tratamento mais severo.
  • D errada: o Art. 42 (perturbação do sossego) CONTINUA vigente. Pena: prisão simples 15d-3m.
  • E errada: o DL 3.688 foi ALTERADO, não revogado integralmente. Vários tipos permanecem vigentes (Arts. 21, 42, 47, 65 e outros).

Tese central: Lei 13.718/2018: revogou Art. 61 DL 3.688 (importunação ofensiva ao pudor) e criou Art. 215-A do CP (importunação sexual - reclusão 1-5). Vadiagem e mendicância: revogadas pela Lei 11.983/2009.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o Art. 13 da Lei 13.869/2019 (uso indevido de algemas), assinale a alternativa correta:

  1. A) o tipo proíbe qualquer uso de algemas em preso, considerando-o sempre abusivo.
  2. B) o tipo criminaliza constranger preso mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública, submeter-se a situação vexatória ou produzir prova contra si ou contra terceiro, complementando a Súmula Vinculante 11 do STF que regula o uso legítimo de algemas.
  3. C) o tipo se aplica apenas a presos provisórios.
  4. D) o tipo se aplica apenas aos casos de uso de algemas com finalidade de tortura.
  5. E) a pena é de reclusão 4 a 8 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 13 + ligação com a SV 11 do STF sobre uso legítimo de algemas.

  • A errada: o uso de algemas é LEGÍTIMO em casos de resistência, receio de fuga ou perigo à integridade (SV 11 STF). Só o uso abusivo é crime.
  • B CORRETA Art. 13 + SV 11: reprodução literal do tipo + complementaridade com a SV 11. Condutas proibidas: exibir, vexar, produzir prova. Conduta legítima: uso necessário à segurança.
  • C errada: aplica-se a preso E detento, sem distinção entre provisório e definitivo.
  • D errada: é tipo AUTÔNOMO. Tortura (Lei 9.455/1997) é tipo diverso, com finalidade específica e pena maior.
  • E errada: pena: DETENÇÃO 1-4 + multa (uniforme com a maioria dos tipos da Lei 13.869). Não reclusão 4-8.

Tese central: Art. 13 Lei 13.869: uso abusivo de algemas e outras coações. Detenção 1-4 + multa. Complementa a SV 11 do STF: algemas legítimas apenas em resistência, receio fundado de fuga ou perigo à integridade.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. O financiamento de atos de terrorismo, previsto no Art. 6º da Lei 13.260/2016, tem a maior pena da Lei Antiterrorismo, sendo punível com reclusão de 15 a 30 anos. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Comparação das penas da Lei 13.260/2016. O financiamento tem a maior pena.

  • Art. 6º financiamento: receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir recursos para o planejamento, preparação ou execução de crime de terrorismo. Reclusão 15-30.
  • Art. 2º caput terrorismo: prática dos atos por razões específicas. Reclusão 12-30 + penas correspondentes a violência. PENA MENOR que o financiamento.
  • Art. 5º atos preparatórios: pena do delito consumado diminuída de 1/4 a 1/2. Obviamente menor que o financiamento.
  • Tese da assertiva correta: captura a ordem das penas. Financiamento tem a maior pena do diploma (15-30).

Tese central: Lei 13.260/2016: FINANCIAMENTO (Art. 6º) = maior pena (reclusão 15-30). Depois: terrorismo Art. 2º (12-30), recrutamento Art. 4º (5-8), atos preparatórios Art. 5º (pena do consumado 1/4 a 1/2).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Considere: um magistrado, ao julgar um processo, profere sentença que aplica interpretação divergente da jurisprudência dominante sobre determinado tema. Segundo a Lei 13.869/2019, esta conduta, por si só, configura crime de abuso de autoridade?

  1. A) sim, sempre que houver divergência com jurisprudência dominante, configura abuso de autoridade.
  2. B) sim, configura decisão conflitante do Art. 30 da Lei 13.869.
  3. C) não, pois a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas NÃO configura abuso de autoridade, conforme o Art. 1º §2º da Lei 13.869/2019, ressalvada a hipótese de dolo específico de prejudicar outrem nos termos do §1º do mesmo artigo.
  4. D) configura, se a interpretação divergente beneficiar uma parte.
  5. E) configura sempre que se trate de matéria consolidada no STF.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 1º §2º da Lei 13.869. Proteção da independência funcional do julgador.

  • A errada: divergência com jurisprudência, POR SI SÓ, não é abuso. Exige dolo específico (Art. 1º §1º).
  • B errada: Art. 30 é sobre início indevido de persecução, não sobre decisão em processo já existente. Mesmo assim, exigiria dolo específico.
  • C CORRETA Art. 1º §2º: a divergência na interpretação de lei ou avaliação de fatos e provas NÃO configura abuso. Ressalva: dolo específico do §1º. Proteção à atividade judicante.
  • D errada: beneficiar uma parte é natural em qualquer decisão (uma ganha, outra perde). Não é abuso por si só. Exige-se o dolo específico.
  • E errada: não há presunção de má-fé pelo fato de a matéria estar consolidada. O julgador pode divergir fundamentadamente sem cometer crime.

Tese central: Lei 13.869 Art. 1º §2º: divergência interpretativa NÃO é abuso (proteção à independência do julgador). Exceção: dolo específico do §1º (prejudicar, beneficiar, capricho). Boa-fé presume-se.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre crime e contravenção penal no direito brasileiro, assinale a alternativa correta:

  1. A) a distinção é apenas quanto à pena; os demais aspectos são idênticos.
  2. B) contravenção admite tentativa, mas crime não.
  3. C) a distinção envolve diversos aspectos: pena (reclusão/detenção × prisão simples); regime inicial (aberto/semi/fechado × apenas aberto/semi); duração máxima (40 anos × 5 anos); extraterritorialidade (admitida × vedada); tentativa (admitida × não admitida).
  4. D) crime admite prisão simples; contravenção, detenção.
  5. E) a distinção foi abolida pela Constituição de 1988.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Síntese das diferenças entre crime e contravenção penal, conforme o sistema dualista brasileiro.

  • A errada: várias outras diferenças além da pena: regime, extraterritorialidade, tentativa, duração máxima, competência.
  • B errada: INVERTIDO. Crime ADMITE tentativa (Art. 14 CP). Contravenção NÃO admite (Art. 4º DL 3.688).
  • C CORRETA todas as diferenças: reproduz precisamente o quadro comparativo. Cinco eixos de distinção: sanção, regime, duração, territorialidade, tentativa.
  • D errada: INVERTIDO. Crime admite reclusão/detenção. Contravenção, só prisão simples.
  • E errada: a CF/1988 NÃO aboliu a distinção. O sistema dualista permanece vigente.

Tese central: Sistema dualista: crime (reclusão/detenção; até 40 anos; regime fechado possível; extraterritorial; admite tentativa) × contravenção (prisão simples; até 5 anos; aberto/semi; territorial; sem tentativa).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considerando o conjunto dos temas da disciplina de Direito Penal, assinale a alternativa correta à luz da jurisprudência e da legislação atualizada:

  1. A) a Lei 14.532/2023 reduziu a pena da injúria racial de 2-5 para 1-3 anos, sendo crime prescritível.
  2. B) a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a Lei 14.811/2024 e a Lei 14.994/2024 ampliaram o rol de crimes hediondos e alteraram as frações de progressão no Art. 112 da LEP, reforçando a política criminal repressiva nos últimos anos.
  3. C) o tráfico privilegiado (Art. 33 §4º da Lei 11.343) é crime hediondo desde o cancelamento da Súmula 512 do STJ.
  4. D) o STF, no RE 635.659 (2024), declarou constitucional a criminalização integral do porte de maconha para uso pessoal.
  5. E) a Lei 13.869/2019 mantém o dolo genérico como suficiente para o abuso de autoridade.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão-fechamento que mobiliza múltiplas reformas legislativas recentes cobradas na disciplina.

  • A errada: a Lei 14.532/2023 AUMENTOU a pena (de 1-3 para 2-5) e tornou a injúria racial imprescritível (equiparação a racismo).
  • B CORRETA panorama reformista: Lei 13.964 (Pacote Anticrime, frações do 112 LEP); Lei 14.344 (Henry Borel); Lei 14.811 (crimes contra crianças); Lei 14.994 (feminicídio autônomo). Ampliação e reforço da política criminal.
  • C errada: INVERTIDO. O STF no HC 118.533 firmou que o privilegiado NÃO é hediondo. Súmula 512 do STJ foi CANCELADA em 2016 por isso.
  • D errada: INVERTIDO. O STF AFASTOU a tipicidade penal no parâmetro de 40g. Descriminalização, não criminalização.
  • E errada: a Lei 13.869 exige DOLO ESPECÍFICO (Art. 1º §1º). Foi uma das principais inovações em relação à Lei 4.898 revogada.

Tese central: Pacote de reformas recentes: Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), Lei Henry Borel (14.344/2022), Lei 14.532/2023 (injúria racial), Lei 14.071/2020 (CTB), Lei 14.811/2024, Lei 14.994/2024 (feminicídio autônomo). Todas ampliam a política criminal repressiva. Sempre atualize.

Aula 22 fechada

Lei 13.869/2019 - Nova Lei de Abuso de Autoridade.
Dolo específico como elemento central.
Algemas abusivas e SV 11 do STF.
Lei 13.260/2016 - Antiterrorismo.
Atos preparatórios e financiamento.
Decreto-Lei 3.688/1941 - Contravenções Penais.
Revogações da Lei 11.983/2009 e 13.718/2018.
Direito Penal concluído: 22 aulas.
Próxima disciplina aguarda você.

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